Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected] PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 001/2013 1. Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça da comarca de Muriaé. Transporte Público em Saúde. Urgência e Emergência. SAMU. Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Sistema Estadual de Transporte em Saúde (SETS). Transporte Intermunicipal. Comodato. Delegação. Ambulância. Conselho Comunitário. Fluxo. Responsabilidade. 2. Relatório Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Muriaé, consubstanciada em seu ofício nº 426/2012, cadastrada no Sistema de Registro Único – SRU como Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF, sob o nº 0024.12.005862-3, para análise técnica jurídica acerca de (i) licitude da delegação de transporte público em saúde, de pacientes SUS, pelo município de Muriaé, de Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) ao Conselho Comunitário de Desenvolvimento Social e Econômico do Distrito de Bom Jesus da Cachoeira, mediante contrato de comodato de veículo – ambulância. Instada a se manifestar, a prefeitura municipal de Muriaé, por meio do ofício nº 070/2012, relata que possui um veículo ambulância cedido, por força de contrato de comodato, ao Conselho Comunitário supramencionado, responsável pelo transporte de pacientes SUS e pela contratação do motorista, não pertencente ao quadro de servidores públicos da administração municipal. Por sua vez, referido Conselho Comunitário, em resposta à denúncia de restrição de acesso de pacientes ao veículo ambulância somente para atendimento de urgência e emergência, apresenta seus argumentos relativos ao caso através do ofício nº 002/2012, a saber: 1) Negou que haja a restrição de acesso de pacientes SUS ao transporte de ambulância somente para atendimento de urgência e emergência. Admitiu que o veículo já foi utilizado para fins indevidos (“compras na cidade”). Relata sobre a Regulamentação de sua utilização por meio de Circular, elaborada pelo próprio Conselho, estabelecendo normas para transporte de pacientes e acompanhantes do Distrito no âmbito da saúde. 2) Afirmou que atualmente não existe cobrança de valores (combustível) dos usuários do SUS para utilizar referida ambulância e que a condução do veículo é realizada por membro do Conselho Comunitário em regime de trabalho voluntário. 3) Relatou a existência de um veículo micro-ônibus, oriundo de parceria entre o Conselho Comunitário e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste – CISLESTE, para transporte de paciente SUS, visando o acesso a consultas e procedimentos eletivos previamente agendados por profissionais do Programa de Saúde da Família (PSF) do Distrito. Convém assinalar que a natureza de algumas dessas indagações feitas pela i. Promotoria de Justiça se circunscrevem à competência do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (CAOPP), razão pela qual este Centro de Apoio Operacional (CAOSAUDE) está limitado a uma reflexão teórico jurídica quanto possível na esfera da assistência à saúde. 3. Dos Sistemas de Transporte Público em Saúde. Inicialmente, importante destacar algumas considerações acerca dos diferentes tipos de sistemas de transporte público em saúde para o adequado acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) às ações e serviços de saúde em todos os níveis de atenção. Essa temática foi tratada pelo CAO-SAUDE, podendo ser consultados, no portal eletrônico www.mp.mg.gov.br (clicar “Saúde”), os Pareceres Técnicos Jurídicos nº 11/2009, 10/2010, 15/2010, 04/2012, 09/2012 e Notas Técnicas nº 05/2009 e 08/2010. A Política Nacional de Atenção às Urgências, reformulada pela Portaria GM n° 1.600/2011, estabelece as diretrizes para a instituição da rede de atenção às urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). Referida Política determina como essencial a estruturação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência de forma a envolver toda a rede assistencial, desde a rede pré-hospitalar, (unidades básicas de saúde, programa de saúde da família (PSF), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias, unidades não hospitalares), serviços de atendimento pré-hospitalar móvel (SAMU, Resgate, ambulâncias do setor privado, etc.), até a rede hospitalar de alta complexidade, capacitando e responsabilizando cada um destes componentes da rede assistencial pela atenção a uma determinada parcela da demanda de urgência, respeitados os limites de sua complexidade e capacidade de resolução. A Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde (SAS/MS) enumera os seguintes componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências: Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; Atenção Básica em Saúde; Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; Sala de Estabilização; Força Nacional de Saúde do SUS; Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas; Hospitalar; e Atenção