PORTARIA N.º 048/SEMAB-SEC/2002 (Publicado no DOM de 27/04/2002) Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária dos Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e dá outras providências. O Secretário Municipal de Abastecimento - SEMAB, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e CONSIDERANDO, a Lei Orgânica Municipal, o Decreto n.º 25.544, de 14 de Março de 1988, o Decreto n.º 41.425, de 27 de Novembro de 2001, o Decreto n.º 41.532, de 21 de Dezembro de 2002, o Decreto n.º 41.647, de 31 de Janeiro de 2002; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento do comércio e transporte de gêneros alimentícios , bem como otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o acesso da população à informações precisas sobre as exigências, documentos e condições necessárias para a instalação e funcionamento do comércio e transporte de alimentos, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos, os boxes e bancas dos mercados, das centrais de abastecimentos, dos sacolões, do comércio varejista de alimentos, bem como as transportadoras de alimentos, incluído o transporte de alimentos comercializados em feiras livres, estão obrigados a possuir o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária . § 1º O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária é um instrumento de controle da fiscalização, criado pelo Decreto Municipal n.º 41.647/02. § 2º As empresas que realizam o comércio varejista de alimentos e o transporte de alimentos previstos na tabela do Código Nacional de Atividades Econômicas do IBGE, de que trata o anexo desta portaria, passam a ser identificados por meio de um número padronizado do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, substituindo a Caderneta de Controle Sanitário, que, a partir da vigência desta portaria, deixa de ser expedida conforme o Decreto n.º 41647/02 . Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Vigilância Sanitária do Comércio de Alimentos com a finalidade de possibilitar e facilitar a avaliação, o controle e o planejamento das ações do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal do Abastecimento. Do Cadastramento Art. 3º O cadastramento deverá ser solicitado por ocasião da solicitação do documento "Auto de Licença de Funcionamento/Alvará" inicial, nas Administrações Regionais ou no CONTRU, através do preenchimento do requerimento, conforme modelo constante no anexo a esta portaria, disponível nos respectivos órgãos. Parágrafo único. Os permissionários de bancas dos mercados e centrais de abastecimentos e sacolões municipais, deverão requerer o cadastramento por ocasião da solicitação do termo de permissão de uso junto ao Setor de Protocolo da SEMAB, conforme modelo constante no anexo. Art. 4º As empresas que transportam alimentos com distribuição na região de abrangência do Município, deverão solicitar o seu cadastramento através de requerimento, cujo modelo está no anexo, junto às Administrações Regionais. § 1º O feirante deverá solicitar o cadastramento referente ao transporte dos alimentos, por ocasião da solicitação do termo de permissão de uso, junto ao Setor de Protocolo da SEMAB. § 2º O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária substitui o certificado de vistoria do veículo, que a partir da vigência desta portaria deixa de ser emitido, de acordo com o Decreto n.º 41.647/02. Art. 5º O número de cadastro será concedido pelo Departamento Municipal de Inspeção de Alimentos da SEMAB num prazo de 30 dias após parecer favorável consubstanciado no laudo de inspeção, considerando que a empresa obedece os quesitos técnicos e sanitários exigidos pela legislação vigente. Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento pelo requerente, das exigências sanitárias feitas por meio de relatórios ou intimação. Art. 6º As empresas devem cumprir os quesitos das boas práticas operacionais especificados na Portaria Estadual CVS 06/99 e no Decreto Municipal n.º 25.544/88, bem como nos demais regulamentos sanitários. Art. 7º Todos os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de alimentos e o transporte de alimentos que já estejam devidamente licenciados ou legalizados, têm prazo de 01 (hum) ano para se cadastrarem na Secretaria Municipal de Abastecimento, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA. Parágrafo único. Aos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, somente será concedido o número de cadastro pelo Departamento Municipal de Inspeção de Alimentos da SEMAB, após parecer favorável consubstanciado no laudo de inspeção, considerando que a empresa obedece os quesitos técnicos e sanitários exigidos pela legislação vigente. Da Alteração do Cadastro Art. 8º Os responsáveis pelas empresas definidas no Art. 1º desta portaria, devem comunicar através do requerimento qualquer alteração para atualização do cadastro, como determina a legislação vigente. §1º Os estabelecimentos que não comunicarem as alterações mencionadas no "caput" deste artigo ficam sujeitos à desativação do seu cadastro e às penalidades previstas na legislação vigente. §2º A alteração do cadastramento deverá ser solicitado através de requerimento, conforme o modelo constante no anexo, nas Administrações Regionais ou no CONTRU. Art. 9º As taxas referentes ao serviço público prestado, deverão ser pagas através de guia própria. Art. 10. O número do registro de cadastro inicial e qualquer alteração será publicado no Diário Oficial do Município - DOM, sendo a publicação suficiente para a sua comprovação, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato. Art. 11. O requerimento de cadastramento inicial ou alteração, constante do anexo, deverá ser juntado ao mesmo processo administrativo de solicitação do Auto de Licença de Funcionamento/Alvará inicial, conforme artigo 9º do Decreto 41.532/01. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. ANEXOS: Formulário de Requerimento de CMVS Instruções de Preenchimento Anexo Tabela CNAE