Ministério da Saúde Secretaria de Atenção a Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas Área Técnica de Saúde Mental PASSO A PASSO PARA O CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS NO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA Sr(a) Gestor(a), Esse texto, no formato de um “passo a passo”, tem por finalidade orientar o cadastramento de beneficiários no Programa de Volta para Casa (PVC), instituído pela Lei Federal nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e regulamentado pela Portaria nº 2.077/GM, de 31 de outubro de 2003. O PVC é coordenado pela Área Técnica de Saúde Mental do Ministério da Saúde e oferece um auxílio de R$240,00 para pessoas acometidas por transtornos mentais que tenham permanecido em longas internações em hospitais psiquiátricos. O objetivo deste programa é contribuir efetivamente para o processo de inserção social dessas pessoas, incentivando a organização de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e de cuidados, facilitadora do convívio social, capaz de assegurar o bem-estar global e estimular o exercício pleno de seus direitos civis, políticos e de cidadania. Apresentamos abaixo algumas orientações básicas. Para maiores detalhamentos, é possível acessar o manual do programa no sítio http://pvc.datasus.gov.br . Dúvidas específicas podem ser enviadas ao seguinte endereço eletrônico: [email protected] 1º PASSO: HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA Os municípios interessados em cadastrar beneficiários para o recebimento do auxílio reabilitação psicossocial devem preencher os critérios de habilitação, definidos no Art 3º da Portaria/GM Nº 2077, enviando ofício com solicitação de habilitação e justificativa, para ser apreciado pela Área Técnica de Saúde Mental/DAPE/SAS/MS e pela Comissão de Acompanhamento do Programa. Uma vez aprovada a solicitação, será publicada portaria específica formalizando a habilitação. 2º PASSO: ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PROGRAMA Após a publicação da portaria, os municípios têm até 30 dias para enviar o Termo de Adesão ao programa, responsabilizando-se pelas ações de saúde mental na rede substitutiva, que atendam às necessidades dos beneficiários e indicando uma referência técnica ligada à gestão municipal que acompanhe toda a implantação e implementação do programa no município. 1 O Termo de Adesão assinado pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito deve ser enviado ao Ministério da Saúde no endereço abaixo, com cópia para a Coordenação de Saúde Mental do seu Estado: Ministério da Saúde Área Técnica de Saúde Mental/DAPE/SAS Bloco G, Edifício Sede, 6º andar, sala 606 Esplanada dos Ministérios CEP: 70058-900 Brasília, DF Cumpridos esses dois primeiros passos, o município poderá encaminhar beneficiários para o seu devido cadastramento no programa. 3º PASSO:CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS 1.3- Pré-requisitos necessários ao cadastramento São considerados beneficiários potenciais do PVC, para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental, egressas de internações psiquiátricas, que até a data da promulgação da Lei (31/07/2003) estavam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos. Podem ser incluídas pessoas que estejam morando em Serviço Residencial Terapêutico, conforme Portaria nº 2077/GM, que: - tenham dois anos ou mais de moradia, podendo ser contabilizado o tempo de moradia mais o tempo de internação em Hospital Psiquiátrico (totalizando o tempo mínimo exigido), até a data de instituição da Lei nº 10.708 (31/07/2003); - tenham dois anos ou mais de moradia, até a data de instituição da Lei nº 10.708 (31/07/2006), mesmo sem histórico de internação psiquiátrica. Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão igualmente se beneficiar do PVC, desde que cumpram os mesmos critérios quanto ao tempo mínimo exigido e estejam fora do regime de internação. 2.3 – Preenchimento dos formulários de cadastro É necessário o preenchimento de dois formulários com dados do beneficiário para o seu devido cadastramento no PVC: 1- Cadastramento do Usuário no Estabelecimento de Saúde 2- Cadastro Complementar 2 Esses formulários, bem como as instruções para o seu preenchimento, encontram-se disponíveis no sítio http://pvc.datasus.gov.br, no ícone DOCUMENTOS. Para acessá-los não é necessário o uso de senha. No formulário Cadastramento do Usuário no Estabelecimento de Saúde, são considerados obrigatórios os seguintes dados, sem os quais fica inviabilizado o cadastramento do beneficiário: - Todos os dados residenciais do beneficiário, com exceção do número de telefone; - Sexo; - Data de nascimento/UF e Município do nascimento; - CPF - Dados da Certidão de Nascimento (Nome do Cartório, Livro, Folhas, Termo e Data de Emissão) ou dados da Carteira de Identidade (número da identidade, data da emissão do documento, órgão expedidor responsável e sua respectiva UF). Os formulários devidamente preenchidos devem ser enviados para a Área Técnica de Saúde Mental (endereço supracitado) preferencialmente por SEDEX (Correio), para garantia das informações, em conjunto com um atestado ou declaração, comprovando o tempo de internação do beneficiário, bem como as datas de entrada e de saída da instituição de origem (hospital psiquiátrico, manicômio judiciário e serviços residenciais terapêuticos). 2.3.1 – Sobre Representante Legal Não é uma condição pré-estabelecida que o beneficiário seja representado por outra pessoa e nem é regra a interdição judicial do mesmo para a sua inserção no programa. Um dos objetivos do PVC é, justamente, a possibilidade de que o paciente possa (re)adquirir a capacidade de gerenciar os atos da vida civil. Fica a cargo da equipe de saúde local a avaliação dos beneficiários e se for considerado que, no momento, a pessoa não tem condições de gerenciar o recebimento do auxílio é definido um Representante Legal, a quem será pago o benefício. Quando o beneficiário não possuir familiares, o caso deve ser analisado junto ao Ministério Público e Justiça no nível local, para a definição do representante legal1. No caso de representação legal, deve ser mantido o preenchimento dos dois formulários especificados acima com os dados do próprio beneficiário, e deve ser preenchido somente o Cadastramento do Usuário no Estabelecimento de Saúde com os dados do Representante Legal. 3.3 – Abertura de contas 1 A definição para representante legal encontra-se na CARTA DE DIREITOS DO PACIENTE MENTAL (ONU, 1991). O representante legal, de acordo com este documento, substitui o curador, evitando assim o processo de interdição do paciente. 3 Os beneficiários devem ser orientados a abrir uma conta corrente em agência bancária da Caixa Econômica Federal de sua preferência, podendo, neste ato, estar acompanhados por profissional de saúde do município. Para abertura da conta é necessária a apresentação do CPF regularizado. As contas podem ser abertas sob a operação 023 – conta “Caixa Aqui” (tipo especial de conta, regulamentado pelas resoluções nº 3.104 e 3.113 do Banco Central do Brasil). As contas também podem ser abertas sob a operação 013 – conta poupança. Os dados bancários devem ser informados no cadastro complementar a fim de serem incluídos no sistema do Programa, viabilizando o recebimento do auxílio reabilitação psicossocial. A orientação da Área Técnica de Saúde Mental do Ministério da Saúde é de que a conta seja aberta em nome do próprio beneficiário sempre que possível, ainda para aqueles que possuam um representante legal. A conta deve ser aberta em nome do representante legal somente quando houver impedimento judicial. LEMBRETES IMPORTANTES 1- Cadastramento pelo município de residência Os beneficiários devem ser cadastrados sempre por meio do município em que residem, o qual deve garantir seu acompanhamento na rede de atenção à saúde mental extra-hospitalar. 2- Suspensão do beneficiário no programa O Art. 9º da Portaria nº 2.077 define todas as situações que caracterizam a SUSPENSÃO de beneficiários do PVC. A causa mais comum de suspensão, no entanto, refere-se a reinternação do beneficiário em Hospital Psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento por período igual ou superior a 30 dias. Nesses casos, cabe à Secretaria Municipal de Saúde notificar ao Ministério da Saúde, mediante documento oficial, o fato ocorrido. A não notificação e conseqüente não suspensão do pagamento do auxílio ao beneficiário implica em contrariedade aos termos da Lei nº 10.708, que prevê a desinstitucionalização como um dos pré-requisitos básicos para a inserção no programa. Portanto, é de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a comunicação do fato a fim de proceder à suspensão do beneficiário. Esta é uma das funções da pessoa responsável pelo programa no município (referência técnica municipal). Quando da saída do beneficiário da internação, seu cadastro poderá ser reativado no sistema do PVC e o auxílio será pago normalmente. 3- Cancelamento do beneficiário no programa O cancelamento do beneficiário do programa se dá nos casos de óbito. Da mesma forma que nos casos de suspensão, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a notificação do falecimento do beneficiário ao Ministério da Saúde, enviando cópia do atestado de óbito e solicitando o cancelamento do benefício. 4 O pagamento do auxílio será interrompido no mês seguinte ao falecimento do beneficiário. 4- Renovação do auxílio reabilitação psicossocial A renovação do benefício deve ser realizada com a antecedência de 60 dias do término de um ano de recebimento do auxílio, mediante apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no programa. 5- Cronograma de Pagamento O auxílio é depositado diretamente na conta dos beneficiários de acordo com cronograma definido para cada ano. 6- Informações e Esclarecimentos Adicionais Ministério da Saúde Área Técnica de Saúde Mental/DAPE/SAS Bloco G, Edifício Sede, 6º andar, sala 606 Esplanada dos Ministérios CEP: 70058-900 Brasília, DF F: (61) 3315-3415/2655/2313 Fax: (61) 3315-3920 [email protected] [email protected] [email protected] Técnicas responsáveis pelo PVC: Ana Amstalden e Rita Martins 5