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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nº 70025256934
2008/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
PROJETO DE REFLORESTAMENTO. AFFECTIO
SOCIETATTIS. PRELIMINARES REJEITADAS.
Preliminar de nulidade de sentença por julgamento
extra petita
1.
Prejudicada a prefacial de nulidade da
sentença, tendo em vista o acolhimento dos embargos
de declaração opostos pelo autor, com a supressão da
contradição no que diz respeito à sociedade
parcialmente dissolvida.
Carência de ação por falta de interesse de agir
2.
A carência de ação por falta de interesse de
agir é a condição de exercício do direito concreto de
pedir determinada tutela jurisdicional prevista no
ordenamento jurídico, diante do conflito de interesses
existente.
3.
Situação perfeitamente possível no caso em
tela, pois não só a pretensão em exame encontra
amparo em nosso sistema jurídico, como também não
há qualquer vedação legal nesse sentido, e ainda há
evidências de lesão de direito, sendo imprescindível a
utilização do aparato estatal atinente à jurisdição.
4.
Portanto, sendo adequada a pretensão
exercida e estando presente o interesse de agir no
feito em tela, o qual decorre da necessidade de
acesso ao Judiciário para obtenção da prestação
jurisdicional, merece ser afastada a preliminar de
carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito do recurso em exame
5.
A existência de sociedade em conta de
participação mantida entre o autor, como um dos
sócios participantes, e a empresa ré, como sócia
ostensiva, é fato incontroverso nos autos, a teor do
que estabelece o art. 334, II, do CPC.
6.
A exploração da atividade é realizada tãosomente pelo sócio ostensivo, que a faz por sua conta
e risco, e em nome próprio. Por outro lado, o sócio
participante tem sua participação limitada aos
resultados
do
empreendimento,
geralmente
ingressando com o capital necessário para a
realização do objeto.
7.
Destarte, de acordo com o art. 933, caput e
parágrafo único, do CC, o contrato produz efeitos
apenas entre os sócios, independentemente de ter
sido levado ou não a registro. Ademais, o sócio
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participante tem o direito de fiscalizar a administração
dos negócios.
8.
No caso dos autos, o autor se diz inconformado
com a administração do projeto de reflorestamento,
em especial, no que se refere à ausência de
informações
acerca
da
rentabilidade
do
empreendimento, manejando, inclusive, medida
cautelar de exibição de documentos.
9.
Conclui-se da narrativa posta na inicial que
houve quebra na affectio societatis, não havendo mais
interesse do sócio de participar da sociedade, sendo a
única solução plausível é a retirada deste. Aliás, o
ânimo societário é requisito fático de existência da
sociedade, e sua ausência descaracteriza a própria
natureza da sociedade.
10.
Não prospera a alegação de que o ajuizamento
da ação foi prematuro, tendo em vista que não houve
a total exploração do empreendimento. É princípio
basilar do direito de empresa a liberdade no exercício
da atividade econômica, sendo defeso obrigar alguém
a se manter associado contra a sua vontade.
11.
O sócio tem o direito de se retirar da sociedade
por prazo determinado, provando judicialmente justa
causa.
A
falta
de
informações
sobre
o
empreendimento, principalmente quanto à aplicação
dos recursos e ao retorno do investimento, constitui,
por certo, justa causa a ensejar a dissolução parcial.
Inteligência do art. 1029, do CC.
Rejeitadas as preliminares suscitas e, no mérito,
negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
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COMARCA DE PORTO ALEGRE
FLOPAL
FLORESTADORA
PALMARES LTDA
LUIZ ALBERTO SCHELETZ
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
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Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares suscitas e, no mérito, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) E DES. ROMEU MARQUES
RIBEIRO FILHO.
Porto Alegre, 15 de abril de 2009.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I-RELATÓRIO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por FLOPAL FORESTADORA
PALMARES LTDA. nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade
em conta de participação cumulada com apuração de haveres proposta por
LUIZ ALBERTO SCHELETZ.
A decisão atacada (fls. 354/360) julgou procedente o pedido,
decretando a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do sócio autor,
garantindo a este a percepção dos haveres a que faz jus, na proporção de
suas quotas.
Em suas razões recursais (fls. 363/373) a demandada suscitou,
preliminarmente, a nulidade da decisão pela ocorrência de julgamento extra
petita, porquanto determinada a dissolução de sociedade distinta da referida
na inicial.
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Argüiu, ainda em sede de preliminar, a carência de ação por
falta de interesse de agir do demandante, tendo em vista que deveria ter
sido ajuizada ação de prestação de contas.
