GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara

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GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara
TC-024.049/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado de Minas Gerais - Ministério da Saúde
Interessadas: Geraldino de Souza, beneficiário de Aracy Alves
Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio
Guimarães Pitanga; Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel
Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner; Shirley
Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia
Avelina de Jesus Freitas e Anderson de Jesus Freitas, beneficiários
de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca,
beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza,
Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de Oliveira Souza,
beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula,
beneficiário de Horacina do Nascimento Soares; Java de Oliveira
Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida
de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso
de Castro, beneficiária de José Teixeira de Castro; Helena Moreira
Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio
Valério, beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana
Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria Becker;
Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de
Rita de Cássia Bulla de Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário
de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi,
beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis
Silveira, beneficiária de Sebastião Assis Silveira; e Ana Maria
Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de
Sebastião Floriano da Silva
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE
FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal a concessão da gratificação GDASST, instituída pela Lei nº
10.483/2002, de forma integral em pensão civil decorrente de
aposentadoria com proventos proporcionais, sendo que as únicas
parcelas que integram os proventos e que são isentas de
proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Geraldino de Souza, beneficiário
de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio Guimarães Pitanga;
Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner;
Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas e
Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca,
beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de
Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula, beneficiário de Horacina do
Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida
de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de Castro, beneficiária de José Teixeira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-024.049/2007-4
de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio Valério,
beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria
Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de Rita de Cássia Bulla de
Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi,
beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis Silveira, beneficiária de Sebastião Assis
Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de Sebastião Floriano da
Silva, todos os instituidores ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais (fls. 5/12 e 18/79).
2.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
3.
A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos benefícios, propondo a
legalidade de todos os atos constantes destes autos (fl. 80).
4.
O Diretor Técnico, entretanto, constatou que no ato em favor de Carla Maciel Caminhas e
Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner, pensão civil decorrente de
aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço da instituidora, a gratificação GDASST,
instituída pela Lei nº 10.483/2002, estava sendo paga de forma integral. Propôs, com a concordância da
Secretária Substituta, a ilegalidade do ato (fls. 18/21) e a recusa de seu registro, e a legalidade dos demais
atos (fls. 81/83).
5.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, concordou em cota singela (fl. 83, verso).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, não há óbices a que os atos em favor de Geraldino de
Souza, beneficiário de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio
Guimarães Pitanga; Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de
Jesus Freitas e Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco
Samos da Fonseca, beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de
Oliveira Souza e Natan de Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula,
beneficiário de Horacina do Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de
Jeronymo Horta; Maria Aparecida de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de
Castro, beneficiária de José Teixeira de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira
Santiago; Fernando Antônio Valério, beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves
Becker, beneficiária de Maurício de Faria Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus,
beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina
Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi, beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis
Silveira, beneficiária de Sebastião Assis Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva,
beneficiários de Sebastião Floriano da Silva, sejam considerados legais e registrados.
2.
Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem seja considerado
ilegal o ato em favor de Carla Maciel Caminhas e Raquel Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen
Maciel Haberlehner; em razão do pagamento de forma integral da GDASST, em benefícios
proporcionais.
3.
Assiste razão ao Diretor Técnico quando expõe que as únicas parcelas que integram os
proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a
vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Assim, o ato
supracitado deve ser julgado ilegal.
4.
