EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS-PR. “É preferível antecipar a esperança da vida do que abreviar o caminho da morte” (Rel. Des. Gaspar Rubik Agravo de Instrumento 9872/TJSC) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente ao final subscrito, em exercício junto à 2ª Promotoria de Justiça de Palmas, situada na Rua Barão do Rio Branco, 731, CEP: 85.555-000, em PalmasPr, telefone (46) 3263-1583, onde pode ser pessoalmente intimada, agindo na tutela de interesse indisponível de MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 29 de setembro de 1952, natural de Palmas-Pr, filho de Esmeraldo da Trindade Guedes e Benezite Escolástica de Castro Guedes, residente na Rua Orvalina de Oliveira Melo, 964, em Palmas-Pr, telefone para contato: (46) 3263-1140 e (46) 8802-6191, nesta Comarca, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5°, caput e incisos XXXV, 6°, caput, 196, caput, 197, caput, da Constituição Federal; 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; 1º, 27 e 32, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; 1º e 67, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 85/99; 1º, 2º, 5º, 12, inciso XVIII, 38, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.331/01; 2°, 4°, 5°, 6º, inciso I, alínea ‘d’, 7°, 15, 43 da Lei Federal n° 8.080/90 e ainda 2º, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/91, propor 1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pelo senhor Procurador-Geral do Estado, doutor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, n.º 561, CEP 80.060-100, Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, deduz; I - LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO I.I Relevância pública dos serviços de saúde A Constituição Federal ampliou o campo de atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe, no art. 127, a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em seu art. 129, elencou as funções institucionais do parquet, entre as quais: “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: I – (...) II - zelar Poderes pelo Públicos relevância efetivo e pública dos respeito dos serviços de aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (...) III – promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção 2 do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)” O art. 120 da Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, reproduz o acima enunciado nos incisos II e III, acrescendo ao rol de atividades do MP o contido no inciso XI: “Art. 120 - São funções institucionais do Ministério Público: (...) XI – receber representação pessoa por assegurados petições, ou queixas desrespeito na reclamações, de qualquer aos direitos Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; (...) No mesmo sentido, tem-se a incumbência conferida ao Parquet pelo art. 57, V, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná): “Além das Constituição Nacional do funções Federal, previstas na Ministério Lei na Orgânica Público, na Constituição Estadual e em outras leis, 3 incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) V – promover a constitucionais garantia do defesa do dos cidadão efetivo direitos para respeito a pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública...;” É importantíssimo recordar que a Carta da República faz apenas uma única alusão expressa a serviços de relevância pública, e o faz no art. 197 que trata justamente das ações e serviços públicos de saúde. A Carta Federal não deixa qualquer dúvida, também, a respeito da natureza jurídica da saúde, um direito social (art. 6°), definindo-a expressamente, ainda, como um serviço de relevância pública (art. 197), cujo traço distintivo em face de qualquer outro, sem tal qualificação, repousa basicamente na essencialidade do seu objeto. Em se tratando de saúde, tal objeto liga-se visceralmente à existência e sobrevivência humanas e é daí, precisamente, que surge para o Estado, o dever-poder de prestá-lo e garanti-lo, no interesse de cada um e da sociedade como um todo, que lhe atribui importância diferenciada. A análise semântica das palavras que compõem a expressão “relevância pública”, permite afirmar que relevância indica tudo “aquilo que se destaca em escala comparativa ou de valores; importância ou relevo”; e público, por sua vez, diz-se, entre outras coisas, do que é “relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade”. Logo, da simples combinação gramatical dos termos sob análise, pode-se concluir que relevância pública refere-se, grosso modo, a tudo o que uma determinada comunidade exalta como sendo algo de extremo significado, com elevado grau de importância e estima para o conjunto de seus membros. 4 Albergando tal raciocínio no contexto constitucional, percebe-se que a CF contém inúmeros princípios jurídicos (implícitos e explícitos) que, sob a perspectiva que aqui interessa, nada mais representam do que a juridicização dos valores considerados mais meritórios pela síntese da vontade nacional, expressa na própria Carta Federal, e que reclamam especial atenção e proteção do Estado, com o intuito de possibilitar a conquista dos objetivos traçados para a República Federativa do Brasil (art. 3°, CF). Muitos dos serviços que visam dar concretude aos valores destacados pela ordem constitucional não são, entretanto, expressamente qualificados como de relevância pública, mas nem por isso deixam de caracterizarem-se como essenciais e determinantes na formulação e execução das denominadas políticas públicas, além do que, implicam, por conseguinte, no respectivo dever de zelo que ao Ministério Público foi atribuído pelo art. 129, II da CF. Antonio Augusto Mello de CAMARGO FERRAZ e Antonio Herman de Vasconcelos e BENJAMIN, no artigo intitulado “O conceito de relevância pública na Constituição Federal” (In: Série Direito e Saúde/OPAS/OMS. N. 1, Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39) apresentam uma síntese interessante acerca do significado da expressão “relevância pública”, inserta na CF: “... pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade verdadeiro garantia natureza de “função pública”, dever-poder, da saúde jurídica de que pelo como regra a Estado; a direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, homogêneos; coletivos o e individuais limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do 5 Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.” Vê-se, então, que o fato das ações e serviços de saúde terem sido explicitamente qualificados como de relevância pública na CF, não deixa espaço para qualquer discussão acerca de sua essencialidade e, da mesma forma, impõe aos agentes do Estado que atuem diligentemente na prestação de tais atividades, a fim de que sejam aptas, em quantidade e qualidade, a realizar o direito subjetivo que lhe corresponde. O contexto apresentado permite evidenciar, portanto, que o Ministério Público é o responsável em promover as medidas necessárias para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, de forma que clara é sua legitimidade postulatória nos casos em que o próprio poder público figura como patrocinador de lesão a interesse social e/ou individual indisponível, o que faz por meio do instrumento processual que se apresente como mais adequado para o caso, dada a redação aberta da norma inserta no art. 127 da Carta Federal. I.II O direito à saúde como interesse indisponível Além de configurar prestação de serviço de relevância pública, o que por si só já justificaria a atuação do Ministério Público, ainda é de se notar que a saúde é direito indisponível do cidadão. A saúde é elemento essencial ao gozo da vida e seria difícil vivê-la na doença. 6 A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o art. 120, inciso II, da Constituição Estadual. Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, desde que se trate de direito indisponível. A vida e a saúde são os direitos mais elementares do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merece especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de fornecimento de medicamento - que atinge diretamente a saúde do favorecido, até a sua vida, comprometendo-a sobremaneira. Com estas considerações, conclui-se que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis. A prestação de saúde ao cidadão é dever do Estado e constitui direito indisponível, sendo pressuposto indissociável ao direito máximo de todo o cidadão, a vida. Mesmo que se entender como interesse disponível, a prestação de meios à manutenção da saúde, incluindo-se aí o fornecimento de remédios, é um serviço público essencial (muito mais do que relevante) assegurado constitucionalmente, e por isto, deve ser tutelado pelo Ministério Público por imposição do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal. II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA / DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR 7 ESTADUAL NO ÂMBITO DO SUS A Política Nacional de Medicamentos disciplina que a competência para o fornecimento de medicamentos os divide em básicos, excepcionais e especiais. Os primeiros cabem ao Município, que recebe por cada habitante o repasse do Ministério da Saúde para aquisição de uma lista mínima de 40 medicamentos básicos, afetos à atenção básica, porém cabe ao Município, com seus próprios recursos, ampliar a referida lista considerando sua habilitação no sistema e o perfil epidemiológico de seus munícipes. Os medicamentos excepcionais, da competência do Estado, são tidos como medicamentos de uso contínuo e ininterrupto, afetos às clínicas especializadas e evidentemente mais caros. Por fim, os medicamentos especiais, da competência da União, cujo exemplo clássico é a lista de medicamentos para imunodeficiência primária adquirida – AIDS. Os medicamentos excepcionais e especiais são adquiridos pelas instâncias competentes e remetidas aos Municípios e às Delegacias Regionais de Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde, após solicitação planejada e formalizada. Aqueles prescritos ao tratamento de insuficiência renal são todos excepcionais e, conseqüentemente, hão de ser fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde. É todo irrelevante o fato de o medicamento reclamado pelo doente não constar do rol de programa instituído pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria 1318/GM/2002. Se o Estado tem um elenco de medicamentos a fornecer, é porque reconhece seu dever assistencial, não lhe sendo lícito, como é curial, limitar a assistência apenas aos casos antes programados. Surgindo nova necessidade de salvar a espécie, claro está que o Estado tem o dever de atualizar seus programas assistenciais, para inclusão do novo atendimento que se mostre relevante e necessário. Não obstante entender o Ministério Público que o Sistema Único de Saúde é um sistema em construção, com pouco mais de 12 anos 8 de vida, que ocupa posição de vanguarda na estrutura da administração pública e muito aparece nos meios de comunicação pelo que deixa de fazer e não pelo muito que faz e salva, é inexorável que há medidas que não podem esperar: há doentes que esperam medicamentos ainda não existentes (e lutam contra o tempo!) e há aqueles que esperam medicamentos não contemplados em Protocolos. Ademais, conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Nesse sentido, a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro de 1998 (documento n.º 07), estabelece como responsabilidades da esfera estadual, dentre outras: “assegurar a medicamentos adequada dispensação promovendo o dos treinamentos dos recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes medicamentos que definir serão elenco de adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação tendo por em base caráter critérios excepcional, técnicos e administrativos referidos no capítulo 3, “ Diretrizes”, documento, e tópico destinando 3.3, deste orçamento adequado a sua aquisição.” Portanto, cabe ao Estado do Paraná arcar com o ônus de prestar o atendimento à população na assistência à saúde, fornecendo, pois, todos os medicamentos para tratamento da insuficiência renal, por serem tidos como medicamentos excepcionais. Inegável se torna sua legitimidade passiva ad causam. 