PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _____________ EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE ____________________. Os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam: concretizam-se. Paulo Bonavides Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 1997, p. 545. O Ministério Público do Estado DO PARÁ , por seu 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE _________ ( COMARCA ), no uso de suas atribuições em Defesa da Saúde, com fulcro no disposto nos artigos 6º, 127, 129, II e III, e 196, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 1º, IV, 5º, da Lei nº7. 347, de 24 de julho de 1985 – ACP, artigos 1° e seguintes da Lei Federal nº8. 080, de 19 de setembro de 1990, e artigo 25, III, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – LONMP, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) , por seu representante legal, o PREFEITO MUNICIPAL , com sede administrativa na Avenida do Contorno, nº1212, Centro, em _________ ( COMARCA ), pelos fundamentos de fato de direito a seguir expendidos: I - DOS FATOS ENSEJADORES O serviço de saúde pública prestado aos cidadãos no MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) se mostra notoriamente precário quanto aos tratamentos especializados chamados de média e alta complexidade, obrigando o TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO em centros urbanos mais equipados, cabendo ao PODER PÚBLICO, integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, fornecer diárias para transporte, estada e alimentação, conforme é previsão legal. Esse acesso ao TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO vem sendo cronicamente dificultado pela recalcitrante omissão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL na gestão da saúde pública que inclui planejamento e execução dos serviços seja em relação aos recursos não priorizados no orçamento anual, seja pela não utilização dos recursos existentes para atender a totalidade da demanda social de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. O complemento trágico do quadro traçado é que os cidadãos usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, mesmo que regularmente autorizados para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, vêm sendo obrigados a receber valores abaixo do mínimo previsto em Lei, ou em muitos casos, sendo afrontados pela negativa da SECRETARIA DE SAÚDE em fornecer qualquer valor para transporte, hospedagem e alimentação. De se ponderar, por exemplo, que apenas o fornecimento de passagem de ônibus _________ ( COMARCA ) – BELÉM não corresponde ao custeio devido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, claramente inviabilizando o acesso à saúde da população de baixa renda, já que nem voluntariamente poderia suportar as despesas de permanência, a despeito da relevância do direito à saúde e à vida e de sua indisponibilidade. São inúmeras as situações e vem se avolumando em quantidade e gravidade, com urgência e risco de morte, que só demonstram a reticência do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) na atenção ao problema, vários casos sendo levados ao MINISTÉRIO PÚBLICO por pacientes ou parentes, diretamente à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _________ ( COMARCA ) ou através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE BELÉM. Colaciona-se a seguir uma dúzia de ocorrências do período de abril de 2005 até agosto de 2006, que instruem o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº001/2005-2ºPJ , dispostos retrospectivamente por conveniência do entendimento ora sustentado na presente ação. 1º Caso: Primeiramente se coloca a situação da criança NOME_DA_CRIANÇA, com três anos de idade, que sofre de MEGACOLON CONGÊNITO, e vem precisando de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO prestado unicamente no INSTITUTO DA CRIANÇA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP (FACULDADE DE MEDICIDA NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, nº647, Pinheiros, São Paulo . Conforme termos de declarações da genitora NOME_DA_GENITORA ( ATENDIMENTO nº081/2006-2ºPJ, de 20 de agosto de 2006 ) e demais documentos acostados, a criança NOME_DA_CRIANÇA corre risco de morte e poderá se submeter à intervenção cirúrgica com urgência, bem como terá que retornar para São Paulo para consulta agendada para 14 de novembro de 2006, às 13 horas . Consta ainda a informação de que desde os quinze (15) dias de vida de NOME_DA_CRIANÇA a genitora NOME_DA_GENITORA iniciou processo de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD e sempre enfrenta muita resistência do PODER EXECUTIVO DE _________ ( COMARCA ) para que seja liberada ajuda de custo, com dificuldades no que diz respeito aos horários dos vôos, que geralmente são na madrugada, e acabam amanhecendo no aeroporto sem condições financeiras para custear o pernoite, além da ajuda de custo insuficiente para alimentação, transportes e estadia, medicamentos e fraldas. 