promotoria de justiça de - Centro de Apoio Operacional das

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE _____________
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E
PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE ____________________.
Os direitos fundamentais, em rigor,
não se interpretam: concretizam-se.
Paulo Bonavides
Curso de Direito Constitucional,
Ed. Malheiros, 1997, p. 545.
O Ministério Público do Estado DO PARÁ , por seu 2º
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE _________ ( COMARCA ), no uso de suas atribuições
em Defesa da Saúde, com fulcro no disposto nos artigos 6º, 127, 129, II e III, e 196, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 1º, IV, 5º, da Lei nº7.
347, de 24 de julho de 1985 – ACP, artigos 1° e seguintes da Lei Federal nº8. 080, de 19
de setembro de 1990, e artigo 25, III, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 –
LONMP, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS em face do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) , por seu
representante legal, o PREFEITO MUNICIPAL , com sede administrativa na Avenida
do Contorno, nº1212, Centro, em _________ ( COMARCA ), pelos fundamentos de
fato de direito a seguir expendidos:
I - DOS FATOS ENSEJADORES
O serviço de saúde pública prestado aos cidadãos no MUNICÍPIO DE _________ (
COMARCA ) se mostra notoriamente precário quanto aos tratamentos especializados
chamados de média e alta complexidade, obrigando o TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO em centros urbanos mais equipados, cabendo ao PODER PÚBLICO,
integrante do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, fornecer diárias para transporte,
estada e alimentação, conforme é previsão legal.
Esse acesso ao TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO vem sendo cronicamente
dificultado pela recalcitrante omissão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
na gestão da saúde pública que inclui planejamento e execução dos serviços seja em
relação aos recursos não priorizados no orçamento anual, seja pela não utilização dos
recursos existentes para atender a totalidade da demanda social de TRATAMENTO
FORA DO DOMICÍLIO.
O complemento trágico do quadro traçado é que os cidadãos usuários do SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS, mesmo que regularmente autorizados para
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, vêm sendo obrigados a receber valores
abaixo do mínimo previsto em Lei, ou em muitos casos, sendo afrontados pela negativa
da SECRETARIA DE SAÚDE em fornecer qualquer valor para transporte, hospedagem
e alimentação.
De se ponderar, por exemplo, que apenas o fornecimento de passagem de ônibus
_________ ( COMARCA ) – BELÉM não corresponde ao custeio devido pela
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, claramente inviabilizando o acesso à
saúde da população de baixa renda, já que nem voluntariamente poderia suportar as
despesas de permanência, a despeito da relevância do direito à saúde e à vida e de sua
indisponibilidade.
São inúmeras as situações e vem se avolumando em quantidade e gravidade, com
urgência e risco de morte, que só demonstram a reticência do MUNICÍPIO DE
_________ ( COMARCA ) na atenção ao problema, vários casos sendo levados ao
MINISTÉRIO PÚBLICO por pacientes ou parentes, diretamente à PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE _________ ( COMARCA ) ou através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE BELÉM.
Colaciona-se a seguir uma dúzia de ocorrências do período de abril de 2005 até agosto
de 2006, que instruem o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº001/2005-2ºPJ ,
dispostos retrospectivamente por conveniência do entendimento ora sustentado na
presente ação.
1º Caso:
Primeiramente se coloca a situação da criança NOME_DA_CRIANÇA, com três anos
de idade, que sofre de MEGACOLON CONGÊNITO, e vem precisando de
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO prestado unicamente no INSTITUTO DA
CRIANÇA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP (FACULDADE DE
MEDICIDA NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), na Avenida Dr. Enéas de
Carvalho Aguiar, nº647, Pinheiros, São Paulo .
Conforme termos de declarações da genitora NOME_DA_GENITORA (
ATENDIMENTO nº081/2006-2ºPJ, de 20 de agosto de 2006 ) e demais documentos
acostados, a criança NOME_DA_CRIANÇA corre risco de morte e poderá se submeter
à intervenção cirúrgica com urgência, bem como terá que retornar para São Paulo para
consulta agendada para 14 de novembro de 2006, às 13 horas .
Consta ainda a informação de que desde os quinze (15) dias de vida de
NOME_DA_CRIANÇA a genitora NOME_DA_GENITORA iniciou processo de
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD e sempre enfrenta muita resistência
do PODER EXECUTIVO DE _________ ( COMARCA ) para que seja liberada ajuda
de custo, com dificuldades no que diz respeito aos horários dos vôos, que geralmente
são na madrugada, e acabam amanhecendo no aeroporto sem condições financeiras para
custear o pernoite, além da ajuda de custo insuficiente para alimentação, transportes e
estadia, medicamentos e fraldas.
2º Caso:
Conforme testemunha ( Atendimento nº63/2006-2ºPJ, em 24 de julho de 2006 )
encaminhado através de Ofício nº760/2006/MP-5ºPJ/DC/PP, em 25 de julho de 2006,
consta o caso de paciente NOME_DO_PACIENTE1 que foi vítima de queimadura de
3º grau em região cervical, doso e membro inferiores , havendo amputação do
membro inferior esquerdo ao nível da coxa e ante-pé direito mais debridamento
cirúrgico mais enxerto, refere que até a presente data não recebeu nenhum valor
referente às diárias para TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para
cirurgião plástico e ortopedista em Belém.
3º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE2 (Atendimento nº53/2006-2ºPJ , em 27 de junho
de 2006) encaminhado através de Ofício nº455/2006/MP-5ºPJ/DC/PP, em 8 de março
de 2006, é portador de doença renal crônica em tratamento de hemodiálise , que
precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD no Hospital Ophir Loyola,
em Belém, que até a presente data ainda não recebeu diárias.
4º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE3 ( ATENDIMENTO nº041/2006-2ºPJ , em 11 de
abril de 2006 ) precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém
e também teve negado o pedido de diárias pelo MUNICÍPIO DE _________ (
COMARCA ).
5º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE4 ( Atendimento 024/2006, em 7 de março de
2006 ) encaminhado através de Ofício nº131/2006/MP-3ºPJ/DC/PP, em 8 de março de
2006, é portador de insuficiência renal crônica e diabetes , que precisa de
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém, não recebeu as diárias
devidas, mas apenas R$100,00 (cem reais) da SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE _________ ( COMARCA ), no mês de dezembro de 2005, como ajuda de
custo, acompanhado da genitora NOME_DA_GENITORA_PACIENTE4.
6º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE6 ( ATENDIMENTO nº023/2006-2ºPJ , em 23 de
fevereiro de 2006 ) sofreu fratura na perna direita , colocou platina em sua perna,
mas ficou com a perna mais curta e perdeu parte da mobilidade em vista do que precisa
de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Belém.
7º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE7 ( ATENDIMENTO nº084/2005-2ºPJ, de 9 de
novembro de 2005 ) sofreu fratura no fêmur e na bacia e permanece há mais de cinco
anos em cadeira de rodas a realização de cirurgia para colocação de prótese para voltar a
andar, necessitando de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD em Brasília,
São Paulo ou Rio de Janeiro, não havendo suporte para continuidade do procedimento
pela SECRETARIA DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ).
8º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE8 ( ATENDIMENTO nº083/2005-2ºPJ, de 9 de
novembro de 2005 ) precisa de TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para
exame de mamografia de alta resolução em Belém, mas nunca foi realizado por recusa
da SECRETARIA DE SAÚDE DE _________ ( COMARCA ).
9º Caso:
Merece destaque o relato de RENI RODRIGUES MOURA ( ATENDIMENTO
nº082/2005-2ºPJ, de 9 de novembro de 2005 ) acerca da situação enfrentada pelo
paciente NOME_DO_PACIENTE9, portador de câncer de próstata , que precisa de
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para ser submetido à quimioterapia e
radioterapia no Hospital Ophir Loyola em Belém, tendo que fazer empréstimos a juros
em Bancos, registrando que, ante a negativa da SECRETARIA DE SAÚDE DE
_________ ( COMARCA ), somente recebeu muita humilhação e constrangimento .
10º Caso:
TEREZINHA PORTELA DOS SANTOS ( ATENDIMENTO nº074/2005-2ºPJ, de
28 de outubro de 2005 ) encaminhada através de Ofício nº367/2005/MP-3ºPJ/DC/PP,
em 7 de outubro de 2005, acerca da paciente NOME_DO_PACIENTE10, que foi
submetida a uma cirurgia na perna direita, em decorrência de uma fratura , e faria
outra cirurgia para tirar a platina da perna em Belém, porém nunca recebeu os valores
das diárias, recebendo informação na SECRETARIA DE SAÚDE que pagavam diárias
somente para pacientes com HIV, câncer ou nefrológicos.
11º Caso:
MARIA ANA LÚCIA COSTA MARTINS ( ATENDIMENTO nº074/2005-2ºPJ, de
28 de outubro de 2005 ) através de Ofício nº366/2005/MP-3ºPJ/DC/PP, em 7 de
outubro de 2005, acerca do paciente NOME_DO_PACIENTE11 que sofre de
insuficiência respiratória aguda , mas nunca recebeu qualquer valor correspondente às
diárias, nem das passagens em TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD ,
necessitando fazer o exame de Endoscopia Alta, no Hospital João de Barros Barreto, em
Belém.
12º Caso:
Paciente NOME_DO_PACIENTE12( ATENDIMENTO nº005/2005-2ºPJ, de 13 de
abril de 2005 ) sofreu traumatismo grave do nariz com fratura extensa, devendo ser
submetido à cirurgia de buço-maxilo-facial, precisando de TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO – TFD em Belém, que retornou para _________ ( COMARCA ) sem
receber as passagens e diárias no período, somente quando retornou para Belém para o
procedimento cirúrgico em 3 de janeiro de 2005 é que lhe fornecidas as passagens.
II. DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO e DO VALOR DAS DIÁRIAS
O TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD é um mecanismo do SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS para garantir aos pacientes o acesso a serviços assistenciais
de complexidade diferenciada em outros municípios, quando esgotados todos os
recursos de diagnóstico e terapia no município de origem.
No âmbito estadual, sobre o tratamento fora do domicílio, a COMISSÃO
INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO PARÁ fez dispor no artigo 1° da
Resolução da CIB/Pará n°192, de 6 de outubro de 1998, o seguinte:
Artigo 1° - O Tratamento Fora do Domicílio consiste em atendimento de saúde a ser
prestado a todo demandante do SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento ou
de esclarecimento diagnóstico, na localidade de residência do mesmo.
Por seu turno, o artigo 3° da citada Resolução da CIB/Pará n°192, de 6 de outubro de
1998, determina:
Artigo 3° - É de competência das Secretarias Municipais de Saúde habilitadas em
Gestão Plena do Sistema Municipal, pela NOB/SUS/96, a CONCESSÃO DO
AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO para a população
residente sob sua jurisdição. ( grifos )
Na esfera federal, a Portaria/SAS/Nº055, de 24 de fevereiro de 1999, do MINISTÉRIO
DA SAÚDE, através da Secretaria de Assistência à Saúde, acerca da rotina do
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO no SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS,
especifica que o AUXÍLIO serve para custeio das despesas de transporte, alimentação e
estadia pelo Sistema Único de Saúde:
Artigo 4º. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a TRANSPORTE
AÉREO, TERRESTRE E FLUVIAL; DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E
PERNOITE PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE , devendo ser autorizadas de
acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. ( grifos )
No que pertine ao VALOR do AUXÍLIO para TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO - TFD, com vigência no estado do Pará, o artigo 1° da Resolução da
CIB/Pará n°76 de 11 de junho de 2003, a COMISSÃO INTERGESTORES
BIPARTITE DO ESTADO DO PARÁ – CIB/PA, atualizando o valor das diárias,
resolveu:
Artigo 1º - Fixar em R$15,00 (quinze reais) o valor da diária do auxílio para
Tratamento Fora de Domicílio .
