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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª Promotoria de Justiça Cível de Serra
Av. Getúlio Vargas, 295, Centro, Serra/ES, CEP – 29176-090 –
Tel. (27) 3291-1100 – www.mpes.gov.br
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 3ª PJCSE nº 001/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do (a)
Promotor (a) de Justiça in fine firmado, no uso de suas atribuições legais, em
especial do disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93; no
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 197, também da Constituição Federal estabelece que "são de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";
CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional, em seu art. 129, inciso II, estabelece que é
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 2º, enfatizou que “a saúde é direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”;
CONSIDERANDO que em 2015, foram registrados 1.649.008 casos prováveis de dengue no
país – casos notificados, incluindo todas as classificações, exceto descartados –, até a semana
epidemiológica (SE) 52 (04/01/2015 a 02/01/2016);
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CONSIDERANDO que nesse período, a região Sudeste registrou o maior número de casos
prováveis (1.026.226 casos; 62,2%) em relação ao total do país;
CONSIDERANDO que nos últimos meses de 2015 o Estado do Espírito Santo experimentou
significativo aumento nos casos prováveis de dengue;
CONSIDERANDO que a região com maior número de registros de casos de dengue grave e
dengue com sinais de alarme é a região Sudeste (863 graves; 15.000 com sinais de alarme),
possuindo o Espírito Santo Espírito Santo 65 casos graves e 602 com sinais de alarme;
CONSIDERANDO que a região Sudeste concentra 65,2% dos óbitos do país;
CONSIDERANDO que, além da dengue, o mosquito aedes aegypti prolifera concomitantemente
a febre Chicungunya (CHIKV) e o Zika vírus (ZIKAV), aumentando a vulnerabilidade da nossa
população, especialmente em razão da associação deste último vírus a possíveis casos de
malformação por microcefalia em recém-nascidos;
CONSIDERANDO que a infecção do Zika vírus tem sido apontada como a possível causa da
microcefalia em bebês, registrando o Espírito Santo 1.075 casos suspeitos e 36 bebês com
microcefalia, tendo o Município de Serra registrado 80 casos suspeitos, não havendo tratamento
específico para anomalia, apenas ações de suporte;
CONSIDERANDO que o índice consolidado geral de infestação predial no Município de Serra,
no tocante ao mosquito aedes aegypti é considerado de médio risco, superior a 1% (um por
cento);
CONSIDERANDO que não obstante o Município de Serra possuir e executar o Plano Municipal
de Controle da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, recentemente, em reunião ocorrida nesta 3ª
Promotoria de Justiça Cível, a Secretaria Municipal de Saúde reconheceu dificuldades na
redução do índice de infestação predial, mormente diante da existência considerável número de
imóveis fechados no município, dentre eles aqueles percententes a pessoas residentes em
outros estados da federação, utilizados apenas em períodos de veraneio, além daqueles
abandonados;
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3ª Promotoria de Justiça Cível de Serra
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CONSIDERANDO que na referida reunião, o Município de Serra admitiu não ter dentro do seu
plano de ação de combate ao aedes aegypti a adoção da medida extrema de entrada nos
imóveis fechados para verificação de focos do mosquito e sua extirpação;
CONSIDERANDO que ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito
individual fundamental, releva-se o interesse público de sua utilização e de seu aproveitamento
aos anseios sociais (função social da propriedade), podendo o titular do domínio, usar, gozar e
dispor da coisa, desde que sua conduta não se sobreponha aos interesses da coletividade;
CONSIDERANDO possuir a administração pública poderes, dentre os quais o de “polícia”,
consistente na atividade que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades
individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público;
CONSIDERANDO que diante do iminente perigo à saúde pública pela presença em solo
nacional, do mosquito transmissor do vírus da Dengue, vírus Chikungunya e do Zika vírus,
causador de uma tríplice epidemia, a Presidência da República editou a Medida Provisória n.º
712/2016, autorizando as autoridades máximas do Sistema Único de Saúde – SUS, de âmbito
federal, estadual, distrital e municipal a determinar e executar as medidas necessárias ao
controle das doenças causadas vetor acima referido, destacando-se o ingresso forçado em
imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que
possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se
mostre essencial para a contenção das doenças;
RECOMENDA, em reforço ao item V, ‘c’ da Notificação Recomendatória n.º 009/2015, aos
Excelentíssimos Senhores Prefeito Municipal e Secretário de Saúde do Município de Serra:
1) que procedam ao levantamento, por bairros, dos imóveis abandonados,
fechados ou com ingresso proibido pelo morador, para, valendo-se do
poder de polícia e em atividade fiscalizatória, determinar aos agentes
públicos de combates às endemias, nos termos da Medida Provisória n.º
712/2016, o ingresso forçado naqueles, com o apoio da força policial, caso
necessário, com a observância das orientações contidas no Protocolo
Nacional de Controle da Dengue.
A presente recomendação objetiva garantir o direito do cidadão ao efetivo serviço de vigilância
epidemiológica, que deverá ser norteado pelo princípio da eficiência da Administração Pública,
prevenindo as responsabilidades de natureza civil, administrativa e criminal para hipótese de
explosão epidemiológica no Município de Serra.
Serra/ES 1º de fevereiro de 2015.
PABLO DREWS BITTENCOURT COSTA
Promotor de Justiça
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