FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO Nº 015/2015 Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Destinatário: TRIBUNAL DE CONTAS Assunto: APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VEDAÇÃO AO CÔMPUTO CUMULATIVO DE VANTAGENS Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas. Período: Exercícios de 2010 e seguintes MEDIDA CAUTELAR O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue. I – O encaminhamento da matéria, a partir de análise do tema no âmbito deste Órgão Ministerial, busca a perfeita adequação e a plena efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL disposições contidas no inciso XIV1 do artigo 37 da Constituição Federal, no que diz respeito à proibição da inclusão de acréscimos pecuniários na base de cálculo de acréscimos ulteriores. A propósito, citado comando dispunha, em sua versão original verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; (grifouse) Por conseguinte, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, foi suprimida a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” da redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Apesar da modificação constitucional, a Lei Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, manteve a redação do disposto no artigo 86, verbis: 1 Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. 2 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Diante desse quadro, o posicionamento dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, era possível a incidência cumulativa de vantagens, desde que de naturezas diversas, o que restou impossibilitado com a nova redação do artigo 37, inciso XIV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre a incidência do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, após a alteração realizada pela EC nº 19/98: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. (...) 2. O aresto impugnado amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem". (...) (AgRg no RMS 33.366/MS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014). (Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 2.065⁄99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM O VENCIMENTO BÁSICO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. MATÉRIA DEDIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7⁄STJ E DA SÚMULA 280⁄STF. (...) 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal 3 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1105124⁄MS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11⁄3⁄2013). (Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065⁄99. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderandose todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2. A "Vantagem Pessoal" instituída pela Lei nº 2.065⁄99 do Estado do Mato Grosso do Sul não constitui base para o cálculo para as demais vantagens e adicionais devidos ao servidor por força do disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.108⁄MS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25⁄6⁄2012). (Destacou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065⁄99. BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cognominada "vantagem pessoal" não pode integrar a base de cálculo das demais vantagens previstas na Lei 2.065⁄99, por força do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 30.107⁄MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 6⁄3⁄2012). (Destacou-se). O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime da Repercussão Geral, selou o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ 4 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/2/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081, de 30/4/2013). (Grifou-se) Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na AP nº 70054409776, seguiu a mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DMAE. DMLU. DEMHAB. PREVIMPA. FASC. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO AO EFEITO CASCATA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. 1. A alteração empreendida pela E.C. nº 19/98 ao ART. 37, XIV, da Constituição Federal teve o escopo de instituir, de forma clara, a regra de que, na remuneração dos servidores públicos, há de prevalecer a transparência e a moralidade, ficando vedado que, por efeito da incidência em repicão, as vantagens pessoais e as gratificações de função incidam sobre outra base de cálculo que não a do vencimento básico do cargo. Exegese do Supremo Tribunal Federal adotada, em repercussão geral, no RE nº 563.708, julgado em 06/02/2013. 2. No caso do Município de Porto Alegre, consideradas a administração direta, autarquias e fundação pública demandadas no presente processo, e no que diz respeito às gratificações adicional por tempo de serviço e por regime de tempo integral, resulta incontroverso que aquela regra constitucional não está sendo cumprida, o que enseja a procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público para que sejam revisados os atos administrativos de concessão de tais gratificações (assim como não mais concedidas segundo o mesmo critério), de forma a que sua incidência se dê somente sobre o básico do cargo do servidor, devendo, entretanto, manter-se o critério de cálculo dessas vantagens para aqueles que a elas fizeram jus anteriormente à promulgação da Emenda nº 19/98, na hipótese em que essa alteração implique redução da remuneração total do servidor. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA. Em suma, até 1998, as gratificações incorporadas podiam integrar a base de cálculo de vantagens de natureza diversa. Após a EC nº 19/1998, 5 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os acréscimos pecuniários só podem incidir sobre o vencimento básico, excluídas do cômputo as vantagens, ainda que incorporadas. II – Restando, pois, incontroversa a autoaplicabilidade do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, tem-se que o valor recebido a título de gratificação por função, seja em titularidade ou em substituição, seja, ainda, quando incorporado à remuneração do servidor, não pode compor a base de cálculo para fins de pagamento das vantagens previstas no artigo 852 da Lei Estadual nº 10.098/1994, especialmente as decorrentes de tempo de serviço. Diante desse quadro, mister averiguar a perfeita adequação e a plena efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das disposições contidas no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal pelos Poderes, Órgãos e Instituições do Estado. DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DEFENSORIA PÚBLICA No âmbito do Poder Executivo Estadual, em 18/09/2000, o Secretário da Fazenda remeteu à diretoria do Departamento da Despesa Pública Estadual – DDPE o Ofício GSF nº 434/2000, determinando a implementação do disposto no inciso XIV do artigo 37, nos termos da EC 19/98, a partir da folha de pagamento daquele mês. 2 Art. 85 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - avanços; III – gratificações e adicionais; IV- honorários e jetons. 6 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Assim, desde aquela data, as vantagens temporais (avanços e adicionais por tempo de serviço) adquiridas a contar de 1º de agosto de 2000 não incidem sobre as gratificações de funções e seus acessórios designados e incorporados3. Apesar disso, no Parecer nº 13.379, de 29/08/20024, a Procuradoria Geral do Estado informa que reputou “parcial” o cumprimento ao inciso XIV do artigo 37, uma vez que restou preservada a forma de cálculo das vantagens concedidas até o mês de julho de 2000, inobstante o Parecer nº 12.649/99, aprovado pelo Governador, tenha assentado a aplicabilidade imediata da norma e a inoponibilidade de irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Portanto, ainda que, atualmente, o Poder Executivo Estadual respeite o comando constitucional previsto no inciso XIV do artigo 37, em tese – à luz da referida orientação –, remanesce a questão acerca do marco temporal de sua aplicação, uma vez que a alteração constitucional ocorreu em 1998. A aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Republicana pela Defensoria Pública do Estado – que, atualmente, possui autonomia financeira e administrativa (artigo 134, §2º, CRFB) – também deve ser averiguada. Função Gratificada – FG, Gratificação de Representação, inclusive de CC-s, Gratificação de Assessoramento – AS, Gratificação Equivalente – GE, Gratificação de Direção incorporada pelo quadro em extinção do magistério – GD, etc. 4 Parecer disponível no endereço eletrônico da Procuradoria do Estado: http://www2.pge.rs.gov.br/pge_web/lpext.dll?f=templates&fn=main-j.htm&2.0. Acesso em 04/09/2015. 3 7 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL No Legislativo Estadual, a recente Lei Estadual nº 14.688, de 29/01/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo daquela Casa, em seu artigo 21, prevendo, verbis: Art. 21. Para os servidores que optarem pela nova carreira estabelecida pela presente Lei, as vantagens temporais prevista na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 – Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, incidirão somente sobre o vencimento básico do servidor, ficando assegurado aos não optantes a incidência das vantagens temporais sobre a função gratificada titulada ou incorporada. Consoante consignado no posicionamento das Cortes Superiores, a interpretação constitucional da norma prevista no inciso XIV do artigo 37, na redação dada pela EC nº 19/98, não atribui escolha ao servidor, possuindo aplicação imediata a todos os regimes jurídicos. Assim, o disposto no artigo 21 da Lei nº 14.688/2015 revela-se contrário à disposição constitucional em comento, na medida em que condiciona a aplicação da norma constitucional à opção do servidor pela nova carreira estabelecida. DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO PODER JUDICIÁRIO No Procedimento de Controle Administrativo nº 000490388.2012.2.00.0000, que aponta