Baixe texto integral - Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 55/2015
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA
ÓSSEA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de MEDULA
ÓSSEA.
Art. 2º - O objetivo da política instituída por esta Lei é divulgar, favorecer e
garantir a doação de medula óssea para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos
éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 3º - A política municipal de incentivo à doação de medula óssea será
elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada
descentralizadamente,
nos
postos
de
saúde
e
hospitais
privados
e
filantrópicos.
Art. 4º - Serão adotadas medidas próprias com a finalidade de esclarecer a
população acerca da importância da doação de medula óssea.
Art. 5º - As escolas localizadas no município de Cachoeiro de Itapemirim, através
de seus professores, deverão ministrar conteúdos programáticos visando enfatizar a
importância da doação de medula óssea.
Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal, com a participação de entidades privadas,
promoverá
campanhas
de
esclarecimento
sobre
a
doação
de
medula
óssea.
Art. 7º – Nos postos de saúde, hospitais filantrópicos e privados, nas clínicas,
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
nos laboratórios e similares privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação a
doação de medula óssea, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e
enfermarias.
Art. 8º - As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas
específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas
nos artigos seguintes.
Art. 9º -
Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar
profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a
participarem da política instituída por está Lei.
Art. 10º – A Secretaria Municipal de Saúde, hospitais e os estabelecimentos
relacionados com a doação de medula óssea poderão manter cadastros de doadores e
recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitados.
Parágrafo único - As informações do cadastro previsto no caput deverão ser
periodicamente trocadas entre as entidades que o mantem, observada a privacidade da
identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por
doador ou recebedor.
Art. 11º - Toda coleta de medula óssea deverá obedecer às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, respondendo o infrator pelos danos que causar.
Art. 12º - O servidor público municipal que doar voluntariamente sua medula
óssea à instituição idônea, legalmente reconhecida, poderá ter sua falta abonada no dia em
que praticar o ato, a critério do Poder Executivo.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
ALEXANDRE VALDO MAITAN
DAVID ALBERTO LÓSS
VEREADOR PDT
VEREADOR PDT
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Diariamente somos surpreendidos com a indesejável notícia de pessoas
acometidas por doenças graves, que debilitam a vítima bem como seus parentes e amigos.
Muitas delas necessitam de doações sejam elas de sangue, órgãos, tecidos ou medula óssea,
sendo esta última o tema dessa proposição. Neste ano de 2015 perdemos uma criança linda,
vitíma de câncer de medula, que teve uma valorosa missão: despertar a sociedade
cachoeirense para a importância da doação de medula óssea.
Esta proposição vem de encontro à missão de Enzo e tem como principal objetivo
doar e salvar vidas por meio da divulgação, do favorecimento e da garantia da doação de
medula óssea para fins terapêuticos e científicos e, deste modo, ampliar o número de doadores
e receptores.
Por isso, conto com o apoio de meus pares para aprovação desta Lei, pois
estaremos ajudando a salvar vidas!
Sala das Sessões, 24 de março de 2015.
ALEXANDRE VALDO MAITAN
DAVID ALBERTO LÓSS
VEREADOR PDT
VEREADOR PDT
“Feliz a nação cujo Deus é o Senhor”
Rua Barão de Itapemirim, 05 – Centro – CEP: 29300-110 – Cachoeiro de Itapemirim – Espírito
Santo
PABX: (28) 3526-5622 – FAX: (28) 3521-5753 – e-mail: [email protected]
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