No mérito, asseverou a ausência de embasamento legal para
sustentar a pretensão do autor. Referiu que a apuração de haveres serve
tão-somente para definir o quantum devido, mas no caso concreto é
necessária uma prestação de contas na forma mercantil acerca do projeto
florestal.
Defendeu que o ajuizamento da ação foi prematura, uma vez
que não houve a total exploração econômica do empreendimento. Por fim,
propugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão
hostilizada.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 377/385), os autos foram
remetidos a esta Corte.
O apelado protocolizou petição (fls. 391/395), informando que
em razão de um equívoco cartorário não foram juntados aos autos os
embargos declaratórios opostos tempestivamente contra a sentença de
primeiro.
Determinada a remessa dos autos à origem, para a apreciação
e julgamento dos embargos (fls. 397/398).
Os embargos foram recebidos e providos pela Magistrada a
quo, para o fim de declarar que a dissolução parcial se limita à sociedade em
conta de participação constituída para a exploração do empreendimento
florestal Mostardas VI.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II - VOTOS
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DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da
sentença de primeiro grau, com inversão do ônus da sucumbência, a qual
versa sobre dissolução de sociedade em conta de participação.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o
recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo
e foi devidamente preparado (fl. 374), inexistindo fato impeditivo do direito
recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso
intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.
Preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra petita
A demandada argüiu, preliminarmente, a ocorrência de
julgamento extra petita, argumentando que foi decretada a dissolução parcial
de sociedade diversa da referida na peça vestibular. Contudo, tal
irresignação resta prejudicada tendo em vista o acolhimento dos embargos
de declaração opostos pelo autor, com a supressão da contradição no que
diz respeito à sociedade parcialmente dissolvida.
Assim, definida a lide nos exatos termos no qual foi proposta,
atentando a causa de pedir e pedido formulado, inexiste invalidade a ser
declarada quanto à sentença dada, restando afastada esta prefacial em
decorrência da declaração precitada.
Preliminar de carência de ação – ausência de interesse de agir
A alegação de ausência de uma das condições da ação, qual
seja, o interesse de agir da autora, não merece prosperar, tendo em vista
que esta tem interesse jurídico em ver solucionado o conflito em exame,
diante da dissolução parcial da sociedade e do pagamento de seus haveres.
Igualmente, não prospera a insurgência da empresa ré quanto
ao interesse de agir do autor, como bem salientado pela culta Julgadora de
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primeiro grau, o pedido do autor é claro no sentido de pretender dissolver a
sociedade comercial existente sob a modalidade em conta de participação e
após apurar os haveres (fl. 347).
A esse respeito, é oportuno trazer a baila os ensinamentos de
Cintra, Grinover e Dinamarco1 na Obra Teoria Geral do Processo, ao falarem
das condições da ação:
Interesse de Agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa
de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição
(função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe
convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa
extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada
caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e
adequada.(grifei).
Nesse mesmo sentido são as lições de Chiovenda2:
As condições da ação são condições de uma decisão favorável ao
autor; os pressupostos processuais são as condições de uma decisão
qualquer sobre a demanda. Em certo sentido, portanto, também os
pressupostos são as condições da ação, porque, se falecem, impedem uma
decisão favorável. A diferença, porém, se torna manifesta se atentamos em
que, se as condições da ação equivalem somente a condição do
pronunciamento favorável, os pressupostos processuais importam em
condições também do pronunciamento desfavorável.
No tocante às condições da ação, basta, em geral, que existam no
momento da sentença (mais precisamente no encerramento da discussão,
adiante n. 38), e regulam-se em parte pela lei substancial, desde que essa é
a lei que informa sobre a existência duma obrigação, sobre o
inadimplemento, sobre a pertinência subjetiva dos direitos.
Os pressupostos processuais, em regra, devem existir no momento
da propositura da ação e regulam-se pela lei processual.
Logicamente, antes de investigar se existem as condições da ação,
é necessário que o juiz investigue os pressupostos processuais, o que lhe
compete fazer de ofício (adiante n. 41 e 96). As questões concernentes às
condições da ação qualificam-se de questões de mérito ("merita causae",
arts. 492, 493 e 803 do CPC).
1
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO,
Cândido R., Teoria Geral do Processo, 15ª Edição. São Paulo: Editora: Malheiros, 1999, p.
257
2 CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil. Campinas-SP:
Bookseller, 1998, p. 93.
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Ademais, a carência de ação por falta de interesse de agir é a
condição de exercício do direito concreto de pedir determinada tutela
jurisdicional prevista no ordenamento jurídico, diante do conflito de
interesses existente. Situação perfeitamente possível no caso em tela, pois
não só a pretensão em exame encontra amparo em nosso sistema jurídico,
como também não há qualquer vedação legal nesse sentido, e ainda há
discussão quanto à suposta lesão de direito, sendo imprescindível a
utilização do aparato estatal atinente à jurisdição.
Portanto, sendo adequada a pretensão exercida e estando
presente o interesse de agir no presente feito, o qual decorre da
necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação
jurisdicional, merece ser afastada a preliminar de carência de ação por falta
de interesse de agir.
Nesse sentido é o aresto trazido à colação a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SPC. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEVEDOR CONFESSO. INTERESSE DE AGIR. 1. Não há
falar, in casu, em carência de ação por ausência de interesse de agir. Em
que pese a autora se trate de devedora confessa, reclama indenização por
dano moral pelo fato de seu nome ter sido inscrito em rol de inadimplentes
sem a prévia comunicação, requisito exigido objetivamente pela legislação
consumerista. (art. 43, § 2°, do CDC). A pretensão posta na inicial é, ao
menos em princípio, objetivamente razoável, justificando, assim, a
pretensão jurisdicional requerida. Interesse de agir configurado. 2.
Desconstituída a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito
antes de angularizado o feito, para que fosse possibilitada sua tramitação
regular. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº. 70020246906, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/08/2007).
Destarte, o nosso sistema é o de jurisdição única, de acordo
com Hely Lopes Meirelles3, cujo corolário é o princípio da inafastabilidade do
controle judicial ou do direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV,
3
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro, 28ª Edição, atualizada por
Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São
Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 677.
7
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da Constituição Federal, que define que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, a parte autora tem o direito, em tese, de por termo a
sociedade entabulada na modalidade por conta de participação, razão pela
qual tem interesse em ver prestada a tutela jurisdicional para dissolução
desta, o que leva a rejeição da prefacial em questão.
Mérito do recurso em exame
Não merece acolhida a irresignação da parte recorrente quanto
ao mérito da causa, devendo ser mantida a sentença prolatada pela culta
Magistrada a quo, Dra. Elizabeth Gonçalves Tavaniello.
Preambularmente, cumpre destacar que a existência de
sociedade em conta de participação mantida entre o autor, como um dos
sócios participantes, e a empresa ré, como sócia ostensiva, é fato
incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 334, inciso II, do
Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de
dissolução parcial e a forma na qual deve ser feita a apuração dos haveres
do sócio retirante.
Acerca da conceituação e da natureza jurídica da sociedade
em conta de participação, é oportuno trazer à baila as sempre pertinentes
lições de Sérgio Campinho4 a seguir:
A sociedade em conta de participação congrega duas espécies de sócios: o
sócio ostensivo e o sócio oculto ou participante. O primeiro é aquele a quem
compete explorar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, o objeto definido no contrato de participação. O sócio
oculto, geralmente prestador de capital, tem por escopo a participação nos
resultados da exploração do objeto, sem, contudo, assumir os riscos pelo
insucesso do empreendimento junto a terceiros. Os seus riscos são
dimensionados e se limitam à prestação pela qual se obrigou junto ao sócio
ostensivo, nos termos exclusivos do contrato.
Diz-se, por isso, que a sociedade só existe entre os sócios e não perante
terceiros. Os direitos e obrigações entre os sócios ostensivo e oculto são
regulados pelos termos do contrato de participação. Perante terceiros a
4
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003, p. 75/76.
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sociedade não se apresenta. Somente o sócio ostensivo é quem aparece,
realizando as transações em seu nome próprio e assumindo os riscos do
malogro da empreitada negocial. Os riscos do sócio ostensivo são
ilimitados; já os do oculto são limitados. Os terceiros não terão ação contra
o sócio oculto, mas somente em face do ostensivo. Todavia, se o sócio
oculto vier a tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros,
passa ele a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em
que intervier.
(...)
Pode, a partir das notas essenciais de sua caracterização, a sociedade em
conta de participação ser conceituada como um contrato associativo ou de
participação, pelo qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, se
obrigam a explorar uma ou mais atividades econômicas, em proveito
comum, visando à partilha de seus resultados, mas sob o nome e
responsabilidade individual daquele que praticar as operações, obrigandose perante terceiros para a realização do objeto do contrato.