Dessa forma, a gratificação GDASST deve ser proporcionalizada, em novo ato a ser
submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público junto ao
TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-024.049/2007-4
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de março de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-024.049/2007-4
ACÓRDÃO Nº 699/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.049/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Geraldino de Souza (CPF 507.763.557-91), beneficiário de Aracy Alves Barbosa (CPF
021.485.607-00); Perpétua Luz de Lima Pitanga (CPF 492.941.646-91), beneficiária de Arnóbio
Guimarães Pitanga (CPF 006.456.216-68); Carla Maciel Caminhas (CPF 108.455.077-61) e Raquel
Maciel Caminhas (CPF 115.070.437-32), beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner (CPF
627.579.627-87); Shirley Costa Pace (CPF 006.590.836-80), beneficiária de Cosmo Pace (CPF
150.544.206-06); Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas (CPF 581.069.877-77) e Anderson de
Jesus Freitas (CPF 014.652.186-29), beneficiários de Custódio Francisco de Freitas (CPF 222.912.70710); Francisco Samos da Fonseca (CPF 079.863.786-20), beneficiário de Delfina Maria da Fonseca (CPF
079.863.786-20); Nair de Oliveira Souza (CPF 796.500.586-72), Jaqueline de Oliveira Souza (CPF
805.592.555-00) e Natan de Oliveira Souza (CPF 805.418.525-15), beneficiários de Geraldo de Souza
(CPF 050.966.506-34); Geraldo Soares de Paula (CPF 079.398.506-44), beneficiário de Horacina do
Nascimento Soares (CPF 391.760.616-04); Java de Oliveira Sarmento Horta (CPF 012.212.366-28),
beneficiária de Jeronymo Horta (CPF 015.149.976-49); Maria Aparecida de Castro Santos Forte (CPF
439.209.266-68), beneficiária de José Fontes (CPF 003.509.156-87); Leila Veloso de Castro (CPF
228.499.556-04), beneficiária de José Teixeira de Castro (CPF 004.004.756-34); Helena Moreira
Santiago (CPF 400.846.396-87), beneficiária de José Moreira Santiago (CPF 001.209.366-15); Fernando
Antônio Valério (CPF 267.158.307-97), beneficiário de Maria da Glória Valério (CPF 064.775.776-15);
Diva Viana Gonçalves Becker (CPF 000.715.366-04), beneficiária de Maurício de Faria Becker (CPF
000.750.196-04); Milton Augusto de Jesus (CPF 086.472.406-34) e Marcela Bulla de Jesus (CPF
063.627.816-60), beneficiários de Rita de Cássia Bulla de Jesus (CPF 514.602.896-68); Paulo Araújo
D'Ávila (CPF 049.708.456-20), beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila (CPF 955.629.586-00);
Celeste Barbosa Rossi (CPF 066.244.496-59), beneficiária de Rubens Ângelo Rossi (CPF 095.882.30659); Alzira Maria de Assis Silveira (CPF 690.699.056-04), beneficiária de Sebastião Assis Silveira (CPF
082.756.536-49); e Ana Maria Ribeiro da Silva (CPF 058.486.276-81) e Thiago Ribeiro da Silva (CPF
058.620.066-56), beneficiários de Sebastião Floriano da Silva (CPF 141.794.906-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Geraldino de Souza,
beneficiário de Aracy Alves Barbosa; Perpétua Luz de Lima Pitanga, beneficiária de Arnóbio Guimarães
Pitanga; Shirley Costa Pace, beneficiária de Cosmo Pace; Therezinha Efigênia Avelina de Jesus Freitas e
Anderson de Jesus Freitas, beneficiários de Custódio Francisco de Freitas; Francisco Samos da Fonseca,
beneficiário de Delfina Maria da Fonseca; Nair de Oliveira Souza, Jaqueline de Oliveira Souza e Natan de
Oliveira Souza, beneficiários de Geraldo de Souza; Geraldo Soares de Paula, beneficiário de Horacina do
Nascimento Soares; Java de Oliveira Sarmento Horta, beneficiária de Jeronymo Horta; Maria Aparecida
de Castro Santos Forte, beneficiária de José Fontes; Leila Veloso de Castro, beneficiária de José Teixeira
de Castro; Helena Moreira Santiago, beneficiária de José Moreira Santiago; Fernando Antônio Valério,
beneficiário de Maria da Glória Valério; Diva Viana Gonçalves Becker, beneficiária de Maurício de Faria
Becker; Milton Augusto de Jesus e Marcela Bulla de Jesus, beneficiários de Rita de Cássia Bulla de
Jesus; Paulo Araújo D'Ávila, beneficiário de Rosa Leopoldina Silva D'Ávila; Celeste Barbosa Rossi,
beneficiária de Rubens Ângelo Rossi; Alzira Maria de Assis Silveira, beneficiária de Sebastião Assis
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-024.049/2007-4
Silveira; e Ana Maria Ribeiro da Silva e Thiago Ribeiro da Silva, beneficiários de Sebastião Floriano da
Silva, e ordenar o registro dos atos de fls. 5/12 e 22/79;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor Carla Maciel Caminhas e Raquel
Maciel Caminhas, beneficiárias de Carmen Maciel Haberlehner, e recusar o registro do ato de fls. 18/21;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência às interessadas cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 6/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/3/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0699-06/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme
Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
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