EXMO. SR. PRESIDENTE PL 313/2011 A autoria da presente Proposição é do Vereador Benedito de Jesus Oleriano. Trata-se de PL que dispõe sobre a criação do Aluguel Social aos pais que paguem aluguel e tenham filhos portadores de deficiência e dá outras providências. Fica criado o Aluguel Social aos Pais que paguem aluguel e tenham filhos portadores de deficiência (Art. 1º); para receber aluguel social a família não poderá ter nenhum imóvel em nome dos componentes da família, e a renda familiar não poderá ultrapassar o valor de dois salários mínimos (Art. 2º); cláusula de despesa (Art. 3º); vigência da Lei (Art. 4º). Este Projeto de Lei não encontra respaldo em nosso Direito Positivo, neste diapasão passaremos e expor: 1 Primeiramente cumpre definir o conceito e a natureza jurídica do denominado Aluguel Social: trata-se de benefícios assistencial eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Destacamos que, a Lei Nacional, a qual infra destaca-se, institui a Lei Orgânica da Assistência Social e estabelece as competências de cada ente da Federação; dispõe a aludia Lei: LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (g.n.) 2 II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º - C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; (g.n.) IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (g.n.) § 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, com base de organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 12. Compete a União: I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; Art. 15. Compete aos Municípios: I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante 3 critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistências Social. ( Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (g.n.) Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: (g.n.) I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social. SEÇÃO II Dos Benefícios Eventuais Art. 22. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (g.n.) § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (g.n.) 4 Conforme sublinhado na exposição acima, a Lei Nacional nº 8.742/1993 normatiza sobre a Assistência Social e estabelece as responsabilidades e competências de cada ente da Federação, sendo que: A gestão das ações na área de Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas) e tem como objetivo estabelecer as responsabilidades dos entes da Federação na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social, bem como definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; destaca-se que no âmbito do Suas, compete: A União responder pela concessão e manutenção dos benefícios de natureza continuada; e aos Municípios compete destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, tais como o Aluguel Social, o qual esta Proposição visa criar, destaca-se que a Lei de Regência (nº 8.742/1993) expressamente estabelece que, a destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais será mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; diz mais a Lei Orgânica da Assistência Social que, a concessão de benefícios pelo Município, como o Aluguel Social, bem como a respectiva previsão orçamentária será com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho de Assistência Social, impossibilitando a competência concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo para iniciativa de Leis sobre a matéria que versa este PL. 5 Frisa-se, ainda, que a Constituição do Estado de São Paulo, obstaculiza o trâmite desta Proposição, pois dispõe que o projeto de lei que implique criação ou aumento de despesa, deverá indicar os recursos disponíveis, próprios para atender os novos encargos; dispõe a CE: Seção IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. (g.n.) Finalizando, concluímos pela ilegalidade deste PL, por contrariar a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a aludida Lei estabelece que, para possibilitar a concessão, ou criação de benefícios pelo Município, como o Aluguel Social, deverá se basear-se em critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, impossibilitando a competência concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo para iniciativa de Leis sobre a matéria que versa este PL; bem como entende-se inconstitucional esta Proposição, por contrastar com o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual disciplina que nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. 6 Observa-se que tramitou por essa Casa de Leis, Projeto de Lei com matéria igual ou correlata, o qual recebeu parecer de inconstitucionalidade por esta Secretaria Jurídica, destacamos infra a Ementa: PL 205/2010 Dispõe sobre a concessão de Aluguel Social às famílias em extrema vulnerabilidade e dá outras providências. É o parecer, salvo melhor juízo. Sorocaba, 20 de julho de 2.011. MARCOS MACIEL PEREIRA ASSESSOR JURÍDICO De acordo: MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES Secretária Jurídica 7