MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Promotoria de Justiça Cível de Serra Av. Getúlio Vargas, 295, Centro, Serra/ES, CEP – 29176-090 – Tel. (27) 3291-1100 – www.mpes.gov.br NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 3ª PJCSE nº 001/2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do (a) Promotor (a) de Justiça in fine firmado, no uso de suas atribuições legais, em especial do disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93; no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o artigo 197, também da Constituição Federal estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"; CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional, em seu art. 129, inciso II, estabelece que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 2º, enfatizou que “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”; CONSIDERANDO que em 2015, foram registrados 1.649.008 casos prováveis de dengue no país – casos notificados, incluindo todas as classificações, exceto descartados –, até a semana epidemiológica (SE) 52 (04/01/2015 a 02/01/2016); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Promotoria de Justiça Cível de Serra Av. Getúlio Vargas, 295, Centro, Serra/ES, CEP – 29176-090 – Tel. (27) 3291-1100 – www.mpes.gov.br CONSIDERANDO que nesse período, a região Sudeste registrou o maior número de casos prováveis (1.026.226 casos; 62,2%) em relação ao total do país; CONSIDERANDO que nos últimos meses de 2015 o Estado do Espírito Santo experimentou significativo aumento nos casos prováveis de dengue; CONSIDERANDO que a região com maior número de registros de casos de dengue grave e dengue com sinais de alarme é a região Sudeste (863 graves; 15.000 com sinais de alarme), possuindo o Espírito Santo Espírito Santo 65 casos graves e 602 com sinais de alarme; CONSIDERANDO que a região Sudeste concentra 65,2% dos óbitos do país; CONSIDERANDO que, além da dengue, o mosquito aedes aegypti prolifera concomitantemente a febre Chicungunya (CHIKV) e o Zika vírus (ZIKAV), aumentando a vulnerabilidade da nossa população, especialmente em razão da associação deste último vírus a possíveis casos de malformação por microcefalia em recém-nascidos; CONSIDERANDO que a infecção do Zika vírus tem sido apontada como a possível causa da microcefalia em bebês, registrando o Espírito Santo 1.075 casos suspeitos e 36 bebês com microcefalia, tendo o Município de Serra registrado 80 casos suspeitos, não havendo tratamento específico para anomalia, apenas ações de suporte; CONSIDERANDO que o índice consolidado geral de infestação predial no Município de Serra, no tocante ao mosquito aedes aegypti é considerado de médio risco, superior a 1% (um por cento); CONSIDERANDO que não obstante o Município de Serra possuir e executar o Plano Municipal de Controle da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, recentemente, em reunião ocorrida nesta 3ª Promotoria de Justiça Cível, a Secretaria Municipal de Saúde reconheceu dificuldades na redução do índice de infestação predial, mormente diante da existência considerável número de imóveis fechados no município, dentre eles aqueles percententes a pessoas residentes em outros estados da federação, utilizados apenas em períodos de veraneio, além daqueles abandonados; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Promotoria de Justiça Cível de Serra Av. Getúlio Vargas, 295, Centro, Serra/ES, CEP – 29176-090 – Tel. (27) 3291-1100 – www.mpes.gov.br CONSIDERANDO que na referida reunião, o Município de Serra admitiu não ter dentro do seu plano de ação de combate ao aedes aegypti a adoção da medida extrema de entrada nos imóveis fechados para verificação de focos do mosquito e sua extirpação; CONSIDERANDO que ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, releva-se o interesse público de sua utilização e de seu aproveitamento aos anseios sociais (função social da propriedade), podendo o titular do domínio, usar, gozar e dispor da coisa, desde que sua conduta não se sobreponha aos interesses da coletividade; CONSIDERANDO possuir a administração pública poderes, dentre os quais o de “polícia”, consistente na atividade que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público; CONSIDERANDO que diante do iminente perigo à saúde pública pela presença em solo nacional, do mosquito transmissor do vírus da Dengue, vírus Chikungunya e do Zika vírus, causador de uma tríplice epidemia, a Presidência da República editou a Medida Provisória n.º 712/2016, autorizando as autoridades máximas do Sistema Único de Saúde – SUS, de âmbito federal, estadual, distrital e municipal a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas vetor acima referido, destacando-se o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças; RECOMENDA, em reforço ao item V, ‘c’ da Notificação Recomendatória n.º 009/2015, aos Excelentíssimos Senhores Prefeito Municipal e Secretário de Saúde do Município de Serra: 1) que procedam ao levantamento, por bairros, dos imóveis abandonados, fechados ou com ingresso proibido pelo morador, para, valendo-se do poder de polícia e em atividade fiscalizatória, determinar aos agentes públicos de combates às endemias, nos termos da Medida Provisória n.º 712/2016, o ingresso forçado naqueles, com o apoio da força policial, caso necessário, com a observância das orientações contidas no Protocolo Nacional de Controle da Dengue. A presente recomendação objetiva garantir o direito do cidadão ao efetivo serviço de vigilância epidemiológica, que deverá ser norteado pelo princípio da eficiência da Administração Pública, prevenindo as responsabilidades de natureza civil, administrativa e criminal para hipótese de explosão epidemiológica no Município de Serra. Serra/ES 1º de fevereiro de 2015. PABLO DREWS BITTENCOURT COSTA Promotor de Justiça