PROJETO DE LEI Nº 009/2011 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA PACIENTES COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO E DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – CAPS-AD, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas (CAPS-AD) para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependências de álcool e substâncias psicoativas, em conformidade com a Portaria 336/GM, de 10 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde. Art. 2º - O Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas, ora criado, funcionará em unidade de saúde autônoma da SEMUS. Art. 3º - O Centro de Atendimento Psicossocial – Álcool e Drogas terá estrutura organizacional adequada à prestação de serviços a que se propõem, competindo-lhe: I. cooperar na definição de políticas públicas e estratégias voltadas para a redução de fatores de risco e fortalecimento dos fatores de proteção; II. atuar no planejamento terapêutico, caracterizado pelo atendimento individualizado e de evolução contínua; III. constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, referência em sua área de abrangência populacional; IV. responsabilizar-se pela organização da demanda, assumindo o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local; V. orientar estratégias de intervenção precoce, limitando o estigma associado ao tratamento; VI. realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental. Art. 4º - A assistência prestada pelo CAPS-AD compreende atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico de orientação, entre outros) e coletivo, oficinas terapêuticas e visitas domiciliares. Parágrafo único - Inclui-se no atendimento mencionado no caput deste artigo a oferta de condições para repouso e desintoxicação ambulatorial. Art. 5º - Será garantido o funcionamento do CAPS-AD no horário de 8:00 às 18:00 horas, em dois turnos, durante cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno para funcionamento até 21:00 horas. Parágrafo único - Em cada turno, o atendimento não excederá a 25 (vinte e cinco) pacientes, observado ainda o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) pacientes por dia. Art. 6º - Considerado o porte populacional do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a equipe mínima para o atendimento a que se propõe o CAPS-AD será constituída de: I. 02 (dois) médicos psiquiatras; II. 02 (dois) médicos clínicos, responsáveis pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas; III. 02 (dois) enfermeiros; IV. 01 (um) psicólogo; V. 01 (um) assistente social; VI. 01 (um) terapeuta ocupacional; VII. 01 (um) profissional de educação física; VIII. 03 (três) técnicos de enfermagem. Art. 7º - Fica criado cargo e vagas de provimento efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade, conforme a seguir: Categoria de Cargos Cargo criado Número de Vagas Carga Horária Semanal Nível de Escolaridade Exigido Profissionais Epecializados Médico Psiquiatra 02 20 h Ensino Superior Completo § 1º - Os vencimentos do cargo criado conforme caput do artigo 7º da presente lei são aqueles estabelecidos na Lei 6095, de 07 de abril de 2008, que institui o sistema de cargos, vencimentos e carreiras na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme segue: - Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal Categoria de Cargos Cargo Grupo Salaria l Classe Nível Carga Horária Semanal Profissionais Espacializados Médico Psiquiatra VI B 12 20 h § 2º - As atribuições do cargo de Médico Psiquiatra serão definidas através de decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Para o cumprimento dos objetivos previstos na presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I. celebrar convênios de cooperação técnico-financeira com órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, ou com entidades privadas sem fins lucrativos e de caráter beneficente; II. contratar, na forma da Lei 5976, de 25 de junho de 2007, por tempo determinado até conclusão do concurso público, os profissionais necessários ao funcionamento do CAPS-AD. Art. 9º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo utilizará dotações consignadas no orçamento vigente, autorizada a suplementação, se necessário. Art. 10 - A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Cachoeiro de Itapemirim, 08 de fevereiro de 2011. CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS Prefeito Municipal MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Submetemos à apreciação dessa Douta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 003/2011 que dispõe sobre a criação do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD) para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependências de álcool e substâncias psicoativas. A constituição dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) insere-se no contexto das políticas públicas atuais em saúde mental que privilegiam a transição do antigo modelo assistencial para um novo modelo, estruturado a partir da assistência e adoção de cuidados, visando o tratamento do paciente com redução do número de leitos nos hospitais psiquiátricos. Os CAPS significam nova concepção de assistência psiquiátrica no Brasil, consolidando-se a partir da edição da Lei Federal 10.216, de 06 de abril de 2001 e Portaria GM/MS nº 336/2002. É inegável a utilidade dessa modalidade de atendimento à população, tendo em vista o elevado grau de incidência dos agravos à saúde, representados pelo uso e dependência de álcool e substâncias psicoativas. Neste sentido esperamos contar com o apoio e a parceria dos Nobres Edis na aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que se trata de ação de grande relevância na área de saúde pública. Atenciosamente, CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS Prefeito Municipal Cachoeiro de Itapemirim, 08 de fevereiro de 2011. OF/GAP/Nº 105/2011 Exmº. Sr. JULIO CESAR FERRARE CECOTTI Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 003/2011, para apreciação dessa Douta Câmara Municipal. Atenciosamente, CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS Prefeito Municipal