nº 48/2014 17 de dezembro de 2014 Sumário SUMÁRIO .............................................................................................................................................................. 2 1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS................................................................................................................................... 5 1.01 CONTABILIDADE ............................................................................................................................................... 5 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC PG 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 130) ........................................................................................................................................ 5 Aprova a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada. ....................................................................... 5 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTG 2001 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 ................................ 10 - DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) ............................................................................................. 10 Altera o Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). ............................................................................... 10 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTG 8, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) .............................................................................................................................................. 11 Aprova o Comunicado Técnico CTG 08 que dispõe sobre o reconhecimento de determinados ativos e passivos nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das distribuidoras de energia elétrica emitidos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de contabilidade. ..................................................................................................... 11 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2000 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) ................................................................................................................................ 13 Altera a Interpretação Técnica ITG 2000 que dispõe sobre escrituração contábil. .......................................................... 13 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): ...................................... 13 1. Altera a alínea (b) do item 10 da ITG 2000 - Escrituração Contábil, que passa a vigorar com a seguinte redação: ..... 13 (b) quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente. ......... 13 2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla do ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.11, passa a ser ITG 2000 (R1). ................................................................................ 13 3. A alteração desta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação. ............................................................... 13 RESOLUÇÃO Nº 1.473, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) ........... 13 Aprova o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs. ............................................................................................. 13 2.00 ASSUNTOS FEDERAIS ................................................................................................................................... 14 2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ............................................................................................... 14 DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 4) ................. 14 Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências. .................................................................................................................................................................... 14 PORTARIA Nº 458, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 86) ................. 17 Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo I - Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa, da NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. ..................................................................................................................................... 17 PORTARIA Nº 1.927, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 82) .............. 17 Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências. ......................... 17 2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS ........................................................................................................................ 21 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 34) ...................................................................................................................................................................... 21 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. ..................................................... 21 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.520, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 29) ...................................................................................................................................................................... 56 Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências. .................................................................................................................................................................... 56 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.522, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 32) ...................................................................................................................................................................... 70 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.................................................................................. 70 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 09/12/2014 (nº 238, Seção 1, pág. 22) ...................................................................................................................................................................... 75 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ...................................................................................................................................................................... 75 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 25) .............................................................................................................................................................. 76 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ............................................... 76 PROTOCOLO ECF Nº 1, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 23) ............ 76 Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. .................................................................................................................. 76 3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS ................................................................................................................................. 79 3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS .................................................................................................................. 79 PROTOCOLO ICMS Nº 68, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 13) ........ 79 Institui o Canal Vermelho Nacional - CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas. ......................................................................................................................................................... 79 PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 16) ........ 80 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. . 80 PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 16) ........ 83 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. ........................................................................ 83 Protocolo ICMS nº 79, de 05.12.2014 -DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 17) .................................... 86 Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 86 PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 17) ........ 87 Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. .............. 87 PROTOCOLO ICMS Nº 81, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 18) ........ 87 Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. ......................................................................................................................................................................................... 87 PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 18) ........ 89 Altera o Protocolo ICMS 169/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos..................................................................................................... 89 PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 19) ........ 89 Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. ........................................................................................................................................................... 89 PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 19) ........ 90 Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador......................................................................................................................... 90 Protocolo ICMS nº 90, de 05.12.2014 -DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 20) .................................... 90 Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. .. 90 PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 20) ........ 91 Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. ............................................................................................................................. 91 PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 21) ........ 92 Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. ....................................................................................................................................................................... 92 PROTOCOLO ICMS Nº 95, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 21) ........ 92 Dispõe sobre a revogação Protocolo ICMS 106/09, que trata da substituição tributária nas operações com material de limpeza. ............................................................................................................................................................................ 92 Protocolo ICMS nº 101, de 05.12.2014 - DOU de 11.12.2014 ............................................................................ 93 Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. .............. 93 CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 28) ......... 93 Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física. .............................................................................................................................................. 93 CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 29) ......... 94 Altera o Convênio ICMS 1/13, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente. ..................................................................................... 94 CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 29) ......... 94 Altera o Convênio ICMS 81/14, que altera o Convênio 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD. .................................. 95 CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 31) .......... 95 Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. ................................................................................ 95 CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 33) ......... 95 Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. ................................................................................................................................... 95 CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 33) ......... 96 Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. ........................................................................ 96 CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 34) ......... 96 Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. ........................................... 96 CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 34) ......... 97 Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição...................................................................................................................................................................... 97 CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 34) ......... 97 Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. ............................................................... 97 3.04 AJUSTE SINIEF................................................................................................................................................. 98 AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) ............... 98 Altera o Ajuste Sinief 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4. ........................................................................................................... 98 AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) ............... 98 Altera o AJUSTE SINIEF Nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. ........................ 98 AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) ............... 99 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. .. 99 AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) ............... 99 Revoga o Ajuste SINIEF 04/01, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI. ............................................................................................................................................................. 100 AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) ............. 100 Altera o Ajuste Sinief 7/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. ...... 100 5.00 ASSUNTOS DIVERSOS ................................................................................................................................. 100 5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS ............................................................................................................... 100 Serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra não se enquadra no Simples Nacional .................. 101 Contabilidade - CFC regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada .................................... 101 Simples Nacional - Prestação de serviços de portaria realizado por cessão de mão de obra é atividade impeditiva à opção pelo sistema ...................................................................................................................... 102 Previdenciária - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem alterações definidas pela Receita Federal do Brasil .................................................................................................................................. 