016 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhores Vereadores. CONSIDERANDO que uma boa alimentação possui forte influência na saúde e na disposição diária. A alimentação saudável é um tópico ensinado na teoria pelas escolas, mas o hábito da alimentação saudável deve ser incentivado também na prática; CONSIDERANDO que a saúde das crianças e dos adolescentes, merece cuidados específicos, garantindo a nutrição devida para o dia-adia. Só uma alimentação variada com nutrientes evita a monotonia da dieta e garante a quantidade de ferro e vitaminas que eles necessitam, mantendo boa saúde e crescimento adequados; CONSIDERANDO que este projeto de lei trata da comercialização de lanches e bebidas em escolas no âmbito do município, impondo que esta comercialização tenha regras das quais determinam e vedam alimentos vendidos aos alunos; CONSIDERANDO que os proprietários dos estabelecimentos (cantinas) nas escolas, deverão fornecer alimentos que garantam valor nutricional ímpar e higiene sanitária comprovada; CONSIDERANDO que este projeto de lei, é de grande importância, nada mais justo do que ser apreciado com desvelo, pois trata da saúde das crianças e adolescentes que serão o futuro desta cidade. Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, o projeto de lei que adiante é visto. 016 PROJETO DE LEI Nº______ DE ___ DE NOVEMBRO DE 2010. DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES E DE BEBIDAS EM ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O comércio de lanches e de bebidas realizado em escolas de ensino fundamental e médio das redes pública e privada no município de Barretos, deverá atender essencialmente ao perfil de produtos e de serviços que visem à saúde e à qualificação nutricional dos alunos. Art. 2º - Os alimentos tais como frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches, serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas das escolas. Art. 3º - Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados. Art. 4º - Deverá ser afixado, pelo estabelecimento, em local visível, painel informativo tratando de assuntos relacionados com a qualidade nutricional dos alimentos, bem como o alvará sanitário expedido pelo órgão competente. Art. 5º - Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e refrigerantes no ambiente escolar, público ou privado, no município de Barretos. Parágrafo único - Os produtos indicados no “caput” não poderão ter exposição ostensiva para comercialização nos locais de que trata esta Lei. 016 Art. 6° - Fica expressamente proibida a comercialização e o consumo, no âmbito escolar público e privado, no município de Barretos, de: I - bebidas com qualquer teor alcoólico; II - alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde; e III - alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Art. 7° - Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas e privadas no município de Barretos deverão, em prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal, adequar-se às normas e às exigências desta Lei. Art. 8° - O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator à sanção de suspensão do alvará sanitário até a sua regularização, bem como à interdição definitiva, na reiteração. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Vereador Ruy Menezes aos 10 de novembro de 2010. APARECIDO DONIZETE ALVES CIPRIANO VEREADOR – Sargento Cipriano