Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8, de Ipira. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS COMPLEMENTARES N. 111/2002, 112/03 e 113/03– MUNICÍPIO DE IPIRA – INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP – CONSTITUCIONALIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 39/02 – ART. 149-A DA CF – ARTIGOS 4º E 128, INCISO II, DA CARTA ESTADUAL – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS CONTRIBUINTES – CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. O representante do Ministério Público de primeira instância é parte legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de lei do município onde atua, em face da Constituição Estadual, a teor do artigo 125, § 2°, c/c 129, IV, ambos da Constituição Federal e artigo 85, VII, da Carta Estadual. A LC n. 111/02, que instituiu a contribuição para o custeio da iluminação pública municipal, tributo previsto no art. 149-A da CF, tratou desigualmente pessoas que estão em situações desiguais, ou seja, pagarão a contribuição os consumidores, conforme a classe e o consumo de energia mensal, razão pela qual não feriu o princípio da isonomia (art. 4º da CE) e o princípio da isonomia tributária (art. 128, II, CE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8, de Ipira, em que é requerente o Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 2 Ministério Público do Estado de Santa Catarina, requeridos o Município de Ipira, o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ipira: ACORDAM, em Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar improcedente o pedido inicial, por serem constitucionais as Leis Complementares ns. 111/02, 112/03 e 113/03, do Município de Ipira. Custas legais. I -RELATÓRIO: O Coordenador do Centro de Controle da Constitucionalidade – Ceccon e a Promotoria de Justiça da comarca de Capinzal, ambos representantes do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, propuseram ação direta de inconstitucionalidade, alegando que as Leis Complementares Municipais nºs 111, de 30 de dezembro de 2002, 112, de 20 de março de 2003, e 113, de 14 de abril de 2003, afrontam o disposto nos artigos 4º e 128, inciso II, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, na medida em que instituíram, no Município de Ipira, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Requereram a concessão de liminar, na forma disposta no § 3º da Lei Estadual nº 12.069, de 27 de dezembro de 2001, com a imediata suspensão das leis complementares acima citadas, até final julgamento da presente ação. O Tribunal Pleno, por votação unânime, negou a liminar, ante à ausência da plausibilidade do direito invocado (acórdão de fls. 46/50). O Município de Ipira, por seu representante, prestou informações, defendendo a LC n. 111/02, sob o argumento de ter sido criada Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 3 sob a égide da Emenda Constitucional n. 39/02, que autorizou os Municípios a instituírem Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, transformando-se no art. 149-A da Constituição Federal. Acrescentou que a lei atacada respeitou os arts. 4 º e 128, inciso II, da Carta Estadual, no que tange à isonomia e à capacidade contributiva dos munícipes (fls. 55/57). Em contestação, o Município de Ipira argüiu preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do representante do Ministério Público, bem como a incompetência em razão da matéria, esta pelo fato de a LC n. 111/02 ter sido editada com base na EC n. 39/02, cuja declaração de inconstitucionalidade somente pode ser declarada pelo STF e não pelo TJSC (fl. 72). No mérito, alegou que a LC n. 111/02 foi instituída de acordo com o art. 149-A da Constituição Federal, após alteração da EC n. 39/02, razão pela qual, como ventilado em preliminar, trata-se de matéria que, na via de controle concentrado, somente pode ser apreciada pelo STF, único competente para dizer se o constituinte derivado se ajusta ao originário (fls. 73/74). Acrescentou, a matéria relativa à ampliação do rol de tributos (texto constitucional) somente pode ser feito pelo STF. Alegando ter sido respeitado o princípio da isonomia, na medida em que a lei impugnada tratou desigualmente os desiguais, afirmou que o sujeito passivo da COSIP é o definido no art. 3 º da LC n. 111/02, sendo aquele que, pertencendo à coletividade, consome energia elétrica, respeitando o parágrafo único do art. 29-A da CF (fls. 75/77). Em seu parecer, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração da inconstitucionalidade da LC n. 111/02, Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 4 112/03 e 113/03, do Município de Ipira, por afronta aos artigos 4 º e 128, inciso II, da Carta Estadual. Asseverou ser inconstitucional a COSIP, por ter a natureza jurídica de taxa. Afirmou ter ferido o princípio da isonomia tributária, no momento em que restringiu o sujeito passivo da obrigação tributária aos consumidores de energia elétrica, quando deveriam ser todos aqueles contribuintes que se beneficiam da iluminação pública (fls. 85/95). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - VOTO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver suspensa a eficácia e declarada inconstitucional as Leis Complementares n. 111/02, 112/2003, e 113/2003, sob a alegação de ferirem os princípios da isonomia e da isonomia tributária, previstos nos arts. 4 º e 128, inciso II, da Carta Estadual. O Município de Ipira argüiu preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do representante do Ministério Público de primeira instância para ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, ante a expressa previsão constitucional permissiva. O art. 125 da Carta Magna dita: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 5 (...) § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.” Segundo o art. 129, inciso IV, da Constituição da República, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras: “promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;(..)” (grifou-se). A Constituição Estadual, em seu art. 85, é clara: “São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição: VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.” (grifou-se). Pela interpretação conjunta dos artigos da Carta Federal e estadual, cujo rol estampado é taxativo, depreende-se que o representante do Ministério Público de primeira instância, a exemplo de outros legitimados, tem a prerrogativa constitucional para promover ações deste porte. No mesmo sentido o voto do saudoso Desembargador Eder Graf na Adin n. 97.007232-5, j. 22.12.97: “É indiscutível a legitimidade do Ministério Público para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Estadual, como expressamente prevê o art. 85, VII, do Estatuto Básico de Santa Catarina”. Ainda neste norte: Adin n. 98.003160-5, rel. Des. Eder Graf, j. 6.5.98; Adin n. 99.017965-6, rel. Des. João Martins, j. 16.5.2001; Adin n. 99.011160-1, rel. Des. João Martins, j. 7.6.2000. Igual competência é deferida pela Lei Complementar n. 197/00, no seu artigo 99, III, verbis: Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 6 “Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhe, ainda: “III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual, e a ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Constituição Estadual, no âmbito dos municípios de sua atuação”. Márcia Aguiar Arend e Max Zuffo, em artigo intitulado “O Promotor de Justiça está legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição do Estado de Santa Catarina”, publicado na Revista Atuação Jurídica n. 7, de dezembro de 2001, págs. 63/73, tecem comentários sobre a questão: “Verifica-se no que diz respeito à legitimidade ativa do Ministério Público para a promoção da ação declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal frente às Constituições Estaduais, uma certa homogeneidade no tratamento da matéria as quais erigem como único órgão de execução do Ministério Público legitimado a ingressar com ADINs contra leis municipais o Procurador-Geral de Justiça. “O Estado de Santa Catarina constitui a exceção à concepção homogênea retro indicada, já que a carta constitucional dos catarinenses previu no inciso VII do art. 85, a legitimidade do representante do Ministério Público para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face da Constituição, além da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça já prevista no inciso III do mesmo artigo, reconhecendo-se, nesta feliz e sábia posição do constituinte catarinense uma hipótese de legitimidade concorrente disjuntiva.” E continuam: “Ressumbra claramente evidenciada, desta forma, a intenção do legislador estadual catarinense em facilitar o controle da constitucionalidade das normas estaduais e municipais do Estado de Santa Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 7 Catarina tendo por baliza e paradigma a sua Constituição, uma vez que estruturou tanto o seu texto constitucional, quanto a própria lei orgânica de seu Ministério Público, de molde a franquear ao Promotor de Justiça o manuseio deste importante instrumento de controle de constitucionalidade das normas. “O legislador catarinense demonstrou perspicácia ao ampliar a legitimidade ativa dos órgãos de execução do seu Ministério Público para a propositura de ADINs. Manifestou, deste modo, um profundo conhecimento das vicissitudes do sistema legislativo pátrio, já que antevendo a torrente de normas inconstitucionais que surgiriam com a ampliação das competências do município em nossa federação, e prevendo a total impossibilidade do Procurador-Geral de Justiça suprir, sozinho e com exclusividade, a demanda por ações declaratórias de inconstitucionalidade capazes de reprimir os abusos do legislador municipal, conferiu aos membros do Ministério Público de primeiro grau, lotados na proximidade dos fatos e dos atos viciados de inconstitucionalidade, a capacidade e legitimidade para promoverem as ADINs. “Constata-se que a ampliação da legitimidade do Ministério Público para a propositura das aludidas ADINs situa-se dentro do regular exercício do poder constituinte derivado-decorrente, uma vez que não causa qualquer ofensa a princípios constitucionais sensíveis e/ou estabelecidos, e nem sequer a princípios federais extensíveis”. Mais adiante: “Qualquer medida tendente a tolher o exercício desta atribuição constitucional do Ministério Público de Santa Catarina, por seus Promotores de Justiça, corresponde a uma ofensa ao sistema federativo, posto que estará impedindo que Estado de Santa Catarina exerça a sua autonomia no que diz respeito a capacidade de auto-organização e normatização própria. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 8 “(...) Não há nenhuma razão legal e tampouco ética para estabelecer espaços de exclusão do agir do Ministério Público de primeiro grau junto ao Tribunal de Justiça. E foi imbuído dessa saudável e lógica inovação que o legislador constituinte catarinense assegurou aos Promotores de Justiça a titularidade das ADINs objeto deste estudo. “Impende realçar, finalmente, que o preceito do inciso III do art. 99, III da LOMPSC não afirma literalmente que o Promotor de Justiça pode atuar junto ao Tribunal de Justiça. E isto é mesmo desnecessário, posto que ao delegar atribuição para que o mesmo manuseasse a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de normas municipais frente a Constituição Estadual, permitiu que atuasse junto aos órgãos de segunda instância do Poder Judiciário catarinense, já que o juiz natural destas ações é o Tribunal de Justiça (art. 85 da Constituição Estadual). Descer a detalhes e explicitar isto no inciso III do art. 99 da LOMPSC seria uma redundância não recomendada pelas técnicas de redação legislativa. “Conclui-se, desta forma, que o Promotor de Justiça, no Estado de Santa Catarina detém legitimidade ativa para a propositura de ADINs de normas municipais, podendo e devendo, para tanto, atuar junto aos órgãos de segunda instância do Poder Judiciário, não padecendo esta legitimidade de qualquer eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Correspondendo, na verdade, em medida adequada para garantir o efetivo controle de constitucionalidade das normas municipais, que não poderia ser efetuado com êxito, caso a legitimidade ficasse restrita ao Procurador-Geral de Justiça”. Indubitavelmente, o representante do Ministério Público de primeira instância é parte legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de lei do município onde atua, em face da Constituição Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 9 Estadual, a teor do artigo 125, § 2° c/c 129, IV, ambos da Constituição Federal e artigo 85, VII, da Carta Estadual. Assim, rejeita-se a preliminar em comento. Da constitucionalidade das Leis Complementares n. 111/02, 112/03 e 113/03, do Município de Ipira Em síntese, a presente ação direta de inconstitucionalidade tem o desiderato final de ver suspensa a eficácia das Leis Complementares nrs. 111/02, 112/03 e 113/03, do Município de Ipira. A LC n. 111/02 instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, cobrada pela concessionária de energia elétrica, juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica dos proprietários de imóveis situados no território do Município de Ipira. As Leis Complementares 112/03 e 113/03, por sua vez, alteraram a redação de alguns dos artigos e anexo único da LC n. 111/02. Na peça exordial, aduziu-se que a referida contribuição, apesar de ser cobrada em razão de um serviço público, é inconstitucional. Tem natureza jurídica de taxa e encontra-se vinculada à prestação de um serviço público que não é nem específico e nem divisível, razão pela qual deve ser suportada pela municipalidade de Ipira com o produto dos impostos. Acrescentou-se, ainda, a alteração da Carta Federal para ampliar o rol dos tributos também é inconstitucional, por afrontar o direito à inviolabilidade da propriedade (fl. 03). A preliminar de incompetência em razão da matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Certamente que não é este Tribunal de Justiça competente para apreciação de constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 39/02, como ressaltou o representante do Município de Ipira, na contestação. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 10 Data vênia, deve ser repelida tal preliminar, até porque, da leitura da peça vestibular não se pretendeu, em momento algum, a declaração da inconstitucionalidade da referida emenda, como afirmou-se na peça contestatória. A presente ação direta visa a declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal em face da Carta Estadual, especificamente os artigos 4º e 128, inciso II, e não em face da CF/88 (pedido – fl. 31/32 da inicial). O Ministério Público, antes de requerer a declaração da inconstitucionalidade vertical da norma municipal em face da CESC, argumentou que aquela foi criada à luz da Emenda n. 39/02, criando uma quinta espécie de tributo, qual seja, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, elencada no rol do art. 149-A da Lex Mater. A alegação de impossibilidade de ampliação do rol de tributos previstos originariamente pelo poder constituinte originário, não será analisada por este órgão fracionário, por ser incompetente para tal, o que deve ser feito através de controle concentrado, perante o STF. Somente será apreciada a constitucionalidade de lei complementar (infraconstitucional) em face da Constituição Estadual e não de Emenda Constitucional em face da Constituição Federal. Indubitavelmente que o controle concentrado de norma em face da Carta Federal deve ser feito perante o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, não é o caso dos autos, como tentou fazer crer o Município, em defesa da norma impugnada, numa tentativa de ver extinta a presente actio. Poderia sim este Tribunal Pleno apreciar eventual vício de inconstitucionalidade da EC-39/2002 ou da Lei Complementar n. 111/02 do Município de Ipira, frente à Carta Federal, mas, tão-somente, através do Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 11 controle difuso de constitucionalidade das leis, ou seja, quando provocado pelos Órgãos Fracionários, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil. Desta forma, não se conhece das alegações de impossibilidade de ampliação de rol de tributos, estampados no art. 149-A da CF/88 frente ao art. 5º, XXII, da Carga Magna. Analisar-se-á, somente, a alegação de inconstitucionalidade por afronta aos artigos 4º e 128, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Dita o art. 1º da LC n. 111/02, verbis: “Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput desde artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.” (fl. 33). A contribuição criada pelo Município de Ipira é considerada um tipo de tributo, ante o seu caráter compulsório. Dita o art. 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (grifou-se) O tributo em análise foi instituído com base no artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 39/2002, que permitiu aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 12 Dita o art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.” O parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional federal é claro: “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” O art. 150, por sua vez, expressa: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”. Assim, de acordo com a nova disposição constitucional acima referida, no Município de Ipira foi editada a Lei Complementar nº 111/2002, pela qual foi instituída a denominada “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP”. Sobre a contribuição, conceituam Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado: “Não pressupõem uma atuação estatal específica e divisível relativa ao contribuinte (taxas), mas também não incidem sobre um fato desvinculado de qualquer atuação estatal relativa ao contribuinte (impostos); há uma referibilidade indireta, de uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado; o fato gerador pode até se assemelhar bastante ao dos impostos, mas só estará completo diante de uma atuação estatal relativa ao grupo no qual se situa o contribuinte, traço diferenciador das Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 13 contribuições. (As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. Cordenação de Hugo de Brito Machado, Dialética/ICET, São Paulo/Fortaleza, 2003, p 278). Geraldo Ataliba também discorre: [...] os sujeitos passivos das contribuições são pessoas cuja situação jurídica tenha relação direta, ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitantes, ou alguém que receba da ação estatal um reflexo que possa ser qualificado especial. (Hipótese de Incidência Tributária, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1988, p. 199). A lei em análise, em seu artigo 2º dita que: “É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.” Quanto ao sujeito passivo do tributo, determinou o art. 3 º da referida lei municipal: “Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente estabelecido no território do Município e que seja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.” A base de cálculo, ficou estabelecida no art. 4º da lei: “A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total da energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.” A Lei Complementar n. 112/2003 alterou alguns artigos da n. 111/02, dentre eles o art. 4º, que passou a vigorar com a seguinte redação: “A base mensal de cálculo da CIP é a Tarifa de Iluminação Pública estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substitui-la.” Depreende-se que os valores são cobrados de forma diferenciada, conforme a classe de consumidores e quantidade de consumo (Kw/h), consoante o disposto no art. 5 º e anexo único da lei. O §1º elenca rol de isenção tributária e, o § 2º, exclui da base de cálculo os valores de consumo Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 que superaram 3.000 (classe residencial) 14 e 7.000 (classe não residencial) Kw/h/mês. A LC n. 113/03 acresceu ao rol de isenções o inciso VI, relativamente aos imóveis públicos. O art. 6º, por sua vez, determinou que a CIP será lançada para pagamento na fatura mensal de energia elétrica (fls. 33/40). Passa-se, então, à verificação da constitucionalidade desta lei em face da Carta Estadual catarinense. Na inicial, argumentou-se que a contribuição em comento tem natureza de taxa, dada a contrapartida do benefício prestado pelo obrigado (fl. 11). Foi citado Ivez Gandra Martins, o qual, ao comentar a Emenda n. 39/02, que alterou o art. 149 da CF/88, em artigo entitulado “A Contribuição para Iluminação Pública”, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, deixa claro seu posicionamento, no sentido de ter a contribuição para custeio de iluminação pública característica de taxa, na medida em que se destina a cobrar prestação de serviço, como o próprio nome já diz. Segundo o renomado jurista, a contribuição: “Não representa qualquer intervenção no domínio econômico, nem é cobrada no interesse das categorias, nem tem qualquer função social.” (n. 90, ano 2002, págs. 63/64). Sobre a espécie de tributo em análise comenta Paulo Roberto Lyrio Pimenta: “I – A espécie tributária mencionada pela Emenda nº 39 é uma contribuição, e não uma taxa, ou um imposto com destinação específica. Isso porque, o que caracteriza tais exações, no plano constitucional, é a previsão do pressuposto de fato. Em relação à contribuição em epígrafe, a materialidade não foi indicada. Além disso, os serviços públicos remunerados pelas taxas foram qualificados pela Constituição (art. 145, II) com os requisitos da especificidade e da divisibilidade. No caso da figura tributária em exame, a Carta contentou-se em mencionar o tipo de serviço (iluminação pública), sem Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 15 apresentar qualquer adjetivação. Logo, a tese de que a norma constitucional autorizou a criação de uma taxa de serviço é insustentável. “II – A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública se diferencia do modelo originalmente previsto pela Constituição , em primeiro lugar, pela área a ser alcançada pela exação. As contribuições especiais previstas pela Carta Magna (arts. 149, 195, 239, 240, 212, § 5º) destinam-se a instrumentar a atuação da União , ou de entidade paraestatal, na ordem econômica ou na ordem social. Na hipótese em discussão, a nova contribuição servirá como instrumento dos Municípios e do Distrito Federal na atuação no campo dos serviços públicos. Além disso, essa contribuição não alcança apenas um grupo, ou setor econômico, e sim toda a coletividade municipal. Os sujeitos passivos possíveis da exação não integram um setor específico. Vale dizer, o destinatário constitucional desse tributo também se diferencia daquele previsto no modelo do caput do art. 149. “III – [...] “IV – Em face da finalidade específica da contribuição em exame, que não se identifica com os objetivos da espécies mencionadas no caput do art. 149, pode-se afirmar que constitui uma quarta espécie de contribuição especial, posicionando-se ao lado das contribuições sociais, interventivas e corporativas. [...]” (Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Dialética de Direito Tributário, n. 95, p. 101- 102). Certamente que a contribuição de iluminação pública foi uma solução encontrada pelo Congresso Nacional para atender às reivindicações dos Municípios, a fim de constituir fonte de receita, com a finalidade de poder suprir as despesas decorrentes do serviço de iluminação pública. Preconiza Marco Aurélio Greco: “É a qualificação de uma finalidade a partir da qual é possível identificar quem se encontra numa situação diferenciada pelo fato de o contribuinte pertencer ou participar de um certo grupo (social, econômico, profissional). (...) Paga-se contribuição porque o contribuinte faz parte de algum grupo, de alguma classe, de alguma categoria identificada a partir de certa finalidade qualificada Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 16 constitucionalmente, e assim por diante. (Contribuições, Dialética, São Paulo, 2000, p. 83/84). Segundo Susy Gomes Hoffmann: “[...] a criação das contribuições exige a conjugação de dois fatos: a) atividade estatal realizada para o cumprimento de uma finalidade constitucionalmente prevista; b) que essa enseje um efeito a um determinado grupo de pessoas. (As Contribuições no Sistema Constitucional Tributário, Campinas, Copola, 1996, p. 133/134). Para Ives Gandra Martins, relativamente à natureza das contribuições: “Se as contribuições têm natureza fiscal, é de se perguntar se todos os princípios tributários lhes são aplicáveis. Entendemos que sim. São eles 10 princípios, a saber: capacidade contributiva, redistribuição de riquezas, legalidade, tipicidade, igualdade, desigualdade seletiva, inter-relação espacial, imposição igualitária, tríplice função integrativa e superior interesse nacional. (Sistema Tributário na Constituição de 1988, Editora Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 1990, p. 117 a 119 e 121). A Contribuição, como já se afirmou, é um tributo, destinado, ao custeio de determinada atividade estatal (iluminação pública), especificamente referida a uma categoria ou grupo de pessoas (contribuintes) que dela obtém especial e efetivo proveito. Com a criação de um tributo, nasce, consequentemente, para o contribuinte, uma obrigação tributária, qual seja, o pagamento. Referida obrigação de pagamento da Contribuição prevista no art. 149-A da Carta Política Federal condicionada-se aos seguintes requisitos: a) ser favorecido com a iluminação pública; b) ser proprietário ou possuidor (a qualquer título) de imóvel; e c) ser contribuinte de energia elétrica, como sugere o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal. A CIP tem como finalidade o custeio de serviços de iluminação pública. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 17 Não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da CIP. Se uma lei instituísse a contribuição estabelecendo como sujeito passivo o proprietário de imóvel, neste caso ofenderia o princípio da isonomia, pois este, muitas vezes, tem propriedade de imóvel e não é beneficiado com iluminação pública, quando muitos, contrariamente, apesar de não serem proprietários, residem dentro dos limites do território do Município e beneficiam-se do serviço. O consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente com o serviço de iluminação pública é que deve ser o sujeito passivo da CIP. Ou seja, independentemente de ser proprietário ou não de imóvel, o sujeito passivo deve ser aquele que reside e consome energia. Segundo o art. 150, II, da CF/88, pessoas que estejam nas mesmas condições devem ser tratadas igualmente. Na inicial, o Ministério Público, por seus representantes, faz digressões acerca da impossibilidade de ampliação do rol de tributos e ampliação do fato gerador discriminado no art. 149-A da CF/88, mas o pedido de suspensão da eficácia das Leis Complementares nrs. 111/02, 112/03 e 113/03, foi formulado por alegação de incompatibilidade vertical com os artigos 4º e 128, inciso II da CESC, que ditam, respectivamente: “Art. 4º - O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previsto na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por eles adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. “Art. 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios: “I – [...] “II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 18 independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. A legislação municipal ao estabelecer que é consumidor de energia elétrica, o contribuinte residencial ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, não infringe os princípios da isonomia (art. 4º, CE) e da isonomia tributária (art. 128, II, CE), isso porque para se exigir a cobrança do tributo há necessidade de o contribuinte estar enquadrado nesses requisitos. O primeiro dita que o Estado assegurará, dentro dos limites de seu território, e dentro de sua competência, os direitos e garantias fundamentais, previstos na CF e na CESC. Dentre tais garantias destaca-se o princípio da isonomia, o qual está claramente previsto no art. 128, II, ao proibir que o Estado dispense tratamento desigual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Anote-se, a lei impugnada dividiu o custo da iluminação pública entre os contribuintes. O contribuinte que consumir mais pagará mais, pois a base de cálculo da CIP é o consumo total de energia elétrica. Desta forma, verifica-se ter sido dispensando igual tratamento aos contribuintes com as mesmas condições econômicas. A LC n. 111/02, que instituiu a contribuição para o custeio da iluminação pública municipal, tratou desigualmente pessoas que estão em situações desiguais, ou seja, pagarão a contribuição os consumidores, conforme a classe e o consumo de energia mensal, razão pela qual não feriu o princípio da isonomia (art. 4º da CE) e o princípio da isonomia tributária (art. 128, II, CE). Colhe-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.007030-3, de Itapema, da lavra do Relator Des. Mazoni Ferreira: Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 19 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE CONCENTRADO – LEI COMPLEMENTAR n. 2.049/02, DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 128, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – VÍCIO MATERIAL INOCORRENTE – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO LIMINAR. A Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, inseriu em nossa Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. A Contribuição é uma espécie de tributo que tem destinação constitucional estabelecida para o custeio de determinada atividade estatal, especificamente referida a uma categoria ou grupo de pessoas (contribuintes) que provoca a sua necessidade ou dela obtém especial e efetivo proveito. A vinculação obrigacional ao pagamento da Contribuição prevista no art. 149-A da Carta Política Federal está condicionada aos seguintes requisitos: a) ser favorecido com a iluminação pública; b) ser proprietário ou possuidor (a qualquer título) de imóvel; e c) ser contribuinte de energia elétrica, consoante sugere o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal. (...)” Neste sentido, decidiu-se na ação direta de inconstitucionalidade n. 2003.009000-2, de Santo Amaro da Imperatriz, da lavra do relator acima citado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE CONCENTRADO – LEI COMPLEMENTAR 20/02 DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) – ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA BITRIBUTAÇÃO, DO NÃO-CONFISCO, DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI FISCAL – INOCORRÊNCIA – Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 20 VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL APARENTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEGISLAÇÃO OBJURGADA – APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS PELA COSIP EM EVENTOS E ATIVIDADES QUE TENHAM CARÁTER PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – DESVIO DE FINALIDADE – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA AFETADOS – EXEGESE DO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PARCIALMENTE DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA APENAS PARA SUSPENDER, ATÉ DECISÃO FINAL, COM EFEITOS EX NUNC, A VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL. A Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, inseriu em nossa Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. A Contribuição é uma espécie de tributo que tem destinação constitucional estabelecida para o custeio de determinada atividade estatal especificamente referida a uma categoria ou grupo de pessoas (contribuintes) que provoca a sua necessidade ou dela obtém especial e efetivo proveito. A vinculação obrigacional ao pagamento da Contribuição prevista no art. 149-A da Carta Política Federal está condicionada aos seguintes requisitos: a) ser favorecido com a iluminação pública; b) ser proprietário ou possuidor (a qualquer título) de imóvel; e c) ser contribuinte de energia elétrica, consoante sugere o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal. Como o perímetro rural, via de regra, não é beneficiado com esse tipo de serviço público, a obrigação do tributo não pode recair sobre todas as pessoas que sejam proprietárias, possuidoras (a qualquer título) de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município, mas apenas em relação àquelas que sejam efetivamente favorecidas com a iluminação pública. Os recursos provenientes da cobrança da Cosip devem ser destinados ao custeio do serviço de iluminação pública (art. 149A, CF), não podendo ser direcionados às outras atividades públicas, sob pena de incidir em desvio de finalidade e infringir Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 21 os princípios da legalidade e da moralidade pública preconizados no art. 16 da Constituição Estadual.” Decidiu este órgão julgador, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 03.017950-0, da comarca de Rio, sendo Relator o Exmo Sr. Des. Torres Marques: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO – AFASTAMENTO DAS DISCUSSÕES ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA COSIP, DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE AUMENTAR POR EMENDA O ROL DE TRIBUTOS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO SOBRE VIOLAÇÃO AO ART. 149-A DA CF/88 – NÃO CABIMENTO PERANTE ESTA CORTE, POR SE TRATAR DE CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA INSCULPIDOS NOS ARTS. 4º E 128, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 149-A DA CF/88 MENCIONA TÃO-SOMENTE OBSERVÂNCIA AOS INCISOS I E III DO ART. 150 DA CF/88, EXCLUINDO O INCISO II QUE PREVÊ O PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” Ainda neste timbre: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 1.391/02 – INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E ISONOMIA TRIBUTÁRIA – ARTS. 4º E 128, II, DA CE – INOCORRÊNCIA – OBEDIÊNCIA AS DISPOSIÇÕES DA EC N. 39/2002, ART. 149-A E ART. 150, I E III, DA CF – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “Conforme se depreende do texto constitucional, a autorização para que os municípios e o Distrito Federal instituam a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública está subordinada exclusivamente à observância dos mandamentos inscritos no art. 150, incs. I e III da Lei Maior. “Logo, não procede a assertiva de afronta ao art. 128, inc. II, da Constituição Estadual, que corresponde exatamente ao art. 150, inc. II, da Constituição Federal. Se este Diploma não Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 22 determina que seja observado o princípio da igualdade, a Carta Estadual não poderia fazê-lo, como na verdade não o fez, até porque sequer regula a nova modalidade de contribuição”. (ADIN n. 2003.027716-1, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17/11/04). (ADIn n. 2004.015932-3, da Capital. Relator: Des. Rui Fortes). No mesmo tom: “CONSTITUCIONAL – LEI MUNICIPAL – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CONSTITUCIONALIDADE – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, IRRETROATIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA 1. A contribuição para custeio de iluminação pública não tem previsão na Carta Estadual, justamente por configurar uma nova modalidade de contribuição especial, conforme previsão do art. 149-A da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n. 39/2002. 2. Conforme se depreende do texto constitucional, a autorização para que os municípios e o Distrito Federal instituam a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública está subordinada exclusivamente à observância dos mandamentos inscritos no art. 150, incs. I e III da Lei Maior. Logo, não procede a assertiva de afronta ao art. 128, inc. II, da Constituição Estadual, que corresponde exatamente ao art. 150, inc. II, da Constituição Federal. Se este Diploma não determina que seja observado o princípio da igualdade, a Carta Estadual não poderia fazê-lo, como na verdade não o fez, até porque sequer regula a nova modalidade de contribuição. 3. Desse modo, não padece de inconstitucionalidade lei municipal que se ajusta aos termos do art. 149-A da Constituição Federal e respeita os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.027716-1, de Araranguá. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.) Portanto, a LC não feriu os arts. 4º e 128, inciso II, da Constituição Barriga-Verde. Não havendo qualquer afronta à Constituição do Estado de Santa Catarina, já que a Carta Maior nada mais exige do que o estabelecido no art. 149-A, e não tendo este Tribunal competência para apreciar, em sede de Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 23 controle concentrado, afronta à Lei Maior, julga-se improcedente o pedido contido na inicial. Assim, diante do exposto, devem ser consideradas constitucionais as Leis Complementares n. 111/02, 112/03 e 113/03, de Ipira, razão pela qual permanecem eficazes no ordenamento jurídico municipal. III - DECISÃO: Nos termos do voto do relator, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar improcedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os eminentes Des. Newton Trisotto, Nelson Schaefer Martins, Sérgio Baasch Luz e Fernando Carioni. Participaram do julgamento, com votos vencedores os Exmos Srs. Desembargadores Participaram do julgamento os Exmos Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Filho, Alcides Aguiar, Anselmo Cerello, Carlos Prudêncio, Orli Rodrigues, Souza Varella, Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto, Sérgio Paladino, Maurílio Moreira Leite, Irineu João da Silva, Luiz Cézar Medeiros, Vanderlei Romer, Nelson Schaefer Martins, José Volpato, Sérgio Baasch Luz, Fernando Carioni, Torres Marques, Luiz Carlos Freyesleben, Ruy Francisco Barreiros Fortes, Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Marcus Túlio Sartorato, César Abreu, Ricardo Orofino da Luz Fontes, Nicanor da Silveira, Salim Schead dos Santos. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira. Florianópolis, 15 de junho de 2005. . Anselmo Cerello PRESIDENTE Wilson Augusto do Nascimento Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 24 RELATOR Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto: EMENTA ADITIVA:. Por violação aos princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput), da igualdade tributária (CF, art. 150, II; CESC, art. 128, II) e da razoabilidade (CF, art. 5º, LIV; CESC, art. 4º), é inconstitucional lei que estabelece como base de cálculo da contribuição para o custeio de iluminação pública (COSIP) a energia elétrica adquirida, na proporção do consumo, por alíquotas progressivas. 1. Pretensão semelhante foi deduzida pelo Ministério Público em relação á Lei 2.049, de 2002, do Município de Itapema (ADI n.º 2003.007030-3). Decidiu a douta maioria pela sua constitucionalidade. Divergi pelas razões que seguem: “1. Todo ordenamento jurídico contém princípios. Para Nelson Nery Júnior, ‘os princípios são, normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia’ (Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, RT, 1997, p. 109). Com ele consoam Luiz Guilherme Marinoni e José Carlos Barbosa Moreira, respectivamente: ‘Os princípios beneficiam-se de uma objetividade e presencialidade normativa que os dispensam estarem consagrados expressamente em qualquer preceito’ (A antecipação da tutela, Malheiros, 1998, 4ª ed., p. 171). ‘O ordenamento jurídico, evidentemente, não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgador na solução da quaestio juris quando afronte norma que integre o ordenamento sem constar literalmente de texto algum' (Comentários ao código de processo civil, 7ª ed., v. 5, p. 129). A Constituição é igualmente formada por princípios, alguns expressos (positivados) e outros implícitos. Sobre o tema, leciona Raquel Fernandes Perrini: ‘Os princípios expressos são aqueles apontados explicitamente pelo constituinte, podendo facilmente ser detectados quando da leitura do Texto Maior. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 25 Como exemplo, podemos citar o princípio da legalidade (arts. 5º, inc. II, 37, caput e inc. XXXIX, e art. 84, inc. IV), princípio da igualdade (arts. 3º, inc. III, 5º, caput e inc. I), princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV), princípio do Juiz Natural (art. 5º, inc. LIII), princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII), princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV), princípio da impessoalidade (art. 37, caput), princípio da publicidade (arts. 5º, XXXIII, e 37, caput), princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput), princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos (art. 37, § 6º), princípio da anterioridade tributária (art. 150, inc. III, b), princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), princípio da livre concorrência (art. 170, inc. IV), entre tantos outros encontrados no seio constitucional. Todavia, nem sempre a tarefa de desvendar os princípios constitucionais se apresenta com tal singeleza. Não raras vezes, o legislador ordinário não disse, expressamente, quais os valores de que se utilizou para entrelaçar o ordenamento jurídico-constitucional. [...] Nessa medida, podem ser considerados como parte integrante do Texto Constitucional aqueles vetores que, embora não elencados expressamente pelo legislador, foram por ele adotados implicitamente, e que podem ser deduzidos através de uma interpretação sistêmica. Os princípios implícitos se revestem da mesma importância atribuída àqueles explicitados pelo legislador, posto que também são tomados como alicerce do ordenamento jurídico, impondo-se, igualmente, obediência aos comandos por eles emitidos’ (Os princípios constitucionais implícitos, em Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 17/131-2). A inconstitucionalidade da lei pode derivar da ofensa a princípio constitucional, seja expresso ou simplesmente implícito. Recorro, mais uma vez, à doutrina para reforçar a assertiva: ‘Em resumo, diz-se que a inconstitucionalidade (situação ou estado decorrente de um ou de vários vícios) pode ser conceituada como a desconformidade do ato normativo (inconstitucionalidade material) ou do seu processo de elaboração (inconstitucionalidade formal) com algum preceito ou princípio constitucional. [...] Os princípios, mesmo os implícitos, e inclusive aqueles enunciados no Preâmbulo, dispõem de funcionalidade. Prestam-se para alguma coisa. São, pois, funcionais. Eles cimentam a unidade da Constituição, indicam o conteúdo do direito de dado tempo e lugar e, por essa razão, fixam standards de justiça, prestando-se como mecanismos auxiliares no processo de interpretação e integração da Constituição e do direito infraconstitucional. Mais do que isso, experimentam uma eficácia mínima, Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 26 ou seja, se são, em muitas situações, insuscetíveis de aplicação direta e imediata, exigindo no mais das vezes (não é o caso dos princípiosgarantia) integração normativa decorrente da atuação do Legislador, pelo menos cumprem eficácia derrogatória da legislação anterior e impeditiva da legislação posterior, desde que incompatíveis com seus postulados’ (Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT, 2ª ed., 2000, p. 36 e 44). ‘Diz-se que a inconstitucionalidade reside no antagonismo e contrariedade do ato normativo inferior (legislativo ou administrativo) com os vetores da Constituição, estabelecidos em suas regras e princípios’ (Oswaldo Luiz Palu, Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos, RT, 2ª ed., 2001, p. 69). Em face do disposto no art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os princípios nela insculpidos e na Constituição da República são de observância obrigatória pelos municípios: ‘O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos.’ Com o caso sub judice têm pertinência os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput), da igualdade tributária (CF, art. 150, II; CESC, art. 128, II) e da razoabilidade, este compreendido no inc. LIV do art. 5º da Constituição da República: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’. A respeito deles, anoto: 1.1. No dizer de Alexandre de Moraes ‘o princípio do devido processo legal possui, em seu aspecto material, estreita ligação com a noção de razoabilidade [o destaque não consta do original], pois tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais contra condutas administrativas e legislativas do Poder Público pautadas pelo conteúdo arbitrário, irrazoável, desproporcional’ (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, Atlas, 3ª ed., 2004, p. 368). Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que acolhem a tese: ‘Todos sabemos que a cláusula do devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário irrazoável’ (ADI n.º 1.158, voto do Min. Celso de Mello). Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 27 ‘Transgride o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) – analisado na perspectiva de sua projeção material (material due process of law) – a regra estatal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade” (Suspensão de Segurança n.º 1.320, Min. Celso de Mello). O princípio do devido processo legal também se encontra na Constituição catarinense: ‘Art. 4º. O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.’ Discorrendo especificamente sobre o princípio da razoabilidade – que tem origem no direito norte-americano, segundo Paulo Armínio Tavares Buechele (O princípio da proporcionalidade e a interpretação da Constituição, Renovar, 1999, p. 137) –, assinala Luís Roberto Barroso: ‘O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão sendo informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar. Há autores, mesmo, que recorrem ao direito natural como fundamento para a aplicação da regra da razoabilidade, embora possa ela radicar perfeitamente nos princípios gerais da hermenêutica. Sobre este ponto em particular, veja-se a passagem inspirada de San Tiago Dantas: ‘Não é apenas a doutrina do Direito Natural que vê no Direito uma ordem normativa superior e independente da Lei. Mesmo os que concebem a realidade jurídica como algo mutável e os princípios do Direito como uma síntese das normas dentro de certos limites históricos reconhecem que podem haver leis inconciliáveis com esses princípios, cuja presença no sistema positivo fere a coerência deste, e produz a sensação íntima do arbitrário, traduzida na idéia de ‘lei injusta’. Em seguida, após a referência ao sistema americano e ao due process of law, arrematou: ‘A lei que não pode ser considerada ‘law of the land’ é a lei contrária ao direito. Não a um direito fixado em regras e comandos precisos, que se tornariam, nesse caso, imutáveis; mas ao direito como síntese, como corpo de princípios, com método de criação normativa’. Seja como for, é necessário seguir em busca de terreno mais sólido e de elementos mais objetivos na caracterização da razoabilidade dos atos do Poder Público, especialmente, para lhe conferir um cunho Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 28 normativo. Somente esta delimitação do objeto poderá impedir que o princípio se esvazie de sentido, por excessivamente abstrato, ou que se pervertera num critério para julgamento ad hoc. A atuação do Estado na produção de normas jurídicas normalmente se fará diante de certas circunstâncias concretas, será destinada à realização de determinados fins, a serem atingidos pelo emprego de determinados meios. Deste modo, são fatores invariavelmente presentes em toda ação relevante para a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. Além disto, há de se tomar em conta, também, os valores fundamentais da organização estatal, explícitos ou implícitos, como a ordem, a segurança, a paz, a solidariedade; em última análise, a justiça. A razoabilidade é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre estes elementos. Esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida. Por exemplo: se diante de um surto inflacionário (motivo), o Poder Público congela o preço dos medicamentos vitais para certos doentes crônicos (meio) para assegurar que pessoas de baixa renda tenham acesso a eles (fim), há uma relação racional e razoável entre os elementos em questão e a norma, em princípio, se afigura válida. Ao revés, se diante do crescimento estatístico da AIDS (motivo), o Poder Público proíbe o consumo de bebidas alcoólicas durante o carnaval (meio), para impedir a contaminação de cidadãos nacionais (fim), a medida será razoável. Isto porque estará rompida a conexão entre os motivos, os meios e os fins, já que inexiste qualquer relação direta entre o consumo de álcool e a contaminação. [...] De fato, a aferição da razoabilidade importa em juízo de mérito sobre atos editados pelo Legislativo, o que interfere com o delineamento mais comumente aceito da discricionariedade do legislador. Ao examinar a compatibilidade entre meio e fim, e as nuances de necessidadeproporcionalidade da medida adotada, a atuação do Judiciário transcende à do mero controle objetivo da legalidade. E o conhecimento convencional, como se sabe, rejeita que o juiz se substitua ao administrador ou ao legislador para fazer sobrepor a sua própria valoração subjetiva da dada matéria. A verdade, contudo, é que ao apreciar uma lei para verificar se ela é ou não arbitrária, o juiz ou tribunal estará, inevitavelmente, declinando o seu próprio ponto de vista do que seja racional ou razoável. A evolução dos conceitos tem atenuado o rigor das formulações clássicas e permitido a contenção da chamada liberdade de conformação legislativa. O controle finalístico da atuação do legislador se exerce sobre dois momentos ‘teleologicamente relevante’ do ato legislativo, que Gomes Canotilho assim identifica e comenta: Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 29 ‘(i) Em primeiro lugar, a lei é tendencialmente uma função de execução, desenvolvimento ou prossecução dos fins estabelecidos na Constituição, pelo que sempre se poderá dizer que, em última análise, a lei é vinculada ao fim constitucionalmente fixado; (ii) por outro lado, a lei, embora tendencialmente livre no fim, não pode ser contraditória, irrazoável, incongruente consigo mesma. Nas duas hipóteses assinaladas, toparíamos com a vinculação do fim da lei: no primeiro caso, a vinculação do fim da lei decorre da Constituição; no segundo caso, o fim imanente à legislação imporia os limites materiais da não contraditoriedade, razoabilidade e congruência’. Por uma competência excepcional, que se exerce em domínio delicado, deve o Judiciário agir com prudência e parcimônia. É preciso ter em linha de conta que, em um Estado democrático, a definição das políticas públicas deve recair sobre os órgãos que têm