Comunicado DEAT-1, de 5-1-2007

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Comunicado DEAT-1, de 5-1-2007
(D.O.E. de 06-01-2007)
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo digital a que se
refere a CAT - 36/06
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de
acompanhamento do serviço de relacração determinado pela Portaria CAT
36/2006, torna público as especificações do arquivo digital que deverá ser
entregue à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no dia 10 de cada
mês.
1. REGISTROS:
1.1. - Tipo: texto não delimitado;
1.2. - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line
feed) ao final de cada registro;
1.3. - Organização: seqüencial;
1.4. - Codificação: ASCII;
2. FORMATO DOS CAMPOS:
2.1. - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita.
2.2. - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não
significativas em branco;
3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
3.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros;
3.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão
ser preenchidos com brancos;
4. ESTRUTURA DO ARQUIVO:
4.1. O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1.1. Registro tipo 1 - Identificação do fabricante do
ECF - registro único;
4.1.2. Registro tipo 2 - Identificação do executante do
serviço de relacração - um registro por executante;
4.1.3. Registro tipo 3 - Identificação do contribuinte
usuário do ECF - um registro por contribuinte e
executante;
4.1.4. Registro tipo 4 - Dados do equipamento
relacrado;
4.1.5. Registro tipo 5 - Dados dos dispositivos de
segurança instalados no ECF;
4.1.6. Registro tipo 6 - Rodapé - usuário do ECF - um
registro para cada registro tipo 3 correspondente;
4.1.7. Registro tipo 7 - Rodapé - executante do serviço
de relacração - um registro para cada registro tipo 2
correspondente;
4.1.8. Registro tipo 8 - Rodapé - fabricante do ECF registro único;
5. ESTRUTURA DOS REGISTROS:
7. TABELA TIPO-LOCAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
7.1. 9.1 o campo Tipo-local deve especificar, simultaneamente, o tipo de
dispositivo de segurança utilizado e onde este foi colocado.
7.2. 9.2 Cada campo Tipo-local deve especificar somente um dispositivo de
segurança.
7.3. 9.1 Os campos Tipo-local do registro do tipo 5, devem ter os seus 6
caracteres preenchidos exclusivamente com os valores da tabela abaixo:
Valor - Tipo dispositivo
N - Nenhum
E - Etiqueta
L - Lacre
7.4. A contagem da posição deve se iniciar pela esquerda e o significado de cada
uma deve se basear na tabela abaixo
Posição - Local de aposição
1 - Software Básico
2 - Cabo PCF-MF lado PCF
3 - Cabo PCF-MF lado MF
4 - PCF-gabinete
5 - MFD
6 - Externo
8. Observações
8.1. Devem constar do arquivo todos os equipamentos informados pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo no arquivo de equipamentos autorizados,
entregue ao fabricante, devendo os seus dados serem atualizados a cada entrega.
8.2. Se o executante da relacração for o próprio fabricante (mesma Inscrição
Estadual), os registros tipos 1 e 2 deverão possuir os dados do mesmo, ainda que
redundantes.
8.3. Todos os equipamentos que ainda não foram relacrados deverão constar no
arquivo com o código "XX", sob um registro do tipo 2 em que conste a Inscrição
Estadual do fabricante de ECF como executante. Neste caso não deve ser
informado o registro tipo 5.
8.4. Este Comunicado define com maior detalhamento o leiaute previsto no
Comunicado DEAT 29/2006, de 5/10/2006, publicado no D.O. Em 06/10/2006.
Portaria CAT-36, de 19-5-2006
( DOE de 20/05/2006; Rep. DOE de 10-06-2006)
COM ALTERAÇÃO DA PORTARIA CAT 72/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá
realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos
desta portaria, até 31 de março de 2007.
§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na
deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de
etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas
extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se
for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não
autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria
CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:
I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal
(PCF) e esta ao gabinete;
II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);
III - o dispositivo de “software” básico do ECF.
§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do
encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá
delegar o serviço a outro fabricante de ECF.
§ 2° - A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de
acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará
ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente
com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa
desenvolvedora do aplicativo:
I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;
II - nome ou razão social;
III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;
IV - nome e versão do aplicativo;
V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;
VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de
pessoa jurídica.
§ 1º - O interventor deverá:
1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte
endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;
2 - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT
––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal
Eletrônico.
§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das
informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta
portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção,
para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta
portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no
artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que
efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante,
entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II
- ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo
digital contendo as seguintes informações:
I - razão social do estabelecimento comercial;
II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;
III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
IV - marca, modelo e tipo do ECF;
V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico
e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
VIII - data da relacração.
Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à
Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês
subseqüente ao da realização da relacração.
Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica
referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido
por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para
uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Redação dada ao art. 6°
pela Portaria CAT 72 de 04-10-2006; DOE de 05-10-2006; produzindo efeitos
desde 31 de julho de 2006)
Quantidade de ECF
em uso
1
2a7
8 a 13
14 a 19
Mais de 20
Valor do crédito outorgado
por equipamento
R$ 80,00
R$ 75,00
R$ 70,00
R$ 65,00
R$ 60,00
Número parcelas mensais
para apropriação
1
2
2
3
3
Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica
referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido
por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para
uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:
Quantidade de ECF
em uso
1
2a7
Valor do crédito outorgado
por equipamento
R$ 80,00
R$ 75,00
Número parcelas mensais
para apropriação
1
2
8 a 13
14 a 19
Mais de 20
R$ 70,00
R$ 65,00
R$ 60,00
2
3
3
§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de
equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de
equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste
artigo.
§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido
com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas
mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO PORTARIA CAT-36/2006
Nº
FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO
Razão Social:
Endereço:
Município:
IE:
UF:
CNPJ:
EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA
Razão Social:
Endereço:
Município:
IE:
UF:
CNPJ:
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA
Nome:
1ª
Via
RG:
CPF:
USUÁRIO DO ECF
Razão Social:
Endereço:
IE:
Município:
UF:
CNPJ:
EQUIPAMENTO ECF
Marca:
Modelo:
Nº Ordem:
Nº Fabricação:
Versão encontratada:
Versão Atual:
Data de início de intervenção:
TOTALIZADORES
Geral
Venda Bruta
Venda Líquida
Cancelamento
Desconto
Substituição tributária
Isentas
Não Incidência
Tributado em
%
Tributado em
%
Tributado em
%
Tributado em
%
Tributado em
%
Tributado em
%
Tributado em
%
Tributado em
%
Data de término da intervenção:
Antes da intervenção
Após a intervenção
Tributado em
%
CONTADORES
Antes da intervenção
Após a intervenção
Ordem da Operação
Contador de Reduções
Ordem Documentos Fiscais
Documentos Cancelados
Contador Reinício Operação
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Retirados
Tipo
CNPJ/IE
Colocados
Número
Local
Tipo
CNPJ/IE
Número
Local
INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR
Nome do credenciado:
Nº Atestado
DECLARAÇÃO
NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO
CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O
EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
N.° do processo de credenciamento:
TÉCNICO INTERVENTOR
Nome:
RG:
Assinatura:
CPF:
Data de emissão:
Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF
Nome:
RG:
Assinatura:
CPF:
Data do recebimento:
ANEXO II
Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo
Marca
Modelo
Versão
Nº Fabricação
Nº Atrib. Estab.
Nº Atest. Intervenção
Desenvolvedor do Aplicativo ECF
CNPJ/CPF
Insc. Estadual
Insc. Municipal
Nome/Razão Social
Endereço
Telefone
End. Eletrônico
Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica
CPF do desenvolvedor responsável
RG do desenvolvedor responsável
Nome do desenvolvedor responsável
Aplicativo ECF
Nome do Aplicativo
Versão do Aplicativo
Republicado Anexo I da Portaria CAT - 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006,
em virtude da ausência do campo "Usuário do ECF" no original
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