A pílula do dia seguinte

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A POLÊMICA “PÍLULA DO DIA SEGUINTE”
Alberto Merchede1
Enquanto, de um lado, alguns – como por exemplo a Secretaria de Saúde do Acre
– tomam medidas com vistas à preservação da vida, qual seja, que as receitas, laudos
médicos pareceres e outros documentos emitidos pelos profissionais da área de saúde
tenham que ser escritos com letras de forma, do outro lado, autoridades da área do
Ministério da Saúde do Brasil entram na justiça com uma ação civil pública a fim de
derrubar uma lei aprovada em São José dos Campos que proíbe o uso da pílula do dia
seguinte na rede pública de saúde da cidade. Pasmem, não para defender a vida, mas
impedir que alguém a defenda.
Com respeito à pílula, o assunto é, reconhecidamente, um tanto polêmico. O Dr.
Talmir Rodrigues, Coordenador do Instituto de Defesa da Vida, pronuncia-se de forma
tão clara e acessível a leigos na medicina que vale a pena reproduzir parte de suas
explicações. Segundo o Dr. Talmir, a pílula do dia seguinte, cujo fármaco é o
Levonorgestrel, é divulgada em nível internacional como contracepção de emergência e
é vendida principalmente em países onde a Legalização do Aborto existe e este ocorre
independente do motivo, até o 3º mês de gestação. Conforme sua bula e orientação
posológica ela deve ser tomada até as 72 horas após a relação sexual, para que atinja a
sua eficácia e o objetivo que é evitar ou interromper a gravidez indesejada.
Contudo é necessário entender, conforme diz o Dr. Talmir, que uma gravidez ou
gestação ocorre com a fusão do óvulo e espermatozóide, no terço médio superior das
trompas, em geral não mais que 2 horas após a relação sexual.
Como a vida humana, com seus 46 cromossomos, surge naquele instante, a ação
da pílula do dia seguinte tem claramente um efeito abortivo, significando não ser esta a
ação de um “remédio” que teria a função de tratar ou prevenir uma doença. A pílula
impede que ocorra a nidação da criança em sua fase embrionária. (nidação, é uma
palavra originária do latim que significa fazer ninho). A vida surgiu e foi interrompida.
Não podemos dizer simplesmente que foi interrompida uma gravidez ou gestação,
fazendo jogo de palavras, empregando eufemismos para atenuar o impacto. Isso não
modifica a essência do ato. Um ser humano, ainda muito pequeno, foi morto por meio
1
Professor na Universidade Católica de Brasília e no Centro Universitário Euro-Americano (UNIEURO)
da ação química de uma droga que age na parede interna do útero, endométrio,
impedindo que este ser humano em média com 7 dias continue a evolução natural.
Embora o assunto seja polêmico, o próprio distribuidor da droga no Brasil
confirma esse mecanismo biológico. Segundo consta do site do providaanápolis
([email protected]), o texto a seguir foi transcrito da orientação prestada
pelo distribuidor com respeito ao postinor2(nome da droga), em forma de perguntaresposta:.
"Como funciona o método de contracepção de emergência Postinor-2?
Se você tomar o primeiro comprimido de Postinor-2 até 72 horas após ocorrer uma
relação sexual desprotegida ele vai impedir ou retardar a liberação do óvulo do ovário,
impossibilitando a fecundação ou, ainda, impedirá a fixação do óvulo fecundado no
interior do útero (a nidação), através da desestruturação do endométrio (parede
interna do útero)." (grifo meu)
Portanto, está claro e cristalino que a pílula do dia seguinte é abortiva. O Dr.
Talmir Rodrigues ressalta que o direito à escolha deve ser defendido mas é importante
clarearmos que direito à escolha em deixar uma criança continuar com vida e
desenvolver-se é diferente de escolher a morte de um ser humano, escolher a eliminação
de uma vida humana por meio de um ato deliberado e cômodo de ingerir uma pílula.
Por outro lado, a criança não eliminada, considerando a ação anticonceptiva e abortiva
não ocorrer em 100% dos casos, pode vir a ter uma malformação possível.
O médico conclui dizendo que a criança na fase embrionária de pré implantação
(nidação) tem vida própria, deve ser respeitada quanto ao seu DIREITO DE VIVER.
Acrescente-se que não podemos esquecer que o Código Civil brasileiro, em seu
artigo 4º, defende os direitos do nascituro, não apenas após a nidação ou implantação,
mas "desde a concepção".
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