LEI PROMULGADA Nº 503, de 22 de dezembro de 1959

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LEI PROMULGADA Nº 503, de 22 de dezembro de 1959
Procedência – Dep. Tupy Barreto
Natureza – PL - 236/59
DA. 576 de 14/01/60
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de auxílios a sindicatos de Joinville.
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade
com o § 3º do art. 28, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder um auxílio de três
milhões de cruzeiros (3.000.000,00) aos Sindicatos seguintes: Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil, de Cerâmica para Construção e dos Oficiais Marceneiros e
Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, de Joinville, Sindicato dos
Trabalhadores na Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Joinville,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do trigo, Milho e Mandioca, do Arroz, de Torrefação
e Moagem do Café e de Conservas Alimentícias, de Joinville, Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Joinville.
Art. 2º O auxílio em referência destina-se a construção do edifício onde
funcionará a “Casa do Trabalhador”, sede de todos os Sindicatos existentes no município de
Joinville.
Art. 3º O Governo do Estado fica autorizado a abrir crédito especial para cobrir
as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em
Florianópolis, 22 de dezembro de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente
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