o batismo da representação popular, o que não é o caso de juízes e tribunais. Mas, quando se trata de preservar a vontade do povo, isto é, do constituinte originário, contra os excessos de maiorias legislativas eventuais, não deve o juiz hesitar. O controle de constitucionalidade se exerce, precisamente, para assegurar a preservação dos valores permanentes sobre os ímpetos circunstanciais. Remarque-se, porque relevante, que a última palavra poderá ser sempre do Legislativo. É que, não concordando com a inteligência dada pelo Judiciário a um dispositivo constitucional, poderá ele, no exercício do poder constituinte derivado, emendar a norma constitucional e dar-lhe o sentido que desejar. Como se demonstrou até aqui, a razoabilidade dos atos do Poder Público – inclusive dos atos legislativos –, como parâmetro aferidor de sua constitucionalidade, tem sido aceita em inúmeros sistemas jurídicos. Nos Estados Unidos, como visto, o princípio se assenta na cláusula do devido processo legal, constante das emendas de ns. 5 e 14 à Constituição. Na Argentina, como assinala com orgulho a doutrina, o princípio remonta ao texto original da Carta, que, no art. 28, estabelecia que os princípios, garantias e direitos reconhecidos na Constituição não poderiam ser alterados por leis que regulamentassem seu exercício. No direito constitucional alemão, atribui-se ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit) qualidade de norma constitucional não-escrita, derivada do Estado de direito. Em Portugal, ele vem materializado em regras expressas da Constituição, notadamente da proibição do excesso’ (O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no direito constitucional, em Cadernos de Direito Constitucional e de Ciência Política, v. 23, p. 69-75). O princípio da razoabilidade com freqüência é invocado em matéria tributária. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.501, de origem na Emenda Constitucional 12, de 1996, disse o Ministro Ilmar Galvão: Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 30 ‘A Constituição não tolera que o Poder impositivo do Estado se exerça de forma tão arbitrária, a ponto de alcançar simples atos de disposição de dinheiro por parte do contribuinte, desvestidos de qualquer repercussão econômica ou jurídica, e de forma absolutamente indiscriminada, a ponto de sujeitar ao mesmo regime de todas as pessoas que, de forma voluntária ou compulsória, se vêem na contingência de movimentar recursos que, muitas vezes nem lhes pertencem ou que encerram a totalidade de economias reunidas a duras penas, no exercício de trabalho desqualificado e mal remunerado, sem a menor consideração, portanto, ao aspecto da capacidade contributiva. Entendimento em sentido contrário importa admitir absoluta incoerência e, conseqüentemente, manifesta irrazoabilidade no sistema constitucional, o que não é permitido ao intérprete. Esse, na verdade o outro vício irremediável que inviabiliza a exigência da contribuição: a irrazoabilidade. ‘O absurdo é de tal ordem’ – conforme observa o conceituado Mestre Arnoldo Wald (‘A CPMF e o devido processo legal’, in ‘Enfoque jurídico’, TRF – 1ª Região, agosto/96, p. 12) –, ‘que nenhuma legislação do mundo, por mais atrasada que pudesse ser, jamais concebeu um tributo sobre a emissão de cheques e ordens de pagamento’, ao manifestar a sua estranheza diante do retrocesso representado pela EC 12/96 na técnica legislativa, quando se sabe que o ‘desenvolvimento de um país também se caracteriza pelo progresso e pela coerência da ordem jurídica vigente.’ Trata-se de diploma normativo que, desenganadamente, afronta o princípio do devido processo legal que, também sob o ponto de vista substantivo é de ter-se consagrado no art. 5º., LIV, como já tem proclamado o STF, como uma garantia do cidadão a que somente seja submetido à observância de leis razoáveis. [...] A indigitada emenda constitucional seria insuscetível da censura a que se acha submetida, não fosse a norma do art. 60, § 4º, IV, da Carta da República, que permite ao intérprete contrastá-la com o elenco de garantias e direitos individuais nela assegurados, confronto esse que leva à certeza de que se está diante de norma basicamente contrária razão no Estado de Direito, comportando aplicação.’ 1.2. Conforme a Constituição da República, ‘sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios’ (art. 150) ‘instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos’ (inc. II). Para Hugo de Brito Machado, ‘o princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais perante a lei. Apresenta-se como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 31 Como manifestação desse princípio temos, em nossa Constituição, a regra da uniformidade dos tributos federais em todos o território nacional’ (Curso de direito tributário, Malheiros, 2003, 22ª ed., p. 44). A Emenda 39 estabeleceu que na instituição da COSIP deverá ser ‘observado o disposto no art. 150, I e III’. O primeiro inciso encerra o princípio da legalidade; o segundo, o da anterioridade. Deverão observar os legisladores, ainda, o princípio da igualdade (art. 5º, caput), ínsito a qualquer lei. Por isso, o fato de a EC 39 mencionar expressamente apenas os incs. I e III do art. 150, omitindo o inc. II, não significa que o princípio nele inserto possa ser ignorado. Os princípios em referência, inclusive os direitos e garantias individuais do art. 5º, constituem cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), que não podem ser quebradas nem mesmo via emenda constitucional. Recorro à doutrina, mais uma vez, para reforçar a assertiva: ‘Há limitações, formais e materiais, expressas e implícitas, à competência que o Congresso Nacional possui para emendar a Constituição. Tais limitações são entre nós conhecidas como cláusulas pétreas. Dentre essas cláusulas pétreas figuram, sem dúvida, os princípios da legalidade, da anterioridade, da segurança jurídica, da nãoconfiscatoriedade etc., que veiculem direitos e garantias dos contribuintes contra a sanha do Fisco’ (Roque Antônio Carrazza, A reforma tributária e as ‘cláusulas pétreas’, em Revista de Direito Tributário 67/253). ‘I – As cláusulas pétreas equivalem a determinadas matérias insuscetíveis de alteração pelo exercício da competência reformadora, por representarem os valores básicos, fundamentais da Constituição, que não podem ser modificados, sob pena de alteração da própria identidade do texto constitucional. II – As cláusulas pétreas tributárias não se limitam aos enunciados prescritivos dos arts. 5º, 150 a 152 da Carta Magna. III – Além dos direitos e garantias fundamentais prescritos no art. 5º da CF, há outros previstos em alguns setores da Constituição que integram o seu núcleo imodificável. IV – Todas as limitações constitucionais prescritas nos arts. 150 a 152, sem exceção, são cláusulas pétreas, porque corporificam os valores básicos que, em matéria tributária, o legislador impediu que fossem eliminados ou reduzidos por meio de emenda constitucional’ (Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Cláusulas pétreas tributárias, em Revista Dialética de Direito Tributário 92/45-6). ‘O problema das cláusulas pétreas tributárias é um capítulo à parte. Vamos encontrá-las, também com base no art. 60 da Constituição Federal, que leva o pesquisador ao Título VI, ‘Da Tributação e do Orçamento’, mais precisamente no Capítulo I, que trata do Sistema Tributário Nacional. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 32 Assim, no que se refere a essas cláusulas, voltadas para a tributação, vamos encontrá-las no art. 60, como já disse, § 4º, IV, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: ‘Art. 60 – 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.’ O § 2º do art. 5º da Constituição assim se expressa: ‘Art. 5º – § 2º – Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.’ Portanto, são cláusulas pétreas tributárias, os seguintes princípios: a) Princípio da Capacidade Contributiva, constante do art. 145, § 1º, da Constituição da República; b) Princípio da Legalidade, constante do art. 150, I, da Constituição da República; c) Princípio da Igualdade, constante do art. 150, II, da Constituição Federal; d) Princípio da Anterioridade, constante do art. 150, III, ‘a’, da Constituição Federal; e) Princípio da Irretroatividade, constante também do art. 150, III, ‘a’, da Constituição Federal; e o f) Princípio da Não-Confiscatoriedade, constante do art. 150, IV, da mesma Constituição’ (Dejalma de Campos, As cláusulas pétreas tributárias, em Revista Dialética de Direito Tributário 9/33). ‘Lembremo-nos, ainda, que a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no art. 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária), entendendo que ao visar subtraí-la de sua esfera protetiva, estaria a Emenda Constitucional nº 3, de 1993, deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal’ (Alexandre de Moraes, Direito constitucional, Saraiva, 2001, p. 34). ‘Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2º, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 33 adotados. Dentre outros princípios, ao nosso ver, são intocáveis, os princípios da estrita legalidade, o da isonomia em matéria tributária, o da capacidade contributiva, o da segurança jurídica, o que assegura o direito de propriedade, o da anterioridade em matéria tributária, o que veda a tributação com caráter confiscatório e o que veda a sobreposição de bases tributáveis. Constitui-se regra de fechamento do sistema constitucional tributário brasileiro a contemplada no art. 154, I, c/c as do art. 155 e 156, da Constituição Federal. O constituinte de 1988 repartiu de forma rígida, entre as pessoas políticas, o campo de atuação de cada uma delas. Apontou de maneira exaustiva os eventos que podem ser eleitos pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios como hipóteses de incidência de impostos. No tocante à competência da União para tributar por meio de impostos, enumerou alguns eventos, listados no art. 153 da Constituição Federal, e estabeleceu no art. 154, I, que a União poderá, mediante lei complementar, instituir impostos não previstos no art. 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Logo, a nosso ver, essa diretriz é fundamental para o sistema e não pode ser eliminada ou restringida nem mesmo por meio de Emenda à Constituição. Trata-se de uma diretriz que confere maior eficácia aos princípios da capacidade contributiva, ao que assegura o direito de propriedade e ao que veda a instituição de tributos com efeito de confisco, na medida em que não permite a instituição de impostos cumulativos e cujo ‘fato gerador’ e base de cálculo sejam idênticos aos de outros já indicados como passíveis de serem tributados por outros impostos’ (Clélio Chiesa, O ICMS e a EC33, Dialética, 2003, p. 16). ‘Podemos afirmar, assim, que os direitos individuais envolvem as normas constitucionais que conferem ou declaram bens que possam integrar o patrimônio jurídico do contribuinte, ao passo que as garantias são dispositivos de natureza assecuratória, i.e., disposições que assegurem tais direitos. Exemplificando, o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal traz um exemplo de direito individual, qual seja, o direito de locomoção, consubstanciado-se o ‘Habeas Corpus’, previsto no inciso LXVIII, do mesmo artigo 5º, em verdadeira garantia, assegurando o exercício de tal direito, como vedação dirigida ao Estado, que não poderá tolhe-lo por ilegalidade ou abuso de poder. Por fim, uma dica prática que pode nos auxiliar na localização de tais direitos e garantias individuais no sistema tributário constitucional consiste em analisar aqueles já comumente aceitos como tais, entre os quais podemos citar: a) princípio da legalidade (art. 5º, II); b) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV); c) princípio do devido processo legal e contraditório (art. 5º, LIV e LVII); d) princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I); e) princípio da igualdade tributária Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 34 (art. 150, II); f) princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a); g) princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b); h) princípio da vedação da utilização de tributos com efeitos de confisco (art. 150), dentre tantos outros. Fácil notar a vasta gama de princípios constitucionais, seja de natureza geral, seja específicos para o direito tributário, erigidos ä condição de cláusulas pétreas, e, quanto aos últimos, assim aceitos tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Certamente podemos afirmar que tal se dá não só porque são princípios, mas, também e principalmente porque agregam, incorporam, direitos ao patrimônio jurídico dos contribuintes, servindo, em sua totalidade, como verdadeiras garantias dos cidadãos em face do Poder do Estado. Não se mostra absurda, portanto, a afirmação segundo a qual outros princípios tributários insertos na Constituição Federal, e que possuam tais características, também devam ser tidos como direitos e garantias individuais, e, como corolário lógico de tal raciocínio, insuscetíveis de supressão ou mesmo ter reduzida sua esfera de proteção e abrangência, ainda que por meio do exercício do Poder Constituinte Derivado’ (Paulo Andreatto Bonfim, Os princípios constitucionais tributários e o poder constituinte derivado, em Jus Navigandi, http://www1.jus.com.br). 1.3. O tratamento desigual a contribuintes que se encontram na mesma situação só é permitido nas hipóteses expressamente previstas na Constituição da República, como ocorre relativamente ao Imposto de Renda (art. 153, § 2º, I) e ao IPTU (art. 182, § 4º, II), dentre outros, em relação aos quais a progressividade das alíquotas é permitida. Para mim, só o é se autorizado expressamente pela Constituição da República. No que concerne ao tema, transcrevo, parcialmente, o voto do Ministro Celso de Mello na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.010: ‘A Lei n.º 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC n.º 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC n.º 20/98, foi instituído , unicamente, em relação ‘Aos servidores titulares de cargos efetivos...’, inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídicoDes. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 35 constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei n.º 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC n.º 20/98. [...] O argumento histórico, no processo de interpretação constitucional, não se reveste de caráter absoluto. Qualifica-se, no entanto, como expressivo elemento de útil indagação das circunstâncias que motivaram a elaboração de determinada norma inscrita na Constituição, permitindo o conhecimento das razões que levaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe foram submetidas. Doutrina. O registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional n.º 20/98 (PEC n.º 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional, que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição de seguridade social – foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicação Parlamentar publicada no Diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses Líderes partidários, excluiu do substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC n.º 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. [...] Relevo jurídico da tese segundo o qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II, art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC n.º 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC n.º 20/98 – que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) – parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI n.º 790-DF (RTJ 147/921). [...] Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 36 A contribuição de seguridade social não só se qualifica como uma modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional. A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços – rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios (RTJ 174/921) – constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. [...] A invocação das razões de Estado – além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas – representa, por efeito de gravíssimas conseqüências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferirlhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. [...] O Supremo tribunal Federal – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 37 O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. A menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico constitucional.’ Também quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), até a “edição da EC nº 29/2000, este Supremo Tribunal decidiu que é inconstitucional qualquer progressividade do IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal” (AgRgAI n.º 353.180, Min. Ellen Gracie). 2. Dos comentários de Kiyoshi Harada relativos à Emenda Constitucional 39, extraio os excertos que seguem: ‘2. A antiga proposta de Emenda Constitucional de nº 222-A Como resultado de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, instituída por diversos Municípios, estes patrocinaram a elaboração da Proposta de Emenda Constitucional nº 222-A, para permitir a tributação dessa taxa. Mediante alterações do inciso II, do art. 145 e de seu parágrafo 2º da Constituição Federal permitia a instituição da taxa de iluminação pública, dispensados os requisitos da especificidade e da divisibilidade do serviço público, prestado ou colocado à disposição do contribuinte, bem como, abolia a proibição da identidade de sua base de cálculo com a de impostos. Aludida proposta, violentava o princípio da discriminação constitucional de impostos. De fato, exatamente, por se tratarem de espécie tributária, classificáveis como tributos desvinculados de qualquer atuação específica do Estado, a Carta Política cuidou de nominar taxativamente os impostos cabentes a cada entidade política, componente da Federação Brasileira, a fim de evitar a bitributação jurídica. Realmente, esse tipo de tributo não pode ficar na base de quem instituiu em primeiro lugar, ou de quem pensou antes. Quanto aos tributos vinculados à atuação específica do Estado (taxas de serviços e de polícia, contribuições de melhoria, contribuição social), a entidade política atuante será sempre o sujeito ativo do tributo, não havendo necessidade de qualquer discriminação constitucional. Daí o sentido da discriminação constitucional de impostos. E daí, também, a proibição de a taxa ter a mesma base de calculo do imposto; do contrário, a discriminação seria inócua, bastando mudar o nome do tributo para contornar o rígido principio discriminador. A discriminação de rendas tributárias, de um lado, outorga competência privativa ao ente político contemplado e, de outro lado, retira essa competência em relação ao ente político não contemplado. Surte, pois, duplo efeito. Por isso, aquela proposta de Emenda era inconstitucional, por ferir cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, incisos I e IV da CF). De fato, de nada adiantaria a Carta Magna assegurar ao contribuinte o direito de não ser tributado por impostos municipais não nominados em seu art. 156, se outros novos impostos Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 38 pudessem ser instituídos com nome de taxa, por meio do condenável expediente de tentar ‘constitucionalizar um tributo ´n´ vezes condenado pela Corte Suprema. [...] Pelas razões retro apontadas, a proposta de Emenda nº 222-A foi abandonada, dando lugar à apresentação de uma outra proposta, que resultou na aprovação da Emenda nº 39, de 19-12-2002, a qual, acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Repetiu-se a mesma tática utilizada, na esfera federal, em nível de legislação ordinária, quando convolou o antigo IPMF em CPMF, para contornar a decisão da Corte Suprema, sem que tivesse mudado o fato gerador da obrigação tributária. O tributo só mudou de gênero masculino para gênero feminino, sem alteração de seu conteúdo. Lá transformou-se o imposto em contribuição. Aqui transmudou-se a taxa em contribuição, pelo toque mágico da varinha do legislador constituinte derivado. Ora, chamar de contribuição, uma exação que não o é, nem pode ser, não faz desaparecer o vício que contaminava o projeto anterior, o qual, previa a instituição de taxa de iluminação, sem que houvesse serviço público específico e divisível. Contribuição social é tributo de destinação intrínseca, ou seja, tributo vinculado à atuação do Estado. Caracteriza-se pelo fato de o Estado, no desenvolvimento de determinada atividade de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Enfim, assentase a contribuição social no princípio da maior despesa estatal, provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele propiciada pelo Estado. (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, Atlas, 10ª edição, 2002, p. 309). No caso de iluminação pública, pergunta-se, onde há particular vantagem propiciada aos contribuintes, se todos os munícipes são beneficiários desse serviço público? Seria legítimo considerar a população normal, como beneficiários específicos, em confronto com o contingente de pessoas cegas a quem o serviço público não estaria trazendo os mesmos benefícios? Para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços, não basta a destinação específica do produto da arrecadação do tributo. É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo, que passará a ser o seu contribuinte. Se a comunidade inteira for a beneficiária, como no caso sob estudo, estar-se-á diante de imposto, e não de contribuição. E aqui é oportuno esclarecer que o inciso II do art. 4º do CTN, que torna irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação, para definição da natureza jurídica específica do tributo, deve sofrer interpretação atualizada. Na época do advento do Código Tributário Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 39 Nacional, Lei nº 5.172, de 25-10-66, a contribuição social não era considerada como tributo, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência. Hoje, não há mais dúvida quanto a natureza tributária da contribuição social. A Carta Política de 1988 espancou qualquer sombra de dúvida que pudesse pairar a respeito, como bem assinala a jurisprudência da Suprema Corte. A destinação legal do produto de sua arrecadação é apenas um dos traços marcantes da contribuição, que, repita-se, tem destinação intrínseca, em contraposição a impostos, que têm destinação extrínseca. Porém, no caso sob exame, faltou o benefício diferenciado em relação à parcela da população atingida pela exação, pelo que perde a característica de contribuição, para enquadrar-se na espécie tributária desvinculada de atuação estatal, qual seja, imposto, com todas as conseqüências daí advindas. É bastante preocupante a proliferação de Emendas da espécie, que pouco a pouco, vão desarticulando e desmontando o Sistema Tributário Nacional, que pode não ser perfeito, mas foi esculpido pelo legislador constituinte originário, com base em sólidos fundamentos doutrinários. A continuar assim, não será surpresa se, amanhã, aparecer uma Emenda autorizando os Municípios a instituir uma contribuição destinada ao custeio das despesas com o pagamento de precatórios judiciais, acumulados ao longo dos anos. [...] Conclusões: A contribuição social, instituída pela Lei nº 13.479/2002, é de uma inconstitucionalidade solar. Ela é cobrada de apenas uma parcela da população, para custear um serviço público genérico, que beneficia a sociedade como um todo. Por isso, ofende duplamente o princípio da isonomia tributária. Primeiramente, quando cobra apenas de uma parte dos beneficiários da iluminação pública; pela vez segunda, quando discrimina os usuários de relojinhos não-residenciais, que pagam mais do que os usuários de relojinhos residenciais como se aqueles ´consumissem´ mais iluminação pública do que os últimos. Contorna e ofende o princípio da discriminação de rendas tributárias, instituindo imposto fora do elenco taxativo do art. 156 da CF. Violenta o art. 167, IV da CF, ao destinar o produto da arrecadação desse imposto novo a um Fundo Especial. É o que resulta do exame crítico e sereno, exclusivamente sob o prisma jurídico-constitucional’ (Jus Navigandi, www1.jus.com.br). Essas restrições foram igualmente formuladas por Hugo de Brito Machado (A contribuição de iluminação pública – CIP, em www.hugomachado.adv.br) e por Carla Dumont Oliveira (A nova contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública à luz da natureza jurídica das contribuições, em www1.jus.com.br/doutrina/texto). Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 40 As lições reproduzidas, com as quais estou de acordo, reforçam a conclusão de que é inconstitucional a Lei 2.049, de 2002, do Município de Itapema. Acrescento que: 2.1. Prescreve a lei impugnada que a COSIP tem como base de cálculo o consumo de energia elétrica, por faixas progressivas: ‘A contribuição de que trata essa Lei corresponderá ao custo anual do serviço de iluminação pública rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo anual de energia elétrica’ (art. 2º). As ‘faixas de consumo de energia’ estão dispostas em tabela anexa ao artigo 2º. A toda evidência, inexiste qualquer vinculação entre o consumo de energia elétrica com o custo do serviço de iluminação pública. Data venia da douta maioria, raia ao absurdo jurídico a alíquota progressiva. Indago: aquele que mais consome energia elétrica mais utiliza o serviço de iluminação pública? Há manifesta violação ao princípio da razoabilidade. O Agravo de Instrumento n.º 2003.004797-2 revela o quão é injusta a lei impugnada. Do total da fatura emitida contra o agravante Cleber Francisco Pereira Rodrigues – R$ 201,14 (duzentos e um reais e quatorze centavos) –, a título de COSIP foi lançada a importância de R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo). Se considerado o ICMS incidente sobre a mesma base de cálculo – valor da energia elétrica consumida –, tem-se que o nominado pagou R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) pela energia elétrica consumida, R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos) de ICMS e R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) de COSIP. O segundo agravante, Wilson Rosa de Oliveira, a COSIP lançada gira em torno de 36% (trinta e seis por cento) do valor da energia elétrica consumida. Cumpre destacar que a EC 39 é silente quanto ao fato gerador e à base de cálculo da COSIP. Não há, portanto, autorização para a instituição de alíquotas progressivas. 2.2. Até a promulgação da EC 39, o sistema tributário nacional previa as seguintes espécies de contribuições parafiscais: a) para a seguridade social (CF, art. 195, I a III e § 4º); b) social do salário-educação (art. 212, § 5º); c) social para o Sesi, Senai, Senac, Senar etc. (art. 240); d) de intervenção no domínio econômico (arts. 149 e 174); e) de interesse das categorias profissionais (art. 149); f) previdenciária dos funcionários públicos (arts. 40 e 149, § 1º); g) sindical confederativa (8º, IV). Paulo Roberto Lyrio Pimenta sustenta que a Emenda 39 criou uma sétima espécie de contribuição: ‘Parece-nos que foi autorizada a criação de uma verdadeira nova contribuição, que se diferencia do modelo originariamente previsto pela Constituição, em primeiro lugar pela área a ser alcançada pela exação. As contribuições especiais previstas pela Carta Magna (arts. 149, 195, 239, 240, 212, § 5º) destinam-se a instrumentar a atuação da União, ou Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 41 de entidade paraestatal, na ordem econômica ou na ordem social. Na hipótese em discussão, a nova contribuição servirá como instrumento dos Municípios e do Distrito Federal na atuação no campo dos serviços públicos’. Ao final, conclui: ‘Em face da finalidade específica da contribuição em exame, que não se identifica com os objetivos das espécies mencionadas no caput do art. 149, pode-se afirmar que constitui uma quarta espécie de contribuição especial, posicionando-se ao lado das contribuições sociais, interventivas e corporativas’ (Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, em Revista Dialética de Direito Tributário 95/102). Com ele convergem Ruy Barbosa Nogueira (Curso de direito tributário, Saraiva, p. 104) e Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário, Saraiva, p. 79). De acordo com Hugo de Brito Machado, “a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros” (Curso de direito tributário, Malheiros, 2003, 22ª ed., p. 374); sua finalidade é específica, de atender determinado grupo de pessoas. A receita gerada pela arrecadação da COSIP não se destina a um grupo específico de contribuintes. O serviço de iluminação pública será usufruído não só pelos munícipes que ocupam, para residência ou exploração econômica, prédios onde há consumo de energia elétrica, mas também por milhares de turistas que transitam pela cidade, notadamente durante o verão. Também sob este enfoque há ofensa ao princípio da razoabilidade. 2.3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional lei do Município de Porto Alegre instituidora da COSIP. Consta da ementa do acórdão: ‘Direito tributário. Apelação Cível. Contribuição para o custeio do serviço municipal de iluminação pública (CIP) prevista no art. 149-A da CF/88. Instituição municipal em afronta à matriz constitucional tributária e paratributária. Afronta a matriz constitucional tributária e paratributária a lei municipal que, com base no art. 149-A da CF/88, instituiu Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) adotando, para tanto, como fato gerador, o consumo individual de energia elétrica, como base de cálculo o valor desse consumo e, como contribuinte, o próprio consumidor individual, elementos inteiramente dissociados da despesa a ser coberta (iluminação pública), da qual terceiros, inclusive não-munícipes, notória e induvidosamente também se beneficiam sem, contudo, compartilharem dos ônus respectivos, sendo extremamente injusto atribuir-se a alguns poucos, numa impertinente e desordenada proporção, o custeio de um serviço que a todos é dirigido. Ademais, o fato de o ICMS já utilizar o mesmo valor como base de cálculo deixa evidente uma bitributação vedada pelo § 2º do art. 145 da CF’ (AC n.º 70010100717, Des. Roque Joaquim Volkweiss).” 2. As expostas são as razões do dissenso. Des. Wilson Augusto do Nascimento Ação direta de inconstitucionalidade n. 04.012839-8 42 Florianópolis, 15 de junho de 2005. Newton Trisotto Des. Wilson Augusto do Nascimento