2º Caso: Conforme testemunha ( Atendimento nº63/2006-2ºPJ, em 24 de julho de 2006 ) encaminhado através de Ofício nº760/2006/MP-5ºPJ/DC/PP, em 25 de julho de 2006, consta o caso de paciente NOME_DO_PACIENTE1 que foi vítima de queimadura de 3º grau em região cervical, doso e membro inferiores , havendo amputação do membro inferior esquerdo ao nível da coxa e ante-pé direito mais debridamento cirúrgico mais enxerto, refere que até a presente data não recebeu nenhum valor referente às diárias para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para cirurgião plástico e ortopedista em Belém. 3º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE2 (Atendimento nº53/2006-2ºPJ , em 27 de junho de 2006) encaminhado através de Ofício nº455/2006/MP-5ºPJ/DC/PP, em 8 de março de 2006, é portador de doença renal crônica em tratamento de hemodiálise , que precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD no Hospital Ophir Loyola, em Belém, que até a presente data ainda não recebeu diárias. 4º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE3 ( ATENDIMENTO nº041/2006-2ºPJ , em 11 de abril de 2006 ) precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém e também teve negado o pedido de diárias pelo MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ). 5º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE4 ( Atendimento 024/2006, em 7 de março de 2006 ) encaminhado através de Ofício nº131/2006/MP-3ºPJ/DC/PP, em 8 de março de 2006, é portador de insuficiência renal crônica e diabetes , que precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém, não recebeu as diárias devidas, mas apenas R$100,00 (cem reais) da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ), no mês de dezembro de 2005, como ajuda de custo, acompanhado da genitora NOME_DA_GENITORA_PACIENTE4. 6º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE6 ( ATENDIMENTO nº023/2006-2ºPJ , em 23 de fevereiro de 2006 ) sofreu fratura na perna direita , colocou platina em sua perna, mas ficou com a perna mais curta e perdeu parte da mobilidade em vista do que precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém. 7º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE7 ( ATENDIMENTO nº084/2005-2ºPJ, de 9 de novembro de 2005 ) sofreu fratura no fêmur e na bacia e permanece há mais de cinco anos em cadeira de rodas a realização de cirurgia para colocação de prótese para voltar a andar, necessitando de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Brasília, São Paulo ou Rio de Janeiro, não havendo suporte para continuidade do procedimento pela SECRETARIA DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ). 8º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE8 ( ATENDIMENTO nº083/2005-2ºPJ, de 9 de novembro de 2005 ) precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para exame de mamografia de alta resolução em Belém, mas nunca foi realizado por recusa da SECRETARIA DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ). 9º Caso: Merece destaque o relato de RENI RODRIGUES MOURA ( ATENDIMENTO nº082/2005-2ºPJ, de 9 de novembro de 2005 ) acerca da situação enfrentada pelo paciente NOME_DO_PACIENTE9, portador de câncer de próstata , que precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para ser submetido à quimioterapia e radioterapia no Hospital Ophir Loyola em Belém, tendo que fazer empréstimos a juros em Bancos, registrando que, ante a negativa da SECRETARIA DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ), somente recebeu muita humilhação e constrangimento . 10º Caso: TEREZINHA PORTELA DOS SANTOS ( ATENDIMENTO nº074/2005-2ºPJ, de 28 de outubro de 2005 ) encaminhada através de Ofício nº367/2005/MP-3ºPJ/DC/PP, em 7 de outubro de 2005, acerca da paciente NOME_DO_PACIENTE10, que foi submetida a uma cirurgia na perna direita, em decorrência de uma fratura , e faria outra cirurgia para tirar a platina da perna em Belém, porém nunca recebeu os valores das diárias, recebendo informação na SECRETARIA DE SAÚDE que pagavam diárias somente para pacientes com HIV, câncer ou nefrológicos. 11º Caso: MARIA ANA LÚCIA COSTA MARTINS ( ATENDIMENTO nº074/2005-2ºPJ, de 28 de outubro de 2005 ) através de Ofício nº366/2005/MP-3ºPJ/DC/PP, em 7 de outubro de 2005, acerca do paciente NOME_DO_PACIENTE11 que sofre de insuficiência respiratória aguda , mas nunca recebeu qualquer valor correspondente às diárias, nem das passagens em TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD , necessitando fazer o exame de Endoscopia Alta, no Hospital João de Barros Barreto, em Belém. 