Proposta para o Regimento Eleitoral da eleição de representantes

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Proposta para o Regimento Eleitoral da
eleição de representantes discentes nos
conselhos centrais da Faculdade de
Filosofia, Letras e Ciências Humanas da
Universidade de São Paulo.
Mandatos de 2009.
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Título I
Das disposições gerais
Art. 1 – A escolha de representantes discentes será feita através de eleição
direta disciplinada pelo seguinte regimento.
Art. 2 – A consulta que trata o artigo anterior será realizada nos dias TAIS E
TAIS das TAIS E TAIS às TAIS E TAIS horas
Art. 3 – A consulta eleitoral será organizada por uma Comissão Eleitoral.
Art. 4 – A eleição dos representantes discentes deverá ocorrer por eleição
de chapas, da forma descrita neste regimento.
Título II
Dos eleitores
Art. 4 - São considerados aptos a votar na eleição os estudantes
regularmente matriculados em graduação dos cursos de Filosofia, Letras,
Geografia, História e Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia, Letras e
Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.
Título III
Dos Candidatos
Art. 5 – Poderão se candidatar todos os estudantes regularmente
matriculados em graduação dos cursos de Filosofia, Letras, Geografia,
História e Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas da Universidade de São Paulo, à exceção dos integrantes da
comissão eleitoral.
Título IV
Das chapas
Art. 6 – As chapas deverão ser inscritas dos dias TAIS nas horas TAIS
perante apresentação dos documentos TAIS.
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Art. 7 – As chapas deverão ser compostas por, no mínimo, vinte e seis (26)
estudantes, sendo no mínimo cinco (5) por cada curso.
Art. 8 – As chapas não precisaram informar, antes de sua eleição, quais
candidatos ocuparão os cargos de representante discente, sejam titulares
ou suplentes.
Art. 9 – As chapas deverão apresentar uma carta programa.
Art. 10 – As chapas se comprometerão, no ato da inscrição, a acatar o
Regimento Eleitoral.
Art. 11 – A propaganda eleitoral será feita em um jornal unificado, no qual
as chapas terão o mesmo espaço para divulgar suas propostas.
Título V
Da comissão eleitoral
Art. 12 – A comissão eleitoral será composta por, no mínimo, um estudante
de cada curso da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.
Art. 13 – A comissão eleitoral será definida num Conselho de Centros
Acadêmicos convocado com este fim.
Art. 14 – Compete à Comissão Eleitoral:
I. Cumprir e fazer cumprir este regimento;
II. Oficializar e divulgar o registro das chapas, seus programas e membros;
III. Coordenar e oficializar todo o processo de consulta que se refere este
regimento;
IV. Estabelecer o número e os locais de mesas de votação;
V. Apurar, homologar, proclamar e divulgar o resultado da eleição;
VI. Estabelecer uma central eleitoral para guardar as urnas;
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VII. Fiscalizar e guardar as atas dos mesários;
VIII. Resolver os casos omissos;
Título VI
Da votação
Art. 15 – O voto será secreto e facultativo.
Art. 16 – O eleitor poderá votar apenas em sua seção eleitoral, a saber, a
mesa de votação do seu curso.
Art. 17 – A votação será realizada em cédula eleitoral, sendo que cada
curso possuirá o seu modelo.
Art. 18 – As cédulas só se tornarão válidas depois de rubricadas pelos
mesários.
Título VII
Da apuração dos votos
Art. 19 – A apuração dos votos será pública e realizar-se-á em local e
horário divulgado pela Comissão Eleitoral antes do início do processo
eleitoral.
Art. 20 - Os trabalhos de apuração serão realizados pela Comissão Eleitoral
ou por escrutinadores indicados pela mesma, sem interrupção, até a
proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 21 - As urnas somente serão abertas após a constatação da integridade
do lacre, da presença da respectiva lista de eleitores e da folha de
ocorrência.
