projeto de lei nº - Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

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PROJETO DE LEI Nº 009/2011
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
E
O
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
PARA
PACIENTES
COM
TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO E
DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS
PSICOATIVAS – CAPS-AD, NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na
Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Atenção Psicossocial –
Álcool e Drogas (CAPS-AD) para pacientes com transtornos decorrentes do uso
e dependências de álcool e substâncias psicoativas, em conformidade com a
Portaria 336/GM, de 10 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas,
ora criado, funcionará em unidade de saúde autônoma da SEMUS.
Art. 3º - O Centro de Atendimento Psicossocial – Álcool e
Drogas terá estrutura organizacional adequada à prestação de serviços a que
se propõem, competindo-lhe:
I. cooperar na definição de políticas públicas e estratégias
voltadas para a redução de fatores de risco e fortalecimento
dos fatores de proteção;
II. atuar no planejamento terapêutico, caracterizado pelo
atendimento individualizado e de evolução contínua;
III. constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária,
referência em sua área de abrangência populacional;
IV. responsabilizar-se pela organização da demanda, assumindo o
papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial
local;
V. orientar estratégias de intervenção precoce, limitando o
estigma associado ao tratamento;
VI. realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes
que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde
mental.
Art. 4º - A assistência prestada pelo CAPS-AD compreende
atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico de orientação, entre
outros) e coletivo, oficinas terapêuticas e visitas domiciliares.
Parágrafo único - Inclui-se no atendimento mencionado no
caput deste artigo a oferta de condições para repouso e desintoxicação
ambulatorial.
Art. 5º - Será garantido o funcionamento do CAPS-AD no
horário de 8:00 às 18:00 horas, em dois turnos, durante cinco dias úteis da
semana, podendo comportar um terceiro turno para funcionamento até 21:00
horas.
Parágrafo único - Em cada turno, o atendimento não excederá
a 25 (vinte e cinco) pacientes, observado ainda o limite máximo de 45
(quarenta e cinco) pacientes por dia.
Art. 6º - Considerado o porte populacional do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, a equipe mínima para o atendimento a que se
propõe o CAPS-AD será constituída de:
I. 02 (dois) médicos psiquiatras;
II. 02 (dois) médicos clínicos, responsáveis pela triagem,
avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;
III. 02 (dois) enfermeiros;
IV. 01 (um) psicólogo;
V. 01 (um) assistente social;
VI. 01 (um) terapeuta ocupacional;
VII. 01 (um) profissional de educação física;
VIII. 03 (três) técnicos de enfermagem.
Art. 7º - Fica criado cargo e vagas de provimento efetivo na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade,
conforme a seguir:
Categoria de
Cargos
Cargo criado
Número
de
Vagas
Carga
Horária
Semanal
Nível de
Escolaridade
Exigido
Profissionais
Epecializados
Médico
Psiquiatra
02
20 h
Ensino Superior
Completo
§ 1º - Os vencimentos do cargo criado conforme caput do artigo
7º da presente lei são aqueles estabelecidos na Lei 6095, de 07 de abril de
2008, que institui o sistema de cargos, vencimentos e carreiras na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme segue:
- Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal Categoria de
Cargos
Cargo
Grupo
Salaria
l
Classe
Nível
Carga
Horária
Semanal
Profissionais
Espacializados
Médico Psiquiatra
VI
B
12
20 h
§ 2º - As atribuições do cargo de Médico Psiquiatra serão
definidas através de decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Para o cumprimento dos objetivos previstos na
presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I. celebrar convênios de cooperação técnico-financeira com
órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, ou com
entidades privadas sem fins lucrativos e de caráter
beneficente;
II. contratar, na forma da Lei 5976, de 25 de junho de 2007, por
tempo determinado até conclusão do concurso público, os
profissionais necessários ao funcionamento do CAPS-AD.
Art. 9º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente
Lei, o Poder Executivo utilizará dotações consignadas no orçamento vigente,
autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 10 - A presente lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo, no que couber.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de fevereiro de 2011.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação dessa Douta Casa de Leis o Projeto de Lei nº
003/2011 que dispõe sobre a criação do Centro de Atenção Psicossocial Álcool
e Drogas (CAPS-AD) para pacientes com transtornos decorrentes do uso e
dependências de álcool e substâncias psicoativas.
A constituição dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) insere-se no
contexto das políticas públicas atuais em saúde mental que privilegiam a
transição do antigo modelo assistencial para um novo modelo, estruturado a
partir da assistência e adoção de cuidados, visando o tratamento do paciente
com redução do número de leitos nos hospitais psiquiátricos.
Os CAPS significam nova concepção de assistência psiquiátrica no Brasil,
consolidando-se a partir da edição da Lei Federal 10.216, de 06 de abril de
2001 e Portaria GM/MS nº 336/2002.
É inegável a utilidade dessa modalidade de atendimento à população, tendo
em vista o elevado grau de incidência dos agravos à saúde, representados
pelo uso e dependência de álcool e substâncias psicoativas.
Neste sentido esperamos contar com o apoio e a parceria dos Nobres Edis na
aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que se trata de ação de grande
relevância na área de saúde pública.
Atenciosamente,
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de fevereiro de 2011.
OF/GAP/Nº 105/2011
Exmº. Sr.
JULIO CESAR FERRARE CECOTTI
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei nº 003/2011, para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
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