A esse respeito, a já citada Portaria/SAS/Nº055, de 24 de fevereiro de 1999, do
MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da Secretaria de Assistência à Saúde, prevê o
cálculo seguinte:
Código Descrição
423-5 Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas
por paciente/acompanhante
425-1 Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50 km de
distância por paciente/acompanhante
427-8 Unidade de remuneração para transporte fluvial a cada 50 km de
distância por paciente/acompanhante
428-6 Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante
quando não ocorrer pernoite fora do domicílio
429-4 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de
Valor
R$100,00
R$3,00
R$2,00
R$10,00
R$30,00
paciente e acompanhante
437-5 Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante
quando não ocorrer pernoite fora do domicílio
441-3 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de
paciente sem acompanhante
R$5,00
R$15,00
Portanto, dentre as responsabilidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
_________ ( COMARCA ) está a de conceder AUXÍLIO para TRATAMENTO FORA
DO DOMICÍLIO em outros Municípios ou Estados, segundo as prescrições e nos
valores presvistos no anexo da Portaria/SAS/Nº055/1999 e da Resolução da CIB/Pará
n°76/2003, apenas observando orçamento do setor saúde e o teto financeiro do
município, não sendo admissíveis discriminações ou privilégios, ou outro critério de
distinção ou exclusão.
Este é o sentido da jurisprudência abaixo:
EMENTA: Direito Público não especificado. Sistema Único de Saúde. Tratamento
especializado fora do domicílio. ILEGALIDADE NO SEU INDEFERIMENTO,
NAS PECULIARIDADES DO CASO . Direito à saúde, garantia constitucionalmente
assegurada, como dever do Estado. Sentença confirmada. Recurso improvido (apelação
cível n° 598308955, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Ari Azambuja Ramos, julgado em 22/10/1998). ( grifos )
III – DA LEI DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, criado pela Constituição Federal, veio a ser
regulamentado pela Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº8.142, de 28 de
dezembro de 1990. Cabe destacar que no artigo 2º, da Lei nº8.080, de 19 de setembro de
1990 , está consignado que “ a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Estado promover as condições indispensáveis ao seu bom exercício ”.
Desta forma, se mostra coerente a obrigação do Estado em disponibilizar a execução de
todas as ações indispensáveis ao tratamento de saúde da população, incluindo o
transporte, alimentação e estadia indispensáveis onde houver o recurso médico indicado.
De se notar igualmente que são objetivos do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a REALIZAÇÃO INTEGRADA DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS e das
atividades preventivas, conforme prevê expressamente o artigo 5°, III, da Lei nº8.080,
de 19 de setembro de 1990.
IV - DA SAÚDE COMO DIREITO CONSTITUCIONAL
Tendo o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS espeque constitucional nos artigos 196
a 200, podem-se identificar como seus princípios informadores os seguintes:
(1º) a UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO, garantindo a todos o acesso gratuito
às ações e serviço de saúde;
(2º) a EQUIDADE, devendo o Poder Público oferecer condições de atendimento igual,
sem privilégios e sem barreiras;
(3º) a INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA, buscando assegurar o atendimento
integral da saúde dos cidadãos, prestando todos os serviços de saúde, desde a prevenção
de doenças até o mais difícil tratamento de uma patologia, e;
(4º) a DESCENTRALIZAÇÃO, que transfere aos municípios o direito e a
responsabilidade de controlar os recursos financeiros, as ações de saúde e a prestação de
serviços de saúde.
Por isso, o MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) é que estabelece a política local
de saúde, dedicando-se à Gestão Municipal a responsabilidade sobre todas as ações e
serviços de atenção à saúde, deste modo favorecendo a efetividade da prestação do
servido público de saúde, porém não sendo aceitável o desconhecimento das reais
necessidades da saúde da população.
