DI/S - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO NACIONAL
CURADORIA DA CIDADANIA
RECOMENDAÇÃO Nº 01PP01/07 Saúde Pública
A Promotora de Justiça da Curadoria da Cidadania de Porto
Nacional, Dr.ª MARCIA MIRELE STEFANELLO VALENTE, no uso das
atribuições previstas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério
Público, Lei Federal 7347/85, Ato 10/97 do Conselho Superior do
Ministério Público e Ato 163/2002 do Procurador Geral de Justiça e,
Considerando que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis – Art. 127 da CF;
Considerando que são funções institucionais do Ministério
Público, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia – Art. 129, II da CF;
Considerando que são de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle – Art. 197 da CF;
Considerando que o direito á saúde é um direito de todos os
Brasileiros e dever do Estado – Art. 196 da CF e Art. 2º da Lei Federal
8080/90;
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Considerando que esse direito consiste, também, no direito à
redução do risco de doenças e de outros agravos – Art. 196 da CF e Art. 2º,
§ 1º da Lei Federal 8080/90;
Considerando que as ações e serviços de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo, dentre outras, com a diretriz da prioridade das
atividades preventivas – Art. 198, II da CF;
Considerando que ao Sistema Único de Saúde compete, dentre
outras atribuições, executar as ações de Vigilância Epidemiológica – Art.
200, II da CF;
Considerando que entende-se por Vigilância Epidemiológica
um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos – Art. 6º, § 1º da Lei Federal 8080/90;
Considerando que é competência da direção municipal do
Sistema Único de Saúde executar serviços de Vigilância Epidemiológica –
Art. 18, IV, letra “a” da Lei Federal 8080/90;
Considerando que é competência da direção municipal do
Sistema Único de Saúde colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos
órgãos municipais e estaduais para controlá-las – Art. 18, VI da Lei
Federal 8080/90;
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Considerando que é competência da direção estadual do
Sistema Único de Saúde acompanhar, controlar e avaliar as redes
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde – Art. 17, II da Lei Federal
8080/90;
Considerando os indicadores de saúde de Porto Nacional, no
que se refere à incidência da Dengue, cujos números por sí comprovam que
a população está exposta a riscos, inclusive de morte, em face da Febre
Hemorrágica da Dengue;
Considerando ter tomado conhecimento através da Diretoria de
Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Estado, que a epidemia de
dengue em Porto Nacional é decorrente da descontinuidade dos serviços de
controle da dengue por parte da gestão;
Considerando que a vistoria realizada pela Secretaria de Saúde
do Estado, de 26 á 30 de março de 2007, detectou que o serviço de
vigilância em epidemiologia deste município encontra-se prejudicada
devido
1. As notificações dos casos estarem comprometidas em todas as
unidades básicas de saúde por falta de profissionais responsáveis pelo
serviço, o que agrava a situação de subnotificações;
2. O veículo destinado ao serviço de combate a dengue via convênio
federal (camionete L-200) se encontra desviada de sua função principal,
ocasionando transtornos e atrasos na execução das ações planejadas pela
equipe, apesar do Secretário afirmar que a informação não procede;
3. Baixo número de técnicos envolvidos no trabalho de vigilância
epidemiológica – não existe equipe mínima no município;
4. Estrutura de trabalho de rotina deficiente – Não há sala específica
para a vigilância epidemiológica, não há computador disponível para o
serviço que se utiliza das máquinas de uso do sistema de informação de
agravos, não há regularidade no fornecimento de materiais básicos de
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consumo, tipo: tinta para impressora, papel para impressão, serviço de
internet, lápis, caneta e cd;
Considerando que a vistoria realizada de 26 á 30 de março de
2007 pela SESAU-TO, detectou que o serviço de assistência ao paciente
com suspeita de dengue na rede de saúde municipal encontra-se
prejudicada devido
1. Não existir padrão no manejo clínico de pacientes com suspeita de
dengue, situação que pode potencializar os agravos que tendem a
evoluir para formas graves da doença;
2. Nas visitas realizadas nas unidades de saúde foram observadas as
seguintes dificuldades:
a) Credibilidade questionável das unidades quanto á resposta das
demandas existentes, o que leva a comunidade a buscar diretamente o
atendimento no hospital do município, situação que culmina na
sobrecarga de serviço nestas unidades, tendo o secretário atribuído o
