CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE LEI Nº 55/2015 EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de MEDULA ÓSSEA. Art. 2º - O objetivo da política instituída por esta Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de medula óssea para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º - A política municipal de incentivo à doação de medula óssea será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nos postos de saúde e hospitais privados e filantrópicos. Art. 4º - Serão adotadas medidas próprias com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de medula óssea. Art. 5º - As escolas localizadas no município de Cachoeiro de Itapemirim, através de seus professores, deverão ministrar conteúdos programáticos visando enfatizar a importância da doação de medula óssea. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal, com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de medula óssea. Art. 7º – Nos postos de saúde, hospitais filantrópicos e privados, nas clínicas, “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos laboratórios e similares privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação a doação de medula óssea, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias. Art. 8º - As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes. Art. 9º - Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por está Lei. Art. 10º – A Secretaria Municipal de Saúde, hospitais e os estabelecimentos relacionados com a doação de medula óssea poderão manter cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitados. Parágrafo único - As informações do cadastro previsto no caput deverão ser periodicamente trocadas entre as entidades que o mantem, observada a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor. Art. 11º - Toda coleta de medula óssea deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, respondendo o infrator pelos danos que causar. Art. 12º - O servidor público municipal que doar voluntariamente sua medula óssea à instituição idônea, legalmente reconhecida, poderá ter sua falta abonada no dia em que praticar o ato, a critério do Poder Executivo. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 24 de março de 2015. ALEXANDRE VALDO MAITAN DAVID ALBERTO LÓSS VEREADOR PDT VEREADOR PDT “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIFICATIVA Diariamente somos surpreendidos com a indesejável notícia de pessoas acometidas por doenças graves, que debilitam a vítima bem como seus parentes e amigos. Muitas delas necessitam de doações sejam elas de sangue, órgãos, tecidos ou medula óssea, sendo esta última o tema dessa proposição. Neste ano de 2015 perdemos uma criança linda, vitíma de câncer de medula, que teve uma valorosa missão: despertar a sociedade cachoeirense para a importância da doação de medula óssea. Esta proposição vem de encontro à missão de Enzo e tem como principal objetivo doar e salvar vidas por meio da divulgação, do favorecimento e da garantia da doação de medula óssea para fins terapêuticos e científicos e, deste modo, ampliar o número de doadores e receptores. Por isso, conto com o apoio de meus pares para aprovação desta Lei, pois estaremos ajudando a salvar vidas! Sala das Sessões, 24 de março de 2015. ALEXANDRE VALDO MAITAN DAVID ALBERTO LÓSS VEREADOR PDT VEREADOR PDT “Feliz a nação cujo Deus é o Senhor” Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito Santo PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]