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§ 1. A mesa apuradora deverá conferir, inicialmente o nº. de votos com o
nº. de votantes constantes na ata e nas listas de presença.
§ 2. Se o nº. de cédulas coincidir com o nº de votantes, far-se-á a apuração
dos votos.
Art. 22 Será anulada a urna que:
I. apresentar, comprovadamente, sinais de violação;
II.apresentar número de cédulas superior ou inferior em mais de 5% ao de
assinaturas;
III.não estiver acompanhada das respectivas listas de eleitores e folha de
ocorrência.
Art. 23 Será anulada a cédula que:
I. não contiver a rubrica dos mesários;
II.não corresponder ao modelo oficial.
Art. 24 Serão considerados nulos os votos que contiverem:
I.mais de uma chapa assinalada;
II.rasuras de qualquer espécie;
II.qualquer caractere que permita identificação.
Art. 25 – Serão registrados os votos de cada curso independentemente.
Título VIII
Da eleição das chapas
Art. 26 – Para os cinco (5) cargo de representação na Congregação a
eleição será majoritária.
§1 – Cada curso terá uma cadeira na Congregação.
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§2 – Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a
apuração de cada curso independentemente e não de toda a Faculdade de
Filosofia, Letras e Ciências Humanas.
Art. 27 – Para o único cargo de representante discente no conselho Técnico
Administrativo a eleição será majoritária.
Parágrafo único - Para a eleição dos representantes na congregação
considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas.
Art. 28 - Para o único cargo de representante discente na Comissão de
Pesquisa a eleição será majoritária.
Parágrafo único - Para a eleição dos representantes na congregação
considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas.
Art. 29 - Para o único cargo de representante discente na Comissão de
Cultura e Extensão a eleição será majoritária.
Parágrafo único - Para a eleição dos representantes na congregação
considerar-se-á a apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas.
Art. 30 - Para os dois (2) cargos de representante discente na Comissão de
Graduação a eleição será proporcional.
§1 - Para a eleição dos representantes na congregação considerar-se-á a
apuração total da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.
§2 – A distribuição de cargos seguirá a regra da maior fração, explicada no
Apêndice I.
Art. 31 - Para os três (3) cargos de representante discente na Comissão de
Licenciatura a eleição será majoritária.
§1 – Cada prédio terá uma cadeira na referida comissão. Ou seja, haverá
uma cadeira para o curso de Letras, uma para os cursos de Filosofia e
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Ciências Sociais e uma última cadeira para os cursos de Geografia e
História.
§2 - Para a eleição dos representantes na Comissão de Licenciatura
considerar-se-á a apuração nos prédios Faculdade de Filosofia, Letras e
Ciências
Humanas
(a
saber,
Letras,
Filosofia/Ciências
Sociais
e
Geografia/História).
Será está contagem paritária (50% para cada) ou absoluta? Isto é, os votos
de cada curso serão somados ou normalizados? Exemplo: Se houverem 300
votos em Ciências Sociais e 50 em Filosofia. Opção A: Somar todos os votos
e ver qual chapa teve mais (dos 350). Opção B: Normalizar as votações
para base 100 (obtendo-se 200 votos no colégio eleitoral) e, então, ver qual
chapa obteve mais votos no colégio eleitoral. A opção B me parece mais
justa. Por isso, mais um artigo:
§3 – Nos prédios de Geografia e História e de Filosofia e Ciências Sociais a
eleição será feita por colégio eleitoral, isto significa que os votos serão
normalizados em mesma base para que a eleição seja paritária.
Art. 32 – A definição das suplências caberá à chapa que elegeu o
representante titular.
Título IX
Do desempate
Art. 33 – Caso haja empate entre chapas em instâncias de cursos ou de
prédios, considerar-se-á critério de desempate a votação total na Faculdade
de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.
Art. 34 – Caso haja empate entre chapas em toda a Faculdade de Filosofia,
Letras e Ciências Humanas considerar-se-á critério de desempate a eleição
no curso de Letras, maior de toda a Faculdade. Em segundo lugar, o curso
de História, em terceiro o de Geografia, em quarto o de Ciências Sociais e
em quinto o de Filosofia.
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Art. 35 – Se houver empate em todas as instâncias a eleição será decidida
por sorteio.
Título X
Disposições Finais
Art. 36 – A comissão eleitoral resolverá os casos omissos neste regimento.
Art. 37 – Quando a comissão eleitoral não conseguir resolver os casos
omissos ou eles forem muito controversos dentro da comissão, convocarse-á um Conselho de Centros Acadêmicos da Faculdade para decidir o
encaminhamento.
Art. 38 – Caberá ao Conselho de Centros Acadêmicos empossar a chapa
eleita e resolver os demais assuntos relacionados à eleição
Apêndice I
A regra da maior fração
Art. 39 – A regra de maior fração será aplicada apenas na definição das
cadeiras da Comissão de Graduação, descritas do artigo 30 do presente
regimento.
Art. 40 – Para a aplicação da regra de maior fração serão considerados
apenas os votos válidos em números absolutos (de 0 a 1).
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Art. 41 – Multiplicar-se-á o valor absoluto da eleição de cada chapa por dois
(2), isto é, o número de cadeiras na referida comissão. Este valor é
chamado coeficiente eleitoral (CE).
Art. 42 – Para a definição da primeira cadeira considerar-se-á eleita a chapa
que obtiver o maior número absoluto.
Art. 43 – Para a eleição da segunda cadeira considerar-se-á eleita a chapa
que obtiver a maior fração.
Parágrafo único: caso haja empate na fração o critério de desempate será
quem tem menos cadeiras em primeiro lugar (ver exemplo 4) e, em
segundo lugar, por sorteio (ver exemplo 5).
Exemplo – Cenário 1
Votação
CE
Chapa A
55% = 0, 55
1,1
Chapa B
35% = 0, 35
0,7
Chapa C
10% = 0,1
0,2
Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior
número absoluto (1,1) e a chapa B elege a segunda cadeira, pois obteve a
maior fração (7, enquanto chapa A obteve 1 e chapa C obteve 2).
Exemplo – Cenário 2
Votação
CE
Chapa A
60% = 0, 6
1,2
Chapa B
22% = 0,22
0,44
Chapa C
18% = 0,18
0,36
Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior
número absoluto (1,2) e a chapa B elege a segunda cadeira, pois obteve a
maior fração (4,4, enquanto chapa A obteve 2 e chapa C obteve 3,6).
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Exemplo – Cenário 3
Votação
CE
Chapa A
75% = 0, 75
1,5
Chapa B
20% = 0,2
0,4
Chapa C
5% = 0,05
0,05
Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior
número absoluto (1,5) e a segunda cadeira, pois obteve a maior fração (5,
enquanto chapa B obteve 0,4 e chapa C obteve 0,5).
Exemplo – Cenário 4
Votação
CE
Chapa A
75% = 0, 75
1,5
Chapa B
25% = 0,25
0,5
Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois obteve o maior
número absoluto (1,5) e a chapa B elege a segunda cadeira, pelo critério de
desempate (ambas obtiveram 5, porém a chapa A já possuí uma cadeira).
Exemplo – Cenário 5
Votação
CE
Chapa A
50% = 0, 6
1
Chapa B
25% = 0,22
0,5
Chapa C
25% = 0,18
0,5
Neste cenário, a Chapa A elege a primeira cadeira, pois teve o maior
número absoluto (1) e a segunda cadeira será escolhida por sorteio entre as
chapas B e C, pois Chapa B e C obtiveram a mesma fração (5).
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Art. 44 – Casos não descritos neste apêndice serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral, seguindo o raciocínio de fazer uma eleição proporcional
entre chapas.
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