CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final PARECER CCJ N. º - 0335/2015. PROJETO DE LEI N.º 0201/2015 AUTOR: Vereador Leonardo Giordano EMENTA: “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para professores em espetáculos artístico-culturais e esportivos.” RELATOR: Renato Cariello I – RELATÓRIO: Trata-se do exame da proposição contemplada no Projeto de Lei em epígrafe, onde concede o direito de pagarem 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso, aos professores que lecionam na rede municipal e da rede privada no Município de Niterói, nos estabelecimentos que promovam atividades de esporte, lazer e cultura. Lido na sessão Plenária o projeto foi encaminhado para esta Comissão de Constituição e Justiça, a fim de proferir parecer conforme o artigo 87 do Regimento Interno. II – VOTO DO RELATOR Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado pelo Ilustre Edil a esta egrégia Casa, verifica-se que o legislador municipal cometeu diversos equívocos que, inclusive, resultam na inconstitucionalidade do projeto de lei, vejamos: Desde logo, não há como negar que o texto do presente projeto extrapola a esfera de atribuições legais do Município, vez que, ao instituir benefício consistente na redução de preços praticados pelo setor privado, Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final legisla sobre assunto inserido no campo do direito econômico, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, por força do mandamento constitucional inscrito no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, disciplinando assunto que não se circunscreve ao interesse local. Insta salientar que as normas gerais para a União (art. 24, I, e §1°), a legislação supletiva aos Estados-membros (art. 24, §2°) e para os Municípios o provimento dos assuntos locais, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I, II). Destarte há uma limitação da atividade legiferante dos Municípios, a qual consiste na possibilidade dos Municípios editarem leis próprias que possam apenas e tão somente suplementar e não inovar a legislação federal e estadual que existam sobre determinadas matérias, inclusive as enumeradas no art. 24 da Constituição Federal. Sobre o tema, vale transcrever as lições do Ilustre Jurista Gilmar Ferreira Mendes: “Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal suspende a eficácia desta.” Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final Destarte, a União editou a Lei Federal n.º 12.933/2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. Dispõe o artigo 1º e parágrafos do referido diploma: Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. §1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. §2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único publicamente nacionalmente disponibilizado padronizado pelas e entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. §3º (VETADO). §4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final no caput deste artigo e ao Poder Público. §5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE). §6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente. §8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento. §9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento. §10 A concessão do direito ao benefício da meiaentrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. Como se vê, a União, ente competente para legislar sobre a presente matéria, dispôs que só terá direito ao pagamento de meia-entrada, os Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, excluindo, assim, os professores, conforme pleiteia o ilustre Edil. É intuitivo, mesmo, que tal esboço deveria se dar mediante lei nacional, como normas gerais, a partir das quais concorreriam os Estados e o Distrito Federal com suas peculiaridades regionais, e não o inverso com um município ditando, a partir de condições locais, regras desprovidas de um lastro maior, indicador dos limites de seu alcance. Infere-se, portanto, que a proposta em exame não se harmoniza com o sistema de distribuição de competências legislativas entre os entes da Federação, na medida em que a CRFB de 1988, quanto a matérias abrangidas pelo Direito Econômico, prevê a competência concorrentemente da União e dos Estados (art. 24, I). O artigo em comento delimita a órbita de competência da União e dos Estados. Nele se incluiu o advérbio concorrente, trazendo a idéia de exclusão do município, onde a competência para legislar sobre as matérias que especifica, dentre o Direito Econômico, eliminando a possibilidade de exercício da competência municipal. É regra, portanto, que somente a União e os Estados podem editar normas que visem disciplinar o objeto pretendido na proposição em apreço. À vista destas constatações, bem se acentua a eiva que macula o projeto de lei supra distinguido, desde que o Legislativo Municipal, ao editá-lo, e porque olvidou a referenciada iniciativa legislativa insculpida no corpo do texto maior, invadiu seara privativa da União e dos Estados, incidindo, pois, no vício da inconstitucionalidade formal. Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final Por decorrência do exposto, temos que o projeto de lei, ao dispor sobre matéria de competência legislativa de outro ente político, maculou o princípio federativo estampado no caput do art. 1º da CF/88, verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” O federalismo se caracteriza por estabelecer uma escala de descentralização do poder estatal entre os entes políticos que compõem determinado Estado, sob a forma de estruturas decrescentes, interiores uma às outras, enriquecidas de maior ou de menor número de poderes públicos a elas devolvidos. Nesse passo, qualquer ato praticado por um dos entes políticos que ultrapasse o limite de sua competência, estiola o princípio federativo, e por conseqüência, será tido por inconstitucional. É o caso do presente projeto de lei, que invade a competência concorrente da União e dos Estados, lesando o princípio federativo cláusula pétrea. A ilegalidade decorre de a proposta se imiscuir no arcabouço legislativo federal e estadual. Quanto à competência legislativa suplementar dos municípios, ressalta-se que esta está limitada às matérias listadas no art. 30 da Constituição Federal, não alcançando as incluídas na competência concorrente da União e dos Estados, como é o caso do Direito Civil. Convém ressaltar que a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, inciso I, da CF) diz respeito aos Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final assuntos em que existe prevalência de tal interesse, ou seja, aqueles assuntos em que à presença de uma característica peculiar ao Município justifica a edição de uma norma específica. Não é o caso, pois a lei impugnada extrapola os limites do interesse local imiscuindo-se em matéria de interesse estadual e nacional. Destarte, ao pretender legislar sobre a presente matéria, o projeto em foco incide em flagrante inconstitucionalidade formal, menoscabando diretamente a norma inscrita no art. 24, I, da CRFB de 1988 e transgredindo, ao fim e ao cabo, o princípio federativo insculpido no art. 18 da Carta Política, visto que, repise-se, compete à legislação federal ou estadual — e não à municipal — ditar normas sobre Direito Econômico. Reforçando tal entendimento, transcrevemos acórdãos da Justiça Pátria, que em casos semelhantes já decidiu pela inconstitucionalidade da matéria: TJ-SP - Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei : ADI 1575400500 SP - Instituição de cobrança de meia-entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionarem lazer e entretenimento e, ainda, para estudantes - Afronta ao art 144 da Constituição Estadual - Pedido procedente. (TJ-SP, Relator: Munhoz Soares - Data de Julgamento: 16/07/2008, Órgão Especial) “AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE – Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final Lei municipal – Redução, a estudantes, do preço do ingresso em eventos realizados pela prefeitura e empresas privadas – Inadmissibilidade – Vício de iniciativa – Afronta à harmonia entre os poderes e intervenção na economia privada – Inteligência dos arts. 5º e 144 da Constituição Estadual, e artigo 24, inciso I, da Constituição da República – Inconstitucionalidade declarada – Pedido procedente” (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 21.848 – São Paulo – Relator: Viseu Júnior – OESP – v.u. – 29.03.95). Cumpre ressaltar, ainda, que as disposições que constam da proposta extrapolam o poder de polícia administrativa do Município. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (...). Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição (art. 5º)" (in "Direito Municipal Brasileiro", Ed. Malheiros, 6ª ed., págs. 340 e 343). Tal conciliação deve ocorrer, por óbvio, não só com os direitos individuais, mas também com os demais princípios expressos na Carta Magna, dentre eles os constantes do art. 170, mais especificamente aquele Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final que assegura a livre concorrência (IV) e o livre exercício da atividade econômica (parágrafo único). Sendo assim, ao dispor sobre encargo que recai sobre a iniciativa privada, o projeto apresentado acaba por interferir diretamente na liberdade da atividade econômica, ferindo o princípio da livre iniciativa, consagrado pela Carta Magna e eleito como um dos fundamentos da ordem econômica e da República Federativa do Brasil, nos termos de seus artigos 1º, inciso IV, e 170. Com efeito, não se trata de ingerência apenas em serviços públicos, mas de intervenção em atividades exploradas por particulares com fins lucrativos, nas quais a propositura interfere indevidamente ao diminuir o preço dos ingressos cobrados, em prejuízo dos segmentos afetados, atingindo profissionais que exercem atividades essenciais à vida artística e cultural do Município, dentre eles, autores, intérpretes, músicos, atores, produtores e exibidores, em sua maioria titulares de direitos autorais, a quem é assegurada constitucionalmente a fruição dos resultados patrimoniais do respectivo trabalho. Acresça-se, ademais, que a medida incide, igualmente, sobre os ingressos cobrados por teatros, casas e salas de espetáculos culturais e artísticos pertencentes ou promovidos pela Administração Municipal, alcançando, pois, os bens públicos municipais. Nessas condições, não só dispõe sobre assunto atinente à organização administrativa, como também legisla sobre matéria de típica gestão administrativa, da competência exclusiva do Prefeito, nos termos dos artigos 49, da Lei Orgânica do Município de Niterói, incorrendo em vício de iniciativa. Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final De outra parte, cabe ponderar que o custo adicional da meia-entrada, ao acarretar ônus aos setores envolvidos, acabará por ser repassado ao preço final dos ingressos, fato que sobrecarregará injustamente o conjunto da sociedade, aí incluídos os próprios beneficiários da redução, além de poder desencadear pleitos de sua extensão a outras categorias igualmente merecedoras, concorrendo, de um lado, para a inviabilidade econômica de diversas atividades artísticas e culturais e, de outro, para a elevação do valor dos ingressos. Nesse sentido, a propositura poderá produzir efeito contrário ao almejado, dificultando, ao invés de facilitar, o acesso dos professores e do público em geral às atividades e espetáculos culturais e artísticos, incorrendo, assim, em contrariedade ao interesse público. Cumpre esclarecer ainda, nova inconstitucionalidade no projeto em análise, precisamente no artigo 7º, uma vez em que fixa prazo para a regulamentação da lei, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, art. 84, IV), cujo exercício não pode ser coarctado pelo Legislador, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, como se colhe da jurisprudência do Pretório Excelso (ADI nº 3394 e ADI nº 3512). Diante disto, fica configurado vício formal de iniciativa do nobre edil, estando presente projeto desamparado pela legalidade e constitucionalidade e competência legislativa. Em vista do exposto, o voto é CONTRÁRIO, e conseqüentemente pela sua não aprovação. III – CONCLUSÃO Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final A Comissão de Constituição e Justiça, em reunião realizada, aprovou o parecer do relator, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei em epígrafe, recomendando a interrupção de sua tramitação legislativa, salvo melhor juízo do Vereador signatário e do Douto Plenário. Sala da Comissão, 17 de novembro de 2015 Rodrigo Flach Farah Presidente Renato Cariello Vice-Presidente-Relator Bruno Lessa Membro Roberto Jales - Beto da Pipa Membro Priscila Nocetti Membro Endereço: Avenida Ernani Amaral Peixoto – nº. 625 – Sala 42 – Centro – Niterói – RJ – CEP 24.023-900 Telefones: (55 21) 2622-4600 (R: 204) (55 21) 2613-6832 e-mail: [email protected]