Urgência e Emergência. Samu. TFD/SETS. Licitude da

Propaganda
Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho
30190-100 – BELO HORIZONTE – MG
Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected]
PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 001/2013
1. Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça da comarca de Muriaé. Transporte
Público em Saúde. Urgência e Emergência. SAMU. Tratamento Fora do
Domicílio (TFD). Sistema Estadual de Transporte em Saúde (SETS). Transporte
Intermunicipal. Comodato. Delegação. Ambulância. Conselho Comunitário.
Fluxo. Responsabilidade.
2. Relatório
Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça de
Defesa da Saúde da comarca de Muriaé, consubstanciada em seu ofício nº
426/2012, cadastrada no Sistema de Registro Único – SRU como Procedimento
de Apoio a Atividade Fim – PAAF, sob o nº 0024.12.005862-3, para análise
técnica jurídica acerca de (i) licitude da delegação de transporte público em
saúde, de pacientes SUS, pelo município de Muriaé, de Gestão Plena do Sistema
Municipal (GPSM) ao Conselho Comunitário de Desenvolvimento Social e
Econômico do Distrito de Bom Jesus da Cachoeira, mediante contrato de
comodato de veículo – ambulância.
Instada a se manifestar, a prefeitura municipal de Muriaé, por
meio do ofício nº 070/2012, relata que possui um veículo ambulância cedido,
por força de contrato de comodato, ao Conselho Comunitário supramencionado,
responsável pelo transporte de pacientes SUS e pela contratação do motorista,
não pertencente ao quadro de servidores públicos da administração municipal.
Por sua vez, referido Conselho Comunitário, em resposta à
denúncia de restrição de acesso de pacientes ao veículo ambulância somente
para atendimento de urgência e emergência, apresenta seus argumentos
relativos ao caso através do ofício nº 002/2012, a saber:
1) Negou que haja a restrição de acesso de pacientes SUS ao
transporte de ambulância somente para atendimento de
urgência e emergência. Admitiu que o veículo já foi utilizado
para fins indevidos (“compras na cidade”). Relata sobre a
Regulamentação de sua utilização por meio de Circular,
elaborada pelo próprio Conselho, estabelecendo normas para
transporte de pacientes e acompanhantes do Distrito no
âmbito da saúde.
2) Afirmou que atualmente não existe cobrança de valores
(combustível) dos usuários do SUS para utilizar referida
ambulância e que a condução do veículo é realizada por
membro do Conselho Comunitário em regime de trabalho
voluntário.
3) Relatou a existência de um veículo micro-ônibus, oriundo de
parceria
entre
o
Conselho
Comunitário
e
o
Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Mata Leste – CISLESTE, para
transporte de paciente SUS, visando o acesso a consultas e
procedimentos
eletivos
previamente
agendados
por
profissionais do Programa de Saúde da Família (PSF) do
Distrito.
Convém assinalar que a natureza de algumas dessas indagações
feitas pela i. Promotoria de Justiça se circunscrevem à competência do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público (CAOPP), razão pela qual este Centro de Apoio Operacional (CAOSAUDE) está limitado a uma reflexão teórico jurídica quanto possível na esfera
da assistência à saúde.
3. Dos Sistemas de Transporte Público em Saúde.
Inicialmente, importante destacar algumas considerações acerca
dos diferentes tipos de sistemas de transporte público em saúde para o
adequado acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) às ações e
serviços de saúde em todos os níveis de atenção.
Essa temática foi tratada pelo CAO-SAUDE, podendo ser
consultados, no portal eletrônico www.mp.mg.gov.br (clicar “Saúde”), os
Pareceres Técnicos Jurídicos nº 11/2009, 10/2010, 15/2010, 04/2012, 09/2012
e Notas Técnicas nº 05/2009 e 08/2010.