problema á falta de compromisso dos médicos que não criam o devido
fluxo a partir da devida notificação dos casos, comprometendo os
registros da doença e manejo adequado dos pacientes;
b) Inexistência de fluxo definido para atendimento dos pacientes com
ênfase para suspeita correta dos casos, notificação e manejo primários
destes pacientes, acompanhamento ou encaminhamento, coleta de
material para exame e encerramento oportuno para os casos;
c) Estrutura física deficiente para casos em que há necessidade de
manter o paciente o paciente em observação para a devida hidratação
venosa;
d) Insuficiência de pessoal para o trabalho de notificação, pressuposto
básico para a vigilância epidemiológica da doença;
Considerando que esta vistoria além de expor que o serviço de
operação de campo representa a principal e a mais importante ação a ser
desenvolvida pelo município no controle da dengue uma vez que dela
depende todo o controle da doença, expôs também que, cabe ao agente de
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vigilância ambiental, na sua área de atuação, 1 - ter a responsabilidade de
conhecer o trabalho que desenvolve, 2 - dar informação a todos os
moradores sobre como prevenir a doença, 3 - cumprir no tempo certo todas
as visitas planejadas pelos supervisores e coordenador de endemias; 4 inspecionar todos os imóveis de sua zona de trabalho em ciclos definidos
pela coordenação local, 5 - identificar, coletar larvas, eliminar, destruir,
proteger e em último caso tratar os reservatórios que servem de criadouros
para o mosquito; 6 - conhecer os índices de infestação de sua zona; 7 saber do tipo de depósitos predominantes; 8 - conhecer a ocorrência da
doença em sua zona; 9 - preencher corretamente os boletins diário e
semanal;
Considerando ainda que a citada vistoria detectou que as
operações de campo que deveriam ser realizadas conforme as regras do
ministério da saúde estão deficientes, pontuando dez irregularidades, sendo
elas:
1 – Visitas irregulares com períodos que chegam a ultrapassar 90 dias;
2 – Verificação da existência de focos de larvas em imóveis recém
visitados pelo agente de campo, evidenciando negligência no trabalho
de inspeção;
3 – Irregularidade no cumprimento de itinerários com ausências nas
zonas de trabalho bem como atraso das ações planejadas;
4 – Precariedade verificada nas condições dos uniformes, bolsas e
calçados em grande parte da equipe (secretário informa que está em
processo de aquisição);
5 – Veículos que deveriam estar ativos para serviços de campo se
encontram parados por falta de manutenção (camionete corsa, pick-up
fiorino, motos);
6 - -Veículo parati do Programa Nacional de Controle da Dengue não
exclusiva para a finalidade específica;
7 – Supervisão deficiente sobre o trabalho dos agentes de campo por
falta de veículos para tal fim, favorecendo a fragilização das ações de
controle pelos agentes de campo e, conseqüentemente o aumento da
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infestação pelo mosquito, situação vivenciada atualmente pelo
município;
8 – Falta de inspeção e de ações de controle (físico ou químico) para os
depósitos “A1” (caixas d’água) por falta de escada. Ex.: Posto de saúde
Jardim Querido (já providenciado);
9 – Dificuldades verificadas quanto á realização do trabalho devido á
complicações da situação de saúde de grande parte dos técnicos
expostos a produtos tóxicos por vários anos de trabalho, o que se reflete
em afastamentos constantes em suas zonas de trabalho;
10 – Expectativa de aposentadoria próxima para servidores do efetivo
remanescente da FUNASA, o que comprometerá em curto e médio
espaço de tempo, as ações de controle de campo;
Considerando que a referida vistoria detectou que “há a
necessidade da conscientização e mudança de hábito por parte de toda a
equipe de vigilância ambiental e conseqüentemente, da comunidade a qual
tem condições, a partir de sua atuação, de combater qualquer agravo
transmitido por vetores, neste caso a dengue, através de ações simples
como a manutenção do bom estado de limpeza de seu domicílio;
Considerando que esta vistoria detectou ainda que, apesar de
existir coleta pública de lixo, há em Porto Nacional a presença excessiva de
terrenos baldios e extensas áreas verdes as quais servem de atrativo para a
população “desinformada” depositar seu lixo composto de diversos tipos
de potenciais criadouros para o mosquito, fato este que vem a comprovar a
responsabilidade direta da comunidade no tratamento e destinação
inadequada destes resíduos, que, por sua vez, devem ser regularmente
recolhidos pela coleta pública do lixo;
Considerando ainda que esta mesma vistoria contém as seguintes
recomendações que devem ser cumpridas pelo município de Porto
Nacional
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1 – Melhorar a qualidade do serviço de campo, priorizando o
cumprimento das metas estabelecidas pela coordenação para fechamento
oportuno dos ciclos de trabalho;
2 – Estabelecer planejamento de ações de operação de campo com base
no manual de normas técnicas do MS, definindo atribuição dos Agentes;
3 – Instruir rotina de supervisões de campo direta e indireta como forma
de garantir a qualidade do serviço de campo pelo agente de vigilância
ambiental, corrigindo as falhas encontradas;
4 – Avaliar semanalmente os resultados referentes aos índices de
infestação em conjunto coma vigilância Epidemiológica nas zonas de
cada agente, informando-os da sua situação, número de doentes existentes
e ações a serem implementadas em cada situação;
5 – disponibilizar escadas para a equipe de recuperação de caixas d’água
e calhas não vistoriadas que podem conter larvas positivas;
6 – Providenciar com urgência a recuperação dos veículos que deveriam
estar ativos para serviços de campo e se encontram parados por falta de
manutenção (caminhonete corsa, pick-up fiorino, motos);
7 – Reconduzir o veículo parati do Programa Nacional de Controle da
Dengue que se encontra atualmente com desvio de função;
8 – Reconduzir o veículo destinado ao serviço via convênio federal
(caminhonete L-200) que se encontra desviado de sua função principal,
ocasionando transtornos e atrasos na execução das ações planejadas pela
equipe (busca ativa de casos, acompanhamento de doentes, serviço de
investigação; busca de notificação nas unidades de saúde).
Considerando que o Poder Discricionário não pode
desconsiderar o princípio da eficiência o qual deve nortear a administração
pública, principalmente em se tratando de ações e serviços de saúde,
consideradas de relevância pública, nos termos da Constituição Federal;
DECIDO RECOMENDAR
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Ao Senhor Prefeito de Porto Nacional que implemente, de
IMEDIATO e em caráter de urgência, todas as medidas de
responsabilidade da gestão municipal necessárias ao controle a dengue,
conforme orientação contida no Programa Nacional de Controle da Dengue
e Recomendações firmadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde da
Secretaria de Estado da Saúde, tomando-se por base a Constituição
Federal, Lei Orgânica da Saúde e Portarias Ministeriais de Vigilância
Epidemiológica, a saber;
A reabilitação da equipe de vigilância e cobertura de 100% das
áreas, de forma contínua e ininterrupta;
A realização da prova do laço em todas as unidades de saúde, e
para isso garantir esfigmomanômetro adulto e pediátrico, em todas as
unidades de saúde;
Estabelecer, como rotina de Vigilância Epidemiológica da
Dengue, a obrigatoriedade da notificação por parte dos serviços municipais
e privados de assistência;
Integração das ações de vigilância com as das equipes do
Programa de Saúde da Família – PSF;
Realização do fechamento dos casos, no tempo oportuno, pelas
unidades que notificam;
Transferência semanal, dos dados da dengue digitalizados na
base local para a base estadual em relação ao SINAN e FAD;
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Informação à Secretaria de Estado da Saúde dos casos
suspeitos de dengue, através da planilha simplificada, garantindo
oportunidade das informações;
Informação à Secretaria de Estado da Saúde das suspeitas de
Febre Hemorrágica da Dengue – FHD, sempre que houver, com história
clínica, epidemiológica e laboratorial;
Que sejam analisados periodicamente os relatórios gerados
pelo SINAN e FAD, compartilhando as informações com a Vigilância
Epidemiológica, supervisores de campo e equipes do PSF;
Que seja garantida na gestão municipal uma Coordenação de
Vigilância Epidemiológica realmente atuante;
Que diante da constatação de poluição de qualquer natureza
que coloque em risco a saúde humana, sejam tomadas as providências no
sentido de que a ocorrência seja registrada na Delegacia de Polícia, bem
como, que os infratores sejam administrativamente notificados pela
municipalidade, e se necessário sejam autuados, para que mantenham suas
propriedades nas condições de higiene conforme determina o Código
Sanitário do Estado ou o Código de Postura do Município;
Que sejam garantidas as demandas em caso de recusa e
pendência de visitas em imóveis fechados e que as ações de vigilância,
bem como as judiciais, sejam legalmente executadas em tempo hábil;
Que sejam adicionadas aos demais setores, de maneira formal,
sempre que necessário, os setores competentes pela limpeza urbana e
saneamento, no sentido de que sejam aprimoradas as ações de
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responsabilidade destes, em apoio ao Programa Nacional de Controle da
