Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário I Juizado Especial Cível de Olinda Rua Antonio Silva Guimarães, 61 - Casa Caiada - Olinda/PE - CEP: 53130-360 - F: 3492-9844/3492-8789 Processo nº 0001435-72.2009.8.17.8011 (001435/2009) Turma - IM Demandante: VERIANA DIAS Demandado: VERALUCIA FRANCISCA FERREIRA DE LIRA SENTENÇA Vistos, etc ... VIERIANA DIAS, qualificada, intentou ação em face de VERALUCIA FRANCISCA FERREIRA DE LIRA, nos seguintes termos: “Declara a demandante ser proprietária do imóvel, sito a Rua Parnaíba, 217, Casa A, em que residia a Sra. Maria de Lourdes Mendonça da Silva e que, a mesma desocupou o referido imóvel em janeiro/08 deixando débitos de água e luz, totalizando o valor da causa, tendo prestado queixa neste Juízado Processo nº 1727/2008, onde a ex-inquilina fica se mudando para não pagar o débito. Relata que as tentativas em receber o débito amigavelmente não deram resultado, por esse motivo resolveu chamar a fiadora no referido imóvel. Diante do exposto, requer a demandante, a citação da demandada, para que, em audiência designada, seja compelida a quitar o débito, com as devidas correções legais.” Deu à causa o valor de R$ 219,00. Dentro da sistemática adotada por este Juizado, visando uma melhoria da presteza jurisdicional, por meio da agilização processual, foi a instrução antecipada (Audiência Una), com a necessária intimação das partes. Frustrada a Conciliação, prosseguido o trâmite, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95. Instalada a Instrução (fl. 28), a parte autora juntou um documento, afora os anteriormente apresentados, para os quais a demandada reservou a apreciação por este Juízo. A parte demandada não apresentou documentos e nem apresentou contestação. Este é o Relatório sucinto com autorização do art. 38 da Lei 9.099/95. Isso posto, Decido. Inicialmente, cumpre-se indicar que o referido processo cuida de cobrança em face de débitos oriundos do contrato de locação de imóvel situado na Rua Parnaíba, 217, Casa A, nesta cidade, tendo a autora intentado a presente contra a fiadora. Cabe destacar que a autora refere acerca do Processo nº 1727/2008, no qual ingressou contra a locatária do imóvel. Pois bem, diante de tal informação e em busca no sistema informatizado deste Juizado, foi constatada a existência de processo judicial que tramitou no turno da tarde, sob o nº 1727/2008-IT, conforme dados que passo a transcrever: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário I Juizado Especial Cível de Olinda Rua Antonio Silva Guimarães, 61 - Casa Caiada - Olinda/PE - CEP: 53130-360 - F: 3492-9844/3492-8789 Processo nº 0001435-72.2009.8.17.8011 (001435/2009) Turma - IM Demandante: VERIANA DIAS Demandado: VERALUCIA FRANCISCA FERREIRA DE LIRA PARTES: “Processo nº 001727/2008-00 Turma - IT Tipo - Cobrança de Dívidas Demandante: VERIANA DIAS Profissão: Do lar Estado Civil: Sep. Judicialmente CPF: 620.835.034-49 RG.: 1.173.303 SSP/PE Endereço: R Parnaiba, 217 - Jd Brasil Olinda/PE - CEP: 53290190 Demandado: MARIA DE LOURDES DA SILVA Profissão: não informada Estado Civil: não informado CPF: 000.000.000-00 RG.: Endereço: R Vasco da Gama, 682 Casa 06 - V Gama Recife/PE - CEP: 52081030 .... FATO PEDIDO: “Declara a autora ser proprietária do imóvel sito a Rua Parnaíba, 217, Casa A, locado a demandada; que a mesma desocupou o referido imóvel em janeiro/08 deixando débitos de água e luz, totalizando o valor da causa; que as tentativas em receber o débito amigavelmente não deram resultado. Diante do exposto, requer a demandante, a citação da demandada, para que, em audiência designada, seja compelida a quitar o débito, com as devidas correções legais. (grifos meus)”. SENTENÇA: “(...) Posto isso, com fulcro nos artigos23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, 884/886 do Código Civil/2002 e 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR DA AÇÃO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O(A) DEMANDADO(A) A PAGAR AO(À) DEMANDANTE A QUANTIA DE R$ 183,90 (CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A TABELA DO ENCOGE DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. Sem custas nem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes de que a obrigação pecuniária imposta nesta sentença deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em sede de execução, como previsto no artigo 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução do decisum, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Demandante. Olinda, 20 de junho de 2008. Cíntia Daniela Albuquerque de Carvalho Juíza de Direito Substituta.” Passo a tecer as seguintes considerações: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário I Juizado Especial Cível de Olinda Rua Antonio Silva Guimarães, 61 - Casa Caiada - Olinda/PE - CEP: 53130-360 - F: 3492-9844/3492-8789 Processo nº 0001435-72.2009.8.17.8011 (001435/2009) Turma - IM Demandante: VERIANA DIAS Demandado: VERALUCIA FRANCISCA FERREIRA DE LIRA A) Como se vê claramente, trata-se da repetição da demanda, onde a autora busca solução para lide que, anteriormente aventou contra locatária em processo julgado por este Juizado (Processo nº 1727/2008), e, por este meio, pleiteia o pagamento pela mesma dívida, contra a fiadora de contrato de locação. B) Outrossim, a sentença proferida naquele feito (processo 1727/2008) transitou em julgado, tanto que o referido processo encontra-se na fase de cumprimento – execução, tramitando no turno da tarde, neste mesmo Juízo, conforme noticiado pela autora na inicial, bem como constatado no Sistema de Juizados, por simples consulta de nº do processo. Destarte, há coisa julgada material, sendo que, dentre os efeitos extraprocessuais do fenômeno está a impossibilidade de a lide ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de a mesma ação ser reproposta, por força do disposto nos arts. 267, V, e 301, VI, e §§ 1º a 3º, todos do CPC. Cumpre ainda referir que também a sentença proferida no Juizado Especial faz coisa julgada, impedindo que a demanda seja reproduzida no juízo comum, quiçá no próprio Juizado. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RENOVAÇÃO DE AÇÃO, NA JUSTIÇA COMUM, CONTRA A MESMA PARTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. O autor já havia interposto ação semelhante, com pedido mais amplo, fundada na mesma causa de pedir, contra o demandado junto ao Juizado Especial Cível, a qual foi julgada improcedente. A decisão transitou em julgado. Impõe-se, pois, o reconhecimento da coisa julgada, sendo obrigatória a extinção da presente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029610193, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/09/2009) E, mais: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. Versando a ação de indenização decorrente de acidente de trânsito sobre a mesma relação litigiosa que anteriormente já fora discutida e decidida no Juizado Especial Cível, cuja decisão já transitou em julgado, isso implica reconhecer que há óbice ao ajuizamento dessa demanda condenatória, em face da existência de coisa julgada material (art. 467 do CPC) e, em conseqüência, deve ser mantida a extinção deste processo como entendeu a magistrada a quo. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022332704, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário I Juizado Especial Cível de Olinda Rua Antonio Silva Guimarães, 61 - Casa Caiada - Olinda/PE - CEP: 53130-360 - F: 3492-9844/3492-8789 Processo nº 0001435-72.2009.8.17.8011 (001435/2009) Turma - IM Demandante: VERIANA DIAS Demandado: VERALUCIA FRANCISCA FERREIRA DE LIRA Finalmente, tenho que a situação dos presentes demonstra de forma clara a existência de mesmo vínculo contratual existente entre as partes, oriundo de contrato de locação firmado entre a autora (locadora) contra a locatária (Proc nº 1727/2008-TIT) e contra a fiadora (Proc nº 1435/2009-TAM). Ora, a autora tinha a seu dispor a prerrogativa, de, em processo anterior, litigar em face das duas partes: locatária e fiadora, co-responsáveis em face do contrato de locação firmado entre elas, porém, ingressou tão somente contra apenas uma parte, e, diante de sentença prolatada com processo em fase de cumprimento, lhe é vedado buscar provimento judicial posterior pela mesma causa de pedir e pedido contra parte que poderia ter figurado na lide anterior, como litisconsorte passivo, figura de terceiro plenamente possível em sede de Juizado Especial. Por esses fundamentos, forte a mácula da coisa julgada material, que impede o ingresso de qualquer demanda, inclusive a de que trata os presentes. DECIDO Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COIS JULGADA MATERIAL em face do Processo de nº 1727/2008-IT, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se Olinda, 09 de abril de 2010. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juiz(a) de Direito Cientes: VERIANA DIAS VERALUCIA FRANCISCA FERREIRA DE LIRA