A Política Nacional de Atenção às Urgências, reformulada pela
Portaria GM n° 1.600/2011, estabelece as diretrizes para a instituição da rede
de atenção às urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
Referida Política determina como essencial a estruturação dos
Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência de forma a envolver toda a rede
assistencial, desde a rede pré-hospitalar, (unidades básicas de saúde, programa
de saúde da família (PSF), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico
e terapias, unidades não hospitalares), serviços de atendimento pré-hospitalar
móvel (SAMU, Resgate, ambulâncias do setor privado, etc.), até a rede
hospitalar de alta complexidade, capacitando e responsabilizando cada um
destes componentes da rede assistencial pela atenção a uma determinada
parcela da demanda de urgência, respeitados os limites de sua complexidade e
capacidade de resolução.
A Coordenação-Geral de Urgência e Emergência do Ministério da
Saúde (SAS/MS) enumera os seguintes componentes da Política Nacional de
Atenção às Urgências: Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; Atenção
Básica em Saúde; Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e
suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; Sala de Estabilização; Força
Nacional de Saúde do SUS; Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o
conjunto de serviços de urgência 24 horas; Hospitalar; e Atenção Domiciliar.
O Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência, legitimado pela Portaria GM n° 2048, de 05 de novembro 2002,
define os princípios e diretrizes desses Sistemas, as normas e critérios de
funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas
como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e
Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento
pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar,
transporte inter-hospitalar e, ainda, a criação de Núcleos de Educação em
Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos
humanos da área.
O Regulamento acima citado é de caráter nacional e deve
funcionar como parâmetro, respeitadas as especificidades de cada região, pelas
Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na
implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação,
habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais.
É importante deixar claro que este Regulamento é extensivo ao setor privado
que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a
prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.
A Política Nacional de Atenção às Urgências define, ainda, a
orientação no sentido de as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal estabelecerem um planejamento de distribuição regional dos serviços,
em todas as modalidades assistenciais, de maneira a constituir o Plano Estadual
de Atendimento às Urgências e Emergências orientador e apoiado por meio de
Comitês Gestores Estaduais e Municipais.
3.1 – Do SAMU.
Os SAMU são considerados o principal componente da Política
Nacional de Atenção às Urgências do Ministério da Saúde, que tem o objetivo
de organizar e qualificar este nível de atenção à saúde enquanto elos da cadeia
de manutenção da vida.
Segundo o Ministério da Saúde, o serviço do SAMU/192 é uma das
ações integradas dos programas de assistência a pacientes em situação de
urgência. São programas criados para funcionar 24 horas e organizar o fluxo de
atendimento na rede pública, reduzindo as filas nos pronto-socorros dos
hospitais, através
de
encaminhamentos para
as
Unidades
de
Pronto
Atendimento (UPA).1
De acordo com a Portaria GM n° 2.048/2002 “considera-se como
nível pré-hospitalar móvel na área de urgência, o atendimento que procura
chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de
natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa
levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto,
prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde
devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde.”
O
atendimento
pré-hospitalar
móvel
primário
é
aquele
caracterizado pelo pedido de socorro oriundo de um cidadão e, o atendimento
1
Vide Parecer Técnico-Jurídico n° 028/2009, elaborado pelo CAO-Saude, versando
sobre as Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), disponível na página
www.mp.mg.gov.br.
pré-hospitalar móvel secundário se dá quando a solicitação partir de um serviço
de saúde, no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento
necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas necessite
ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do
tratamento (transporte inter-hospitalar).
O modelo deve ser entendido como uma atribuição da área da
saúde, sendo vinculado a uma Central de Regulação, com equipe e frota de
veículos compatíveis com as necessidades de saúde da população de um
município ou uma região, podendo, portanto, extrapolar os limites municipais.
Assim, o governo federal reconhece o papel fundamental dos
Municípios na execução da atenção pré-hospitalar móvel regionalizada, na
regulação médica da atenção às urgências e nos demais elementos do
complexo regulador, onde as centrais municipais poderão atuar como centrais
regionais,
notadamente
nas
áreas
metropolitanas
e
junto
aos
pólos
macrorregionais, sempre que houver pactuação intermunicipal regional e
acordo na Comissão Intergestores Bipartite.