102 IRPF/IRRF- Alterado o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ................................................................................................................................................................ 103 IRPJ/CSL - Receita Federal disciplina a tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas brasileiras 104 Sped - Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação da ECF .................................................... 105 A norma em referência altera os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ................................................................................................................... 105 ECF - Receita Federal aprova o Manual de Orientação do Leiaute da ECF ...................................................... 106 Contabilidade - CFC aprova diversas normas contábeis .................................................................................. 106 CONTRIBUINTES DEVEM FICAR ATENTOS PARA NOVIDADES EM 2015 ........................................................... 107 FISCO ALTERA REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS ........................................................................................ 108 MUDAM REGRAS PARA EMPRESAS APRESENTAREM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL ................................ 108 Receita Federal lança página no Facebook ...................................................................................................... 109 Receita Federal lança novo site ........................................................................................................................ 109 A Receita altera o modelo de comprovante de rendimentos pagos e do IRRF................................................. 109 Sublimites para 2015 - Simples Nacional ....................................................................................................... 109 Comitê Gestor regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual........................................................................................... 110 Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional ............................................................... 111 Receita regulamenta regras sobre a aplicação dos novos métodos e critérios contábeis na apuração de tributos ............................................................................................................................................................. 113 Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional estão unificadas .......................................................... 114 Extinção do PGD CNPJ ...................................................................................................................................... 114 5.02 ASSUNTOS SOCIAIS ....................................................................................................................................... 114 FUTEBOL ........................................................................................................................................................... 115 5.03 LISTA DOS ANIVERSARIANTES ....................................................................................................................... 115 Relatório de Aniversariantes ............................................................................................................................ 115 Mês: JANEIRO................................................................................................................................................................. 115 6.00 ASSUNTOS DE APOIO ................................................................................................................................. 116 6.02 PALESTRAS .................................................................................................................................................... 116 PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA ............................................... 116 PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED FISCAL ......................................................................... 116 PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO .................................................................................................................................... 117 6.03 GRUPOS DE ESTUDOS................................................................................................................................... 117 CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook ................................................................................................. 117 GRUPO DE IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS .................................................................................................. 117 Às Terças Feiras: ............................................................................................................................................................. 117 GRUP0 IRFS...................................................................................................................................................... 117 Às Quintas Feiras:........................................................................................................................................................... 117 "Na grande peça da vida mudam-se os anos, mudam-se os capítulos, alguns atores são substituídos, mas a verdadeira beleza desta história está nos personagens que permanecem nas cenas mais queridas. A todos os personagens que participaram, que participam e participarão dos capítulos de nossa vida desejamos Boas Festas, Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.” 1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 1.01 CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC PG 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 130) Aprova a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC PG 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA Conceitos e objetivos 1. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil. 2. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. 3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas: (a)fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade; (b)criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a Educação Profissional Continuada; (c)ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC; (d)estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs; (e)estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta Norma; (f)fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada. Campo de aplicação e obrigações dos profissionais 4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que: (a)estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (b)estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM; (c)exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); (d)exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); (e)exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria; (f)que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/07 (sociedades de grande porte). 5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria. 6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma. 7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma. 8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional. 9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 20% (vinte por cento) deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. 10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo. 11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI. 12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis. 13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim: (a) licença-maternidade; (b) enfermidades; (c) acidente de trabalho; (d) outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC). 14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando sua análise pela CEPC, para o acolhimento ou não das justificativas. Devem ainda atender eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos. 15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar. 16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos. 17. Encerra-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, com a comprovação da entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, em arquivo digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta Norma. 18. O profissional em atividade em outro país, por período igual ou superior a um ano civil completo, deve comprovar, a cada ano, o cumprimento da Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações comprobatórias das atividades realizadas no exterior, ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte. 19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser inseridas preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, ou até 31 de dezembro do ano de sua realização, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II. 20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19. 21. Os documentos comprobatórios das atividades de EPC realizadas devem ser mantidos pelos profissionais referidos no item 4 desta Norma pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades. Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPCCFC) 22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma. 23. Integram a CEPC-CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vicepresidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro. 24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPCCRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional. 25. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução. 26. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições: (a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes; (b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondoas à Presidência do CFC; (c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma; (d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras; (e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos; (f) homologar ou indeferir, total ou parcialmente, os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC; (g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para comunicação à CVM, ao IBRACON, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano; (h) julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão; (i) analisar e emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma; (j) encaminhar aos CRCs relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo. Conselhos Regionais de Contabilidade 27. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma. 28. Os CRCs que não dispuserem de CEPC-CRC terão suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional. 29. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 (três) contadores e coordenada por um deles. 30. A CEPC-CRC ou, na falta desta, a Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta Norma: (a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, na reunião subsequente, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC; (b) receber, analisar e emitir parecer, na reunião subsequente, quanto ao pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo II, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC; (c) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma; (d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC; (e) receber de cada um dos profissionais referidos no item 4 o relatório anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso; (f) validar, no sistema de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao anobase, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras; (g) validar, no sistema de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma; (h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados; (i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurados à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório. 31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente Norma. 32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória. Capacitadoras 33. Capacitadora é a entidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma. 34. São capacitadoras: (a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC); (b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); (c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC); (d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon); (e) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; (f) Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC; (g) Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral; (h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil; (i) Firmas de Auditoria Independente; (j) Organizações Contábeis; e (k) Órgãos Reguladores. 35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma. Eventos de Educação Profissional Continuada 36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC-CFC, nos termos desta Norma. 37. Aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas, por meio de: (a) cursos credenciados; (b) eventos credenciados; (c) cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC: (i) stricto sensu; (ii) lato sensu; (d) cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC. 38.D ocência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II. 39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como: (a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do IBRACON e outros órgãos reguladores ou profissionais, no Brasil ou no exterior; (b) orientador de tese, dissertação ou monografia. 40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de: (a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; (b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e (c) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados. 41. As atividades previstas nos itens 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma. Disposições gerais 42. O descumprimento das disposições desta Norma pelos profissionais referidos no item 4 constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do CRC respectivo. 43. O descumprimento das disposições desta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarretará a baixa do respectivo CNAI, conforme previsto na Resolução CFC nº 1.019/05, sem prejuízo do disposto no item 42. 44.A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e a ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma. Vigência 45. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, exceto em relação aos profissionais referidos nas alíneas (e) e (f) do item 4, para os quais será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Fica revogada a NBC PA 12 (R1), publicada no DOU, seção 1, de 17/12/13, a partir de 1º de janeiro de 2015. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTG 2001 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 - DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) Altera o Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Altera o item 11 do CTG 2001 - Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimentoao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passa a vigorar com a seguinte redação: 11. O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, quando exigível por legislação específica, deve ser autenticado no registro público ou entidade competente. 