projeto de lei n - Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

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Estado do Espírito Santo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI N.º 395/2007.
Institui a Semana Estadual de
atenção ao Diabetes no Estado do
Espírito Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao Diabetes no Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único. A Semana Estadual prevista no caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, abranger o dia 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.
Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes são:
I - promover a conscientização e educação em Diabetes, através de profissionais
qualificados;
II - integrar o estado Espírito Santo às campanhas mundiais estimuladas pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, International Diabetes Federation - IDF e a
Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD;
III - disponibilizar gratuitamente serviços preventivos de saúde e cidadania à
população;
IV - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados,
em ações conjuntas no benefício da comunidade;
V - criar oportunidades para acadêmicos de diversos cursos de graduação das
Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade
em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;
VI - propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem
seus objetivos institucionais ou complementares na forma da Responsabilidade
Social;
Av. Américo Buaiz, nº 205 – 5.º andar – gabinete 502
Enseada do Suá – Cep. 29.050-950 – Vitória – ES
Telefones: (27) 3382.3556 fax: (27) 3382.3559
Email: davitó[email protected]
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VIII - promover os serviços e produtos de todas as instituições públicas e
corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa
ética médica.
Art. 3º As atividades da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes serão
amplamente divulgadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com Universidades,
Associações e Conselhos Representativos da Categoria, além de entidades
privadas, para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Atenção
ao Diabetes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2007.
DA VITÓRIA
Deputado Estadual
PDT
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JUSTIFICATIVA
A Diabete é uma doença crônica, caracterizada por uma disfunção no pâncreas,
mais especificamente nas células produtoras de insulina, conhecidas como Ilhotas
de Langerhans.
A Diabete pode ser causada pela pouca ou nenhuma produção da insulina, ou
ainda pelo fato do organismo não ser capaz de utilizar a insulina produzida. Este
desequilíbrio na utilização da insulina causa aumento no nível de glicose (açúcar)
no sangue, o que pode ser muito prejudicial ao organismo. Mais de 10% (dez por
cento) dos brasileiros são diabéticos e a metade desses nem sabe de sua
condição. Dos que sabem, 50% (cinqüenta por cento) não conseguem um
tratamento adequado.
O diabético pode apresentar dois extremos em relação à glicemia. Um deles é a
crise de hipoglicemia, que ocorre quando a taxa de açúcar no sangue está baixa
(bastante comum durante um longo intervalo entre as refeições e nos casos de
exercício em demasia). A outra crise é a de hiperglicemia, que é justamente o
oposto do anterior, ou seja, a taxa de açúcar está elevada e pode acontecer, por
exemplo, devido a uma alimentação exagerada. Em ambos os casos, a glicemia
deve ser dosada e os pacientes devem relatar o fato ao médico responsável.
Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.
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