As ambulâncias são os veículos responsáveis pelo atendimento
pré hospitalar móvel, definidas como veículos (terrestre, aéreo e aquaviário)
que se destinem exclusivamente ao transporte de enfermos.
Basicamente existem dois tipos de ambulâncias do SAMU: (a)
Unidades de Saúde Básica (USB)- atendem aos casos de menor complexidade e
contam com equipamentos básicos de suporte à vida; (b) Unidades de Saúde
Avançadas (USAs) ou Unidade de Tratamento Intensivo móvel (UTI)- atendem
aos casos de maior complexidade e devem contar com equipamentos médicos
necessários para esta função.
As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão
obedecer às normas da ABNT – NBR 14561/2000, de julho de 2000.
Referido Regulamento descreve detalhadamente os tipos de
ambulâncias existentes da seguinte forma: a) Transporte; b) Suporte Básico; c)
Resgate; d) Suporte Avançado ou UTI Móvel; e) Aeronave de Transporte
Médico; f) Embarcação/Nave de Transporte Médico.
Em sendo assim,
cada
tipo de
ambulância deve
dispor
obrigatoriamente, de um mínimo de materiais, equipamentos, medicamentos e
recursos humanos compatíveis com a sua classificação para o adequado
atendimento, regulamentados pela Portaria GM nº 2048/02.
Ainda discorrendo sobre os veículos para atendimento préhospitalar, são elencados os veículos de intervenção rápida, utilizados para
transporte de médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte
avançado de vida nas ambulâncias do Tipo A, B, C e F, assim como outros
veículos habituais adaptados para transporte de pacientes de baixo risco,
sentados (ex. pacientes crônicos) que não se caracterizem como veículos tipo
lotação (ônibus, peruas, etc.) podendo somente ser realizado com anuência
médica.
As Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família
devem se responsabilizar pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos
ou crônicos agudizados de sua área de cobertura ou adstrição de clientela, cuja
complexidade seja compatível com este nível de assistência, com a devida
capacitação dos recursos humanos.
Para tanto, os dois tipos de unidades mencionadas acima devem
ter um espaço devidamente abastecido com medicamentos e materiais
essenciais ao primeiro atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas
proximidades da unidade ou em sua área de abrangência e/ou sejam para elas
encaminhadas, até a viabilização da transferência para a unidade de maior
porte, quando necessário.
Devem ser adotados, portanto, mecanismos para a garantia de
transporte para os casos mais graves, que não possam se deslocar por conta
própria, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele
existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada. Além disso,
referidas unidades de saúde deverão possuir área física especificamente
destinada ao atendimento de urgências e sala para observação de pacientes até
8 horas.
O atendimento pré-hospitalar móvel deve estar vinculado a uma
Central de Regulação de Urgências e Emergências. A central deve ser de fácil
acesso ao público, por via telefônica, em sistema gratuito (192 como número
nacional de urgências médicas ou outro número exclusivo da saúde, se o 192
não for tecnicamente possível), onde o médico regulador, após julgar cada
caso, inicia o atendimento de acordo com cada situação, realizando as
primeiras orientações às vítimas, além de encaminhar as equipes para os locais
das ocorrências, quando necessário.
Desta forma, fica evidente que a Política de Regulação da
Urgência e Emergência no âmbito do SUS é atribuição das Secretarias Estaduais
e Municipais de Saúde, especialmente na regulação da organização do fluxo de
atendimento e transporte pré-hospitalar móvel para adequado acesso seguro e
organizado pelos usuários do SUS aos serviços pertencentes à rede de saúde
assistencial.
Portanto, inconcebível a existência de mecanismos de regulação
de fluxo de transporte para atendimento de urgência e emergência elaborado
por qualquer órgão não vinculado ao setor saúde e em descumprimento aos
normativos legais supramencionadas.
No caso em tela, causa perplexidade a existência de normas para
regular a utilização de ambulância em casos de urgência e emergência
elaborada pelo Conselho Comunitário de Desenvolvimento Social e Econômico
de Bom Jesus da Cachoeira, entidade não cadastrada no CNES – Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde, interferindo diretamente no fluxo
adequado de transporte de urgência do município.
