Direito Comercial sexta-feira, 23 de junho de 2017 Professor: Marcelo Barreto Bibliografia: Mamede, Gladston – Direito empresarial brasileiro – Empresa e atuação empresarial; A definição de empresário e seus elementos caracterizadores Comerciante é espécie do gênero empresário. Empresa é toda atividade econômica, negocial, que se apresenta sob a forma de uma organização voltada para a produção ou circulação de bens e serviços. A empresa, na sua qualidade de organização, é um conjunto de partes com funções específicas, constituída artificialmente pelo engenho humano, com a finalidade de otimizar a atuação no plano econômico, ou seja, de produzir riquezas. Opõe-se ao trabalho essencialmente individual, ainda que desempenhado em grupo, pois nesse não há divisão de categorias, não há ligação entre atos coordenados, nem definição de procedimentos voltados para concretização de resultados. Em geral as grandes indústrias não atuam no comércio, não atingem diretamente o consumidor. Esta atividade de intermediação é do comerciante. Na economia é empresário quem organiza os fatores da produção e os conjulgando cria novas riquezas (o PIB); O que é necessário que o empresário organize os chamados fatores da produção, para que determinada atividade seja realizada. o Primeiro fator de produção necessário é o capital. Não é apenas dinheiro, mas bens necessários ao exercício da atividade empresarial de forma organizada. o A conjugação não é só uma conjugação de bem, mas de pessoas. A presença de colaboradores, da mão-de-obra. O desenvolvimento tecnológico diminuiu muito a mão-de-obra na conjugação empresarial. o A natureza também em determinadas atividades é fundamental. Ex.: a PETROBRÁS. o Quais os elementos utilizados para identificar se o PIB diminuiu? Toda a produção realizada de bens e serviços dentro do sistema econômico. Quanto as empresas faturaram efetivamente na circulação de bens e serviços. Capital (conjunto de bens), mão-de-obra (trabalho) e natureza; Os mesmos elementos da economia, na identificação de empresário, são encontrados na definição do CC (art.966): o Art. 966 CC – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. o Empresários – àqueles que exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É empresário, portanto, a pessoa que empreende, isto é, aquela que dá existência à empresa. É aquele que, por sua atuação profissional e com intuito de obter vantagem econômica, torna a empresa possível. o É ele quem produz e/ou faz circular bens e serviços, concretizando toda a gama dos atos negociais necessários para a existência da empresa. o Empresário é o titular de uma empresa. o Organização econômica dos fatores de produção, ou seja, é necessário realizar investimento. Comprar bens e contratar bens para realizar a atividade. A. Profissionalismo (especialização e constância) para atingir o mercado; o Quem produz é o industrial, ou o artesão. Já quem faz a intermediação de bens é o comerciante e os de serviços é o chamado de intermediador ou agenciador, sem aquisição. o Profissionalismo quer dizer especialização da atividade de forma habitual ou constante. Se a atividade é realizada esporadicamente, significa que a atividade não é realizada profissionalmente. B. Organização econômica (complexo de bens organizados e de colaboradores); o Organização econômica dos fatores de produção, ou seja, é necessário realizar investimento. Comprar bens e contratar bens para realizar a atividade. C. Atividade (série de atos coordenados) negócios jurídicos; o Atividade é um série de atos praticados sem que haja interrupção para a finalidade que se propõe o empresário. D. Economicidade (produção de novas riquezas, bens ou serviços); o A finalidade é o lucro que se dá através da criação de riquezas. Do ponto de vista da economia a atividade há de ser economicamente viável. Exercício individual (art. 966 CC) e coletivo (art. 981 CC); o O empresário pode ser individual ou, ainda, coletivo – as sociedades – através de um contrato chamado de contrato de sociedade. O risco do individual é maior. Agrupando-se o capital através da sociedade o risco diminui. o A regra do § único do art. 966 (profissionais liberais, cientistas, escritores, artistas). Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. o Só serão considerados empresários se constituírem elemento de empresa, ou seja, não importa o dono, ou sócios, mas sim a empresa em si. Por exemplo: O consumidor não compra um carro pensando no dono da concessionária, mas sim no nome, nos serviços oferecidos pela concessionária. o O empresário é o responsável pelo empreendimento, e, portanto, pela empresa; é ele que exerce os atos empresariais, a atividade negocial habitual, voltada para o aferimento de vantagem econômica; o O sócio é o titular de quotas sociais, assim como o acionista é o titular de ações. o A partir do momento em que o profissional se submeter à regra do § único do art. 966 não pode ser considerado empresário. Esses profissionais também produzem riquezas através da prestação de serviços, mas a relação é intuitu personae, ou seja, mais importa o profissional do que o hospital, escritório, etc. Nesse caso não será considerado empresário. Só o juiz pode decidir se há ou não o elemento de empresa. terça-feira, 8 de agosto de 2006 Titularidade da empresa (atividade), risco e uso do nome empresarial O exercício da atividade da empresa (gestão) e a variedade de sujeitos; A necessidade de identificar o titular da empresa, o empresário; o Identificar os sujeitos sobre quem recaem as responsabilidades do risco de empresa, ou seja, quem responde pelas obrigações das responsabilidades empresariais e recaem as obrigações. o Quem realiza efetivamente os negócios jurídicos por conta e em nome da atividade realizada. A imputação, pela identificação do risco da empresa: responsável pelo pagamento dos débitos decorrentes da atividade (responsabilidade patrimonial); Ler arts. 389/911 CC Critérios de identificação: Substancial e formal; o Critério substancial é aquele que responde pelo exercício empresarial em nome de outrem. É aquele que realiza atos de gestão, porém não deu o nome na criação da empresa. É o gerente, o administrador. o Critério formal é aquele que deu o seu nome no momento da criação da empresa. É o empresário propriamente dito. Sempre prevalece o critério formal. O critério formal: uso do nome (arts. 1150, 1155, 967/968 I); o Direito ao nome (art.16, 17 CC) para identificar o sujeito que exerce atividade empresarial: O objeto de proteção do direito ao nome é a impossibilidade de uso indevido do nome empresarial. A proteção se dá em nome da concorrência para não tirar vantagens no exercício da própria atividade. Confere, portanto, o uso exclusivo do empresário. O nome do empresário responsável é identificado no registro de empresa. É obrigação do empresário antes que se aventure no exercício da atividade que faça o registro da empresa, e consequentemente o nome empresarial. A atividade que é realizada também deve constar do registro. A sede em que o sujeito exerce a atividade. O capital investido na atividade também consta do registro. O registro público é feito no interesse do Estado, dos credores, do mercado, enfim. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. Coincidência entre o critério substancial e formal; Cisão entre eles: substituição; quinta-feira, 10 de agosto de 2006 Capacidade empresarial Capacidade jurídica, de agir e empresarial (arts. 1º, 2º, 3º, e 972 e 104 I); Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. o Pleno gozo da capacidade civil – ter capacidade de discernimento como pressuposto. A pessoa poder praticar negócio jurídico – declaração de vontade que tenha por finalidade realizar os seus direitos e obrigações produzindo efeitos jurídicos – criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Pode ser bilateral ou unilateral. o Esse princípio está fundado na idéia basilar de que a prática pessoal (sem a intermediação de representantes) de atos jurídicos pressupõe vontade consciente, além de aptidão para bem expressá-la. A dimensão jurídica da realidade é mental, intelectual; o Coerentemente, estabeleceu-se na evolução jurídica da humanidade que apenas os que estão em condições de compreender as implicações jurídicas de seus atos físicos (incluindo omissões) estão aptos a vê-los reconhecidos – e tidos – como atos jurídicos, a vincular o seu patrimônio. o Primeiro pressuposto de qualquer negócio jurídico – pessoa capaz – quando alcança a maioridade ou uma causa de emancipação. o Duas categorias foram estabelecidas: Absolutamente incapazes: seres humanos que, por sua condição presumida1 ou manifesta2, não têm discernimento para compreenderem a realidade jurídica e exprimirem sua vontade. Os atos civis de administração de seu patrimônio são desempenhados por representantes que atuam sob a supervisão do Estado (Ministério Público e Judiciário). Relativamente incapazes: seres humanos que, por sua condição presumida3 ou manifesta4, tenham discernimento reduzido para compreenderem a realidade jurídica e exprimirem sua vontade. É preciso redobrado cuidado em relação ao artigo 4º, II, do código civil, pois não é a condição de ébrio - Condição presumida – Menores de 16 anos de idade. Trata-se de presunção absoluta (iuris et de iure), não comportando prova em contrário. Todavia, é preciso recordar-se que, com suprimento judicial de idade (artigo 1520 do CC), o menor de 16 anos, mas maior de 14 anos (artigo 224, a, do CP; ver, ainda, os artigos 217 e 218 do mesmo código) pode casar-se e, assim, alcançar a capacidade civil plena. 