Dengue – PNCD;
Que
sejam
INTEGRALMENTE
cumpridas
as
recomendações do relatório de vistoria das ações epidemiológicas da
dengue neste município, feito pela Secretária Estadual de Saúde em
27/10/2006, sendo elas:
1 - Todos os agentes de vigilância ambiental devem trabalhar
devidamente caracterizados com uniforme completo,
inclusive calçado adequado, crachá de identificação e todo
material necessário para o desenvolvimento de seu trabalho;
2 - O fortalecimento do trabalho de supervisão de campo por
parte do coordenador geral, supervisor geral e supervisor de
campo;
3 - Providenciar urgentemente o conserto do carro que se
encontra quebrado;
4 - Com relação a pneus devem ser seguidas as
recomendações do Ministério da Saúde contida no Manual de
Normas Técnicas;
5 - Formação de uma equipe para tratamento de depósito de
difícil acesso munido de carro com escada;
6 - Maior atenção dos agentes de PEs, com relação a
eliminação imediata dos depósitos passíveis de eliminação,
tratando-se apenas em último caso;
7 - Providenciar com máxima urgência bombas costais
motorizadas para realização de complementação do trabalho
de UBV pesada, como também, das ações de bloqueio de
transmissão;
Que sejam cumpridas integralmente as recomendações do
relatório de vistoria das ações epidemiológicas da Dengue neste município,
feito pela Secretária Estadual de Saúde em 30/03/2007, sendo elas:
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com base no manual de normas técnicas do MS, definindo
atribuição dos Agentes;
3 – Instruir rotina de supervisões de campo direta e indireta
como forma de garantir a qualidade do serviço de campo pelo
agente de vigilância ambiental, corrigindo as falhas
encontradas;
4 – Avaliar semanalmente os resultados referentes aos
índices de infestação em conjunto com a vigilância
Epidemiológica nas zonas de cada agente, informando-os
da sua situação, número de doentes existentes e ações a
serem implementadas em cada situação;
5 – disponibilizar escadas para a equipe de recuperação de
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de função;
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função principal, ocasionando transtornos e atrasos na
execução das ações planejadas pela equipe (busca ativa de
casos, acompanhamento de doentes, serviço de investigação,
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Que nos postos de saúde municipal sejam avaliados
semanalmente o número de casos de dengue para em conjunto com a
vigilância epidemiológica sejam realizadas ações direcionadas;
Que todos os postos de saúde estejam com funcionamento
regular e em boa condição física para o devido atendimento dos usuários
do SUS, com a realização das notificações de agravos;
Que o Secretário de Saúde Municipal organize e fiscalize
criteriosamente a atuação médica para que estes façam o preenchimento
das notificações e, em caso de negativa, o Secretário proceda
imediatamente o registro de termo circunstanciado de ocorrência do crime
de omissão de notificação de doença – art. 269 do Código Penal, sob pena
de sua própria responsabilização criminal;
Que seja regularizada a coleta de lixo doméstico, a fim de que
os munícipes tenham conhecimento dos horários de sua realização, bem
como seja organizada a coleta do lixo pesado, fazendo informes de
maneira formalizada, a serem entregues pelo agente PACS/PSF ou pelos
agentes da vigilância epidemiológica, em todos os imóveis urbanos;
Que seja feita campanha de conscientização nos assentamentos
e imóveis rurais, sobre como deve ser o tratamento do lixo nestas áreas.
Que sejam disponibilizados coletores de lixo nos passeios do
centro da cidade, ao longo da orla, em frente ás escolas, igrejas e órgãos
públicos, com prazo de quinze dias;
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Por fim, considerando que é dever da Gestão Municipal do
Sistema Único de Saúde, reduzir o risco da população de contrair dengue, a
inobservância das recomendações ministeriais serão entendidas como
“dolo” para fim de responsabilidade pela prática de ato de improbidade
administrativa, cujas penas, dentre outras, é a perda da função pública e
cassação dos direitos políticos, sem prejuízo de eventuais
responsabilizações criminais.
Oportunamente, informo que o Ministério Público, também,
tomará por base os indicadores de saúde para responsabilizar os infratores,
inclusive os agentes de vigilância e respectivos supervisores, também
considerados agentes públicos, cujas áreas de cobertura de
responsabilidade destes continuarem sendo de risco de transmissão da
doença.
Porto Nacional, 10 de julho de 2007.
Márcia Mirele Stefanello Valente
Promotora de Justiça
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