exmo. sr. presidente pl 313/2011

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EXMO. SR. PRESIDENTE
PL 313/2011
A autoria da presente Proposição é do
Vereador Benedito de Jesus Oleriano.
Trata-se de PL que dispõe sobre a criação do
Aluguel Social aos pais que paguem aluguel e tenham filhos portadores de deficiência
e dá outras providências.
Fica criado o Aluguel Social aos Pais que
paguem aluguel e tenham filhos portadores de deficiência (Art. 1º); para receber
aluguel social a família não poderá ter nenhum imóvel em nome dos componentes da
família, e a renda familiar não poderá ultrapassar o valor de dois salários mínimos
(Art. 2º); cláusula de despesa (Art. 3º); vigência da Lei (Art. 4º).
Este Projeto de Lei não encontra respaldo
em nosso Direito Positivo, neste diapasão passaremos e expor:
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Primeiramente cumpre definir o conceito e a
natureza jurídica do denominado Aluguel Social: trata-se de benefícios assistencial
eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública.
Destacamos que, a Lei Nacional, a qual infra
destaca-se, institui a Lei Orgânica da Assistência Social e estabelece as competências
de cada ente da Federação; dispõe a aludia Lei:
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências.
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
(Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) (g.n.)
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II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas e
benefícios de assistência social, na forma do art. 6º - C;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na
organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social; (g.n.)
IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades
regionais e municipais; (g.n.)
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice e, com base de organização, o território. (Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12. Compete a União:
I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de
prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal;
Art. 15. Compete aos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
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critérios
estabelecidos
pelos
Conselhos
Municipais
de
Assistências Social. ( Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011) (g.n.)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
(g.n.)
I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entende-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011) (g.n.)
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias
anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011) (g.n.)
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Conforme sublinhado na exposição acima, a
Lei Nacional nº 8.742/1993 normatiza sobre a Assistência Social e estabelece as
responsabilidades e competências de cada ente da Federação, sendo que:
A gestão das ações na área de Assistência
Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas) e tem como objetivo
estabelecer as responsabilidades dos entes da Federação na organização, regulação,
manutenção e expansão das ações de assistência social, bem como definir os níveis
de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; destaca-se que no
âmbito do Suas, compete:
A
União
responder
pela
concessão
e
manutenção dos benefícios de natureza continuada; e aos Municípios compete
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
tais como o Aluguel Social, o qual esta Proposição visa criar, destaca-se que a Lei
de Regência (nº 8.742/1993) expressamente estabelece que, a destinação de recursos
financeiros para custeio dos benefícios eventuais será mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; diz mais a Lei
Orgânica da Assistência Social que, a concessão de benefícios pelo Município, como
o Aluguel Social, bem como a respectiva previsão orçamentária será com base em
critérios e prazos definidos pelo Conselho de Assistência Social, impossibilitando
a competência concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo para
iniciativa de Leis sobre a matéria que versa este PL.
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Frisa-se, ainda, que a Constituição do Estado
de São Paulo, obstaculiza o trâmite desta Proposição, pois dispõe que o projeto de
lei que implique criação ou aumento de despesa, deverá indicar os recursos
disponíveis, próprios para atender os novos encargos; dispõe a CE:
Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para
atender aos novos encargos. (g.n.)
Finalizando, concluímos pela ilegalidade
deste PL, por contrariar a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a
aludida Lei estabelece que, para possibilitar a concessão, ou criação de benefícios
pelo Município, como o Aluguel Social, deverá se basear-se em critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, impossibilitando a
competência concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo para iniciativa
de Leis sobre a matéria que versa este PL; bem como entende-se inconstitucional
esta Proposição, por contrastar com o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo,
a qual disciplina que nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de
despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos
disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
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Observa-se que tramitou por essa Casa de
Leis, Projeto de Lei com matéria igual ou correlata, o qual recebeu parecer de
inconstitucionalidade por esta Secretaria Jurídica, destacamos infra a Ementa:
PL 205/2010
Dispõe sobre a concessão de Aluguel Social às famílias em
extrema vulnerabilidade e dá outras providências.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sorocaba, 20 de julho de 2.011.
MARCOS MACIEL PEREIRA
ASSESSOR JURÍDICO
De acordo:
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Jurídica
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