parecer mpe/tce nº _____/2000 - MPC-RS

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FL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REPRESENTAÇÃO Nº 015/2015
Origem:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário:
TRIBUNAL DE CONTAS
Assunto:
APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VEDAÇÃO AO CÔMPUTO
CUMULATIVO DE VANTAGENS
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas.
Período: Exercícios de 2010 e seguintes
MEDIDA CAUTELAR
O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos
termos do disposto no artigo 37 do Regimento Interno, respeitosamente se
dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue.
I – O encaminhamento da matéria, a partir de análise do tema no
âmbito deste Órgão Ministerial, busca a perfeita adequação e a plena
efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das
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disposições contidas no inciso XIV1 do artigo 37 da Constituição Federal, no
que diz respeito à proibição da inclusão de acréscimos pecuniários na base
de cálculo de acréscimos ulteriores.
A propósito, citado comando dispunha, em sua versão original
verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; (grifouse)
Por conseguinte, diante da alteração promovida pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, foi suprimida a expressão “sob o mesmo título ou
idêntico fundamento” da redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição
Federal:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Apesar da modificação constitucional, a
Lei Estadual nº
10.098/1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, manteve a
redação do disposto no artigo 86, verbis:
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Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
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Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Diante desse quadro, o posicionamento dos Tribunais Superiores
firmou-se no sentido de que, anteriormente à Emenda Constitucional nº
19/98, era possível a incidência cumulativa de vantagens, desde que de
naturezas diversas, o que restou impossibilitado com a nova redação do
artigo 37, inciso XIV.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou
sobre a incidência do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, após a
alteração realizada pela EC nº 19/98:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL DA
LEI N. 2.065/1999. BASE DE CÁLCULO PARA OUTRAS VANTAGENS
PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
FUTURA INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES. (...) 2. O aresto impugnado amolda-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é vedada a
superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo
estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assim, uma dada
gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o
vencimento
básico
acrescido
de
outras
vantagens
remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o
indesejado bis in idem". (...) (AgRg no RMS 33.366/MS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014). (Destacou-se).
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA.
LEI
ESTADUAL Nº 2.065⁄99. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL.
UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OUTROS ADICIONAIS COM
O
VENCIMENTO
BÁSICO.
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO
À
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA
CF. MATÉRIA DEDIREITO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7⁄STJ E DA SÚMULA 280⁄STF. (...) 3. O
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a
regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração
promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo,
inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal
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percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos. 4. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de
servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal. Assim, uma dada gratificação ou adicional não podem ter como
base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens
remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o
indesejado bis in idem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1105124⁄MS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe 11⁄3⁄2013). (Destacou-se).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL DA LEI N. 2.065⁄99. BASE DE CÁLCULO PARA
OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. 1. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser
realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderandose todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou
permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito
cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2. A "Vantagem
Pessoal" instituída pela Lei nº 2.065⁄99 do Estado do Mato Grosso do Sul não
constitui base para o cálculo para as demais vantagens e adicionais devidos ao
servidor por força do disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição
Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n.
30.108⁄MS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25⁄6⁄2012).
(Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065⁄99. BASE DE
CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Eg.
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça concluiu que a cognominada
"vantagem pessoal" não pode integrar a base de cálculo das demais
vantagens previstas na Lei 2.065⁄99, por força do disposto no art. 37, XIV,
da Constituição Federal. II. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no
RMS n. 30.107⁄MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 6⁄3⁄2012).
(Destacou-se).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido
ao regime da Repercussão Geral, selou o mesmo entendimento:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO
CASCATA:
PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ
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PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 6/2/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-081, de 30/4/2013). (Grifou-se)
Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na
AP nº 70054409776, seguiu a mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DMAE. DMLU. DEMHAB.
PREVIMPA. FASC. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO POR
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. ART. 37, XIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO AO EFEITO CASCATA. REVISÃO
DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
1. A alteração empreendida pela E.C. nº 19/98 ao ART. 37, XIV,
da Constituição Federal teve o escopo de instituir, de forma clara, a regra de
que, na remuneração dos servidores públicos, há de prevalecer a transparência
e a moralidade, ficando vedado que, por efeito da incidência em repicão, as
vantagens pessoais e as gratificações de função incidam sobre outra
base de cálculo que não a do vencimento básico do cargo. Exegese do
Supremo Tribunal Federal adotada, em repercussão geral, no RE nº 563.708,
julgado em 06/02/2013.