Ensina o renomado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA:
No caso de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o
estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena
de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais
Acerca da proteção à saúde, preleciona MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
que o texto do artigo 198, II, da Constituição Federal manda que “ o atendimento à
saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas
as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor
da medicina moderna ”
Os Tribunais pátrios tem garantido efetividade ao comando constitucional, obrigando o
Estado a disponibilizar todas as ações necessárias ao atendimento médico do enfermo,
ainda que em outro Município , conforme abaixo:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Tratamento especializado fora do domicílio. Ilegalidade no seu indeferimento, nas
peculiaridades do caso. Direito à saúde, garantia constitucionalmente assegurada, como
dever do Estado. Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJRS - AC 598308955 RS - 3ª C. Cív. - Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos - j. 22.10.1998)
Ante tais considerações é que não se pode infirmar que o fundamento maior da
pretensão jurisdicional de impor ao ESTADO a OBRIGAÇÃO DE TUTELA DOS
SEUS CIDADÃOS advém da própria Constituição Federal, que no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, garante a inviolabilidade do direito à vida, e no artigo seguinte
ainda proclama:
Artigo 6º. SÃO DIREITOS SOCIAIS a educação, A SAÚDE , o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição ( com grifos ).
Por fim, ressalta-se a plena eficácia do dispositivo constitucional conforme leciona
JOSÉ AFONSO DA SILVA:
A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas
constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II,
caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas que
os expressem tiverem efetividade.
(...)
Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição
no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas
definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...).
Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia política de
defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. (Curso de Direito Constitucional
Positivo, Ed. Malheiros)
Assim é que vale a transcrever da lição do festejado mestre ALEXANDRE DE
MORAES, in verbis :
O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de
vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário,
assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O
Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana
respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana
(Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87).
V – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para a propositura da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA é inconteste com arrimo no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo
5º, da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985 e no artigo 25, III, da Lei n.º 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 – LONMP.
Deve-se acentuar no caso a legitimidade para defesa de “ qualquer outro interesse
difuso ou coletivo ”, do artigo 1º, IV, da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985, como
fórmula que finda também por abranger toda proteção dos direitos da cidadania, gênero
que inegavelmente contem o direito à saúde, com lastro no artigo 2º, da Lei
nº8.080/1990.
VI - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Em todas as esferas normativas, seja na Constituição Federal ou Estadual, ou na
legislação infraconstitucional, a saúde é considerada prioridade, emanando clara a
responsabilidade do Poder Público Municipal por garantir acesso irrestrito a serviços de
saúde.
Desta forma, a obrigação de garantir acesso à saúde cabe ao MUNICÍPIO DE
_________ ( COMARCA ) , sendo responsabilidade pelo custeio de transporte,
alimentação e estadia para centros de referência a pacientes de baixa renda.
VII – DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Não se pode deixar de detectar a presença indisfarçável dos pressupostos que autorizam
a medida liminar pleiteada.
Resta configurado o FUMUS BONI IURIS em vista dos imperativos constitucionais
obrigando o atendimento médico e todas as ações que se fizerem necessárias, prestando
aplicabilidade imediata do direito social à SAÚDE, no escopo de garantir a VIDA como
bem de caráter primordial.
Também se vê presente o PERICULUM IN MORA , ante o risco da perda da vida
humana ou de capacidade física de cidadãos de _________ ( COMARCA ) que
necessitem de procedimentos de saúde não disponibilizados na rede municipal,
permanecendo impossibilitados de recebê-los por falta de transporte, alimentação e
estadia, conforme seria seu legítimo direito, com alto grau de certeza e liquidez.
Em face das considerações explanadas, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o comando
judicial liminar INAUDITA ALTERA PARS a fim de que o MUNICÍPIO DE
_________ ( COMARCA ) forneça transporte adequado, diárias para alimentação e
estadia a todos aqueles pacientes e acompanhantes habilitados na forma regulamentar e
legalmente devida.
Considerando-se a necessidade da tutela de urgência, a jurisprudência se inclina em prol
da defesa da saúde e da vida humana como bens maiores, conforme o aresto infra :
EMENTA: Ação civil pública. Liminar. Requisitos. Presença. Município. SUS.
