Cleusa da Silveira Bernardo

Propaganda
A
(Departamento
SRA.
de
CLEUSA
Regulação,
R.
DA
SILVEIRA
Avaliação
e
BERNARDO
Controle
de
Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde) – Bom-dia a todos.
Excelentíssimo
Senhor
Ministro
Gilmar
Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, na pessoa
de quem quero cumprimentar todas as autoridades presentes,
meus companheiros de Mesa, senhores e senhoras.
Ministro, eu trago para a nossa reflexão,
hoje, dois temas que até a muito pouco tempo, foram os
maiores alvos de ações judiciais do Sistema Único de Saúde:
o encaminhamento de pacientes ao exterior e o tratamento
fora do domicílio.
Em
primeiro
lugar,
quero
me
declarar
sem
conflito de interesses de qualquer tipo ou natureza.
Eu trouxe, só para não nos esquecermos dos
pilares
do
Sistema
Único
de
Saúde,
os
três
princípios
básicos da nossa doutrina no dia a dia do nosso trabalho:
os princípios da universalidade, da integridade e equidade.
Eu
quero
me
deter
um
pouquinho
na
legislação, no art. 1º da Lei nº 8.080:
“Art. 1º Esta lei regula, em todo o
TERRITÓRIO NACIONAL, as ações e serviços de
saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.”
Essa
legislação
tem
trazido
alguns
incômodos, tanto para o Poder Judiciário, quanto para os
gestores
do
SUS,
quando
temos
ações
judiciais
para
encaminhamento de pacientes ao exterior, tendo em vista que
nós
não
temos
legislação
pertinente,
hoje,
para
esta
modalidade. Nós não temos nenhum amparo legal para que
possamos encaminhar pacientes para tratamento no exterior.
Segundo a nossa sociedade técnico-científica
e todos os nossos técnicos do Ministério da Saúde de todo o
SUS, os tratamentos, objeto de encaminhamentos de pacientes
para
o
exterior,
portanto,
não
ou
são
possuem
de
caráter
qualquer
experimental
evidência
e,
científica
de
eficácia, eficiência e segurança, ou estão contemplados na
Tabela de Procedimentos do SUS, ou seja, disponíveis no
território nacional.
Hoje, o Brasil não deve nada, a país nenhum,
no
que
diz
respeito
a
qualquer
tipo
de
tratamento,
a
qualquer tipo de atendimento. Então nós estamos e ficamos
tranquilos quando nós defendemos que o nosso paciente tem
que
permanecer
atendimento
no
aqui,
território
porque
nós
nacional
e
dispomos,
obter
hoje,
em
o
seu
vários
centros, de serviços, de profissionais aptos a atender os
nossos pacientes com a maior qualidade que eles merecem.
Partindo
dos
princípios
e
das
regras
do
orçamento que temos de trabalhar e considerando que o nosso
orçamento é escasso, como qualquer outro orçamento – acho
que hoje não tem sobra de dinheiro em lugar algum -, temos
de tomar alguns cuidados como agentes públicos: Não há
gasto público sem planejamento; todo gasto público deve
estar previsto na Lei Orçamentária; o planejamento deve
estar previsto no PPA e nos nossos planos de saúde. Fora
isso,
se
nós
trabalharmos,
se
autorizarmos
quaisquer
despesas fora desses princípios, nós deixaremos de atender
outra camada da população, cujos gastos com atendimentos
estão previstos em nossos planejamentos.
Então,
nós,
talvez,
em
vários
momentos,
Senhor Presidente, deixamos de cumprir, de aplicar aqueles
princípios iniciais que o senhor falou na abertura, e que
todos
nós
estamos
falando
e
os
apresentadores
vêm
insistindo nesses princípios. Quando temos um grande volume
de
ações
judiciais
que
ferem
ou
comprometem
esses
princípios, nós - e realmente acontece no nosso dia-a-dia nos
esquecemos,
às
vezes,
podendo
ser
considerado
até
desleixo da nossa parte para com grande parte da população
na assistência.
Quero dizer, Senhor Ministro, a esta Corte
que nós temos muita insuficiência. Qualquer setor público,
hoje, tem insuficiência. E quem não as tem? Nós temos, mas
temos buscado a solução para essas insuficiências.
Trouxe
como
exemplo,
para
mostrar
a
esta
Corte, um tratamento que até há pouco tempo comandava as
nossas
ações
judiciais;
trata-se
de
um
tratamento
experimental, o da retinose pigmentar. Os pacientes eram
encaminhados
a
Cuba,
e
a
maioria
dos
encaminhamentos
estavam centrados no Distrito Federal. Tínhamos pacientes
de toda a parte do País, mas quase 100% das ações eram
comandadas pelo Distrito Federal. E somente dois Advogados
praticamente comandavam essas ações.
Então, para se ter uma idéia, a retinose
pigmentar
–
degeneração
paciente
para
as
pessoas
progressiva
percebe
das
que
não
células
alterações
do
conhecem
sensíveis
seu
–
à
campo
é
uma
luz.
O
visual,
dificuldade de adaptação ao escuro, ou seja, a cegueira
noturna. Normalmente essa doença se desenvolve entre os dez
e vinte anos, e progride lentamente. Portanto, ela não é
uma patologia de emergência, de urgência para que e pudesse
encaminhar; além do mais, é uma patologia que está sendo
tratada
fortunas
em
caráter
experimental.
encaminhando
esses
Gastávamos
pacientes
a
verdadeiras
Cuba
sem
a
comprovação científica da sua cura. Para se ter uma idéia,
entre 2003 e 2005, foram gastos em torno de um milhão de
dólares com esses pacientes encaminhados a Cuba. E, no
período de 1995 a 2005, tivemos em torno de 950 pacientes
encaminhados para tratamento em Cuba, a um custo aproximado
de vinte milhões de reais - só para essa patologia.
