ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O) PROJETO DE LEI N° ______/2009 Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Execução de 20% (vinte por cento) de Música Catarinense nas rádios de Florianópolis, e dá outras Providências. O Povo de Florianópolis, por seus representantes aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As rádios locais, rádios retransmissoras, com estúdios e sinal de emissão sediadas no Município de Florianópolis deverão reservar um percentual de 20% (vinte por cento) da grade musical à música catarinense. §1º - Fica compreendido que a música catarinense refere-se apenas àquelas registradas em CD’s produzidos por músicos catarinenses residentes neste Estado; §2º - Não serão considerados para os fins desta Lei os CD’s de demonstração (CD demo); §3º - A presente Lei possui amparo no Art. 30 e Art. 221, incisos I, II e III da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - A fiscalização da execução do percentual de músicas produzidas no Estado de Santa Catarina é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O) I – os profissionais serão designados para o trabalho de fiscalização através de nomeação; II – o acesso dos fiscais à grade da programação musical de cadastro dos CD’s deverá ser facilitado pelas rádios; e, III – o resultado da fiscalização será documentado através de relatórios trimestrais e será disponibilizado aos interessados pelo Órgão Fiscalizador. Parágrafo único – A fiscalização deverá ser realizada por músicos profissionais, compositores, cantores e produtores culturais que terão a tarefa de acompanhar, divulgar e cadastrar os artistas locais, acompanhar as emissoras e agências reguladoras da rádio difusão, além de criar um canal de diálogo com as emissoras, garantindo a aplicabilidade da presente lei. Art. 3º - O não cumprimento da Lei por parte das rádios resultará em: I – multa no valor de 3.000 UFIRS (em caso de reincidência); e II – suspensão da programação durante 24 (vinte e quarto) hs (em caso de segunda reincidência). §1º - As rádios terão 15 (quinze) dias para apresentarem recurso. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da data de sua publicação. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de março de 2009. MARCOS A. ESPINDOLA (BADEKO) Vereador - PPS 2º Secretário da CMF Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O) JUSTIFICATIVA Considerando a existência de significativo número de músicos, compositores, intérpretes, bandas residentes em nossa cidade. Considerando a qualidade dos músicos e respectivas canções, bem como o nível de interpretação de artistas de nossa cidade, elevando o padrão musical da nossa terra. Considerando o potencial aqui existente e o valor determinante na qualidade e no padrão sócio-cultural para a Cidade e para o Estado, com reflexos, nacional e internacionalmente. Considerando a quantidade de veículos de comunicação, especialmente emissoras de rádios instaladas em Florianópolis e com repercussão na região metropolitana e no Estado como um todo. Considerando a respectiva programação atinge um número diversificado no padrão sócio-econômico e cultural e ainda, que constituem-se em verdadeiros instrumentos de desenvolvimento, contribuindo para a informação e acesso à cultura. Considerando que muitos artistas não desenvolvem o seu potencial em virtude da falta de oportunidade na mídia, dificultando o reconhecimento e o desenvolvimento da carreira, o que conseqüentemente, afeta também, o padrão cultural. Considerando que o incentivo aos valores locais culminarão em destaque para a Cidade, uma vez que o nível cultural também é fator determinante para a qualidade de vida de uma população. Justifica-se então, o presente Projeto de Lei, através da obrigatoriedade na destinação de carga horária diária para a propagação nas emissoras de radiodifusão de músicas, intérpretes, autores, compositores, bandas catarinenses. Esta lei contribuirá para a inserção da nossa Cidade no eixo artístico, destacandose pelas suas obras que objetivam a elevação na qualidade de vida, e que leva em consideração todos os aspectos da vida comunitária, além dos fatores urbanos e sociais, Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O) a Cidade de Florianópolis, conta com a sensibilidade artística e valoriza talentos que também orgulham o nosso povo, pessoas que lutam por seus objetivos e ideais no cenário da música. Tal programação diária contribuirá para o desenvolvimento sócio-cultural da nossa população, a qual contará com o incentivo aos produtos naturais da nossa Cidade e do nosso Estado, bem como proporcionará aos nossos artistas, um espaço destinado à divulgação dos seus trabalhos, com o devido respeito e reconhecimento aos benefícios que trazem à comunidade, uma vez que estes constituem-se verdadeiros alicerces para o desenvolvimento cultural. Sala da Sessões, 13 de março de 2009. MARCOS A. ESPINDOLA (BADEKO) Vereador - PPS 2º Secretário da CMF Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected]