Estado do Espírito Santo ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI N.º 395/2007. Institui a Semana Estadual de atenção ao Diabetes no Estado do Espírito Santo. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. A Semana Estadual prevista no caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, abranger o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes. Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes são: I - promover a conscientização e educação em Diabetes, através de profissionais qualificados; II - integrar o estado Espírito Santo às campanhas mundiais estimuladas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, International Diabetes Federation - IDF e a Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD; III - disponibilizar gratuitamente serviços preventivos de saúde e cidadania à população; IV - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas no benefício da comunidade; V - criar oportunidades para acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes; VI - propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou complementares na forma da Responsabilidade Social; Av. Américo Buaiz, nº 205 – 5.º andar – gabinete 502 Enseada do Suá – Cep. 29.050-950 – Vitória – ES Telefones: (27) 3382.3556 fax: (27) 3382.3559 Email: davitó[email protected] Estado do Espírito Santo ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA VIII - promover os serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa ética médica. Art. 3º As atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes serão amplamente divulgadas pelo Poder Executivo. Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com Universidades, Associações e Conselhos Representativos da Categoria, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2007. DA VITÓRIA Deputado Estadual PDT Av. Américo Buaiz, nº 205 – 5.º andar – gabinete 502 Enseada do Suá – Cep. 29.050-950 – Vitória – ES Telefones: (27) 3382.3556 fax: (27) 3382.3559 Email: davitó[email protected] Estado do Espírito Santo ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA JUSTIFICATIVA A Diabete é uma doença crônica, caracterizada por uma disfunção no pâncreas, mais especificamente nas células produtoras de insulina, conhecidas como Ilhotas de Langerhans. A Diabete pode ser causada pela pouca ou nenhuma produção da insulina, ou ainda pelo fato do organismo não ser capaz de utilizar a insulina produzida. Este desequilíbrio na utilização da insulina causa aumento no nível de glicose (açúcar) no sangue, o que pode ser muito prejudicial ao organismo. Mais de 10% (dez por cento) dos brasileiros são diabéticos e a metade desses nem sabe de sua condição. Dos que sabem, 50% (cinqüenta por cento) não conseguem um tratamento adequado. O diabético pode apresentar dois extremos em relação à glicemia. Um deles é a crise de hipoglicemia, que ocorre quando a taxa de açúcar no sangue está baixa (bastante comum durante um longo intervalo entre as refeições e nos casos de exercício em demasia). A outra crise é a de hiperglicemia, que é justamente o oposto do anterior, ou seja, a taxa de açúcar está elevada e pode acontecer, por exemplo, devido a uma alimentação exagerada. Em ambos os casos, a glicemia deve ser dosada e os pacientes devem relatar o fato ao médico responsável. Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura. Av. Américo Buaiz, nº 205 – 5.º andar – gabinete 502 Enseada do Suá – Cep. 29.050-950 – Vitória – ES Telefones: (27) 3382.3556 fax: (27) 3382.3559 Email: davitó[email protected]