danielle garcez da silva - Centro de Apoio Operacional das

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PALMAS-PR.
“É preferível antecipar a esperança da vida
do que abreviar o caminho da morte”
(Rel. Des. Gaspar Rubik
Agravo de Instrumento 9872/TJSC)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por sua agente ao final subscrito, em exercício junto à 2ª Promotoria de Justiça de
Palmas, situada na Rua Barão do Rio Branco, 731, CEP: 85.555-000, em PalmasPr, telefone (46) 3263-1583, onde pode ser pessoalmente intimada, agindo na
tutela de interesse indisponível de MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES,
brasileiro, casado, aposentado, nascido em 29 de setembro de 1952, natural de
Palmas-Pr, filho de Esmeraldo da Trindade Guedes e Benezite Escolástica de
Castro Guedes, residente na Rua Orvalina de Oliveira Melo, 964, em Palmas-Pr,
telefone para contato: (46) 3263-1140 e (46) 8802-6191, nesta Comarca, vem à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5°, caput
e incisos XXXV, 6°, caput, 196, caput, 197, caput, da Constituição Federal; 120,
inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso I, da Lei Federal
nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 85/99; 1º, 2º, 5º, 12,
inciso XVIII, 38, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.331/01; 2°, 4°, 5°, 6º, inciso I,
alínea ‘d’, 7°, 15, 43 da Lei Federal n° 8.080/90 e ainda 2º, parágrafo único, alínea
‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, propor
1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA
COMINATÓRIA em face do
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado
pelo senhor Procurador-Geral do Estado, doutor Carlos Frederico Marés de Souza
Filho, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, n.º 561, CEP 80.060-100,
Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, deduz;
I - LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I.I Relevância pública dos serviços de saúde
A Constituição Federal ampliou o campo de atuação do
Ministério Público, atribuindo-lhe, no art. 127, a incumbência da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Em seu art. 129, elencou as funções institucionais do parquet, entre as quais:
“Art. 129 - São funções institucionais do
Ministério Público:
I – (...)
II
-
zelar
Poderes
pelo
Públicos
relevância
efetivo
e
pública
dos
respeito
dos
serviços
de
aos
direitos
assegurados na Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
(...)
III – promover o inquérito civil público
e a ação civil pública, para a proteção
2
do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
(...)”
O art. 120 da Constituição do Estado do Paraná, por sua
vez, reproduz o acima enunciado nos incisos II e III,
acrescendo ao rol de
atividades do MP o contido no inciso XI:
“Art. 120 - São funções institucionais do
Ministério Público:
(...)
XI
–
receber
representação
pessoa
por
assegurados
petições,
ou
queixas
desrespeito
na
reclamações,
de
qualquer
aos
direitos
Constituição
Federal
e
nesta, promovendo as medidas necessárias
à sua garantia;
(...)
No mesmo sentido, tem-se a incumbência conferida ao
Parquet pelo art. 57, V, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Paraná):
“Além
das
Constituição
Nacional
do
funções
Federal,
previstas
na
Ministério
Lei
na
Orgânica
Público,
na
Constituição Estadual e em outras leis,
3
incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
V
–
promover
a
constitucionais
garantia
do
defesa
do
dos
cidadão
efetivo
direitos
para
respeito
a
pelos
Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública...;”
É importantíssimo recordar que a Carta da República
faz apenas uma única alusão expressa a serviços de relevância pública, e o
faz no art. 197 que trata justamente das ações e serviços públicos de
saúde.
A Carta Federal não deixa qualquer dúvida, também, a
respeito da natureza jurídica da saúde, um direito social (art. 6°), definindo-a
expressamente, ainda, como um serviço de relevância pública (art. 197), cujo
traço distintivo em face de qualquer outro, sem tal qualificação, repousa
basicamente na essencialidade do seu objeto.
Em
se
tratando
de
saúde,
tal
objeto
liga-se
visceralmente à existência e sobrevivência humanas e é daí, precisamente, que
surge para o Estado, o dever-poder de prestá-lo e garanti-lo, no interesse de
cada um e da sociedade como um todo, que lhe atribui importância diferenciada.
A análise semântica das palavras que compõem a
expressão “relevância pública”, permite afirmar que relevância indica tudo
“aquilo que se destaca em escala comparativa ou de valores; importância ou
relevo”; e público, por sua vez, diz-se, entre outras coisas, do que é “relativo ou
pertencente a um povo, a uma coletividade”. Logo, da simples combinação
gramatical dos termos sob análise, pode-se concluir que relevância pública
refere-se, grosso modo, a tudo o que uma determinada comunidade exalta como
sendo algo de extremo significado, com elevado grau de importância e estima
para o conjunto de seus membros.
4
Albergando tal raciocínio no contexto constitucional,
percebe-se que a CF contém inúmeros princípios jurídicos (implícitos e
explícitos) que, sob a perspectiva que aqui interessa, nada mais representam do
que a juridicização dos valores considerados mais meritórios pela síntese da
vontade nacional, expressa na própria Carta Federal, e que reclamam especial
atenção e proteção do Estado, com o intuito de possibilitar a conquista dos
objetivos traçados para a República Federativa do Brasil (art. 3°, CF). Muitos dos
serviços que visam dar concretude aos valores destacados pela ordem
constitucional não são, entretanto, expressamente qualificados como de
relevância pública, mas nem por isso deixam de caracterizarem-se como
essenciais e determinantes na formulação e execução das denominadas
políticas públicas, além do que, implicam, por conseguinte, no respectivo dever
de zelo que ao Ministério Público foi atribuído pelo art. 129, II da CF.
Antonio Augusto Mello de CAMARGO FERRAZ e
Antonio Herman de Vasconcelos e BENJAMIN, no artigo intitulado “O conceito
de
relevância
pública
na
Constituição
Federal”
(In:
Série
Direito
e
Saúde/OPAS/OMS. N. 1, Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39) apresentam uma
síntese interessante acerca do significado da expressão “relevância pública”,
inserta na CF:
“... pensamos que seja possível desde logo
estabelecer que a expressão “relevância
pública”
nos
arts.
129,
II
e
197
da
Constituição Federal está a significar:
a
qualidade
verdadeiro
garantia
natureza
de
“função
pública”,
dever-poder,
da
saúde
jurídica
de
que
pelo
como
regra
a
Estado;
a
direito
público
subjetivo da saúde, criando uma série de
interesses na sua realização – públicos,
difusos,
homogêneos;
coletivos
o
e
individuais
limite
da
indisponibilidade, tanto pelo prisma do
5
Estado
como
do
próprio
indivíduo,
do
direito à saúde; a idéia de que, em sede
do
art.
197,
o
interesse
primário
do
Estado corresponde à garantia plena do
direito
à
saúde
e
as
suas
ações
e
serviços, sempre secundários, só serão
legítimas
quando
imbuídas
de
tal
espírito; o traço de essencialidade que
marca as ações e serviços de saúde.”
Vê-se, então, que o fato das ações e serviços de saúde
terem sido explicitamente qualificados como de relevância pública na CF, não
deixa espaço para qualquer discussão acerca de sua essencialidade e, da
mesma forma, impõe aos agentes do Estado que atuem diligentemente na
prestação de tais atividades, a fim de que sejam aptas, em quantidade e
qualidade, a realizar o direito subjetivo que lhe corresponde.
O contexto apresentado permite evidenciar, portanto,
que o Ministério Público é o responsável em promover as medidas necessárias
para
a
restauração
do
respeito
dos
poderes
públicos
aos
direitos
constitucionalmente assegurados, de forma que clara é sua legitimidade
postulatória nos casos em que o próprio poder público figura como patrocinador
de lesão a interesse social e/ou individual indisponível, o que faz por meio do
instrumento processual que se apresente como mais adequado para o caso,
dada a redação aberta da norma inserta no art. 127 da Carta Federal.
I.II O direito à saúde como interesse indisponível
Além de configurar prestação de serviço de relevância
pública, o que por si só já justificaria a atuação do Ministério Público, ainda é de se
notar que a saúde é direito indisponível do cidadão. A saúde é elemento essencial
ao gozo da vida e seria difícil vivê-la na doença.
6
A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação
do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe
o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o art. 120, inciso II, da
Constituição Estadual.
Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o
parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas
necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito
dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos –
mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, desde que se
trate de direito indisponível.
A vida e a saúde são os direitos mais elementares do
ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na
categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merece especial
cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de
fornecimento de medicamento - que atinge diretamente a saúde do favorecido,
até a sua vida, comprometendo-a sobremaneira.
Com estas considerações, conclui-se que compete ao
Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis. A prestação de
saúde ao cidadão é dever do Estado e constitui direito indisponível, sendo
pressuposto indissociável ao direito máximo de todo o cidadão, a vida. Mesmo que
se entender como interesse disponível, a prestação de meios à manutenção da
saúde, incluindo-se aí o fornecimento de remédios, é um serviço público essencial
(muito mais do que relevante) assegurado constitucionalmente, e por isto, deve ser
tutelado pelo Ministério Público por imposição do artigo 129, inciso II, da
Constituição Federal.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA / DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR
7
ESTADUAL NO ÂMBITO DO SUS
A Política Nacional de Medicamentos disciplina que a
competência para o fornecimento de medicamentos os divide em básicos,
excepcionais e especiais. Os primeiros cabem ao Município, que recebe por cada
habitante o repasse do Ministério da Saúde para aquisição de uma lista mínima de
40 medicamentos básicos, afetos à atenção básica, porém cabe ao Município, com
seus próprios recursos, ampliar a referida lista considerando sua habilitação no
sistema e o perfil epidemiológico de seus munícipes.
Os medicamentos excepcionais, da competência do
Estado, são tidos como medicamentos de uso contínuo e ininterrupto, afetos às
clínicas especializadas e evidentemente mais caros. Por fim, os medicamentos
especiais, da competência da União, cujo exemplo clássico é a lista de
medicamentos para imunodeficiência primária adquirida – AIDS.
Os
medicamentos
excepcionais
e
especiais
são
adquiridos pelas instâncias competentes e remetidas aos Municípios e às
Delegacias Regionais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, após
solicitação planejada e formalizada.
Aqueles prescritos ao tratamento de insuficiência
renal são todos excepcionais e, conseqüentemente, hão de ser fornecidos
pela Secretaria de Estado da Saúde.
É todo irrelevante o fato de o medicamento reclamado
pelo doente não constar do rol de programa instituído pelo Ministério da Saúde, em
especial a Portaria 1318/GM/2002. Se o Estado tem um elenco de
medicamentos a fornecer, é porque reconhece seu dever assistencial, não lhe
sendo lícito, como é curial, limitar a assistência apenas aos casos antes
programados. Surgindo nova necessidade de salvar a espécie, claro está que
o Estado tem o dever de atualizar seus programas assistenciais, para
inclusão do novo atendimento que se mostre relevante e necessário.
Não obstante entender o Ministério Público que o
Sistema Único de Saúde é um sistema em construção, com pouco mais de 12 anos
8
de vida, que ocupa posição de vanguarda na estrutura da administração pública e
muito aparece nos meios de comunicação pelo que deixa de fazer e não pelo muito
que faz e salva, é inexorável que há medidas que não podem esperar: há doentes
que esperam medicamentos ainda não existentes (e lutam contra o tempo!) e há
aqueles que esperam medicamentos não contemplados em Protocolos.
Ademais, conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90,
cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.
Nesse sentido, a Política Nacional de Medicamentos,
aprovada pela Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998 (documento n.º 07),
estabelece como responsabilidades da esfera estadual, dentre outras:
“assegurar
a
medicamentos
adequada
dispensação
promovendo
o
dos
treinamentos
dos recursos humanos e a aplicação das
normas
pertinentes
medicamentos
que
definir
serão
elenco
de
adquiridos
diretamente pelo estado, inclusive os de
dispensação
tendo
por
em
base
caráter
critérios
excepcional,
técnicos
e
administrativos referidos no capítulo 3,
“
Diretrizes”,
documento,
e
tópico
destinando
3.3,
deste
orçamento
adequado a sua aquisição.”
Portanto, cabe ao Estado do Paraná arcar com o ônus
de prestar o atendimento à população na assistência à saúde, fornecendo, pois,
todos os medicamentos para tratamento da insuficiência renal, por serem tidos
como medicamentos excepcionais. Inegável se torna sua legitimidade passiva ad
causam.
9
III – ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Poder-se-ia cogitar que a Ação Civil Pública não seria
instrumento adequado à tutela de interesse individual indisponível, mas tão
somente às questões de cunho coletivo.
A ação civil pública não se destina exclusivamente à
tutela de interesses coletivos.
A Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público
Nacional, preceitua em seu artigo 25, inciso IV, letra “a”que:
IV - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, na forma da lei:
a)
para
a
reparação
dos
ambiente,
ao
proteção,
danos
prevenção
causados
consumidor,
aos
ao
e
meio
bens
e
direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a
outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
Em comento ao artigo 25 da Lei n.º 8.625, de
12.02.1993, que preconiza ser função do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para proteção a interesses individuais indisponíveis,
preleciona o preclaro prof. PEDRO ROBERTO DECOMAIN, in verbis:
“... a legitimação do Ministério Público
para
defesa
judicial
de
interesses
10
individuais
indisponíveis,
isto
é,
interesse de cuja satisfação o titular
respectivo
não
está
legalmente
autorizado a abrir mão, assim como não o
está qualquer representante legal seu,
resulta
até
mesmo
de
dispositivo
constitucional. Realmente o artigo 127
da Constituição Federal, ao tempo em que
considera
o
instituição
função
Ministério
permanente
jurisdicional
atribui
também
jurídica,
interesses
do
a
regime
sociais
Público
e
como
essencial
do
Estado,
defesa
da
democrático
e
à
lhe
ordem
e
dos
individuais
indisponíveis.1”
Afora a subsunção legal, a tese defendida neste
capítulo ainda é recepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão
constitucionalmente incumbido da pacificação da interpretação infraconstitucional
do direito brasileiro, conforme o seguinte arresto, cujo caso concreto tratava
exatamente do fornecimento de medicamento a hipossuficiente:
Processo
REsp 927818 / RS
RECURSO ESPECIAL
2007/0036647-6
Relator(a)
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/04/2008
Data da Publicação/Fonte
1
DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Ed. Obra
Jurídica. 1996, p. 150.
11
DJ 17.04.2008 p. 1
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOA IDOSA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido
de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil
pública, com o objetivo de tutelar direitos individuais
indisponíveis.
2. O direito à vida e à saúde são direitos individuais
indisponíveis, motivo pelo qual o Ministério Público é parte
legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de
medicamentos de uso contínuo para pessoas idosas. (q.v., verbi
gratia, EREsp 718.393/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 15.10.2007).
3. Recurso especial não provido.
Com estas considerações, denota-se a aptidão da Ação
Civil Pública como instrumento para tutelar interesses indisponíveis, bem como a
legitimidade ativa do Ministério Público para pleiteá-la, ainda que de natureza
individual.
IV - A SAÚDE COMO COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Carta Federal proclama que a República Federativa
do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a
dignidade da pessoa humana.
A expressão “dignidade da pessoa humana” - princípio
jurídico essencial contido no artigo 1º, III, da CF - já se encontrava inserta na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na qual se assevera que o
reconhecimento da “dignidade inerente a todos os membros da família humana é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
O art. 1° desse diploma internacional ressalta:
12
“Todos os homens nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de
razão
e
consciência
e
devem
agir
em
relação uns aos outros com espírito de
fraternidade”.
Karl LARENZ2, instado a pronunciar-se sobre o
personalismo ético da pessoa no direito privado, reconhece na dignidade pessoal a
prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser
prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito
existencial próprio. Isso significa dizer, então, que a pessoa humana é um bem, e a
dignidade, o seu valor.
Mas o direito do século XXI não se contenta com
conceitos axiológicos formais, que podem ser usados retoricamente para qualquer
tese. Demanda, sim, o aprofundamento dos mesmos e especialmente, neste caso,
da idéia que o princípio jurídico da dignidade contempla.
Como o próprio nome revela, o princípio da dignidade
da pessoa fundamenta-se na essência da pessoa humana e esta, por sua vez,
pressupõe, antes de mais nada, na presença de uma condição objetiva: a própria
vida. Considerando-se cada indivíduo em si mesmo, tem-se que a vida é condição
necessária da própria existência. Logo, a dignidade do ser humano impõe um
primeiro dever básico, que é, justamente, o de reconhecer a intangibilidade da vida,
e esse pressuposto configura-se como um preceito jurídico absoluto - um
imperativo jurídico categórico - do qual decorre, logicamente e como conseqüência
do respeito à vida, o fato da dignidade dar embasamento jurídico para se exigir o
respeito à integridade física e psíquica (condições naturais) e aos meios mínimos
para o exercício da própria vida (condições materiais)3.
2
LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. p. 46.
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. RT , v. 797, ano 91, p. 11-26,
mar. 2002.
3
13
Como fundamento primeiro da República, o princípio
jurídico da dignidade tem, portanto, a proteção e a defesa da vida humana como
pressuposto, pois sem vida não há pessoa, e sem pessoa, não há que se falar em
dignidade. Trata-se de preceito absoluto, que não comporta exceção e está, de
resto, ratificado pelo caput do artigo 5º da CF.
Essa tese é reconhecida, acima de todas as outras
(inclusive as de ordem econômico-financeiras), pelos nossos Tribunais, como se lê
no seguinte pronunciamento do STF:
“Entre
proteger
a
inviolabilidade
do
direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado
pela própria Constituição da República
(art. 5º, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse
financeiro
e
secundário
do
Estado, entendendo — uma vez configurado
esse dilema — que razões de ordem éticojurídica
impõem
ao
julgador
uma
só
e
possível opção: o respeito indeclinável
à vida.” (STF–
Petição n.º 1246-1-SC -
MIN. CELSO DE MELLO).
Ora, se o direito à vida está intrinsecamente ligado à
idéia de dignidade humana, como visto, tem-se que o seu corolário necessário - o
direito à saúde – também o está, uma vez que este (a saúde), na sua essência,
cuida da preservação daquela (a vida).
14
A saúde, concebida como o “estado completo de
bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de
doença ou enfermidade”4 é, pois, direito humano fundamental, oponível ao
Estado nos termos do art. 196 da CF, que viabiliza e garante a própria vida,
pressuposto
da
dignidade
da
pessoa
humana
e,
como
tal,
deve
ser
incansavelmente protegido e respeitado, sendo inadmissível qualquer conduta
comissiva ou omissiva, especialmente da Administração Pública, tendente a
ameaçá-lo ou frustrá-lo.
V - A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de 19
de setembro de 1990) estabelece:
“Art.
2°.
A
fundamental
do
Estado
saúde
ser
prover
é
um
humano,
as
direito
devendo
o
condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a
saúde consiste na formulação e execução
de
políticas
econômicas
e
sociais
que
visem à redução de riscos de doença e de
outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços
para
a
sua
promoção,
proteção
e
recuperação.
4
Conceito da Organização Mundial da Saúde
15
Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo
de atuação do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a execução de ações:
... (omissis)
d) de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica.
Art. 7°. As ações e serviços públicos de
saúde e os serviços privados contratados
ou
conveniados
que
integram
o
Sistema
Único de Saúde - SUS são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no
artigo
198
da
obedecendo
Constituição
ainda
aos
Federal,
seguintes
princípios:
I
-
universalidade
de
acesso
aos
serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II
-
integralidade
de
assistência,
entendida como um conjunto articulado e
contínuo
das
ações
e
serviços
preventivos e curativos, individuais e
coletivos,
exigidos
todos
níveis
os
para
de
cada
caso
complexidade
em
do
sistema.
Art.
43.
A
gratuidade
das
ações
e
16
serviços
serviços
de
saúde
fica
públicos
preservada
e
nos
privados
contratados, ressalvando-se as cláusulas
ou
convênios
estabelecidos
com
as
entidades privadas.”
Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do
cidadão e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser
ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da
Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde),
inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’,
da LOS.
A ”integralidade da assistência terapêutica, inclusive
farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e
serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em
atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os
níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se
assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar
saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os
insumos medicamentosos para que seja ela recuperada.
Desse princípio é possível confirmar-se, uma vez mais,
o direito dos usuários na obtenção de medicamentos das mãos do Estado,
medicamentos este adequados à preservação de sua saúde, direito este que
encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº
8.212/1991):
“Art. 2º. A saúde é direito de todos e
dever
do
Estado,
garantido
mediante
políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros
17
agravos
e
ao
acesso
universal
e
igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde
são
de
relevância
organização
pública
obedecerá
e
aos
sua
seguintes
princípios e diretrizes:
(...)
d) atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê
expressamente
conforme
se
o
princípio
vislumbra
da
resolutivo,
transcrição
abaixo:
Art. 7. As ações e serviços públicos de
saúde e os serviços privados contratados
ou
conveniados
que
integram
o
Sistema
Único de Saúde – SUS são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no
artigo
198
obedecendo
da
Constituição
ainda
aos
Federal,
seguintes
princípios:
(...)
XII
–
serviços
capacidade
em
todos
de
resolução
os
níveis
dos
de
18
assistência.”
Na lição de GUIDO IVAN DE CARVALHO e LENIR
SANTOS:
“(...)
o
‘princípio
resolutivo’
das
ações e serviços de saúde ‘é aquele que
resolve
o
problema
trazido
ou
apresentado pelo paciente, seja mediante
a aplicação, no ato, de um medicamento
resolutivo, seja mediante a prescrição
terapêutica
que
vai
resolver,
gradualmente, o problema, ou seja ainda
mediante a indicação de uma cirurgia, a
recomendação de uma órtese ou de mudança
de estilo de vida’”.5
Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma
contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito
fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e
integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem
com isso negar o direito à saúde.
Frise-se, assim, que o direito do sr. Miguel Ataídes de
Castro Guedes aqui defendido não se limita simplesmente à obtenção de qualquer
remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a
solucionar a enfermidade apresentada, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionandolhe uma melhor qualidade de vida.
5
in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec São Paulo, 1995, pág.88.
19
Desta forma, não só pelo fato dos precários recursos do
beneficiado, o que dramatiza, sobremaneira o seu quadro, mas, principalmente, por
se tratar de um direito líquido e certo que está sendo violado, expondo seu titular a
risco de vida pela evolução da doença do qual é portador (insuficiência renal), é
que se busca a garantia da devida prestação por parte do Estado, obrigação esta
definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS n. 01/2002,
n. 57, Responsabilidades, ‘h’ e ‘i’ e reforçada pelo inciso XVIII do art. 12, do Código
de Saúde do Estado (Lei Estadual nº 13/331/01).
Diante disso, a disponibilização do medicamento
SORCAL, adequado ao tratamento do paciente Miguel Ataídes de Castro Guedes,
conforme será relatado no próximo capítulo, deve se dar de modo imediato, sem
que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa.
VI - PATOLOGIA DO CIDADÃO MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES
O Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes é portador de
insuficiência renal crônica, em hemodiálise 3 (três) sessões por semana desde
06/08/2007, apresentando hiperpotassemia no intervalo diálitico, com risco de
parada cardíaca.
Insuficiência renal crônica é a perda lenta, progressiva e
irreversível das funções renais. Por ser lenta e progressiva, esta perda resulta em
processos adaptativos que, até certo ponto, mantêm o paciente sem sintomas da
doença.
Até que tenha perdido cerca de 50% de sua função
renal, os pacientes permanecem quase que sem sintomas. A partir daí podem
aparecer sintomas e sinais que nem sempre incomodam muito o paciente. Assim,
anemia leve, pressão alta, edema (inchaço) dos olhos e pés, mudança nos hábitos
de urinar (levantar diversas vezes à noite para urinar) e do aceito da urina (urina
20
muito clara, sangue na urina, etc.). Deste ponto até que os rins estejam
funcionando somente 10-12% da função renal normal, pode-se tratar os pacientes
com medicamentos e dieta. Quando a função renal se reduz abaixo destes valores,
torna-se necessário o uso de outros métodos de tratamento da insuficiência renal:
diálise ou transplante renal.
Já a hiperpotassemia pode ser originada por: aporte
excessivo, diminuição da excreção renal e desvio do cátion para o compartimento
extracelular.
Pequenos aumentos do potássio corporal total já são
suficientes para produzir grandes elevações do potássio sérico, ao contrário do que
acontece na hipopotassemia. Em indivíduos normais, a administração oral de
50mEq de potássio aumenta transitoriamente a concentração sérica em 0,5 a
1mEq/I.
No paciente com insuficiência renal aguda e sem
catabolismo protéico, o potássio sérico geralmente aumenta 0,5mEq/I por dia de
oligúria. Se houver diurese de volume regular, a hipercalemia possivelmente não
se desenvolverá.
Na insuficiência renal crônica, as causas principais de
aumento do potássio sérico incluem: piora da função renal, alimentação rica em
potássio, uso de substitutos do sal de cozinha e a administração de diuréticos
retentores de potássio.
Os antagonistas da aldosterona (aldactone) e outros
diuréticos não dependentes da aldosterona (amiloride), (triantereno) diminuem a
secreção tubular de potássio e podem provocar hiperpotassemia, especialmente
nos pacientes com insuficiência renal, nos diabéticos (diminuição da secreção de
insulina em resposta à hipercalemia) e naqueles que recebem suplementação de
potássio.
O distúrbio da hiperpotassemia pode ser manuseado de
várias maneiras: 1) pela correção da acidose associada, desde que não haja
insuficiência cardíaca; 2) pela infusão de 10 a 50 ml de gluconato de cálcio a 10%,
em bolo EV ou diluída em solução glicosada, objetivando minorar os efeitos
cardiotóxicos do potássio, enquanto se espera o resultado das outras medidas
21
redutoras da potassemia; 3) pela infusão de glicose hipertônica com insulina
regular, na proporção de 1 unidade para cada 5 gramas de glicose; e 4) uso de
salbutamol (0,25-0,5mg) por via subcutânea.
O uso do “SORCAL” – poliestireno sulfonato de cálcio é
um anti-hiperpotassêmico. Enzima de intercâmbio catiônico que tem capacidade de
liberar parcialmente seus íons cálcios a capturar cátions do líquido circulante,
principalmente potássio, no âmbito intestinal. Indicado para hiperpotassemia.
Administrado como fármaco único ou como coadjuvante no tratamento da
intoxicação por lítio.
Trata-se, portanto, de uma resina troca cátions, que
constitui a medida útil e eficaz para combater a hiperpotassemia, condição do
paciente Miguel Ataídes de Castro Guedes. A dose de 15 a 30 g por via oral, 4 a 6
vezes ao dia, acompanhado de laxantes dependendo do nível do potássio. Ele
pode também ser empregado sob a forma de clister para casos em que há
impedimento da administração por via oral, na dose de 50 a 100 g dissolvidas em
sorbitol podendo-se repetir por 4 a 6 vezes ao dia.
VII – CONSEQUÊNCIAS DA HIPERPOTASSEMIA
O aumento de potássio no organismo pode levar a uma
convulsão e até mesmo ao óbito.
Os sintomas mais freqüentes da hiperpotassemia são
cefaléia, edema cerebral, distúrbios cerebrais de consciência e cognitivos
(conhecimentos), convulsões, coma e morte.
Outros sintomas como o edema pulmonar podem ser
percebidos. Mas, no entanto, a conseqüência mais temida e que mais mata
pacientes de insuficiência renal, são arritmias cardíacas (batimentos cardíacos
irregulares), o que pode causar um infarto agudo extenso e morte do paciente.
Infelizmente, no caso do Sr. Miguel, a administração
de outros medicamentos não tem eficácia, pois conforme o próprio médico
22
que administra o seu tratamento Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos informou a
esta agente ministerial, não há qualquer outro medicamento no mercado
(genérico ou similar) que possa substituir o “SORCAL”.
Vale aqui transcrever o relato do Sr. Miguel a respeito
do sofrimento que lhe aflige em razão da falta do medicamento “SORCAL”:
“... Que se o declarante não tomar o
remédio
ele
pernas”
e
fica
acaba
muito
caindo;
fraco
que
o
“das
médico
falou para o declarante que se ele não
tomar
a
medicação,
ele
“perderá
o
movimento das pernas” e que a ausência
do medicamento também afeta o coração;
que quando o declarante ingere o Sorcal
corretamente,
sente-se
bem
e
consegue
levar uma vida normal; que faz mais de
10 dias que está sem tomar o medicamento
Sorcal, pois não pôde comprá-lo; que não
há medicamento genérico do Sorcal para
que o declarante pudesse adquiri-lo mais
barato;
que
está
sentindo
dores
e
fraqueza; que está com muito medo do que
possa lhe acontecer caso não consiga o
medicamento;
Ministério
que
pede
Público
providências
para
obter
do
o
medicamento, pois caso contrário, poderá
vir a falecer” (negritei).
Desta forma, verifica-se que as condições de saúde do
Sr. Miguel são extremamente graves, pois conforme laudo médico em anexo
subscrito pelo Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos, da Unidade de Terapia Renal de Pato
23
Branco, o paciente “é portador de insuficiência renal crônica em
hemodiálise
3
sessões
por
apresentando
hiperpotassemia
semana
no
desde
intervalo
06/08/2007
diálitico,
com
risco de parada cardíaca. Necessita fazer uso de Sorcal 30
g (Poliestirenossulfato de cálcio) no intervalo das sessões
de
diálise
para
controle
da
hiperpotassemia,
por
tempo
indeterminado”.
Não é demais mencionar, que a Unidade de Terapia
Renal – Nefrologia e Clínica Médica de Pato Branco, local de tratamento do Sr.
Miguel, é conveniada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, assim como todo o seu
corpo clínico.
Com estes dados é possível concluir que o usuário do
Sistema Único de Saúde Miguel Ataídes de Castro Guedes se enquadra em todos
os critérios administrativos, científicos e lógicos que determinam a dispensação do
medicamento excepcional “SORCAL”, ainda que não relacionado nos protocolos do
Ministério da Saúde e disponível de imediato nos estoques do CEMEPAR. São
eles:
a) Usuário do Sistema Único de Saúde;
b) Médico responsável pelo tratamento é do SUS;
c) Receita que prescreveu o medicamento é de tratamento pelo SUS;
d) Medicamento caracterizado como excepcional pela natureza da doença;
e) Não há no mercado medicamento (genérico ou similar) que possa substituir
o “SORCAL”;
f) Degradação da saúde e risco de vida na ausência da administração o
medicamento;
g) Comprovação científica da proficiência do medicamento indicado;
h) Comprovação de eficiência do “SORCAL” no trato específico do paciente
Miguel;
i) Alto custo do medicamento que inviabiliza a aquisição pelo paciente com
recursos próprios.
24
Com base nestas premissas, conclui-se que o usuário
tem direito a lhe ser fornecido pelo Estado do Paraná o medicamento necessário à
manutenção de sua saúde, no caso o “SORCAL”.
VIII – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO “SORCAL” E AS POLÍTICAS
PÚBLICAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
O
Estado
do
Paraná,
através
do
Centro
de
Medicamentos do Paraná – CEMEPAR, se nega a fornecer o “SORCAL” ao
paciente Miguel Ataíde de Castro Guedes. Conforme se nota no Ofício nº 010/08
DEPI/SGS, a Diretora do CEMEPAR alega que “o medicamento solicitado não
integra o Programa de Medicamentos Excepcionais (...). Este medicamento não faz
parte da Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e tampouco
integra outros programas sob responsabilidade da SESA”.
As vias administrativas foram esgotadas da seguinte
forma.
Em data de 22 de janeiro de 2008, após atendimento
ao SR. MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES, nesta Promotoria de Justiça,
relatando que necessitava da ingestão do medicamento “SORCAL” diariamente,
por tempo indeterminado, sendo que tal medicamento é de alto custo, o que o
impossibilitava de adquiri-lo e estava tendo dificuldades em obtê-lo junto à
Secretária Municipal de Saúde de Palmas, o Ministério Público oficiou ao
respectivo Secretário de Saúde, o qual providenciou, excepcionalmente, a
compra de emergência de 30 (trinta) envelopes do referido medicamento,
enfatizando, no entanto, que o “SORCAL” não está enquadrado como componente
básico
da
assistência
farmacêutica
e
sim
como
de
DISPENSAÇÃO
EXCEPCIONAL (alto custo), sendo, portanto, de responsabilidade do Estado.
25
Em data de 28 de janeiro de 2008, esta agente
ministerial encaminhou o ofício nº 016/2008 ao Chefe da Secretaria Regional de
Saúde de Pato Branco (fotocópia em anexo), questionando-o sobre a aquisição
pelo Município de Palmas do medicamento “SORCAL”, e a possibilidade de
intervenção daquela Regional na aquisição permanente deste medicamento, para
paciente portador de insuficiência renal crônica.
Em data de 06 de fevereiro de 2008, o Diretor da 7ª
Regional de Saúde, respondeu o ofício acima mencionado ao Ministério Público,
informando que através do ofício nº 18/2008 (fotocópias em anexo), remeteu à
Direção Geral do CEMEPAR documentação solicitando orientação a ser seguida
com relação ao pedido de medicamento “SORCAL”, para tratamento de saúde do
Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes, informando ainda, que juntamente com o
referido ofício constava parecer social e relatório médico.
Em que pese todas as providências tomadas, passados
quase 02 (dois) meses e meio, não houve sequer qualquer resposta da direção
do CEMEPAR com relação à disponibilização do medicamento ao paciente em
questão.
Em data de 22 do mês de abril de 2008, o Sr. Miguel
Ataídes de Castro Guedes compareceu nesta Promotoria de Justiça, cujo termo de
declaração segue em anexo, muito debilitado, relatando que não estava ingerindo
o “SORCAL” prescrito pelo médico conveniado pelo SUS, em razão de que
mencionado medicamento é de responsabilidade do Estado, sendo que não obteve
êxito em adquiri-lo novamente no Posto de Saúde do Município de Palmas.
Em contato telefone com o Dr. Jorge Luiz Zanette
Ramos em data de 23 de abril de 2.008, o mesmo informou a esta agente
ministerial, que não há qualquer outro medicamento no mercado (genérico ou
similar) que possa substituir o “SORCAL”, o qual, segundo informações do próprio
do Sr. Miguel, tem um custo aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais) nas
farmácias do Município de Palmas, sendo que em Pato Branco poderia o mesmo
ser adquirido pelo custo aproximado de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
26
Em data de 24 de abril de 2.008, esta agente ministerial
oficiou à Diretora da CEMEPAR, solicitando, com urgência, que fosse
disponibilizado o medicamento “SORCAL”, por tempo indeterminado ao Sr. Miguel,
vez que conforme orientação médica, a ausência do referido medicamento poderá
causar, a qualquer momento, risco de parada cardíaca.
Mas, no entanto, a Diretora do CEMEPAR, conforme já
dito, que, sem analisar a necessidade do usuário, restringiu-se a informar que “o
medicamento
solicitado
não
integra
o
Programa
de
Medicamentos Excepcionais (...). Este medicamento não faz
parte
da
Essenciais
Rename
e
–
Relação
tampouco
Nacional
integra
de
outros
Medicamentos
programas
sob
responsabilidade da SESA”.
Após esgotar as vias administrativas e verificando que o
Estado do Paraná não se dispõe a adquirir o medicamento em caráter
extraordinário, resta ao Ministério Público, na defesa de interesse indisponível de
usuário do SUS, buscar a via judicial.
Primeiramente, quer-se deixar claro que a presente
ação não tem como objetivo a obrigação do Estado em fornecer o
medicamento “SORCAL” a todos os portadores de insuficiência renal
crônica. Outrossim, o Ministério Público está ciente das repercussões que
um acréscimo de custos na política farmacêutica representa à administração
do Estado. Em especial, sabe-se perfeitamente que o acréscimo de gastos
leva inexoravelmente à redução da gama de atendimentos.
Em valores de comércio varejista, a aquisição do
“SORCAL” custa cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que em Pato Branco
pode o mesmo ser adquirido pelo custo aproximado de R$ 440,00 (quatrocentos e
quarenta reais). Por tais razões, há que se reservar o fornecimento do referido
medicamento pelo poder público a situações excepcionais.
27
O “SORCAL” surgiu no mercado recentemente e, até
agora, por razões diversas, não faz parte dos protocolos clínicos dos órgãos
públicos de saúde. E em razão disto, o usuário não pode ser penalizado por esta
desatualização, correndo risco de morrer caso não tome a medicação que lhe foi
dispensada.
Mesmo com as vantagens da administração única
diária, o custo-benefício, em termos de administração pública, para o fornecimento
do “SORCAL” aos usuários do SUS seria alto.
Ressalte-se, que não há nenhuma pertinência no caso
em concreto, de eventual alegação do Poder Público de insuficiência de recursos.
Até porque, em um país onde a carga tributária supera 35% do PIB6, número
equivalente ao do Reino Unido e 50% superior ao dos Estados Unidos da América,
o Poder Público não conta com qualquer escusa.
Também não mereceria acolhida o argumento de que o
Judiciário não pode se imiscuir na administração pública. Tal argumento não pode
ser aplicado à tutela dos direitos do cidadão, ainda mais aqueles relativos à vida.
Outrossim, sempre é importante lembrar que "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", artigo 5 o, inciso XXXV da Constituição
Federal.
IX – INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO USUÁRIO
Em capítulo apropriado foi ressaltada a obrigação do
Estado em garantir a saúde de seus cidadãos, inclusive através do fornecimento
dos medicamentos necessários ao tratamento. Tal situação, em princípio,
independe da condição sócio-econômica do paciente. Em um país onde a carga
tributária consome mais de 1/3 da riqueza produzida pelos cidadãos, não há
justificativa para diferenciar classes sociais.
6
FOLHA DE SÃO PAULO, caderno folha dinheiro, página B1, 30 de janeiro de 2005
28
Não obstante tal advertência, é importante destacar
que o Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes NÃO POSSUI CONDIÇÕES
FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTEIO DO MEDICAMENTO “SORCAL”
sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.
Conforme se nota nas declarações prestadas a esta
Promotoria de Justiça, o sr. Miguel é aposentado e recebe um salário mínimo
mensal (documentos em anexo).
É óbvio que se tivesse condições financeiras, o
paciente Miguel Ataídes de Castro Guedes adquiriria por si mesmo o
medicamento e minimizaria seu sofrimento.
Nestes termos, é sensato que o Estado venha a assumir
seu papel de redistribuidor de rendas e promova o fornecimento de medicamentos
àqueles que não têm condições de adquiri-lo por meios próprios.
X - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A assistência e o atendimento de saúde, por guardarem
estreita relação coma manutenção da vida humana, são sempre relevantes e
urgentes. Diante da urgência reclamada pela espécie, requer-se a concessão
liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do disposto nos
artigos 273, inciso I, e 461 do Código de Processo Civil.
O acolhimento liminar dos efeitos da tutela urge e
impera, porquanto o provimento da pretensão, somente ao final, poderá ser
inócuo para prevenir os danos à saúde do Sr. Miguel Ataides de Castro
Guedes ou mesmo para evitar sua morte. Ele há muito vem suportando
sofrimento intenso devido à omissão do Poder Público Estadual, que lhe nega, sob
argumentos ilegais, o atendimento integral e prioritário a que faz jus por força de
29
Lei. Não é possível aquilatar o alcance dos danos à saúde física e psíquica do
usuário do SUS, podendo ser afirmado, porém, que eles são grandiosos,
dramáticos, presentes e contínuos, os quais devem ser rapidamente afastados pelo
Poder Judiciário.
Relevante é o fundamento da lide, pois se pretende, em
última análise, a manutenção da vida e da saúde de um ser humano.
O fumus boni juris está presente, haja vista a existência
de preceito constitucional obrigando o atendimento, somado à comprovação,
médico-técnica do risco de vida por que passa o paciente, conforme analisado em
capítulos específicos.
Da mesma forma, vê-se presente o periculum in mora,
talvez mais gritante ainda, já que o perigo maior a um ser humano é a perda de sua
vida.
Consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, “o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e (... haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ...”
No presente caso, o serviço relevante de saúde –
dispensação de medicamentos – não está sendo prestado, ferindo dispositivos
constitucional e legais com grande prejuízo a direito fundamental – a vida,
consubstanciado pela saúde.
Sustenta o Professor José Afonso da Silva:
“A
garantia
das
garantias
consiste
na
eficácia e aplicabilidade imediata das
normas
constitucionais.
liberdades
consubstanciados
e
Os
direitos,
prerrogativas
no
Título
II,
30
caracterizados
como
direitos
fundamentais só cumprem sua finalidade
se as normas que os expressem tiverem
efetividade. (...)
Sua
existência
só
por
si,
contudo,
estabelece uma ordem aos aplicadores da
Constituição
no
princípio
o
é
aplicabilidade
definidoras
sentido
da
eficácia
imediata
dos
de
que
o
plena
e
das
direitos
normas
fundamentais:
individuais, coletivos, sociais (...)
Por
isso,
revela-se,
por
seu
alto
sentido político, como eminente garantia
política de defesa da eficácia jurídica
e social da Constituição” (SILVA, José
Afonso
da.
Curso
Constitucional
de
Positivo.
São
Direito
Paulo:
Malheiros)
Assim sendo, o Ministério Público requer seja o Estado
do Paraná determinado a fornecer, in limine, observado o prazo de 72
(setenta e duas) horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, para compelir o
requerido, durante o transcorrer da ação e no prazo de 15 (quinze) dias, a
fornecer ao Sr. Miguel Ataides de Castro Guedes o medicamento “SORCAL”
para uso diário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de
atraso no fornecimento, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, em caso de
descumprimento, a ser revertida em prol do paciente, sem prejuízo de outras
providências
tendentes
ao
cumprimento
da
ordem
judicial,
inclusive
a
responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O prazo estabelecido no pedido, para cumprimento da
31
obrigação de fazer, não deve iludir o julgado quanto ao perigo da demora. É
facilmente perceptível que as providências reclamadas nesta inicial não se
resolvem da noite para o dia. A administração pública estadual terá de tomar
medidas de caráter financeiro e contábil para viabilizar a aquisição. Talvez
necessite adquiri-los emergentes num primeiro momento e, depois, mediante
procedimentos licitatórios.
Todavia, é perfeitamente justificado o receio de
ineficácia do provimento final, caso a Administração não seja obrigada, desde já, a
tomar as providências que ensejarão a observância da ordem Judicial no prazo
estabelecido na respectiva decisão. Esta a razão da necessidade da concessão
liminar dos afeitos da tutela pleiteada. Há risco à vida e à saúde do usuário,
facilmente evitável se o Poder Público Estadual for compelido a atuar desde
agora, com tempo razoável para alcançar o resultado consubstanciado no pedido
desta ação civil pública.
X.I Tutela Antecipada contra o Poder Público
Embora descomprometida lei 9.494/97 tenha buscado
restringir sensivelmente a possibilidade de concessão de antecipação de tutela
contra o poder público, em uma nítida manobra corporativista, verifica-se que tal
diploma, independente de sua inconstitucionalidade, não se aplica ao caso em
apreço.
Isto
porque
a
vedação
alcança
basicamente
a
concessão de benefícios a servidores públicos, já que faz referência ao artigo 5º7, e
seu parágrafo único8, e 7º9 da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, ao art. 1º 10, e
“não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à
reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou
extensão de vantagens.” (grifo nosso)
8 “os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em
julgado a respectiva sentença” (grifo nosso)
9 “o recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado se segurança
que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito
suspensivo.” (grifo nosso)
10 “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença
concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou
autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às
prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifo nosso)
7
32
seu § 4º11, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e arts. 1º 12, 3º13 e 4º14 da Lei nº
8.437, de 30 de junho de 1992.
Mesmo a vedação prevista no artigo 1º da lei 8.437/92,
que se refere exclusivamente a ações de natureza cautelar, que não é o caso em
tela, tem como exceção o parágrafo 2º do próprio artigo que narra: "O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação
civil pública."
Tanto assim que a decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida nos autos de ADC nº 4-DF se refere exclusivamente à concessão
de liminares em favor de servidores públicos nos feitos que envolvam questões
remuneratórias. Não é o caso dos autos. Aqui, discute-se a obrigação do Estado
em fornecer um medicamento que é essencial à manutenção da vida de um
usuário do SUS.
Analisando a extensão da decisão proferida na ADC nº
4-DF, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o efeito vinculante de sua
decisão se restringe aos feitos que envolvam questões remuneratórias de
servidores. É o que se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO DESRESPEITO AO
DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NA
AÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
de
decisão
DECLARATÓRIA
N.º
4.
antecipatória
DE
Tratando-se
proferida
em
11 “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”
“Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação
legal.” (grifo nosso)
13 “O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida
contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de
vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso)
14 “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”
12
33
ação
de
cobrança
jurídica
privada
ajuizada
contra
o
por
pessoa
Estado
do
Piauí, evidente não estar caracterizado
atentado contra a mencionada decisão do
STF, que, reconhecendo cautelarmente a
constitucionalidade do art. 1.º da Lei
n.º 9.494/97, se restringiu a vedar a
concessão de antecipação de tutela, em
favor
de
envolvam
Reclamação
servidores,
questões
julgada
nos
feitos
que
remuneratórias.
improcedente.
(Rcl1073/PE RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO; Julgamento:
25/09/2002 Orgão Julgador:
Tribunal Pleno; Publicação: DJ DATA-31-10-2002)
Com base neste entendimento, conclui-se que ao
magistrado, em qualquer instância do Poder Judiciário, salvo em se tratando de
matéria referente à remuneração de servidores, é dado conferir antecipação da
tutela pretendida pelo autor.
A única ressalva que se pode fazer é em relação à
condição prevista no artigo 2º da lei 8.437/92, que estabelece a audiência prévia do
Poder Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Tal providência, embora não
seja razoável, está sendo respeitada nesta peça.
XI - PEDIDO
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado
do Paraná requer:
a) o recebimento e autuação da presente Ação Civil Pública,
independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o
34
artigo 18 da Lei 7.347/85;
b) a intimação do Estado do Paraná, através da Procuradoria do
Estado, em sua unidade sediada em União da Vitória, para que,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme artigo 2º da
Lei n.º 8.437/92, se manifeste acerca da antecipação de tutela
ora pretendida;
c) a antecipação da tutela jurisdicional, para compelir o Estado do
Paraná, durante o transcorrer da ação e no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a fornecer ao Sr. Miguel Ataides de Castro
Guedes o medicamento “SORCAL” 30g, em quantidade
compatível com a prescrição médica (uso diário – 01
envelope);
d) a cominação ao requerido, em liminar, de multa diária,
nos
termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso no fornecimento, nos termos
do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida em prol do
paciente, sem prejuízo de outras providências tendentes ao
cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização
por ato de improbidade administrativa;
e) a
citação
do
ESTADO
DO
PARANÁ,
na
pessoa
do
Excelentíssimo Sr. Doutor Procurador-Geral do Estado para,
querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena
de suportar os efeitos da revelia;
f) após a instrução, seja julgada procedente o pedido, para
condenar o Estado do Paraná a fornecer ao Sr. Miguel Ataides
de Castro Guedes o medicamento “SORCAL” 30g, em
quantidade compatível com a prescrição médica ( 01 envelope
por dia), e pelo período em que perdurar a prescrição médica
de tal medicamento;
g) a produção de provas, por todos os meios admitidos em direito,
sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias, além
de oitiva de testemunhas e peritos, caso se faça necessário.
Independentemente de futuro aditamentos, desde já se
apresentam três testemunhas.
35
Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais), ainda que inestimável o objeto tutelado.
Palmas, 29 de maio de 2017.
DANIELLE GARCEZ DA SILVA
Promotora de Justiça
Rol de testemunhas:
1) Rita de Cássia, filha do usuário, residente na Rua Orvalina de Oliveira Mello, nº
964, nesta Cidade e Comarca de Palmas/PR;
2) Dr.Jorge Luiz Zanette Ramos, médico, crm 8.555, podendo ser encontrado na
Unidade de Terapia Renal – Nefrologia e Clínica Médica, situada na Rua Pedro
Ramires de Mello, nº 361, no Município de Pato Branco/PR;
3)Dr. Danielk
Emygdio Nascimento, médico, podendo ser encontrado na
Unidade de Terapia Renal – Nefrologia e Clínica Médica, situada na Rua Pedro
Ramires de Mello, nº 361, no Município de Pato Branco/PR;
4) Dr. Maagnus Engel, podendo ser encontrado na Unidade de Terapia Renal –
Nefrologia e Clínica Médica, situada na Rua Pedro Ramires de Mello, nº 361, no
Município de Pato Branco/PR;
36
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL
1) DOCUMENTOS RELATIVOS AO USUÁRIO DO SUS MIGUEL ATAÍDES
DE CASTRO GUEDES
a. Fotocópia da carta do Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes
encaminhada à Promotoria de Justiça de Palmas;
b. Termo de declarações prestadas perante esta Promotoria de
Justiça;
c. Exames médicos;
d. Laudo médico elaborado pelo Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos;
e. Extrato do benefício do INSS pertencente ao Sr. Miguel;
2) OFÍCIO ENVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS/PR, SOLICITANDO A OBTENÇÃO
DO MEDICAMENTO;
3) RESPOSTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e DOCUMENTOS
QUE O ACOMPANHARAM;
4) OFÍCIO ENVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À 7ª REGIONAL DE
SAÚDE, SOLICITANDO A OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO;
5) RESPOSTA DA 7ª REGIONAL DE SAÚDE;
6) OFÍCIO RECEBIDO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
PALMAS/PR;
7) OFÍCIO
ENVIADO
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
À
CEMEPAR,
SOLICITANDO A OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO;
8) RESPOSTA DO CEMEPAR
37
Download