Domiciliar. O Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, legitimado pela Portaria GM n° 2048, de 05 de novembro 2002, define os princípios e diretrizes desses Sistemas, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e, ainda, a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área. O Regulamento acima citado é de caráter nacional e deve funcionar como parâmetro, respeitadas as especificidades de cada região, pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais. É importante deixar claro que este Regulamento é extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde. A Política Nacional de Atenção às Urgências define, ainda, a orientação no sentido de as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal estabelecerem um planejamento de distribuição regional dos serviços, em todas as modalidades assistenciais, de maneira a constituir o Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências orientador e apoiado por meio de Comitês Gestores Estaduais e Municipais. 3.1 – Do SAMU. Os SAMU são considerados o principal componente da Política Nacional de Atenção às Urgências do Ministério da Saúde, que tem o objetivo de organizar e qualificar este nível de atenção à saúde enquanto elos da cadeia de manutenção da vida. Segundo o Ministério da Saúde, o serviço do SAMU/192 é uma das ações integradas dos programas de assistência a pacientes em situação de urgência. São programas criados para funcionar 24 horas e organizar o fluxo de atendimento na rede pública, reduzindo as filas nos pronto-socorros dos hospitais, através de encaminhamentos para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA).1 De acordo com a Portaria GM n° 2.048/2002 “considera-se como nível pré-hospitalar móvel na área de urgência, o atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde.” O atendimento pré-hospitalar móvel primário é aquele caracterizado pelo pedido de socorro oriundo de um cidadão e, o atendimento 1 Vide Parecer Técnico-Jurídico n° 028/2009, elaborado pelo CAO-Saude, versando sobre as Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), disponível na página www.mp.mg.gov.br. pré-hospitalar móvel secundário se dá quando a solicitação partir de um serviço de saúde, no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento (transporte inter-hospitalar). O modelo deve ser entendido como uma atribuição da área da saúde, sendo vinculado a uma Central de Regulação, com equipe e frota de veículos compatíveis com as necessidades de saúde da população de um município ou uma região, podendo, portanto, extrapolar os limites municipais. Assim, o governo federal reconhece o papel fundamental dos Municípios na execução da atenção pré-hospitalar móvel regionalizada, na regulação médica da atenção às urgências e nos demais elementos do complexo regulador, onde as centrais municipais poderão atuar como centrais regionais, notadamente nas áreas metropolitanas e junto aos pólos macrorregionais, sempre que houver pactuação intermunicipal regional e acordo na Comissão Intergestores Bipartite. As ambulâncias são os veículos responsáveis pelo atendimento pré hospitalar móvel, definidas como veículos (terrestre, aéreo e aquaviário) que se destinem exclusivamente ao transporte de enfermos. Basicamente existem dois tipos de ambulâncias do SAMU: (a) Unidades de Saúde Básica (USB)- atendem aos casos de menor complexidade e contam com equipamentos básicos de suporte à vida; (b) Unidades de Saúde Avançadas (USAs) ou Unidade de Tratamento Intensivo móvel (UTI)- atendem aos casos de maior complexidade e devem contar com equipamentos médicos necessários para esta função. As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT – NBR 14561/2000, de julho de 2000. Referido Regulamento descreve detalhadamente os tipos de ambulâncias existentes da seguinte forma: a) Transporte; b) Suporte Básico; c) Resgate; d) Suporte Avançado ou UTI Móvel; e) Aeronave de Transporte Médico; f) Embarcação/Nave de Transporte Médico. Em sendo assim, cada tipo de ambulância deve dispor obrigatoriamente, de um mínimo de materiais, equipamentos, medicamentos e recursos humanos compatíveis com a sua classificação para o adequado atendimento, regulamentados pela Portaria GM nº 2048/02. Ainda discorrendo sobre os veículos para atendimento préhospitalar, são elencados os veículos de intervenção rápida, utilizados para transporte de médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte avançado de vida nas ambulâncias do Tipo A, B, C e F, assim como outros veículos habituais adaptados para transporte de pacientes de baixo risco, sentados (ex. pacientes crônicos) que não se caracterizem como veículos tipo lotação (ônibus, peruas, etc.) podendo somente ser realizado com anuência médica. As Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família devem se responsabilizar pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos ou crônicos agudizados de sua área de cobertura ou adstrição de clientela, cuja complexidade