2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas deste Comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001, publicado no DOU, Seção 1, de 21.9.10, passa a ser CTG 2001 (R1). 3. A alteração deste Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTG 8, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) Aprova o Comunicado Técnico CTG 08 que dispõe sobre o reconhecimento de determinados ativos e passivos nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das distribuidoras de energia elétrica emitidos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): CTG 08 - RECONHECIMENTO DE DETERMINADOS ATIVOS E PASSIVOS NOS RELATÓRIOS CONTÁBILFINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDOS DE ACORDO COM AS NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE Objetivo 1. O objetivo deste Comunicado é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das concessões e permissões públicas de distribuição de energia elétrica brasileiras. Alcance 2. Este Comunicado deve ser aplicado exclusivamente pelas concessionárias e permissionárias públicas de distribuição de energia elétrica. 3. Este Comunicado orienta a aplicação da NBC TG 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, da NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, da NBC TG 30 - Receitas, da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, da NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação e da NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação quando do registro inicial e mensuração posterior dos efeitos do reconhecimento de ativos e/ou passivos decorrentes da definição de tarifas nas demonstrações contábeis de propósito geral das concessionárias de distribuição de energia elétrica brasileiras. 4. As orientações e conclusões expressas neste Comunicado serão revisadas quando da adoção, no Brasil, da nova norma sobre reconhecimento de receita decorrente de contratos com clientes (IFRS 15), a ser aplicada em 2017. As conclusões aqui expressas poderão ou não ser alteradas. Reconhecimento contábil 5. Antes do aditamento dos contratos de concessão (ver itens IN10 a IN12), a dependência de evento futuro não plenamente controlável pela entidade qualificava o ativo ou o passivo como ativo ou passivo regulatórios e, portanto, contingentes conforme definição contida no item 10 da NBC TG 25. 6. Ativos e passivos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade elaboradas à luz das normas internacionais e brasileiras, pois se tratam de resultados que podem jamais ser realizados. Entretanto, eles devem ser avaliados constantemente quanto à probabilidade da entrada ou saída de recursos que incorporem benefícios econômicos, conforme apregoado nos itens 30 e 35 da NBC TG 25. 7. Para as concessionárias e permissionárias que aderirem à alteração contratual, da forma como aprovada pela diretoria da ANEEL na 13ª reunião pública extraordinária realizada em 25 de novembro de 2014, mencionada nos itens IN10 a IN12 deste Comunicado, elimina-se, a partir do aditamento dos contratos de concessão e permissão e consequente alteração nos procedimentos de revisão tarifária, a natureza contingente até então presente, permitindo a tais entidades o reconhecimento do ativo ou do passivo como instrumentos financeiros, ou seja, como valores efetivamente a receber ou a pagar. Esse é um evento novo que altera a avaliação quanto à probabilidade de entrada ou saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para a entidade, qualificando-se esses ativos ou passivos para o reconhecimento nas demonstrações contábeis. É, a partir de sua ocorrência, que é assegurado ao concessionário o reconhecimento dos saldos remanescentes apurados relativos às diferenças na Parcela A e outros componentes financeiros que ainda não tenham sido recuperados ou devolvidos. Reconhecimento inicial 8. O referido evento (aditamento dos contratos de concessão e permissão e concordância formal pelo concessionário ou permissionário por meio de assinatura desse instrumento) demanda o reconhecimento do saldo de quaisquer diferenças de Parcela A e outros componentes financeiros ainda não recuperados ou liquidados. A data do reconhecimento desse ativo ou passivo deve ser aquela quando todos os quesitos necessários para o reconhecimento do ativo ou passivo estejam atendidos. 9. Políticas contábeis, conforme definido na NBC TG 23, "são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas aplicadas pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações contábeis". 10. A NBC TG 23 define, em seu item 16, os casos em que a adoção de nova prática ou o reconhecimento do efeito contábil de determinado evento novo não constitui mudanças nas políticas contábeis. 11. O aditamento dos contratos de concessão e permissão, nos termos tratados neste Comunicado, representa um elemento novo que assegura, a partir da data de sua assinatura, o direito ou impõe a obrigação de o concessionário receber ou pagar os ativos e passivos junto à contraparte - Poder Concedente. Esse novo evento altera, a partir dessa data, o ambiente e as condições contratuais anteriormente existentes e extingue as incertezas quanto à capacidade de realização do ativo ou exigibilidade do passivo. São condições, assim, que diferem em essência das que ocorriam anteriormente. 12. Os efeitos do aditamento dos contratos de concessão e permissão não têm natureza de mudança de política contábil, mas, sim, a de uma nova situação e, consequentemente, sua aplicação deve ser prospectiva. 13. Considerando que o dispositivo aditado aos contratos de concessão e de permissão trata de saldos remanescentes apurados de itens da Parcela A e outros componentes financeiros que ainda não tenham sido recuperados e, portanto, demanda a implementação dessa prática contábil de aplicação prospectiva, o ajuste a ser efetuado deve ser reconhecido em contas de ativo ou passivo financeiro, conforme o caso, em contrapartida ao resultado do exercício (receita de venda de bens e serviços) em que ocorrer a modificação contratual. Mensuração subsequente 14. Posteriormente ao reconhecimento inicial, os ativos e/ou passivos financeiros originados das diferenças apuradas de itens da Parcela A e outros componentes financeiros em cada período contábil devem ter como contrapartida a adequada rubrica de receita de venda de bens e serviços, no resultado do período. 15. Esse registro deve considerar a melhor estimativa da entidade quanto ao montante financeiro a ser realizado como decorrência do cumprimento integral da obrigação de performance completada no período, considerando, ainda, todos os fatos e circunstâncias existentes que deem suporte à transação. Esse julgamento deve ser documentado para servir de evidência objetiva da política contábil adotada, sendo base de divulgação nas notas explicativas integrantes dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das empresas de distribuição de energia elétrica. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2000 (R1), DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) Altera a Interpretação Técnica ITG 2000 que dispõe sobre escrituração contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Altera a alínea (b) do item 10 da ITG 2000 - Escrituração Contábil, que passa a vigorar com a seguinte redação: (b) quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente. 2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla do ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.11, passa a ser ITG 2000 (R1). 3. A alteração desta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO Nº 1.473, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 326) Aprova o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º - Aprovar o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs, até o exercício de 2017, nos seguintes termos: I - Missão - promover o desenvolvimento da profissão contábil, primando pela ética e qualidade na prestação dos serviços, atuando como fator de proteção da sociedade. II - Visão - ser referência nacional e internacional como órgão de profissão regulamentada, politicamente articulado e formador de opinião em questões socioeconômicas, tributárias, técnicas e organizacionais, consolidando a profissão contábil como fator de proteção da sociedade. III - Valores - ética no trabalho; companheirismo; responsabilidade profissional e social; compromisso; confiança; transparência; respeito; e trabalho perseverante. IV - Objetivos Estratégicos - os Objetivos Estratégicos do Sistema CFC/CRCs estão representados no Mapa Estratégico, tendo como meta o alcance de seus resultados até o ano de 2017. V - Mapa Estratégico do Sistema CFC/CRCs - estrutura: a) Resultados Institucionais: 1. Fortalecer a imagem do Sistema CFC/CRCs e da profissão contábil perante a sociedade. 2. Atuar como fator de proteção da sociedade. b) Público-Alvo: 3. Influenciar na formação das competências e das habilidades do profissional e fomentar programas de educação continuada. 4. Promover a satisfação da classe contábil com o Sistema CFC/CRCs. 5. Fortalecer a participação sociopolítico-institucional perante as instituições públicas, privadas, sociedade civil e entidades representativas da classe contábil. c) Processos: 6. Firmar parcerias estratégicas. 7. Inovar, integrar e otimizar a gestão do Sistema CFC/CRCs. 8. Elaborar, acompanhar e aperfeiçoar normas de interesse do Sistema CFC/CRCs, da profissão e da Ciência Contábil. 9. Garantir qualidade e confiabilidade nos processos e nos procedimentos. 10. Aperfeiçoar, ampliar e difundir ações de Educação Continuada, Registro e Fiscalização como fator de proteção da sociedade. d) Pessoas e Tecnologia: 11. Fortalecer conhecimentos técnicos e habilidades pessoais dos conselheiros e dos colaboradores do Sistema CFC/CRCs. 12. Atrair e reter talentos. 13. Ampliar e integrar o uso da tecnologia da informação no Sistema CFC/CRCs. e) Recursos e Logística: 14. Garantir sustentabilidade orçamentária e financeira do Sistema CFC/CRCs. 15. Assegurar adequada infraestrutura e suporte logístico às necessidades do Sistema CFC/CRCs. VI - Indicadores - avaliam o desempenho alcançado em relação aos resultados esperados pela implementação dos Objetivos Estratégicos, conforme estabelecido no Manual do Sistema de Gestão por Indicadores (SGI), aprovado pelo Plenário do CFC. Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão ter seus orçamentos e planos de trabalho alinhados aos objetivos estratégicos elencados acima, de forma a garantir os recursos e as informações necessárias para a consecução desses objetivos. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 12/12/2014 (nº 241, Seção 1, pág. 4) Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, decreta: Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. Art. 2º - O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. § 1º - A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário. § 2º - A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas. § 3º - As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. § 4º - As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional. § 5º - A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. Art. 3º - O eSocial rege-se pelos seguintes princípios: I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações; III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas; IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 4º - Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos: I - Ministério da Fazenda; II - Ministério da Previdência Social; III - Ministério do Trabalho e Emprego; e IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. § 1º - Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete: I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º. II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial; III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial; IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes; V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados; VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º. § 2º - As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução. Art. 5º - Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Trabalho e Emprego; II - Ministério da Previdência Social; III - Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. § 1º - Compete ao Comitê Gestor: I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional; II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional; III - promover a integração com os demais módulos do sistema; IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações. § 2º - A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução. § 3º - Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê. Art. 6º - O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. § 1º - Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006. § 2º - As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor. § 3º - O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º. § 4º - As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação. § 5º - Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo. § 6º - O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial. Art. 7º - A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada. Art. 8º - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto. § 1º - O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema. § 2º - Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal. § 3º - As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. PORTARIA Nº 458, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 86) Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo I - Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa, da NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º - Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo I Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa da NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, disponível no sítio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm Art. 2º - Fixar o prazo de sessenta dias após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] ou, via correio, para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF). Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 1.927, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 82) Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão; considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção; considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde; considerando a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e considerando a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes, resolve: Art. 1º - São definições aplicáveis a esta norma: a) "HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas; b) "Aids" refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou cânceres relacionados com o HIV, ou ambos; c) "Pessoas vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV; d) "Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa, geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV; e) "Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958; f) "pessoas afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia; g) "acomodação razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente; h) "vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids; i) "local de trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade; j) "trabalhador" refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade. Art. 2º - Esta norma abrange: a) todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo: I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação; II - as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes; III - os voluntários; IV - as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e V - os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho; b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e (c) as forças armadas e os serviços uniformizados. Art. 3º - Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho: a) a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes; b) o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores; c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV; d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental; e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços; f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados; g) os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose; h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV; i) nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV; j) as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho; k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV. Art. 4º - Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento desta norma. Parágrafo Único - A Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho "CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será composta pelas seguintes representações: a) Governo: 02 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um deles integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 01 (um) representante do Ministério da Saúde; 01 (um) representante do Ministério da Previdência Social; 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 01 (um) representante do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - Fonset. b) Movimentos Sociais: 03 (três) representantes de organizações representantes de pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da Aids; 01 (um) representante de entidade médica nacional de medicina do trabalho; 02 (dois) representantes de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas. c) Empregadores: 06 (seis) representantes das confederações nacionais de empregadores; d) Trabalhadores: 06 (seis) representantes das centrais sindicais nacionais de trabalhadores. Art. 5º - Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto. Art. 6º - O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com o Ministério da Saúde. Art. 7º - As organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids, serão estimuladas a divulgar informações acerca das políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho. Art. 8º - O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958. Art. 9º - O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho. Parágrafo Único - As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde. Art. 10 - Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas medidas por outras mais eficazes. Art. 11 - Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário. Parágrafo Único - Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho. Art. 12 - Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como: a) garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; b) assegurar a igualdade de gênero; c) garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho; d) promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids; e) promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis; f) garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos. Art. 13 - As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero. Art. 14 - Os programas de prevenção devem garantir: a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis; b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção; c) medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho; d) medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; e) estímulo à utilização dos métodos de prevenção necessários, em particular preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição; f) orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV. Art. 15 - Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento. Art. 16 - Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV. Art. 17 - Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional. Art. 18 - Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros. Art. 19 - O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto. Art. 20 - O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho. Art. 21 - As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde. Art. 22 - Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção. Art. 23 - As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho. Art. 24 - As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995. Art. 25 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. 2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 34) Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º - Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - ................................................................................. ................................................................................................ V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. ................................................................................................ § 3º - A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014. § 4º - No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. § 5º - A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. § 6º - A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos." (NR) "Art. 7º - .............................................................................. I - ........................................................................................... ................................................................................................ b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e ....................................................................................." (NR) "Art. 9º - ................................................................................. § 1º - Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. ................................................................................................ § 7º - No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014. § 8º - A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante." (NR) "Art. 17 - ................................................................................ ................................................................................................ § 5º - Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I." (NR) "Art. 19 - ................................................................................ ................................................................................................ II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. ................................................................................................ § 2º - ....................................................................................... I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; ....................................................................................." (NR) Art. 2º - Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º - Fica revogado o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO I Relação de Atividades Sujeitas à CPRB (Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013) SETOR 1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Períodos ou Datas de Alíquota Referência Análise e desenvolvimento de sistemas Programação Análise e desenvolvimento de sistemas Até 31/07/2012 2,5% Programação Processamento de dados e congêneres 1º/12/2011 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação a partir 1º/08/2012 Assessoria e consultoria em informática de 2,0% Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados Planejamento, eletrônicas confecção, manutenção e atualização de páginas Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) 1º/08/2012 1º/04/2013 a 31/05/2013e 1º/11/2013 1º/03/2015 2,0% 2. Teleatendimento Até 31/07/2012 call center 1º/04/2012 a partir 1º/08/2012 2,5% de 2,0% 3. Setor Hoteleiro Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 1º/08/2012 2,0% 4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 2,0% 1º/01/2013 Transporte aéreo de carga 1,0% Transporte aéreo de passageiros regular Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso Transporte por navegação interior de carga Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário Manutenção e reparação de embarcações1 1º/04/2013 a 03/06/2013 e A partir de 1º/11/2013 Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 49124/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 1º/01/2014 2,0% Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 2,0% Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 1,0% Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 5. Construção Civil Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 1º/04/2013 a 03/06/2013 e A partir de 1º/11/2013 2,0% 1º/01/2014 6. Comércio Varejista Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713- 0/011 Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051 Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763- 6/021 Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21 Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na 1º/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 1º/11/2013 1,0% Subclasse CNAE 4789-0/051 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Sub- classe CNAE 4789-0/081 Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 1º/04/2013 a 03/06/2013 7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados) 3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00 1º/12/2011 a 31/03/2012 3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 1º/04/2012 a 31/07/2012 Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver anexo II 1,0% 1º/01/2014 1,0% 1,5% 8. Jornalismo Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 1 Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013. ANEXO II Relação de produtos sujeitos à CPRB (Anexo II da IN RFB nº 1.436, de 2013) NCM Datas de Início/Período de Vigência 02.03 1º/08/2012 02.06 1º/01/2013 02.07 1º/01/2013 02.09 1º/01/2013 02.10.1 1º/08/2012 0210.99.00 1º/01/2013 03.01 1º/01/2013 03.02 1º/01/2013 03.03 1º/01/2013 03.04 1º/01/2013 03.06 1º/01/2013 03.07 1º/01/2013 05.04 1º/01/2013 05.05 1º/01/2013 05.07 1º/01/2013 05.10 1º/01/2013 05.11 1º/01/2013 1211.90.90 1º/01/2013 Capítulo 16 1º/01/2013 Capítulo 19 1º/01/2013 1901.20.001 1º/01/2013 a 28/02/2015 1901.90.901 1º/01/2013 a 28/02/2015 2106.90.30 1º/01/2013 2106.90.90 1º/01/2013 2202.90.00 1º/01/2013 2501.00.90 1º/01/2013 2515.11.00 1º/01/2013 2515.12.10 1º/01/2013 2516.11.00 1º/01/2013 2516.12.00 1º/01/2013 2520.20.10 1º/01/2013 2520.20.90 1º/01/2013 2707.91.00 1º/01/2013 30.01 1º/01/2013 30.02 1º/01/2013 30.03 1º/01/2013 30.04 1º/01/2013 30.05 1º/01/2013 3005.90.90 1º/08/2012 30.06 1º/01/2013 3006.30.112 1º/01/2013 a 31/03/2013 3006.30.192 1º/01/2013 a 31/03/2013 32.08 1º/01/2013 32.09 1º/01/2013 32.14 1º/01/2013 3303.00.20 1º/01/2013 33.04 1º/01/2013 33.05 1º/01/2013 33.06 1º/01/2013 33.07 1º/01/2013 34.01 1º/01/2013 3407.00.10 1º/01/2013 3407.00.20 1º/01/2013 3407.00.90 1º/01/2013 3701.10.10 1º/01/2013 3701.10.21 1º/01/2013 3701.10.29 1º/01/2013 3702.10.10 1º/01/2013 3702.10.20 1º/01/2013 38.08 1º/01/2013 3814.00 1º/01/2013 3815.12.10 1º/08/2012 3819.00.00 1º/08/2012 3822.00.10 1º/01/2013 3822.00.90 1º/01/2013 39.15 1º/08/2012 39.16 1º/08/2012 39.17 1º/08/2012 39.18 1º/08/2012 39.19 1º/08/2012 39.20 1º/08/2012 39.21 1º/08/2012 39.22 1º/08/2012 39.23 1º/08/2012 3923.10 1º/08/2012 3923.2 1º/08/2012 1º/08/2012 a 31/12/2012 3923.30.003 1º/04/2013 a 03/06/2013 04/06/2013 a 31/10/2013 01/11/2013 3923.30.00 Ex 013 1º/08/2012 a 31/12/2012 3923.40.00 1º/08/2012 3923.50.00 1º/08/2012 3923.90.00 1º/08/2012 39.24 1º/08/2012 39.25 1º/08/2012 39.26 1º/08/2012 4006.10.00 1º/01/2013 4009.11.00 1º/08/2012 4009.12.10 1º/08/2012 4009.12.90 1º/08/2012 4009.31.00 1º/08/2012 4009.32.10 1º/08/2012 4009.32.90 1º/08/2012 4009.41.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 4009.42.10 1º/08/2012 4009.42.90 1º/08/2012 4010.31.00 1º/08/2012 4010.32.00 1º/08/2012 4010.33.00 1º/08/2012 4010.34.00 1º/08/2012 4010.35.00 1º/08/2012 4010.36.00 1º/08/2012 4010.39.00 1º/08/2012 40.11 1º/01/2013 4012.90.90 1º/01/2013 40.13 1º/01/2013 4014.10.00 1º/01/2013 4014.90.10 1º/01/2013 4014.90.90 1º/01/2013 40.15 1º/08/2012 4016.10.10 1º/08/2012 4016.91.00 1º/08/2012 4016.93.00 1º/08/2012 4016.99.90 1º/08/2012 41.04 1º/08/2012 41.05 1º/08/2012 41.06 1º/08/2012 41.07 1º/08/2012 41.14 1º/08/2012 4202.11.00 1º/08/2012 4202.12.20 1º/08/2012 4202.21.00 1º/08/2012 4202.22.20 1º/08/2012 4202.31.00 1º/08/2012 4202.32.00 1º/08/2012 4202.91.00 1º/08/2012 4202.92.00 1º/08/2012 42.03 1º/08/2012 4205.00.00 1º/08/2012 43.03 1º/08/2012 4415.20.00 1º/01/2013 4421.90.00 1º/08/2012 4504.90.00 1º/08/2012 4701.00.00 1º/01/2013 4702.00.00 1º/01/2013 47.03 1º/01/2013 47.04 1º/01/2013 4705.00.00 1º/01/2013 47.06 1º/01/2013 4801.00 1º/01/2013 48.02 1º/01/2013 4803.00 1º/01/2013 48.04 1º/01/2013 48.05 1º/01/2013 48.06 1º/01/2013 48.08 1º/01/2013 48.09 1º/01/2013 48.10 1º/01/2013 4811.494 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 4812.00.00 1º/01/2013 48.13 1º/01/2013 48.16 1º/01/2013 48.18 1º/01/2013 4818.50.00 1º/08/2012 48.19 1º/01/2013 4823.40.004 5004.00.00 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/08/2012 5005.00.00 1º/08/2012 5006.00.00 1º/08/2012 50.07 1º/08/2012 5104.00.00 1º/08/2012 51.05 1º/08/2012 51.06 1º/08/2012 51.07 1º/08/2012 51.08 1º/08/2012 51.09 1º/08/2012 5110.00.00 1º/08/2012 51.11 1º/08/2012 51.12 1º/08/2012 5113.00 1º/08/2012 5203.00.00 1º/08/2012 52.04 1º/08/2012 52.05 1º/08/2012 52.06 1º/08/2012 52.07 1º/08/2012 52.08 1º/08/2012 52.09 1º/08/2012 52.10 1º/08/2012 52.11 1º/08/2012 52.12 1º/08/2012 53.06 1º/08/2012 53.07 1º/08/2012 53.08 1º/08/2012 53.09 1º/08/2012 53.10 1º/08/2012 5311.00.00 1º/08/2012 Capítulo 54 1º/08/2012 5402.33.105 1º/08/2012 a 28/02/2015 5402.46.005 1º/08/2012 a 28/02/2015 5402.47.005 1º/08/2012 a 28/02/2015 Capítulo 55 1º/08/2012 Capítulo 56 1º/08/2012 Capítulo 57 1º/08/2012 Capítulo 58 1º/08/2012 Capítulo 59 1º/08/2012 Capítulo 60 1º/08/2012 Capítulo 61 1º/08/2012 Capítulo 62 1º/08/2012 Capítulo 63 1º/08/2012 Capítulo 64 1º/08/2012 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 1º/08/2012 6801.00.00 1º/01/2013 6802.10.00 1º/01/2013 6802.21.00 1º/01/2013 6802.23.00 1º/01/2013 6802.29.00 1º/01/2013 6802.91.00 1º/01/2013 6802.92.00 1º/01/2013 6802.93.10 1º/01/2013 6802.93.90 1º/01/2013 6802.99.90 1º/01/2013 6803.00.00 1º/01/2013 6807.90.00 1º/08/2012 6810.19.004 6810.91.