2 - Condição manifesta – Enfermos mentais, deficientes mentais e pessoas incapazes de exprimir sua vontade, ainda que por causa transitória. 3 Maiores de 16 anos e menores de 18 anos, quando não emancipados 4 Ébrios habituais, toxicômanos, enfermos e deficientes mentais, excepcionais sem desenvolvimento mental complete e pródigos. 1 habitual, toxicômano, enfermo ou deficiente mental que determina a interdição e, consequentemente, a incapacidade civil relativa. É a aferição de discernimento reduzido. O ébrio habitual, o toxicômano, o enfermo e o doente mental que conservem a plenitude de seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, conservam-se absolutamente capazes e não podem ser interditados. Diversas enfermidades mentais (a exemplo da depressão) não comprometem a compreensão da realidade jurídica e a capacidade de expressão da vontade, apta a criar obrigações. De outra face, se, em lugar de redução, exibem falta de discernimento, devem ser totalmente interditados, tornando-se absolutamente incapazes. o A pessoa deve ser capaz, pois para realizar um negócio jurídico qualquer, deve ter discernimento. Já o relativamente incapaz consegue definir a realidade de maneira relativa, pode realizar negócio jurídico acompanhado do representante. E o incapaz deve realizar seus negócios através do seu representante legal. o Por isso o empresário deve ser plenamente capaz para realizar negócio jurídico. Impedimentos (restrição da liberdade) e Inabilitação (sanção / pena); o O sujeito é capaz, mas há uma restrição de sua liberdade (juízes, militares, servidores públicos em geral); o A justificativa para restringir a atividade empresarial de alguns sujeitos é o conflito de interesse. Para preservar a lisura nos processos. Há uma incompatibilidade do cargo que a pessoa detém da atividade empresarial. o A capacidade não é o único requisito para permitir que uma pessoa exerça a atividade empresarial, isto é, para que titularize – e administre – uma empresa. O artigo 972 do CC afasta, para além dos incapazes, todos aqueles que sejam legalmente impedidos de o fazer. Magistrados; Membros do MP; Servidores Públicos; Militares da ativa; O falido; Moralmente inidôneos; Estrangeiros com visto temporário. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. o É preciso lembrar que o impedimento é regra que se interpreta contra o impedido, em nada lhe servindo, aplicando-se o princípio de que ninguém se pode beneficiar da própria torpeza. Dessa forma, como estabelecido pelo artigo 973 CC, se aquele que está impedido para o exercício de atividade que é própria de empresário, ainda assim, exercer tal atividade, faça-o de fato ou obtendo registro pela omissão de sua condição, não poderá invocar seu impedimento para furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas com a empresa, devendo responder por todas elas. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Inabilitação: o Trata-se de uma sanção (pena) em decorrência da prática de delitos (art.181 da Lei de falência). o Se o empresário comete crime a condenação do juiz pela prática desse crime é a inabilitação para exercício da atividade empresarial. Substituição no exercício da empresa (representação, art.115) Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Por imposição da Lei no caso de incapacidade de agir do empresário (Superveniente por sucessão); o Uma doença, um acidente que torna o empresário incapaz é preciso substituí-lo; o O empresário falece e o patrimônio empresarial vai se transferir aos herdeiros ou sucessores também há necessidade de substituição. Requisitos da substituição: risco da empresa e autorização judicial; A proteção do incapaz “empresário” (§ 1º, 2º, Art.974 CC). Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. o Uma vez transferida a empresa ao incapaz ou sendo o empresário interditado, três soluções se mostram possíveis: 1. O encerramento das atividades da empresa, com apuração de seus haveres e baixa da inscrição do empresário; a. Em se tratando de interdição, o incapaz poderá ser declarado insolvente, caso suas faculdades e créditos (seu patrimônio ativo) não sejam suficientes para fazer frente às suas obrigações (seu patrimônio passivo); b. Em se tratando de sucessão, o saldo verificado na apuração de haveres, se positivo, será transferido ao incapaz. 2. A transferência da empresa a terceiro, mediante autorização judicial para tanto, sendo o montante apurado com a transferência incorporado ao patrimônio do incapaz. 3. A manutenção das atividades da empresa, como previsto pelo artigo 924 do CC, que condiciona a hipótese à autorização judicial. Obviamente, em se tratando de maior de 16 anos e menor de 18 anos, resta a alternativa da emancipação, desde que seja tomada no interesse do próprio menor e não por conveniência dos pais, pai sobrevivente ou tutor. o Como se trata de direitos de incapazes, qualquer das soluções acima passa pelo judiciário, ouvido o Ministério Público. o O judiciário, ouvido o Ministério Público, avaliará as circunstâncias e os riscos da empresa, bem como a conveniência em continuá-la, como determinado pelo artigo 974 § 1º, do CC e, sempre tendo em vista o interesse do menor. o Se for positiva a avaliação, a autorização será concedida, ficando os pais, o tutor ou o curador na administração da empresa, estando obrigados a prestar contas ao judiciário. o Havendo sucessão para incapaz, com ou sem emancipação, será ele inscrito como comerciante individual, transferindo-lhe a titularidade da empresa e da respectiva escrituração. o Havendo interdição, será ela anotada, junto com a autorização para continuidade da empresa e a indicação do representante ou assistente (pais ou pai, tutor ou curador) a quem caberá o uso da nova firma ou a assistência do incapaz no seu uso. o Por expressa disposição do artigo 974 § 2º, do CC, “não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização”. Isso exige que a condição do empresário (incapaz autorizado) conste da firma, preservando, destarte, os direitos e interesse de terceiros que, diante do nome empresarial, saberão que seus créditos não estão amplamente garantidos pelo patrimônio do empresário (pessoa natural). A substituição do art. 677 do CPC; Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. A substituição voluntária – decorre da vontade do empresário: O contrato de mandato (art.653) Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Próxima aula Classificação do empresário: o Mercantil / rural; (quanto a atividade). o Micro e pequeno empresários / aqueles que não são; (quanto a dimensão); o Individual / coletivo; (quanto ao número de sujeitos que exercem a atividade) o Privado / público. terça-feira, 15 de agosto de 2006 Classificações e as “disciplinas” dos empresários Normas comuns (9279/1996) a todos os empresários e normas especiais (estatutos); As diferenças entre os empresários (atividade; dimensão econômica; os sujeitos); o Atividade; o Dimensão econômica – Um empresário de uma dimensão econômica de uma Nestlé, de uma Fiat, etc é muito diferente daquele empresário que só tem um ou dois funcionários. Entre eles há uma grande variedade de tipos de empresários. Essa diferença é considerada pelo direito. o Quanto ao número de sujeitos que se propõem a atividade empresarial e podem ser individual ou de vários sujeitos. Em princípio é uma atividade típica da iniciativa privada, contudo, pode haver empresas públicas. Os micros sistemas (estatutos empresariais); Classificação quanto à atividade: a. Empresários mercantis (art.967 C.C.): Registro, Contabilidade, falência; o Todas outras atividades que não são rurais são mercantis. Toda produção que não seja primária, são atividades mercantis – secundária e terciária. o Qual a função do registro? Possibilitar a identificação do sujeito que responde pelo risco de empresa através do nome empresarial. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. b. Empresários Rurais (Arts.970 e 971) o Empresário rural – Agricultura, pecuária e extrativismo. Se o empresário realiza qualquer espécie de transformação nestes bens primários ele deixa de ser considerado empresário rural. A atividade rural é de base na economia do Estado. o O empresário rural não está obrigado a realizar o registro público de empresa mercantil. o Por que não há esta obrigatoriedade? Para incentivar a atividade básica da economia. Há maior liberdade de atuação do empresário rural em relação ao empresário mercantil. É uma facilitação à realização do trabalho rural. (art.971 CC). o Ele pode realizar o registro de empresário rural, porém depois do registro ficará obrigado como o mercantil. Esta decisão do empresário rural deve-se ao fato do mesmo ter facilitada a concessão de crédito no mercado. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Quanto à dimensão econômica do empresário: o O art.971 também atinge o micro empresário. a. Micro empresário e de pequeno porte (critérios) – estatuto do micro e pequeno empresário – Lei 9841/1999 e Lei 9317/1996; o Quais os possíveis critérios para esta definição? Número de empregados, faturamento, capital social, lucro líquido da atividade. o Lei 9841/1999 – estatuto do micro e pequeno empresário. Só empresário mercantil pode se enquadrar como micro e pequeno empresário, a não ser o empresário rural que fez o registro. o I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); o II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais). o Lei 9317/1996 – Lei de incentivo fiscal – SIMPLES. b. Empresários fora do enquadramento; Quanto ao número de sujeitos que exercem a atividade: a. Empresário individual; o Um único sujeito realizando a atividade. (a partir do art.966 CC) b. Empresa coletiva arts. 981 e 982 CC e (Lei 11.101 / 2005, art. 1º). o Quando vários sujeitos através de um contrato de sociedade se obrigar para realizarem atividade empresarial. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Quanto à qualidade do sujeito: a. Privado (regra); o b. Público art. 173 § 1º C.F. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores; o Situações excepcionais através da criação de empresas públicas ou sociedade de economia mista. Próxima aula – EMPRESÁRIO MERCANTIL Registro; Escrituração contábil; Sujeição à recuperação judicial e falência quinta-feira, 17 de agosto de 2006 O Estatuto do Empresário Mercantil (individual e coletivo) O empresário individual identifica o nome empresarial com o próprio nome da pessoa. O risco de empresa do empresário individual é muito grande, pois responde com seu próprio capital. Como empresário coletivo o risco de empresa é muito mais baixo, pois não responde com seu capital próprio. São várias pessoas que se unem através de um contrato para criação da empresa. Estatuto do pequeno e micro empresário. O critério adotado pelo legislador é a verificação do resultado econômico da atividade – receita bruta. A depender do resultado o empresário enquadra-se como pequeno e micro empresário. Quanto à atividade – Com base na exclusão da atividade rural, as demais se encaixam na definição de quais atividades são consideradas mercantis. Se houver qualquer tipo de transformação por parte do empresário rural o mesmo deixa de ser rural e ingressa na categoria de mercantil. A atividade empresarial e o interesse do “mercado” (credores); o No exercício da atividade o empresário cria obrigações e o estatuto do empresário mercantil é marcado essencialmente na proteção dos credores que venham a negociar com este empresário. Normas que visam proteger os credores; o A classificação serve para diferenciar o empresário rural – economia de base – primária; o 1º excluir os empresários rurais desde que não tenham realizado o registro mercantil. As atividades consideradas mercantis: a. Produção de bens e serviços (públicos); Indústria propriamente dita, ou a indústria de serviços. Pode ainda a iniciativa privada exercer serviços públicos. Se a atividade é realizada mediante concessão aquele empresário estará submetido às regras do direito público. b. Intermediária na circulação de bens (atacado ou varejo); Os bens produzidos pelo industrial são colocados no mercado pelo comerciante. Ele faz a intermediação dos produtos através do atacado ou varejo. c. De transporte por terra, água e ar (coisas e pessoas); Também é um serviço público realizado por particulares. As autorizações destes serviços deveriam ser feitas por licitação. O CC prevê expressamente o contrato de transporte de pessoas e de coisas. d. Bancária, financeiros (arrendamento mercantil) e seguros (vida, bens, saúde e previdência); São atividades autorizadas, regulamentadas e fiscalizadas apesar de não serem essencialmente públicos. e. Auxiliares das precedentes: Agências de intermediação e de publicidade; Representantes Da obrigação do registro e seu conteúdo (Arts. 967, 968, 1150 CC); A sede é o local aonde o sujeito é encontrado; É obrigatória a inscrição do registro mercantil antes do início de sua atividade; O efeito do descumprimento desta obrigação é a multa. É um empresário de fato, irregular. E se vincula a todas as obrigações assumidas. O registro não é um ato de constituição do empresário. Firma está vinculada à atividade. A mesma exigência que se faz ao empresário individual é feita à sociedade de empresário. Registro na sede secundária (Art. 969 e SS CC) No caso de uma outra sede, de uma outra jurisdição empresarial, o empresário deverá registrar a sede secundária. Da sujeição à falência (Art. 1º, Lei 11.101/2005 e Art. 75) Se o empresário chegar a uma situação que o passivo ultrapasse o ativo e sem previsão de recuperação decreta-se a falência – é eliminado do sistema econômico através de uma sentença do juiz. Não estão sujeitos a falência a empresa pública nem a empresa de economia mista. Também não está sujeito à falência o empresário rural desde que não tenha se registrado. A primeira coisa que o juiz determina é a saída do falido da administração da empresa e nomeia o síndico para administrar a massa falida. Primeiro otimiza-se os ativos da empresa para cumprir suas obrigações; O falido é inabilitado buscando uma proteção ao mercado. PRÓXIMA AULA A ESCRITURAÇÁO CONTÁBIL (Arts. 1179 e SS CC) terça-feira, 22 de agosto de 2006 As funções da escrituração: (Mecanismo de prova) No interesse do próprio empresário; No interesse dos credores / idoneidade e meio de prova No interesse do Estado / fisco em geral Escrituras obrigatórias e facultativas (art.180 e 1179 § 1º) A autorização dos livros / fichas (1181 e o registro prévio § único) As formalidades (regras da contabilidade) Art.1183 A responsabilidade técnica (art.1182), função e art.1184 § 2º. O sigilo da escrituração (art.1190) Exceção (art.1191/1193) quinta-feira, 24 de agosto de 2006 O Estabelecimento empresarial (Art.1142 CC) Os conceitos de empresário, empresa e estabelecimento; o Atividade empresarial é aquela desempenhada pelo sujeito empresarial – Ex.: a atividade do CEUB é a produção de serviços. o O empresário organiza os fatores da produção para realizar a atividade de empresa. É o sujeito de direito. o Estabelecimento comercial nada mais é do que os bens do empresário organizados entre si para o exercício da atividade comercial (finalidade). A garantia dos credores para que haja pagamento das obrigações recai sobre o estabelecimento comercial, ou sobre os bens do estabelecimento comercial. o A empresa é a atividade econômica realizada pelo empresário através do estabelecimento comercial. o Conceito jurídico de bens - A definição do Art.1142 o Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa (da atividade empresarial), por empresário ou por sociedade de empresário. Art.90 Art.89 A universalidade de fato é criada pela vontade do titular; Pode ser desfeita a qualquer momento pelo titular. A universalidade de direito é criada pela vontade do legislador. Somente pode ser desfeita pelo legislador. Enquanto a empresa é a “atividade econômica organizada” o estabelecimento é o instrumento pelo qual o empresário (sujeito de direito) exerce a atividade de empresa. O complexo de bens organizados; O conceito de bens e as possíveis classificações jurídicas o Bens imóveis – Aqueles que não podem ser deslocados sem que se altere a sua qualidade; o Bens móveis – podem ser deslocados materialmente falando sem que haja perda na qualidade ou substância. (art.83). Os bens imateriais (a propriedade industrial): Nome, marca, insígnia (título de estabelecimento) – sinais distintivos; As invenções industriais (patente de invenção; Segredo industrial); Os contratos (créditos) como bens: de trabalho, de fornecimento; com os clientes; Outros direitos (concessões, permissões e autorizações governamentais (art. 83 III)). O estabelecimento como uma universidade (art.90/91) quinta-feira, 31 de agosto de 2006 O Estabelecimento empresarial (Art.1142 CC) - Continuação Os bens do estabelecimento; o Todos os bens organizados pelo empresário têm uma finalidade específica. Finalidade esta econômica. Quanto melhor organizado mais valor agregado. o Contratos de exploração do estabelecimento que caso haja transferência do titular da empresa são transferidos para o novo empresário. o Contratos que geram direitos empresariais. o Concessão / permissão pública para determinados negócios. o Ao empresário basta a disponibilidade dos bens, não há obrigatoriedade de que ele seja proprietário dos bens em si. Bens materiais; o Bens imóveis o Bens móveis o Coisa – todo bem material só pode ser uma coisa. Bens imateriais: sinais distintos (nome empresarial, marca, título de estabelecimento). o Toda coisa é um bem, mas nem todo bem é uma coisa. O bem só é coisa se for material. o Direitos autorais; o Propriedade industrial. As patentes de invenção e outras tecnologias (programas de computador, cultiváveis, biotecnologia). o Titularidade / disponibilidade dos bens o É uma universalidade de fato através da vontade do empresário. Esta universalidade pode ser criada ou desfeita. o Já a universalidade de direito só pode ser criada e desfeita pelo legislador. Os sinais distintivos Bens imateriais que têm como funções: a. Identificar o empresário (nome); É importante para identificar o sujeito sobre o qual recai o risco da atividade. b. Identificar o local de exercício da empresa (título de estabelecimento / insígnia); Sinal utilizado pelo empresário para atrair a clientela do empresário para o âmbito de sua sede. O título de estabelecimento identifica o estabelecimento, o rótulo pelo qual o estabelecimento se apresenta ao público. Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário podem ser adotados nomes de estabelecimentos distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo. É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de atrair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes. Por isso, não são suscetíveis, por si só, de proteção expressões genéricas (café, hotel, restaurante, etc.). c. Identificar e diferenciar um produto ou serviço (marca) Para identificar um produto ou ainda um serviço. Se há no mercado vários produtos similares, o que vai diferenciar o produto é a marca do empresário. (ex.: qual a diferença do presunto sadia de um outro que não seja sadia? A marca.). Serve para diferenciar vários produtos ou serviços encontrados no mercado. Marca de produto ou marca de serviço – sinais que são usados para distinguir um bem ou um serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, mas que tenham uma origem diversa. O empresário pode utilizar os três sinais distintivos. Ex.: A FIAT é ao mesmo tempo nome, insígnia e marca. É importante identificar quando o nome empresarial é nome, insígnia ou marca, pois cada item é tratado por legislação específica. Quando há em um estacionamento dois veículos um com o logo da FIAT e outro com o logo da VOLKS a finalidade neste caso é identificar a MARCA daquele veículo. Já quando há um estabelecimento no comércio com uma placa enorme com o logo daquela empresa, por exemplo, a FIAT, a finalidade é a utilização do TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, ou seja, atrair a clientela para aquele local. A importância dos sinais distintivos: No interesse do empresário; No interesse dos consumidores; Sinais típicos atípicos (slogans, domínios); A concorrência (desleal) Lei 9.279/96; art.195. Quando um empresário usa indevidamente nome empresarial do concorrente, a marca ou o título do estabelecimento comete crime de concorrência desleal. terça-feira, 5 de setembro de 2006 Sinais Distintivos do Empresário (Pode fazer parte do estabelecimento) O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela. Princípios: A. Livre escolha; B. Uso exclusivo; C. Faculdade de transferi-los (onerosa ou gratuitamente) concessão ou franquia; Nome Empresarial: o O direito ao nome como espécie de direito da personalidade (Características Art.11); o De regra os direitos patrimoniais são disponíveis (aqueles que possibilitam ao titular uma utilidade econômica – Ex.: os direitos incidentes sobre bens, se sobre bens materiais – direitos reais. E os direitos incidentes sobre os direitos imateriais também conferem ao titular uma utilidade econômica). A utilidade econômica é explorada através do uso, gozo e disposição. o A outra espécie de direito subjetivo que confere ao titular uma utilidade econômica é o direito de crédito (crédito e débito através da prestação). Essa prestação tem valor econômica através dos deveres de dar, fazer ou de não fazer. O devedor deve realizar uma prestação com interesse patrimonial do credor. o De regra o credor pode transferir o seu direito de crédito a outra pessoa. O direito de crédito pode ser impedido de ser transferido a uma terceira pessoa (cessionário) quando for, crédito personalíssimo, quando a Lei não permitir (tributos) ou se em uma relação contratual for previsto que o crédito não pode ser transferido. o O sentido da disponibilidade – significa o poder do titular de transferir a titularidade do direito. Ou ainda, realizar negócio jurídico através daquele direito disponível. o De regra os direitos não patrimoniais são indisponíveis e irrenunciáveis. São os direitos da personalidade. O titular não tem a faculdade de realizar atos de disposição em relação a estes direitos. São indisponíveis e irrenunciáveis. Renúncia – uma espécie de disposição do direito. Indisponibilidade – É a impossibilidade de transferir a utilização do direito. o Direitos subjetivos (todo direito subjetivo confere ao titular um direito no poder de agir): (Art.13 CC) no âmbito do poder de agir. Absoluto – É aquele que é conferido ao titular de agir contra qualquer pessoa, erga omnes, são eles os direitos reais, imateriais ou da personalidade. (Art.5º X C.F.) Relativo – O poder de agir é inter partes. Ex.: o crédito de um credor em relação ao devedor. o A proteção (Arts.12, 17,18 CC). Quais os objetos de reconhecimento do nome? A. Nome; B. Prenome; C. Codinome (para uso lícito) Qual a proteção que se procura? A. Exclusividade. B. Prevenção no bom uso. o O conteúdo do direito ao nome (Art.16); o Quando é possível a aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas (Art.52); Honra objetiva (a subjetiva não tem); Nome empresarial; Segredo industrial (privacidade); o O nome empresarial é aquele sobre o qual o empresário ou sociedade empresária exerce a empresa (Art. 1156). No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, isto é, pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para “apartar a coisa dentre outras”, distinguir um empresário de outros. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária. Para todos os efeitos, equipara-se ao nome empresarial à denominação das sociedades simples, das associações e fundações (art.1.155, § único do CC 2002). Essa diferenciação é importante tanto para os empresários individuais quanto para as sociedades, na medida em que é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas ao exercício da empresa. Além disso, é esse nome que servirá de referência nas relações do empresário com o público em geral. O direito de proteção ao nome empresarial surge com o registro do nome na junta comercial; E acaba com o cancelamento do registro do nome empresarial; o Interesses: Bens; Posse; Pessoa o Quais são os possíveis objetos de direitos da personalidade (imateriais, subjetivos)? Nome Honra (reputação); Objetiva; Subjetiva; Imagem; o Características do direito da personalidade: Inalienáveis (não limitação da vontade pelo próprio sujeito); Irrenunciáveis; Espécies: A. Firma individual ou social (razão social) – a firma, ou razão comercial, razão empresarial – é um tipo de nome empresarial que dá a conhecer ao mercado a pessoa ou pessoas que titularizam a empresa e são por ela responsáveis. O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade. Há na firma dois tipos de elementos: o elemento nominal e os elementos complementares. O elemento nominal da firma individual é o próprio nome civil do empresário individual, essencial para a composição da firma. Ao lado do elemento nominal, que é sempre obrigatório, podem ser acrescidos elementos complementares para melhor identificar a pessoa do empresário (Exemplos: Júnior, Filho, Apelidos, etc.) ou seu ramo de atuação. Estes elementos complementares não forma por si só a firma individual. Eles são sempre facultativos e têm como limite o princípio da veracidade, isto é, não podem traduzir nenhuma idéia falsa. A razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua composição. Tal espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação. B. Denominação; o A firma tem como base o nome do empresário (civil) ou do sócio com responsabilidade ilimitada (Arts.1156 / 1157); A firma tem por base o nome civil do empresário, no todo ou em parte, podendo haver abreviações, desde que permita a sua identificação. Permite-se, ademais, acrescer “designação mais precisa da sua pessoa ou gênero de atividade”. o A denominação tem por base qualquer expressão da linguagem (pois só a sociedade responde pelas obrigações da empresa); Caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do objeto social. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócios na denominação da limitada, ou o nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da sociedade anônima. terça-feira, 12 de setembro de 2006 Nome empresarial (continua) O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela. Princípios: o Veracidade (Art.1163) – Qualquer que seja o tipo de nome empresarial – denominação firma ou razão social – o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade. Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma idéia falsa no nome empresarial. Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado. o Novidade / Anterioridade (Art.1163) – Pode-se utilizar de qualquer palavra ou expressão para o nome empresarial desde que atenda ao princípio da novidade, ou seja, desde que seja nova, que não seja igual a outro já registrado, nem que dê margem a confusão. Não se admitem, termos que contrariem a moral pública, como palavrões, palavras que firam o pudor, etc. O nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro. Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial que é de distinção a outros empresários, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público. O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa distinguir os dois nomes. o A proteção do nome empresarial decorre do arquivamento (registro) e assume caráter absoluto e de exclusividade (possibilidade de confusão). O poder de exclusão do titular do direito é um poder erga omnes. O direito ao nome é um direito absoluto. o Territorialidade (Art.1166 CC) – O uso do nome como marca permite a exclusividade do uso no território nacional (INPI). o A alienação (transferência) do nome empresarial (art.1.164 CC) – espécies. Entre vivos – o nome empresarial só pode ser transferido entre vivos e que haja aquisição junto com o nome empresarial do estabelecimento (para obedecer ao princípio da veracidade). Atos causa mortis – não pode haver a transferência do nome empresarial. A Cessão do Estabelecimento A disciplina da circulação do estabelecimento (objeto, forma, requisitos e conseqüências); Negócios incidentes sobre o estabelecimento (1.143 / 1.144 CC); o O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com a sua natureza. Tal ocorre por integrar o patrimônio do empresário e da sociedade empresária, sendo, portanto, uma garantia aos seus credores. Consequentemente, pode constituir objeto de negócios jurídicos efetivados pelo empresário ou pela sociedade empresária, que podem dele livremente dispor, atendendo a certos requisitos. Pode ser, portanto, objeto de: trespasse, permuta, dação em pagamento, doação, arrendamento ou locação, usufruto, comodato, sucessão falencial, etc. o Se o estabelecimento empresarial for objeto de contrato que vise aliená-lo, dá-lo em usufruto ou arrendá-lo, esse negócio jurídico terá eficácia entre as partes, mas apenas produzirá efeitos em relação a terceiros depois de sua averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de sua publicação na imprensa oficial, isto é, no Diário Oficial. terça-feira, 10 de outubro de 2006 A alienação do estabelecimento e a proibição da concorrência (art.1147) Os atos (negócios) sobre o estabelecimento: Translativos / Constitutivos o Translativos – haverá transferência da titularidade do direito. São negócios de alienação identificar a transferência de titularidade de um sujeito a outro. Principalmente no âmbito do direito civil – contratos de compra e venda, doação e permuta produzem efeitos translativos. o Constitutivos – não tem o efeito de transferir a titularidade de direito e sim transfere a possibilidade de uso ao outro sujeito da relação negocial – são exemplos: a locação, usofruto, etc. o No caso do estabelecimento comercial recebem uma disciplina específica em relação aos negócios translativos ou constitutivos. A proibição de concorrência do alienante (art.1.147 – norma dispositiva e supletiva a vontade das partes); o Pode haver neste caso uma obrigação de não fazer do alienante. o O prazo pode ser maior ou menor do previsto na norma pelo princípio da vontade. o O que se pretende proteger é a possibilidade de concorrência. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. Para proteção do estabelecimento empresarial e do ponto, que é um de seus elementos essenciais, em função do vulto do empreendimento, do tipo de atividade econômica exercida e do perfil da clientela: o O alienante, ocorrendo o trespasse, não poderá durante os cinco anos subseqüentes à transferência, restabelecer-se em idêntico (ou similar) ramo de atividade, na mesma praça, para fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento, a não ser que haja autorização expressa; o O locador, ou arrendador, e o nu-proprietário, por sua vez, também não poderão fazer concorrência ao locatário, ou arrendatário, e ao usufrutuário do estabelecimento empresarial, durante todo o prazo de vigência dos contratos. O restabelecimento do alienante, do arrendador, do nu-proprietário poderá caracterizar enriquecimento indevido, pelo desvio de clientela. É comum a inserção nos contratos de trespasse, de arrendamento ou de usufruto do estabelecimento empresarial de cláusula de não-restabelecimento. Mas como o empresário, ou sociedade empresária, que alienou seu estabelecimento não pode ficar impedido de explorar atividades não concorrentes, prudente foi o artigo sub examine. Assim sendo, cláusula de não-estabelecimento, que proíba a exploração de qualquer atividade econômica ou não contenha restrições temporais ou territoriais, será nula. Aviamento objetivo (organização) e subjetivo (clientela); o Dar início à atividade: Objetivo – organização dos bens de um estabelecimento. Enquanto estes bens não estiverem organizados não é um estabelecimento aviável. Não permite o inicio das atividades empresariais. Subjetivo – A possibilidade do estabelecimento de já atrair a clientela. Além da organização do bem, já houve a atração da clientela. o Do ponto de vista do aviamento já existe uma organização objetiva e subjetiva, ou seja, já tem uma clientela atraída para este estabelecimento. o Para fixação do preço leva-se em consideração o aviamento objetivo e mais ainda se já houver o aviamento subjetivo. o Se o sujeito alienante aliena o estabelecimento e começa a realizar a mesma atividade no mesmo ambiente, a clientela pode ser desviada ao novo estabelecimento do alienante. o Uma coisa é a compra do estabelecimento só dos bens, aviamento objetivo, a outra é a aquisição do aviamento objetivo e eventualmente do aviamento subjetivo. o Para organizar tem um valor, um custo financeiro. A sucessão nos contratos do estabelecimento Os contratos também são considerados bens do estabelecimento. A sistemática da alienação está baseada em dois valores: a. A proteção dos credores; b. A preservação (continuação da empresa); A necessidade de transferência dos contratos ao adquirente; As regras do art.1.148: a. Cessão imprópria (sem vontade da parte); b. Contratos bilaterais (prestações correspondentes); c. Contratos de exploração (funcionalidade); d. Impessoais (Franca cessão de uso de uso da marca); e. Que não exista disposição contratual em contrário; f. Que não exista vedação legal (locação); g. Que não haja justa causa para o 3º rescindir o contrato (efeitos); quinta-feira, 19 de outubro de 2006 Os débitos do estabelecimento transferido Valores da continuação da empresa e proteção aos credores; A disciplina da transferência ex lege dos contratos de exploração do estabelecimento; Contratos em curso de execução (prestação e contraprestação); Débitos pendentes dos contratos (contratos cumpridos por uma