seja compatível com este nível de assistência, com a devida capacitação dos recursos humanos. Para tanto, os dois tipos de unidades mencionadas acima devem ter um espaço devidamente abastecido com medicamentos e materiais essenciais ao primeiro atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas proximidades da unidade ou em sua área de abrangência e/ou sejam para elas encaminhadas, até a viabilização da transferência para a unidade de maior porte, quando necessário. Devem ser adotados, portanto, mecanismos para a garantia de transporte para os casos mais graves, que não possam se deslocar por conta própria, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada. Além disso, referidas unidades de saúde deverão possuir área física especificamente destinada ao atendimento de urgências e sala para observação de pacientes até 8 horas. O atendimento pré-hospitalar móvel deve estar vinculado a uma Central de Regulação de Urgências e Emergências. A central deve ser de fácil acesso ao público, por via telefônica, em sistema gratuito (192 como número nacional de urgências médicas ou outro número exclusivo da saúde, se o 192 não for tecnicamente possível), onde o médico regulador, após julgar cada caso, inicia o atendimento de acordo com cada situação, realizando as primeiras orientações às vítimas, além de encaminhar as equipes para os locais das ocorrências, quando necessário. Desta forma, fica evidente que a Política de Regulação da Urgência e Emergência no âmbito do SUS é atribuição das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, especialmente na regulação da organização do fluxo de atendimento e transporte pré-hospitalar móvel para adequado acesso seguro e organizado pelos usuários do SUS aos serviços pertencentes à rede de saúde assistencial. Portanto, inconcebível a existência de mecanismos de regulação de fluxo de transporte para atendimento de urgência e emergência elaborado por qualquer órgão não vinculado ao setor saúde e em descumprimento aos normativos legais supramencionadas. No caso em tela, causa perplexidade a existência de normas para regular a utilização de ambulância em casos de urgência e emergência elaborada pelo Conselho Comunitário de Desenvolvimento Social e Econômico de Bom Jesus da Cachoeira, entidade não cadastrada no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, interferindo diretamente no fluxo adequado de transporte de urgência do município. Mais grave ainda, significa o próprio município de Muriaé, de Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), delegar a órgão não vinculado à saúde, uma atribuição genuinamente sua de gestão, regulação e organização de sua rede de atenção à saúde, especificamente sobre o transporte de seus munícipes em casos de urgência e sobre a contratação de motorista para condução do veículo para referido Conselho, violando gravemente os princípios do Sistema Único de Saúde. Ora, se os Distritos representam mera divisão administrativa dentro de um município, interessante refletir sobre a real (des) necessidade de o município de Muriaé ceder formalmente, via contrato, uma ambulância de propriedade da Prefeitura a Conselho Comunitário de Distrito existente dentro dos limites municipais. Cabe ainda ressaltar que o condutor de veículos de urgência deve ser profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário e pelo Regulamento Técnico, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos. No tocante ao relato, em período anterior, de utilização da ambulância para fins indevidos e cobrança de valores financeiros relativo a ajuda de custo para combustível dos usuários do SUS, pode-se inferir sobre a omissão da Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé na regulação do serviço de transporte prestado, ocasionando conseqüente prejuízo financeiro indevido aos munícipes de seu Distrito, assim como ao erário municipal. A ilegalidade da cobrança de valor correspondente ao combustível para o deslocamento desses pacientes da rede SUS se fez evidente, em absoluta ofensa ao princípio da gratuidade preconizado na política do SUS (Constituição Federa e artigo 43 da Lei federal nº 8.080/90) e violação reflexa da própria lei federal 8.666/93. A prática de cobrança de ações e procedimentos públicos de saúde em desfavor dos usuários dependentes desses serviços é atentatória aos princípios de integralidade, universalidade, gratuidade, legalidade e moralidade e aos direitos fundamentais do cidadão, de modo a configurar, em tese, a prática de improbidade administrativa por seus responsáveis e delito de concussão, a serem objetos de apuração também nas vias próprias. Inegável, portanto a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde do município de Muriaé, Gestor SUS, na regularização dessa equivocada situação existente, sob pena de responsabilização penal e administrativa. 