12º Caso: Paciente NOME_DO_PACIENTE12( ATENDIMENTO nº005/2005-2ºPJ, de 13 de abril de 2005 ) sofreu traumatismo grave do nariz com fratura extensa, devendo ser submetido à cirurgia de buço-maxilo-facial, precisando de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém, que retornou para _________ ( COMARCA ) sem receber as passagens e diárias no período, somente quando retornou para Belém para o procedimento cirúrgico em 3 de janeiro de 2005 é que lhe fornecidas as passagens. II. DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO e DO VALOR DAS DIÁRIAS O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD é um mecanismo do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS para garantir aos pacientes o acesso a serviços assistenciais de complexidade diferenciada em outros municípios, quando esgotados todos os recursos de diagnóstico e terapia no município de origem. No âmbito estadual, sobre o tratamento fora do domicílio, a COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO PARÁ fez dispor no artigo 1° da Resolução da CIB/Pará n°192, de 6 de outubro de 1998, o seguinte: Artigo 1° - O Tratamento Fora do Domicílio consiste em atendimento de saúde a ser prestado a todo demandante do SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento ou de esclarecimento diagnóstico, na localidade de residência do mesmo. Por seu turno, o artigo 3° da citada Resolução da CIB/Pará n°192, de 6 de outubro de 1998, determina: Artigo 3° - É de competência das Secretarias Municipais de Saúde habilitadas em Gestão Plena do Sistema Municipal, pela NOB/SUS/96, a CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO para a população residente sob sua jurisdição. ( grifos ) Na esfera federal, a Portaria/SAS/Nº055, de 24 de fevereiro de 1999, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da Secretaria de Assistência à Saúde, acerca da rotina do TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO no SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, especifica que o AUXÍLIO serve para custeio das despesas de transporte, alimentação e estadia pelo Sistema Único de Saúde: Artigo 4º. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a TRANSPORTE AÉREO, TERRESTRE E FLUVIAL; DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE , devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. ( grifos ) No que pertine ao VALOR do AUXÍLIO para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD, com vigência no estado do Pará, o artigo 1° da Resolução da CIB/Pará n°76 de 11 de junho de 2003, a COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO PARÁ – CIB/PA, atualizando o valor das diárias, resolveu: Artigo 1º - Fixar em R$15,00 (quinze reais) o valor da diária do auxílio para Tratamento Fora de Domicílio . A esse respeito, a já citada Portaria/SAS/Nº055, de 24 de fevereiro de 1999, do MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da Secretaria de Assistência à Saúde, prevê o cálculo seguinte: Código Descrição 423-5 Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por paciente/acompanhante 425-1 Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante 427-8 Unidade de remuneração para transporte fluvial a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante 428-6 Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer pernoite fora do domicílio 429-4 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de Valor R$100,00 R$3,00 R$2,00 R$10,00 R$30,00 paciente e acompanhante 437-5 Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer pernoite fora do domicílio 441-3 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem acompanhante R$5,00 R$15,00 Portanto, dentre as responsabilidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ) está a de conceder AUXÍLIO para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO em outros Municípios ou Estados, segundo as prescrições e nos valores presvistos no anexo da Portaria/SAS/Nº055/1999 e da Resolução da CIB/Pará n°76/2003, apenas observando orçamento do setor saúde e o teto financeiro do município, não sendo admissíveis discriminações ou privilégios, ou outro critério de distinção ou exclusão. Este é o sentido da jurisprudência abaixo: EMENTA: Direito Público não especificado. Sistema Único de Saúde. Tratamento especializado fora do domicílio. ILEGALIDADE NO SEU INDEFERIMENTO, NAS PECULIARIDADES DO CASO . Direito à saúde, garantia constitucionalmente assegurada, como dever do Estado. Sentença confirmada. Recurso improvido (apelação cível n° 598308955, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 22/10/1998). ( grifos ) III – DA LEI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, criado pela Constituição Federal, veio a ser regulamentado pela Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº8.142, de 28 de dezembro de 1990. Cabe destacar que no artigo 2º, da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990 , está consignado que “ a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu bom exercício ”. Desta forma, se mostra coerente a obrigação do Estado em disponibilizar a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento de saúde da população, incluindo o transporte, alimentação e estadia indispensáveis onde houver o recurso médico indicado. De se notar igualmente que são objetivos do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a REALIZAÇÃO INTEGRADA DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS e das atividades preventivas, conforme prevê expressamente o artigo 5°, III, da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990. IV - DA SAÚDE COMO DIREITO CONSTITUCIONAL Tendo o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS espeque constitucional nos artigos 196 a 200, podem-se identificar como seus princípios informadores os seguintes: (1º) a UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO, garantindo a todos o acesso gratuito às ações e serviço de saúde; (2º) a EQUIDADE, devendo o Poder Público oferecer condições de atendimento igual, sem privilégios e sem barreiras; (3º) a INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA, buscando assegurar o atendimento integral da saúde dos cidadãos, prestando todos os serviços de saúde, desde a prevenção de doenças até o mais difícil tratamento de uma patologia, e; (4º) a DESCENTRALIZAÇÃO, que transfere aos municípios o direito e a responsabilidade de controlar os recursos financeiros, as ações de saúde e a prestação de serviços de saúde. Por isso, o MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) é que estabelece a política local de saúde, dedicando-se à Gestão Municipal a responsabilidade sobre todas as ações e serviços de atenção à saúde, deste modo favorecendo a efetividade da prestação do servido público de saúde, porém não sendo aceitável o desconhecimento das reais necessidades da saúde da população. Ensina o renomado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: No caso de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais Acerca da proteção à saúde, preleciona MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO que o texto do artigo 198, II, da Constituição Federal manda que “ o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna ” Os Tribunais pátrios tem garantido efetividade ao comando constitucional, obrigando o Estado a disponibilizar todas as ações necessárias ao atendimento médico do enfermo, ainda que em outro Município , conforme abaixo: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Tratamento especializado fora do domicílio. Ilegalidade no seu indeferimento, nas peculiaridades do caso. Direito à saúde, garantia constitucionalmente assegurada, como dever do Estado. Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJRS - AC 598308955 RS - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos - j. 22.10.1998) Ante tais considerações é que não se pode infirmar que o fundamento maior da pretensão jurisdicional de impor ao ESTADO a OBRIGAÇÃO DE TUTELA DOS SEUS CIDADÃOS advém da própria Constituição Federal, que no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade do direito à vida, e no artigo seguinte ainda proclama: Artigo 6º. SÃO DIREITOS SOCIAIS a educação, A SAÚDE , o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição ( com grifos ). Por fim, ressalta-se a plena eficácia do dispositivo constitucional conforme leciona JOSÉ AFONSO DA SILVA: A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros) Assim é que vale a transcrever da lição do festejado mestre ALEXANDRE DE MORAES, in verbis : O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana (Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87). V – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para a propositura da AÇÃO CIVIL PÚBLICA é inconteste com arrimo no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 5º, da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985 e no artigo 25, III, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – LONMP. Deve-se acentuar no caso a legitimidade para defesa de “ qualquer outro interesse difuso ou coletivo ”, do artigo 1º, IV, da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985, como fórmula que finda também por abranger toda proteção dos direitos da cidadania, gênero que inegavelmente contem o direito à saúde, com lastro no artigo 2º, da Lei nº8.080/1990. VI - DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em todas as esferas normativas, seja na Constituição Federal ou Estadual, ou na legislação infraconstitucional, a saúde é considerada prioridade, emanando clara a responsabilidade do Poder Público Municipal por garantir acesso irrestrito a serviços de saúde. Desta forma, a obrigação de garantir acesso à saúde cabe ao MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) , sendo responsabilidade pelo custeio de transporte, alimentação e estadia para centros de referência a pacientes de baixa renda. VII – DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Não se pode deixar de detectar a presença indisfarçável dos pressupostos que autorizam a medida liminar pleiteada. Resta configurado o FUMUS BONI IURIS em vista dos imperativos constitucionais obrigando o atendimento médico e todas as ações que se fizerem necessárias, prestando aplicabilidade imediata do direito social à SAÚDE, no escopo de garantir a VIDA como bem de caráter primordial. Também se vê presente o PERICULUM IN MORA , ante o risco da perda da vida humana ou de capacidade física de cidadãos de _________ ( COMARCA ) que necessitem de procedimentos de saúde não disponibilizados na rede municipal, permanecendo impossibilitados de recebê-los por falta de transporte, alimentação e estadia, conforme seria seu legítimo direito, com alto grau de certeza e liquidez. Em face das considerações explanadas, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o comando judicial liminar INAUDITA ALTERA PARS a fim de que o MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) forneça transporte adequado, diárias para alimentação e estadia a todos aqueles pacientes e acompanhantes habilitados na forma regulamentar e legalmente devida. Considerando-se a necessidade da tutela de urgência, a jurisprudência se inclina em prol da defesa da saúde e da vida humana como bens maiores, conforme o aresto infra : EMENTA: Ação civil pública. Liminar. Requisitos. Presença. Município. SUS. Tratamento fora do domicílio do paciente. Direito à vida. LEGÍTIMA É A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA , QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO O PRONTO ATENDIMENTO A PACIENTE BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS DO SUS , cuja sobrevivência dependa, comprovadamente, da realização das providências requeridas, portanto imperiosa a preservação da vida, em obséquio da proteção aos direitos fundamentais que, como frutos da própria natureza humana, são anteriores ao Estado e inerentes à ordem jurídica brasileira, a teor do art. 5°, “caput”, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. Agravo (C. Cíveis Isoladas) n° 1.0236.04.002930-8/001 – Comarca de Eloi Mendes – Agravante Município de Eloi Mendes – Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator:Des. Almeida Melo. ( grifos ) VIII – DOS PEDIDOS Do exposto, o objeto da AÇÃO CIVIL PÚBLICA é a concessão de auxílio para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD aos usuários do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS residentes dentro dos limites do município _________ ( COMARCA ) e que necessitam de tratamento médico de média e alta complexidade não disponíveis na rede municipal de saúde pública ou credenciada, em vista do que o MINISTÉRIO PÚBLICO requer: 1. RECEBIMENTO e autuação da presente petição e documentos anexos, determinando o regular processamento, seguindo-se o rito ordinário, na forma da Lei Processual Civil; 2. A CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) , por seu representante legal, na forma do artigo 12, II, e artigo 222, c, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem o presente pedido, no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia, nos termos do disposto no artigo 285 e artigo 319, todos do Código de Processo Civil; 3. A concessão LIMINAR inaudita altera pars , nos termos do artigo 12 da Lei nº7.347/1985, de natureza mandamental e vinculativa a fim de obrigar o MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) a fornecer TRANSPORTE adequado e DIÁRIAS para alimentação e/ou pernoite a todos os pacientes munícipes para cidades que disponham do tratamento médico prescrevido e mediante a apresentação de parecer médico, bem como A SEUS ACOMPANHANTES , sob pena de MULTA DIÁRIA de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, inclusive à criança NOME_DA_CRIANÇA e sua genitora NOME_DA_GENITORA , com consulta agendada para 14 de novembro de 2006, às 13 horas no INSTITUTO DA CRIANÇA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP (FACULDADE DE MEDICIDA NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, nº647, Pinheiros, São Paulo, consoante artigo 11, da Lei nº7.347/85 ; 4. No MÉRITO , a condenação do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) à obrigação a fornecer TRANSPORTE adequado e DIÁRIAS para alimentação e/ou pernoite a todos os pacientes munícipes para cidades que disponham do tratamento médico prescrevido, mediante a apresentação de parecer médico, bem como A SEUS ACOMPANHANTES , sob pena de EXECUÇÃO específica e MULTA DIÁRIA de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, inclusive à criança NOME_DA_CRIANÇA e sua genitora NOME_DA_GENITORA; 5. No MÉRITO , a condenação do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) ao RESSARCIMENTO DAS DESPESAS comprovadamente suportadas pelos interessados cidadãos usuários do SUS em tratamento fora do domilício de _________ ( COMARCA ), por falta do AUXÍLIO nos termos da Lei, através de liquidação de sentença; 6. A condenação do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) nas custas processuais e demais ônus da sucumbência, revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Protesta por provar o alegado através da prova documental que segue com a presente petição, bem como pela prova testemunhal com o depoimento pessoal em Juízo dos representantes legais do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , além do rol já abaixo constante e da realização de perícias eventualmente necessárias e requeridas no momento processual adequado. Dá-se à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para satisfação do disposto no artigo 258, do Código de Processo Civil. Termos em que Pede e Espera Deferimento. _________ ( COMARCA ), 30 de outubro de 2006. RODIER BARATA ATAIDE Promotor de Justiça de _________ ( COMARCA ) ROL DE TESTEMUNHAS : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX