CLIPPING SEFIN/CRE/RO EDIÇÃO N° 081 – SET/2007 STF MINISTRO DETERMINA CUMPRIMENTO INTEGRAL DE LIMINAR PARA VIABILIZAR O PROGRAMA PARÁ RURAL O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato cumprimento, pela União, de sua decisão liminar na Ação Cautelar (AC) 1601. O pedido foi feito pelo Pará para retirar seu nome dos cadastros de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc) e na Consulta Convênio (Conconv). O registro de inadimplência estaria impedindo empréstimo que o Banco Mundial faria ao estado para o Pará Rural, programa destinado à geração de renda e ao combate de problemas territoriais, ambientais e fundiários. Em abril deste ano, o ministro Cezar Peluso concedeu a liminar e ressaltou que a inscrição de entes federativos no CAUC deve observar, dentre outros, os princípios do devido processo legal e da chamada intranscendência. A liminar foi concedida para determinar que, até o julgamento final da causa, “a inclusão das secretarias estaduais paraenses como inadimplentes não fosse obstáculo à concessão de garantia, pela União, ao contrato de empréstimo externo firmado entre o estado do Pará e o BIRD”. No entanto, no dia 17 de setembro, o estado do Pará entrou com uma petição no STF noticiando que a decisão não havia sido cumprida por completo. A justificativa para o não cumprimento foi de que a extensão da liminar não teria se referido às inscrições no Siafi/Conconv, mas apenas às inscrições Siafi/Cauc. O ministro Cezar Peluso concordou com o argumento do estado ao afirmar que a União se apegou a um preciosismo para, somente após três meses de notificada, informar que, como no despacho não estava escrito a palavra Conconv, a extensão da liminar teria abrangido apenas a retirada dos convênios do Cauc. Na opinião do ministro, "é de evidência primária que a liminar concedida se prestava a afastar todos os efeitos da inscrição no Siafi, Cauc, Conconv e em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizessem as vezes ou tivessem semelhante finalidade". Elaboração: Revisão: Divulgação: Fonte: Renato Condeli – Procurador do Estado – SEFIN/RO Email: [email protected] Ciro Muneo Funada – Aud. Fiscal Trib. Est. – Coordenador Receita Est. Robson Luis Santos – Aud. Fiscal Trib. Est. – Gerente de Arrecadação Secretaria de Finanças – José Genaro de Andrade – Secretário Gerência de Tribut. – Daniel Antunes de Castro – Aud. Fiscal Trib. Est. Sites – Tribunais Superiores, Outros Tribunais, Revistas 1 “Embora não seja papel da Corte expender seu escasso tempo com atividades pedagógicas, esclareço, em caráter excepcional, que a medida liminar concedida o foi em sua plenitude, para afastar as inscrições de entidades diferentes do estado do Pará promovidas em quaisquer sistemas, cadastros ou registros de natureza similar ao Siaf, Cauc, Conconv e seus sucedâneos”, decidiu. STJ CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE NÃO PODE REAJUSTAR TABELA DO SUS A competência para reajustar a tabela de remuneração dos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) é do Ministério da Saúde, mais especificamente da direção nacional do SUS. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a um recurso de empresas da área de saúde do Paraná que pretendiam o reconhecimento da legitimidade do Conselho Nacional de Saúde (CNS) para determinar o reajuste. Com o recurso ao STJ, a intenção das empresas (dois hospitais, dois laboratórios e uma clínica de anestesiologia) era que fosse aplicado o percentual de 15% na tabela de serviços do SUS a partir de 1º de janeiro de 1996, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia lhe sido desfavorável. A Resolução 175/95 do CNS previu um reajuste total de 40% da tabela, mas o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.277/95, fixou o percentual em 25%. A aplicação da diferença era a pretensão das empresas recorrentes. O relator do recurso, ministro José Delgado, citou legislação que afasta a competência do CNS para determinar o reajuste (artigo 26 da Lei n. 8.080/90). De acordo com o voto do ministro, “remanesce à entidade a competência para aprovar, ou não, os valores e os critérios já indicados pela direção do SUS”. O ministro Delgado citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual o CNS não pode instituir qualquer modificação nos valores previstos das tabelas de procedimentos do SUS (REsp 849.992/PR). Daí, o fato de não existir direito adquirido por parte das empresas recorrentes, uma vez que a determinação de reajuste de 40% foi emanada de órgão incompetente. JUIZADO ESTADUAL