9 III – ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Poder-se-ia cogitar que a Ação Civil Pública não seria instrumento adequado à tutela de interesse individual indisponível, mas tão somente às questões de cunho coletivo. A ação civil pública não se destina exclusivamente à tutela de interesses coletivos. A Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público Nacional, preceitua em seu artigo 25, inciso IV, letra “a”que: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a reparação dos ambiente, ao proteção, danos prevenção causados consumidor, aos ao e meio bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; Em comento ao artigo 25 da Lei n.º 8.625, de 12.02.1993, que preconiza ser função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção a interesses individuais indisponíveis, preleciona o preclaro prof. PEDRO ROBERTO DECOMAIN, in verbis: “... a legitimação do Ministério Público para defesa judicial de interesses 10 individuais indisponíveis, isto é, interesse de cuja satisfação o titular respectivo não está legalmente autorizado a abrir mão, assim como não o está qualquer representante legal seu, resulta até mesmo de dispositivo constitucional. Realmente o artigo 127 da Constituição Federal, ao tempo em que considera o instituição função Ministério permanente jurisdicional atribui também jurídica, interesses do a regime sociais Público e como essencial do Estado, defesa da democrático e à lhe ordem e dos individuais indisponíveis.1” Afora a subsunção legal, a tese defendida neste capítulo ainda é recepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido da pacificação da interpretação infraconstitucional do direito brasileiro, conforme o seguinte arresto, cujo caso concreto tratava exatamente do fornecimento de medicamento a hipossuficiente: Processo REsp 927818 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0036647-6 Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/04/2008 Data da Publicação/Fonte 1 DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Ed. Obra Jurídica. 1996, p. 150. 11 DJ 17.04.2008 p. 1 Ementa RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOA IDOSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública, com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis. 2. O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para pessoas idosas. (q.v., verbi gratia, EREsp 718.393/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 15.10.2007). 3. Recurso especial não provido. Com estas considerações, denota-se a aptidão da Ação Civil Pública como instrumento para tutelar interesses indisponíveis, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público para pleiteá-la, ainda que de natureza individual. IV - A SAÚDE COMO COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A Carta Federal proclama que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. A expressão “dignidade da pessoa humana” - princípio jurídico essencial contido no artigo 1º, III, da CF - já se encontrava inserta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na qual se assevera que o reconhecimento da “dignidade inerente a todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O art. 1° desse diploma internacional ressalta: 12 “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Karl LARENZ2, instado a pronunciar-se sobre o personalismo ético da pessoa no direito privado, reconhece na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio. Isso significa dizer, então, que a pessoa humana é um bem, e a dignidade, o seu valor. Mas o direito do século XXI não se contenta com conceitos axiológicos formais, que podem ser usados retoricamente para qualquer tese. Demanda, sim, o aprofundamento dos mesmos e especialmente, neste caso, da idéia que o princípio jurídico da dignidade contempla. Como o próprio nome revela, o princípio da dignidade da pessoa fundamenta-se na essência da pessoa humana e esta, por sua vez, pressupõe, antes de mais nada, na presença de uma condição objetiva: a própria vida. Considerando-se cada indivíduo em si mesmo, tem-se que a vida é condição necessária da própria existência. Logo, a dignidade do ser humano impõe um primeiro dever básico, que é, justamente, o de reconhecer a intangibilidade da vida, e esse pressuposto configura-se como um preceito jurídico absoluto - um imperativo jurídico categórico - do qual decorre, logicamente e como conseqüência do respeito à vida, o fato da dignidade dar embasamento jurídico para se exigir o respeito à integridade física e psíquica (condições naturais) e aos meios mínimos para o exercício da própria vida (condições materiais)3. 2 LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978. p. 46. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. RT , v. 797, ano 91, p. 11-26, mar. 2002. 3 13 Como fundamento primeiro da República, o princípio jurídico da dignidade tem, portanto, a proteção e a defesa da vida humana como pressuposto, pois sem vida não há pessoa, e sem pessoa, não há que se falar em dignidade. Trata-se de preceito absoluto, que não comporta exceção e está, de resto, ratificado pelo caput do artigo 5º da CF. Essa tese é reconhecida, acima de todas as outras (inclusive as de ordem econômico-financeiras), pelos nossos Tribunais, como se lê no seguinte pronunciamento do STF: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendendo — uma vez configurado esse dilema — que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (STF– Petição n.º 1246-1-SC - MIN. CELSO DE MELLO). Ora, se o direito à vida está intrinsecamente ligado à idéia de dignidade humana, como visto, tem-se que o seu corolário necessário - o direito à saúde – também o está, uma vez que este (a saúde), na sua essência, cuida da preservação daquela (a vida). 