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 6810.99.00 1º/01/2013 6812.80.00 1º/08/2012 6812.90.106 1º/08/2012 6812.91.00 1º/08/2012 6812.99.10 1º/08/2012 6813.10.106 1º/08/2012 6813.10.906 1º/08/2012 6813.20.00 1º/08/2012 6813.81.10 1º/08/2012 6813.81.90 1º/08/2012 6813.89.10 1º/08/2012 6813.89.90 1º/08/2012 6813.90.106 1º/08/2012 6813.90.906 1º/08/2012 6901.00.00 1º/01/2013 69.02 1º/01/2013 69.04 1º/01/2013 69.05 1º/01/2013 6906.00.00 1º/01/2013 69.074 69.084 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 6909.19.30 1º/08/2012 6910.90.00 1º/01/2013 69.11 1º/01/2013 6912.00.00 1º/01/2013 69.13 1º/01/2013 69.14 1º/01/2013 7001.00.00 1º/01/2013 70.02 1º/01/2013 70.03 1º/01/2013 70.04 1º/01/2013 70.05 1º/01/2013 7006.00.00 1º/01/2013 70.07 1º/01/2013 7007.11.00 1º/08/2012 7007.21.00 1º/08/2012 7008.00.00 1º/01/2013 70.09 1º/01/2013 7009.10.00 1º/08/2012 70.10 1º/01/2013 70.11 1º/01/2013 70.13 1º/01/2013 7014.00.00 1º/01/2013 70.15 1º/01/2013 70.16 1º/01/2013 70.17 1º/01/2013 70.18 1º/01/2013 70.19 1º/01/2013 7020.00 1º/01/2013 7201.10.00 1º/01/2013 7204.29.00 1º/01/2013 7207.11.107 1º/01/2013 a 31/03/2013 7208.52.007 1º/01/2013 a 31/03/2013 7208.54.007 1º/01/2013 a 31/03/2013 7214.10.907 1º/01/2013 a 31/03/2013 7214.99.107 1º/01/2013 a 31/03/2013 7228.30.007 1º/01/2013 a 31/03/2013 7228.50.007 1º/01/2013 a 31/03/2013 7302.40.00 1º/01/2013 7303.00.00 1º/08/2012 7306.50.00 1º/01/2013 7307.19.104 7307.19.904 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 7307.21.00 1º/01/2013 7307.22.00 1º/01/2013 7307.23.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 7307.91.00 1º/01/2013 7307.93.00 1º/01/2013 7307.99.00 1º/01/2013 7308.10.00 1º/08/2012 7308.20.00 1º/08/2012 7308.40.008 1º/08/2012 a 17/09/2012 7308.90.10 1º/01/2013 7309.00.10 1º/08/2012 7309.00.90 1º/08/2012 7310.10.90 1º/08/2012 7310.29.10 1º/08/2012 7310.29.90 1º/08/2012 7311.00.00 1º/08/2012 7315.11.00 1º/08/2012 7315.12.10 1º/08/2012 7315.12.90 1º/08/2012 7315.19.00 1º/08/2012 7315.20.00 1º/08/2012 7315.81.00 1º/08/2012 7315.82.00 1º/08/2012 7315.89.00 1º/08/2012 7315.90.00 1º/08/2012 7316.00.00 1º/08/2012 7318.12.00 1º/01/2013 7318.14.00 1º/01/2013 7318.15.00 1º/01/2013 7318.16.00 1º/01/2013 7318.19.00 1º/01/2013 7318.21.00 1º/01/2013 7318.22.00 1º/01/2013 7318.23.00 1º/01/2013 7318.24.00 1º/01/2013 7318.29.00 1º/01/2013 7320.10.00 1º/08/2012 7320.20.10 1º/08/2012 7320.20.90 1º/08/2012 7320.90.00 1º/08/2012 7321.11.00 1º/01/2013 7323.93.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 7325.10.00 1º/01/2013 7325.99.10 1º/01/2013 73.264 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 7326.19.00 1º/01/2013 7326.90.90 1º/08/2012 7403.21.009 1º/04/2013 a 03/06/2013 7407.21.109 1º/04/2013 a 03/06/2013 7407.21.209 1º/04/2013 a 03/06/2013 7409.21.009 1º/04/2013 a 03/06/2013 7411.10.109 1º/04/2013 a 03/06/2013 7411.21.109 1º/04/2013 a 03/06/2013 74.129 1º/04/2013 a 03/06/2013 7415.29.00 1º/01/2013 7415.39.00 1º/01/2013 74.18.20.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 7419.99.90 1º/08/2012 7612.90.90 1º/08/2012 76.154 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 7616.10.00 1º/01/2013 7616.99.00 1º/01/2013 8201.40.00 1º/01/2013 8203.20.10 1º/01/2013 8203.20.90 1º/01/2013 8203.40.00 1º/01/2013 8204.11.00 1º/01/2013 8204.12.00 1º/01/2013 8205.20.00 1º/01/2013 8205.40.00 1º/08/2012 8205.59.00 1º/01/2013 8205.70.00 1º/01/2013 8207.30.00 1º/08/2012 82.12 1º/01/2013 8301.10.00 1º/01/2013 8301.20.00 1º/08/2012 8301.40.004 8301.60.004 8301.70.004 8302.10.004 8302.30.00 8302.41.004 8307.90.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/08/2012 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8308.10.00 1º/08/2012 8308.20.00 1º/08/2012 8308.90.104 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8308.90.904 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8310.00.00 1º/08/2012 8401.10.00 1º/08/2012 8401.20.00 1º/08/2012 8401.40.00 1º/08/2012 84.02 1º/08/2012 84.03 1º/08/2012 84.04 1º/08/2012 84.05 1º/08/2012 84.06 1º/08/2012 84.07 1º/08/2012 84.08 1º/08/2012 84.09 (exceto código 8409.10.00) 1º/08/2012 84.10 1º/08/2012 84.11 1º/08/2012 84.12 1º/08/2012 84.13 1º/08/2012 8414.10.00 1º/08/2012 8414.20.00 1º/08/2012 8414.30.11 1º/08/2012 8414.30.19 1º/08/2012 8414.30.91 1º/08/2012 8414.30.99 1º/08/2012 8414.40.10 1º/08/2012 8414.40.20 1º/08/2012 8414.40.90 1º/08/2012 8414.59.10 1º/08/2012 8414.59.90 1º/08/2012 8414.80.11 1º/08/2012 8414.80.12 1º/08/2012 8414.80.13 1º/08/2012 8414.80.19 1º/08/2012 8414.80.21 1º/08/2012 8414.80.22 1º/08/2012 8414.80.29 1º/08/2012 8414.80.31 1º/08/2012 8414.80.32 1º/08/2012 8414.80.33 1º/08/2012 8414.80.38 1º/08/2012 8414.80.39 1º/08/2012 8414.80.90 1º/08/2012 8414.90.10 1º/08/2012 8414.90.20 1º/08/2012 8414.90.31 1º/08/2012 8414.90.32 1º/08/2012 8414.90.33 1º/08/2012 8414.90.34 1º/08/2012 8414.90.39 1º/08/2012 8415.10.90 1º/08/2012 8415.20.10 1º/08/2012 8415.20.90 1º/08/2012 8415.81.10 1º/08/2012 8415.81.90 1º/08/2012 8415.82.10 1º/08/2012 8415.82.90 1º/08/2012 8415.83.00 1º/08/2012 8415.90.006 1º/08/2012 84.16 1º/08/2012 84.17 1º/08/2012 8418.10.00 1º/01/2013 8418.21.00 1º/01/2013 8418.30.00 1º/01/2013 8418.40.00 1º/01/2013 8418.50.10 1º/08/2012 8418.50.90 1º/08/2012 8418.61.00 1º/08/2012 8418.69.10 1º/08/2012 8418.69.20 1º/08/2012 8418.69.31 1º/08/2012 8418.69.32 1º/08/2012 8418.69.40 1º/08/2012 8418.69.91 1º/08/2012 8418.69.99 1º/08/2012 8418.99.00 1º/08/2012 84.19 1º/08/2012 84.20 1º/08/2012 8421.11.10 1º/08/2012 8421.11.90 1º/08/2012 8421.12.90 1º/08/2012 8421.19.10 1º/08/2012 8421.19.90 1º/08/2012 8421.21.00 1º/08/2012 8421.22.00 1º/08/2012 8421.23.00 1º/08/2012 8421.29.11 1º/01/2013 8421.29.19 1º/01/2013 8421.29.20 1º/08/2012 8421.29.30 1º/08/2012 8421.29.90 1º/08/2012 8421.31.00 1º/08/2012 8421.39.10 1º/08/2012 8421.39.20 1º/08/2012 8421.39.30 1º/08/2012 8421.39.90 1º/08/2012 8421.91.91 1º/08/2012 8421.91.99 1º/08/2012 8421.99.10 1º/08/2012 8421.99.20 1º/08/2012 8421.99.91 1º/08/2012 8421.99.99 1º/08/2012 84.22 (exceto código 8422.11.10) 1º/08/2012 84.23 (exceto código 8423.10.00) 1º/08/2012 84.24 1º/08/2012 84.25 1º/08/2012 84.26 1º/08/2012 84.27 1º/08/2012 84.28 1º/08/2012 84.29 1º/08/2012 84.30 1º/08/2012 84.31 1º/08/2012 84.32 1º/08/2012 84.33 1º/08/2012 84.34 1º/08/2012 84.35 1º/08/2012 84.36 1º/08/2012 84.37 1º/08/2012 84.38 1º/08/2012 84.39 1º/08/2012 84.40 1º/08/2012 84.41 1º/08/2012 84.42 1º/08/2012 8443.11.10 1º/08/2012 8443.11.90 1º/08/2012 8443.12.00 1º/08/2012 8443.13.10 1º/08/2012 8443.13.21 1º/08/2012 8443.13.29 1º/08/2012 8443.13.90 1º/08/2012 8443.14.00 1º/08/2012 8443.15.00 1º/08/2012 8443.16.00 1º/08/2012 8443.17.10 1º/08/2012 8443.17.90 1º/08/2012 8443.19.10 1º/08/2012 8443.19.90 1º/08/2012 8443.32.23 1º/01/2013 8443.39.10 1º/08/2012 8443.39.21 1º/08/2012 8443.39.28 1º/08/2012 8443.39.29 1º/08/2012 8443.39.30 1º/08/2012 8443.39.90 1º/08/2012 8443.91.10 1º/08/2012 8443.91.91 1º/08/2012 8443.91.92 1º/08/2012 8443.91.99 1º/08/2012 84.44 1º/08/2012 84.45 1º/08/2012 84.46 1º/08/2012 84.47 1º/08/2012 84.48 1º/08/2012 84.49 1º/08/2012 8450.11.00 1º/01/2013 8450.19.00 1º/01/2013 84.50.20 1º/08/2012 1º/04/2013 a 03/06/2013 8450.90.904 1º/11/2013 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto 8452.10.00) códigos 8452.90.20 1º/08/2012 e 1º/08/2012 84.53 1º/08/2012 84.54 1º/08/2012 84.55 1º/08/2012 84.56 1º/08/2012 84.57 1º/08/2012 84.58 1º/08/2012 84.59 1º/08/2012 84.60 1º/08/2012 84.61 1º/08/2012 84.62 1º/08/2012 84.63 1º/08/2012 84.64 1º/08/2012 84.65 1º/08/2012 84.66 1º/08/2012 8467.11.10 1º/08/2012 8467.11.90 1º/08/2012 8467.19.00 1º/08/2012 8467.29.91 1º/08/2012 8467.29.93 1º/08/2012 8467.81.00 1º/08/2012 8467.89.00 1º/08/2012 8467.91.00 1º/08/2012 8467.92.00 1º/08/2012 8467.99.00 1º/08/2012 8468.10.00 1º/08/2012 8468.20.00 1º/08/2012 8468.80.10 1º/08/2012 8468.80.90 1º/08/2012 8468.90.10 1º/08/2012 8468.90.20 1º/08/2012 8468.90.90 1º/08/2012 8469.00.10 1º/08/2012 8470.90.10 1º/08/2012 8470.90.90 1º/08/2012 8471.307 1º/01/2013 a 31/03/2013 8471.60.804 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8471.80.00 1º/08/2012 8471.90.19 1º/08/2012 8471.90.90 1º/08/2012 8472.10.00 1º/08/2012 8472.30.90 1º/08/2012 8472.90.10 1º/08/2012 8472.90.29 1º/08/2012 8472.90.30 1º/08/2012 8472.90.40 1º/08/2012 8472.90.91 1º/08/2012 8472.90.99 1º/08/2012 8473.10.10 1º/08/2012 8473.30.49 1º/01/2013 8473.30.99 1º/01/2013 8473.40.90 1º/01/2013 84.74 1º/08/2012 84.75 1º/08/2012 84.76 1º/08/2012 84.77 1º/08/2012 8478.10.10 1º/08/2012 8478.10.90 1º/08/2012 8478.90.00 1º/08/2012 84.79 1º/08/2012 84.80 1º/08/2012 8481.10.00 1º/08/2012 8481.20.106 1º/08/2012 8481.20.11 1º/08/2012 8481.20.19 1º/08/2012 8481.20.90 1º/08/2012 8481.30.00 1º/08/2012 8481.40.00 1º/08/2012 8481.80.114 8481.80.194 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8481.80.21 1º/08/2012 8481.80.29 1º/08/2012 8481.80.39 1º/08/2012 8481.80.914 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8481.80.92 1º/08/2012 8481.80.93 1º/08/2012 8481.80.94 1º/08/2012 8481.80.95 1º/08/2012 8481.80.96 1º/08/2012 8481.80.97 1º/08/2012 8481.80.99 1º/08/2012 8481.90.104 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8481.90.90 1º/08/2012 8482.10.10 1º/01/2013 8482.10.904 8482.20.104 8482.20.904 8482.30.00 8482.40.004 8482.50.104 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/08/2012 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8482.50.90 1º/08/2012 8482.80.00 1º/08/2012 8482.91.194 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8482.91.20 1º/08/2012 8482.91.30 1º/08/2012 8482.91.90 1º/08/2012 8482.99.104 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8482.99.116 1º/08/2012 8482.99.196 1º/08/2012 8482.99.90 1º/01/2013 84.83 1º/08/2012 8483.10.1 1º/08/2012 84.84 1º/08/2012 84.86 1º/08/2012 84.87 1º/08/2012 85.01 1º/08/2012 85.02 1º/08/2012 8503.00.10 1º/08/2012 8503.00.90 1º/08/2012 8504.10.00 1º/01/2013 8504.21.00 1º/08/2012 8504.22.00 1º/08/2012 8504.23.00 1º/08/2012 8504.31.11 1º/08/2012 8504.31.19 1º/08/2012 8504.32.11 1º/08/2012 8504.32.19 1º/08/2012 8504.32.21 1º/08/2012 8504.33.00 1º/08/2012 8504.34.00 1º/08/2012 8504.40.10 1º/01/2013 8504.40.21 1º/01/2013 8504.40.22 1º/08/2012 8504.40.29 1º/01/2013 8504.40.30 1º/08/2012 8504.40.404 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8504.40.50 1º/08/2012 8504.40.90 1º/08/2012 8505.19.10 1º/08/2012 8505.20.90 1º/08/2012 8505.90.10 1º/08/2012 8504.90.30 1º/01/2013 8504.90.40 1º/01/2013 8504.90.90 1º/01/2013 8505.90.80 1º/08/2012 8505.90.90 1º/08/2012 8507.10.006 1º/08/2012 8507.10.10 1º/08/2012 8507.10.90 1º/08/2012 8507.20.10 1º/08/2012 8507.20.90 1º/08/2012 8507.30.114 8507.30.194 8507.30.904 8507.40.004 8507.50.004 8507.60.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8507.80.00 1º/01/2013 8507.90.10 1º/08/2012 8507.90.204 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8507.90.90 1º/08/2012 8508.60.00 1º/08/2012 8508.70.00 1º/08/2012 85.11 (exceto código 8511.50.90) 1º/08/2012 85.12 (exceto código 8512.10.00) 1º/08/2012 85.13 1º/08/2012 8514.10.10 1º/08/2012 8514.10.90 1º/08/2012 8514.20.11 1º/08/2012 8514.20.19 1º/08/2012 8514.20.20 1º/08/2012 8514.30.11 1º/08/2012 8514.30.19 1º/08/2012 8514.30.21 1º/08/2012 8514.30.29 1º/08/2012 8514.30.90 1º/08/2012 8514.40.00 1º/08/2012 8514.90.00 1º/08/2012 8515.11.00 1º/08/2012 8515.19.00 1º/08/2012 8515.21.00 1º/08/2012 8515.29.00 1º/08/2012 8515.31.10 1º/08/2012 8515.31.90 1º/08/2012 8515.39.00 1º/08/2012 8515.80.10 1º/08/2012 8515.80.90 1º/08/2012 8515.90.00 1º/08/2012 8516.10.00 1º/08/2012 8516.71.00 1º/08/2012 8516.79.20 1º/08/2012 8516.79.90 1º/08/2012 8516.80.10 1º/08/2012 8516.90.00 1º/08/2012 8517.18.10 1º/01/2013 8517.18.91 1º/08/2012 8517.18.99 1º/08/2012 8517.61.30 1º/08/2012 8517.61.99 1º/01/2013 8517.62.12 1º/08/2012 8517.62.13 1º/01/2013 8517.62.14 1º/01/2013 8517.62.21 1º/08/2012 8517.62.22 1º/08/2012 8517.62.23 1º/08/2012 8517.62.24 1º/08/2012 8517.62.29 1º/08/2012 8517.62.32 1º/08/2012 8517.62.39 1º/08/2012 8517.62.41 1º/08/2012 8517.62.48 1º/08/2012 8517.62.51 1º/08/2012 8517.62.54 1º/08/2012 8517.62.55 1º/08/2012 8517.62.59 1º/08/2012 8517.62.62 1º/08/2012 8517.62.72 1º/08/2012 8517.62.77 1º/08/2012 8517.62.78 1º/08/2012 8517.62.79 1º/08/2012 8517.62.94 1º/08/2012 8517.62.99 1º/08/2012 8517.69.00 1º/08/2012 8517.70.10 1º/08/2012 8517.70.91 1º/01/2013 8518.21.00 1º/08/2012 8518.22.00 1º/08/2012 8518.29.90 1º/08/2012 8518.90.10 1º/01/2013 8518.90.90 1º/01/2013 8522.90.20 1º/01/2013 8525.50.19 1º/01/2013 8525.60.90 1º/01/2013 8526.91.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8526.92.0010 1º/08/2012 a 31/07/2013 8527.21.10 1º/08/2012 8527.21.90 1º/08/2012 8527.29.00 1º/08/2012 8527.29.906 1º/08/2012 8528.71.11 1º/08/2012 8529.10.11 1º/01/2013 8529.10.19 1º/01/2013 8529.10.90 1º/01/2013 8529.90.208 1º/08/2012 a 17/09/2012 8529.90.40 1º/01/2013 8530.10.90 1º/01/2013 8531.10.90 1º/08/2012 8531.20.00 1º/01/2013 8531.80.00 1º/01/2013 8531.90.00 1º/01/2013 8532.10.00 1º/08/2012 8532.22.00 1º/01/2013 8532.25.90 1º/01/2013 8532.29.90 1º/08/2012 8533.21.104 8533.21.904 8533.29.004 8533.31.104 8533.40.12 8534.00.14 8534.00.204 8534.00.34 8534.00.39 8534.00.54 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/01/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 1º/01/2013 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8535.21.00 1º/08/2012 8535.29.00 1º/01/2013 8535.30.17 1º/08/2012 8535.30.18 1º/08/2012 8535.30.27 1º/08/2012 8535.30.28 1º/08/2012 8535.40.10 1º/01/2013 8536.10.00 1º/08/2012 8536.20.00 1º/08/2012 8536.30.00 1º/08/2012 8536.41.00 1º/08/2012 8536.49.00 1º/08/2012 8536.50.90 1º/08/2012 8536.61.00 1º/08/2012 8536.69.10 1º/08/2012 8536.69.90 1º/08/2012 8536.90.10 1º/08/2012 8536.90.40 1º/08/2012 8536.90.90 1º/08/2012 8537.10.20 1º/08/2012 8537.10.90 1º/08/2012 8537.20.90 1º/08/2012 8538.10.00 1º/08/2012 8538.90.10 1º/01/2013 8538.90.20 1º/01/2013 8538.90.90 1º/08/2012 8539.29.10 1º/08/2012 8539.29.90 1º/08/2012 8540.89.90 1º/08/2012 85.41 1º/08/2012 8543.10.00 1º/08/2012 8543.20.00 1º/08/2012 8543.30.00 1º/08/2012 8543.70.13 1º/08/2012 8543.70.39 1º/08/2012 8543.70.40 1º/08/2012 8543.70.92 1º/01/2013 8543.70.99 1º/08/2012 8543.90.90 1º/08/2012 8544.20.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8544.30.00 1º/08/2012 8544.42.00 1º/08/2012 8544.49.0011 1º/08/2012 a 17/09/2012 85.46 (exceto código 8546.10.00) 1º/08/2012 85.47 (exceto código 8547.2010) 1º/08/2012 8548.90.90 1º/08/2012 8601.10.00 1º/08/2012 8602.10.00 1º/01/2013 8603.10.00 1º/01/2013 8604.00.90 1º/01/2013 8605.00.10 1º/01/2013 8606.10.00 1º/01/2013 8606.30.00 1º/01/2013 8606.91.00 1º/01/2013 8606.92.00 1º/01/2013 8606.99.00 1º/01/2013 8607.11.10 1º/01/2013 8607.19.114 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8607.19.19 1º/08/2012 8607.19.90 1º/01/2013 8607.21.00 1º/01/2013 8607.29.004 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 8607.30.00 1º/01/2013 8607.91.00 1º/01/2013 8607.99.00 1º/01/2013 8608.00.12 1º/01/2013 8701.10.00 1º/08/2012 8701.20.008 1º/08/2012 a 17/09/2012 8701.30.00 1º/08/2012 8701.90.10 1º/08/2012 8701.90.90 1º/08/2012 87.02 (exceto código 8702.90.10) 1º/08/2012 8703.22.908 1º/08/2012 a 17/09/2012 8703.23.908 1º/08/2012 a 17/09/2012 8704.10.10 1º/08/2012 8704.10.90 1º/08/2012 8705.10.10 1º/08/2012 8705.10.90 1º/08/2012 8705.20.00 1º/08/2012 8705.30.00 1º/08/2012 8705.40.00 1º/08/2012 8705.90.10 1º/08/2012 8705.90.90 1º/08/2012 8706.00.20 1º/08/2012 87.07 1º/08/2012 8707.10.00 1º/08/2012 8707.90.10 1º/08/2012 8707.90.90 1º/08/2012 8708.10.00 1º/08/2012 8708.21.00 1º/08/2012 8708.29.11 1º/08/2012 8708.29.12 1º/08/2012 8708.29.13 1º/08/2012 8708.29.14 1º/08/2012 8708.29.19 1º/08/2012 8708.29.91 1º/08/2012 8708.29.92 1º/08/2012 8708.29.93 1º/08/2012 8708.29.94 1º/08/2012 8708.29.95 1º/08/2012 8708.29.966 1º/08/2012 8708.29.99 1º/08/2012 8708.30.11 1º/08/2012 8708.30.19 1º/08/2012 8708.30.90 1º/08/2012 8708.31.106 1º/08/2012 8708.31.906 1º/08/2012 8708.39.006 1º/08/2012 8708.40.11 1º/08/2012 8708.40.19 1º/08/2012 8708.40.80 1º/08/2012 8708.40.90 1º/08/2012 8708.50.11 1º/08/2012 8708.50.12 1º/08/2012 8708.50.19 1º/08/2012 8708.50.80 1º/08/2012 8708.50.906 1º/08/2012 8708.50.91 1º/08/2012 8708.50.99 1º/08/2012 8708.60.106 1º/08/2012 8708.60.906 1º/08/2012 8708.70.10 1º/08/2012 8708.70.90 1º/08/2012 8708.80.00 1º/08/2012 8708.91.00 1º/08/2012 8708.92.00 1º/08/2012 8708.93.00 1º/08/2012 8708.94.11 1º/08/2012 8708.94.12 1º/08/2012 8708.94.13 1º/08/2012 8708.94.81 1º/08/2012 8708.94.82 1º/08/2012 8708.94.83 1º/08/2012 8708.94.90 1º/08/2012 8708.94.916 1º/08/2012 8708.94.926 1º/08/2012 8708.94.936 1º/08/2012 8708.95.10 1º/08/2012 8708.95.21 1º/08/2012 8708.95.22 1º/08/2012 8708.95.29 1º/08/2012 8708.99.10 1º/08/2012 8708.99.90 1º/08/2012 8709.11.00 1º/08/2012 8709.19.00 1º/08/2012 8709.90.00 1º/08/2012 8710.00.00 1º/08/2012 8712.00.10 1º/01/2013 8713.10.00 1º/01/2013 8713.90.00 1º/01/2013 87.14 1º/01/2013 8714.10.00 1º/08/2012 8714.19.006 1º/08/2012 8714.94.90 1º/08/2012 8714.99.90 1º/08/2012 8716.20.00 1º/08/2012 8716.31.00 1º/08/2012 8716.39.00 1º/08/2012 8716.90.90 1º/01/2013 88.02 1º/08/2012 88.03 1º/08/2012 8804.00.00 1º/08/2012 Capítulo 89 1º/08/2012 9001.30.00 1º/01/2013 9001.40.00 1º/01/2013 9001.50.00 1º/01/2013 9002.90.00 1º/01/2013 9003.11.00 1º/01/2013 9003.19.10 1º/01/2013 9003.19.90 1º/01/2013 9003.90.10 1º/01/2013 9003.90.90 1º/01/2013 9004.10.00 1º/01/2013 9004.90.10 1º/01/2013 9004.90.20 1º/01/2013 9004.90.90 1º/01/2013 9005.80.00 1º/08/2012 9005.90.90 1º/08/2012 9006.10.10 1º/08/2012 9006.10.90 1º/08/2012 9007.20.90 1º/08/2012 9007.20.916 1º/08/2012 9007.20.996 1º/08/2012 9007.92.00 1º/08/2012 9008.50.00 1º/08/2012 9008.90.00 1º/08/2012 9010.10.10 1º/08/2012 9010.10.20 1º/08/2012 9010.10.90 1º/08/2012 9010.90.10 1º/08/2012 9011.10.00 1º/08/2012 9011.20.10 1º/01/2013 9011.80.10 1º/08/2012 9011.80.90 1º/08/2012 9011.90.10 1º/01/2013 9011.90.90 1º/08/2012 9013.10.90 1º/08/2012 9015.10.00 1º/08/2012 9015.20.10 1º/08/2012 9015.20.90 1º/08/2012 9015.30.00 1º/08/2012 9015.40.00 1º/08/2012 9015.80.10 1º/08/2012 9015.80.90 1º/08/2012 9015.90.10 1º/08/2012 9015.90.90 1º/08/2012 9016.00.10 1º/08/2012 9016.00.90 1º/08/2012 9017.10.10 1º/08/2012 9017.10.90 1º/08/2012 9017.30.10 1º/08/2012 9017.30.20 1º/08/2012 9017.30.90 1º/08/2012 9017.90.10 1º/08/2012 9017.90.90 1º/08/2012 9018.11.00 1º/01/2013 9018.12.10 1º/01/2013 9018.12.90 1º/01/2013 9018.13.00 1º/01/2013 9018.14.10 1º/01/2013 9018.14.90 1º/01/2013 9018.19.10 1º/01/2013 9018.19.20 1º/01/2013 9018.19.80 1º/01/2013 9018.19.90 1º/01/2013 9018.20.10 1º/01/2013 9018.20.20 1º/01/2013 9018.20.90 1º/01/2013 9018.31.11 1º/01/2013 9018.31.19 1º/01/2013 9018.31.90 1º/01/2013 9018.32.11 1º/01/2013 9018.32.12 1º/01/2013 9018.32.19 1º/01/2013 9018.32.20 1º/01/2013 9018.39.10 1º/01/2013 9018.39.21 1º/01/2013 9018.39.22 1º/01/2013 9018.39.23 1º/01/2013 9018.39.24 1º/01/2013 9018.39.29 1º/01/2013 9018.39.30 1º/01/2013 9018.39.91 1º/01/2013 9018.39.99 1º/01/2013 9018.41.00 1º/01/2013 9018.49.11 1º/01/2013 9018.49.12 1º/01/2013 9018.49.19 1º/01/2013 9018.49.20 1º/01/2013 9018.49.40 1º/01/2013 9018.49.91 1º/01/2013 9018.49.99 1º/01/2013 9018.50.10 1º/01/2013 9018.50.90 1º/01/2013 9018.90.10 1º/01/2013 9018.90.21 1º/01/2013 9018.90.29 1º/01/2013 9018.90.31 1º/01/2013 9018.90.39 1º/01/2013 9018.90.40 1º/01/2013 9018.90.50 1º/01/2013 9018.90.91 1º/08/2012 9018.90.92 1º/01/2013 9018.90.93 1º/01/2013 9018.90.94 1º/01/2013 9018.90.95 1º/01/2013 9018.90.96 1º/01/2013 9018.90.99 1º/01/2013 9019.10.00 1º/08/2012 9019.20.10 1º/01/2013 9019.20.20 1º/01/2013 9019.20.30 1º/01/2013 9019.20.40 1º/01/2013 9019.20.90 1º/01/2013 9020.00.10 1º/01/2013 9020.00.90 1º/01/2013 9021.10.10 1º/01/2013 9021.10.20 1º/01/2013 9021.10.91 1º/01/2013 9021.10.99 1º/01/2013 9021.21.10 1º/01/2013 9021.21.90 1º/01/2013 9021.29.00 1º/01/2013 9021.31.10 1º/01/2013 9021.31.20 1º/01/2013 9021.31.90 1º/01/2013 9021.39.11 1º/01/2013 9021.39.19 1º/01/2013 9021.39.20 1º/01/2013 9021.39.30 1º/01/2013 9021.39.40 1º/01/2013 9021.39.80 1º/01/2013 9021.39.91 1º/01/2013 9021.39.99 1º/01/2013 9021.40.00 1º/01/2013 9021.50.00 1º/01/2013 9021.90.11 1º/01/2013 9021.90.19 1º/01/2013 9021.90.81 1º/01/2013 9021.90.82 1º/01/2013 9021.90.89 1º/01/2013 9021.90.91 1º/01/2013 9021.90.92 1º/01/2013 9021.90.99 1º/01/2013 9022.12.00 1º/01/2013 9022.13.11 1º/01/2013 9022.13.19 1º/01/2013 9022.13.90 1º/01/2013 9022.14.11 1º/01/2013 9022.14.12 1º/01/2013 9022.14.1312 1º/01/2013 a 31/03/2013 9022.14.19 1º/01/2013 9022.14.90 1º/01/2013 9022.19.10 1º/08/2012 9022.19.91 1º/08/2012 9022.19.99 1º/08/2012 9022.21.10 1º/01/2013 9022.21.20 1º/01/2013 9022.21.90 1º/01/2013 9022.29.10 1º/08/2012 9022.29.90 1º/08/2012 9022.30.0012 1º/01/2013 a 31/03/2013 9022.90.11 1º/01/2013 9022.90.12 1º/01/2013 9022.90.19 1º/01/2013 9022.90.80 1º/01/2013 9022.90.90 1º/01/2013 9024.10.10 1º/08/2012 9024.10.20 1º/08/2012 9024.10.90 1º/08/2012 9024.80.11 1º/08/2012 9024.80.19 1º/08/2012 9024.80.21 1º/08/2012 9024.80.29 1º/08/2012 9024.80.90 1º/08/2012 9024.90.00 1º/08/2012 9025.11.10 1º/01/2013 9025.11.90 1º/08/2012 9025.19.10 1º/08/2012 9025.19.90 1º/08/2012 9025.80.00 1º/08/2012 9025.90.10 1º/08/2012 9025.90.90 1º/08/2012 9026.10.19 1º/08/2012 9026.10.21 1º/08/2012 9026.10.29 1º/08/2012 9026.20.10 1º/08/2012 9026.20.90 1º/08/2012 9026.80.00 1º/08/2012 9026.90.10 1º/08/2012 9026.90.20 1º/08/2012 9026.90.90 1º/08/2012 9027.10.00 1º/08/2012 9027.20.11 1º/08/2012 9027.20.12 1º/08/2012 9027.20.19 1º/08/2012 9027.20.21 1º/08/2012 9027.20.29 1º/08/2012 9027.30.11 1º/08/2012 9027.30.19 1º/08/2012 9027.30.20 1º/08/2012 9027.50.10 1º/08/2012 9027.50.20 1º/08/2012 9027.50.30 1º/08/2012 9027.50.40 1º/08/2012 9027.50.50 1º/08/2012 9027.50.90 1º/08/2012 9027.80.11 1º/08/2012 9027.80.12 1º/08/2012 9027.80.13 1º/08/2012 9027.80.14 1º/08/2012 9027.80.20 1º/08/2012 9027.80.30 1º/08/2012 9027.80.91 1º/08/2012 9027.80.99 1º/08/2012 9027.90.10 1º/08/2012 9027.90.91 1º/08/2012 9027.90.93 1º/08/2012 9027.90.99 1º/08/2012 9028.30.11 1º/08/2012 9028.30.19 1º/08/2012 9028.30.21 1º/08/2012 9028.30.29 1º/08/2012 9028.30.31 1º/08/2012 9028.30.39 1º/08/2012 9028.30.90 1º/08/2012 9028.90.10 1º/08/2012 9028.90.90 1º/08/2012 9028.10.11 1º/08/2012 9028.10.19 1º/08/2012 9028.10.90 1º/08/2012 9028.20.10 1º/08/2012 9028.20.20 1º/08/2012 9028.90.90 1º/08/2012 9029.10.10 1º/08/2012 9029.20.10 1º/08/2012 9029.90.10 1º/08/2012 9029.90.904 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 9030.33.21 1º/08/2012 9030.39.216 1º/08/2012 9030.39.90 1º/08/2012 9030.40.30 1º/08/2012 9030.40.90 1º/08/2012 9030.84.90 1º/08/2012 9030.89.90 1º/08/2012 9030.90.90 1º/08/2012 9031.10.00 1º/08/2012 9031.20.10 1º/08/2012 9031.20.90 1º/08/2012 9031.41.00 1º/08/2012 9031.49.10 1º/08/2012 9031.49.20 1º/08/2012 9031.49.90 1º/08/2012 9031.80.11 1º/08/2012 9031.80.12 1º/08/2012 9031.80.20 1º/08/2012 9031.80.30 1º/08/2012 9031.80.40 1º/08/2012 9031.80.50 1º/08/2012 9031.80.60 1º/08/2012 9031.80.91 1º/08/2012 9031.80.99 1º/08/2012 9031.90.10 1º/08/2012 9031.90.90 1º/08/2012 9032.10.10 1º/08/2012 9032.10.90 1º/08/2012 9032.20.00 1º/08/2012 9032.81.00 1º/08/2012 9032.89.11 1º/08/2012 9032.89.2 1º/08/2012 9032.89.8 1º/08/2012 9032.89.904 1º/04/2013 a 03/06/2013 1º/11/2013 9032.90.10 1º/08/2012 9032.90.99 1º/08/2012 9033.00.00 1º/08/2012 9104.00.00 1º/08/2012 9107.00.10 1º/08/2012 9109.10.00 1º/08/2012 9401.20.00 1º/08/2012 9401.30 1º/08/2012 9401.40 1º/08/2012 9401.5 1º/08/2012 9401.6 1º/08/2012 9401.7 1º/08/2012 9401.80.00 1º/08/2012 9401.90 1º/08/2012 94.02 1º/08/2012 94.03 1º/08/2012 9404.2 1º/08/2012 9404.10.0013 04/04/2013 9404.90.00 1º/08/2012 9405.10.93 1º/08/2012 9405.10.99 1º/08/2012 9405.20.00 1º/08/2012 9405.91.00 1º/08/2012 9406.00.10 1º/08/2012 9406.00.92 1º/08/2012 9406.00.99 1º/01/2013 9503.00.10 1º/01/2013 9503.00.21 1º/01/2013 9503.00.22 1º/01/2013 9503.00.29 1º/01/2013 9503.00.31 1º/01/2013 9503.00.39 1º/01/2013 9503.00.40 1º/01/2013 9503.00.50 1º/01/2013 9503.00.60 1º/01/2013 9503.00.70 1º/01/2013 9503.00.80 1º/01/2013 9503.00.91 1º/01/2013 9503.00.97 1º/01/2013 9503.00.98 1º/01/2013 9503.00.99 1º/01/2013 95.06.62.00 1º/08/2012 9506.91.00 1º/08/2012 9603.21.00 1º/01/2013 96.06 1º/08/2012 96.07 1º/08/2012 9613.80.00 1º/08/2012 96.16 1º/01/2013 9619.00.00 1º/08/2013 Nota Explicativa: 1 - Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. 2 - Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19 Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06. Posteriormente, foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013. A Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, segundo art. 21, inciso I. Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2013.3 - Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex. 01 O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. A Medida Provisória nº 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1º de janeiro de 2013. O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013. Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1º de novembro de 2013. As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013. 4 - Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90. Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013. Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b". Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013. 5 - Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. A Lei nº 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da Con-tribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. 6 - Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21 Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 7 - Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30. Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.8 Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90 Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.9 Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412 Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013. Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b". Podem, no entanto, antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o art. 14, § 3º da Lei nº 12.844, de 2013.10 -Código 8526.92.00 Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo art. 14, inciso IV da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme art. 49, inciso III dessa lei.11 - Código 8544.49.00 Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, pela Lei nº 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração. O Anexo do Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória nº 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória. 12 - Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00 Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, mas foram subtraídos pelo art. 2º, II, da Medida Provisória 601, de 2012, com vigência em 1º de abril de 2013, sendo posteriormente confirmada a subtração pelo art. 14, inciso VI, c/c art. 49, inciso V, da Lei nº 12.844, de 2013. 13 - Código 9404.10.00 Esse código foi incluído pelo art. 26, inciso I, alínea "t" da Medida Provisória nº 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme art. 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo art. 14, inciso III da Lei nº 12.844, de 2013. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.520, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 29) Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 34 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 96 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve: Art. 1º - Os lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Registro em Subcontas Art. 2º - A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, deverá registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. § 1º - O valor a ser registrado em subcontas de que trata o caput deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros por ela auferidos antes da tributação no exterior sobre o lucro. § 2º - Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto. Art. 3º - As subcontas de que trata o art. 2º serão analíticas e registrarão em último nível os lançamentos contábeis. § 1º - Deverá ser criada uma subconta para cada controlada, direta ou indireta, da investidora no Brasil. § 2º - As subcontas devem estar vinculadas à conta do ativo investimento em controlada direta no exterior. § 3º - A soma dos saldos das subcontas com o saldo da conta do ativo investimento a que as subcontas estão vinculadas resultará no valor do ativo investimento mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º - O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta mencionada no caput do art. 2º, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior. § 5º - O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta mencionada no caput do art. 2º, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior. Art. 4º - No caso de distribuição de lucros pela controlada direta, o valor do lucro recebido deve ser baixado da subconta da controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades. § 1º - Na hipótese de o valor do lucro distribuído pela controlada direta ser superior ao valor constante da subconta, a diferença deve ser baixada da conta investimento em controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades. § 2º - No caso de distribuição de lucros pela controlada indireta, o valor proporcional ao lucro distribuído deve ser baixado da subconta da controlada indireta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior, até o limite do valor da subconta. Seção II Da Opção pelos Efeitos em 2014 Art. 5º - A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para o ano-calendário de 2014. § 1º - A opção de que trata o caput deve ser manifestada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014. Art. 6º - A manifestação realizada na forma prevista no art. 5º deverá ser confirmada ou alterada, se a pessoa jurídica assim desejar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014. Seção III Da Conversão dos Valores para Reais Art. 7º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a parcela do ajuste e resultados determinados em moeda estrangeira devem ser convertidos em Reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente a data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta. Parágrafo único - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais. Seção IV Da Disponibilização dos Resultados Positivos Art. 8º - Os resultados positivos auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas, direta ou indireta, ou coligadas serão computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. § 1º - O resultado auferido no exterior de que trata o caput deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro. § 2º - Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira. § 3º - No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os resultados positivos auferidos no exterior por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, serem computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. § 4º - No caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo anocalendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil. § 5º - Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do respectivo evento. § 6º - Na hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada, direta ou