etica no trabalho

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EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
As competências a serem desenvolvidas pela Educação Profissional de nível técnico EPNT, segundo as diretrizes curriculares, se distribuem em três níveis:
1-competências básicas, desenvolvidas no Ensino Fundamental e Médio;
2-competências gerais, comuns aos técnicos de cada grande área profissional;
3-competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação.
A seguir encontra-se uma síntese dos princípios e da competência geral a ser
desenvolvida para todos os profissionais de nível técnico, contendo as competências
profissionais específicas a serem desenvolvidas nos alunos por área profissional, das quais
pode ser feita uma leitura seletiva.
Antecedentes
A tradição brasileira na educação profissional de nível técnico foi, até estas novas
diretrizes, a de estabelecer currículos mínimos para cada habilitação profissional, na forma de
disciplinas ou conteúdos a serem ensinados. Foi também tradição, desde 1971, ministrar
educação profissionalizante junto com o ensino médio. Isto teve conseqüências educacionais
desastrosas: a) o ensino médio perdeu a identidade de formação básica; b) o ensino
profissionalizante, sobretudo nas escolas de nível médio sem tradição em educação
profissional, era de má qualidade, pela falta de equipamentos e de recursos humanos
adequados.
Como forma de resolver esse problema, tanto a LDB (Lei de diretrizes e Bases da
Educação Nacional) de 1996 quanto o decreto que regulamentou a Educação Profissional de
Nível Técnico (Decreto n.º 2208/97), estabeleceram a independência entre ensino médio e
educação profissional, e uma forte articulação no âmbito curricular que resulta em
conseqüências para ambos: o ensino médio precisa preocupar-se em desenvolver as
competências básicas para o trabalho e tomar o trabalho como tema presente em todas as
disciplinas. O ensino profissional deve aproveitar estudos e competências básicas
desenvolvidas no ensino médio, inclusive para economizar, se for indicado, a duração do
curso profissional. Citando aqui o Parecer CNE/CEB n.º 16/99, sobre as diretrizes da
educação profissional:
Quando competências básicas passam a ser cada vez mais valorizadas no âmbito do
trabalho, e quando a convivência e as práticas sociais na vida cotidiana são invadidas em
escala crescente por informações e conteúdos tecnológicos, ocorre um movimento de
aproximação entre as demandas do trabalho e as da vida pessoal, cultural e social. É esse
movimento que dá sentido à articulação proposta na lei entre educação profissional e o
ensino médio.
Princípios específicos
Independência e articulação com o ensino médio
Tanto a educação profissional quanto o ensino médio ganham identidades próprias.
O ensino médio, embora inclua entre seus objetivos a preparação geral para o
trabalho, não objetiva a qualificação ou habilitação técnica específicas. A educação
profissional não é a parte diversificada do ensino médio. Ela é complementar à educação
básica e tem na profissionalização o seu escopo específico. É isto que dá sentido tanto à
independência quanto à mútua articulação e complementaridade entre o ensino médio e a
educação profissional.
Respeito aos valores da Estética da Sensibilidade
A Estética da Sensibilidade orienta para uma organização curricular de acordo com
valores que fomentem a criatividade, o espírito inventivo e a liberdade de expressão, a
curiosidade pelo inusitado e a afetividade, para facilitar a constituição de identidades capazes
de suportar a inquietação, conviver com o incerto, o imprevisível e o diferente. Está
relacionada diretamente com os conceitos de qualidade e de respeito ao outro, o que implica
no desenvolvimento de uma cultura do trabalho centrada no gosto pelo trabalho bem feito e
acabado.
Respeito aos valores da Política da Igualdade
A Política da Igualdade coloca a educação profissional na conjunção de dois direitos
fundamentais do cidadão: à educação e ao trabalho, cujo exercício permite às pessoas prover a
sua própria subsistência e com isso alcançar dignidade, auto-respeito e reconhecimento social
como seres produtivos. A Política da Igualdade impõe à educação profissional a constituição
de valores de mérito, competência e qualidade de resultados como os balizadores da
competitividade no mercado de trabalho. Por outro lado, ela própria conduz à superação das
várias formas de discriminação e de privilégios no âmbito do trabalho, bem como à ênfase nos
valores da solidariedade, do trabalho em equipe, da responsabilidade e do respeito aobem
comum.
Respeito aos valores da Ética da Identidade
A Ética da Identidade centra-se na constituição de competências que orientem o
desenvolvimento da autonomia no gerenciamento da vida profissional e de seus itinerários de
profissionalização, em condições de monitorar desempenhos, julgar competências, trabalhar
em equipes, eleger e tomar decisões, discernir e prever resultados de distintas alternativas,
propor e resolver problemas e desafios, bem como prevenir disfunções e corrigi-los. A Ética
da Identidade supõe trabalho contínuo e permanente com os valores da competência, do
mérito, da capacidade de fazer bem feito, em contraponto aos favoritismos, privilégios e
discriminações de toda e qualquer ordem e espécie, fundamentados em testemunhos de
solidariedade, responsabilidade, integridade e respeito ao bem comum.
Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização
Estes princípios estão diretamente ligados ao grau de autonomia conquistado pela
escola na concepção, elaboração, execução e avaliação do seu projeto pedagógico, fruto e
instrumento de trabalho do conjunto dos seus agentes educacionais, de modo especial dos
docentes, os quais abrem um horizonte de liberdade e, em contrapartida, de maior
responsabilidade para a escola. Ao elaborar o seu plano de curso, cabe à Escola construir o
respectivo currículo, estruturado em função do perfil profissional de conclusão que se deseja,
conciliando as aspirações e demandas dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade.
Esta flexibilidade permite à escola maior agilidade na proposição, atualização e incorporação
de inovações, correções de rumos e adaptações às mudanças, o que implica numa organização
do trabalho pedagógico de forma interdisciplinar e transdisciplinar.
Os perfis profissionais de conclusão dos cursos
Estes deverão ser estabelecidos a partir das competências específicas de cada
habilitação profissional, das competências profissionais gerais comuns a todos os técnicos da
área objeto de estudo, bem como das competências básicas, constituídas no ensino
fundamental e médio, em função das condições locais e regionais. Os perfis profissionais
devem ser identificáveis no mercado de trabalho e de utilidade para o cidadão, a sociedade e o
mundo do trabalho.
Podem, assim, tanto se referir a um profissional polivalente e generalista para a área
profissional quanto para segmentos desta. Quando se tratar de profissões regulamentadas, o
perfil profissional deve considerar as competências exigidas para o cumprimento das
atribuições funcionais previstas na legislação específica do exercício profissional.
Atualização permanente dos cursos e currículos
Esta atualização permanente é exigida para que os programas ofertados pelas escolas
mantenham a necessária consistência. A escola deve permanecer atenta às novas demandas,
dando-lhes respostas adequadas, mas evitando concessões a apelos circunstanciais e
imediatistas. Quanto à nomenclatura dos cursos, é fundamental desconsiderar os modismos ou
denominações com finalidades exclusivamente mercadológicas, bem como considerar como
essenciais o binômio identidade e utilidade do curso proposto.
Competência geral: Laborabilidade
A formação profissional deve constituir competências que permitam ao trabalhador
manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos sócio-econômicos
cambiantes e instáveis. A laborabilidade traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades
produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em suas
descobertas e transformações. Neste sentido a laborabilidade vai além do saber operativo, que
articula informações e ações inerentes a uma situação de trabalho. É também um saber
dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo do trabalho em permanente
desenvolvimento.
Este conceito de laborabilidade amplia a responsabilidade das instituições de ensino
profissional. Para construir laborabilidade em seus alunos elas precisam oferecer currículos
que incluam conteúdos e métodos inovadores em cada atividade profissional, as novas formas
de organização do trabalho que emergem, e as situações de aprendizagem que desenvolvam
capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões, ter iniciativa,
ser criativo e adquirir crescente autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de
convivência democrática.
De acordo com a Resolução CNE/CEB n.º 04/99, a nova Educação Profissional deve
ser orientada pelo seguinte conceito de competência profissional a ser desenvolvida e
garantida ao final dos cursos de educação profissional de nível técnico :
"competência profissional é a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores,
conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades
requeridas pela natureza do trabalho".
Neste documento estão indicadas, para cada uma das áreas de atividade profissional
incluídas no quadro abaixo, as competências gerais do profissional de nível técnico da área e a
carga horária mínima da ou das habilitações. Muitas dessas áreas comportam várias
habilitações ou cursos profissionais específicos. Neste caso as escolas ou cursos responsáveis
devem estabelecer as competências profissionais específicas a serem desenvolvidas em cada
curso, tomando como referência o que está proposto para a área como um todo.
ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA
Caracterização da área
Compreende atividades de concepção, especificação, projeto, implementação,
avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão
de dados e informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos,
visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos.
Competências profissionais gerais do técnico da área
Identificar o funcionamento e relacionamento entre os componentes de computadores e
seus periféricos.
Instalar e configurar computadores, isolados ou em redes, periféricos e softwares.
Identificar a origem de falhas no funcionamento de computadores, periféricos e
softwares avaliando seus efeitos.
1. Analisar e operar os serviços e funções de sistemas operacionais.
2. Selecionar programas de aplicação a partir da avaliação das necessidade do
usuário.
3. Desenvolver algoritmos através de divisão modular e refinamentos sucessivos.
4. Selecionar e utilizar estruturas de dados na resolução de problemas
computacionais.
5. Aplicar linguagens e ambientes de programação no desenvolvimento de
software.
6. Identificar arquiteturas de redes.
7. Identificar meios físicos, dispositivos e padrões de comunicação, reconhecendo
as implicações de sua aplicação no ambiente de rede.
8. Identificar os serviços de administração de sistemas operacionais de rede.
9. Identificar arquitetura de redes e tipos, serviços e funções de servidores.
10. Organizar a coleta e documentação de informações sobre o desenvolvimento de
projetos .
11. Avaliar e especificar necessidades de treinamento e de suporte técnico aos
usuários.
12. Executar ações de treinamento e de suporte técnico.
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva.(Regulamento)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de
acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular
ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho,
poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos. (Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)
DECRETO N.º 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997
Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e
adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades
produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas
no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o trabalhador em seus conhecimentos
tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com
qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do
trabalho.
Art.2º A educação profissional será desenvolvida em articulação como o ensino regular
ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser
realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de
trabalho.
Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos,
independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou
egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados
a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e
duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe
permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do
trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando
sujeita à regulamentação curricular.
§1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,
apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a
alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com
qualquer nível de escolaridade.
§2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será
conferido certificado de qualificação profissional.
Art. 5º A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e
independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a
este.
Parágrafo único: As disciplinas de caráter profissionalizantes, cursadas na parte
diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste
nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que
eventualmente
venha
a
ser
cursada,
independente
de
exame
específicos.
Art. 6º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao
seguinte:
I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso,
conteúdos
mínimos,
habilidades
e
competências
básicas,
por
área
profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes
definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as
disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e
competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por
cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta
para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam
disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular;
§1º Poderão ser implementados currículos experimentais, não contemplados nas
diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino
competente.
§2º Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser
regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art. 7º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser
realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade
requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o
caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a
participação de professores, empresários e trabalhadores.
Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão
ser agrupadas sob a forma de módulos.
§1º No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de
terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado
de qualificação profissional.
§2º Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma
habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.
§3º Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão
ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde
que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.
§4º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação
profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional
correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de
conclusão do ensino médio.
Art. 9º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores,
instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência
profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço,
através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.
Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput
serão disciplinados em ato do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 10º Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível
tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia,
abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.
Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames,
certificado de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de
habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as
disciplinas em módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma
correspondente de técnico de nível médio.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da Independência e 109ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República
PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE COMPUTAÇÃO (SBC)
Fundada em 1978, SBC é uma sociedade científica, civil e sem fins lucrativos, formada por
professores universitários, pesquisadores, profissionais de Informática e outros membros da
comunidade técnico-científica da Computação brasileira.
A finalidade principal da SBC é contribuir para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa
científica e tecnológica da Computação no Brasil e desdobra-se nos seguintes objetivos:
1. incentivar atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento em Computação no
Brasil;
2. zelar pela preservação do espírito crítico, responsabilidade profissional e personalidade
nacional da comunidade técnico-científica que atua no setor de computação no País;
3. ficar permanentemente atenta à política governamental que afeta as atividades de
computação no Brasil, no sentido de assegurar a emancipação tecnológica de País;
4. promover por todos os meios acadêmicamente legítimos, por meio de reuniões,
congressos, conferências e publicações, o conhecimento, informações e opiniões que
tenham por objetivo a divulgação da ciência e os interesses da comunidade de
computação.
A SBC tem âmbito nacional, sede administrativa em Porto Alegre, RS, e possui cerca de 3.000
associados, oriundos de todas as regiões do Brasil.
POSIÇÃO DA SBC EM RELAÇÃO à REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A comunidade científica da computação brasileira vem discutindo a questão da
regulamentação da profissão de Informática desde antes da criação da SBC em 1978.
Fruto dos debates ocorridos ao longo dos anos, nos diversos encontros de sua comunidade
científica, em relação às vantagens e desvantagens de uma regulamentação da profissão de
informática, a SBC consolidou sua posição institucional em relação a esta questão pela
formulação dos seguintes princípios, que deveriam ser observados em uma eventual
regulamentação da profissão:
1. Exercício da profissão de Informática deve ser livre e independer de diploma ou
comprovação de educação formal.
2. Nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição ao
princípio acima.
3. A área deve ser Auto-Regulada.
Os argumentos levantado junto à comunidade da SBC e que nortearam a formulação dos
princípios acima estão detalhados na Justificação que acompanha o PL 1561/2003, o qual é
integralmente apoiado pela Sociedade de Computação.
Resumidamente, a SBS posiciona-se CONTRA o estabelecimento de uma reserva de mercado
de trabalho, geralmente instituída pela criação de conselho de profissão em moldes
tradicionais, o qual, como já ocorre em muitas outras áreas, pode levar a uma indevida
valorização da posse de um diploma em detrimento da posse do conhecimento, que é a
habilitação que ele deveria prover.
Por outro lado, a SBC é a FAVOR de liberdade do exercício profissional, sendo o
conhecimento técnico-científico e social, normalmente adquirido em curso superior de boa
qualidade, o principal diferencial de competência profissional. O diploma, com todas as
informações que o compõem, é o principal e melhor instrumento para proteção da Sociedade.
A SBC está trabalhando na constituição de um Conselho Nacional de Auto-Regulação, a ser
formado por um conjunto de entidades representativas da Sociedade Civil com a finalidade de
definir, manter um Código de ética e aplicá-lo no setor de Informática, visando a proteção da
Sociedade e defesa da �rea do ponto de vista ético e político.
O cenário idealizado pela SBC para o exercício das atividades de Informática no País é
caracterizado pelos seguintes elementos conciliadores dos diversos interesses da Sociedade e
dos profissionais:

regime de liberdade ao trabalho na profissão de Informática em todo o País;

competência profissional e posse do conhecimento como principais diferenciais a
serem utilizados pela Sociedade e pelas empresas na contratação de serviços
profissionais;

valorização do diploma de cursos superior como instrumento diferenciador de
capacidade tecno-científica e indicador de elevado potencial de competência
profissional;

uso do controle de qualidade de produto para garantia da satisfação do consumidor;

uso da legislação pertinente (Cível, Penal, Comercial, Código do Consumidor, etc)
para resolver divergências, punir irregularidades e promover a defesa de direitos;

sindicatos atuantes para defender os interesses legítimos direitos da categoria
profissional;

conselho de Auto-Regulação atuante para a defesa da Sociedade por meio da
vigilância do cumprimento da ética e de defesa da área do ponto de vista político.
PROJETO DE LEI DA SBC PARA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A partir dos princípios acima, fruto do entendimento da questão produzido pelo debate
travado no âmbito da Comunidade Científica da Computação Brasileira, em suas reuniões,
Congressos e Simpósios, nos últimos 30 anos, a SBC, através de sua Diretoria de
Regulamentação da Profissão, preparou, em 2002, a proposta de projeto de lei de
regulamentação SBC, a qual foi aprovada por seu Conselho em dezembro de 2002 e então
encaminhada ao deputado Ronaldo Vasconcellos, que a transformou no PL 1561/2003, com
sua apresentação no Plenário da Câmara Federal dos Deputados em 27 de julho de 2003,
quando entrou em processo regular de TRAMITAÇÃO.
A comunidade científica da computação brasileira vem discutindo a questão da
regulamentação da profissão de Informática desde antes da criação da SBC em 1978.
Fruto dos debates ocorridos ao longo dos anos, nos diversos encontros de sua comunidade
científica, em relação às vantagens e desvantagens de uma regulamentação da profissão de
informática, a SBC consolidou sua posição institucional em relação a esta questão pela
formulação dos seguintes princípios, que deveriam ser observados em uma eventual
regulamentação da profissão:
1. Exercício da profissão de Informática deve ser livre e independer de diploma ou
comprovação de educação formal.
2. Nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição ao
princípio acima.
3. A área deve ser Auto-Regulada.
Os argumentos levantado junto à comunidade da SBC e que nortearam a formulação
dos princípios acima estão detalhados na Justificação que acompanha o PL 1561/2003, o
qual é integralmente apoiado pela Sociedade de Computação.
DIREITO AUTORAL
Lincoln Antônio de Castro
Professor da Universidade Estácio de Sá e da Universidade Federal Fluminense. Mestre em
Direito. Promotor de Justiça, aposentado. Advogado.
Fundamentos Constitucionais
Na implantação da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF, art. 193), cumpre ao Estado garantir o exercício
dos direitos culturais e apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais
(art.215 CF). A produção e o conhecimento de bens e valores culturais serão objeto de
incentivos governamentais (CF, art. 216, §3º).
Destacam-se no patrimônio cultural brasileiro, entre os bens de natureza material e
imaterial: "as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas,
artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico" (CF, art.
216).
Focalizando a comunicação social, a Carta Magna veda toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º, CF), expressando ainda que "a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição"
(art.220, caput, CF).
Ao tutelar os direitos fundamentais do homem, a Constituição Federal expressa
situações jurídicas sob os aspectos subjetivos e objetivos, privilegiando a dignidade e
liberdade da pessoa humana. Tais direitos ostentam as características de inalienabilidade,
imprescritibilidade e irrenunciabilidade.
Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação
do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(CF, art. 5º, IV e IX).
No que concerne à propriedade intelectual, o art. 5º da Constituição Federal confere
tutela específica nos seguintes termos:
"aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (inciso XXVII);
"são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações
sindicais
e
associativas"
(inciso
XXVIII);
"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (inciso XXIX).
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, mas
determina também que a propriedade atenderá a sua função social, admitindo ainda a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. A Constituição
Federal só garante a instituição da propriedade, cabendo a normas legais regular o exercício e
definir o conteúdo e os limites do direito de propriedade.
Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que ao autor é
conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias,
artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar . As normas constitucionais reconhecem o direito de
propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.
Direitos da Personalidade
Sobre os direitos de personalidade, PONTES DE MIRANDA chegou a expressar que:
"..com a teoria dos direitos de personalidade, começou para o mundo nova manhã do direito."
( in Tratado de Direito Privado, Parte Especial, tomo VII, 4ª edição, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1974, pág. 6).
Os direitos de personalidade são a base de todo o sistema jurídico, por serem essenciais
à pessoa humana. São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis.
Com base na doutrina, os principais direitos de personalidade são os seguintes: direito
à vida, à integridade física e psíquica; direito às partes destacadas do corpo e sobre o cadáver;
direito à liberdade; direito à honra, ao resguardo e ao segredo; direito à identidade pessoal
(nome, título e sinal pessoal); direito à verdade; direito à igualdade formal e direito à
igualdade material prevista constitucionalmente; direito moral do autor.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, emanada da Assembléia Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o direito autoral foi assim contemplado:
"Art. 27 – 1. Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2.
Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor".
Propriedade Intelectual
O autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual
por ele produzida. Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de
sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Mas, salvo os de natureza
personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei. Já os patrimoniais são
alienáveis por ele ou por seus sucessores.
No artigo 524 do Código Civil Brasileiro, está dito que "a lei assegura ao proprietário
o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que,
injustamente, os possua."
Nos artigos 649 a 673 o Código Civil tratava da propriedade literária, científica e
artística. Tais normas legais foram revogadas pela Lei nº 5.988, de 14.12.1973, que, por sua
vez, encontra-se revogada pela Lei nº 9.610, de 12.01.1998, que regula atualmente os direitos
autorais.
CLÓVIS BEVILAQUA ensinava que tem-se debatido muito a respeito da natureza do
direito autoral e sua exata classificação. A muitos parece que não há nele senão uma forma
particular, pela qual se manifesta a personalidade, como expressão direta do espírito pessoal
do autor.
Outros entendem que o direito autoral constitui modalidade especial da propriedade,
ou seja, é a propriedade imaterial ou intelectual. Terceiros ainda opinam que não há, no caso,
propriamente um direito, mas um simples privilégio concedido para incremento das artes, das
ciências e das letras.
Atualmente, prefere-se a expressão propriedade intelectual, ao invés de propriedade
imaterial.
Adquire-se a propriedade de um bem, mediante um dos meios legalmente previstos:
tradição da coisa ou registro do documento aquisitivo, ou outro meio (usucapião que é
prescrição aquisitiva); ou ainda mediante produção própria ou seja, criação intelectual. A obra
intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer
forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão
particular da personalidade, ou "expressão direta do espírito pessoal do autor".
A Lei nº 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual,
preferem falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas e literárias.
O direito autoral, ou propriedade intelectual, recebe normatização própria ou especial,
tendo em vista as diferenciações fundamentais que ostenta em relação ao regime adotado para
a propriedade convencional: seja no tocante à constituição do bem, ou criação intelectual; seja
na transferência do bem a terceiros.
A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a
propriedade industrial. A propriedade industrial relaciona-se com marcas identificativas de
empresa, marcas de serviços, nome comercial, bem como relaciona-se com patentes de
invenções e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, e ainda com a repressão
da concorrência desleal. A Lei nº 9.279, de 14.05.1996, regula direitos e obrigações
concernentes à propriedade industrial.
O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário
e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas
presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de
propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao
privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.
Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA
LANGE, que assim diz:
"Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a
necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a
efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer
que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos
autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris
tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.
Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o
autor com formalidades somente iria prejudicar seu ânimo em criar inibiria sua produção.
Nesse sentido são significativas as palavras de Bruno Jorge Hammes: Deixe o autor criar, ao
invés de matá-lo com burocracia" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de
Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, São Leopoldo- RS, págs. 21/22).
Direitos Morais de Autor
O direito autoral tem atributos de natureza patrimonial e moral. O direito moral de
autor é modalidade de direito de personalidade.
Conforme ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, na obra já citada,
"..têm-se utilizado a expressão Direito Moral ou Direitos Morais para designar o
aspecto pessoal do autor com relação à sua criação, ou seja, o direito ou prerrogativa que
tem aquele que criou uma obra intelectual de defendê-la como atributo de sua própria
personalidade (como autor), uma vez que ela é a emanação da sua mais íntima divagação, de
seu pensamento manifestado e compartilhado com o mundo exterior" (obra citada, págs.
23/24).
Quanto aos direitos de personalidade que guardam correlação com os direitos morais
de autor, destacam-se: o direito à honra; o direito ao nome; e o direito à imagem.
À luz do art. 7º, "caput", da Lei nº 9.610/98, consideram-se obras intelectuais "as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro".
À luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor:
"I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III- o de conservar a obra inédita;
IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor,
em sua reputação ou honra;
V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou
assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer
dano ou prejuízo que lhe seja causado".
E, no artigo 27 do mesmo diploma legal, está previsto que "os direitos morais do autor
são inalienáveis e irrenunciáveis".
O direito moral possui determinadas características, pois é um direito: personalíssimo
do autor de obras intelectuais, e somente ele poderá exercê-lo; irrenunciável, significando
que o autor não pode desprezar os seus direitos morais; imprescritível por ser reclamado por
via judicial a qualquer tempo; perpétuo; inalienável, pois, mesmo cedendo seus direitos
patrimoniais, autor conserva seu direito moral; impenhorável ou inexpropriável pela própria
característica de ser inalienável; absoluto, por ser oponível contra todos (erga omnes);
extrapatrimonial, pois não comporta quantificação pecuniária.
O nome possibilita identificar, ou individualizar, o ser humano no meio social. A Lei
nº 9.610/98 ainda estabelece que: "autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou
científica" (art. 11); "para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística
ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou de qualquer outro sinal convencional" (art.12).
No art. 5º da Constituição Federal, conforme já mencionado, prevê-se expressamente a
tutela da honra e da imagem: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação" (inciso X); assegurar-se-á proteção à reprodução da imagem e
voz humanas (inciso XXVIII, a).
Objeto do Direito Autoral
A Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas "as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro.." (art.7º).
No artigo 8º da Lei nº 9.610/98, está dito que não são objeto de proteção como direitos
autorais "as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas
obras" (incisos I e VI).
DEISE FABIANA LANGE ensina sobre o assunto o seguinte:
"Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja
expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não
chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção
desse
direito.
Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade
não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é
exteriorizada.
Originalidade
significa
criar
alguma
coisa
dotando-a
com
características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu
criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o
transporta para sua criação" (in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de
Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21).
No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos
patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a
obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos
morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. "Os direitos
morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis" (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito
autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da
obra .
Direitos Patrimoniais do Autor
Segundo a doutrina, o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a
prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do
autor pela exploração econômica da obra intelectual. A exploração pode ser realizada pelo
próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. O
direito patrimonial de autor tem características diferentes daquelas relativas ao direito moral
de autor, a saber: alienável; penhorável; temporário; prescritível.
A Lei nº 9.610, de 1998, contém várias normas sobre os direitos patrimoniais do autor:
artigos 28 a 45 tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração;
artigos 46 a 48 tratam das limitações aos direitos autorais, ou seja, dos casos em que a
utilização de obra não constitui ofensa a direito autoral; artigos 49 a 52 que tratam da
transferência dos direitos de autor; artigos 53 a 88 que regem a utilização de obras intelectuais
e fonogramas.
Destacamos os seguintes artigos da Lei nº 9.610/98 sobre direitos patrimoniais do
autor: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica" (art.28); "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades..." (art.29).
Sanções Civis e Sanções Penais
Os artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 tratam das sanções cíveis aplicáveis no caso de
violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis.
No caso de violação de direito autoral, conforme o caso pode caber aplicação de
sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.
O Código Penal Brasileiro, no seu Título III, cuida dos crimes contra a propriedade
imaterial (arts. 184 a 196). Nos artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que estão
revogados, eram tratados: os crimes contra o privilégio de invenção; os crimes contra as
marcas de indústria e comércio; os crimes de concorrência desleal. Não foram revogados os
artigos 184 a 186 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a propriedade intelectual:
violação de direito autoral (art. 184); usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185).
Conclusão
Com a evolução tecnológica, modernamente, há muitas questões novas sobre o direito
autoral, decorrentes das várias modalidades de utilização das obras intelectuais.
As violações de direitos autorais, com a modernização tecnológica, são sofisticadas.
Os doutrinadores indicam as seguintes violações: contrafação; reprodução sem autorização do
autor; imitação literária; usurpação da personalidade do autor; suplantação da personalidade
do autor; utilização abusiva; plágio; pirataria.
Muito há a fazer com vista à proteção efetiva do direito autoral, em face das várias
formas de sua violação.
A internet e os direitos autorais
A recente explosão da informática está provocando o surgimento de uma nova cultura,
com novos conceitos de comercialização. Um dos problemas básicos em discussão sobre a
Internet ainda é definir se ela é uma mídia impressa, como jornais, revistas ou livros. Se fosse,
estaria fora de qualquer controle ou censura. Caso seja do tipo não impressa, estaria submetida
aos regulamentos correspondentes.
Outro fator que complica a análise da Internet é que ela não tem um proprietário
definido, um autor; é livre, qualquer um que tenha o devido equipamento pode acessá-la.
Nesse caso, como fica a propriedade intelectual? Já existe alguma legislação sobre isso?
Henrique Gandelman, em seu livro De Gutenberg à Internet, afirma que "as perguntas
se sucedem e as respostas nem sempre estão conseguindo atendê-las corretamente". A Internet
seria muito nova, e coisas novas mais levantam problemas que soluções. "Só a experiência e o
tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas
pela nova cultura, no que se refere à proteção justa dos direitos autorais" (Gandelman 1, p.
152).
O importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos,
obras de artes plásticas, música, intérpretes etc.), mesmo quando digitalizadas não perdem sua
proteção, portanto, não podem ser utilizadas sem prévia autorização.
Apesar de qualquer pessoa que tenha acesso à Internet poder inserir nela material e
qualquer outro usuário poder acessá-lo, "os direitos autorais continuam a ter sua vigência no
mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais
para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos"
(Gandelman1, p. 154).
Reprodução e cópias na Internet
O autor tem todo o direito de autorizar a reprodução de sua obra no meio que quiser,
incluindo aí a Internet. O que se questiona é o que o usuário pode fazer com esse material. É
claro que se ele faz uma cópia de determinado material protegido e pretende usá-la será
necessária a autorização do autor.
Qualquer texto, home page ou site que apresentar criatividade e forma original, é protegido,
necessitando de autorização para ser reproduzido.
Sons e imagens
O mesmo princípio que protege a obra originária também protege os direitos conexos,
portanto, o uso de imagens e sons também depende da autorização do autor para sua
reprodução. O que acontece é que com a facilidade de manipulação através de programas é
possível modificar uma imagem a tal ponto que se torna quase impossível afirmar, ou mesmo
provar, que tal imagem pertença mesmo a seu autor.
Registros de obras via Internet
A Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos está testando um sistema chamado
CORDS (Copyright Office Eletronics Registration, Recordation on Deposit System) que
permitirá aos autores registrarem suas obras em formato digital. Dessa maneira, os livros
impressos em geral, discos, fotos e filmes poderão ser registrados em bits, e não mais em
suportes materiais, assegurando assim os seus direitos.
A grande facilidade de reprodução e distribuição de cópias sem autorização; a
facilidade de criar "verdadeiras" obras derivadas através da digitalização e a facilidade de
utilização de textos e imagens oferecidos pela Internet de forma ilegal são alguns dos vários
modos de como os direitos autorais são burlados.
Assim como a cópia xerográfica é um crime, que continua sendo praticado
abertamente principalmente nas universidades através dos vários centros acadêmicos,
formando-se às vezes verdadeiras fontes de renda, as violações dos direitos autorais pelos
usuários da Internet estão se tornando igualmente comuns, de modo que quase ninguém
acredita num controle legal, ainda mais sem uma legislação própria.
Todas essas violações seriam legais se fosse pedida a autorização ao titular dos
direitos. Para que isso aconteça é preciso que se criem leis claras e não um emaranhado
trabalhoso de normas que, no fundo, tornarão o licenciamento muito oneroso. Enquanto isso
não ocorre, estamos fadados a conviver com esse submundo ilegal de violações dos direitos
autorais.
A Internet está criando um verdadeiro caos à medida que rompe qualquer barreira, pois
torna a proteção aos direitos autorais - que atualmente é territorial - obsoleta. É preciso,
portanto, que se crie um código universal plenamente funcional. Do contrário, vamos
continuar nos perguntando "de quem é a responsabilidade sobre os direitos autorais na
Internet?", e não dando nenhuma solução satisfatória.
REGISTRO DE SOFTWARE
Como Registar?
Ficou estabelecido que os software teriam o regime jurídico do Direito Autoral como
forma de proteger os interesses de quem os desenvolva (Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de
1998). Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um
programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, estando
portanto, revestido de grande importância o registro no INPI. O prazo de validade dos direitos
é de 50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da "Data de Criação" do
programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidas à registro no INPI.
Objetivo
Comprovação da autoria de Programas de Computador para que fique assegurada a
exclusividade de exploração, de acordo com o estabelecido na "Lei de Software" - nº 9.609/98
e seu regulamento - Decreto nº 2.556/98 e na Lei de Direito Autoral - nº 9.610/98.
Características
a) Não obrigatório: no entanto, para assegurar a exclusividade no uso do Programa o
usuário terá que comprovar de alguma outra forma - sempre passível de um maior
questionamento em juízo - a autoria do mesmo.
b) Abrangência: diferentemente dos casos de marcas e patentes, o reconhecimento do
registro é INTERNACIONAL. Assim, os programas estrangeiros não precisam ser
registrados no Brasil - salvo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão
de direitos - e, da mesma forma, os nacionais não precisam ser registrados nos demais
países, desde que haja o registro no INPI (Tratado sobre Aspectos do Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional - TRIPs; Lei nº
9.609/98, art. 2º, § 4º).
c) Documentos de Programa: a escolha dos "Documentos de Programa" que devem
instruir o registro é de inteira responsabilidade do usuário. Entretanto, deve ficar claro
que tais documentos têm importância fundamental para dirimir futuras questões acerca
da utilização indevida (CONTRAFAÇÃO ou "PIRATARIA") envolvendo o programa
objeto do registro. Assim, estes "documentos" deverão ser efetivamente capazes de
COMPROVAR, em juízo, que um programa, objeto de uma ação judicial (do AUTOR
ou do RÉU), encontra-se realmente registrado no INPI, procedimento, este,
fundamental para a decisão sobre a autoria.
d) Regime de Guarda: a critério do depositante (Lei nº 9.609/98, art. 3º, § 2º), poderá
ser: Sigiloso: os Documentos de Programa são colocados dentro de um envelope
especial e ficam guardados em Arquivo de Segurança do INPI, não sendo dado
conhecimento de seu conteúdo sequer aos funcionários do setor responsável pelo
registro. Não Sigiloso: os Documentos de Programa são inseridos no corpo do
processo administrativo de instrução do pedido de registro, ficando, desta forma,
passíveis, inclusive, de conhecimento por parte do público em geral.
e) Proteção de Obras de outras naturezas: as criações intelectuais de outras naturezas
do direito de autor, constantes de um programa de computador, desde que constituam
com este um único produto e assim sejam comercializadas, poderão ser objeto de um
registro único, bastando para isto que, além de obedecer às disposições relativas ao
registro do programa de computador, cumpram as normas específicas definidas para o
registro, para cada natureza adicional objeto da proteção.
f) Nome Comercial: a proteção ao Nome Comercial do programa de computador pode
ser obtida concomitantemente com a providência relativa ao registro (Lei nº 9.610/98,
de 20 de fevereiro de 1998), bastando para tanto que aquele seja informado como
TÍTULO
do
programa
no
ato
da
apresentação
do
pedido
de
registro.
g) Invenções Relacionadas com Programas de Computador - IRPC: os programas de
computador desenvolvidos estritamente para funcionar "embarcados" em máquinas ou
equipamentos, normalmente gravados em "chips" integrantes das estruturas destes,
podem ser objeto de proteção via PATENTE. Desde que a diferença de produtividade
entre o produto novo e os similares oferecidos no mercado se caracterize pela presença
do programa de computador, esta criação poderá ser objeto de proteção patentária,
obedecidas as prescrições da Lei nº 9.279/96. As principais diferenças entre este tipo
de proteção e aquele conferido aos programas de computador "em si", são a duração
(no caso das PATENTES, no máximo 20 anos) e a abrangência (apenas no território
nacional, para PATENTES).
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 9.609/98.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções
em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazêlos funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos
morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do
programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando
estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador,
que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo
de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação
ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados
no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros
domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel
comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência
da cópia do programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si
não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em
órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério
responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento)
§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do
autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificálo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade
do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso,
não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador,
desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,
expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado,
contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos
encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os
direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de
trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha
contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de
computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa
de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as
fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se
destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar
original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa
e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por
força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e
técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um
sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário,
desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal
correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão
consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão
comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos
do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território
nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos
usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do
programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais
prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste
artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para
comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos
exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do
titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições
normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de
terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da
remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os
documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao
caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte
do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do códigofonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de
computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou
de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz
no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de
programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de
arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra
as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de
violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria,
podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação
de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja
expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para
proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o
caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos
pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida
liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o
disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações
também à outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas
previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou
erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Lei n. 10.176 Capacitação e competitividade em informática
A lei de informática é uma das poucas importantes que foram tomadas em muitos anos,
para a adoção de uma política de desenvolvimento. A Lei foi sancionada em janeiro de 2001,
para entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.
O texto veio acompanhado de 194 portarias com incentivos fiscais à expansão da
indústria nacional. Essa Lei concede incentivos fiscais para empresas que investirem em
projetos de expansão na área de informática. As alíquotas do IPI (Imposto sobre produto
Industrializado) voltaram para 15% para os bens finais, 10% para peças e uma alíquota
variável de 2% a 5% para componentes.
A medida se destina a reduzir as importações e estimular os projetos de pesquisa e
desenvolvimento no Brasil e tornar o País menos dependente de fornecedores estrangeiros.
A Lei também concede incentivos fiscais para as empresas que investirem 5% de seu
faturamento em pesquisa e desenvolvimento em engenharia não rotineira. Essa prática não se
restringe aos Países em desenvolvimento. As principais economias desenvolvidas adotam
incentivo nas áreas de pesquisas e desenvolvimento, sendo que é uma das poucas exceções
aceitas no âmbito das regras da Organização Comercial do Comércio.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.
Mensagem de Veto
Vide texto compilado
Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a
capacitação e competitividade do setor de tecnologia
da informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação,
observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo
Poder Executivo.(NR)
§ 1o Revogado.
§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de
entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço."(NR)
"Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus
aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)
§ 1oA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica
convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes
percentuais:
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de
2001;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de
2003;
IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005;
VI – redução de setenta por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009, quando será extinto.
§ 1oB. (VETADO)
§ 1oC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de
acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1o O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1 oC, respeitado o disposto no art.
16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base
em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria
interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4o A apresentação do projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega, análise do
seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo
entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o do art. 11."
"Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos
relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem
prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado
no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento."
Art. 2o O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País,
no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1oC do art. 4o.(NR)
§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo
deverão ser aplicados como segue:(NR)
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5 o deste artigo, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da
Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados
pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior
a zero vírgula oito por cento;
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da
informação.
§ 3o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1 o será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados
ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal
na região a que o recurso se destina.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I – em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II – em dez por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – em vinte por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e
automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a
redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais:
I – em três por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III – em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV – em dezoito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V – em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 8o A redução de que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de
investimento previstas neste artigo.
§ 9o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e
dos respectivos resultados alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no § 5o deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o
§ 9o.
§ 11. O disposto no § 1o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco
milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros
aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas,
em cumprimento ao disposto no § 1o."
Art. 3o O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o....................................................................................................
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento
do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca
de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(NR)
I – revogado;
II – vetado.
§ 4o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser
aplicados como segue:
I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental,
credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a um por cento;
II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 5o Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4 o será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas,
criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão
representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do
setor.
§ 7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e
dos respectivos resultados alcançados.
§ 8o O comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o.
§ 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios
referidos no § 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos
neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no
fundo de que trata o inciso II do § 4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros
aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas,
em cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo."
Art. 4o O § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo
Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ........................................................................................................
§ 6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria
interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.(NR)
................................................................................"
Art. 5o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A:
"Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte
relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme
nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:
I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som,
sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com
dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da posição 8521;
IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da
posição 8523;
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados,
incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo,
da posição 8528;
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
(8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luzrelâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007;
XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição
9008;
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
posição 9009;
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 2o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata
esta Lei dos seguintes produtos:
I – terminais portáteis de telefonia celular;
II – monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que
se refere o inciso II do caput deste artigo."
Art. 6o São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação
dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas
empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de
publicação desta Lei.
Art. 7o Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, os produtos especificados no § 2o do art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
introduzido pelo art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.
Art. 8o Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na
Lei
8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na
forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável. (Regulamentos: Decreto
nº 3.800, de 20.4.2001 e Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
no
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência
desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6o do art. 7o do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art. 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o desta Lei.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da
Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de
publicação desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991,
estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido em redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Regulamento)
I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro
de
2009,
quando
será
extinto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os
Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em
redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de
2009,
quando
será
extinto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os
Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em
redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os
seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; e (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as
quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 3o Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1o deste artigo, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades
de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos no § 7o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 4o Os benefícios de que trata o § 1o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos
no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei n o 8.248, de 23 de outubro
de 1991, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da
sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2o, 3o e 4o, que entram
em vigor noventa dias depois da referida publicação.
Art. 14. Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
Pedro
Alcides Lopes Tápias
HENRIQUE
CARDOSO
Malan
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