A
partir
de
2005,
fizemos
um
trabalho – e é esse apelo que quero fazer -, o Ministério
da saúde, o Poder Judiciário, a Advocacia-Geral da União,
Colégio
Brasileiro
de
Oftalmologia,
e
foi
comprovada
a
ineficácia desse tratamento. Além disso, comprovamos, na
rede pública, que, após o retorno desses pacientes, foram
diagnosticadas graves lesões oculares. Então, além de não
ter tido a cura, de não ter tido a melhora da sua doença,
ainda foi constatado que eles tiveram consequências graves
no seu encaminhamento para esse tratamento.
E
nós
fizemos
uma
comparação.
Com
esse
valor, Ministro, gasto entre 2003 e 2005 - um milhão de
dólares
3.830
-,
nós
poderíamos
pacientes
para
ter
atendido
cirurgias
de
aproximadamente
catarata,
tendo
restabelecido totalmente a visão desses doentes, ou seja, a
cura total.
A outra modalidade é o Tratamento Fora do
Domicílio
-
e
tanto
os
gestores
do
SUS
como
o
Poder
Judiciário têm sido bastante incomodados com essas ações,
porque, às vezes, nós temos ações para tratamento fora do
domicílio em que o paciente é encaminhado para onde ele
quer, como ele quer, ou como o seu médico assim entender.
Às vezes ele fura a fila num setor, num Estado ou num
Município
que
já
está
sobrecarregado,
deixando
outras
referências que poderiam atender muito melhor que naquela
localidade, mas mesmo assim a gente tem essas ações.
Então, o Tratamento Fora do Domicílio, que
chamamos de TFD, foi instituído em 1999, pela Portaria nº
55. Ele consiste no pagamento das despesas de deslocamento
e auxilio financeiro para pagamento de diárias para os
acompanhantes e o paciente.
Há
alguns
critérios
que
precisam
ser
observados para se conceder o tratamento fora do domicílio:
quando
esgotadas
as
possibilidades
de
tratamento
no
Município de residência; para uma distância superior a 50
quilômetros entre o município de residência e a referência;
para pacientes atendidos na rede pública, com a garantia de
que o atendimento será realizado na rede pública contratada
ou
conveniada
normalmente
de
ao
SUS,
porque
urgência,
em
que
o
TFD
o
é
um
paciente
tratamento
tem
de
ser
deslocado do seu domicílio para ser atendido num outro
centro de referência.
Essas questões, quando se tem a exigência
quer do paciente ou do seu médico quer do sistema que ele
está
nesses
sendo
encaminhado,
encaminhamentos,
provocam
tirando
graves
paciente
consequências
de
uma
fila
e
causando a desigualdade nesses atendimentos. Então, é uma
questão que ainda é séria.
Na questão do encaminhamento do paciente ao
exterior, após aquele trabalho, temos, hoje, uma ou duas
ações por ano. Então, foi um sucesso total. Convidamos,
pedimos e fazemos um apelo mesmo ao Poder Judiciário para
que continuemos fazendo esse tratamento em todos os outros
setores, principalmente na questão dos medicamentos, para
que possamos ter o mesmo sucesso.
Essas
são
as
regras
de
como
acontece
o
tratamento fora do domicílio. O financiamento é com recurso
dos tetos financeiros estabelecidos em conformidade com o
artigo 35 da Lei n º 8.080. Cabe às Secretarias Estaduais
de Saúde propor às comissões intergestoras bipartites a
definição dos fluxos, critérios, rotinas, enfim, as regras
para o TFD.
Temos
uma
outra
modalidade
-
também
um
tratamento fora do domicílio, só que em caráter eletivo -,
cujo financiamento é por conta dos recursos do Ministério
da
Saúde.
Esse
financiamento
não
onera
os
tetos
financeiros, só que ele é para um grupo de procedimentos
considerados
Ministério
carentes
da
Saúde,
em
algumas
junto
com
regiões
Estados
do
e
País.
O
Municípios,
desenhou o fluxo dessas referências. É o que chamamos de
Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC.
Esse é um procedimento eletivo.
Os
como
já
falei
Estratégicas,
–
ou
procedimentos
são
realizados
financiados
seja,
eles
não
pelo
pela
Fundo
oneram
o
CNRAC
de
teto
–
Ações
dos
Municípios e nem dos Estados.
Trouxemos
alguns
números
-
só
para
nossa
reflexão - para ratificar o que eu falei. Os Estados que
hoje têm maior dificuldade, que têm maior insuficiência,
principalmente na questão de recursos humanos são os Estado
de Rondônia e Estado do Acre; são os que mais encaminham.
Quando pegamos Santa Catarina, Tocantins e Espírito Santo,
que têm uma rede mais organizada, mais estruturada, eles
têm
encaminhamentos
pontuais
para
outros
Estados,
para
outras referências. E temos os Estados que mais recebem
esses pacientes na Federação.
Então,
exíguo
e
solicitar
termos
desta
Ministro,
muita
Corte
coisa
que
apesar
para
as
do
tempo
dizer,
nossas
quero
ser
tão
apenas
insuficiências
não
sejam observadas e nem utilizadas no sentido de comprometer
essa organização, que levamos tanto tempo para construir,
mas
que
sejam
observadas
e
consideradas
no
sentido
de
construir mais, de nos juntarmos – todos os Poderes; e que
elas
possam
servir
de
subsídios
para
que
os
Poderes
Judiciário, Legislativo, autoridades sanitárias e sociedade
possam buscar soluções para esses problemas.
Muito obrigada.
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