Mais grave ainda, significa o próprio município de Muriaé, de
Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), delegar a órgão não vinculado à
saúde, uma atribuição genuinamente sua de gestão, regulação e organização
de sua rede de atenção à saúde, especificamente sobre o transporte de seus
munícipes em casos de urgência e sobre a contratação de motorista para
condução do veículo para referido Conselho, violando gravemente os princípios
do Sistema Único de Saúde.
Ora, se os Distritos representam mera divisão administrativa
dentro de um município, interessante refletir sobre a real (des) necessidade de
o município de Muriaé ceder formalmente, via contrato, uma ambulância de
propriedade da Prefeitura a Conselho Comunitário de Distrito existente dentro
dos limites municipais.
Cabe ainda ressaltar que o condutor de veículos de urgência deve
ser profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência
padronizados pelo código sanitário e pelo Regulamento Técnico, obedecendo
aos padrões de capacitação e atuação previstos.
No tocante ao relato, em período anterior, de utilização da
ambulância para fins indevidos e cobrança de valores financeiros relativo a
ajuda de custo para combustível dos usuários do SUS, pode-se inferir sobre a
omissão da Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé na regulação do serviço de
transporte prestado, ocasionando conseqüente prejuízo financeiro indevido aos
munícipes de seu Distrito, assim como ao erário municipal.
A ilegalidade da cobrança de valor correspondente ao combustível
para o deslocamento desses pacientes da rede SUS se fez evidente, em
absoluta ofensa ao princípio da gratuidade preconizado na política do SUS
(Constituição Federa e artigo 43 da Lei federal nº 8.080/90) e violação reflexa
da própria lei federal 8.666/93.
A prática de cobrança de ações e procedimentos públicos de
saúde em desfavor dos usuários dependentes desses serviços é atentatória aos
princípios de integralidade, universalidade, gratuidade, legalidade e moralidade
e aos direitos fundamentais do cidadão, de modo a configurar, em tese, a
prática de improbidade administrativa por seus responsáveis e delito de
concussão, a serem objetos de apuração também nas vias próprias.
Inegável, portanto a responsabilidade do Secretário Municipal de
Saúde do município de Muriaé, Gestor SUS, na regularização dessa equivocada
situação existente, sob pena de responsabilização penal e administrativa.
3.2. Do Tratamento Fora do Domicílio e Sistema Estadual de
Transporte em Saúde.
Conforme sabemos, o procedimento denominado “Tratamento
Fora do Domicílio (TFD)”, atualmente conhecido como “Deslocamento de
Usuário da Média e Alta Complexidade”, trata-se do atendimento de saúde
prestado pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, aos pacientes do
SUS/MG, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município/Estado.
De acordo com a Portaria nº 055/1999 da SAS, o SUS está
autorizado a custear despesas relativas ao deslocamento de usuários da rede
pública de saúde para tratamento fora do município de residência, fornecendo
transporte aéreo, terrestre e fluvial.
Além do transporte, será garantido ajuda de custo para
alimentação e pernoite a pacientes e acompanhante (se este se fizer
necessário).
Não obstante a relevância desses procedimentos para garantir a
todos os cidadãos do Estado o acesso universal aos serviços de saúde, os
gestores estadual e municipal devem realizar esforços a fim de ampliar a
capacidade instalada dos serviços de saúde locais visando atender aos usuários
o mais próximo possível de suas residências.
O setor encarregado pelo TFD de origem providenciará o
deslocamento do paciente, prevalecendo o meio de transporte adequado
(conforme formulário de Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio) e
fornecendo o valor para transporte, ida e volta, ajuda de custo, utilizando a
tabela de composição de valores de procedimentos do SIA-SUS.
Nos mesmos moldes, o Sistema Estadual de Transporte em Saúde
(SETS) de Minas Gerais, instituído pela Resolução SES nº 2024/2009,
apresenta-se como um sistema de logística de transporte em saúde integrando
os
municípios
das
microrregiões,
respeitando-se
o
Plano
Diretor
de
Regionalização (PDR).
O SETS foi criado para garantir o deslocamento de usuários do
SUS para outro município de forma mais eficiente. Trata-se de um programa do
Governo de Minas, implantado em 2005 pela SES, que surgiu em virtude da
necessidade de proporcionar o acesso de pacientes usuários do SUS aos
serviços de saúde respeitando os princípios da universalidade e gratuidade e
economia.
Referido Sistema assume como objetivos o transporte de
pacientes para realização de procedimentos eletivos pré-agendados em
municípios de referência, de pacientes crônicos (oncologia e hemodiálise),
incluindo o transporte de material biológico e de profissionais em atividades
estratégicas, bem como o transporte de pacientes em situações de urgência e
emergência, a ser regulamentado em Resolução específica.
Prevê, ainda, a integração dos municípios localizados em uma
mesma microrregião de saúde através da disponibilização de transporte regular
dos pacientes feito por microônibus, por meio de cooperação intermunicipal
através dos Consórcios de Saúde.
Destina-se a constituir um completo sistema de logística de
transporte em saúde integrando os municípios das microrregiões em um
mesmo planejamento logístico, buscando mais eficiência, economia de escala e
racionalidade administrativa.
A previsão é de que os veículos utilizados pelo SETS sejam
microônibus devidamente equipados com ar condicionado, poltronas reclináveis,
aparelhos de TV devendo ainda possuir equipamento de monitoramento on-line
para gerenciamento. Deve garantir, portanto, aos usuários do SUS, o acesso
aos serviços de saúde de forma eficiente e humanizada.
Os microônibus e demais equipamentos a serem utilizados no
SETS são repassados por meio de Termos de Doação com Encargos, contendo
as obrigações assumidas pelos donatários para a conservação e correta
manutenção de sua oferta à população usuária do SUS em cada município.
A forma de financiamento SETS é bipartite ficando a cargo da
SES-MG
os
recursos
de
investimento
e
restando
aos
municípios
a
responsabilidade sobre os recursos de custeio. O fluxo do programa resta
estabelecido no artigo 2º da Resolução supracitada.
O SETS foi implantado por microrregião e tem, preferencialmente,
como gerente do projeto os Consórcios Intermunicipais de Saúde/CIS das
microrregiões participantes.
Os Consórcios Intermunicipais em Saúde (CIS) consistem em uma
iniciativa autônoma de municípios circunvizinhos que se associam para gerir e
para prover conjuntamente serviços de saúde à população, otimizando e
racionalizando o uso de recursos públicos. Existentes no Brasil desde os anos
1980 se estabelecem a partir de uma prerrogativa legal do SUS que os aponta
como instrumentos de organização e gestão do sistema.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de Abril de 2005 regulamentou o
artigo 241 da Constituição Federal, dispondo sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, destinados à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com o objetivo de realizar procedimentos de interesse
comum desses entes estatais e promovendo a gestão associada a que alude o
citado mandamento constitucional.
A Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº 8080/90, em seu artigo
10, prevê que os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. A
organização dos consórcios administrativos intermunicipais está também citada
no artigo 18, inciso VII, como competência da direção municipal do SUS.
Posteriormente, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria
foi tratada pelas Leis Estaduais nº 18.036/2009 e 18.309/2009.
No caso em comento, o investimento realizado pelo estado de
Minas Gerais na aquisição de Microônibus a serem utilizados pelas cidades que
compõem a Microrregião de Muriaé tem sido gerenciado pelo CISLESTE
(Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste.)
Em diligência realizada junto à Secretaria Executiva do CISLESTE
versando sobre a existência de micro-ônibus vinculado ao Conselho Comunitário
de Bom Jesus da Cachoeira por meio de parceria para transporte de pacientes
para consultas e procedimentos eletivos, foi-nos informado que referido microônibus não possui vínculo contratual com o referido Conselho Comunitário.
Informa, ainda, os seguintes dados: i) que o veículo pertencente à
Prefeitura de Muriaé foi adquirido por meio de contrato firmado com referido
Consórcio; ii) que esse transporte é realizado através do Programa conhecido
como SETS - Sistema Estadual de Transporte em Saúde - anteriormente
mencionado e iii) que encontra-se devidamente regulado pela Secretaria de
Saúde Municipal e pelo próprio Consórcio Intermunicipal, abrangendo vários
outros Distritos pertencentes ao município de Muriaé.
Portanto, a “parceria” anteriormente mencionada pelo Conselho
Comunitário realizada para obtenção de micro-ônibus (SETS) para transporte
eletivo ocorreu entre o Consórcio de Saúde e o município de Muriaé, através de
contrato, sem a participação do Conselho Comunitário.
No caso em tela, o micro-ônibus é utilizado para transporte
intermunicipal e consequentemente não extrapola os limites do município,
abrangendo apenas Distritos pertencentes a Muriaé. O fluxo de marcação e
agendamento
de
consultas
e
procedimentos
em
saúde
encontra-se
devidamente regulado pela Secretaria de Saúde Municipal e Consórcio de
Saúde.
Cabe ainda destacar, que a definição de fluxo de acompanhantes
de pacientes em transporte público de saúde deve ser estabelecido pela
Secretaria Municipal de Saúde, respeitado relatório pormenorizado do médico
assistente do paciente indicando a necessidade de acompanhante para
tratamento de saúde, assim como os casos previstos em legislação.
4. CONCLUSÃO
Em face dos argumentos técnico-jurídicos acima esposados, este
Centro de Apoio Operacional (CAO-SAUDE) sugere as seguintes providências
por parte da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Muriaé,
ora consulente, sem prejuízo da adoção, como regra de orientação institucional
às demais Promotorias de Justiça, a saber:
(a) Instauração de Procedimento Preparatório (PP)
ou
de
Inquérito
Civil
Público
(ICP)
pela
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da
comarca
de
Muriaé/MG,
para
adoção
das
providências administrativas e judiciais que visem
a (i) garantia do acesso ao transporte de
urgência e emergência aos usuários do SUS,
respeitados
os
regramentos
supramencionados,
(ii)
legais
apuração
de
irregularidades apontadas sobre o transporte
pré-hospitalar móvel de urgência realizado, por
indevido instrumento de comodato, entre o
município de Muriaé e o Conselho Comunitário do
Distrito
de
Bom
Jesus
da
Cachoeira,
(iii)
apuração dos fatos ocorridos referentes ao uso e
cobrança indevida de ambulância para transporte
de casos graves.
(b) Recomendação
Administrativa
ao
Secretário
Municipal de Saúde (Gestor SUS) para que este,
no exercício de suas atribuições legais, assuma a
gestão e regulação sobre o transporte de
urgência e emergência delegada indevidamente
ao Conselho Comunitário do Distrito de Bom
Jesus da Cachoeira, em conformidade com as
normas supracitadas.
(c) Recomendação
Administrativa
ao
Secretário
Municipal de Saúde (Gestor SUS) para que este,
no exercício de suas atribuições legais, adote as
providências necessárias para adequação da
utilização de veículo ( ambulância ) no referido
Distrito no tocante aos critérios existentes para
contratação de condutor, dos quadros dos
servidores da Administração Pública, assim como
para a determinação e regulamentação do fluxo
de transporte para atendimento de pacientes e
acompanhantes, respeitado regramento legal
existente. Para tanto, deverá manter, no mínimo,
Unidade Básica de Saúde, dotada de profissional
médico, para atendimento daquela população,
nos níveis da atenção básica, devendo este
profissional
ser,
ainda,
o
responsável
pela
indicação clínica do transporte dos pacientes de
baixo risco.
(d) Obtenção de informações junto ao Secretário
Municipal de Saúde (Gestor SUS) quanto à
implantação da definitiva Rede de Atenção de
Urgência e Emergência, na Macro Sudeste, pela
SES/MG e Ministério da Saúde.
É o presente Parecer Técnico.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2013.
Cláudia Luiza S. Felício
Analista MP (Saúde Pública)
MAMP 4336
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador do CAOSAUDE
Download