DEVE CUMPRIR CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL APESAR DE INSTALADO JUIZADO FEDERAL NA COMARCA “O juiz estadual não pode recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Federal sob o argumento de que se instalou Juizado Especial Federal na comarca”, segundo entendimento do ministro Castro Meira em um conflito de competência negativo (quando os dois juízos se declaram incompetentes para julgar determinada questão). O caso envolve o Juízo Federal do Juizado Especial de Catanduva (SP) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva (SP). A decisão foi seguida à unanimidade pelos ministros que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo dados do processo, a carta precatória (meio utilizado por um juiz para cumprir atos processuais fora dos limites territoriais da sua comarca) foi expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) para citar particular que responde a processo de execução de título judicial promovida pela União. O juiz estadual, no entanto, declarou-se incompetente para efetuar a carta referida, alegando que, com a instalação do Juizado Especial Federal em Catanduva, cessaria a competência federal delegada pelo artigo 109 da Constituição da 2 República. Por sua vez, o juiz federal do Juizado Especial recusou o cumprimento da carta sob o argumento de que a rotina implementada nos Juizados Especiais seria “inconciliável com o cumprimento de cartas precatórias”. Alegou ainda que a Lei n. 10.259/01 excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais os processos em que a União figura como autora. Ao analisar o embate, o ministro Castro Meira advertiu que o Código de Processo Civil (artigo 1.213) estabelece que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser executadas nas comarcas do interior pela Justiça estadual. “A precatória somente poderá ser devolvida pelo juízo de direito deprecado caso entenda ser absolutamente incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, caso não esteja a precatória revestida de seus requisitos legais, ou, ainda, quando houver dúvida sobre a sua autenticidade”, explicou o relator ao declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva. O caso também foi analisado em voto-vista pelo ministro Teori Albino Zavascki, que alertou sobre o aumento do número de processos que discutem esse tipo de conflito. “Acho que a solução seria buscar uma orientação do Conselho da Justiça Federal”, sugeriu. TJMG DEVE FAZER NOVO JULGAMENTO SOBRE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS NA BACIA DA PAMPULHA A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que apreciou embargos de declaração em uma ação civil pública contra a MRV Serviços de Engenharia Ltda. e Município de Belo Horizonte. Para os ministros, o TJ deixou de apreciar questão relevante e, por isso, deve realizar novo julgamento dos embargos. A ação original foi ajuizada pela Associação Comunitária do Bairro Bandeirantes com o objetivo de anular os processos de desmembramento, parcelamento e construção de conjunto habitacional nos limites da Bacia Hidrográfica da Pampulha. Argumentou que a autorização concedida pelo município era ilegal porque não havia laudo técnico de impacto ambiental. A sentença de primeiro grau anulou os desmembramentos e os alvarás de construção concedidos. Também determinou a paralisação da obras pela construtora sob multa diária de R$ 10 mil, a partir da publicação da sentença, até o limite de R$600 mil, a ser revertida para a autora. Posteriormente, em acolhimento a embargos de declaração, a condenação foi estendida ao município de Belo Horizonte, que passou a ser responsável solidário pelo pagamento da multa e de metade das custas processuais e honorários. Ao julgar apelação das partes, o TJMG reformou a sentença parcialmente, apenas para reduzir a multa diária imposta e afastar o seu limite. No recurso especial ajuizado no STJ, a construtora pediu a anulação do julgamento de segundo grau sustentando que o TJMG não teria se pronunciado sobre diversas questões. Entre elas, o fato de que as obras já estavam concluídas e as unidades habitacionais vendidas a terceiros quando a sentença foi proferida, além de que a prefeitura já tinha aprovado as obras. Outro ponto não analisado foi a alegação de impossibilidade de aplicação da multa e de o beneficiário dela ser a autora da ação. No ponto específico sobre quem deve ser receber a multa, o relator, ministro José Delgado, 3 considerou que houve mesmo omissão do TJMG, que deve ser suprida em segundo grau. Ao reconhecer a omissão, a Primeira Turma, por unanimidade, anulou o julgamento dos embargos de declaração e determinou que seja proferido novo julgamento com exame obrigatório da questão suscitada. TJMG NOVA ERA INDENIZA POR CORTE DE ÁGUA A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Município de Nova Era a pagar 10 salários mínimos de indenização a G. A. A., por danos morais causados pela suspensão do abastecimento de água em sua residência, sem o aviso prévio. O autor da ação alegou que possui, no local, um poço artesiano que não conseguia manter os 230 apartamentos do condomínio abastecido por 24 horas diárias, podendo ser utilizado no máximo 16 horas por dia, deixando 8 horas para recuperação do aqüífero. O Município alegou que o corte de água não teve ligação com a inadimplência. Acrescentou ainda, que a interrupção do abastecimento ocorreu em todo o condomínio e não só na residência de G. A. A.. Entendeu então, ser desnecessário o aviso prévio já que a suspensão do abastecimento de água havia sido solicitada pelo síndico geral em razão da existência do poço artesiano no condomínio. Segundo o relator do processo, Desembargador Armando Freire, os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, que se viu impossibilitado de usufruir o fornecimento de água, são passíveis de indenização. O poço artesiano existente no local não isenta a responsabilidade do Município. Votaram de acordo com o relator do processo, os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade. TJ CONDENA SERVIDORES FANTASMAS Três ex-servidores da Câmara Municipal de Araguari, no Triângulo Mineiro, terão que ressarcir os cofres públicos. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, no dia 6 de setembro, já havia condenado três ex-vereadores do município por improbidade administrativa, envolvendo a contratação irregular dos chamados servidores “fantasmas” no final dos anos 90, conforme denúncia do Ministério Público (MP) estadual. Com a decisão do TJMG, as servidoras V.A.L., H.C.C.C. e M.E.M.C. terão que devolver ao erário os vencimentos recebidos, além de terem os seus direitos políticos suspensos por três anos. De acordo com a denúncia do MP, as servidoras, na condição de assessoras parlamentares de vereadores da Câmara Municipal de Araguari, receberam salários sem que exercessem qualquer função na administração pública. Depoimentos anexados aos autos revelaram que “V.L. foi contratada pelo vereador J.V.P., mas nunca exerceu a função”, que “M.E.M.C., na condição de esposa do vereador A.F.C. apropriava-se de parte dos rendimentos das assessoras” e que “H.C.C.C. era um fantasma”. Para os Desembargadores Almeida Melo, Célio César Paduani e Audebert Delage, ficou demonstrado que as servidoras, ocupantes, na época, de cargo comissionado, não exerceram regularmente suas funções. 4 A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, dia 21 de setembro. Vereadores Na última semana, o Diário Oficial publicou decisão da Quarta Câmara Cível do TJMG que condenou três ex-vereadores de Araguari pela contratação de servidores “fantasmas”. A.F.C. foi condenado a devolver aos cofres públicos os valores recebidos por seus assessores, à multa de três vezes o valor de seu acréscimo patrimonial e à suspensão dos seus direitos políticos por oito anos. J.F.G. também foi condenado a devolver valores recebidos por um funcionário e teve os seus direitos políticos suspensos por oito anos. Já J.V teve os seus direitos políticos suspensos por quatro anos. O MP impetrou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com base em inquérito civil que apurou diversas irregularidades na Câmara Municipal de Araguari. De acordo com ação, J.V.P., na condição de presidente da Câmara, estava desviando recursos públicos, através de contratação de pessoal. A denúncia afirma que os réus eram integrantes do chamado “G-9”, grupo de vereadores que receberam percentagem ou comissão em troca de facilitação do ingresso irregular de pessoas no serviço público. Ainda de acordo com MP, na Câmara de Araguari imperava o empreguismo, o pagamento vencimentos acima do legal, altos salários a assessores do “G-9”, para desempenharem mesmas funções que servidores que recebem menor remuneração e sem a efetiva prestação serviço, além de número excessivo de servidores e desvio de recursos públicos em favor servidores “fantasmas”. de as do de TJRS INCONSTITUCIONAL OBRIGAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICAR DESPESAS DE DIÁRIAS O Órgão Especial do TJRS, durante sessão realizada dia 24.09, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.255/06, do Município de Mata, que determinou a obrigação de publicação semestral de gastos com diárias, inscrições em cursos e ressarcimentos dos Poderes Executivo e Legislativo. A inconstitucionalidade foi declarada apenas parcialmente na parte que cria obrigações ao Poder Executivo. Para o Desembargador-relator, Paulo Augusto Monte Lopes, a iniciativa de propor leis que tratem de atividades tipicamente administrativas do Poder Executivo é do próprio Chefe do Poder. O artigo 1º da Lei afirma que “fica obrigatória aos Poderes Executivo e Legislativo, a publicação semestral em rádios e jornais semestrais, a publicação de despesas com diárias, pagamentos de inscrições em cursos e ressarcimentos” A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei foi proposta por Welton Raci Malgarin da Costa, Prefeito Municipal de Mata. CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO LICITADO PODE SER PRORROGADO ANTES DO TÉRMINO DA CONCESSÃO Por unanimidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação popular que buscava desconstituir ato administrativo da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, que prorrogou a 5 concessão de serviços públicos para a Real Rodovias de Transportes Coletivos S.A. O Colegiado reformou sentença de 1º Grau, que havia anulado o termo Aditivo nº 1/02 do Município, permitindo a prorrogação antes de vencido o prazo de concessão de 10 anos. A Justiça de primeira instância também havia determinado a realização de nova licitação para exploração do serviço de transporte coletivo municipal, no prazo máximo de seis meses, a contar da decisão. Decisão Apelaram ao TJ, os réus integrados pela sucessão do então Prefeito Walmir dos Santos Martins, a empresa de ônibus e o Município de Sapucaia do Sul, além do autor que pedia majoração da verba honorária. Segundo o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, tanto a Lei nº 8.987/95 como a Constituição Federal autorizam a prorrogação dos contratos de concessão precedidos de regular processo licitatório, celebrados após a vigência da Carta Maior. Esclareceu que a regra do § 1º do art. 42 da lei referida deve ser interpretada no sentido de ser incabível a prorrogação das concessões com prazo vencido, mesmo que outorgadas após a Constituição, mediante processo licitatório. Entretanto, a norma silenciou quanto à dilatação da concessão caso se desse antes de terminado o prazo, como no caso da demanda. A renovação antecipada da concessão, ressaltou o magistrado, estava prevista no edital e no contrato de prestação de serviço público. Conforme o magistrado, “a prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores.” O essencial, disse, é que se preveja a prorrogação, a qual, na época própria, deverá ser consubstanciada em termo de prorrogação do ajuste inicial, mediante aditamento. Reiterou que o serviço foi concedido sob a égide da Constituição de 1988, mediante licitação, “o que lhe assegura a validade até o término de sua vigência, ou seja, ao final do prazo corrente mais o da prorrogação.” Quanto à ação popular, afirmou que a mesma busca restabelecer a legalidade que importe ou possa importar lesão de ordem patrimonial ou moral à esfera pública. Com a Constituição de 1988, acrescentou, a demanda passou a intentar também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. “Consigno que a prorrogação do contrato de concessão, sobre não ter resultado lesão patrimonial efetivas aos cofres públicos, não afrontou a legalidade nem a moralidade administrativa.” Para o Desembargador Genaro, como a renovação contratual não contém esses vícios, “não rende ensejo à anulação pela ação popular.” Votaram de acordo com o relator, no dia 19.09, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro. 6 CONCURSOS DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO – 2.ª CATEGORIA Inscrições: das 10h00 do dia 17 de setembro de 2007 até às 23h59 do dia 9 de outubro de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF Taxa: R$ 110,00 Vagas: 61 (5% reservados a portadores de deficiência) Remuneração: R$ 10.497,56 (2007); R$ 11.238,96 (janeiro de 2008) Requisitos: diploma, devidamente registrado, de bacharel em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação, inscrição na OAB até a data da posse e 2 anos, no mínimo, de prática forense comprovados na inscrição definitiva Fases: provas escrita objetiva, escritas discursivas, prova oral e avaliação de títulos Edital: disponível no site http://www.tjmg.gov.br As inscrições devem ser feitas pela Internet. 7