CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA REQUERIMENTO NÚMERO 0399 /03. AUTOR: Vereadora EDNA SANDRA MARTINS DESPACHO: APROVADO. Araraquara, _________________________ Presidente Considerando que a ação ofensiva das indústrias de bebidas alcóolicas em informes publicitários direcionados à população jovem se desenvolve pela fragilidade da LEI N° 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal; Considerando documento da OMS (Organização Mundial de Saúde) que traça um diagnóstico sobre a situação global do marketing de bebidas alcoólicas, que diz em determinado trecho: “Esse documento atesta que jovens no mundo todo vivem em ambientes caracterizados por esforços agressivos e intensos para encorajar que eles iniciem o beber e que bebam pesadamente. No Brasil, a propaganda de álcool confirma plenamente a afirmação acima, seja no uso praticamente exclusivo de modelos jovens para vender seus produtos, no desenvolvimento de novos produtos alcoólicos claramente voltados ao público jovem, etc.(...) O marketing contribui para os jovens super-estimarem a prevalência do beber pesado e freqüente por seus pares e cria um clima que aumenta ainda mais o consumo de álcool pelos jovens”. Segue... Continuação do requerimento nº _________/03. Considerando que a Legislação acima citada descreve enquanto bebida alcóolica, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º: Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Considerando que tal regulamentação exclui de obrigações legais propagandas relativas a cervejas, vinhos e inúmeras outras marcas de bebidas, Considerando que a Lei 9.294, de 15 de Julho de 1996, em seu artigo 4º e parágrafo subsequente, estabelece que: Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e seis horas. § 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. § 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Requeiro à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado João Paulo Cunha a necessidade de alteração da LEI N° 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, principalmente no que diz respeito à normatização do grau de alcoolismo de bebidas que se enquadram na referida lei, cujo parágrafo único do artigo primeiro sugerimos que passe a vigorar com a seguinte redação: “Consideram-se bebidas alcóolicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com qualquer teor alcóolico” Segue... Continuação do requerimento nº _________/03. Requeiro ainda, seja oficiado ao CONAR a necessidade de atuar de forma a estudar ações sistemáticas com objetivo de reverter a atual condição das campanhas publicitárias de bebidas alcóolicas, que implicam risco à saúde do jovem brasileiro, segundo relatório da OMS sobre a situação do Brasil neste quesito. Sala de Sessões, 13 de maio de 2003. EDNA SANDRA MARTINS VEREADORA - PT Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema. § 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes. Art. 3º. A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas. § 1º. A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios: I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas; II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar; III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes; IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais; V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo; VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se. § 2º. A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte": I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral; II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar; III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê; IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago; V - evite fumar na presença de crianças; VI - fumar provoca diversos males à sua saúde. § 3º. As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2º conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior. § 4º. Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor. § 5º. Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva. Art. 4º. Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas. § 1º. A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículo e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. § 2º. Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Art. 5º. As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2º e 4º, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificados apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo. § 1º. As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares. § 2º. Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2º do art. 3º desta Lei. Art. 6º. É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei. Art. 7º. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser fita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde. § 1º. Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências, quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória. § 2º. A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo. § 3º. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1º deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada. § 4º. Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. Art. 8º. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde. Art. 9º. Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do produto; V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência. § 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator. § 2º. Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. § 3º. Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. COMUNICADO SOBRE A PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS O Encontro da OMS em Valência, Espanha Uma reunião técnica promovida pela OMS (Organização Mundial de Saúde) em Valência, Espanha, de 7-9 Maio último, dedicou-se a analisar a situação do marketing e promoção de bebidas alcoólicas aos jovens. Participaram dessa reunião 50 pessoas de 22 países, entre especialistas em marketing, saúde pública e comunitária, jovens dedicados à prevenção de abuso de substâncias e outros. Aspectos do assunto discutidos nessa reunião incluíram evidências dos efeitos da propaganda de álcool sobre os jovens, práticas em comum da indústria de álcool para promover seus produtos, o uso da internet como instrumento de marketing, o impacto dos acordos de comércio globais na regulamentação da propaganda e outros. O Brasil foi representado por uma pesquisadora da UNIAD da Universidade Federal de São Paulo, que apresentou um trabalho sobre a situação no Brasil. Entre outros assuntos, o trabalho apresentado versava sobre as leis existentes no Brasil em relação às propagandas de bebidas alcoólicas, a estrutura e importância da indústria, diferenças na propaganda das diversas bebidas alcoólicas e programas desenvolvidos pela indústria para prevenir o abuso do álcool. Os técnicos reunidos nesse encontro produziram uma declaração que foi apresentada à imprensa em Valência e que fornece recomendações à OMS sobre a situação global da propaganda de álcool e ações a serem tomadas. Esse documento atesta que jovens no mundo todo vivem em ambientes caracterizados por esforços agressivos e intensos para encorajar que eles iniciem o beber e que bebam pesadamente. No Brasil, a propaganda de álcool confirma plenamente a afirmação acima, seja no uso praticamente exclusivo de modelos jovens para vender seus produtos, no desenvolvimento de novos produtos alcoólicos claramente voltados ao público jovem, etc. Ainda segundo o documento da OMS, exemplos do mundo inteiro atestaram que a indústria de álcool se vale cada vez mais de associar seus produtos com eventos esportivos, musicais e culturais, promoções baseadas na internet e outros esforços para apresentar as bebidas alcoólicas como uma parte normal e integral das vidas e da cultura dos jovens. E o fato é que as pesquisas apontam que os jovens tendem a responder a esse marketing agressivo em um nível emocional, mudando suas crenças e expectativas em relação ao beber. A exposição e a apreciação que os jovens desenvolvem pelas propagandas do álcool predizem um beber mais freqüente e pesado por eles. O marketing contribue para os jovens super-estimarem a prevalência do beber pesado e freqüente por seus pares e cria um clima que aumenta ainda mais o consumo de álcool pelos jovens. O encontro da OMS também concluiu que as respostas atuais mais utilizadas mundialmente são insignificantes e inadequadas e tem servido muito pouco para de fato controlar o marketing de bebidas alcoólicas. Em particular, a auto-regulamentação por parte dos publicitários dessa área é ineficaz. A natureza global do marketing requere uma resposta de nível internacional, acompanhada por esforços locais, regionais e nacionais. Dessa maneira, o documento desse encontro faz uma série de recomendações gerais à OMS, entre as quais destacam-se: 1) Tendo em conta os danos inerentes à exposição dos jovens ao marketing do álcool e o fracasso geral da indústria do álcool na sua auto-regulamentação para limitar o marketing voltado aos jovens, recomenda-se que a OMS ajude aos países no sentido de que se adotem as medidas regulatórias e legislativas necessárias para assegurar que os jovens não sejam expostos às mensagens promocionais sobre o álcool; 2) Tendo em conta que a indústria do álcool alcançou um alto nível de sofisticação na utilizaçãos dos meios de comunicação para atrair e estimular os jovens a consumir bebidas alcoólicas, recomenda-se que a OMS ajude os países a aumentar a conscientização sobre essas técnicas e para desenvolver as melhores técnicas nos programas de assessoria aos meios de comunicação e contra-propaganda, assim como que estas práticas se implementem independentemente de interesses comerciais e com a participação e liderança dos próprios jovens; 3) Tendo em conta a importância das perspectivas dos jovens sobre este problema e a criatividade e conhecimento únicos que possuem sobre essa situação, recomenda-se que os jovens tenham um papel central no trabalho para liberar sua geração das ilusões criadas pelo marketing e as promoções associadas ao álcool. A Situação no Brasil: o Sequestro dos Nossos Símbolos Nacionais Com tantos modelos de propaganda apresentados nessa conferência, os exemplos brasileiros chamaram a atenção, por principalmente dois pontos. Um deles é a agressiva utilização da sexualidade nas propagandas, especialmente no caso da cerveja. É importante notar que o código do CONAR (Conselho de auto-regulamentação publicitária- instituição representante do setor publicitário), que determina regras para a propaganda de todos os produtos, deixa claro que a propaganda de álcool não deve ser associada à sexualidade. Claramente, a indústria de propaganda de álcool está desrespeitando seu próprio código. Mas ainda mais importante que esse uso agressivo de sexualidade, é a utilização do Brasil e de símbolos nacionais para a venda de álcool. O exemplo mais evidente dessa técnica vem novamente da indústria de cerveja, responsável por 85% das bebidas alcoólicas consumidas no Brasil e que faz um verdadeiro lobby (com sucesso, até o momento) para se "disfarçar" de bebida não-alcoólica, escapando assim das parcas proibições existentes em relação à propaganda de álcool, representa o exemplo mais escrachado e vergonhoso nesse sentido. A tartaruga de uma das marcas de cerveja é bem feita e bonitinha, mas sua denominação como "a torcedora símbolo da selação brasileira" é um insulto à população brasileira. Essa "torcedora-símbolo" do nosso futebol é onipresente; atesta-se sua presença na televisão, em revistas, em pontos de ônibus, na internet. Por que essa situação é importante? Por uma série de fatores, além dos já mencionados na seção anterior. Um deles é que é essencial lembrar que praticamente não existe contrapartida da indústria do álcool no Brasil, no que se refere ao desenvolvimento de atividades sérias, coerentes e efetivas de prevenção ao abuso do álcool. Com exceção de uma atividade de pequenas proporções desenvolvida por uma das maiores indústrias de álcool no Brasil, a indústria como um todo não dá sinais de reconhecer sua responsabilidade social, nem para fins de relações públicas. Ou seja, a indústria das bebidas alcoólicas não assume e não se responsabiliza por qualquer tipo de problema relacionado ao álcool. Esse tipo de associação das bebidas alcoólicas com o que temos de mais característico no nosso país uma vez mais normatiza o álcool. Em especial, esse é mais um exemplo de como a propaganda do álcool mostra apenas uma face do uso do álcool, esquecendo ou associando à uma minoria de "pessoas problemáticas" sua importante contribuição para a morbidade, mortalidade e prejuízos sociais, inclusive no que se refere a criar um ambiente hostil e ridicularizador às mensagens e medidas de saúde pública. Dessa maneira, e seguindo orientações da OMS, sugerimos que a propaganda de álcool (incluindo-se aí a cerveja e o vinho, atualmente desobrigadas da restrição de horário na televisão aplicada às outras bebidas alcoólicas) tenha o mesmo tipo de tratamento que recebe atualmente a propaganda do cigarro no Brasil. Essa restrição também deve se extender a eventos patrocinados pela indústria do álcool, especialmente os culturais e esportivos associados aos jovens. Os números de problemas associados ao álcool no Brasil não deixam dúvida quanto ao potencial devastador deste, principalmente junto aos jovens. As propagandas e marketing das bebidas alcoólicas no Brasil são parte integrante da criação de um clima normatizador, associando-as exclusivamente a momentos gloriosos, à sexualidade e a ser brasileiro, esquecendo-se dos problemas associados. A indústria do álcool e da propaganda no Brasil não está, nem de longe, desempenhando um papel responsável nessa situação. Medidas claras devem ser tomadas para lidar com esse importante problema de saúde pública.