CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE LEI Nº 183/2015 EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recipientes de álcool etílico em gel nos veículos do transporte público coletivo no Município de Cachoeiro de Itapemirim, na forma que menciona.” Art. 1º – Torna obrigatória instalação de recipiente de álcool etílico em gel nos veículos do transporte público coletivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Páragrafo único – Caberá às empresas do ramo de transporte coletivo de passageiros, identificar pontos estratégicos dentro dos carros para a instalação de recipientes. Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º – Os custos para a instalação do dispositivo de que trata esta Lei não poderão ser repassados aos usuários do transporte coletivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 26 de agosto de 2015. ALEXANDRE VALDO MAITAN VEREADOR PDT “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIFICATIVA O álcool etílico em gel foi desenvolvido inicialmente para o segmento da saúde, especialmente hospitais, ampliando as práticas de prevenção contra infecção hospitalar. Diversos estudos comprovam que após a implantação do produto em larga escala e nas mais diversas rotinas dos profissionais, houve queda considerável dos níveis de infecção hospitalar dos estabelecimentos de saúde. Ele é indicado para antissepsia das mãos como preventivo contra vírus e bactérias, sem a necessidade de usar água e sabão ou mesmo toalha para secagem. Recentemente, com a pandemia da gripe suína provocada pelo vírus H1N1 o produto passou a ser recomendado oficialmente como fator de prevenção contra a doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde do Brasil. O álcool etílico em gel age ao entrar em contato com a pele eliminando 99,9% dos vírus e bactérias em questão de segundos. Cumpre destacar que o mesmo é indicado para todas as ocasiões em que o individuo não tenha condições de lavar as mãos com água e sabão e se exponha a fatores de risco de contaminação, tais como andar de transporte público, ir a shoppings centers, ao fazer compras em supermercados, ao manusear dinheiro, ao lidar com pessoas gripadas, ao espirrar, tossir, entre outros. Um panorama sobre a situação atual dos antivirais no combate ao vírus Influenza foi mostrado por quatro pesquisadores estrangeiros. Jonathan Van “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Tam, que trabalhou como chefe do escritório de Pandemia de Influenza no HPA e atualmente, consultor da OMS, apresentou o tema ‘Eficácia e Efetividade dos Antivirais de Influenza’.1 De acordo com o autor da pesquisa Jonathan Van Tam, “foi encontrada uma relação estatística significativa entre as infecções respiratórias e o uso de ônibus e bondes nos 5 dias anteriores ao início dos sintomas”. Isso porque a falta de higiene dos usuários é um dos fatores que aumentam as chances de transmição. Uma vez que, as pessoas se infectam quando colocam as mãos no nariz ou na boca, após tocarem em corrimão, bancos ou barras contaminadas. A pessoa põe a mão para tossir ou espirrar e depois encosta a mão suja em uma barra ou no banco. Você então se contamina por uma deficiência de higiene do outro. Evidencia-se que esta proposição encontra-se respaldada no artigo 23, inciso II e artigo 30, inciso I da Carta Magna, que dispõe: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da súde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;2 Diante do exposto, face à relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto. 1 SOLDATI, João Paulo. Conferência internacional reúne autoridades que estudam a resistência do vírus da gripe a medicamentos. Rio de Janeiro: Instituto Oswaldo Cruz. Disponível em:<http://http://www.fiocruz.br/ioc/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1326&sid=32>. Acesso em: 26 ago. 2015. 2 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Secretaria Especial De Informática, 2015. p. 23, 30. “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões, 26 de agosto de 2015. ALEXANDRE VALDO MAITAN VEREADOR PDT “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]