indireta, ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação. CAPÍTULO II DAS CONTROLADORAS Art. 9º - A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 2º. § 1º - A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior. § 2º - A parcela do ajuste de que trata o caput deve ser apurada segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro, com observância do disposto no § 2º do art. 8º. Seção I Da Compensação de Prejuízos Acumulados Anteriores a 2015 Art. 10 - O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores à 1º de janeiro de 2015 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que sejam informados na forma e prazo previstos no art. 38. § 1º - A pessoa jurídica que fizer a opção prevista na Seção II do Capítulo I poderá utilizar o prejuízo acumulado referente aos anoscalendário anteriores à 1º de janeiro de 2014. § 2º - O valor do prejuízo acumulado passível de compensação com lucros futuros será proporcional à participação em cada controlada no exterior. § 3º - A compensação do prejuízo acumulado com os lucros futuros da mesma controlada no exterior será efetuada antes de sua conversão em Reais. § 4º - A compensação de prejuízo acumulado no exterior com lucros futuros da mesma pessoa jurídica não está sujeita ao limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Seção II Da Consolidação Art. 11 - Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 9º poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil. § 1º - Não poderão ser consolidadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários; II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; III - estejam submetidas a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 21; IV - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto nos incisos II e III do caput; ou V - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 21. § 2º - Para fins da consolidação prevista neste artigo, a controladora no Brasil deverá: I - efetuar a demonstração individualizada em subcontas prevista na Seção I do Capítulo I; e II - informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas na forma prevista no art. 39; b) Demonstrativo de Resultados no Exterior na forma do art. 36; c) Demonstrativo de Consolidação previsto no art. 37; d) Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior previsto no art. 38; e e) Demonstrativo de Estrutura Societária no exterior no art. 41. § 3º - O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 4º - O resultado negativo decorrente da consolidação, de que trata o caput, não poderá ser compensado na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL da controladora domiciliada no Brasil. § 5º - A controladora domiciliada no Brasil deverá informar de forma individualizada as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, no Demonstrativo de Consolidação previsto no art. 37. § 6º - Após a consolidação, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deram origem, desde que sejam informados no Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior conforme art. 38. § 7º - A opção pela consolidação de que trata este artigo: I - é irretratável para o ano-calendário correspondente e deve ser exercida no Demonstrativo de Consolidação previsto no art. 37 relativo ao ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior; II - pode ser aplicada de forma parcial, ou seja, incluindo os resultados das controladas diretas ou indiretas, no exterior, indicadas pela controladora no Brasil no Demonstrativo de Consolidação de que trata o art. 37. § 8º - A controladora no Brasil, para cada ano-calendário, somente poderá efetuar uma única consolidação, que deverá envolver os resultados de todas as controladas, diretas ou indiretas, indicadas conforme inciso II do § 7º. § 9º - Os resultados das controladas, diretas ou indiretas, que não forem incluídos na consolidação deverão ser tributados de forma individualizada. Art. 12 - O prejuízo auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada de que trata o art. 20 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere esta Seção. Art. 13 - Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, conforme inciso I do § 1º do art. 11, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11. § 1º - A escrituração contábil de que trata o caput deve: I - estar em idioma português; II - abranger todas as operações da controlada; III - ser elaborada em arquivo digital padrão; e IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao anocalendário em que ocorreu a consolidação. § 2º - A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo a forma de apresentação do arquivo previsto no inciso III do § 1º. § 3º - A documentação de suporte deve ser apresentada no caso de intimação para comprovação da escrituração. Seção III Da Regra Geral de não Consolidação Art. 14 - Quando não houver consolidação, nos termos da Seção II deste Capítulo, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do anocalendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e II - se negativa, poderá ser compensada, exclusivamente, com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma do art. 38. § 1º - A parcela negativa de que trata o inciso II deverá ser informada no Demonstrativo de Prejuízos Acumulados de que trata o art. 38. § 2º - A falta de informação da parcela negativa na forma e prazo estabelecida no art. 38 impede o seu aproveitamento para compensação com lucros futuros. Seção IV Da Equiparação a Controladora Art. 15 - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, equipara-se à condição de controladora, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. § 1º - Para efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento; V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996. § 2º - Na hipótese prevista no inciso VI, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não será considerada vinculada caso comprove que os sócios da pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado não estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 1º. § 3º - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deverá informar as coligadas equiparadas descritas no caput conforme demonstrativo previsto no art. 41. Art. 16 - O disposto neste Capítulo aplica-se à coligada equiparada a controladora. CAPÍTULO III DAS COLIGADAS Seção I Das Coligadas - Regime de Caixa Art. 17 - Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida: I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 21; II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; e III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I. § 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil: I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da investida no exterior; II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada investida, possuir lucros ou reservas de lucros; ou III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela investida, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. § 2º - Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considerase: I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; e II - pago o lucro, quando ocorrer: a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da investidora domiciliada no Brasil; b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior. § 3º - Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 19. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos termos do art. 15. § 5º - A pessoa jurídica coligada residente no Brasil deverá informar: I - as suas coligadas no exterior no Demonstrativo de Estrutura Societária previsto no art. 41; e II - preencher o Demonstrativo de Resultados no Exterior de Coligada em Regime de Caixa conforme art. 42. Art. 18 - Para fins do disposto no art. 17, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto por pessoas jurídicas distintas não vinculadas, conforme definição § 1º do art. 21. Seção II Das Coligadas - Regime de Competência Art. 19 - Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 17, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do anocalendário em que os lucros tenham sido apurados pela pessoa jurídica investida domiciliada no exterior; e II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma do art. 38. § 1º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço desta, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica coligada no Brasil. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 15. § 3º - A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deverá informar as coligadas descritas no caput conforme demonstrativos previstos nos arts. 36 e 41. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DE PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS Art. 20 - Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 1º - O disposto no caput aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira: I - detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; e II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I. § 2º - O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira. § 3º - O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade da controladora brasileira de efetuar o controle em subcontas previsto na Seção I do Capítulo I, nem de preencher os demonstrativos de que trata o Capítulo VIII. CAPÍTULO V DAS DEFINIÇÕES Art. 21 - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias (juros sobre capital próprio, partes beneficiárias, debêntures, resultado positivo da equivalência, variação cambial); e) aluguéis; f) ganhos de capital, salvo na alienação de ativos de caráter permanente ou participações societárias adquiridos há mais de 2 (dois) anos; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira; II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento). § 1º - As alíneas "b", "g" e "h" do inciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas. § 2º - Poderão ser considerados como renda ativa própria da pessoa jurídica domiciliada no exterior os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias, desde que, cumulativamente, o investimento: I - tenha sido efetuado até 31 de dezembro de 2013; e II - seja em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento). CAPÍTULO VI DAS DEDUÇÕES SEÇÃO I DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Subseção I Da Dedução do Lucro de Participações no Brasil Art. 22 - Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao resultado obtido por equiparada à controlada nos termos do art. 15, filial ou sucursal, no exterior. § 2º - A controladora no Brasil deverá informar os dados referentes às participações em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil nos demonstrativos previstos no Capítulo VIII. Subseção II Da Dedução de Valores Sujeitos as Regras de Preços de Transferência e de Subcapitalização Art. 23 - Poderão ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1º - A dedução prevista no caput está condicionada, cumulativamente, a: I - terem sido considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, os lucros auferidos pela controlada no exterior; e II - terem sido recolhidos o imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses previstas no caput. § 2º - A dedução de que trata o caput: I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente; II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior; III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput. § 3º - A dedução de que trata este artigo está limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcaptalização previstos no caput, não podendo gerar prejuízo fiscal. Art. 24 - O disposto no art. 23 também se aplica ao resultado obtido: I - por coligada no exterior de que trata o art. 19; II - coligada equiparada à controladora, nos termos do art. 15; e III - por filial ou sucursal, no exterior. Seção II Das Deduções do Imposto sobre a Renda e da Csll Subseção I Da Dedução do Imposto sobre a Renda Pago no Exterior Art. 25 - A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite do IRPJ e da CSLL incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. § 1º - Considera-se imposto sobre a renda pago no exterior o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira. § 2º - No caso de consolidação, poderá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados. § 3º - No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada, por controlada, direta ou indireta. § 4º - Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao anocalendário em que ocorrer a tributação no exterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 8º a 11 do art. 30. § 5º - Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se ao resultado obtido por controlada equiparada nos termos do art. 15, filial ou sucursal, no exterior. § 7º - O imposto sobre a renda pago no exterior deve ser informado no Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior de que trata o art. 40. Coligadas Regime de Competência Art. 26 - O imposto sobre a renda pago no país de domicílio da coligada de que trata o art. 19 poderá ser compensado com o que for devido no Brasil. § 1º - Para efeito de compensação, considera-se imposto sobre a renda pago no país de domicílio da coligada o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem. § 2º - A pessoa jurídica no Brasil deverá comprovar o pagamento mediante apresentação do documento de arrecadação estrangeiro. § 3º - O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros que houverem sido computados na determinação do lucro real. § 4º - Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal. Subseção II Da Dedução Imposto Retido Incidente sobre Rendimentos Recebidos Art. 27 - A matriz e a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 25, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior. § 1º - O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido. § 2º - Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior. § 3º - O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata este artigo deve ser informado no Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior de que trata o art. 40. § 4º - Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda retido no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. Subseção III Do Crédito Presumido de Imposto Art. 28 - Até o ano-calendário de 2022, a controladora domiciliada no Brasil poderá deduzir crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento) incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades previstas no § 1º. § 1º - Poderão se beneficiar do crédito previsto no caput as seguintes atividades: I - fabricação de bebidas; II - fabricação de produtos alimentícios; III - construção de edifícios e de obras de infraestrutura; IV - indústria de transformação; V - extração de minérios; e VI - exploração, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada. § 2º - O disposto no caput não se aplica às parcelas dos lucros decorrentes dos resultados oriundos de controlada, direta ou indireta, no exterior que: I - esteja sujeita a regime de subtributação; II - esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; III - seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e IV - tenha renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 21. § 3º - Para fins de apuração dos limites previstos nos §§ 8º a 11 do art. 30, o valor do imposto sobre a renda e adicional e da CSLL devido no Brasil será considerado após a dedução do crédito previsto no caput. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior. Subseção IV Da Dedução Imposto Retido sobre Dividendos pelas Coligadas Tributadas pelo Regime Caixa Art. 29 - A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 17. § 1º - Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço da coligada domiciliada no Brasil correspondente ao anocalendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput. § 2º - A pessoa jurídica no Brasil deverá comprovar o pagamento mediante apresentação do documento de arrecadação estrangeiro. Subseção V Das Disposições Comuns às Deduções do Imposto Pago no Exterior Art. 30 - Devem ser observadas as regras contidas nesta Subseção para fins de dedução do imposto sobre a renda pago no exterior de que trata os arts. 25 e 29. § 1º - Para efeitos da dedução, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens. § 3º - O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data: I - da disponibilização, na hipótese do imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído; e II - do balanço apurado, nos demais casos. § 4º - Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais. § 5º - O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. § 6º - A dedução de que trata o caput será efetuada pela investidora no Brasil de forma individualizada por filial, sucursal, coligada, controlada, direta ou indireta. § 7º - Para efeito de dedução, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal. § 8º - O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda, inclusive adicional, e CSLL, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real. § 9º - Para efeito do disposto no § 8º, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor: I - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada que houverem sido computados na determinação do lucro real; II - do imposto sobre a renda e CSLL devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros auferidos no exterior. § 10. - Efetuados os cálculos na forma do § 9º, o tributo pago no exterior, passível de dedução, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto no inciso I do § 9º, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, conforme inciso II do § 9º. § 11. - Para fins do disposto nos §§ 9º e 10, o cálculo do valor do tributo pago no exterior passível de dedução deve ser efetuado antes da compensação de prejuízo fiscal acumulado no Brasil relativo a anos-calendário anteriores. § 12. - Na hipótese de os lucros da filial, sucursal, coligada e controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 8º e 13 deste artigo. § 13. - O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. § 14. - O tributo pago sobre lucros auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes. § 15. - Para efeito do disposto no § 14, a pessoa jurídica deverá calcular o montante do imposto a compensar em anos-calendário subsequentes e controlar o seu valor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). § 16. - O cálculo referido no § 15 será efetuado mediante a multiplicação dos lucros computados no lucro real, considerados individualizadamente por filial, sucursal, coligada ou controlada, pela alíquota de 15% (quinze por cento), se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se exceder. § 17. - Na hipótese de lucro real positivo, mas, em valor inferior ao total dos lucros, rendimentos e ganhos de capital nele computados, o tributo passível de compensação será determinado de conformidade com o disposto no § 16, tendo por base a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente. § 18. - Caso o tributo pago no exterior seja inferior ao valor determinado na forma dos §§ 16 e 17, somente o valor pago poderá ser compensado. § 19. - Em cada ano-calendário, a parcela do tributo que for compensada com o imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil, ou com a CSLL, na hipótese do § 13, deverá ser baixada da respectiva folha de controle no Lalur. Consolidação de Resultados Art. 31 - No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no art. 30 o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO Seção I Do Diferimento Art. 32 - À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos do Capítulo II e Seção II do Capítulo III, poderão ser pagos na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte: I - no 1º (primeiro) ano subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do resultado apurado; e II - no 8º (oitavo) ano subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação. § 1º - A opção, na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao período de apuração dos resultados no exterior. § 2º - No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso. § 3º - O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 12 (doze) meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo,. § 4º - Os juros calculados conforme o § 3º serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Art. 33 - A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 32, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior: I - não sujeita a regime de subtributação; II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme art. 21. Parágrafo único - No caso de infração a este artigo, será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo declarado. Art. 34 - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior. CAPÍTULO VIII DOS DEMONSTRATIVOS Art. 35 - A pessoa jurídica no Brasil deverá informar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo de Resultados no Exterior; II - Demonstrativo de Consolidação; III - Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior; IV - Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas; V - Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior; VI - Demonstrativo de Estrutura Societária no Exterior; e VII - Demonstrativo de Resultados no Exterior auferidos por intermédio de Coligada em Regime de Caixa. Seção I Do Demonstrativo de Resultados no Exterior Art. 36 - O Demonstrativo de Resultados no Exterior que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada; II - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada; III - se a investida está enquadrada na isenção prevista no art. 20; IV - se a controlada terá os resultados positivos ou negativos consolidados nos termos do art. 13; V - o motivo da não consolidação nos termos do art. 13; VI - o resultado positivo da própria controlada em moeda do país de domicílio e em Reais; VII - o resultado negativo da própria controlada em moeda do país de domicílio e em Reais; VIII - o resultado negativo acumulado de anos anteriores da própria investida utilizado na compensação, na moeda do país de domicílio; IX - o resultado positivo próprio da controlada no período a tributar na moeda do país de domicílio e em Reais; e X - o valor do imposto sobre a renda pago no exterior, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada. Seção II Do Demonstrativo de Consolidação Art. 37 - O demonstrativo de consolidação conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada que terão os resultados positivos ou negativos consolidados; II - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada; III - o resultado positivo próprio da controlada no período a tributar na moeda do país de domicílio e em Reais; IV - o resultado negativo próprio da controlada no período em moeda do país de domicílio e em Reais; V - o resultado negativo utilizado na consolidação na moeda do país de domicílio e em Reais; e VI - o saldo de resultado negativo não utilizado na moeda do país de domicílio e em Reais. Seção III Do Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior Art. 38 - O Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada; II - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada; III - o resultado negativo, em moeda do país de domicílio e em Reais, da controlada de períodos anteriores a: a) 2014, para os optantes nos termos da Seção II do Capítulo I; e b) 2015, para os demais; IV - o valor do resultado negativo do período em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada; V - o resultado negativo acumulado de anos anteriores da própria controlada utilizado na compensação na moeda do país de domicílio; VI - o resultado negativo do período utilizado na consolidação na moeda do país de domicílio; e VII - o saldo de resultado negativo acumulado na moeda do país de domicílio. § 1º - Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na Seção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 31 de julho de 2015. § 2º - Para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no demonstrativo a ser entregue até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao de sua apuração. § 3º - A falta de informação dos estoques de prejuízos acumulados na forma e prazo estabelecidos neste artigo impede o seu aproveitamento para compensação com lucros futuros. Seção IV Do Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas Art. 39 - O Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas deverá conter as seguintes informações para cada controlada direta ou indireta no exterior considerada na consolidação do resultado: I - identificação da controlada direta ou indireta; II - país de domicílio da controlada direta ou indireta; III - o valor da renda passiva própria, definida como o somatório dos valores dos incisos "a" a "h" do inciso I do art. 21, do ano-calendário, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada; IV - o valor da renda total, conforme definida no inciso I do art. 21, do ano-calendário, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada; V - o valor da renda ativa própria, conforme definida no inciso I do art. 21, do ano-calendário, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada; VI - o valor do percentual obtido mediante a razão entre o valor do inciso V e do inciso IV. Seção V Do Demonstrativo do Imposto Pago no Exterior Art. 40 - O Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior deverá conter as seguintes informações para cada controlada, direta ou indireta, equiparada a controlada, coligada de que trata o art. 19, filial ou sucursal no exterior: I - identificação da controlada, direta ou indireta, equiparada a controlada, coligada de que trata o art. 19, filial ou sucursal; II - país de domicílio da investida; III - o imposto pago no exterior, em Reais e na moeda estrangeira; IV - o imposto retido na fonte decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior, de que trata o art. 27, em Reais e na moeda estrangeira; e V - o imposto incidente sobre o lucro distribuído em Reais e na moeda do país de domicílio da investida. Seção VI Do Demonstrativo de Estrutura Societária Art. 41 - O Demonstrativo de Estrutura Societária deverá conter as seguintes informações para cada controlada, direta ou indireta, coligada, filial e sucursal no exterior: I - identificação da controlada, direta ou indireta, coligada, filial ou sucursal; II - identificação da investidora que detém participação direta na investida; III - percentual de participação da investidora direta; IV - país de domicílio da investida; e V - se a investida se enquadra no disposto no art. 20. Parágrafo único - A controladora no Brasil ou sua equiparada nos termos do art. 15 deverá informar no demonstrativo de que trata o caput os investimentos possuídos indiretamente por controladas, diretas e indiretas, no exterior em controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. Seção VII Do Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa Art. 42 - O Demonstrativo Resultados no Exterior auferidos por intermédio de Coligadas em Regime de Caixa deverá conter as seguintes informações para cada coligada no exterior: I - identificação da coligada no exterior cujos rendimentos auferidos no exterior serão reconhecidos pelo regime de caixa; II - país de domicílio da coligada; III - se a investida se enquadra no disposto no art. 20; IV - resultado do período na moeda do país de domicílio e em Reais; e V - lucro disponibilizado no período em moeda do país de domicílio e em Reais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 44 - Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.522, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 08/12/2014 (nº 237, Seção 1, pág. 32) Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO I ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados: Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive: a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional); b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: 1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; 2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; 4. despesas de condomínio; e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até: 1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011; 2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012; 3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013; 4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do anocalendário de 2014; f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento; g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis; h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no anocalendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores; i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC); Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial; Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual; Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1; Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados: Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3: a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos; b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos; Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares; Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis; Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho; Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando- os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar; Quadro 5: Nesse quadro serão informados: Linha 1: a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF; b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF; Linha 2: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos rendimentos informados na linha 1; Linha 3: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;Quadro 6: Nesse quadro serão informados: 6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal; Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal; Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis; Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis; Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual; Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1; Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de: I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano; II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde: a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora; b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas; c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço; III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu; IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário; V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF: a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão: "Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial." