A (Departamento SRA. de CLEUSA Regulação, R. DA SILVEIRA Avaliação e BERNARDO Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde) – Bom-dia a todos. Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, na pessoa de quem quero cumprimentar todas as autoridades presentes, meus companheiros de Mesa, senhores e senhoras. Ministro, eu trago para a nossa reflexão, hoje, dois temas que até a muito pouco tempo, foram os maiores alvos de ações judiciais do Sistema Único de Saúde: o encaminhamento de pacientes ao exterior e o tratamento fora do domicílio. Em primeiro lugar, quero me declarar sem conflito de interesses de qualquer tipo ou natureza. Eu trouxe, só para não nos esquecermos dos pilares do Sistema Único de Saúde, os três princípios básicos da nossa doutrina no dia a dia do nosso trabalho: os princípios da universalidade, da integridade e equidade. Eu quero me deter um pouquinho na legislação, no art. 1º da Lei nº 8.080: “Art. 1º Esta lei regula, em todo o TERRITÓRIO NACIONAL, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.” Essa legislação tem trazido alguns incômodos, tanto para o Poder Judiciário, quanto para os gestores do SUS, quando temos ações judiciais para encaminhamento de pacientes ao exterior, tendo em vista que nós não temos legislação pertinente, hoje, para esta modalidade. Nós não temos nenhum amparo legal para que possamos encaminhar pacientes para tratamento no exterior. Segundo a nossa sociedade técnico-científica e todos os nossos técnicos do Ministério da Saúde de todo o SUS, os tratamentos, objeto de encaminhamentos de pacientes para o exterior, portanto, não ou são possuem de caráter qualquer experimental evidência e, científica de eficácia, eficiência e segurança, ou estão contemplados na Tabela de Procedimentos do SUS, ou seja, disponíveis no território nacional. Hoje, o Brasil não deve nada, a país nenhum, no que diz respeito a qualquer tipo de tratamento, a qualquer tipo de atendimento. Então nós estamos e ficamos tranquilos quando nós defendemos que o nosso paciente tem que permanecer atendimento no aqui, território porque nós nacional e dispomos, obter hoje, em o seu vários centros, de serviços, de profissionais aptos a atender os nossos pacientes com a maior qualidade que eles merecem. Partindo dos princípios e das regras do orçamento que temos de trabalhar e considerando que o nosso orçamento é escasso, como qualquer outro orçamento – acho que hoje não tem sobra de dinheiro em lugar algum -, temos de tomar alguns cuidados como agentes públicos: Não há gasto público sem planejamento; todo gasto público deve estar previsto na Lei Orçamentária; o planejamento deve estar previsto no PPA e nos nossos planos de saúde. Fora isso, se nós trabalharmos, se autorizarmos quaisquer despesas fora desses princípios, nós deixaremos de atender outra camada da população, cujos gastos com atendimentos estão previstos em nossos planejamentos. Então, nós, talvez, em vários momentos, Senhor Presidente, deixamos de cumprir, de aplicar aqueles princípios iniciais que o senhor falou na abertura, e que todos nós estamos falando e os apresentadores vêm insistindo nesses princípios. Quando temos um grande volume de ações judiciais que ferem ou comprometem esses princípios, nós - e realmente acontece no nosso dia-a-dia nos esquecemos, às vezes, podendo ser considerado até desleixo da nossa parte para com grande parte da população na assistência. Quero dizer, Senhor Ministro, a esta Corte que nós temos muita insuficiência. Qualquer setor público, hoje, tem insuficiência. E quem não as tem? Nós temos, mas temos buscado a solução para essas insuficiências. Trouxe como exemplo, para mostrar a esta Corte, um tratamento que até há pouco tempo comandava as nossas ações judiciais; trata-se de um tratamento experimental, o da retinose pigmentar. Os pacientes eram encaminhados a Cuba, e a maioria dos encaminhamentos estavam centrados no Distrito Federal. Tínhamos pacientes de toda a parte do País, mas quase 100% das ações eram comandadas pelo Distrito Federal. E somente dois Advogados praticamente comandavam essas ações. Então, para se ter uma idéia, a retinose pigmentar – degeneração paciente para as pessoas progressiva percebe das que não células alterações do conhecem sensíveis seu – à campo é uma luz. O visual, dificuldade de adaptação ao escuro, ou seja, a cegueira noturna. Normalmente essa doença se desenvolve entre os dez e vinte anos, e progride lentamente. Portanto, ela não é uma patologia de emergência, de urgência para que e pudesse encaminhar; além do mais, é uma patologia que está sendo tratada fortunas em caráter experimental. encaminhando esses Gastávamos pacientes a verdadeiras Cuba sem a comprovação científica da sua cura. Para se ter uma idéia, entre 2003 e 2005, foram gastos em torno de um milhão de dólares com esses pacientes encaminhados a Cuba. E, no período de 1995 a 2005, tivemos em torno de 950 pacientes encaminhados para tratamento em Cuba, a um custo aproximado de