única parte); A regra do art.1.146 e a solidariedade (débitos das relações empresariais); o Ocorrida a alienação ou trespasse do estabelecimento, o seu adquirente sucederá o passivo do alienante, logo terá responsabilidade pelo pagamento dos débitos pendentes, anteriores à transferência, ligados àquele estabelecimento, desde que estejam regularmente contabilizados em livros próprios. Consequentemente, o adquirente responderá apenas se poderia ter conhecimento da existência de tais dívidas, visto que, com sua contabilização estavam à sua disposição, possibilitando consulta antes da efetivação do negócio. Em anexo ao trespasse dever-se-á, por isso, arrolar as dívidas sociais, os credores e os valores correspondentes, mas o alienante continuará, juntamente com o adquirente quanto aos créditos vencidos, responsável solidariamente, pelo prazo de um ano, contado da publicação oficial do contrato de transferência do estabelecimento e não do ato de arquivamento da alienação no Registro Público de Empresas Mercantis, e quanto aos vincendos, por igual lapso temporal, a partir da data do vencimento do título correspondente. O alienante (devedor primitivo) poderá, portanto, ser demandado pelo credor. Transcorrido in albis o lapso temporal de um ano, liberar-se-á o alienante, e o adquirente passará a ser o único responsável pelo pagamento dos débitos anteriores ao trespasse. Urge lembrar que, em relação às dívidas contraídas depois da publicação do contrato translativo do estabelecimento, apenas o seu adquirente terá a obrigação de solvê-las. A disciplina dos débitos tributários (art.133 do CTN); A disciplina dos débitos trabalhistas (art. 20, 448 da CLT e enunciado número 225 do TST); Cessão dos créditos do estabelecimento A previsão do art.1.149 (transferência legal ou negocial?); Créditos cedíveis (art.286); Responsabilidade do alienante (art.295); Pro soluto / pro solvendo (art.296); terça-feira, 24 de outubro de 2006 Pessoas jurídicas (organizações) Modos de satisfação de necessidades: Prestação/cooperação recíproca; Sujeitos de direito: Pessoa física (ou natural) e pessoas jurídicas; Características das pessoas jurídicas: o o o o Personalidade; Capacidade; Patrimônio; Responsabilidade própria; A manifestação da vontade da pessoa jurídica (arts.47 e 48); O princípio da autonomia patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica (art.50); Criação e extinção das pessoas jurídicas; Classificação das pessoas jurídicas a. Quanto à finalidade que perseguem: públicas e privada; b. Quanto ao elemento pessoal ou patrimonial: associativas (corporações); Não associativas (institucional); c. No âmbito das privadas: com fins lucrativos (realização de ganho econômico); sem fins lucrativos (finalidade diferente como políticas, religiosas, culturais, profissionais, etc.); terça-feira, 31 de outubro de 2006 A sociedade entre a disciplina contratual e da pessoa jurídica (art981) Empresário individual e coletivo (a sociedade); Art.981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único – A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica contínua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. A predominância da sociedade como empresário (maior capital, distribuição e limitação do risco de empresa) O sócio responde até o montante investido. Organização para o exercício da empresa e o contrato (vontade, negócio e efeitos jurídicos) entre os interessados; Sociedade (patrimônio constituído por meio da constituição dos sócios) e contrato (de sociedade); A sociedade como sujeito de direito (empresário); Sociedade com autonomia patrimonial perfeita (há uma nítida separação dos bens dos sócios e bens da sociedade. Os bens dos sócios nunca respondem); Sociedade patrimonial imperfeita ou subsidiária – se os bens da sociedade não forem suficientes para responder, os bens dos sócios responderão; Sociedade sem autonomia patrimonial (contrato) – se confundem o patrimônio da sociedade e dos sócios. Se resume a uma relação contratual. Sociedade e comunhão (dinâmica e estática); Comunhão – sociedade em comum – ex.: condomínio e casamento. O contrato de sociedade (art.981) Elementos: o Contribuição com bens ou serviços; o Exercício em comum de atividade econômica (empresária ou não): objeto social; o Finalidade de divisão dos resultados (lucro e prejuízo). A contribuição dos sócios: o Em bens (translativos ou constitutivos – Constituição do direito de uso do imóvel por 1 ano); o A regra do art. 1005 – Dever de responder pela evicção. Cada sócio, na sociedade simples, terá a obrigação de responder pela evicção, perante os consórcios, se entrou para a sociedade com bem imóvel ou móvel infungível, suscetível de aferição econômica, que venha a ser evicto. Verificada a evicção, o sócio deverá ressarcir, pecuniariamente, pagando o valor equivalente ao objeto que perdeu, a indenização cabível e o dano causado à sociedade, se esta ignorava que a coisa era alheia ou litigiosa. A responsabilidade por evicção não poderá ser afastada em cláusula do pacto social, visto que não se trata de evicção comum, mas de um modo de realização da quota societária, cuja não-complementação poderá trazer sérios prejuízos a toda a sociedade. Se assim é, o sócio, que não responder por evicção, será tido como remisso. O sócio responderá pela solvência do devedor se vier a transferir crédito e este não for cumprido. O sócio cedente será responsável perante o cessionário pela solvência do devedor, apenas pelo quantum que dele recebeu, com os respectivos juros e poderá ser constituído em mora e sofrer a sanção de sócio remisso. o A regra do art.447 – Haverá responsabilidade do alienante, pleno iure, pela evicção apenas no contrato oneroso translativo de domínio e posse, visto que, se o evicto por privado de uma coisa adquirida a título gratuito, não sofrerá diminuição em seu patrimônio, pois tão-somente deixará de experimentar o lucro. quinta-feira, 9 de novembro de 2006 As sociedades no Código Civil; As sociedades passam inicialmente pela disciplina dos contratos e pela disciplina das pessoas jurídicas. Quando é levado ao registro do contrato das sociedades significa o nascimento da pessoa jurídica. Pode ser, portanto, meramente uma relação contratual e a partir do registro uma pessoa jurídica. A partir do momento em que a sociedade não é uma pessoa jurídica há uma confusão entre o patrimônio utilizado para constituição da sociedade e o patrimônio dos sócios. Essa sociedade classifica-se sem autonomia patrimonial. Quando surgirem obrigações neste tipo de sociedade, respondem tanto os bens incorporados na sociedade quanto os bens dos sócios. Em outros momentos o legislador permite a criação da personalidade jurídica cuja autonomia patrimonial não é total, é relativa. E de conseqüência a autonomia patrimonial passa a ser considerada relativa. Aqui os bens da sociedade respondem inicialmente pelas obrigações. Em um segundo momento quando este patrimônio não é mais suficiente o patrimônio dos sócios é atingido, então, pelos credores. O patrimônio, a responsabilidade, dos sócios é subsidiário. Naquelas sociedades que tem plena ou perfeita autonomia patrimonial não há confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios. Aqui, em princípio, só o patrimônio da sociedade é atingido pelas obrigações junto aos credores. A sociedade em Comum o Definição do art.986 e a regra do art.45 e art.985; É uma sociedade de fato, irregular, em que o sócio celebra um contrato de sociedade, inicia o processo de regularização, mas não levaram o contrato à inscrição. Por conseqüência, terceiros que vierem a contratar com esta sociedade, não tem conhecimento das regras estabelecidas dessas sociedades, não funcionando, portanto, a regra da publicidade. Regra do art.985 – Para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente será necessário inscrever seus atos constitutivo, ou seja, contrato e estatuto, no seu registro peculiar e na forma da lei. Assim, para ter personalidade jurídica, a sociedade empresária deverá ser inscrita no registro público de empresas mercantis a cargo da junta comercial e a sociedade simples, no registro civil das pessoas jurídicas. Com tal inscrição ter-se-á: Pessoa jurídica, distinta da pessoa natural de seus sócios, pois passará, em seu nome, a contrair obrigações e a exercer direitos, tendo nacionalidade, capacidade e domicílio próprios; Patrimônio social separado do dos sócios. Regra do art.986 – Enquanto o ato constitutivo da sociedade não for levado a registro, não se terá uma pessoa jurídica, mas um simples contrato de sociedade e, no que for compatível, pelas normas da sociedade simples, ou seja, pelas disposições contidas nos art.s997 a 1038 do cc, exceto se se tratar de sociedade por ações em organização que se disciplinará por lei especial. As sociedades em comum são não personificadas por constituir-se de fato por “sócios” para o exercício de atividade produtiva, e repartir os resultados obtidos, mas, apesar disso, o contrato social não foi inscrito. Logo, por não serem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros, mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos, reconhecendo a existência de fato para esse efeito. Regra do art.45 – O fato que dá origem à pessoa jurídica de direito privado é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do código civil, porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico quando preencher as formalidades ou exigências legais. Apenas com o assento adquirirá personalidade jurídica, podendo, então, exercer todos os direitos, e, alem disso, quaisquer alterações supervenientes havidas em seus atos constitutivos deverão ser averbadas no registro. Como se vê, esse sistema do registro sob o regime da liberdade contratual, regulado por norma especial, ou com autorização legal, é de grande utilidade em razão da publicidade que determinará os direitos de terceiros. O registro do ato constitutivo é uma exigência de ordem pública no que atina à prova e à aquisição da personalidade jurídica das entidades coletivas. o A prova da sociedade na relação entre os sócios e com terceiros (art.987); Os sócios só podem realizar a prova da sociedade por escrito não podendo fazê-lo por testemunha. Senão houver contrato escrito não há como se provar a sociedade. Já os terceiros podem provar tanto por escrito como por testemunha. Isso para garantir o interesse do terceiro, facilitando a prova. A dificuldade justifica-se para compelir os sócios a providenciarem o registro da sociedade. Como o contrato de sociedade não foi levado a inscrição perante registro público competente, não terá eficácia erga omnes nem haverá constituição de pessoa jurídica de direito privado, cuja existência legal depende da inscrição de seu estatuto no registro competente, desde que preenchidos os requisitos exigidos. Consequentemente, fácil será deduzir a eficácia constitutiva do ato registrário, pois dele advém a personalidade jurídica da sociedade, que passará a ter capacidade de direito, que sem o registro é uma mera relação contratual disciplinada pelo seu estatuto, aplicando-se-lhe, como vimos, as normas da sociedade não personificada. Embora essa sociedade seja um contrato consensual, que pode ser feito oralmente ou por escrito, a forma escrita é de grande importância, pois a personalidade jurídica surgirá como registro desse contrato. Além disso, nas questões entre os sócios, e entre eles com terceiros, tal sociedade só se provará por escrito (público ou particular), de modo que um sócio não poderá demandar contra outro sem exibir documento de constituição da sociedade. Mas os estranhos, ou terceiros, que tiverem alguma relação com a sociedade, poderão provar sua existência de qualquer modo, inclusive por meio de testemunhas, indicativos fiscais, início de prova escrita, etc. o A comunhão dos sócios (art.988); Numa relação contratual, escrita ou verbal, o patrimônio da sociedade não pode ser usado em separado. Aplica-se, portanto, a regra do condomínio, de co-propriedade. Na proporção da regra de condômino a regra é de divisão de cotas iguais. No caso de divisão de uma obrigação interna à sociedade aplica-se a proporção de cotas iguais. Os bens declarados no contrato e débitos sociais constituem um patrimônio especial da sociedade de fato, cujos titulares em comum são os sócios. “O patrimônio especial a que se refere o art.988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.” Logo, há uma interpenetração dos interesses dos sócios, comunicando-se os bens e as dívidas, participando de forma igualitária dos lucros e prejuízos. Os sócios assumem responsabilidade ilimitada em comum pelos resultados obtidos e pelas obrigações por não haver separação patrimonial. o A responsabilidade da sociedade pelos atos de gestão e o interesse dos credores (art.989); Todo patrimônio social responde pela obrigação gerada por qualquer sócio. Se existe um pacto expresso entre os vários sócios de que só um deles pode praticar negócio e o terceiro tem conhecimento deste pacto só este sócio responde pela obrigação. Os bens sociais respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos sócios, na prática de atos de gestão, para atender ao interesse social. Tratase de débitos da sociedade, que por eles responderá, salvo se houver pacto limitando expressamente os poderes de administração dos sócios, que apenas terá eficácia em relação a terceiro que conheça ou deva ter conhecimento prévio daquela estipulação. Se tal pacto não era conhecido do terceiro, que efetivou negócio com o sócio, encarregado da gestão societária, os bens sociais responderão pelos efeitos daquele ato negocial, garantindo o pagamento dos débitos da sociedade em comum. o A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais (art.990); Não existe uma limitação da responsabilidade entre os bens da sociedade e dos sócios. Benefício de ordem – seria a execução daquele que primeiro praticou o ato e depois o patrimônio dos demais sócios. Neste caso não há benefício de ordem. O patrimônio de todos os devedores responde simultaneamente independente de quem praticou o negócio. Há, na sociedade em comum, responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, visto que há a proteção legal conferida pelo benefício de ordem. Isto é assim porque os credores da sociedade são credores dos sócios, podendo acionar qualquer deles pelo débito todo. Os credores deverão obter a solução de seus créditos no patrimônio social, voltando-se depois contra os sócios, responsáveis ilimitada e solidariamente, individual ou conjuntamente. Mas aquele sócio que praticou o ato pela sociedade não terá o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente, se se provar, p.ex., que sua ação foi alheia aos interesses sociais. Isto é assim porque o sócio, que contrata pela sociedade em comum, tem responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações sociais. Sociedade em conta de participação o Características (art.991) e a regra do art.1.162; A sociedade na relação externa se dá mediante e unicamente pelo sócio ostensivo, aquele que aparece na relação com terceiro. O sócio participante apesar de participar na formação do patrimônio da sociedade, não aparece ao terceiro. É o sócio ostensivo que aparece na relação. O sócio oculto só aparece na constituição do patrimônio da sociedade. O sócio oculto só responde pela sua parte na participação na constituição da sociedade. Já o sócio ostensivo responde tanto pelo patrimônio que aplicou na sociedade quanto pelo seu patrimônio particular. Se o participante se obrigou com o ostensivo de participar com certa quantia dela não pode se esquivar. É uma relação triangular do sócio ostensivo com o terceiro e do sócio oculto com o sócio ostensivo. Sócio ostensivo e participante (oculto); A sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem sede social, nem firma ou razão social e é formada com duas modalidades de sócio: o ostensivo (empreendedor que entra com capital e com atividade laborativa) e os participantes ou ocultos (sócios com participação restrita à entrega de capital, para a consecução do fim social). O gerente, que é o sócio ostensivo, pratica ato na gestão da sociedade, todos os atos necessários para tanto e usa de sua firma individual, efetivando os negócios com terceiros, em seu próprio nome, adquirindo direitos e assumindo deveres. A atividade constitutiva do objeto social, portanto, é exercida apenas pelo sócio ostensivo, que se obriga pessoalmente perante terceiros, arcando com todas as responsabilidades. Sua responsabilidade é pessoal e ilimitada pelas dívidas sociais. Os sócios participantes (os ocultos ou investidores) somente se obrigarão perante o sócio ostensivo, participando dos resultados sociais obtidos, sejam eles positivos ou negativos, nos limites consignados contratualmente, uma vez que são prestadores de capital e não aparecem externamente nas relações da sociedade, nem têm responsabilidade perante terceiros. Terceiros só poderão agir contra o sócio ostensivo, com o qual entabularam o negócio, nada podendo exigir, judicial ou extrajudicialmente, dos sócios participantes. A falta do registro retira a publicidade, logo terceiro não poderia ter conhecimento da existência da sociedade em conta de participação. Mesmo que venha a ter ciência de sua existência, como apenas fez a negociação com o sócio ostensivo, somente poderá dirigir sua pretensão contra ele. o A informalidade do contrato de sociedade (art.992); O contrato pode ser verbal e a prova pode se dar por testemunha. Como a sociedade em conta de participação é, na verdade, um contrato de participação, ou melhor, uma sociedade não personificada, para constituirse não depende de qualquer formalidade, por ser um contrato consensual, bastando a simples declaração de vontade de duas ou mais pessoas. Logo, poder-se-á comprovar sua existência por qualquer meio idôneo admitido juridicamente, pe.ex., depoimento testemunhal, perícia, documento fiscocontábil, e-mails, etc. se não houver contrato social escrito firmado entre sócio ostensivo e os sócios participantes. o Efeito do contrato (art.993 / 985); Mesmo que se der uma formalidade a esta personalidade o registro de contrato não tem nenhuma validade perante terceiro, pois só o sócio ostensivo tem responsabilidade perante terceiros. Efetivado um contrato social entre duas ou mais pessoas, que, sem firma social, se reúnem para obtenção de lucro comum, trabalhando alguns, em seu nome individual, para o fim almejado, produzirá efeitos internos, isto é, apenas entre o sócio ostensivo e os participantes, pois, não tendo razão social, não se revela publicamente em face de terceiros, que somente têm vínculo com o sócio ostensivo. Se seu instrumento for, eventualmente, levado a registro, este nem por isso conferir-lhe-á personalidade jurídica, pois apenas formalizará sua constituição, dirimindo dúvidas quanto ao conteúdo do pacto social. Se, com a eventual inscrição no registro competente do contrato social, terceiros vierem a conhecer a identidade dos sócios participantes, tal fato não desvirtuará a natureza da sociedade em conta de participação, visto que sua característica primordial é a responsabilidade integral do sócio ostensivo, com seu nome individual, perante terceiros. Os sócios participantes, mesmo que se tornem conhecidos, não terão qualquer responsabilidade. o A intervenção do sócio participante (§ único, art.993) O sócio oculto só tem direito a fiscalização. Se praticar negócio em nome da sociedade o sócio oculto torna-se ostensivo. Os sócios participantes apenas, por serem investidores de capital, poderão fiscalizar a gestão do sócio ostensivo não só da atividade econômica, tendo acesso, para tanto, aos livros e à contabilidade, mas também nos negócios sociais levados a efeito com terceiros pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Poderão até mesmo mover ação de prestação de contas dos atos de gestão da sociedade contra o sócio ostensivo. Se, porventura, sem embargo da proibição legal, algum sócio participante vier a tomar parte nas negociações do sócio ostensivo com terceiro, passará a responder, com ele, solidariamente, pelas obrigações assumidas com sua intervenção. Consequentemente, terceiro poderá acionar qualquer deles (participantes ou ostensivos) pelo adimplemento da obrigação assumida. o A participação dos sócios como patrimônio especial (art.994); Não pode haver a disponibilização dos bens da sociedade por nenhum dos sócios. Com relação a terceiros o patrimônio da sociedade diz respeito somente internamente à sociedade. Caso não haja previsão contratual a obrigação é devida somente pelo patrimônio do sócio ostensivo, não atinge o patrimônio da sociedade. A sociedade em conta de participação é uma sociedade interna entre sócio ostensivo e sócio participante, sendo que este último não se revela, permanecendo, nas relações com terceiros, oculto. Os sócios participantes entregam, fiduciariamente, um capital ou fundos ao ostensivo, que os aplica, juntamente com os seus, formando um patrimônio especial, que será objeto da conta de participação relativa à consecução dos negócios sociais. Os sócios (ostensivo e participantes) unem o capital para determinado fim, com absoluta reserva na participação dos lucros. O fundo social é constituído, portanto, com valores e contribuições do sócio ostensivo e dos sócios participantes. A contribuição dos sócios participantes e do sócio ostensivo, formando fundos, constitui um patrimônio especial. Há uma afetação especifica dos capitais reunidos pelos sócios para a consecução do fim social e para a cobertura das obrigações assumidas no desenvolvimento da atividade econômica. A especialização patrimonial, com descrição dos bens e indicação de suas peculiaridades, não tem eficácia erga omnes, somente produzirá efeitos entre os sócios, não alcançando terceiros, por não ser patrimônio da sociedade, visto que estamos diante de uma sociedade não personificada, ou seja, que não possui personalidade jurídica nem tem autonomia patrimonial. Constitui um moderno instrumento para captar recursos financeiros a serem aplicados em certas operações, repartindo-se o lucro obtido com elas entre os sócios. o A falência dos sócios (art.994); A sociedade em conta de participação não pode ser declarada falida, pois somente seus sócios poderão incorrer em falência. Dessa forma, falindo o sócio ostensivo, dissolver-se-á a sociedade, mediante simples ação ordinária; ter-se-á apuração dos haveres devidos aos demais sócios; liquidando-se a conta e o saldo, se houver, constituirá crédito quirografário, isto é, sem qualquer garantia. Com a falência do sócio participante, não se terá dissolução da sociedade e o contrato social sujeitar-se às normas disciplinadoras dos efeitos da falência dos contratos bilaterais efetivados pelo falido. o A admissão de novo sócio participante (art.995); Se o contrato social, ou adendo superveniente, não o permitir, o sócio ostensivo não poderá, sem anuência expressa dos demais sócios, admitir novo sócio, mesmo sendo o administrador dos interesses e negócios sociais. Tal se dá por tratar-se de sociedade de pessoas, havendo necessidade de se tutelarem os interesses dos sócios participantes, que, por serem investidores, não podem ficar presos ao arbítrio do sócio ostensivo, relativamente ao aumento do quadro societário. o A liquidação da sociedade (art.996). A liquidação da sociedade em conta de participação seguirá as normas sobre prestação de contas, na forma da lei processual apurando-se o ativo e o passivo, dividindo entre os sócios o saldo líquido, se houver. Modelos de sociedade do código civil – sociedade em comum e algumas espécies que são tratadas e regulamentadas na legislação especial – Sociedade anônima e de cooperativa. Sociedade simples é o protótipo e as demais são feitas com base neste “protótipo”; Por isso a importância do estudo da sociedade simples reger-se-á assumindo a forma de: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade por ações ou anônimas e sociedade em comandita por ações. Há dois tipos de sociedades com características de perfeitas ou absolutas as pessoas jurídicas limitadas e as SA. A sociedade empresária terça-feira, 14 de novembro de 2006 A sociedade Simples Sociedade empresária e não empresária (ou simples), Arts.982 e 983; o Será simples se não exercer atividade empresarial econômica, técnica e organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, mesmo que venha a adotar quaisquer das formas empresárias, como permite o art.983 2ª parte, do cc, exceto se for por ações, que por foca de lei, será sempre empresária (art.982, parág.único). Âmbito de atuação da sociedade simples; o A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Nada obsta a criação de sociedades atípicas, em razão do princípio da autonomia contratual, que abrange o da livre atividade negocial. O nome (denominação) das sociedades simples (art.997,II e art.1.155); o Pode ser sociedade simples tanto a pessoa natural quanto a jurídica; o A denominação das sociedades simples é protegida como se nome empresarial fosse. Forma do contrato social e os pressupostos do art.997; O registro do contrato social (art.986 e 998); As decisões da sociedade; A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais (art.997, VII e 1.24); Sociedades de Pessoas Qualidade de administrador inerente à condição de sócio; o Só os próprios sócios podem administrar a sociedade; A modificação da sociedade depende do consentimento de todos os sócios; o A sociedade se forma em torno da vontade intuitu personae, motivo pelo qual a modificação depende do consentimento de todos. Responsabilidade ilimitada dos sócios, solidária ou subsidiária, pelas obrigações sociais; o Depende da formação se perfeita ou imperfeita; Possibilidade de contribuição do sócio com serviço; o É possível que o sócio contribua com serviço e não com dinheiro. Sociedades de Capital O contrário; Não há necessidade de qualidade de sócio para administrar;