2. No caso do Município de Porto Alegre, consideradas a
administração direta, autarquias e fundação pública demandadas no presente
processo, e no que diz respeito às gratificações adicional por tempo de serviço
e por regime de tempo integral, resulta incontroverso que aquela regra
constitucional não está sendo cumprida, o que enseja a procedência dos
pedidos formulados pelo Ministério Público para que sejam revisados os atos
administrativos de concessão de tais gratificações (assim como não mais
concedidas segundo o mesmo critério), de forma a que sua incidência se dê
somente sobre o básico do cargo do servidor, devendo, entretanto,
manter-se o critério de cálculo dessas vantagens para aqueles que a elas
fizeram jus anteriormente à promulgação da Emenda nº 19/98, na hipótese
em que essa alteração implique redução da remuneração total do
servidor.
3. Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA.
Em suma, até 1998, as gratificações incorporadas podiam integrar
a base de cálculo de vantagens de natureza diversa. Após a EC nº 19/1998,
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os acréscimos pecuniários só podem incidir sobre o vencimento básico,
excluídas do cômputo as vantagens, ainda que incorporadas.
II – Restando, pois, incontroversa a autoaplicabilidade do inciso
XIV do artigo 37 da Constituição Federal, tem-se que o valor recebido a título
de gratificação por função, seja em titularidade ou em substituição, seja,
ainda, quando incorporado à remuneração do servidor, não pode compor a
base de cálculo para fins de pagamento das vantagens previstas no artigo
852 da Lei Estadual nº 10.098/1994, especialmente as decorrentes de tempo
de serviço.
Diante desse quadro, mister averiguar a perfeita adequação e a
plena efetividade da atuação desta Corte de Contas no cumprimento das
disposições contidas no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal
pelos Poderes, Órgãos e Instituições do Estado.
DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DEFENSORIA PÚBLICA
No âmbito do Poder Executivo Estadual, em 18/09/2000, o
Secretário da Fazenda remeteu à diretoria do Departamento da Despesa
Pública Estadual – DDPE o Ofício GSF nº 434/2000, determinando a
implementação do disposto no inciso XIV do artigo 37, nos termos da EC
19/98, a partir da folha de pagamento daquele mês.
2
Art. 85 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III – gratificações e adicionais;
IV- honorários e jetons.
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Assim, desde aquela data, as vantagens temporais (avanços e
adicionais por tempo de serviço) adquiridas a contar de 1º de agosto de
2000 não incidem sobre as gratificações de funções e seus acessórios
designados e incorporados3.
Apesar disso, no Parecer nº 13.379, de 29/08/20024, a
Procuradoria Geral do Estado informa que reputou “parcial” o cumprimento
ao inciso XIV do artigo 37, uma vez que restou preservada a forma de
cálculo das vantagens concedidas até o mês de julho de 2000, inobstante o
Parecer nº 12.649/99, aprovado pelo Governador, tenha assentado a
aplicabilidade imediata da norma e a inoponibilidade de irredutibilidade
salarial e do direito adquirido.
Portanto, ainda que, atualmente, o Poder Executivo Estadual
respeite o comando constitucional previsto no inciso XIV do artigo 37, em
tese – à luz da referida orientação –, remanesce a questão acerca do marco
temporal de sua aplicação, uma vez que a alteração constitucional ocorreu
em 1998.
A aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição
Republicana pela Defensoria Pública do Estado – que, atualmente, possui
autonomia financeira e administrativa (artigo 134, §2º, CRFB) – também
deve ser averiguada.
Função Gratificada – FG, Gratificação de Representação, inclusive de CC-s, Gratificação de
Assessoramento – AS, Gratificação Equivalente – GE, Gratificação de Direção incorporada pelo
quadro em extinção do magistério – GD, etc.
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Parecer
disponível
no
endereço
eletrônico
da
Procuradoria
do
Estado:
http://www2.pge.rs.gov.br/pge_web/lpext.dll?f=templates&fn=main-j.htm&2.0.
Acesso
em
04/09/2015.
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DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
No Legislativo Estadual, a recente Lei Estadual nº 14.688, de
29/01/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e
reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo daquela Casa, em seu artigo 21,
prevendo, verbis:
Art. 21. Para os servidores que optarem pela nova carreira
estabelecida pela presente Lei, as vantagens temporais prevista na Lei
Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 – Estatuto e Regime
Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, incidirão
somente sobre o vencimento básico do servidor, ficando assegurado aos não
optantes a incidência das vantagens temporais sobre a função gratificada
titulada ou incorporada.
Consoante consignado no posicionamento das Cortes Superiores,
a interpretação constitucional da norma prevista no inciso XIV do artigo 37,
na redação dada pela EC nº 19/98, não atribui escolha ao servidor,
possuindo aplicação imediata a todos os regimes jurídicos.
Assim, o disposto no artigo 21 da Lei nº 14.688/2015 revela-se
contrário à disposição constitucional em comento, na medida em que
condiciona a aplicação da norma constitucional à opção do servidor pela
nova carreira estabelecida.
DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO
PODER JUDICIÁRIO
No Procedimento de Controle Administrativo nº 000490388.2012.2.00.0000, que aponta irregularidades atinentes ao pagamento de
servidores e magistrados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio
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Grande do Sul, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado a se
manifestar sobre a “incorporação indevida de gratificações de função ao
vencimento básico e inclusão das gratificações incorporadas na base de
cálculo de outras parcelas remuneratórias, como triênios e adicionais de
tempo de serviço, que deveriam ser calculadas apenas sobre o vencimento
básico”.
Com efeito, nesse expediente, o CNJ entendeu que, “embora seja
possível a incorporação de função gratificada ao vencimento, prevista em Lei
Estadual, é indevida a sua utilização para compor a base de cálculo de
acréscimos pecuniários posteriores”.
E que, “ao calcular vantagens considerando na base de cálculo o
vencimento básico acrescido do valor da função gratificada incorporada (de
natureza pessoal), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
contrariou o teor do art. 37, XIV, da Constituição da República, com a
redação dada pela EC nº 19/98”.
Assim, julgou parcialmente procedente o Procedimento de
Controle Administrativo, para reconhecer “a possibilidade da incidência de
acréscimos pecuniários sobre função gratificada incorporada tão-só
anteriormente à edição da EC 19/1998 e nos casos de acréscimos que não
tenham sido concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.
Como consequência, determinou ao E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que excluísse a função gratificada incorporada
da base de cálculo de vantagens pessoais ulteriormente concedidas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Determinou, ainda, que fossem remetidas cópias daquele acórdão
ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, à Procuradoria Geral
do Estado e ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, porquanto a Lei nº
10.098/1994 tem aplicação a todos os servidores públicos deste Estado.
Diante da determinação do CNJ para que o Poder Judiciário
Gaúcho procedesse à aplicação do disposto no inciso XIV do artigo 37, de
modo que os avanços e adicionais de representação incidam apenas sobre
o vencimento-básico, há que se verificar as medidas efetivamente
implementadas nesse sentido.
DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Na Informação nº 021/2015 do Serviço de Folha de Pagamento,
exarada no Pedido de Orientação Técnica nº 1720-0200/15-6, noticiou-se
que “no Ministério Público Estadual e no Tribunal de Justiça do Estado, os
procedimentos utilizados são os mesmos adotados até então por este
Tribunal, ou seja, com incidência das vantagens temporais sobre os valores
das funções gratificadas”.
DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
No âmbito desta Corte, o cômputo das gratificações na base de
cálculo das vantagens temporais foi objeto da Representação MPC nº
34/2008 (Processo nº 7588-0200/08-3) deste Ministério Público de Contas,
da qual extrai-se:
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DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A efetiva adoção pelo Executivo Estadual de tal medida foi referida
no Parecer PGE nº 14.343, de 25-07-2005 e, concretamente,
revela-se em diversas concessões inativatórias, onde se observa o cálculo
restritivo da incidência de vantagens temporais sobre funções gratificadas,
gratificações de direção e de difícil acesso (estas devidas aos membros do
magistério estadual).
No âmbito do Tribunal de Contas, entretanto, a matéria recebe
tratamento conflitante: na administração de seu pessoal, a Casa determina o
calculo das vantagens temporais sobre o vencimento básico somado ao valor
da função gratificada. Confrontada com o procedimento do Executivo
Estadual e mesmo da Administração Municipal, a Corte homologa cálculos
restritivos das mesmas parcelas remuneratórias.
Naquela peça foram citados, exemplificativamente, casos que
refletiam o tratamento díspar da questão entre os jurisdicionados.
Em que pese a Corte tenha entendido pelo arquivamento da
Representação, posteriormente, ainda como desdobramento do consignado
naquela peça, foi instaurado o Pedido de Orientação Técnica nº 00850502.00/10-0, exatamente sobre a questão relativa “à adoção de parâmetros
uniformes de avaliação da juridicidade dos critérios de pagamento da
remuneração dos servidores públicos, no âmbito da administração pública
estadual e municipal”.
Em 18/05/2011, à unanimidade, o Pleno deste Tribunal de Contas
decidiu reafirmar seu entendimento de que a incidência de vantagens
temporais sobre funções gratificadas não ofende o disposto no artigo 37,
inciso XIV, da Constituição da República.
Apesar do arquivamento do POT, constou expressamente no voto
do Conselheiro Cezar Miola:
“Todavia, em razão da relevância da matéria, do reconhecimento,
pelo STF, da repercussão geral que envolve a temática, no âmbito do RE nº
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563.708, e ainda frente às novas considerações que entendi oportuno trazer
para reflexão, bem assim em reverência ao pleito deduzido pelo Parquet, julgo
adequado reapreciar a questão para, refletidamente, reafirmar a mesma
posição deste Tribunal”.
Recentemente, sobreveio a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no Recurso
Extraordinário nº 563.708, sendo Relatora a Ministra Carmen Lúcia,
entendendo que o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal
(com a redação da EC nº 19/1998), veda, sem exceção, o cômputo dos
acréscimos pecuniários de qualquer natureza na base de cálculo de
incidência de outras vantagens de servidores públicos.
A partir dessa decisão, esta Corte, considerando não haver
definição quanto à possível modulação de efeitos daquela decisão, bem
como quanto ao direito à irredutibilidade remuneratória, entendeu delimitar a
incidência das vantagens temporais concedidas a partir de 1º/05/2015
apenas sobre o vencimento básico do cargo.
Cabe observar que, inobstante a providência noticiada, tramita na
Corte o Pedido de Orientação Técnica nº 1720-0200/15-6, acerca da mesma
matéria, ainda pendente de definição.
DA APLICAÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF PELOS
ENTES MUNICIPAIS
A regular aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição
Federal, consoante firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser verificada,
também, em relação aos Entes Municipais, de modo a tornar homogênea
sua aplicação na remuneração de todo servidores públicos estaduais e
municipais, porquanto submetidos ao mesmo regime constitucional.
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DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Na Representação MPC nº 34/2008 (Processo nº 7588-0200/083), este Parquet já alertava que a matéria recebia tratamento conflitante, na
medida em que esta Casa, na administração de seu pessoal, determinava o
calculo das vantagens temporais sobre o vencimento básico somado ao
valor da função gratificada, enquanto que na análise dos atos da
Administração Municipal, homologava cálculos restritivos das mesmas
parcelas remuneratórias.
III – Destarte, diante do já referido julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563.708 – Mato
Grosso do Sul, bem como dos diversos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e também do Conselho Nacional de Justiça, mister que esta Corte
firme posicionamento, de modo a assegurar a efetiva aplicação do comando
previsto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Republicana.
Outrossim, importante examinar-se a manifestação do Conselho
Nacional de Justiça no sentido de que a irredutibilidade dos vencimentos dos
ocupantes de cargos “se aplica tão somente às incorporações ocorridas até
a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, não podendo ser
invocada para evitar a subtração dos valores recebidos indevidamente após
aquela data”.
IV – Isto posto, considerando a gravidade e a relevância do tema,
e tendo em conta que a matéria em tela se coloca no conjunto das
competências deste Tribunal (art. 71 da Carta Magna), o Ministério Público
de Contas requer:
1º) a averiguação do tratamento que a matéria vem recebendo
junto aos jurisdicionados, mediante procedimentos fiscalizatórios pertinentes,
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DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
com vistas à correta aplicação do comando inserto no inciso XIV do artigo 37
da Constituição Federal, nos moldes tratados na presente Representação;
2º) determinação à área técnica para que, na hipótese de
identificar a indevida aplicação das vantagens funcionais com base de
cálculo que inclua gratificações, incorporadas ou não, submeta, de imediato,
tais ocorrências à apreciação do Relator a ser designado, para que,
considerando
a)
presentes
os
indicativos
de
violação
de
preceitos
constitucionais, que, de forma peremptória e expressa, conduza à
imediata incidência da proibição do efeito “em cascata”, de acordo
com o referido comando constitucional (art. 37, inc. XIV,
CF/1988), a configurar o fumus boni juris;
b) que essas situações devem merecer a pronta atenção e
intervenção desta Corte para que potenciais infrações possam ser
debeladas, notadamente quando o Erário pode ser obrigado a
responder
por
dispêndios
ilegais
e
de
difícil
reparação,
recomenda-se ação para que, no mínimo, a inconstitucionalidade
não seja ampliada, presente o periculum in mora,
determine, com fulcro no inciso XIII do artigo 12 do RITCE5 e
artigo 42 da Lei Orgânica do TCE6, como medida acautelatória
ao Erário, que os Gestores abstenham-se de efetuar pagamentos
“Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser
atribuídas por resolução, compete ao Relator:
...
XIII – determinar providências acautelatórias do erário em qualquer expediente submetido à sua
apreciação, nos termos de resolução própria”.
6
“Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de
irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o
caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno
ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
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DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
adicionais em desacordo com o contido na Constituição Federal,
artigo 37, inciso XIV, até ulterior pronunciamento da Corte sobre a
matéria.
Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente,
propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet
das providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
À sua elevada consideração.
MPC, em 21 de setembro de 2015.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
84/16/E1922
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