14 A saúde, concebida como o “estado completo de bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade”4 é, pois, direito humano fundamental, oponível ao Estado nos termos do art. 196 da CF, que viabiliza e garante a própria vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser incansavelmente protegido e respeitado, sendo inadmissível qualquer conduta comissiva ou omissiva, especialmente da Administração Pública, tendente a ameaçá-lo ou frustrá-lo. V - A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990) estabelece: “Art. 2°. A fundamental do Estado saúde ser prover é um humano, as direito devendo o condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 4 Conceito da Organização Mundial da Saúde 15 Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I - a execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da obedecendo Constituição ainda aos Federal, seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos todos níveis os para de cada caso complexidade em do sistema. Art. 43. A gratuidade das ações e 16 serviços serviços de saúde fica públicos preservada e nos privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.” Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS. A ”integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja ela recuperada. Desse princípio é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito dos usuários na obtenção de medicamentos das mãos do Estado, medicamentos este adequados à preservação de sua saúde, direito este que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991): “Art. 2º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 17 agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância organização pública obedecerá e aos sua seguintes princípios e diretrizes: (...) d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente conforme se o princípio vislumbra da resolutivo, transcrição abaixo: Art. 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 obedecendo da Constituição ainda aos Federal, seguintes princípios: (...) XII – serviços capacidade em todos de resolução os níveis dos de 18 assistência.” Na lição de GUIDO IVAN DE CARVALHO e LENIR SANTOS: “(...) o ‘princípio resolutivo’ das ações e serviços de saúde ‘é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida’”.5 Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde. Frise-se, assim, que o direito do sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes aqui defendido não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade apresentada, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionandolhe uma melhor qualidade de vida. 5 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec São Paulo, 1995, pág.88. 19 Desta forma, não só pelo fato dos precários recursos do beneficiado, o que dramatiza, sobremaneira o seu quadro, mas, principalmente, por se tratar de um direito líquido e certo que está sendo violado, expondo seu titular a risco de vida pela evolução da doença do qual é portador (insuficiência renal), é que se busca a garantia da devida prestação por parte do Estado, obrigação esta definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS n. 01/2002, n. 57, Responsabilidades, ‘h’ e ‘i’ e reforçada pelo inciso XVIII do art. 12, do Código de Saúde do Estado (Lei Estadual nº 13/331/01). Diante disso, a disponibilização do medicamento SORCAL, adequado ao tratamento do paciente Miguel Ataídes de Castro Guedes, conforme será relatado no próximo capítulo, deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa. VI - PATOLOGIA DO CIDADÃO MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES O Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes é portador de insuficiência renal crônica, em hemodiálise 3 (três) sessões por semana desde 06/08/2007, apresentando hiperpotassemia no intervalo diálitico, com risco de parada cardíaca. Insuficiência renal crônica é a perda lenta, progressiva e irreversível das funções renais. Por ser lenta e progressiva, esta perda resulta em processos adaptativos que, até certo ponto, mantêm o paciente sem sintomas da doença. Até que tenha perdido cerca de 50% de sua função renal, os pacientes permanecem quase que sem sintomas. A partir daí podem aparecer sintomas e sinais que nem sempre incomodam muito o paciente. Assim, anemia leve, pressão alta, edema (inchaço) dos olhos e pés, mudança nos hábitos de urinar (levantar diversas vezes à noite para urinar) e do aceito da urina (urina 20 muito clara, sangue na urina, etc.). Deste ponto até que os rins estejam funcionando somente 10-12% da função renal normal, pode-se tratar os pacientes com medicamentos e dieta. Quando a função renal se reduz abaixo destes valores, torna-se necessário o uso de outros métodos de tratamento da insuficiência renal: diálise ou transplante renal. Já a hiperpotassemia pode ser originada por: aporte excessivo, diminuição da excreção renal e desvio do cátion para o compartimento extracelular. Pequenos aumentos do potássio corporal total já são suficientes para produzir grandes elevações do potássio sérico, ao contrário do que acontece na hipopotassemia. Em indivíduos normais, a administração oral de 50mEq de potássio aumenta transitoriamente a concentração sérica em 0,5 a 1mEq/I. No paciente com insuficiência renal aguda e sem catabolismo protéico, o potássio sérico geralmente aumenta 0,5mEq/I por dia de oligúria. Se houver diurese de volume regular, a hipercalemia possivelmente não se desenvolverá. Na insuficiência renal crônica, as causas principais de aumento do potássio sérico incluem: piora da função renal, alimentação rica em potássio, uso de substitutos do sal de cozinha e a administração de diuréticos retentores de potássio. Os antagonistas da aldosterona (aldactone) e outros diuréticos não dependentes da aldosterona (amiloride), (triantereno) diminuem a secreção tubular de potássio e podem provocar hiperpotassemia, especialmente nos pacientes com insuficiência renal, nos diabéticos (diminuição da secreção de insulina em resposta à hipercalemia) e naqueles que recebem suplementação de potássio. O distúrbio da hiperpotassemia pode ser manuseado de várias maneiras: 1) pela correção da acidose associada, desde que não haja insuficiência cardíaca; 2) pela infusão de 10 a 50 ml de gluconato de cálcio a 10%, em bolo EV ou diluída em solução glicosada, objetivando minorar os efeitos cardiotóxicos do potássio, enquanto se espera o resultado das outras medidas 21 redutoras da potassemia; 3) pela infusão de glicose hipertônica com insulina regular, na proporção de 1 unidade para cada 5 gramas de glicose; e 4) uso de salbutamol (0,25-0,5mg) por via subcutânea. O uso do “SORCAL” – poliestireno sulfonato de cálcio é um anti-hiperpotassêmico. Enzima de intercâmbio catiônico que tem capacidade de liberar parcialmente seus íons cálcios a capturar cátions do líquido circulante, principalmente potássio, no âmbito intestinal. Indicado para hiperpotassemia. Administrado como fármaco único ou como coadjuvante no tratamento da intoxicação por lítio. Trata-se, portanto, de uma resina troca cátions, que constitui a medida útil e eficaz para combater a hiperpotassemia, condição do paciente Miguel Ataídes de Castro Guedes. A dose de 15 a 30 g por via oral, 4 a 6 vezes ao dia, acompanhado de laxantes dependendo do nível do potássio. Ele pode também ser empregado sob a forma de clister para casos em que há impedimento da administração por via oral, na dose de 50 a 100 g dissolvidas em sorbitol podendo-se repetir por 4 a 6 vezes ao dia. VII – CONSEQUÊNCIAS DA HIPERPOTASSEMIA O aumento de potássio no organismo pode levar a uma convulsão e até mesmo ao óbito. Os sintomas mais freqüentes da hiperpotassemia são cefaléia, edema cerebral, distúrbios cerebrais de consciência e cognitivos (conhecimentos), convulsões, coma e morte. Outros sintomas como o edema pulmonar podem ser percebidos. Mas, no entanto, a conseqüência mais temida e que mais mata pacientes de insuficiência renal, são arritmias cardíacas (batimentos cardíacos irregulares), o que pode causar um infarto agudo extenso e morte do paciente. Infelizmente, no caso do Sr. Miguel, a administração de outros medicamentos não tem eficácia, pois conforme o próprio médico 22 que administra o seu tratamento Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos informou a esta agente ministerial, não há qualquer outro medicamento no mercado (genérico ou similar) que possa substituir o “SORCAL”. Vale aqui transcrever o relato do Sr. Miguel a respeito do sofrimento que lhe aflige em razão da falta do medicamento “SORCAL”: “... Que se o declarante não tomar o remédio ele pernas” e fica acaba muito caindo; fraco que o “das médico falou para o declarante que se ele não tomar a medicação, ele “perderá o movimento das pernas” e que a ausência do medicamento também afeta o coração; que quando o declarante ingere o Sorcal corretamente, sente-se bem e consegue levar uma vida normal; que faz mais de 10 dias que está sem tomar o medicamento Sorcal, pois não pôde comprá-lo; que não há medicamento genérico do Sorcal para que o declarante pudesse adquiri-lo mais barato; que está sentindo dores e fraqueza; que está com muito medo do que possa lhe acontecer caso não consiga o medicamento; Ministério que pede Público providências para obter do o medicamento, pois caso contrário, poderá vir a falecer” (negritei). Desta forma, verifica-se que as condições de saúde do Sr. Miguel são extremamente graves, pois conforme laudo médico em anexo subscrito pelo Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos, da Unidade de Terapia Renal de Pato 23 Branco, o paciente “é portador de insuficiência renal crônica em hemodiálise 3 sessões por apresentando hiperpotassemia semana no desde intervalo 06/08/2007 diálitico, com risco de parada cardíaca. Necessita fazer uso de Sorcal 30 g (Poliestirenossulfato de cálcio) no intervalo das sessões de diálise para controle da hiperpotassemia, por tempo indeterminado”. Não é demais mencionar, que a Unidade de Terapia Renal – Nefrologia e Clínica Médica de Pato Branco, local de tratamento do Sr. Miguel, é conveniada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, assim como todo o seu corpo clínico. Com estes dados é possível concluir que o usuário do Sistema Único de Saúde Miguel Ataídes de Castro Guedes se enquadra em todos os critérios administrativos, científicos e lógicos que determinam a dispensação do medicamento excepcional “SORCAL”, ainda que não relacionado nos protocolos do Ministério da Saúde e disponível de imediato nos estoques do CEMEPAR. São eles: a) Usuário do Sistema Único de Saúde; b) Médico responsável pelo tratamento é do SUS; c) Receita que prescreveu o medicamento é de tratamento pelo SUS; d) Medicamento caracterizado como excepcional pela natureza da doença; e) Não há no mercado medicamento (genérico ou similar) que possa substituir o “SORCAL”; f) Degradação da saúde e risco de vida na ausência da administração o medicamento; g) Comprovação científica da proficiência do medicamento indicado; h) Comprovação de eficiência do “SORCAL” no trato específico do paciente Miguel; i) Alto custo do medicamento que inviabiliza a aquisição pelo paciente com recursos próprios. 24 Com base nestas premissas, conclui-se que o usuário tem direito a lhe ser fornecido pelo Estado do Paraná o medicamento necessário à manutenção de sua saúde, no caso o “SORCAL”. VIII – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO “SORCAL” E AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS O Estado do Paraná, através do Centro de Medicamentos do Paraná – CEMEPAR, se nega a fornecer o “SORCAL” ao paciente Miguel Ataíde de Castro Guedes. Conforme se nota no Ofício nº 010/08 DEPI/SGS, a Diretora do CEMEPAR alega que “o medicamento solicitado não integra o Programa de Medicamentos Excepcionais (...). Este medicamento não faz parte da Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e tampouco integra outros programas sob responsabilidade da SESA”. As vias administrativas foram esgotadas da seguinte forma. Em data de 22 de janeiro de 2008, após atendimento ao SR. MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES, nesta Promotoria de Justiça, relatando que necessitava da ingestão do medicamento “SORCAL” diariamente, por tempo indeterminado, sendo que tal medicamento é de alto custo, o que o impossibilitava de adquiri-lo e estava tendo dificuldades em obtê-lo junto à Secretária Municipal de Saúde de Palmas, o Ministério Público oficiou ao respectivo Secretário de Saúde, o qual providenciou, excepcionalmente, a compra de emergência de 30 (trinta) envelopes do referido medicamento, enfatizando, no entanto, que o “SORCAL” não está enquadrado como componente básico da assistência farmacêutica e sim como de DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL (alto custo), sendo, portanto, de responsabilidade do Estado. 