016 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE LEI Senhor

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO que uma boa alimentação possui forte
influência na saúde e na disposição diária. A alimentação saudável é um tópico
ensinado na teoria pelas escolas, mas o hábito da alimentação saudável deve ser
incentivado também na prática;
CONSIDERANDO que a saúde das crianças e dos
adolescentes, merece cuidados específicos, garantindo a nutrição devida para o dia-adia. Só uma alimentação variada com nutrientes evita a monotonia da dieta e garante
a quantidade de ferro e vitaminas que eles necessitam, mantendo boa saúde e
crescimento adequados;
CONSIDERANDO
que este
projeto de lei trata da
comercialização de lanches e bebidas em escolas no âmbito do município, impondo
que esta comercialização tenha regras das quais determinam e vedam alimentos
vendidos aos alunos;
CONSIDERANDO
que
os
proprietários
dos
estabelecimentos (cantinas) nas escolas, deverão fornecer alimentos que garantam
valor nutricional ímpar e higiene sanitária comprovada;
CONSIDERANDO que este projeto de lei, é de grande
importância, nada mais justo do que ser apreciado com desvelo, pois trata da saúde
das crianças e adolescentes que serão o futuro desta cidade.
Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio
Plenário, o projeto de lei que adiante é visto.
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PROJETO DE LEI Nº______ DE ___ DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO
DE
LANCHES E DE BEBIDAS EM ESCOLAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º
- O comércio de lanches e de bebidas realizado em escolas de ensino
fundamental e médio das redes pública e privada no município de
Barretos, deverá atender essencialmente ao perfil de produtos e de
serviços que visem à saúde e à qualificação nutricional dos alunos.
Art. 2º
- Os alimentos tais como frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches,
serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas das
escolas.
Art. 3º
- Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade
higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º
- Deverá ser afixado, pelo estabelecimento, em local visível, painel
informativo tratando de assuntos relacionados com a qualidade
nutricional dos alimentos, bem como o alvará sanitário expedido pelo
órgão competente.
Art. 5º
- Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a
aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e
refrigerantes no ambiente escolar, público ou privado, no município de
Barretos.
Parágrafo único - Os produtos indicados no “caput” não poderão ter exposição
ostensiva para comercialização nos locais de que trata esta Lei.
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Art. 6°
- Fica expressamente proibida a comercialização e o consumo, no âmbito
escolar público e privado, no município de Barretos, de:
I
- bebidas com qualquer teor alcoólico;
II
- alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química,
nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde; e
III
- alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Art. 7°
- Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas e privadas
no município de Barretos deverão, em prazo a ser estipulado pelo Poder
Executivo Municipal, adequar-se às normas e às exigências desta Lei.
Art. 8°
- O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator à
sanção de suspensão do alvará sanitário até a sua regularização, bem
como à interdição definitiva, na reiteração.
Art. 9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Vereador Ruy Menezes aos 10 de novembro
de 2010.
APARECIDO DONIZETE ALVES CIPRIANO
VEREADOR – Sargento Cipriano
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