projeto de lei nº /97 - Câmara Municipal de Florianópolis

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O)
PROJETO DE LEI N° ______/2009
Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Execução
de 20% (vinte por cento) de Música
Catarinense nas rádios de Florianópolis, e dá
outras Providências.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes aprova, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As rádios locais, rádios retransmissoras, com estúdios e sinal de emissão
sediadas no Município de Florianópolis deverão reservar um percentual de 20% (vinte por
cento) da grade musical à música catarinense.
§1º - Fica compreendido que a música catarinense refere-se apenas àquelas registradas
em CD’s produzidos por músicos catarinenses residentes neste Estado;
§2º - Não serão considerados para os fins desta Lei os CD’s de demonstração (CD
demo);
§3º - A presente Lei possui amparo no Art. 30 e Art. 221, incisos I, II e III da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º - A fiscalização da execução do percentual de músicas produzidas no Estado de
Santa Catarina é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC
Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected]
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G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O)
I – os profissionais serão designados para o trabalho de fiscalização através de
nomeação;
II – o acesso dos fiscais à grade da programação musical de cadastro dos CD’s deverá
ser facilitado pelas rádios; e,
III – o resultado da fiscalização será documentado através de relatórios trimestrais e será
disponibilizado aos interessados pelo Órgão Fiscalizador.
Parágrafo único – A fiscalização deverá ser realizada por músicos profissionais,
compositores, cantores e produtores culturais que terão a tarefa de acompanhar, divulgar
e cadastrar os artistas locais, acompanhar as emissoras e agências reguladoras da rádio
difusão, além de criar um canal de diálogo com as emissoras, garantindo a aplicabilidade
da presente lei.
Art. 3º - O não cumprimento da Lei por parte das rádios resultará em:
I – multa no valor de 3.000 UFIRS (em caso de reincidência); e
II – suspensão da programação durante 24 (vinte e quarto) hs (em caso de segunda
reincidência).
§1º - As rádios terão 15 (quinze) dias para apresentarem recurso.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2009.
MARCOS A. ESPINDOLA (BADEKO)
Vereador - PPS
2º Secretário da CMF
Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC
Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected]
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G A B I N E T E V E R E A D O R M A R C O S A. E S P I N D O L A (B A D E K O)
JUSTIFICATIVA
Considerando a existência de significativo número de músicos, compositores,
intérpretes, bandas residentes em nossa cidade.
Considerando a qualidade dos músicos e respectivas canções, bem como o nível
de interpretação de artistas de nossa cidade, elevando o padrão musical da nossa terra.
Considerando o potencial aqui existente e o valor determinante na qualidade e no
padrão sócio-cultural para a Cidade e para o Estado, com reflexos, nacional e
internacionalmente.
Considerando a quantidade de veículos de comunicação, especialmente emissoras
de rádios instaladas em Florianópolis e com repercussão na região metropolitana e no
Estado como um todo.
Considerando a respectiva programação atinge um número diversificado no padrão
sócio-econômico e cultural e ainda, que constituem-se em verdadeiros instrumentos de
desenvolvimento, contribuindo para a informação e acesso à cultura.
Considerando que muitos artistas não desenvolvem o seu potencial em virtude da
falta de oportunidade na mídia, dificultando o reconhecimento e o desenvolvimento da
carreira, o que conseqüentemente, afeta também, o padrão cultural.
Considerando que o incentivo aos valores locais culminarão em destaque para a
Cidade, uma vez que o nível cultural também é fator determinante para a qualidade de
vida de uma população.
Justifica-se então, o presente Projeto de Lei, através da obrigatoriedade na
destinação de carga horária diária para a propagação nas emissoras de radiodifusão de
músicas, intérpretes, autores, compositores, bandas catarinenses.
Esta lei contribuirá para a inserção da nossa Cidade no eixo artístico, destacandose pelas suas obras que objetivam a elevação na qualidade de vida, e que leva em
consideração todos os aspectos da vida comunitária, além dos fatores urbanos e sociais,
Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC
Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected]
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a Cidade de Florianópolis, conta com a sensibilidade artística e valoriza talentos que
também orgulham o nosso povo, pessoas que lutam por seus objetivos e ideais no
cenário da música.
Tal programação diária contribuirá para o desenvolvimento sócio-cultural da nossa
população, a qual contará com o incentivo aos produtos naturais da nossa Cidade e do
nosso Estado, bem como proporcionará aos nossos artistas, um espaço destinado à
divulgação dos seus trabalhos, com o devido respeito e reconhecimento aos benefícios
que trazem à comunidade, uma vez que estes constituem-se verdadeiros alicerces para o
desenvolvimento cultural.
Sala da Sessões, 13 de março de 2009.
MARCOS A. ESPINDOLA (BADEKO)
Vereador - PPS
2º Secretário da CMF
Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC
Fone (048) 3027-5795 – FAX (048) 3027-5897 – www.cmf.sc.gov.br –[email protected]
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