Proposta para o Regimento Eleitoral da eleição de representantes discentes nos conselhos centrais da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Mandatos de 2009. 1 Título I Das disposições gerais Art. 1 – A escolha de representantes discentes será feita através de eleição direta disciplinada pelo seguinte regimento. Art. 2 – A consulta que trata o artigo anterior será realizada nos dias TAIS E TAIS das TAIS E TAIS às TAIS E TAIS horas Art. 3 – A consulta eleitoral será organizada por uma Comissão Eleitoral. Art. 4 – A eleição dos representantes discentes deverá ocorrer por eleição de chapas, da forma descrita neste regimento. Título II Dos eleitores Art. 4 - São considerados aptos a votar na eleição os estudantes regularmente matriculados em graduação dos cursos de Filosofia, Letras, Geografia, História e Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Título III Dos Candidatos Art. 5 – Poderão se candidatar todos os estudantes regularmente matriculados em graduação dos cursos de Filosofia, Letras, Geografia, História e Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, à exceção dos integrantes da comissão eleitoral. Título IV Das chapas Art. 6 – As chapas deverão ser inscritas dos dias TAIS nas horas TAIS perante apresentação dos documentos TAIS. 2 Art. 7 – As chapas deverão ser compostas por, no mínimo, vinte e seis (26) estudantes, sendo no mínimo cinco (5) por cada curso. Art. 8 – As chapas não precisaram informar, antes de sua eleição, quais candidatos ocuparão os cargos de representante discente, sejam titulares ou suplentes. Art. 9 – As chapas deverão apresentar uma carta programa. Art. 10 – As chapas se comprometerão, no ato da inscrição, a acatar o Regimento Eleitoral. Art. 11 – A propaganda eleitoral será feita em um jornal unificado, no qual as chapas terão o mesmo espaço para divulgar suas propostas. Título V Da comissão eleitoral Art. 12 – A comissão eleitoral será composta por, no mínimo, um estudante de cada curso da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Art. 13 – A comissão eleitoral será definida num Conselho de Centros Acadêmicos convocado com este fim. Art. 14 – Compete à Comissão Eleitoral: I. Cumprir e fazer cumprir este regimento; II. Oficializar e divulgar o registro das chapas, seus programas e membros; III. Coordenar e oficializar todo o processo de consulta que se refere este regimento; IV. Estabelecer o número e os locais de mesas de votação; V. Apurar, homologar, proclamar e divulgar o resultado da eleição; VI. Estabelecer uma central eleitoral para guardar as urnas; 3 VII. Fiscalizar e guardar as atas dos mesários; VIII. Resolver os casos omissos; Título VI Da votação Art. 15 – O voto será secreto e facultativo. Art. 16 – O eleitor poderá votar apenas em sua seção eleitoral, a saber, a mesa de votação do seu curso. Art. 17 – A votação será realizada em cédula eleitoral, sendo que cada curso possuirá o seu modelo. Art. 18 – As cédulas só se tornarão válidas depois de rubricadas pelos mesários. Título VII Da apuração dos votos Art. 19 – A apuração dos votos será pública e realizar-se-á em local e horário divulgado pela Comissão Eleitoral antes do início do processo eleitoral. Art. 20 - Os trabalhos de apuração serão realizados pela Comissão Eleitoral ou por escrutinadores indicados pela mesma, sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral. Art. 21 - As urnas somente serão abertas após a constatação da integridade do lacre, da presença da respectiva lista de eleitores e da folha de ocorrência. 4 § 1. A mesa apuradora deverá conferir, inicialmente o nº. de votos com o nº. de votantes constantes na ata e nas listas de presença. § 2. Se o nº. de cédulas coincidir com o nº de votantes, far-se-á a apuração dos votos. Art. 22 Será anulada a urna que: I. apresentar, comprovadamente, sinais de violação; II.apresentar número de cédulas superior ou inferior em mais de 5% ao de assinaturas; III.não estiver acompanhada das respectivas listas de eleitores e folha de ocorrência. Art. 23 Será anulada a cédula que: I. não contiver a rubrica dos mesários; II.não corresponder ao modelo oficial. Art. 24 Serão considerados nulos os votos que contiverem: I.mais de uma chapa assinalada; II.rasuras de qualquer espécie; II.qualquer caractere que permita identificação. Art. 25 – Serão registrados os votos de cada curso independentemente. Título VIII Da eleição das chapas Art. 26 – Para os cinco (5) cargo de representação na Congregação a eleição será majoritária. §1 – Cada curso terá uma cadeira na Congregação. 5 §2 – Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a apuração de cada curso independentemente e não de toda a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Art. 27 – Para o único cargo de representante discente no conselho Técnico Administrativo a eleição será majoritária. Parágrafo único - Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Art. 28 - Para o único cargo de representante discente na Comissão de Pesquisa a eleição será majoritária. Parágrafo único - Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Art. 29 - Para o único cargo de representante discente na Comissão de Cultura e Extensão a eleição será majoritária. Parágrafo único - Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Art. 30 - Para os dois (2) cargos de representante discente na Comissão de Graduação a eleição será proporcional. §1 - Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. §2 – A distribuição de cargos seguirá a regra da maior fração, explicada no Apêndice I. Art. 31 - Para os três (3) cargos de representante discente na Comissão de Licenciatura a eleição será majoritária. §1 – Cada prédio terá uma cadeira na referida comissão. Ou seja, haverá uma cadeira para o curso de Letras, uma para os cursos de Filosofia e 6 Ciências Sociais e uma última cadeira para os cursos de Geografia e História. §2 - Para a eleição dos representantes na Comissão de Licenciatura considerar-se-á a apuração nos prédios Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (a saber, Letras, Filosofia/Ciências Sociais e Geografia/História). Será está contagem paritária (50% para cada) ou absoluta? Isto é, os votos de cada curso serão somados ou normalizados? Exemplo: Se houverem 300 votos em Ciências Sociais e 50 em Filosofia. Opção A: Somar todos os votos e ver qual chapa teve mais (dos 350). Opção B: Normalizar as votações para base 100 (obtendo-se 200 votos no colégio eleitoral) e, então, ver qual chapa obteve mais votos no colégio eleitoral. A opção B me parece mais justa. Por isso, mais um artigo: §3 – Nos prédios de Geografia e História e de Filosofia e Ciências Sociais a eleição será feita por colégio eleitoral, isto significa que os votos serão normalizados em mesma base para que a eleição seja paritária. Art. 32 – A definição das suplências caberá à chapa que elegeu o representante titular. Título IX Do desempate Art. 33 – Caso haja empate entre chapas em instâncias de cursos ou de prédios, considerar-se-á critério de desempate a votação total na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Art. 34 – Caso haja empate entre chapas em toda a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas considerar-se-á critério de desempate a eleição no curso de Letras, maior de toda a Faculdade. Em segundo lugar, o curso de História, em terceiro o de Geografia, em quarto o de Ciências Sociais e em quinto o de Filosofia. 7 Art. 35 – Se houver empate em todas as instâncias a eleição será decidida por sorteio. Título X Disposições Finais Art. 36 – A comissão eleitoral resolverá os casos omissos neste regimento. Art. 37 – Quando a comissão eleitoral não conseguir resolver os casos omissos ou eles forem muito controversos dentro da comissão, convocarse-á um Conselho de Centros Acadêmicos da Faculdade para decidir o encaminhamento. Art. 38 – Caberá ao Conselho de Centros Acadêmicos empossar a chapa eleita e resolver os demais assuntos relacionados à eleição Apêndice I A regra da maior fração Art. 39 – A regra de maior fração será aplicada apenas na definição das cadeiras da Comissão de Graduação, descritas do artigo 30 do presente regimento. Art. 40 – Para a aplicação da regra de maior fração serão considerados apenas os votos válidos em números absolutos (de 0 a 1). 8 Art. 41 – Multiplicar-se-á o valor absoluto da eleição de cada chapa por dois (2), isto é, o número de cadeiras na referida comissão. Este valor é chamado coeficiente eleitoral (CE). Art. 42 – Para a definição da primeira cadeira considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número absoluto. Art. 43 – Para a eleição da segunda cadeira considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maior fração. Parágrafo único: caso haja empate na fração o critério de desempate será quem tem menos cadeiras em primeiro lugar (ver exemplo 4) e, em segundo lugar, por sorteio (ver exemplo 5). Exemplo – Cenário 1 Votação CE Chapa A 55% = 0, 55 1,1 Chapa B 35% = 0, 35 0,7 Chapa C 10% = 0,1 0,2 Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior número absoluto (1,1) e a chapa B elege a segunda cadeira, pois obteve a maior fração (7, enquanto chapa A obteve 1 e chapa C obteve 2). Exemplo – Cenário 2 Votação CE Chapa A 60% = 0, 6 1,2 Chapa B 22% = 0,22 0,44 Chapa C 18% = 0,18 0,36 Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior número absoluto (1,2) e a chapa B elege a segunda cadeira, pois obteve a maior fração (4,4, enquanto chapa A obteve 2 e chapa C obteve 3,6). 9 Exemplo – Cenário 3 Votação CE Chapa A 75% = 0, 75 1,5 Chapa B 20% = 0,2 0,4 Chapa C 5% = 0,05 0,05 Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior número absoluto (1,5) e a segunda cadeira, pois obteve a maior fração (5, enquanto chapa B obteve 0,4 e chapa C obteve 0,5). Exemplo – Cenário 4 Votação CE Chapa A 75% = 0, 75 1,5 Chapa B 25% = 0,25 0,5 Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior número absoluto (1,5) e a chapa B elege a segunda cadeira, pelo critério de desempate (ambas obtiveram 5, porém a chapa A já possuí uma cadeira). Exemplo – Cenário 5 Votação CE Chapa A 50% = 0, 6 1 Chapa B 25% = 0,22 0,5 Chapa C 25% = 0,18 0,5 Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois teve o maior número absoluto (1) e a segunda cadeira será escolhida por sorteio entre as chapas B e C, pois Chapa B e C obtiveram a mesma fração (5). 10 Art. 44 – Casos não descritos neste apêndice serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, seguindo o raciocínio de fazer uma eleição proporcional entre chapas. 11