CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO

Propaganda
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº
183/2015
EMENTA:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
recipientes de álcool etílico em gel nos veículos do
transporte público coletivo no Município de Cachoeiro
de Itapemirim, na forma que menciona.”
Art. 1º –
Torna obrigatória instalação de recipiente de álcool etílico
em gel nos veículos do transporte público coletivo do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Páragrafo único – Caberá às empresas do ramo de transporte coletivo de
passageiros, identificar pontos estratégicos dentro dos carros para a instalação de
recipientes.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º –
Os custos para a instalação do dispositivo de que trata esta
Lei não poderão ser repassados aos usuários do transporte coletivo do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2015.
ALEXANDRE VALDO MAITAN
VEREADOR PDT
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
O álcool etílico em gel foi desenvolvido inicialmente para o segmento da
saúde, especialmente hospitais, ampliando as práticas de prevenção contra infecção
hospitalar. Diversos estudos comprovam que após a implantação do produto em larga
escala e nas mais diversas rotinas dos profissionais, houve queda considerável dos
níveis de infecção hospitalar dos estabelecimentos de saúde.
Ele é indicado para antissepsia das mãos como preventivo contra vírus e
bactérias, sem a necessidade de usar água e sabão ou mesmo toalha para secagem.
Recentemente, com a pandemia da gripe suína provocada pelo vírus H1N1 o
produto passou a ser recomendado oficialmente como fator de prevenção contra a doença
pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde do Brasil.
O álcool etílico em gel age ao entrar em contato com a pele eliminando
99,9% dos vírus e bactérias em questão de segundos.
Cumpre destacar que o mesmo é indicado para todas as ocasiões em que o
individuo não tenha condições de lavar as mãos com água e sabão e se exponha a
fatores de risco de contaminação, tais como andar de transporte público, ir a
shoppings centers, ao fazer compras em supermercados, ao manusear dinheiro, ao lidar
com pessoas gripadas, ao espirrar, tossir, entre outros.
Um panorama sobre a situação atual dos antivirais no combate ao vírus
Influenza foi mostrado por quatro pesquisadores estrangeiros. Jonathan Van
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tam, que trabalhou como chefe do escritório de Pandemia de Influenza no HPA
e atualmente,
consultor da OMS, apresentou o tema ‘Eficácia e Efetividade dos Antivirais
de Influenza’.1
De acordo com o autor da pesquisa Jonathan Van Tam, “foi encontrada
uma relação estatística significativa entre as infecções respiratórias e o uso de
ônibus e bondes nos 5 dias anteriores ao início dos sintomas”. Isso porque a falta
de higiene dos usuários é um dos fatores que aumentam as chances de transmição. Uma
vez que,
as pessoas se infectam quando colocam as mãos no nariz ou na boca, após
tocarem em corrimão, bancos ou barras contaminadas. A pessoa põe a mão para tossir ou
espirrar e depois encosta a mão suja em uma barra ou no banco. Você então se
contamina por uma deficiência de higiene do outro.
Evidencia-se que esta proposição encontra-se respaldada no artigo 23, inciso
II e artigo 30, inciso I da Carta Magna, que dispõe:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
II- cuidar da súde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;2
Diante do exposto, face à relevância da matéria, conto com o apoio dos
nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto.
1
SOLDATI, João Paulo. Conferência internacional reúne autoridades que estudam a resistência do vírus da
gripe a medicamentos. Rio de Janeiro: Instituto Oswaldo Cruz.
Disponível em:<http://http://www.fiocruz.br/ioc/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1326&sid=32>. Acesso
em: 26 ago. 2015.
2
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal: Secretaria Especial De Informática, 2015. p. 23, 30.
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2015.
ALEXANDRE VALDO MAITAN
VEREADOR PDT
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
Download