3.2. Do Tratamento Fora do Domicílio e Sistema Estadual de Transporte em Saúde. Conforme sabemos, o procedimento denominado “Tratamento Fora do Domicílio (TFD)”, atualmente conhecido como “Deslocamento de Usuário da Média e Alta Complexidade”, trata-se do atendimento de saúde prestado pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, aos pacientes do SUS/MG, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município/Estado. De acordo com a Portaria nº 055/1999 da SAS, o SUS está autorizado a custear despesas relativas ao deslocamento de usuários da rede pública de saúde para tratamento fora do município de residência, fornecendo transporte aéreo, terrestre e fluvial. Além do transporte, será garantido ajuda de custo para alimentação e pernoite a pacientes e acompanhante (se este se fizer necessário). Não obstante a relevância desses procedimentos para garantir a todos os cidadãos do Estado o acesso universal aos serviços de saúde, os gestores estadual e municipal devem realizar esforços a fim de ampliar a capacidade instalada dos serviços de saúde locais visando atender aos usuários o mais próximo possível de suas residências. O setor encarregado pelo TFD de origem providenciará o deslocamento do paciente, prevalecendo o meio de transporte adequado (conforme formulário de Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio) e fornecendo o valor para transporte, ida e volta, ajuda de custo, utilizando a tabela de composição de valores de procedimentos do SIA-SUS. Nos mesmos moldes, o Sistema Estadual de Transporte em Saúde (SETS) de Minas Gerais, instituído pela Resolução SES nº 2024/2009, apresenta-se como um sistema de logística de transporte em saúde integrando os municípios das microrregiões, respeitando-se o Plano Diretor de Regionalização (PDR). O SETS foi criado para garantir o deslocamento de usuários do SUS para outro município de forma mais eficiente. Trata-se de um programa do Governo de Minas, implantado em 2005 pela SES, que surgiu em virtude da necessidade de proporcionar o acesso de pacientes usuários do SUS aos serviços de saúde respeitando os princípios da universalidade e gratuidade e economia. Referido Sistema assume como objetivos o transporte de pacientes para realização de procedimentos eletivos pré-agendados em municípios de referência, de pacientes crônicos (oncologia e hemodiálise), incluindo o transporte de material biológico e de profissionais em atividades estratégicas, bem como o transporte de pacientes em situações de urgência e emergência, a ser regulamentado em Resolução específica. Prevê, ainda, a integração dos municípios localizados em uma mesma microrregião de saúde através da disponibilização de transporte regular dos pacientes feito por microônibus, por meio de cooperação intermunicipal através dos Consórcios de Saúde. Destina-se a constituir um completo sistema de logística de transporte em saúde integrando os municípios das microrregiões em um mesmo planejamento logístico, buscando mais eficiência, economia de escala e racionalidade administrativa. A previsão é de que os veículos utilizados pelo SETS sejam microônibus devidamente equipados com ar condicionado, poltronas reclináveis, aparelhos de TV devendo ainda possuir equipamento de monitoramento on-line para gerenciamento. Deve garantir, portanto, aos usuários do SUS, o acesso aos serviços de saúde de forma eficiente e humanizada. Os microônibus e demais equipamentos a serem utilizados no SETS são repassados por meio de Termos de Doação com Encargos, contendo as obrigações assumidas pelos donatários para a conservação e correta manutenção de sua oferta à população usuária do SUS em cada município. A forma de financiamento SETS é bipartite ficando a cargo da SES-MG os recursos de investimento e restando aos municípios a responsabilidade sobre os recursos de custeio. O fluxo do programa resta estabelecido no artigo 2º da Resolução supracitada. O SETS foi implantado por microrregião e tem, preferencialmente, como gerente do projeto os Consórcios Intermunicipais de Saúde/CIS das microrregiões participantes. Os Consórcios Intermunicipais em Saúde (CIS) consistem em uma iniciativa autônoma de municípios circunvizinhos que se associam para gerir e para prover conjuntamente serviços de saúde à população, otimizando e racionalizando o uso de recursos públicos. Existentes no Brasil desde os anos 1980 se estabelecem a partir de uma prerrogativa legal do SUS que os aponta como instrumentos de organização e gestão do sistema. A Lei Federal nº 11.107, de 6 de Abril de 2005 regulamentou o artigo 241 da Constituição Federal, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, destinados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de realizar procedimentos de interesse comum desses entes estatais e promovendo a gestão associada a que alude o citado mandamento constitucional. A Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº 8080/90, em seu artigo 10, prevê que os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. A organização dos consórcios administrativos intermunicipais está também citada no artigo 18, inciso VII, como competência da direção municipal do SUS. Posteriormente, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria foi tratada pelas Leis Estaduais nº 18.036/2009 e 18.309/2009. No caso em comento, o investimento realizado pelo estado de Minas Gerais na aquisição de Microônibus a serem utilizados pelas cidades que compõem a Microrregião de Muriaé tem sido gerenciado pelo CISLESTE (Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste.) Em diligência realizada junto à Secretaria Executiva do CISLESTE versando sobre a existência de micro-ônibus vinculado ao Conselho Comunitário de Bom Jesus da Cachoeira por meio de parceria para transporte de pacientes para consultas e procedimentos eletivos, foi-nos informado que referido microônibus não possui vínculo contratual com o referido Conselho Comunitário. Informa, ainda, os seguintes dados: i) que o veículo pertencente à Prefeitura de Muriaé foi adquirido por meio de contrato firmado com referido Consórcio; ii) que esse transporte é realizado através do Programa conhecido como SETS - Sistema Estadual de Transporte em Saúde - anteriormente mencionado e iii) que encontra-se devidamente regulado pela Secretaria de Saúde Municipal e pelo próprio Consórcio Intermunicipal, abrangendo vários outros Distritos pertencentes ao município de Muriaé. Portanto, a “parceria” anteriormente mencionada pelo Conselho Comunitário realizada para obtenção de micro-ônibus (SETS) para transporte eletivo ocorreu entre o Consórcio de Saúde e o município de Muriaé, através de contrato, sem a participação do Conselho Comunitário. No caso em tela, o micro-ônibus é utilizado para transporte intermunicipal e consequentemente não extrapola os limites do município, abrangendo apenas Distritos pertencentes a Muriaé. O fluxo de marcação e agendamento de consultas e procedimentos em saúde encontra-se devidamente regulado pela Secretaria de Saúde Municipal e Consórcio de Saúde. Cabe ainda destacar, que a definição de fluxo de acompanhantes de pacientes em transporte público de saúde deve ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado relatório pormenorizado do médico assistente do paciente indicando a necessidade de acompanhante para tratamento de saúde, assim como os casos previstos em legislação. 4. CONCLUSÃO Em face dos argumentos técnico-jurídicos acima esposados, este Centro de Apoio Operacional (CAO-SAUDE) sugere as seguintes providências por parte da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Muriaé, ora consulente, sem prejuízo da adoção, como regra de orientação institucional às demais Promotorias de Justiça, a saber: (a) Instauração de Procedimento Preparatório (PP) ou de Inquérito Civil Público (ICP) pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Muriaé/MG, para adoção das providências administrativas e judiciais que visem a (i) garantia do acesso ao transporte de urgência e emergência aos usuários do SUS, respeitados os regramentos supramencionados, (ii) legais apuração de irregularidades apontadas sobre o transporte pré-hospitalar móvel de urgência realizado, por indevido instrumento de comodato, entre o município de Muriaé e o Conselho Comunitário do Distrito de Bom Jesus da Cachoeira, (iii) apuração dos fatos ocorridos referentes ao uso e cobrança indevida de ambulância para transporte de casos graves. (b) Recomendação Administrativa ao Secretário Municipal de Saúde (Gestor SUS) para que este, no exercício de suas atribuições legais, assuma a gestão e regulação sobre o transporte de urgência e emergência delegada indevidamente ao Conselho Comunitário do Distrito de Bom Jesus da Cachoeira, em conformidade com as normas supracitadas. (c) Recomendação Administrativa ao Secretário Municipal de Saúde (Gestor SUS) para que este, no exercício de suas atribuições legais, adote as providências necessárias para adequação da utilização de veículo ( ambulância ) no referido Distrito no tocante aos critérios existentes para contratação de condutor, dos quadros dos servidores da Administração Pública, assim como para a determinação e regulamentação do fluxo de transporte para atendimento de pacientes e acompanhantes, respeitado regramento legal existente. Para tanto, deverá manter, no mínimo, Unidade Básica de Saúde, dotada de profissional médico, para atendimento daquela população, nos níveis da atenção básica, devendo este profissional ser, ainda, o responsável pela indicação clínica do transporte dos pacientes de baixo risco. (d) Obtenção de informações junto ao Secretário Municipal de Saúde (Gestor SUS) quanto à implantação da definitiva Rede de Atenção de Urgência e Emergência, na Macro Sudeste, pela SES/MG e Ministério da Saúde. É o presente Parecer Técnico. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2013. Cláudia Luiza S. Felício Analista MP (Saúde Pública) MAMP 4336 GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador do CAOSAUDE