GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara TC-024.049/2007-4 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais - Ministério da Saúde Interessadas: Geraldino de Souza, beneficiário de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio Guimarães Pitanga; Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner; Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas e Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca, beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula, beneficiário de Horacina do Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de Castro, beneficiária de José Teixeira de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio Valério, beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi, beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis Silveira, beneficiária de Sebastião Assis Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de Sebastião Floriano da Silva Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. É ilegal a concessão da gratificação GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, de forma integral em pensão civil decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. RELATÓRIO Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Geraldino de Souza, beneficiário de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio Guimarães Pitanga; Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner; Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas e Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca, beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula, beneficiário de Horacina do Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de Castro, beneficiária de José Teixeira TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-024.049/2007-4 de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio Valério, beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi, beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis Silveira, beneficiária de Sebastião Assis Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de Sebastião Floriano da Silva, todos os instituidores ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais (fls. 5/12 e 18/79). 2. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões. 3. A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos benefícios, propondo a legalidade de todos os atos constantes destes autos (fl. 80). 4. O Diretor Técnico, entretanto, constatou que no ato em favor de Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner, pensão civil decorrente de aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço da instituidora, a gratificação GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, estava sendo paga de forma integral. Propôs, com a concordância da Secretária Substituta, a ilegalidade do ato (fls. 18/21) e a recusa de seu registro, e a legalidade dos demais atos (fls. 81/83). 5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, concordou em cota singela (fl. 83, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, não há óbices a que os atos em favor de Geraldino de Souza, beneficiário de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio Guimarães Pitanga; Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas e Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca, beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula, beneficiário de Horacina do Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de Castro, beneficiária de José Teixeira de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio Valério, beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi, beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis Silveira, beneficiária de Sebastião Assis Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de Sebastião Floriano da Silva, sejam considerados legais e registrados. 2. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem seja considerado ilegal o ato em favor de Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner; em razão do pagamento de forma integral da GDASST, em benefícios proporcionais. 3. Assiste razão ao Diretor Técnico quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Assim, o ato supracitado deve ser julgado ilegal. 4. Dessa forma, a gratificação GDASST deve ser proporcionalizada, em novo ato a ser submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-024.049/2007-4 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de março de 2008. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-024.049/2007-4 ACÓRDÃO Nº 699/2008 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 024.049/2007-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessadas: Geraldino de Souza (CPF 507.763.557-91), beneficiário de Aracy Alves Barbosa (CPF 021.485.607-00); Perpétua Luz de Lima Pitanga (CPF 492.941.646-91), beneficiária de Arnóbio Guimarães Pitanga (CPF 006.456.216-68); Carla Maciel Caminhas (CPF 108.455.077-61) e Raquel Maciel Caminhas (CPF 115.070.437-32), beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner (CPF 627.579.627-87); Shirley Costa Pace (CPF 006.590.836-80), beneficiária de Cosmo Pace (CPF 150.544.206-06); Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas (CPF 581.069.877-77) e Anderson de Jesus Freitas (CPF 014.652.186-29), beneficiários de Custódio Francisco de Freitas (CPF 222.912.70710); Francisco Samos da Fonseca (CPF 079.863.786-20), beneficiário de Delfina Maria da Fonseca (CPF 079.863.786-20); Nair de Oliveira Souza (CPF 796.500.586-72), Jaqueline de Oliveira Souza (CPF 805.592.555-00) e Natan de Oliveira Souza (CPF 805.418.525-15), beneficiários de Geraldo de Souza (CPF 050.966.506-34); Geraldo Soares de Paula (CPF 079.398.506-44), beneficiário de Horacina do Nascimento Soares (CPF 391.760.616-04); Java de Oliveira Sarmento Horta (CPF 012.212.366-28), beneficiária de Jeronymo Horta (CPF 015.149.976-49); Maria Aparecida de Castro Santos Forte (CPF 439.209.266-68), beneficiária de José Fontes (CPF 003.509.156-87); Leila Veloso de Castro (CPF 228.499.556-04), beneficiária de José Teixeira de Castro (CPF 004.004.756-34); Helena Moreira Santiago (CPF 400.846.396-87), beneficiária de José Moreira Santiago (CPF 001.209.366-15); Fernando Antônio Valério (CPF 267.158.307-97), beneficiário de Maria da Glória Valério (CPF 064.775.776-15); Diva Viana Gonçalves Becker (CPF 000.715.366-04), beneficiária de Maurício de Faria Becker (CPF 000.750.196-04); Milton Augusto de Jesus (CPF 086.472.406-34) e Marcela Bulla de Jesus (CPF 063.627.816-60), beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus (CPF 514.602.896-68); Paulo Araújo D'Ávila (CPF 049.708.456-20), beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila (CPF 955.629.586-00); Celeste Barbosa Rossi (CPF 066.244.496-59), beneficiária de Rubens Ângelo Rossi (CPF 095.882.30659); Alzira Maria de Assis Silveira (CPF 690.699.056-04), beneficiária de Sebastião Assis Silveira (CPF 082.756.536-49); e Ana Maria Ribeiro da Silva (CPF 058.486.276-81) e Thiago Ribeiro da Silva (CPF 058.620.066-56), beneficiários de Sebastião Floriano da Silva (CPF 141.794.906-68) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Geraldino de Souza, beneficiário de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio Guimarães Pitanga; Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas e Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca, beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula, beneficiário de Horacina do Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de Castro, beneficiária de José Teixeira de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio Valério, beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi, beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis Silveira, beneficiária de Sebastião Assis TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-024.049/2007-4 Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de Sebastião Floriano da Silva, e ordenar o registro dos atos de fls. 5/12 e 22/79; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner, e recusar o registro do ato de fls. 18/21; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência às interessadas cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; e 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 6/2008 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 11/3/2008 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0699-06/08-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador