Regimento Regional 2012-2013 I – Do Regimento Art. 1º - Este Regimento aprovado pelo 40º Concílio Regional da Segunda Região Eclesiástica, visa a organização da Região, em cumprimento à legislação canônica. (Art. 92 § 3º dos Cânones 2007 da Igreja Metodista). II – Da Organização Regional Art. 2º - A Segunda Região Eclesiástica se organiza da seguinte maneira: 1. Concílio Regional 2. Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM 3. Distritos 4. Bispo Presidente. III – Do Concílio Regional Art. 3º - O Concílio Regional é o órgão deliberativo e administrativo da Igreja na Segunda Região Eclesiástica (Art. 92, Cânones 2007). § 1º - A composição e competência estão previstas nos Arts. 93 e 94 dos Cânones 2007. § 2º - O Concílio Regional reúne-se, ordinariamente, uma vez por biênio e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias (Art.95 dos Cânones 2007). § 3º - A Mesa do Concílio Regional é constituída do Presidente e dos Secretários (as), sendo a presidência exercida pelo Bispo (a) da Segunda Região (Art. 96, dos Cânones 2007). Art. 4º - Subordinam-se ao Concílio Regional as seguintes instituições (Art. 104, dos Cânones 2007): 1. Instituições Regionais de Educação. 2. Instituições Regionais de Ação Social e Rede Metodista de Instituições Sociais e de Educação Infantil. § 1º - As instituições são supervisionadas e coordenadas pela COREAM através de Conselhos Diretores (Art. 111, inciso VIII, Cânones 2007). § 2° - As instituições de ensino e a Rede Metodista de Ação Social e de Educação Infantil são regidas na forma das leis, Estatutos e Regulamentos. § 3º - Todas as definições de competência e funcionamento das instituições regionais constam no Estatuto e Regulamento, aprovados pela COREAM, que pode alterá-los por iniciativa própria. (Art. 105, § 2º dos Cânones 2007). § 4° - Sempre que a COREAM entender necessário, os Conselhos Diretores devem promover uma auditoria externa na instituição, às expensas desta. § 5º - Os membros dos Conselhos Diretores não podem ter mais de dois parentes em linha reta, colateral consangüíneos ou afinidades até 2º grau ou cônjuge, exercendo atividades remuneradas em instituições ou órgãos da Igreja Metodista (Art. 235, inc. IV) § 6º - O Plano de Ação das instituições regionais, elaborado à luz do Plano para a Vida e a Missão e demais documentos oficiais da Igreja Metodista, integra o Plano Regional de Ação Missionária e é executado sob a supervisão da COREAM. (Art. 105, § 1º dos Cânones 2007). Art 5º - Subordinam-se ao Concílio Regional os seguintes órgãos (Art. 105 dos Cânones 2007): 1. Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM 2. Campos Missionários Regionais 3. Instituições Regionais de Educação (Art. 104 dos Cânones 2007) 4. Rede Metodista de Ação Social e Educação Infantil 5. Tesouraria Regional 6. Secretaria Executiva Regional da Associação da Igreja Metodista-AIM 7. Comissões Permanentes e Transitórias Parágrafo único – As atribuições das Comissões Permanentes estão previstas nos Art. 99, 100, 101 e 102 dos Cânones 2007. IV – Da Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM Art. 6º - A Coordenação Regional de Ação Missionária exerce a administração da Região no interregno das reuniões do Concílio Regional, inclusive no que diz respeito a transações imobiliárias, segundo regulamentação própria, aprovadas pelo Concílio Regional (Art. 109 e 111, item 1 dos Cânones 2007). Art. 7º - A Coordenação Regional de Ação Missionária é composta pelo Bispo Presidente, por três presbíteros (as), quatro membros leigos (as) eleitos (as) pelo Concílio Regional (Art. 110 dos Cânones 2007) e representante da COGEAM sem direito a voto. § 1º - A Coordenação Regional de Ação Missionária elege, dentre seus membros um (a) secretário (a) de atas (Art. 110 dos Cânones 2007) e, a critério secretário (a) correspondente. § 2º - Na ausência do Bispo Presidente, preside a reunião da COREAM, o presbítero (a) mais idoso (a), integrante da mesma (Art. 110 § 2º dos Cânones 2007). Art. 8º - A competência da COREAM está prevista no Art. 111, Cânones 2007. Art. 9º - Estão subordinados diretamente à COREAM: 1. As Coordenações das Áreas de Expansão Missionária, Administrativa, de Educação Cristã e de Ação Social (Art. 112, inciso I dos Cânones 2007). 2. A Tesouraria Regional (Art. 112, inciso II dos Cânones 2007). 3. As Federações dos Grupos Societários (Art. 112, inciso III dos Cânones 2007). 4. Conselheiro (a) Regional dos Juvenis (Art. 112, inciso IV, dos Cânones 2007). 5. Coordenador (a) Regional do Departamento de Crianças (Art. 112, inciso V, dos Cânones 2007). 6. Departamento Regional da Escola Dominical (Art. 112, inciso VI, dos Cânones 2007). 7. Outros órgãos necessários à execução do Planejamento Regional. 7.1 Conselho Fiscal Regional (Art. 111, inciso IX, alínea “h”). Parágrafo único – O Conselho Fiscal é composto de 5 membros, sendo que, pelo menos um deles deve ter formação superior na área contábil. Art. 10 – A COREAM, em sua primeira reunião ordinária, nomeia secretários (as) executivos (as), para as áreas de Expansão Missionária, Educação, Ação Social, Ação Administrativa, o (a) Secretário (a) Executivo Regional da Associação da Igreja Metodista-AIM, e, o (a) Tesoureiro (a) Regional. Art. 11 – A Área de Expansão Missionária é composta: 1. Dos Campos Missionários Regionais (Art. 106 dos Cânones 2007) 2. Dos Campos Missionários Distritais. Art. 12 – A Área de Educação Cristã é composta: 1. Das Federações 2. Do Ministério Regional de Educação Cristã: Escola Dominical e outros afins 3. Das Instituições de Educação Art. 13 – A Área de Ação Social é composta das Instituições Sociais e da Rede Metodista de Ação Social e Educação Infantil Art. 14 – A Área Administrativa é composta: 1. Da Associação da Igreja Metodista – AIM 2. Da Tesouraria Regional Art. 15 – As competências das Áreas Regionais de Ação, segundo os cânones (5), são estabelecidas em Regulamento próprio aprovado pela COREAM. Art. 16 – Tesouraria Regional – as competências desta, estão previstas no Art. 112, inciso II e itens, dos Cânones 2007. Art. 17 – As Federações dos grupos societários são órgãos, com finalidades próprias, estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, aprovados pela COREAM (Art. 112, inciso III, dos Cânones 2007). Parágrafo único – Cada Federação é acompanhada por um (a) pastor (a), nomeado (a) pelo Bispo Presidente. Art. 18 – O (a) Conselheiro Regional de Juvenis é nomeado pela COREAM, a partir de lista tríplice, proposta pelo Congresso Regional de Juvenis (Art. 111, inciso IX, alínea “b”, dos Cânones 2007), podendo ser pastor (a), leigo (a). V – Do Bispo Presidente Art. 19 – O Bispo (a) Presidente é um (a) presbítero (a) ativo (a), eleito (a) pelo Concílio Geral e consagrado (a), de acordo com o Ritual da Igreja Metodista. Ê responsável pela unidade e orientação doutrinária, supervisão do desempenho pastoral e administrativo da Região e demais funções estabelecidas pelos Cânones e, outras a ele (ela) atribuídas, pelo Colégio Episcopal (Art. 70, dos Cânones 2007). Art. 20 – As competências do (a) Bispo (a) Presidente estão previstas no Art. 72 dos Cânones 2007. Art. 21 – Subordinam-se ao Bispo (a) Presidente: 1. Ministério de Ação Episcopal – MAE (A competência do MAE está registrada no Art. 108 e parágrafos, dos Cânones 2007). 2. Membros da Ordem Presbiteral e do Ministério Pastoral 3. Pastorais específicas (Art. 107 dos Cânones 2007) 4. Ministérios Regionais (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 5. Instituto Teológico João Wesley (ITJW) 6. Assessorias 7. Sede Regional VI - Dos Ministérios, Órgãos e Instituições Regionais. Art. 22 – O Ministério de Ação Episcopal é composto pelo Bispo Presidente e os (as) Superintendentes Distritais (Art. 108, dos Cânones 2007). Art. 23 – Compete ao Ministério de Ação Episcopal assessorar o Bispo Presidente nos assuntos pastorais e outros previstos nos Cânones 2007, Art. 108, § 1º e itens. Art. 24 - As Pastorais Específicas são órgãos reconhecidos pelo Concílio Regional e no seu interregno pela COREAM, para realizar a tarefa de edificar, capacitar e aperfeiçoar a ação da Igreja em áreas determinadas. § 1° - As Pastorais Específicas Regionais são, de acordo com o Art. 107, dos Cânones 2007: 1 – Da Juventude 2 – Do Agricultor e Meio Ambiente 3 - Da Família: Criança, Adolescente, Idoso (a) 4 – Da Cidadania 5 – De Combate ao racismo 6 – Da Mulher § 2° - As pastorais específicas são exercidas por presbíteros (as), pastores (as), leigos (as) convidados e designados pelo Bispo Presidente. § 3° - As pastorais são supervisionadas pelo Bispo Presidente ou por um (a) presbítero (a) por ele designado dentre os Superintendentes Distritais. § 4° - As pastorais específicas têm seu próprio Regulamento aprovado pela COREAM, ouvido o Ministério de Ação Episcopal. Art. 25 – Os Ministérios Regionais são exercidos por pessoas convidadas e designadas pelo Bispo(a) Presidente, ouvida a COREAM (Art. 107, dos Cânones 2007). - Os Ministérios Regionais são: 1 - de Expansão Missionária e Evangelização (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 2 - de Educação Cristã (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 3 - de Liturgia, Música e Artes (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 4 - de Comunicação (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 5 - de Ação Social (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 6 - de Ação Administrativa (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) 7 - de Intercessão (Art. 107 e parágrafos dos Cânones 2007) § 2º - Outros Ministérios Regionais poderão ser criados pelo Bispo Presidente sempre que necessidades regionais o exigirem, ouvida a COREAM. § 3º - O Ministério Regional de Ação Administrativa e Tesouraria Regional realizam no mínimo, uma vez por ano, oficina de capacitação de tesoureiros e integrantes dos Ministérios de Ação Administrativa das igrejas locais e de instituições regionais. § 4 - É requisito obrigatório para exercer qualquer dos cargos que o(a) tesoureiro(a) e os integrantes dos ministérios de ação administrativa participem das oficinas organizadas pelo Ministério de Ação Administrativa e Tesouraria Regional. Art. 26 - O Bispo Presidente pode contar com as seguintes assessorias para instrumentalizar seu trabalho: 1. Assessoria episcopal § 1º - A Assessoria episcopal é exercida por presbítero (a) nomeado (a) pelo Bispo Presidente, em tempo integral. a) Esta assessoria coordena administrativamente o funcionamento da Sede Regional e desempenha atribuições de caráter pastoral a ela confiados, neste âmbito. b) O ônus do funcionamento desta assessoria integra o orçamento regional. 2. Assessoria de Projetos Sociais e Educacionais Parágrafo Único - A Assessoria de Projetos Sociais e Educacionais é ocupada por um (a) clérigo (a) ou leigo (a) nomeado (a) ou designado (a) pelo (a) Bispo (a) Presidente, encarregado da elaboração, controle, acompanhamento e prestação de contas de projetos; assessorando os ministérios, e outros segmentos regionais que necessitarem de seus serviços. 3. Outras, se necessário, ouvida a COREAM. Art. 27 – A Sede Regional é o setor técnico de apoio à administração da Região. Art. 28 – Do Instituto Teológico João Wesley – ITJW O ITJW é o órgão regional, subordina-se ao Bispo, sendo responsável pela formação/capacitação continuada de clérigos (as), leigos (as) em consonância com as ênfases e metas do Plano Regional de Ação Missionária e das necessidades das igrejas locais. §1º - Como órgão de formação/capacitação, o ITJW é órgão de articulação e de assessoria aos Ministérios Regionais, Federações e Pastorais Específicas. § 2º - É o órgão regional responsável pela ministração do curso preparatório, para candidatos (as) a estudos teológicos. § 3º - É dirigido por um (a) Diretor (a), clérigo (a), nomeado pelo Bispo. §4º – O ITJW é supervisionado e orientado por um Conselho Diretor, em consonância com o Estatuto, Regulamento e Regimentos próprios. § 5º – O Conselho Diretor é constituído de cinco membros titulares e um suplente clérigo, integrantes do MAE. Art. 29 – Da Rede Metodista de Instituições Sociais e de Educação Infantil § 1º - A Rede é Órgão Regional responsável pela integração, unidade e fortalecimento das instituições sociais e educacionais da Região. § 2º - A Rede é o órgão de assessoramento técnico-administrativo, jurídico e pedagógico disponível a todas as subunidades da Rede. § 3º - A Rede tem um (a) coordenador (a) Regional, membro da igreja há pelo menos cinco anos, com formação superior e experiência na área educacional, é assessorada por uma câmara de apoio constituída por sete membros, todos metodistas, com formação nas áreas contábil, pedagógica, jurídica, de serviço social, psicologia e pastoral. § 4º - O (a) Coordenador (a) da Rede pode acumular funções afins como: Ministério Regional de Ação Social e responder pelos projetos sociais e educacionais a ele (a) encaminhados. § 5º - Cada instituição regional e local de Ação Social e Educação Infantil tem seu próprio Conselho Diretor, constituído de 5 titulares e 1 suplente. § 6º - As instituições regionais poderão ter, a critério da COREAM, um único Conselho Diretor, igualmente constituído de 5 titulares e 1 suplente. VII – Do Distrito Art. 30 – Distrito é a área geográfica sob a supervisão de um (a) Superintendente Distrital e jurisdição do Concílio Distrital, para integrar, articular e promover a ação missionária das igrejas locais (Art. 113 e parágrafos, dos Cânones 2007). Art. 31 – A Segunda Região Eclesiástica compreende o Estado do Rio Grande do Sul, e está organizada em distritos como segue: 1. Distrito Porto Alegre : Catedral de Porto Alegre, Congregação na Lomba do Pinheiro e Ponto Missionário Distrital na Zona Sul da cidade; Mãos Postas (Bairro da Glória); Paulo de Tarso (Bairro Santana); Wesley (Bairro Rio Branco) ; Eduardo Mena Barreto Jaime (Bairro Bom Jesus), Ponto Missionário em Gravataí e Vila Safira; Institucional (Bairro São Geraldo) , Congregações em Arroio dos Ratos e Guaíba; Sarandi (Bairro do Sarandi) Congregações no Passo das Pedras e Cachoeirinha. 2. Distrito Metropolitano: Esteio; Canoas; Sapucaia do Sul; Osório; Campo Missionário Distrital em Niterói (Canoas); Alvorada; Ponto Missionário na Vila Krahe (Viamão). 3. Distrito da Serra: Gramado; Caxias do Sul, Congregação em Nova Petrópolis; Garibaldi; Bento Gonçalves; Campo Missionário Distrital da Serra I (Portão). 4. Distrito do Centro: Central de Santa Maria, Congregação Vila Noal; Bom Pastor (Santa Maria), Itararé (Santa Maria); Cachoeira do Sul , Congregação Apóstolo Paulo; Campo Missionário Distrital de Rio Pardo. 5. Distrito do Planalto: Central de Passo Fundo, Congregações: Vera Cruz, Petrópolis, Canaã e Ponto Missionário Distrital em Rincão dos Lopes; Carazinho, Congregação na Vila Floresta; Soledade, Congregação em Ibirapuitã; Campos Missionários do Distrito em Erechim e Sertão. 6. Distrito Missões I: Cruz Alta, Congregações: Manuela Costa, Cristo Redentor, Fazenda Colorado, Rincão dos Valos, Fortaleza dos Valos, Boa Vista do INCRA e Pontos Missionários em: Boa Vista do Cadeado, Tupanciretã e Júlio de Castilhos; Ibirubá, Congregação em Rincão Seco; Palmeira das Missões, Congregação de Santa Terezinha, Ijuí; Panambi, Ponto Missionário em Santa Bárbara do Sul. 7. Distrito Missões II: Santo Ângelo, Congregação de Giruá e Pontos Missionários em Serrinha do Urubucarú e Caibaté; Porto Lucena; Campina das Missões ( Linha Oito de Maio); Santa Rosa. 8. Distrito do Alto Uruguai: Palmitinho, Congregações: Gunther Barth (Esquina do Comércio), Isac Aço (Burro Magro) Tenente Portela, João Wesley (Vicente Dutra), Taquaruçu (Taquaruçu do Sul) e Ponto Missionário Linha Nova (Pinheiro do Vale), Linha Tiradentes (Vista Gaúcha); Frederico Westphalen; Constantina, Congregações: São José das Missões, Linha Santo Antônio em Novo Xingu. 9. Distrito da Fronteira I: Central de Alegrete; Redentor (Alegrete), Congregação Centenário; Central de Uruguaiana, Congregações Ascenção e União; São Paulo (Uruguaiana); Itaqui ; São Borja. 10. Distrito da Fronteira II: Santana do Livramento, Congregações: João Inácio Cerrilhanes, Betel, John Wesley, Emanuel e Pontos Missionários na Vila Municipal e Na Vila Kenedy; Quaraí; Rosário do Sul, Congregação: Paulo de Tarso e Ponto Missionário na cidade de Cacequi; São Gabriel. Distrito Missionário do Sul: Pelotas; Rio Grande; Chuí. 11. Art. 32 – A composição e competência do distrito estão previstas nos Arts. 115 e 116, dos Cânones 2007. Art. 33 – O (a) Superintendente Distrital é um (a) presbítero (a) ativo (a), nomeado (a) pelo Bispo, para supervisionar o Distrito (Art. 117, dos Cânones 2007). Art. 34 – A competência do (a) Superintendente Distrital está definida no Art. 118, dos Cânones 2007. § 1º – O (a) Superintendente Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade dos (as) pastores (as), e leigos (as), às decisões conciliares, dando especial atenção à evangelização, às doutrinas e rituais metodistas. § 2º - O (a) Superintendente Distrital recebe um bônus de 10% sobre o subsídio base estabelecido, a ser pago pela igreja local onde o SD está nomeado, cujo valor é descontado da cota regional devida por essa igreja. Art. 35 – O Concílio Distrital é convocado e presidido pelo (a) Superintendente Distrital (Art. 114, dos Cânones 2007). Parágrafo único - O Concílio Distrital reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias (Art. 114, dos Cânones 2007). Art. 36 – O Distrito tem uma Coordenação Distrital de Ação Missionária – CODIAM, presidida pelo (a) Superintendente Distrital, composta por dois clérigos (as) e três membros leigos (as) eleitos (as) pelo Concílio Distrital (Arts. 120, dos Cânones 2007). § 1º - A Coordenação Distrital de Ação Missionária – CODIAM, reúne-se ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias. § 2º - O mandato dos membros da CODIAM acompanha o exercício eclesiástico. Art. 37 – A CODIAM elabora o Plano de Ação Distrital, que é desenvolvido em consonância com as orientações do Concílio Regional e COREAM (Art. 119, dos Cânones 2007). § 1º - Um ou mais distritos podem estabelecer uma estrutura de administração mínima para sustento financeiro de um campo missionário distrital. § 2º - Em situações de excepcionalidade o sustento pode ser em parceria com a Tesouraria Regional. VIII – Da Igreja Local, Congregação e Ponto Missionário. Art. 38 - A igreja local, comunidade de fé, é a base do sistema Metodista e parte do Corpo de Cristo, que vive e anuncia o Evangelho do Reino de Deus, conforme orienta o Art. 121 dos Cânones 2007. § 1º – A igreja local que, durante um biênio não cumprir um dos critérios previstos no Art. 122, incisos I, II e III dos Cânones 2007 deve rever sua condição de igreja local, podendo perder o direito à nomeação pastoral. § 2º - O Conselho Fiscal de cada Igreja Local está sujeito à supervisão do Conselho Fiscal Regional. Art. 39 - Um Ponto Missionário ou Congregação é organizado em igreja local, por própria iniciativa com o aval do (a) SD e o reconhecimento do Concílio Regional, obedecidos os critérios do Art. 122 dos Cânones 2007. § 1º - A organização de um Ponto Missionário ou Congregação em igreja local deve receber parecer favorável do (a) Superintendente Distrital. § 2º - O Concílio Regional pode criar igrejas locais em condições diversas das indicadas neste artigo, por iniciativa própria ou por proposta do Bispo, desde que razões assim o justifiquem e que uma ou mais igrejas locais se responsabilizem pela sua manutenção. § 3º - Congregações e Pontos Missionários fazem parte da organização de uma igreja local e sua criação é regulamentada pelo Concílio Regional. Art. 40 - As igrejas locais que atuam em uma mesma área de influência ou posição geográfica podem reunir-se em colegiado como expressão do princípio da conexidade, satisfazendo as seguintes condições: 1. Tenham um ou mais projetos comuns aprovados por seus concílios locais e pela CODIAM; 2. Que a decisão seja comunicada à COREAM; 3. Que as pessoas envolvidas satisfaçam os requisitos de participação nos Ministérios locais; 4. Que a participação no Projeto comum conste no Plano de Ação das igrejas participantes; 5. Que a aprovação do Projeto inclua a viabilidade financeira quer através das igrejas locais, quer da participação de outras agências; 6. Que os Projetos e possíveis alterações sejam encaminhados à COREAM, para homologação desta. Art. 41 - Ponto Missionário é o local de trabalho pioneiro de evangelização, educação cristã e Ação Social, mantido por uma igreja local em sua área geográfica ou não (Art. 140, parágrafo único, dos Cânones 2007). Art. 42 - Congregação é uma subunidade da igreja local, em cuja jurisdição se localiza e desenvolve, regularmente, parte das atividades da igreja local, mas sem número de membros suficientes ou autonomia para tornar-se igreja local (Art. 141 e parágrafos, dos Cânones 2007). Art. 43 - O trabalho desenvolvido nas igrejas locais toma a forma de ministérios por elas reconhecidos, devendo figurar, dentre eles, obrigatoriamente, os das áreas Missionária, Administrativa, de Educação Cristã, Trabalho com Crianças e Ação Social (Art. 136, Parágrafo único, dos Cânones 2007). Parágrafo único – O cumprimento dos Arts. 122 e 136 dos Cânones 2007 é requisito obrigatório para a criação e organização de igreja local. IX – Do Campo Missionário Regional. Art. 44 – Caracteriza-se como Campo Missionário Regional uma área geográfica com congregação (ões), ponto (s) missionário (s). Campos Missionários Regionais: Pelotas, Rio Grande, Chuí e Alvorada. X – Dos cargos eletivos Art. 45 – Os mandatos para cargos eletivos das igrejas locais correspondem a um biênio, podendo haver, apenas, uma reeleição. § 1º – O espaço entre o fim de mandato e início de outro, é de um biênio. § 2º - O mandatário presta contas ao Concílio Local pelo menos uma vez ao ano, e regularmente à CLAM. § 3º – O mandatário que não cumprir com suas obrigações, de acordo com o Regulamento da igreja local perde seu mandato, por decisão da CLAM e homologação do Concílio Local. XI – Dos Membros Clérigos 1 – Da Ordem Presbiteral e Ministério Pastoral Art. 46 – Têm acesso à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral Clérigos (as) comprometidos e vocacionados (as) para o Ministério da palavra, ministração dos Sacramentos, e outros Ministérios reconhecidos pela Igreja (Arts. 24 e 34, dos Cânones 2007). Art. 47 – O acesso à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral dar-se-á observando-se os seguintes passos: a) Ter sido, antes do inicio deste processo, designado pelo Bispo e exercido funções pertinentes, como pastor (a) missionário (a); b) Ter concluído o Curso de Formação Teológica, conforme exigência e termos da legislação da Igreja Metodista; c) Inteirar-se das vagas existentes na Região, anunciadas via Edital; d) Solicitar por escrito à Comissão Ministerial Regional posteriormente, ingresso à Ordem Presbiteral ou Ministério Pastoral (Art. 26, inciso VI, dos Cânones 2007; e) Estar disponível à itinerância (Art. 135, parágrafo 2º, dos Cânones 2007). Art. 48 – São privilégios e responsabilidades dos ingressos à Ordem Presbiteral e Ministério Pastoral: a) receber acompanhamento pastoral em nível pessoal, familiar e como vocacionado (a) para o ministério clérigo; b) receber sustento financeiro de acordo com as funções pastorais; c) participar regularmente de cursos de atualização que tenham como incentivos os Documentos Oficiais, Cartas Pastorais do Colégio Episcopal, além de outros cursos, do interesse e aval da Igreja; d) receber nomeação pastoral de acordo com o Art. 47 deste Regimento; e) participar e submeter-se ao processo de avaliação pastoral, mediante instrumento e metodologia determinada, levada a efeito pelo Ministério de Ação Episcopal; f) contribuir regularmente com dízimos e ofertas, para a manutenção da Igreja e Missão, nos termos da Carta Pastoral do Dízimo (Art. 27, inciso IX, dos Cânones 2007). 2 – Das Nomeações Art. 49 – As nomeações pastorais são feitas observando-se o que determina o Art. 135 e parágrafos, dos Cânones 2007. Parágrafo único – O Concílio Regional regulamenta o processo de nomeações, face às características e necessidades regionais, respeitadas as disposições canônicas (Art. 135, parágrafos 6º e 7º, dos Cânones 2007) e as orientações do Colégio Episcopal, conforme regulamento do regime de nomeações pastorais. 2.1 – Do Processo Art. 50 – O Concílio Local ou Coordenação Local de Ação Missionária – CLAM, de cada igreja, sob a presidência do (a) Superintendente Distrital (SD) coordena o processo de avaliação pastoral, a cada dois anos e indaga sobre o desejo ou não da permanência do seu pastor (a). § 1º - No caso do (a) SD ser o pastor (a) da igreja local, o Concílio ou CLAM é presidido pelo Bispo da região ou SD que o represente; § 2º - A avaliação pastoral leva em conta o Plano de Ação Missionária da igreja local, elaborada à luz do Plano para a Vida e Missão da Igreja, do Plano Nacional Missionário e Plano Regional de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos concílios (Art. 135, § 1º, dos Cânones 2007); § 3º - O pastor (a) de igreja local pode manifestar seu desejo de continuar ou não pastoreando a mesma. 3 – Dos Direitos e Deveres Art. 51 - Os deveres e direitos dos membros clérigos (as) estão contidos nos artigos 26, 27, 37 e 38 dos Cânones 2007. 4 – Do Sustento Art. 52 – Os membros clérigos (as) têm seus subsídios fixados pelo Concílio Regional (Art. 205 e 206, parágrafos e incisos dos Cânones 2007). 5 – Das Características das Nomeações Pastorais Art. 53 – As nomeações são feitas pela autoridade Eclesiástica competente (o Bispo), que define regime de nomeação, se tempo integral ou parcial para as igrejas locais, instituições, órgãos regionais e ministérios reconhecidos pela Igreja. § 1º - Por tempo integral entende-se, tempo de dedicação exclusiva para o exercício pastoral, conforme a natureza da nomeação (Art. 23, § 3º, dos Cânones 2007). § 2º - A nomeação do (a) presbítero (a), pastor (a) cujo regime seja de tempo integral tem direito a ônus, de acordo com o previsto nos artigos 205, 206 e 207 dos Cânones 2007. § 3º - Tempo parcial caracteriza-se pelo trabalho exercido, independente das funções pastorais, seja qual for a carga horária dispendida. § 4º - O subsídio, neste caso é acordado entre o (a) SD e a CLAM e a Igreja Local. Art. 54 – A nomeação Episcopal define o (a) titular e coadjutor (a), quando mais de um (a) presbítero (a) é nomeado para uma mesma igreja. Parágrafo único – No caso de nomeação de cônjuge, somente um recebe nomeação de tempo integral, salvo situações especiais, a critério do Bispo. Art. 55 – Se a nomeação de cônjuges presbítero (a) é para igrejas diferentes, o Bispo determina o local de residência do casal (Art. 135, § 3º, dos Cânones 2007); Art. 56 – A nomeação do Aspirante à Ordem Presbiteral ou Ministério Pastoral é prerrogativa do Bispo e obedece ao que prescreve os Cânones e o Colégio Episcopal (Arts. 26 e 36, dos Cânones 2007 e Regulamento do Regime de Nomeações Pastorais). a) O (a) aspirante à Ordem Presbiteral ou Ministério Pastoral continua como membro leigo da igreja de origem; b) O (a) aspirante à Ordem Presbiteral ou Ministério Pastoral não usufrui os mesmos direitos que o presbítero (a), pasto r(a); c) O (a) aspirante à Ordem Presbiteral ou Ministério Pastoral pode, excepcionalmente, receber designação pastoral de tempo parcial; d) O (a) aspirante à Ordem Presbiteral ou Ministério Pastoral recebe subsídio conforme estabelecido pelo Concílio Regional; e) Todo aspirante com designação pastoral tem um (a) presbítero (a) como seu orientador e supervisor; f) A critério da Igreja na Região, o aspirante pode cumprir seu período probatório em outra Região; g) Durante o período probatório o (a) aspirante não pode realizar qualquer curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado. Art. 57 – A designação pastoral de acadêmicos de Teologia (formandos) obedece aos requisitos Regimentais, sempre que houver disponibilidade de vaga, cabendo ao aluno (a) nessa condição: a) Apresentar-se ao Bispo, colocando-se disponível para receber designação pastoral; b) O (a) acadêmico com designação pastoral tem necessariamente um (a) pastor (a) titular orientando-o e supervisionando o seu trabalho; c) O (a) acadêmico é designado a exercer suas funções como tal em igreja local, campo ou Ponto Missionário ou outra área de ação da Igreja. 6 – Outras Disposições pertinentes às Nomeações Art. 58 – Duas ou mais igrejas podem requerer e receber o mesmo pastor (a), caracterizando a nomeação de tempo integral com parecer favorável do SD e acordo prévio do Bispo. Art. 59 – As mudanças, resultado das nomeações recebem o seguinte tratamento: a) A Sede Regional contrata empresa e organiza o roteiro das mudanças; 7 – Da Transferência de Clérigos (as) para outras Regiões Art. 60 – O Concílio Regional, e no interregno deste a COREAM decide sobre transferência de membro clérigo (a) para outra Região (Arts. 43, 94, inciso XIV e Art. 101, inciso III, dos Cânones 2007). 8 – Da aposentadoria, disponibilidade e licença. Art. 61 – O Concílio Regional decide sobre aposentaria, disponibilidade e licença de membro Clérigo (a) (Artigos 209 a 219, dos Cânones 2007) § 1º - A aposentadoria pode ser concedida com ônus para a Igreja (Art. 209, dos Cânones 2007); § 2º - A aposentadoria pode ser concedida sem ônus para a Igreja (Artigo 211, Cânones 2007). § 3º - Membro Clérigo (a) pode entrar em disponibilidade conforme Artigo 215 e parágrafos dos Cânones 2007; § 4º - Membro Clérigo (a) pode solicitar licença por decisão superior, por motivo de estudo, doença, maternidade, viagem, interesse particular (Artigo 218 e parágrafos, dos Cânones 2007). Art. 62 – O Concílio Regional pode conceder compulsoriamente aposentadoria nos seguintes casos: (Artigo 212, Cânones 2007): a) A aposentadoria por idade (Art. 210, inciso III, dos Cânones 2007) b) Aposentadoria por tempo de serviço (Artigo 210, inciso I, dos Cânones 2007) c) Aposentadoria independente de idade, quando já aposentado (a) pelo INSS, sempre que vínculos familiares ou interesses particulares não lhe permitam assumir o compromisso da nomeação, inclusive a itinerância; d) Aposentadoria por invalidez (Art. 210, inciso II, dos Cânones 2007) Art. 63 - Os critérios para nomeação de pastores (as) aposentados (as) pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são facultativos ao Bispo. XII – Da Previdência Social Art. 64 – Todos os (as) membros Clérigos (as) com nomeação são contribuintes obrigatórios da Previdência Social Oficial em equiparação ao regime de contribuinte individual (Artigo 220 e parágrafos dos Cânones 2007) XIII – Das Disposições Gerais e Transitórias 1 – Plano Regional de Ação Missionária Art. 65 – O Plano Regional de Ação Missionária é o documento motivador e determinante na elaboração dos Planos de Ação dos órgãos e igrejas locais. Parágrafo único – O Plano Regional de Ação Missionária é aprovado pelo Concílio Regional, a partir da proposta inicial, apresentada pela COREAM. Art. 66 – O Orçamento-programa regional é o documento que contempla os recursos, para a execução do Plano Regional de Ação Missionária. Parágrafo único – O Orçamento-programa é aprovado pelo Concílio Regional, a partir de proposta apresentada pela COREAM/Tesouraria. Art. 67 – O Calendário Regional de Atividades é o documento-cronograma dos eventos e atividades consonantes ao Plano Regional de Ação Missionária, estabelecido em reunião convocada e presidida pelo Bispo e organizado pela COREAM. Art. 68 – Assegura-se, por este Regimento Regional, paridade entre homens e mulheres, eleitos (as) nos respectivos concílios, para a composição da COREAM e CODIAMs. § 1º - Se no decorrer do exercício eclesiástico, houver vacância, nos órgãos nominados no caput deste artigo, a vaga pode ser preenchida independente de sexo. § 2º - Aos órgãos e instituições subordinados à COREAM e CODIAM, recomenda-se, sempre que possível, o princípio da paridade entre homens e mulheres, respeitando-se a legislação canônica. 2 - Da Representação da Região Art. 69 – Clérigos (a) e leigos (as) indicados para representar a Região em órgãos e eventos nacionais e internacionais são escolhidos (as) ou eleitos (as) pela COREAM, ouvido o Ministério Regional de Ação Episcopal, respeitados os dispositivos canônicos (Arts. 235, incisos II e III; 238 e 239 dos Cânones 2007). Art. 70 - Os clérigos (as) e leigos (as), quando convocados para representação Regional, são ressarcidos (as) de suas despesas pela Tesouraria Regional ou pelo órgão em questão. 3 - Da Delegação ao Concílio Geral Art. 71 – É candidato (a) leigo (a) o delegado (a) ao Concílio Geral, membro eleito pelo Concílio Local (Art. 128, inciso XX, Cânones 2007) se: § 1º - Tiver mais de cinco anos, como membro ativo e contribuinte regular da Igreja Metodista; § 2º - Estiver envolvido em um ou mais Ministérios ou grupo societário da igreja local; § 3º - Tiver sido delegado (a), pelo menos, uma vez ao Concílio Regional, no momento de sua indicação pelo concilio local. 4 - Da Reforma do Regimento Art. 72 - Este Regimento só pode ser reformado no todo ou em parte pelo Concílio Regional da Segunda Região Eclesiástica, por iniciativa própria, ou proposta de um Concílio Local, de uma Coordenação Distrital de Ação Missionária CODIAM, de um Conselho Diretor, da Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM, e receber maioria absoluta dos votos dos membros do Concílio Regional. 5 - Da Disposição Geral Art. 73 - Casos omissos neste Regimento são resolvidos pela Coordenação Regional de Ação Missionária - COREAM, devendo ser homologados no Concílio Regional subseqüente. 6 - Das Disposições Transitórias Art. 74 - As Comissões Permanentes organizam-se dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término do Concílio Regional que as elege, em reunião convocada e presidida pelo (a) Presidente do Concílio Regional, com a maioria de seus membros. 40º Concílio Regional, Porto Alegre 01 de dezembro 2011. Bispo Luiz Vergílio Batista da Rosa Bispo Presidente