vinte milhões de reais - só para essa patologia. A partir de 2005, fizemos um trabalho – e é esse apelo que quero fazer -, o Ministério da saúde, o Poder Judiciário, a Advocacia-Geral da União, Colégio Brasileiro de Oftalmologia, e foi comprovada a ineficácia desse tratamento. Além disso, comprovamos, na rede pública, que, após o retorno desses pacientes, foram diagnosticadas graves lesões oculares. Então, além de não ter tido a cura, de não ter tido a melhora da sua doença, ainda foi constatado que eles tiveram consequências graves no seu encaminhamento para esse tratamento. E nós fizemos uma comparação. Com esse valor, Ministro, gasto entre 2003 e 2005 - um milhão de dólares 3.830 -, nós poderíamos pacientes para ter atendido cirurgias de aproximadamente catarata, tendo restabelecido totalmente a visão desses doentes, ou seja, a cura total. A outra modalidade é o Tratamento Fora do Domicílio - e tanto os gestores do SUS como o Poder Judiciário têm sido bastante incomodados com essas ações, porque, às vezes, nós temos ações para tratamento fora do domicílio em que o paciente é encaminhado para onde ele quer, como ele quer, ou como o seu médico assim entender. Às vezes ele fura a fila num setor, num Estado ou num Município que já está sobrecarregado, deixando outras referências que poderiam atender muito melhor que naquela localidade, mas mesmo assim a gente tem essas ações. Então, o Tratamento Fora do Domicílio, que chamamos de TFD, foi instituído em 1999, pela Portaria nº 55. Ele consiste no pagamento das despesas de deslocamento e auxilio financeiro para pagamento de diárias para os acompanhantes e o paciente. Há alguns critérios que precisam ser observados para se conceder o tratamento fora do domicílio: quando esgotadas as possibilidades de tratamento no Município de residência; para uma distância superior a 50 quilômetros entre o município de residência e a referência; para pacientes atendidos na rede pública, com a garantia de que o atendimento será realizado na rede pública contratada ou conveniada normalmente de ao SUS, porque urgência, em que o TFD o é um paciente tratamento tem de ser deslocado do seu domicílio para ser atendido num outro centro de referência. Essas questões, quando se tem a exigência quer do paciente ou do seu médico quer do sistema que ele está nesses sendo encaminhado, encaminhamentos, provocam tirando graves paciente consequências de uma fila e causando a desigualdade nesses atendimentos. Então, é uma questão que ainda é séria. Na questão do encaminhamento do paciente ao exterior, após aquele trabalho, temos, hoje, uma ou duas ações por ano. Então, foi um sucesso total. Convidamos, pedimos e fazemos um apelo mesmo ao Poder Judiciário para que continuemos fazendo esse tratamento em todos os outros setores, principalmente na questão dos medicamentos, para que possamos ter o mesmo sucesso. Essas são as regras de como acontece o tratamento fora do domicílio. O financiamento é com recurso dos tetos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 35 da Lei n º 8.080. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde propor às comissões intergestoras bipartites a definição dos fluxos, critérios, rotinas, enfim, as regras para o TFD. Temos uma outra modalidade - também um tratamento fora do domicílio, só que em caráter eletivo -, cujo financiamento é por conta dos recursos do Ministério da Saúde. Esse financiamento não onera os tetos financeiros, só que ele é para um grupo de procedimentos considerados Ministério carentes da Saúde, em algumas junto com regiões Estados do e País. O Municípios, desenhou o fluxo dessas referências. É o que chamamos de Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC. Esse é um procedimento eletivo. Os como já falei Estratégicas, – ou procedimentos são realizados financiados seja, eles não pelo pela Fundo oneram o CNRAC de teto – Ações dos Municípios e nem dos Estados. Trouxemos alguns números - só para nossa reflexão - para ratificar o que eu falei. Os Estados que hoje têm maior dificuldade, que têm maior insuficiência, principalmente na questão de recursos humanos são os Estado de Rondônia e Estado do Acre; são os que mais encaminham. Quando pegamos Santa Catarina, Tocantins e Espírito Santo, que têm uma rede mais organizada, mais estruturada, eles têm encaminhamentos pontuais para outros Estados, para outras referências. E temos os Estados que mais recebem esses pacientes na Federação. Então, exíguo e solicitar termos desta Ministro, muita Corte coisa que apesar para as do tempo dizer, nossas quero ser tão apenas insuficiências não sejam observadas e nem utilizadas no sentido de comprometer essa organização, que levamos tanto tempo para construir, mas que sejam observadas e consideradas no sentido de construir mais, de nos juntarmos – todos os Poderes; e que elas possam servir de subsídios para que os Poderes Judiciário, Legislativo, autoridades sanitárias e sociedade possam buscar soluções para esses problemas. Muito obrigada.