25 Em data de 28 de janeiro de 2008, esta agente ministerial encaminhou o ofício nº 016/2008 ao Chefe da Secretaria Regional de Saúde de Pato Branco (fotocópia em anexo), questionando-o sobre a aquisição pelo Município de Palmas do medicamento “SORCAL”, e a possibilidade de intervenção daquela Regional na aquisição permanente deste medicamento, para paciente portador de insuficiência renal crônica. Em data de 06 de fevereiro de 2008, o Diretor da 7ª Regional de Saúde, respondeu o ofício acima mencionado ao Ministério Público, informando que através do ofício nº 18/2008 (fotocópias em anexo), remeteu à Direção Geral do CEMEPAR documentação solicitando orientação a ser seguida com relação ao pedido de medicamento “SORCAL”, para tratamento de saúde do Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes, informando ainda, que juntamente com o referido ofício constava parecer social e relatório médico. Em que pese todas as providências tomadas, passados quase 02 (dois) meses e meio, não houve sequer qualquer resposta da direção do CEMEPAR com relação à disponibilização do medicamento ao paciente em questão. Em data de 22 do mês de abril de 2008, o Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes compareceu nesta Promotoria de Justiça, cujo termo de declaração segue em anexo, muito debilitado, relatando que não estava ingerindo o “SORCAL” prescrito pelo médico conveniado pelo SUS, em razão de que mencionado medicamento é de responsabilidade do Estado, sendo que não obteve êxito em adquiri-lo novamente no Posto de Saúde do Município de Palmas. Em contato telefone com o Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos em data de 23 de abril de 2.008, o mesmo informou a esta agente ministerial, que não há qualquer outro medicamento no mercado (genérico ou similar) que possa substituir o “SORCAL”, o qual, segundo informações do próprio do Sr. Miguel, tem um custo aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais) nas farmácias do Município de Palmas, sendo que em Pato Branco poderia o mesmo ser adquirido pelo custo aproximado de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). 26 Em data de 24 de abril de 2.008, esta agente ministerial oficiou à Diretora da CEMEPAR, solicitando, com urgência, que fosse disponibilizado o medicamento “SORCAL”, por tempo indeterminado ao Sr. Miguel, vez que conforme orientação médica, a ausência do referido medicamento poderá causar, a qualquer momento, risco de parada cardíaca. Mas, no entanto, a Diretora do CEMEPAR, conforme já dito, que, sem analisar a necessidade do usuário, restringiu-se a informar que “o medicamento solicitado não integra o Programa de Medicamentos Excepcionais (...). Este medicamento não faz parte da Essenciais Rename e – Relação tampouco Nacional integra de outros Medicamentos programas sob responsabilidade da SESA”. Após esgotar as vias administrativas e verificando que o Estado do Paraná não se dispõe a adquirir o medicamento em caráter extraordinário, resta ao Ministério Público, na defesa de interesse indisponível de usuário do SUS, buscar a via judicial. Primeiramente, quer-se deixar claro que a presente ação não tem como objetivo a obrigação do Estado em fornecer o medicamento “SORCAL” a todos os portadores de insuficiência renal crônica. Outrossim, o Ministério Público está ciente das repercussões que um acréscimo de custos na política farmacêutica representa à administração do Estado. Em especial, sabe-se perfeitamente que o acréscimo de gastos leva inexoravelmente à redução da gama de atendimentos. Em valores de comércio varejista, a aquisição do “SORCAL” custa cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que em Pato Branco pode o mesmo ser adquirido pelo custo aproximado de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Por tais razões, há que se reservar o fornecimento do referido medicamento pelo poder público a situações excepcionais. 27 O “SORCAL” surgiu no mercado recentemente e, até agora, por razões diversas, não faz parte dos protocolos clínicos dos órgãos públicos de saúde. E em razão disto, o usuário não pode ser penalizado por esta desatualização, correndo risco de morrer caso não tome a medicação que lhe foi dispensada. Mesmo com as vantagens da administração única diária, o custo-benefício, em termos de administração pública, para o fornecimento do “SORCAL” aos usuários do SUS seria alto. Ressalte-se, que não há nenhuma pertinência no caso em concreto, de eventual alegação do Poder Público de insuficiência de recursos. Até porque, em um país onde a carga tributária supera 35% do PIB6, número equivalente ao do Reino Unido e 50% superior ao dos Estados Unidos da América, o Poder Público não conta com qualquer escusa. Também não mereceria acolhida o argumento de que o Judiciário não pode se imiscuir na administração pública. Tal argumento não pode ser aplicado à tutela dos direitos do cidadão, ainda mais aqueles relativos à vida. Outrossim, sempre é importante lembrar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", artigo 5 o, inciso XXXV da Constituição Federal. IX – INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO USUÁRIO Em capítulo apropriado foi ressaltada a obrigação do Estado em garantir a saúde de seus cidadãos, inclusive através do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. Tal situação, em princípio, independe da condição sócio-econômica do paciente. Em um país onde a carga tributária consome mais de 1/3 da riqueza produzida pelos cidadãos, não há justificativa para diferenciar classes sociais. 6 FOLHA DE SÃO PAULO, caderno folha dinheiro, página B1, 30 de janeiro de 2005 28 Não obstante tal advertência, é importante destacar que o Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTEIO DO MEDICAMENTO “SORCAL” sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. Conforme se nota nas declarações prestadas a esta Promotoria de Justiça, o sr. Miguel é aposentado e recebe um salário mínimo mensal (documentos em anexo). É óbvio que se tivesse condições financeiras, o paciente Miguel Ataídes de Castro Guedes adquiriria por si mesmo o medicamento e minimizaria seu sofrimento. Nestes termos, é sensato que o Estado venha a assumir seu papel de redistribuidor de rendas e promova o fornecimento de medicamentos àqueles que não têm condições de adquiri-lo por meios próprios. X - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A assistência e o atendimento de saúde, por guardarem estreita relação coma manutenção da vida humana, são sempre relevantes e urgentes. Diante da urgência reclamada pela espécie, requer-se a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do disposto nos artigos 273, inciso I, e 461 do Código de Processo Civil. O acolhimento liminar dos efeitos da tutela urge e impera, porquanto o provimento da pretensão, somente ao final, poderá ser inócuo para prevenir os danos à saúde do Sr. Miguel Ataides de Castro Guedes ou mesmo para evitar sua morte. Ele há muito vem suportando sofrimento intenso devido à omissão do Poder Público Estadual, que lhe nega, sob argumentos ilegais, o atendimento integral e prioritário a que faz jus por força de 29 Lei. Não é possível aquilatar o alcance dos danos à saúde física e psíquica do usuário do SUS, podendo ser afirmado, porém, que eles são grandiosos, dramáticos, presentes e contínuos, os quais devem ser rapidamente afastados pelo Poder Judiciário. Relevante é o fundamento da lide, pois se pretende, em última análise, a manutenção da vida e da saúde de um ser humano. O fumus boni juris está presente, haja vista a existência de preceito constitucional obrigando o atendimento, somado à comprovação, médico-técnica do risco de vida por que passa o paciente, conforme analisado em capítulos específicos. Da mesma forma, vê-se presente o periculum in mora, talvez mais gritante ainda, já que o perigo maior a um ser humano é a perda de sua vida. Consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (... haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ...” No presente caso, o serviço relevante de saúde – dispensação de medicamentos – não está sendo prestado, ferindo dispositivos constitucional e legais com grande prejuízo a direito fundamental – a vida, consubstanciado pela saúde. Sustenta o Professor José Afonso da Silva: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. liberdades consubstanciados e Os direitos, prerrogativas no Título II, 30 caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no princípio o é aplicabilidade definidoras sentido da eficácia imediata dos de que o plena e das direitos normas fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...) Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição” (SILVA, José Afonso da. Curso Constitucional de Positivo. São Direito Paulo: Malheiros) Assim sendo, o Ministério Público requer seja o Estado do Paraná determinado a fornecer, in limine, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, para compelir o requerido, durante o transcorrer da ação e no prazo de 15 (quinze) dias, a fornecer ao Sr. Miguel Ataides de Castro Guedes o medicamento “SORCAL” para uso diário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no fornecimento, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, em caso de descumprimento, a ser revertida em prol do paciente, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa. O prazo estabelecido no pedido, para cumprimento da 31 obrigação de fazer, não deve iludir o julgado quanto ao perigo da demora. É facilmente perceptível que as providências reclamadas nesta inicial não se resolvem da noite para o dia. A administração pública estadual terá de tomar medidas de caráter financeiro e contábil para viabilizar a aquisição. Talvez necessite adquiri-los emergentes num primeiro momento e, depois, mediante procedimentos licitatórios. Todavia, é perfeitamente justificado o receio de ineficácia do provimento final, caso a Administração não seja obrigada, desde já, a tomar as providências que ensejarão a observância da ordem Judicial no prazo estabelecido na respectiva decisão. Esta a razão da necessidade da concessão liminar dos afeitos da tutela pleiteada. Há risco à vida e à saúde do usuário, facilmente evitável se o Poder Público Estadual for compelido a atuar desde agora, com tempo razoável para alcançar o resultado consubstanciado no pedido desta ação civil pública. X.I Tutela Antecipada contra o Poder Público Embora descomprometida lei 9.494/97 tenha buscado restringir sensivelmente a possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra o poder público, em uma nítida manobra corporativista, verifica-se que tal diploma, independente de sua inconstitucionalidade, não se aplica ao caso em apreço. Isto porque a vedação alcança basicamente a concessão de benefícios a servidores públicos, já que faz referência ao artigo 5º7, e seu parágrafo único8, e 7º9 da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, ao art. 1º 10, e “não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.” (grifo nosso) 8 “os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença” (grifo nosso) 9 “o recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado se segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso) 10 “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifo nosso) 7 32 seu § 4º11, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e arts. 1º 12, 3º13 e 4º14 da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Mesmo a vedação prevista no artigo 1º da lei 8.437/92, que se refere exclusivamente a ações de natureza cautelar, que não é o caso em tela, tem como exceção o parágrafo 2º do próprio artigo que narra: "O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública." Tanto assim que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos de ADC nº 4-DF se refere exclusivamente à concessão de liminares em favor de servidores públicos nos feitos que envolvam questões remuneratórias. Não é o caso dos autos. Aqui, discute-se a obrigação do Estado em fornecer um medicamento que é essencial à manutenção da vida de um usuário do SUS. Analisando a extensão da decisão proferida na ADC nº 4-DF, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o efeito vinculante de sua decisão se restringe aos feitos que envolvam questões remuneratórias de servidores. É o que se extrai do seguinte julgado: EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO CONSTITUCIONALIDADE de decisão DECLARATÓRIA N.º 4. antecipatória DE Tratando-se proferida em 11 “Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” (grifo nosso) 13 “O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.” (grifo nosso) 14 “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” 12 33 ação de cobrança jurídica privada ajuizada contra o por pessoa Estado do Piauí, evidente não estar caracterizado atentado contra a mencionada decisão do STF, que, reconhecendo cautelarmente a constitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, se restringiu a vedar a concessão de antecipação de tutela, em favor de envolvam Reclamação servidores, questões julgada nos feitos que remuneratórias. improcedente. (Rcl1073/PE RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO; Julgamento: 25/09/2002 Orgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ DATA-31-10-2002) Com base neste entendimento, conclui-se que ao magistrado, em qualquer instância do Poder Judiciário, salvo em se tratando de matéria referente à remuneração de servidores, é dado conferir antecipação da tutela pretendida pelo autor. A única ressalva que se pode fazer é em relação à condição prevista no artigo 2º da lei 8.437/92, que estabelece a audiência prévia do Poder Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Tal providência, embora não seja razoável, está sendo respeitada nesta peça. XI - PEDIDO Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer: a) o recebimento e autuação da presente Ação Civil Pública, independente do depósito de custas judiciais, conforme prevê o 34 artigo 18 da Lei 7.347/85; b) a intimação do Estado do Paraná, através da Procuradoria do Estado, em sua unidade sediada em União da Vitória, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92, se manifeste acerca da antecipação de tutela ora pretendida; c) a antecipação da tutela jurisdicional, para compelir o Estado do Paraná, durante o transcorrer da ação e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a fornecer ao Sr. Miguel Ataides de Castro Guedes o medicamento “SORCAL” 30g, em quantidade compatível com a prescrição médica (uso diário – 01 envelope); d) a cominação ao requerido, em liminar, de multa diária, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no fornecimento, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, a ser revertida em prol do paciente, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a responsabilização por ato de improbidade administrativa; e) a citação do ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do Excelentíssimo Sr. Doutor Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia; f) após a instrução, seja julgada procedente o pedido, para condenar o Estado do Paraná a fornecer ao Sr. Miguel Ataides de Castro Guedes o medicamento “SORCAL” 30g, em quantidade compatível com a prescrição médica ( 01 envelope por dia), e pelo período em que perdurar a prescrição médica de tal medicamento; g) a produção de provas, por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pela juntada de novos documentos e perícias, além de oitiva de testemunhas e peritos, caso se faça necessário. Independentemente de futuro aditamentos, desde já se apresentam três testemunhas. 35 Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ainda que inestimável o objeto tutelado. Palmas, 29 de maio de 2017. DANIELLE GARCEZ DA SILVA Promotora de Justiça Rol de testemunhas: 1) Rita de Cássia, filha do usuário, residente na Rua Orvalina de Oliveira Mello, nº 964, nesta Cidade e Comarca de Palmas/PR; 2) Dr.Jorge Luiz Zanette Ramos, médico, crm 8.555, podendo ser encontrado na Unidade de Terapia Renal – Nefrologia e Clínica Médica, situada na Rua Pedro Ramires de Mello, nº 361, no Município de Pato Branco/PR; 3)Dr. Danielk Emygdio Nascimento, médico, podendo ser encontrado na Unidade de Terapia Renal – Nefrologia e Clínica Médica, situada na Rua Pedro Ramires de Mello, nº 361, no Município de Pato Branco/PR; 4) Dr. Maagnus Engel, podendo ser encontrado na Unidade de Terapia Renal – Nefrologia e Clínica Médica, situada na Rua Pedro Ramires de Mello, nº 361, no Município de Pato Branco/PR; 36 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL 1) DOCUMENTOS RELATIVOS AO USUÁRIO DO SUS MIGUEL ATAÍDES DE CASTRO GUEDES a. Fotocópia da carta do Sr. Miguel Ataídes de Castro Guedes encaminhada à Promotoria de Justiça de Palmas; b. Termo de declarações prestadas perante esta Promotoria de Justiça; c. Exames médicos; d. Laudo médico elaborado pelo Dr. Jorge Luiz Zanette Ramos; e. Extrato do benefício do INSS pertencente ao Sr. Miguel; 2) OFÍCIO ENVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS/PR, SOLICITANDO A OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO; 3) RESPOSTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHARAM; 4) OFÍCIO ENVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À 7ª REGIONAL DE SAÚDE, SOLICITANDO A OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO; 5) RESPOSTA DA 7ª REGIONAL DE SAÚDE; 6) OFÍCIO RECEBIDO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS/PR; 7) OFÍCIO ENVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À CEMEPAR, SOLICITANDO A OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO; 8) RESPOSTA DO CEMEPAR 37