CLIPPING PGE/RO 015 - 2007 STF DETERMINA QUE DEFENSORIA PRESTE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PRESO EM ESTADO TERMINAL O ministro-relator Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir pelo não conhecimento do Habeas Corpus (HC) 90176, impetrado em causa própria por João Batista Toledo, determinou que o procurador-geral de Justiça e a defensora pública geral do estado de São Paulo “adotem providências destinadas a minorar, ao menos, o sofrimento que passa Toledo, considerada a gravíssima patologia que o aflige”. De acordo com o relator, o pedido de Toledo não indicou a suposta autoridade que teria lhe imposto alguma coação, além de não existirem nos autos elementos para que se possa reconhecer a competência originária do STF para analisar o habeas, motivo de seu não conhecimento. No entanto, o pedido relata a precariedade do estado de saúde do impetrante e da situação prisional a que se acha submetido, “em aparente (e gravíssima) violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público” (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). O ministro ponderou que João Batista Toledo encontra-se preso na Penitenciária de Itirapina II. “Em virtude da extrema gravidade de seu estado de saúde, está sendo submetido a tratamento médico, cuja eficácia, no entanto, parece não se revelar satisfatória, consideradas as razões administrativas (sempre elas!!!) invocadas pelas autoridades penitenciárias, como a (recorrente) falta de escolta policial-militar”, resultando na falta de atendimento a que o detento tem direito. Celso de Mello lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP), em seus artigos 10, 11, inciso II, 14, 40 e 41, inciso VII, garante ao detento que o estado lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar. O ministro determinou a adoção de providências ao Procurador-Geral de Justiça (Ministério Público de SP) e à Defensoria Pública Estadual para "minorar, ao menos, o sofrimento por que passa o paciente em questão, considerada a gravíssima patologia que o aflige". Indicou ainda, os secretários de estado da Justiça e da Administração Penitenciária do estado de São Paulo, como destinatários da mesma solicitação. Elaboração: Colaboração: Fonte: Renato Condeli – Procurador do Estado Centro de Estudos – Nilton D. S. Silva – Procurador Chefe Isaias F. Moraes – Procurador do Estado Sites – Tribunais Superiores, Outros Tribunais, Revistas 1 AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E ANTECIPAÇÃO DE ICMS - 1 O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, e, na parte conhecida, julgou, por maioria, improcedente o pedido, nela formulado, de declaração de inconstitucionalidade do art. 12-A — que estabelece que, nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do ICMS, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado —, e, por arrastamento, dos §§ 1º, I, II, III, e 2º desse artigo, do inciso III do art. 23 e do § 6º do art. 26, todos acrescentados à Lei estadual 7.014/96 (lei básica do ICMS baiano), pela Lei estadual 8.967/2003. Não se conheceu da ação relativamente ao § 4º do art. 16 da Lei estadual 7.014/96, acrescentado pela Lei estadual 8.967/2003, ao fundamento de que a matéria nele disciplinada nada tem a ver com a antecipação parcial instituída pelo art. 12-A, objeto da ação, o que impediria a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento pleiteada. ADI 3426/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (ADI-3426) Aquisição Interestadual de Mercadorias e Antecipação de ICMS - 2 Quanto aos demais artigos impugnados, entendeu-se se tratar, na espécie, de substituição tributária para frente, reputada legítima pelo Tribunal. Asseverou-se que o Estado-membro, no exercício de sua competência para disciplinar e cobrar o ICMS (CF, art. 155, II), dispôs a respeito do momento da exigência desse tributo, e que a antecipação parcial do ICMS no momento das aquisições interestaduais para fins de comercialização é situação expressamente autorizada pelo § 7º do art. 150 da CF. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 150, V, da CF, porquanto a antecipação parcial do imposto objetivou alterar a data de vencimento da obrigação e não onerar o ingresso de aquisições originárias de outros estados. Além disso, ressaltou-se que, posteriormente, o crédito será escriturado, observando o princípio da não-cumulatividade, não havendo afronta aos artigos 150, IV e 152, da CF. Rejeitou-se, também, a apontada violação ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, por não se verificar restrição às operações mercantis, bem como aos artigos 22, VIII e 155, § 2º, VI, da CF, pois em nenhum momento se regulou o comércio ou se fez restrição ao comércio interestadual, nem se fixou nova alíquota incidente sobre operações e prestações interestaduais, sendo aplicáveis as mesmas alíquotas referidas pela Resolução 22/99, do Senado Federal. Por fim, não se vislumbrou agressão aos artigos 170, IX, e 179, da CF, uma vez que observado o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente relativamente ao referido art. 12-A da lei impugnada, por considerar que, ao estabelecer tratamento diferenciado, tendo em conta apenas a origem da mercadoria, o dispositivo estaria em conflito com a Constituição, por solapar a própria federação, privilegiando o que produzido no Estado da Bahia em detrimento da produção e comercialização de bens em outras unidades da federação. ADI 3426/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (ADI-3426) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PÚBLICO E RECONHECIMENTO DE Em face do empate na votação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assentar a legitimidade do parquet para postular o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante disposição da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a declaração de incompetência de vara criminal para o julgamento do paciente. Entendeu-se que, no caso, o aludido reconhecimento afetaria diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente, qual seja, o de ser julgado por um juiz competente (CF, art. 5º, LIII), e que o Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica (CF, art. 127, 2 caput), seria parte legítima para impetrar habeas corpus em que se visa ao reconhecimento da incompetência absoluta de juiz processante da ação penal. De outro lado, no tocante à alegada incompetência do juízo, para se evitar dupla supressão de instância e tendo em conta o fato de não haver constrangimento iminente à liberdade do paciente, entendeu-se recomendável remeterem-se os autos ao Tribunal de Justiça local a fim de que, afastada a preliminar de conhecimento, aprecie o pedido como entender de direito. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski que indeferiam a ordem por considerar que a natureza da via eleita estaria sendo desvirtuada para se discutir questão de lei de organização judiciária estadual. HC 90305/RN, rel. Min. Carlos Britto, 20.3.2007. (HC-90305) JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA QUER QUE LEGISLATIVO RECONSIDERE CORTE NO ORÇAMENTO PARA 2007 ESTADUAL Cortes no orçamento do Judiciário de Rondônia para 2007, incluindo redução para despesas com pessoal, motivou o poder Judiciário do Estado a impetrar Mandado de Segurança (MS 26511) no Supremo Tribunal Federal (STF). Os atos questionados são dos poderes Executivo e Legislativo do estado. Consta nos autos que o Judiciário de Rondônia apresentou proposta de orçamento para 2007 no valor de R$ 474,5 milhões. Apenas para despesas com pessoal e encargos sociais seriam reservados R$ 284 milhões desse total. O poder Executivo de Rondônia, no entanto, remeteu à Assembléia Legislativa estadual proposta de orçamento para o Judiciário rondoniense no valor total de R$ 336,9 milhões. Ainda conforme o MS, o Legislativo aprovou orçamento com corte maior ainda, no valor total de R$ 229,7 milhões, sendo R$ 158,1 milhões para pessoal. Para o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), o poder Legislativo, ao aprovar o orçamento do Judiciário por meio da Emenda Orçamentária (EC) 470, cometeu inegável inconstitucionalidade. Ele afirma que emendas parlamentares à lei orçamentária somente podem ocorrer quando obedecidos o que prevê a Constituição Federal. Neste caso, ele ressalta o fato do artigo 166, parágrafo 3º, II, ‘a’, não permitir emendas parlamentares que tenham como objeto a redução de dotações para pessoal e seus encargos. Por fim, sustenta que o Legislativo foi mais além e instituiu reserva de contingência “sem que lhe fosse legítimo fazê-lo”. E acima do percentual permitido por lei, de 2% do total da receita líquida prevista. Dessa forma, o presidente do TJ-RO pede que o STF determine liminarmente ao Assembléia Legislativa estadual que observe o valor orçamentário para o Judiciário de Rondônia de R$ 229,75 milhões, mais o valor retirado e incluído na reserva de contingência – R$ 26,8 milhões. E, no mérito, que confirme a liminar concedida. STJ LICITANTE, MESMO QUE FILIAL, DEVE PROVAR REGULARIDADE FISCAL Empresas licitantes devem apresentar prova de regularidade fiscal não apenas da sede, mas também da filial, quando esta for efetivamente a cumpridora do contrato. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte contra a empresa B.D. Energia Ltda., em processo de licitação para fornecimento de máquinas, motores e equipamentos para indústria, comércio e transporte do Estado. 3 O Estado defendia a contratação da empresa Leon Heimer S/A, vencedora do processo licitatório, modalidade tomada de preços, que teria apresentado valores mais baixos. A B. D. Energia, no entanto, entrou na Justiça com um mandado de segurança, obstando a contratação da empresa. Segundo alegou, a proposta feita pela Leon é para fornecimento do objeto do edital por filial do seu grupo que não se habilitou ao certame, não comprovando, portanto, a regularidade jurídica de sua fornecedora. A matriz do grupo está situada em Paulista, enquanto a filial, que irá fornecer o objeto do edital, localiza-se na cidade de Abreu e Lima, ambas no Estado de Pernambuco. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a ordem. “Restando claro que a filial da empresa licitante participará do certame, fabricando e fornecendo o objeto licitado, há que se exigir a comprovação da sua regularidade fiscal, não bastando a da matriz, sob pena de se incorrer no risco de eventual burla à finalidade pretendida pela mens legis” [legislação], declarou o desembargador relator. O Estado recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 29, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Segundo o Estado, a empresa Leon Heimer S/A, vencedora do certame e inabilitada pelo Tribunal, cumpriu todos os requisitos, apresentando prova de regularidade fiscal de sua sede, o que seria suficiente para a referida comprovação. Após examinar o caso, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão anterior. “Tendo em vista a conceituação de domicílio tributário e considerando que a questão disposta nos referidos incisos do artigo 29 da Lei de Licitações é, em verdade, fiscal, o acórdão recorrido não merece qualquer censura em seu fundamento”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso. DELEGADO QUE FUROU FILA E PRENDEU O RECLAMANTE DEVE RESSARCIR O ESTADO POR DANOS MORAIS O delegado Sindônis Souza da Cruz, acusado de abuso de autoridade ao mandar prender reclamante em banco, vai ter que ressarcir o Estado do Maranhão pelos valores gastos com a reparação dos danos morais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do delegado, que mandou prender o aposentado Euvaldo Bezerra Raposo, que protestou por ele ter furado fila no banco. Euvaldo propôs ação de reparação por danos morais contra o Estado do Maranhão sustentando que, no dia 8/5/2000, ao reclamar, na agência Pedro II do Banco do Estado do Maranhão, que o delegado Cruz estava sendo atendido sem a respectiva senha, tendo “furado a fila”, recebeu ordem de prisão sob a acusação de “desacato” à autoridade e foi forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à Delegacia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Afirmou, ainda, que, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o Estado a pagar ao aposentado a importância de R$ 9,6 mil. Acolheu, também, o pedido para condenar o delegado a ressarcir o Estado dos valores gastos com a condenação imposta. Inconformadas, todas as partes apelaram. Raposo sustentou que o valor da reparação fixado, além de menosprezar os danos morais sofridos, não atende aos princípios norteadores da fixação da indenização. O Estado do Maranhão alegou que o delegado não se encontrava no exercício de suas funções, não se podendo aplicar, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. Requereu, dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4 O delegado Cruz sustentou que a prisão do aposentado foi provocada unicamente por este, que infringiu legislação penal, utilizando-se de palavras grosseiras e desrespeitando uma autoridade policial que se encontrava em exercício de um cargo público. O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação do aposentado, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os demais recursos o TJ desproveu. Manteve a sentença quanto à denunciação da lide [a inclusão do Estado na ação] considerando que o delegado agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão de Raposo, motivo pelo qual entende haver a responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado por Cruz. O delegado, então, recorreu ao STJ. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, o delegado não tem razão. A seu ver, ficou suficientemente claro que o Tribunal estadual partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o aposentado, o que justifica o direito de regresso do Estado. FIADORES SÓ SÃO OBRIGADOS A ASSUMIR DÉBITOS NO LIMITE DOS CONTRATOS QUE ASSINARAM O fiador não está obrigado a assumir dívidas e outros débitos advindos de mudanças contratuais posteriores com as quais não anuiu expressamente. A decisão, unânime, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu no julgamento de recurso especial originário do Paraná. Em 1995, um aluguel inicialmente acertado em R$ 100,00 foi majorado para R$ 300,00, por um acordo entre o locador e o locatário. Com o posterior inadimplemento, o fiador foi acionado para quitar o débito. Ele não concordou com o valor a ser pago, afirmando não ter sido informado do novo acordo e muito menos ter concordado com este. Como a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná foi contrária ao fiador, ele recorreu ao STJ. O fiador alegou que a decisão do tribunal do Paraná ofenderia os artigos 583 e inciso IV do artigo 585 do Código de Processo Civil (CPC), pois a ação de execução da dívida não estava fundada em contrato escrito, mas apenas nos recibos apresentados pelo locador. Também haveria ofensa aos artigos 1.006 e 1483 do Código Civil (CC), já que o fiador não assumiu obrigação de arcar com aumentos no aluguel com os quais não tivesse concordado. No seu voto, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima afirmou que não havia ofensa aos artigos do CPC, pois a ação de execução foi baseada no contrato de locação, e não nos citados recibos. Quanto aos artigos do CC, o ministro considerou que a razão assistia em parte ao fiador. O magistrado destacou que a jurisprudência da Casa é pacífica em indicar que o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e que o fiador não assume aumentos posteriores no contrato, com exceção dos devidos reajustes previstos contratualmente. Esse é, inclusive, o conteúdo da súmula 214 do STJ (“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”). O ministro Arnaldo Esteves destacou ainda que “a simples leitura dos recibos é suficiente para constatar que os pagamentos não foram realizados pelos fiadores, mas sim pelo próprio locatárioafiançado”. Ele observou que essa leitura não é vetada pela súmula 7 do STJ, que não permite o exame de prova fática pelo Tribunal. A simples verificação da existência de prova material fornecida pelo tribunal de segunda instância não ofenderia a súmula. Com essa fundamentação, o ministro concedeu parcialmente o recurso, limitando a responsabilidade dos fiadores ao que foi acertado originalmente no contrato. 5 Ilegitimidade na ação O ministro Arnaldo Esteves decidiu, ainda na Quinta Turma, outro recurso especial originário do Rio Grande do Sul, também relacionado a contrato de aluguéis e fiança. No caso, houve uma ação revisional de aluguéis contra o locatório do imóvel para a qual o fiador não foi citado. O ministro considerou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, se o fiador não for demandado na ação revisional, ele não assume responsabilidade sobre os acréscimos no contrato que porventura ocorram. O fiador é, portanto, parte ilegítima na ação [não pode ser demandado]. MANTIDA AÇÃO PENAL SOBRE VENDA ILÍCITA DE MEDICAMENTOS PARA O GOVERNO DO DF Está mantida a ação penal contra Moisés Alves de Oliveira Neto, acusado de participar de esquema de aquisição ilícita de medicamentos dentro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a empresa Hospfar, da qual o acusado é sócio-gerente, recebeu da Secretaria de Saúde do Distrito Federal R$ 318,5 mil pela venda, sem licitação, de 25 mil unidades do medicamento Zyprexa, usado no tratamento de sintomas psicóticos. Ainda de acordo com o MPDFT, Moisés Neto teria agido dolosamente para declaração ilegal da inexigibilidade da licitação, pois teria conhecimento de que sua empresa não era a única fornecedora do medicamento. O acusado impetrou habeas corpus no STJ pedindo o trancamento da ação penal. Alegou que a conclusão do MPDFT seria uma “criação mental”, distorcida da realidade apresentada no documento do laboratório fabricante. A defesa insistiu no argumento de que a Hospfar era a única distribuidora do medicamento quando a venda contestada foi efetuada. A relatora, Ministra Laurita Vaz, entendeu que o acusado pretende restringir a discussão a um único documento, no mínimo dúbio, subtraindo, de modo precipitado, a possibilidade de o Ministério Público, no decorrer da instrução criminal, provar a situação de fato apontada. Considerou, portanto, prematuro o trancamento da ação penal, reservando a solução da controvérsia às vias ordinárias. A decisão da Quinta Turma de negar o pedido de habeas corpus foi unânime. 6