Ano 2008. Comarca de Formiga. Convênio administrativo

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CURADORIA DA SAÚDE DA COMARCA DE FORMIGA /MG
Termo de Audiência – Inquérito Civil Nº 003/2006
Aos 12 dias dia do mês de dezembro de 2008, na 1ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, perante o Promotor de Justiça, Dr. Marco
Aurélio Rodrigues de Carvalho, compareceu o Município de Formiga (Poder
Executivo), neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. A.V.C.,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de n.º M- 155.223 SSP/MG, CPF:
155.846.906-00, com endereço na Rua Barão de Piumhi, n.º 150, centro, em
Formiga/MG e o Exmo. Sr. Secretário Municipal, Sr. R.S.S.; a Santa Casa de
Caridade de Formiga, representada pelo Provedor Dr. G. M. A. C., bem como, na
qualidade de terceiros intervenientes, os representantes das Clínicas Médica,
Pediátrica, Anestésica e Ortopédica da Santa Casa de Caridade de Formiga,
acompanhados de Advogado, e:
I) Considerando o disposto no art. 196 da Constituição da República de 1988,
segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”;
II) Considerando o disposto no art. 197 da Constituição da República de 1988,
segundo o qual “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;
III) Considerando que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos, aqui incluídos a saúde;
IV) Considerando que o Município de Formiga firmou convênios com a Santa
Casa de Caridade de Formiga, a fim de que essa tivesse participação na prestação dos
serviços de saúde pelo SUS;
V) Considerando que o convênio firmado entre o Município de Formiga e a
Santa Casa tem como finalidade a promoção de ações de saúde à população do
município de Formiga;
VI) Considerando que uma das formas de se garantir a efetiva promoção de
ações de saúde no município é remunerando o plantão de disponibilidade das clínicas e
especialidades médicas;
RESOLVEM, o
Ministério Público
do Estado
de
Minas Gerais,
representado pelo Dr. Marco Aurélio Rodrigues de Carvalho, Promotor de Justiça;
o Município de Formiga (Poder Executivo), neste ato representado pelo Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, MD Senhor A.V.C. e o Exmo. Sr. Secretário Municipal de
Saúde, Sr. R.S.S.; a Santa Casa de Caridade de Formiga, representada pelo
Provedor Dr. G.M.A.C., bem como, na qualidade de terceiros intervenientes, os
representantes das Clínicas Médica, Pediátrica, Anestésica e Ortopédica da
Santa Casa de Caridade de Formiga, nos termos estabelecido pelo art. 5°, § 6°,
da Lei 7.347/85, compor acordo e celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, mediante cominações, com força de título
executivo extrajudicial, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Santa Casa de Caridade de Formiga, Prestadora de
serviços do SUS, oferece ao Município de Formiga o serviço referente ao plantão de
disponibilidade médica em sobreaviso, das especialidades Anestésica, Médica,
Pediátrica, Ortopédica e Obstétrica, essa última já disponibilizada, conforme TAC de f.
146/151, visando dar um maior suporte aos casos de urgência e emergência para a
Microrregião de Formiga.
CLÁUSULA SEGUNDA: Para custear o serviço descrito na cláusula anterior o
Município de Formiga, por ser sede de Microrregião, se compromete, através de sua
Secretaria Municipal de Saúde, a efetuar mensalmente repasses à Santa Casa de
Caridade de Formiga, da seguinte forma: a) R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos
reais) dos cofres municipais e mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à
verba do PRO-HOSP – Urgência e Emergência, até que a clínica Ortopédica assuma o
plantão de disponibilidade médica e b) R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) dos
cofres municipais e mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à verba do
PRO-HOSP – Urgência e Emergência, quando todas as clínicas mencionadas estiverem
prestando o referido plantão de disponibilidade.
Parágrafo Único: O Município de Formiga, através da Secretaria Municipal de
Saúde, se compromete a repassar à Santa Casa de Caridade de Formiga os valores
recebidos do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do
SUS/MG – PRO-HOSP – Urgência e Emergência desde o mês de agosto de 2008, época
em que iniciou o recebimento desse recurso estadual, mediante prestação de contas a
ser elaborada pelo referido nosocômio.
CLÁUSULA TERCEIRA: O acordo celebrado entre a Santa Casa de Caridade
de Formiga e as Clínicas Anestésica, Médica, Pediátrica e Ortopédica passa a integrar
este Termo de Ajustamento de Conduta, no seguinte teor:
1)
As Clínicas Anestésica, Médica, Pediátrica e Ortopédica iniciarão o
plantão de disponibilidade na Santa Casa de Caridade de Formiga a
partir de 1º de dezembro de 2008.
2)
A Clínica Ortopédica, por motivos particulares, assumirá o plantão de
disponibilidade a partir de 1º de janeiro de 2009.
3)
A Santa Casa de Caridade de Formiga irá efetuar o pagamento do
valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) por mês, para
cada clínica mencionada no item 1, no período de 1º de dezembro
de 2008 a 28 de fevereiro de 2009.
4)
A partir de 1º de março de 2009 a Santa Casa de Caridade de
Formiga pagará pelo plantão de disponibilidade o valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), por 24 horas, para cada uma das clínicas
mencionadas no item 1.
5)
Fica acordado que o plantonista em disponibilidade irá assumir os
casos de urgência e emergência referentes a sua clínica, dos
pacientes referendados à Santa Casa de Caridade de Formiga, pelo
sistema SUSFÁCIL, de acordo com as vagas existentes no Hospital e
da possibilidade de tratamento do caso solicitado. Atenderá, ainda,
às solicitações do médico plantonista da Santa Casa de Caridade de
Formiga, em caso de necessidade de internação de paciente, além
de atender aos pacientes internados através da solicitação de interconsulta realizado por um membro do Corpo Clínico.
6)
As normas e rotinas estabelecidas para os médicos em plantão de
disponibilidade deverão ser discutidas entre as Clínicas, o Diretor
Clínico e Diretor Técnico, sendo assinado por todos envolvidos.
7)
Cada Clínica elegerá um coordenador que ficará responsável em
elaborar e fazer cumprir a escala de plantão, enviando uma cópia ao
Diretor Técnico e Diretor Clínico, até o último dia útil do mês que
antecede o plantão.
CLÁUSULA QUARTA: A Santa Casa de Caridade de Formiga se compromete a
encaminhar à 1ª Promotoria de Justiça de Formiga, à Secretaria Municipal de Saúde e
ao Conselho Municipal de Saúde a escala de plantão de disponibilidade, no prazo
máximo de 48 horas, contados do recebimento da escala que lhe tenha sido
repassada pela Coordenadoria das Clínicas que prestam o referido serviço.
Parágrafo Único: Eventual alteração provisória da escala de plantão de
disponibilidade
deverá
ser
formalmente
comunicada
pela
Coordenadoria
das
mencionadas Clínicas à Santa Casa de Caridade de Formiga, visando à garantia do
atendimento aos cidadãos.
CLÁUSULA QUINTA: A despeito do acordado, o serviço de saúde não poderá,
de forma alguma, sofrer paralisação, tendo em vista o princípio da continuidade do
serviço público.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento da cláusula segunda propiciará o
ajuizamento da ação cabível pela Santa Casa de Caridade de Formiga em face do
Município de Formiga.
CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento da cláusula terceira propiciará o
ajuizamento da ação cabível pelos médicos integrantes das Clínicas em face da Santa
Casa de Caridade de Formiga, para viabilizar o recebimento dos valores ali pactuados,
bem como propiciará o ajuizamento da ação cabível pela Santa Casa de Caridade de
Formiga em face dos médicos integrantes das Clínicas referenciadas, na hipótese
destes não prestarem os serviços a contento, deixando de cumprir com suas
obrigações celebradas com o Hospital.
CLÁUSULA OITAVA: Na hipótese do serviço oferecido pela Santa Casa de
Caridade de Formiga ao Município de Formiga não estiver sendo prestado
regularmente, esse último poderá notificar aquela para normalizar a pendência, no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de deixar de se obrigar quanto aos repasses dos
valores ajustados na cláusula segunda.
CLÁUSULA NONA: Em caso de os médicos escalados para realizar o plantão
de disponibilidade deixarem de prestar o serviço injustificadamente e forem
condenados em processo administrativo, julgado por integrantes da Santa Casa de
Caridade de Formiga, sofrerão a incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), por paciente não atendido, a ser corrigida pelo IGP-M e, na sua falta, pelo INPC
ou por outro índice que o substitua, acrescida de juros legais, a ser revertida em favor
do Fundo Estadual do Ministério Público – FUNEMP, criado pela Lei Complementar
Estadual nº 67/2003 e alterado pela Lei Complementar Estadual n° 80/2004, sem
prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA: Além da ação executiva cabível na espécie, o
descumprimento de qualquer cláusula do presente compromisso não inibirá o
Ministério Público de ajuizar ações visando à aplicação de outras sanções previstas em
lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As condições pactuadas com a clínica
Obstétrica, no Termo de Ajustamento de Conduta de f. 146/151, permanecem
inalteradas, quando não incompatíveis com este TAC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Após lavrado e assinado pelas partes, o
presente inquérito civil público permanecerá suspenso até o efetivo cumprimento do
acordo ou a comprovação de seu descumprimento.
Fica eleito pelas partes o foro da Comarca de Formiga/MG para dirimir qualquer
dúvida decorrente deste Termo de Ajustamento de Conduta, com renúncia de qualquer
outro.
Por estarem assim acordados, assinam o presente Aditamento em quatro vias
de igual teor e forma, para os fins de direito.
Formiga, 19 de dezembro de 2008.
Marco Aurélio Rodrigues de Carvalho
Promotor de Justiça
A.V.C
Prefeito Municipal
R.S.S
Secretário Municipal de Saúde
Representantes das Clínicas:
ADVOGADOS:
G.M.A.C
Provedor da Santa Casa de Caridade
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