Nesse diapasão, José Marcelo Martins Proença5 esclarece
que:
A sociedade em conta de participação, atualmente disciplinada nos arts.
991 e 996 do CC, tem por principal característica ser uma sociedade
despersonalizada. Assim, diferentemente das demais espécies societárias
(...), a conta de participação não possui personalidade jurídica própria, ou
seja, não é uma nova pessoa jurídica e tampouco assume obrigações em
seu próprio nome.
Trata-se, na realidade, de uma sociedade oculta, pois seu contrato não é
levado a registro na Junta Comercial, sendo, portanto, desconhecido de
terceiros. Tal sociedade, assim, valerá apenas entre seus sócios
contratantes. Apesar de dizer-se oculta, pois seu contrato não deve ser
levado a registro, não se trata de sociedade ilícita, eis que está
devidamente tipificada na Lei. Tampouco se pode afirmar ser uma
sociedade irregular, para a qual se aplicariam as regras da sociedade em
comum, eis que, assim como antes mencionado, está devidamente
disciplinada na Lei, que lhe confere a característica especial de não
registrar seu contrato.
Em razão de seu caráter de despersonificação, parte da
doutrina considera que a conta de participação está mais próxima a um
contrato do que a uma sociedade. O Código Civil de 2002, no entanto,
qualifica-a como sociedade, inserindo-a no subtítulo I – da Sociedade Não
Personificada, junto com a sociedade em comum.
5
PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Comercial. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2005, p.
127.
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Este tipo societário não exige qualquer formalidade para sua
constituição, a teor do que estabelece o artigo 992, da legislação civil
vigente, in verbis:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe
de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Releva ponderar, ainda, que a exploração da atividade, ou
seja, o exercício do objeto social é realizado tão-somente pelo sócio
ostensivo, que o faz por sua conta e risco, e em nome próprio. Por outro
lado, o sócio participante, outrora denominado oculto, tem sua participação
limitada aos resultados do empreendimento, geralmente ingressando com o
capital necessário para a realização do objeto.
Destarte, de acordo com o artigo 933, caput e parágrafo único,
da Lei nº. 10401/01, o contrato produz efeitos apenas entre os sócios,
independentemente de ter sido levado ou não a registro. Ademais, o sócio
participante tem o direito de fiscalizar a administração dos negócios.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este
pelas obrigações em que intervier.
O Código Civil ainda estabelece a aplicação subsidiária das
regras concernentes à sociedade simples, no que não lhe for contrária. É o
que dispõe o artigo 996:
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a
sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na
forma da lei processual.
No caso dos autos, o autor se diz inconformado com a
administração do projeto de reflorestamento, em especial, no que se refere à
ausência de informações acerca da rentabilidade do empreendimento,
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manejando, inclusive, medida cautelar de exibição de documentos (processo
nº. 001/1.05.0079752-1).
Conclui-se da narrativa posta na inicial que houve quebra na
affectio societatis, não havendo mais interesse do sócio de participar da
sociedade, sendo que a única solução plausível é a retirada deste. Aliás, o
ânimo societário é requisito fático de existência da sociedade, e sua
ausência descaracteriza a própria natureza da sociedade.
Sobre a affectio societatis, as lições de Waldo Fazzio Júnior6:
Também dito como animus societário, é o intento de se associar, é a
vontade de constituir sociedade. Refere-se à disposição de ingressar em
uma sociedade empresária, de correr o risco inerente à atividade
empresarial. Quem contrata a criação de uma sociedade empresária quer
ser sócio.
O ânimo societário é requisito fático, de índole subjetiva, da existência da
sociedade, posto que, a sua ausência, descaracterizada estará a própria
natureza constitutiva desta. Mais que um elemento impulsionador, é um
dever dos sócios, envolvendo a lealdade, a conduta coerente com o
propósito declarado e a implementação contínua do intento societário.
Ainda, a título de complementação, os ensinamentos do ilustre
jurista Ricardo Negrão7:
A vontade de união, aceitação de cláusulas comuns e participação ativa no
objeto a ser realizado. Esse elemento é altamente distinguidor do contrato
de sociedade. Nos contratos em geral, inexiste regra tão marcante como
essa. Os sócios se dispõem a participar da sociedade visando a um fim
comum.
Aliás, como bem lançado na decisão de lavra da culta
Magistrada a quo, Dra. Elizabeth Gonçalves Tavaniello (fls. 354/360), a qual
é transcrita parcialmente, a fim de evitar desnecessária tautologia, a seguir:
Considerando as manifestações produzida nestes autos, de parte a parte,
não se dúvidas a quebra da affectio societatis.
Necessário se faz esclarecer, primeiramente, que o conceito de affectio
societatis, não se encontra expressamente previsto como elemento
específico para a caracterização das sociedades na atual legislação
6
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
125.
7 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 293.
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brasileira que regula a espécie. Entretanto, a grande maioria dos
doutrinadores, em conjunto com a jurisprudência pátria, a considera como
elemento específico e essencial das sociedades.
Define-se, assim, a affectio societatis como sendo o desejo de estarem os
sócios juntos para a realização do objeto social, a vontade de trabalhar em
comum visando um interesse econômico.
Nesse contexto, não é compelido ao sócio permanecer, contra a sua
vontade, numa sociedade. Sua liberdade constituí um direito inalienável e
inconstestável.
(...)
O art. 1.029 do CC/2002 absorve tal voluntarismo, contendo-o no pedido de
retirada, por meio de notificação aos demais sócios, com antecedência
mínima de 30 dias, nas sociedade com prazo indeterminado, caso concreto.
Verifica-se, todavia, ausência de qualquer notificação pelo autor nesse
sentido, devendo os efeitos da pretensão contar-se a partir da citação, onde
houve o efetivo conhecimento de pretensão dissolutória.
Nesses termos, tratando-se a presente de ação de dissolução parcial de
sociedade empresária, a citação válida produziu efetivamente os mesmos
efeitos que a notificação produziria.
Assim, a ausência de notificação em nada prejudicou o deslinde do feito, eis
que, em nenhum momento, na peça de defesa há insurgência pela
requerida quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, com a
retirada de sócio oculto minoritário. Tratou a contestação, apenas, de
enfrentar questões referentes às atividades negocial e administrativa, não
demonstrando qualquer dissonância quanto à pretensão final.
Portanto, a matéria ora discutida, nessa fase processual, restringe-se ao
cabimento ou não da dissolução parcial pretendida.
Como dito, considerando a ausência de resistência quanto à retirada de
sócio oculto, e atendo-se à quebra da affectio societatis, por entender o
autor insuficiente os lucros com a exploração negocial, a dissolução da
parcial da sociedade é a medida que se impõe ante o caso concreto.
No que se refere à alegação de que o ajuizamento da ação foi
prematuro, tendo em vista que não houve a total exploração do
empreendimento, tenho que não merece prosperar. É princípio basilar do
direito de empresa a liberdade no exercício da atividade econômica, sendo
defeso obrigar alguém a se manter associado contra a sua vontade.
Destarte, quanto à alegação de que a pretensão do autor não
encontra respaldo legislativo é necessário ressaltar que o artigo 1029, do
Código Civil, prevê o direito do sócio de se retirar da sociedade por prazo
determinado, provando judicialmente justa causa. A falta de informações
sobre o empreendimento, principalmente quanto à aplicação dos recursos e
ao retorno do investimento, constitui, por certo, justa causa a ensejar a
dissolução parcial.
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Por derradeiro, trago à baila as lições de Leonardo Guimarães8
sobre o instituto da dissolução parcial:
Conclui-se que a dissolução parcial, no sentido jurídico da expressão, é o
procedimento de saída do sócio, sem a extinção da sociedade, imotivada
ou não, no caso da sociedade haver sido constituída por prazo
indeterminado.
No sentir de Mauro Rodrigues Penteado, a dissolução parcial opera-se
como efetiva denúncia vazia, sem que o autor da “denúncia” identifique a
razão pela qual está adotando esta postura.
Poder-se-ia acrescentar a esta observação, apenas, que não se trata a
dissolução parcial, exatamente, de um pedido “imotivado” ou mesmo
“ausente de razão”. Ocorre que sua simples existência é suficiente para que
se presuma a perda da affectio societatis que uniu os sócios até então,
caracterizando, pois, uma justificativa (ainda que subentendida), apta a
autorizar a dissolução em si.
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão atacada,
devendo ser negado provimento ao recurso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares
suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença
de primeiro grau em todos os seus provimentos, inclusive no que tange aos
ônus da sucumbência.
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (REVISOR) - De acordo.
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) - De acordo.
8
GUIMARÃES, Leonardo. Exclusão de Sócio em Sociedades Limitadas no Novo Código
Civil. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.
293/294.
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2008/CÍVEL
DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70025256934, Comarca
de Porto Alegre: "REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO
MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ELIZABETH GONCALVES TAVANIELLO
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