irregularidades atinentes ao pagamento de servidores e magistrados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio 8 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Grande do Sul, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado a se manifestar sobre a “incorporação indevida de gratificações de função ao vencimento básico e inclusão das gratificações incorporadas na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, como triênios e adicionais de tempo de serviço, que deveriam ser calculadas apenas sobre o vencimento básico”. Com efeito, nesse expediente, o CNJ entendeu que, “embora seja possível a incorporação de função gratificada ao vencimento, prevista em Lei Estadual, é indevida a sua utilização para compor a base de cálculo de acréscimos pecuniários posteriores”. E que, “ao calcular vantagens considerando na base de cálculo o vencimento básico acrescido do valor da função gratificada incorporada (de natureza pessoal), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contrariou o teor do art. 37, XIV, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 19/98”. Assim, julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, para reconhecer “a possibilidade da incidência de acréscimos pecuniários sobre função gratificada incorporada tão-só anteriormente à edição da EC 19/1998 e nos casos de acréscimos que não tenham sido concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. Como consequência, determinou ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que excluísse a função gratificada incorporada da base de cálculo de vantagens pessoais ulteriormente concedidas. 9 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Determinou, ainda, que fossem remetidas cópias daquele acórdão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, porquanto a Lei nº 10.098/1994 tem aplicação a todos os servidores públicos deste Estado. Diante da determinação do CNJ para que o Poder Judiciário Gaúcho procedesse à aplicação do disposto no inciso XIV do artigo 37, de modo que os avanços e adicionais de representação incidam apenas sobre o vencimento-básico, há que se verificar as medidas efetivamente implementadas nesse sentido. DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Na Informação nº 021/2015 do Serviço de Folha de Pagamento, exarada no Pedido de Orientação Técnica nº 1720-0200/15-6, noticiou-se que “no Ministério Público Estadual e no Tribunal de Justiça do Estado, os procedimentos utilizados são os mesmos adotados até então por este Tribunal, ou seja, com incidência das vantagens temporais sobre os valores das funções gratificadas”. DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO No âmbito desta Corte, o cômputo das gratificações na base de cálculo das vantagens temporais foi objeto da Representação MPC nº 34/2008 (Processo nº 7588-0200/08-3) deste Ministério Público de Contas, da qual extrai-se: 10 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A efetiva adoção pelo Executivo Estadual de tal medida foi referida no Parecer PGE nº 14.343, de 25-07-2005 e, concretamente, revela-se em diversas concessões inativatórias, onde se observa o cálculo restritivo da incidência de vantagens temporais sobre funções gratificadas, gratificações de direção e de difícil acesso (estas devidas aos membros do magistério estadual). No âmbito do Tribunal de Contas, entretanto, a matéria recebe tratamento conflitante: na administração de seu pessoal, a Casa determina o calculo das vantagens temporais sobre o vencimento básico somado ao valor da função gratificada. Confrontada com o procedimento do Executivo Estadual e mesmo da Administração Municipal, a Corte homologa cálculos restritivos das mesmas parcelas remuneratórias. Naquela peça foram citados, exemplificativamente, casos que refletiam o tratamento díspar da questão entre os jurisdicionados. Em que pese a Corte tenha entendido pelo arquivamento da Representação, posteriormente, ainda como desdobramento do consignado naquela peça, foi instaurado o Pedido de Orientação Técnica nº 00850502.00/10-0, exatamente sobre a questão relativa “à adoção de parâmetros uniformes de avaliação da juridicidade dos critérios de pagamento da remuneração dos servidores públicos, no âmbito da administração pública estadual e municipal”. Em 18/05/2011, à unanimidade, o Pleno deste Tribunal de Contas decidiu reafirmar seu entendimento de que a incidência de vantagens temporais sobre funções gratificadas não ofende o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. Apesar do arquivamento do POT, constou expressamente no voto do Conselheiro Cezar Miola: “Todavia, em razão da relevância da matéria, do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral que envolve a temática, no âmbito do RE nº 11 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 563.708, e ainda frente às novas considerações que entendi oportuno trazer para reflexão, bem assim em reverência ao pleito deduzido pelo Parquet, julgo adequado reapreciar a questão para, refletidamente, reafirmar a mesma posição deste Tribunal”. Recentemente, sobreveio a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no Recurso Extraordinário nº 563.708, sendo Relatora a Ministra Carmen Lúcia, entendendo que o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 19/1998), veda, sem exceção, o cômputo dos acréscimos pecuniários de qualquer natureza na base de cálculo de incidência de outras vantagens de servidores públicos. A partir dessa decisão, esta Corte, considerando não haver definição quanto à possível modulação de efeitos daquela decisão, bem como quanto ao direito à irredutibilidade remuneratória, entendeu delimitar a incidência das vantagens temporais concedidas a partir de 1º/05/2015 apenas sobre o vencimento básico do cargo. Cabe observar que, inobstante a providência noticiada, tramita na Corte o Pedido de Orientação Técnica nº 1720-0200/15-6, acerca da mesma matéria, ainda pendente de definição. DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELOS ENTES MUNICIPAIS A regular aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, consoante firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser verificada, também, em relação aos Entes Municipais, de modo a tornar homogênea sua aplicação na remuneração de todo servidores públicos estaduais e municipais, porquanto submetidos ao mesmo regime constitucional. 12 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Na Representação MPC nº 34/2008 (Processo nº 7588-0200/083), este Parquet já alertava que a matéria recebia tratamento conflitante, na medida em que esta Casa, na administração de seu pessoal, determinava o calculo das vantagens temporais sobre o vencimento básico somado ao valor da função gratificada, enquanto que na análise dos atos da Administração Municipal, homologava cálculos restritivos das mesmas parcelas remuneratórias. III – Destarte, diante do já referido julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563.708 – Mato Grosso do Sul, bem como dos diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Conselho Nacional de Justiça, mister que esta Corte firme posicionamento, de modo a assegurar a efetiva aplicação do comando previsto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Republicana. Outrossim, importante examinar-se a manifestação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos “se aplica tão somente às incorporações ocorridas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, não podendo ser invocada para evitar a subtração dos valores recebidos indevidamente após aquela data”. IV – Isto posto, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a matéria em tela se coloca no conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da Carta Magna), o Ministério Público de Contas requer: 1º) a averiguação do tratamento que a matéria vem recebendo junto aos jurisdicionados, mediante procedimentos fiscalizatórios pertinentes, 13 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com vistas à correta aplicação do comando inserto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, nos moldes tratados na presente Representação; 2º) determinação à área técnica para que, na hipótese de identificar a indevida aplicação das vantagens funcionais com base de cálculo que inclua gratificações, incorporadas ou não, submeta, de imediato, tais ocorrências à apreciação do Relator a ser designado, para que, considerando a) presentes os indicativos de violação de preceitos constitucionais, que, de forma peremptória e expressa, conduza à imediata incidência da proibição do efeito “em cascata”, de acordo com o referido comando constitucional (art. 37, inc. XIV, CF/1988), a configurar o fumus boni juris; b) que essas situações devem merecer a pronta atenção e intervenção desta Corte para que potenciais infrações possam ser debeladas, notadamente quando o Erário pode ser obrigado a responder por dispêndios ilegais e de difícil reparação, recomenda-se ação para que, no mínimo, a inconstitucionalidade não seja ampliada, presente o periculum in mora, determine, com fulcro no inciso XIII do artigo 12 do RITCE5 e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE6, como medida acautelatória ao Erário, que os Gestores abstenham-se de efetuar pagamentos “Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator: ... XIII – determinar providências acautelatórias do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação, nos termos de resolução própria”. 6 “Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”. 5 14 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL adicionais em desacordo com o contido na Constituição Federal, artigo 37, inciso XIV, até ulterior pronunciamento da Corte sobre a matéria. Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria. À sua elevada consideração. MPC, em 21 de setembro de 2015. GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral. 84/16/E1922 15 Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica