PROJETO DE LEI 0023/2004 OBJETO: DISCIPLINA A AÇÃO AFIRMATIVA NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Sr. Presidente D. Integrantes da Comissão de Cultura, Saúde e Assistência Social. I – RELATÓRIO 1. Em breve resumo, trata o presente de Parecer a respeito do Projeto de Lei 0023/2004 de lavra dos Vereadores Otavio Alves Garcia e Ângelo José Duarte que disciplina a Ação Afirmativa no âmbito do Poder Público Municipal. 2. Contudo, a d. Vereadora Maria Augusta Lopes Vilarinho indaga se poderia ser disciplinada a atuação da Fundação Educacional de Barretos pela Câmara Municipal. É um breve relato. II – DA NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS 3. O primeiro ponto a ser analisado é qual a natureza jurídica da Fundação Educacional de Barretos. 4. Não se pode olvidar que a Fundação Educacional de Barretos foi instituída através de Lei Municipal, fato que tem profundas implicações na análise da sua natureza jurídica. Segundo Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores Públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 44): “Existem, entretanto, duas formas consagradas no direito brasileiro para a instituição, pelo Poder Público, de fundações: diretamente por lei; ou, mediante autorização legislativa, na forma prescrita pelo Código Civil. Quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, até porque a lei pode criar pessoa privada. Quando, por outro lado, a lei apenas autoriza a instituição, pelo Poder Público, de uma fundação, na forma prescrita pelo Código Civil, tem-se uma fundação privada instituída pelo Poder Público, integrante da administração indireta, mas com personalidade jurídica de direito privado, até porque o Registro Civil de Pessoas Jurídicas não tem o condão de criar pessoas públicas”. De igual teor J. Cretela Junior (Fundações de Direito Público. Rio de Janeiro, Forense), isto ao tecer considerações sobre os aspectos distintivos entre a fundação de direito privado e a fundação de direito público – citação extraída do já apontado parecer: “Se o patrimônio for privado, a personalização ocorrer mediante emprego típico do direito privado, ou seja, do registro, e se o fim for eminentemente privado, evidentemente estaremos diante de fundação de direito privado; mas se o patrimônio for público a personalização se der mediante processo típico do direito público, como por exemplo, a lei, e o fim for fim público, é claro que, nestas condições, há dois tipos de fundações paralelas e inconfundíveis: a fundação de direito privado, regida por princípios privatísticos, e a fundação de direito público, regida por princípios publicisticos, exorbitantes e derrogatórios do direito civil” (pág. 65). De mais a mais, prossegue: “Somente pela análise completa do regime jurídico de um patrimônio personalizado, afetado a um fim, é que se pode dizer se se trata de fundação privada ou de fundação pública. Nenhum dos índices, isolado, constitui elemento seguro e definitivo para a referida caracterização. Assim, traçando o regime jurídico da fundação de direito público, é preciso, em primeiro lugar, estabelecer a natureza jurídica do instituto, sua criação, extinção, transformação, prerrogativas e sujeições, vinculação, finalidade, o lucro, o auto-desfazimento, alienação do patrimônio, as compras, a prestação de contas, o recebimento de doações.” 5. É certo que anteriormente já defendemos o entendimento de que a Fundação Educacional de Barretos teria natureza privada mas, melhor analisando a questão, ficamos convencidos do anterior equívoco. 6. Assim, temos que a Fundação Educacional de Barretos possui natureza jurídica de direito público, isso se considerados os seguintes elementos: a-) foi instituída através de Lei Municipal; b-) seu originariamente, com bens públicos; patrimônio foi formado, c-) utiliza as regras da contabilidade pública; d-) realiza licitações mediante aplicação da Lei das Licitações e; e-) submete-se ao controle externo do Tribunal de Contas, o que somente é admitido em se tratando de Fundações de Direito Público, já que nem teria sentido tal fiscalização em se tratando de entidades regidas pelo direito privado. 7. Sendo pessoa jurídica de direito público, criada por lei municipal, a Fundação Educacional de Barretos submete-se às deliberações desta Casa de Leis. III – CONCLUSÃO Tendo em mira o que ora exposto, meu PARECER é no sentido de que Projeto de Lei ora analisado tenha seu regular prosseguindo, inclusive com relação aos pontos relacionados com a Fundação Educacional de Barretos. Apenas a título de sugestão, talvez seria melhor utilizar algum tipo de coeficiente econômico, como um teto (renda familiar) para o deferimento do benefício, já que não basta, ao nosso ver, que a pessoa seja negra, mas a isso deve-se somar a sua incapacidade financeira, especialmente em se tratando de bolsas de estudo, conforme sugerido pelos integrantes da Comissão de Justiça e Redação às fls. 06. Barretos, 05 de maio de 2.004. LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR DIRETOR JURÍDICO