Comunicado DEAT-1, de 5-1-2007 (D.O.E. de 06-01-2007) Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo digital a que se refere a CAT - 36/06 O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de acompanhamento do serviço de relacração determinado pela Portaria CAT 36/2006, torna público as especificações do arquivo digital que deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no dia 10 de cada mês. 1. REGISTROS: 1.1. - Tipo: texto não delimitado; 1.2. - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de cada registro; 1.3. - Organização: seqüencial; 1.4. - Codificação: ASCII; 2. FORMATO DOS CAMPOS: 2.1. - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita. 2.2. - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS 3.1. Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; 3.2. Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 4. ESTRUTURA DO ARQUIVO: 4.1. O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros: 4.1.1. Registro tipo 1 - Identificação do fabricante do ECF - registro único; 4.1.2. Registro tipo 2 - Identificação do executante do serviço de relacração - um registro por executante; 4.1.3. Registro tipo 3 - Identificação do contribuinte usuário do ECF - um registro por contribuinte e executante; 4.1.4. Registro tipo 4 - Dados do equipamento relacrado; 4.1.5. Registro tipo 5 - Dados dos dispositivos de segurança instalados no ECF; 4.1.6. Registro tipo 6 - Rodapé - usuário do ECF - um registro para cada registro tipo 3 correspondente; 4.1.7. Registro tipo 7 - Rodapé - executante do serviço de relacração - um registro para cada registro tipo 2 correspondente; 4.1.8. Registro tipo 8 - Rodapé - fabricante do ECF registro único; 5. ESTRUTURA DOS REGISTROS: 7. TABELA TIPO-LOCAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 7.1. 9.1 o campo Tipo-local deve especificar, simultaneamente, o tipo de dispositivo de segurança utilizado e onde este foi colocado. 7.2. 9.2 Cada campo Tipo-local deve especificar somente um dispositivo de segurança. 7.3. 9.1 Os campos Tipo-local do registro do tipo 5, devem ter os seus 6 caracteres preenchidos exclusivamente com os valores da tabela abaixo: Valor - Tipo dispositivo N - Nenhum E - Etiqueta L - Lacre 7.4. A contagem da posição deve se iniciar pela esquerda e o significado de cada uma deve se basear na tabela abaixo Posição - Local de aposição 1 - Software Básico 2 - Cabo PCF-MF lado PCF 3 - Cabo PCF-MF lado MF 4 - PCF-gabinete 5 - MFD 6 - Externo 8. Observações 8.1. Devem constar do arquivo todos os equipamentos informados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no arquivo de equipamentos autorizados, entregue ao fabricante, devendo os seus dados serem atualizados a cada entrega. 8.2. Se o executante da relacração for o próprio fabricante (mesma Inscrição Estadual), os registros tipos 1 e 2 deverão possuir os dados do mesmo, ainda que redundantes. 8.3. Todos os equipamentos que ainda não foram relacrados deverão constar no arquivo com o código "XX", sob um registro do tipo 2 em que conste a Inscrição Estadual do fabricante de ECF como executante. Neste caso não deve ser informado o registro tipo 5. 8.4. Este Comunicado define com maior detalhamento o leiaute previsto no Comunicado DEAT 29/2006, de 5/10/2006, publicado no D.O. Em 06/10/2006. Portaria CAT-36, de 19-5-2006 ( DOE de 20/05/2006; Rep. DOE de 10-06-2006) COM ALTERAÇÃO DA PORTARIA CAT 72/2006 Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria, até 31 de março de 2007. § 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento. § 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação. Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente: I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete; II - a Memória de Fita-detalhe (MFD); III - o dispositivo de “software” básico do ECF. § 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF. § 2° - A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo: I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal; II - nome ou razão social; III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico; IV - nome e versão do aplicativo; V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica; VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica. § 1º - O interventor deverá: 1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo; 2 - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT ––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico. § 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico. Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998. Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações: I - razão social do estabelecimento comercial; II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP; III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica; IV - marca, modelo e tipo do ECF; V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe; VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento; VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico; VIII - data da relacração. Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração. Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Redação dada ao art. 6° pela Portaria CAT 72 de 04-10-2006; DOE de 05-10-2006; produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006) Quantidade de ECF em uso 1 2a7 8 a 13 14 a 19 Mais de 20 Valor do crédito outorgado por equipamento R$ 80,00 R$ 75,00 R$ 70,00 R$ 65,00 R$ 60,00 Número parcelas mensais para apropriação 1 2 2 3 3 Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue: Quantidade de ECF em uso 1 2a7 Valor do crédito outorgado por equipamento R$ 80,00 R$ 75,00 Número parcelas mensais para apropriação 1 2 8 a 13 14 a 19 Mais de 20 R$ 70,00 R$ 65,00 R$ 60,00 2 3 3 § 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo. § 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO PORTARIA CAT-36/2006 Nº FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO Razão Social: Endereço: Município: IE: UF: CNPJ: EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA Razão Social: Endereço: Município: IE: UF: CNPJ: RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA Nome: 1ª Via RG: CPF: USUÁRIO DO ECF Razão Social: Endereço: IE: Município: UF: CNPJ: EQUIPAMENTO ECF Marca: Modelo: Nº Ordem: Nº Fabricação: Versão encontratada: Versão Atual: Data de início de intervenção: TOTALIZADORES Geral Venda Bruta Venda Líquida Cancelamento Desconto Substituição tributária Isentas Não Incidência Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Data de término da intervenção: Antes da intervenção Após a intervenção Tributado em % CONTADORES Antes da intervenção Após a intervenção Ordem da Operação Contador de Reduções Ordem Documentos Fiscais Documentos Cancelados Contador Reinício Operação DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA Retirados Tipo CNPJ/IE Colocados Número Local Tipo CNPJ/IE Número Local INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR Nome do credenciado: Nº Atestado DECLARAÇÃO NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. N.° do processo de credenciamento: TÉCNICO INTERVENTOR Nome: RG: Assinatura: CPF: Data de emissão: Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF Nome: RG: Assinatura: CPF: Data do recebimento: ANEXO II Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo Marca Modelo Versão Nº Fabricação Nº Atrib. Estab. Nº Atest. Intervenção Desenvolvedor do Aplicativo ECF CNPJ/CPF Insc. Estadual Insc. Municipal Nome/Razão Social Endereço Telefone End. Eletrônico Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica CPF do desenvolvedor responsável RG do desenvolvedor responsável Nome do desenvolvedor responsável Aplicativo ECF Nome do Aplicativo Versão do Aplicativo Republicado Anexo I da Portaria CAT - 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006, em virtude da ausência do campo "Usuário do ECF" no original