projeto de lei 0023/2004 - Câmara Municipal de Barretos

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PROJETO DE LEI 0023/2004
OBJETO: DISCIPLINA A AÇÃO AFIRMATIVA NO ÂMBITO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL
Sr. Presidente
D. Integrantes da Comissão de Cultura,
Saúde e Assistência Social.
I – RELATÓRIO
1. Em breve resumo, trata o presente de
Parecer a respeito do Projeto de Lei 0023/2004 de lavra dos Vereadores
Otavio Alves Garcia e Ângelo José Duarte que disciplina a Ação
Afirmativa no âmbito do Poder Público Municipal.
2. Contudo, a d. Vereadora Maria
Augusta Lopes Vilarinho indaga se poderia ser disciplinada a atuação da
Fundação Educacional de Barretos pela Câmara Municipal.
É um breve relato.
II – DA NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
BARRETOS
3. O primeiro ponto a ser analisado é
qual a natureza jurídica da Fundação Educacional de Barretos.
4. Não se pode olvidar que a Fundação
Educacional de Barretos foi instituída através de Lei Municipal, fato que
tem profundas implicações na análise da sua natureza jurídica.
Segundo Adilson Abreu Dallari (Regime
Constitucional dos Servidores Públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1990, p. 44): “Existem, entretanto, duas formas consagradas no direito
brasileiro para a instituição, pelo Poder Público, de fundações: diretamente
por lei; ou, mediante autorização legislativa, na forma prescrita pelo
Código Civil. Quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se
uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito
público, até porque a lei pode criar pessoa privada. Quando, por outro
lado, a lei apenas autoriza a instituição, pelo Poder Público, de uma
fundação, na forma prescrita pelo Código Civil, tem-se uma fundação
privada instituída pelo Poder Público, integrante da administração indireta,
mas com personalidade jurídica de direito privado, até porque o Registro
Civil de Pessoas Jurídicas não tem o condão de criar pessoas públicas”.
De igual teor
J. Cretela Junior
(Fundações de Direito Público. Rio de Janeiro, Forense), isto ao tecer
considerações sobre os aspectos distintivos entre a fundação de direito
privado e a fundação de direito público – citação extraída do já apontado
parecer:
“Se o patrimônio for privado, a
personalização ocorrer mediante emprego
típico do direito privado, ou seja, do
registro, e se o fim for eminentemente
privado, evidentemente estaremos diante
de fundação de direito privado; mas se o
patrimônio for público a personalização
se der mediante processo típico do direito
público, como por exemplo, a lei, e o fim
for fim público, é claro que, nestas
condições, há dois tipos de fundações
paralelas e inconfundíveis: a fundação de
direito privado, regida por princípios
privatísticos, e a fundação de direito
público, regida por princípios publicisticos,
exorbitantes e derrogatórios do direito
civil” (pág. 65).
De mais a mais, prossegue:
“Somente pela análise completa do
regime jurídico de um patrimônio
personalizado, afetado a um fim, é que se
pode dizer se se trata de fundação
privada ou de fundação pública. Nenhum
dos índices, isolado, constitui elemento
seguro e definitivo para a referida
caracterização. Assim, traçando o regime
jurídico da fundação de direito público, é
preciso, em primeiro lugar, estabelecer a
natureza jurídica do instituto, sua criação,
extinção, transformação, prerrogativas e
sujeições, vinculação, finalidade, o lucro, o
auto-desfazimento,
alienação
do
patrimônio, as compras, a prestação de
contas, o recebimento de doações.”
5. É certo que anteriormente já
defendemos o entendimento de que a Fundação Educacional de Barretos
teria natureza privada mas, melhor analisando a questão, ficamos
convencidos do anterior equívoco.
6. Assim, temos que a Fundação
Educacional de Barretos possui natureza jurídica de direito público,
isso se considerados os seguintes elementos:
a-) foi instituída através de Lei Municipal;
b-) seu
originariamente, com bens públicos;
patrimônio
foi
formado,
c-) utiliza as regras da contabilidade
pública;
d-) realiza licitações mediante aplicação
da Lei das Licitações e;
e-) submete-se ao controle externo do
Tribunal de Contas, o que somente é admitido em se tratando de
Fundações de Direito Público, já que nem teria sentido tal fiscalização em
se tratando de entidades regidas pelo direito privado.
7. Sendo pessoa jurídica de direito
público, criada por lei municipal, a Fundação Educacional de Barretos
submete-se às deliberações desta Casa de Leis.
III – CONCLUSÃO
Tendo em mira o que ora exposto, meu
PARECER é no sentido de que Projeto de Lei ora analisado tenha seu
regular prosseguindo, inclusive com relação aos pontos relacionados
com a Fundação Educacional de Barretos.
Apenas a título de sugestão, talvez seria
melhor utilizar algum tipo de coeficiente econômico, como um teto
(renda familiar) para o deferimento do benefício, já que não basta, ao
nosso ver, que a pessoa seja negra, mas a isso deve-se somar a sua
incapacidade financeira, especialmente em se tratando de bolsas de
estudo, conforme sugerido pelos integrantes da Comissão de Justiça e
Redação às fls. 06.
Barretos, 05 de maio de 2.004.
LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
DIRETOR JURÍDICO
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