Tratamento fora do domicílio do paciente. Direito à vida. LEGÍTIMA É A DECISÃO
LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA , QUE DETERMINA AO
MUNICÍPIO O PRONTO ATENDIMENTO A PACIENTE BENEFICIÁRIO
DOS SERVIÇOS DO SUS , cuja sobrevivência dependa, comprovadamente, da
realização das providências requeridas, portanto imperiosa a preservação da vida, em
obséquio da proteção aos direitos fundamentais que, como frutos da própria natureza
humana, são anteriores ao Estado e inerentes à ordem jurídica brasileira, a teor do art.
5°, “caput”, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao
recurso. Agravo (C. Cíveis Isoladas) n° 1.0236.04.002930-8/001 – Comarca de Eloi
Mendes – Agravante Município de Eloi Mendes – Agravado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais – Relator:Des. Almeida Melo. ( grifos )
VIII – DOS PEDIDOS
Do exposto, o objeto da AÇÃO CIVIL PÚBLICA é a concessão de auxílio para
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD aos usuários do SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE – SUS residentes dentro dos limites do município _________ (
COMARCA ) e que necessitam de tratamento médico de média e alta complexidade não
disponíveis na rede municipal de saúde pública ou credenciada, em vista do que o
MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. RECEBIMENTO e autuação da presente petição e documentos anexos,
determinando o regular processamento, seguindo-se o rito ordinário, na forma da Lei
Processual Civil;
2. A CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) , por seu
representante legal, na forma do artigo 12, II, e artigo 222, c, do Código de Processo
Civil, para, querendo, contestarem o presente pedido, no prazo da lei, sob pena de
confissão e revelia, nos termos do disposto no artigo 285 e artigo 319, todos do Código
de Processo Civil;
3. A concessão LIMINAR inaudita altera pars , nos termos do artigo 12 da Lei
nº7.347/1985, de natureza mandamental e vinculativa a fim de obrigar o MUNICÍPIO
DE _________ ( COMARCA ) a fornecer TRANSPORTE adequado e DIÁRIAS
para alimentação e/ou pernoite a todos os pacientes munícipes para cidades que
disponham do tratamento médico prescrevido e mediante a apresentação de parecer
médico, bem como A SEUS ACOMPANHANTES , sob pena de MULTA DIÁRIA
de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, inclusive à criança
NOME_DA_CRIANÇA e sua genitora NOME_DA_GENITORA , com consulta
agendada para 14 de novembro de 2006, às 13 horas no INSTITUTO DA CRIANÇA
DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP (FACULDADE DE MEDICIDA NA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), na Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar,
nº647, Pinheiros, São Paulo, consoante artigo 11, da Lei nº7.347/85 ;
4. No MÉRITO , a condenação do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) à
obrigação a fornecer TRANSPORTE adequado e DIÁRIAS para alimentação e/ou
pernoite a todos os pacientes munícipes para cidades que disponham do tratamento
médico prescrevido, mediante a apresentação de parecer médico, bem como A SEUS
ACOMPANHANTES , sob pena de EXECUÇÃO específica e MULTA DIÁRIA de
R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, inclusive à criança
NOME_DA_CRIANÇA e sua genitora NOME_DA_GENITORA;
5. No MÉRITO , a condenação do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) ao
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS comprovadamente suportadas pelos
interessados cidadãos usuários do SUS em tratamento fora do domilício de _________ (
COMARCA ), por falta do AUXÍLIO nos termos da Lei, através de liquidação de
sentença;
6. A condenação do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) nas custas
processuais e demais ônus da sucumbência, revertidos ao Fundo Estadual de Direitos
Difusos.
Protesta por provar o alegado através da prova documental que segue com a presente
petição, bem como pela prova testemunhal com o depoimento pessoal em Juízo dos
representantes legais do MUNICÍPIO DE _________ ( COMARCA ) e da
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , além do rol já abaixo constante e da
realização de perícias eventualmente necessárias e requeridas no momento processual
adequado.
Dá-se à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para satisfação do
disposto no artigo 258, do Código de Processo Civil.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
_________ ( COMARCA ), 30 de outubro de 2006.
RODIER BARATA ATAIDE
Promotor de Justiça de _________ ( COMARCA )
ROL DE TESTEMUNHAS :
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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