Tratamento Fora do Domicílio. Implantação de Transporte

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NOTA TÉCNICA Nº 007/2012
OBJETO: Consulta. Promotoria de Justiça da comarca de Nanuque. Transporte
Sanitário. Município. Responsabilidade. Tratamento Fora do Domicílio. Sistema
Estadual de Transporte de Saúde (SETS). Deliberação CIB-SUS Nº 422/2009.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta (via e-mail), elaborada pela Promotora de
Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Nanuque, cadastrada no Sistema de
Registro Único – SRU, como Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF, sob
o nº 0024.12.006395-3, acerca da possibilidade de obrigação municipal na
implantação de transporte sanitário para os usuários do SUS.
Segundo informações, os usuários submetidos ao Tratamento Fora
do Domicílio (TFD) têm se deslocado, com recorrência, para o município de Belo
Horizonte, para acesso às ações e serviços de saúde. Consta que o município de
Nanuque tem assegurado apenas a compra de passagens em ônibus, com
suspeita de serem até mesmo clandestinos, o que vem acarretando uma série de
transtornos, tais como, pacientes que se veem obrigados a passarem a noite nas
estradas, por causa de problemas mecânicos dos veículos; abandonos na praça
JK em Belo Horizonte; atrasos constantes com acarretamento de perda do horário
do atendimento médico.
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A Secretaria Municipal de Saúde de Nanuque foi requisitada pelo
Ministério Público para prestação de informações. Em resposta, justificou-se que
não teria conseguido pactuação com o município de Teófilo Otoni para realização
desses importantes serviços de saúde. Reconheceu que a opção atual é mais
gravosa para os usuários, haja vista que o município de Belo Horizonte dista cerca
de 600 km de Nanuque.
2. FUNDAMENTAÇÃO- TRANSPORTE FORA DO DOMICÍLIO-TFD
Ab initio, importante ressaltar que essa temática, versando sobre a
política do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), foi enfrentada por este Centro de
Apoio Operacional (CAO-Saúde), conforme Parecer Técnico Jurídico nº 008/2010,
disponível em nosso portal eletrônico www.mp.mg.gov.br. (“saúde”, “material de
apoio área jurídica”, “pareceres técnicos jurídicos”).
O transporte para o tratamento fora do domicílio- TFD, de
responsabilidade municipal, encontra-se previsto na Portaria SAS nº 55, de 24 de
fevereiro de 1999, e será concedido quando todos os meios de tratamento
existentes na origem estiverem esgotados ou ausentes e somente quando houver
possibilidade de recuperação do paciente.
A esse respeito, as despesas com transporte, alimentação e estadia,
custeados pelo SUS, encontra-se assim definidos:
"Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999.
Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio no
Sistema Único de Saúde – SUS, com inclusão dos
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procedimentos específicos na tabela de procedimentos do
Sistema de Informações Ambulatoriais do SAI/SUS e dá
outras providências.
(...)
Art. 4º. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas
relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para
alimentação e pernoite para paciente e acompanhante,
devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária do município/estado.”
Dessa forma, a norma administrativa assegura, além do transporte, a
garantia da ajuda de custo para alimentação e pernoite a pacientes e
acompanhante (se este se fizer necessário). Quanto a esses (alimento e pernoite),
serão dispensados após a devida comprovação da necessidade, mediante análise
sócio-econômica elaborada por assistente social vinculado ao SUS ou ao setor de
assistência social do município de origem do paciente.
Quando o paciente retomar ao município de origem no mesmo dia,
serão autorizadas apenas passagens e ajuda de custo para alimentação (para ele
e o acompanhante, quando for o caso).
Todas as verbas deverão ser autorizadas de acordo com a
disponibilidade
orçamentária
do
município/estado
e
serão
concedidos
exclusivamente a pacientes atendidos pela rede pública ou conveniada/
contratada do SUS.
Importante salientar que são vedadas as autorizações de TFD para
acesso,
de
pacientes a
outro
município
para
tratamento que
utilizem
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procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB), assim
como o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que
permaneçam hospitalizados no município referência, em deslocamentos menores
que 50 km de distância ou realizados em regiões metropolitanas.
Além disso, o TFD só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município onde o paciente será atendido, com horário e datas
definidos previamente e a solicitação deverá ser feita pelo médico assistente do
paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão
nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual que solicitará, se necessários,
exames ou documentos que completem a análise de cada caso.
Portanto, visando assegurar a integralidade das ações e serviços de
saúde – determinação constitucional - é de responsabilidade municipal a
implantação/regulamentação do denominado Tratamento Fora do Domicílio, com
observância das premissas obrigatórias, instituídas pela Portaria SAS nº 55, de
1999, sem prejuízo da inserção de outros critérios, atendidos as especificidades
municipais e/ou regionais.
Compete ao profissional médico assistente a definição do tipo de
transporte para cada paciente, consoante o estado clínico e especiais condições
de saúde dos usuários, submetendo-se, posteriormente, para validação ou não,
pela Comissão Municipal responsável.
Referida comissão municipal, conforme indicação no Manual TFD,
elaborado pelo Ministério da Saúde, deverá ser constituída pelo Secretário
Municipal de Saúde, um profissional médico, um profissional assistente social e
um funcionário responsável pelo TFD.
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É de responsabilidade dessa comissão municipal a autorização do
deslocamento dos pacientes; o agendamento do atendimento; o pagamento das
despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio; o encaminhamento mensal à
Gerência Regional de Saúde da SES/MG dos Boletins de Produção Ambulatorial
(BPA), juntamente com o Demonstrativo de Atendimento, devidamente assinado
pelo Gestor SUS local.
3. SETS- SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE DE SAÚDE
Da mesma forma, essa temática também já foi enfrentada por este
Centro de Apoio Operacional (CAO-Saúde), conforme Parecer Técnico jurídico nº
09/2012, disposto em nosso portal eletrônico www.mp.mg.gov.br (“saúde”,
“material de apoio área jurídica”, “pareceres técnicos jurídicos”).
A Resolução SES nº 2024, de 16 de setembro de 2009, instituiu o
Sistema Estadual de Transporte de saúde/SET no Estado de Minas Gerais, com o
objetivo de implantar um sistema de logística em transporte integrando os
municípios das microrregiões do estado, obedecendo o Plano Diretor de
Regionalização. O SETS deverá observar os vários tipos de transporte, visando
otimizar custos e implementar a metodologia de gestão de frota, bem como
implantar o sistema de monitoramento para garantir o rastreamento da frota e
controlar o fluxo dos veículos.
Segundo informações coletadas junto ao setor específico da
SES/MG, o município de Nanuque conta com os serviços do Sistema Estadual de
Transporte em Saúde (SETS).
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O SETS foi criado para garantir o deslocamento mais eficiente de
usuários do SUS para outro município, devendo os municípios se organizarem
através dos consórcios de saúde.
Destina-se a constituir um completo sistema de logística de
transporte em saúde integrando os municípios das microrregiões em um mesmo
planejamento logístico, buscando mais eficiência, economia de escala e
racionalidade administrativa.
Este sistema é responsável pelo transporte de pacientes para
realização de procedimentos eletivos, pré-agendados em municípios de
referência, de pacientes crônicos (oncologia e hemodiálise), incluindo o transporte
de material biológico e de profissionais em atividades estratégicas.
A própria Secretaria Municipal de Saúde de Nanuque confirmou que
atualmente se encontra integrada ao Sistema Estadual de Transporte em Saúde
(SETS), tendo uma rota diária para Teófilo Otoni (conforme tabela em anexo) para
deslocamento de pacientes eletivos, para consultas e exames, gerenciados pelo
Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri- CIS
EVMJ.
Não há impedimento administrativo, desde que aprovado em
pactuação no referido consórcio de saúde, de o município de Nanuque utilizar-se
dos serviços de transporte do SETS, naquelas situações específicas de ausência
dos serviços de saúde na região, para deslocamento dos usuários até o município
de Belo Horizonte. Da mesma forma, para atendimentos específicos, observados
os critérios objetivos, sempre que for necessário, poderá o Gestor SUS local entrar
em contato diretamente com a coordenação central do SETS, para os fins de
solicitação de apoio (telefone 31- 3915-9964.
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4. DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA (PPI) E COMISSÃO
INTERGESTORES BIPARTITE (CIB).
A Programação Pactuada Integrada (PPI) representa um importante
instrumento para alocação de recursos financeiros destinados à assistência e
fundamentalmente para explicitação das responsabilidades de cada gestor nas
organizações das ações de saúde. É um dos momentos do processo de
planejamento que visa garantir o acesso da população a todos os níveis do
sistema, de forma equânime, buscando a integralidade da atenção.
Tendo em vista a impossibilidade de o município de Nanuque
oferecer todas as ações e serviços de saúde para sua população, como qualquer
outro município brasileiro, a PPI Assistencial se apresenta, dentro do processo da
regionalização, como um instrumento indispensável para prover o direito à saúde.
Entretanto, as pactuações devem seguir os princípios da economicidade,
eficiência e da dignidade da pessoa humana.
A Comissão Intergestores Bipartite- CIB foi criada pela Norma
Operacional Básica - NOB/93/MS, recepcionada pela lei federal nº 12.466, de 24
de agosto de 2011, como foro de negociação e pactuação entre os gestores
quanto aos aspectos operacionais do SUS. É composta igualmente de forma
paritária e integrada por representação do Estado e do Município e as decisões
sempre são tomadas por consenso.
Referidas Comissões atuam como espaços intergovernamentais,
políticos e técnicos em que ocorrem o planejamento, a negociação e formulação
de políticas intergestores. As decisões por consenso, e não por votação,
estimulam o debate e a negociação entre as partes.
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De maneira geral, a CIB tem, entre outras, conforme Lei federal nº
12.466, de 24 de agosto de 2011, as seguintes atribuições para cumprir seu papel
de fórum de negociação e pactuação, a saber: a) decidir sobre os aspectos
operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde,
aprovados pelos conselhos de saúde; b) definir diretrizes a respeito da
organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à
sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes
federados; c) fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário,
integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.
No Plano Diretor de Regionalização de Minas Gerais – PDR/MG, o
nível previsto de atenção à saúde para cada ponto de regionalização, em termos
gerais, define-se da seguinte forma: a) ao município cabe a atenção básica
(primária); b) à microrregião, especialmente em seu município pólo, cabe a
estruturação e organização da atenção secundária (média complexidade); c) à
macrorregião, também através de seus ou seus pólos, cabe o nível terciário de
atenção à saúde (alta complexidade).
De uma forma geral, a média complexidade está relacionada aos
procedimentos de
nível
ambulatorial
e
os
de
alta
complexidade
aos
procedimentos de nível hospitalar.
Importante ressaltar que nessas Comissões são realizadas as
negociações intergestores da Programação Pactuada Integrada Assistencial (PPI).
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A Programação Pactuada Integrada1, sob coordenação do Gestor
SUS Estadual, foi instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde visando à
definição da programação das ações de saúde de média e alta complexidade em
dados territórios (município, microrregião e macrorregião sanitária no Estado), a
partir de critérios e parâmetros técnicos e limites financeiros. A pactuação é
negociada nas instâncias legítimas pelos gestores envolvidos, sob a coordenação
do Estado, e resulta na definição da alocação dos recursos financeiros para a
saúde.
Em consulta ao site da PPI Assistencial, referentemente ao
município de Nanuque (arquivos anexados), pode-se ver na primeira tabela os
procedimentos da média complexidade pactuados pelo município de Nanuque
com Belo Horizonte e, na segunda tabela, os procedimentos da alta complexidade,
pactuados em sede de microrregião que, no caso em particular, possui o próprio
município de Nanuque como pólo, pactuados com Belo Horizonte.
Importante ressaltar que, a partir da pactuação assistencial (PPI), os
municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é
referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade
instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é
possível o gestor SUS local, por motivos diversos, como, por exemplo,
falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas por
Nanuque, retirar suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município
prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro
município na base territorial da Região de Saúde ou mesmo fora dela, sem a
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Ver site www.saude.mg.gov.br, links Acesse Rápido, Serviços, PPI Assistencial
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necessidade de discussão e aprovação na CIB-R. Eventuais impasses ou
discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o
colegiado da SES/MG.
Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de
atenção à saúde, prestadas entre municípios, são alocados, previamente, pelo
gestor que demanda esses serviços ao município sede do prestador. Este
município incorpora os recursos ao seu teto financeiro. O orçamento é feito com
base na PPI Assistencial, mediado pelo Estado e aprovada na Comissão
Intergestores Bipartite regional (CIB-R e CIB-MG) e respectivo Conselho de
Saúde.
Não menos diferente, o Decreto presidencial nº 7.508, de 28 de
junho de 2011, que regulamenta a lei federal nº 8.080/1990, define novas
competências para as Comissões Intergestores para assegurar ao usuário o
acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS,
dentre as quais: a) garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso
às ações e aos serviços de saúde; b) orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde; c) monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; d)
ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
5. CONCLUSÃO
Em face dos argumentos técnico-jurídicos acima esposados, este
Centro de Apoio Operacional (CAO-SAUDE) sugere as seguintes providências por
parte da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Nanuque, ora
consulente, sem prejuízo da adoção, como regra de orientação institucional às
demais Promotorias de Justiça, a saber:
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1) Oficiar a Secretaria Municipal de Saúde de Nanuque para que
informe sobre os procedimentos, da média e alta complexidade, atualmente
pactuados com o município de Belo Horizonte, disponíveis para realização junto
ao município de Teófilo Otoni, conforme tabelas de procedimentos anexas. Nesse
mesmo ofício, requisitar daquela Secretaria informações, se possível com juntada
de documentos, sobre eventual anterior negativa formal, por parte do município de
Teófilo Otoni, de atendimento daqueles serviços, média e alta complexidade, junto
à instância colegiada da CIB-R.
2) Persistindo o desinteresse do município de Teófilo Otoni no
acolhimento dessas demandas, deverá o Gestor SUS local, ombreado com a
proposta da humanização, do fortalecimento do processo da regionalização e da
garantia do acesso mais rápido às ações e serviços de saúde, média e alta
complexidade, pelos usuários do Sistema, proceder a imediata interposição de
recurso administrativo inominado para a Comissão Revisora, instituída pela
SES/MG,
com
competência
para
dirimir
conflitos
sobre
pactuações/referências/contrarreferências na PPI eletrônica.
3) Sem prejuízo da adoção das providências acima, deverá o Gestor
SUS local rediscutir ampliação dos serviços de transporte, dada sua demanda
reprimida, junto ao consórcio intermunicipal de saúde, regulador do Sistema
Estadual de Transporte de Saúde (SETS), para garantia do transporte de seus
usuários, dependentes do TFD, na região e ou mesmo junto ao município de Belo
Horizonte.
4) Recomendação administrativa ao gestor SUS local para que, no
atual processo de pactuação, junto ao município de Belo Horizonte, seja garantia a
observância da integralidade do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) aos usuários
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indicados pelo profissional médico assistente, com homologação pela Comissão
Municipal. Adverti-lo da responsabilização administrativa, civil e criminal, no caso
de persistência de oferta irregular/deficitária do denominado TFD, dada a
determinação constitucional da integralidade do tratamento.
É a presente Nota Técnica.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2012.
Karina Abreu de Carvalho
Analista MP (Jurídico)
MAMP 5145
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador do CAO-Saúde
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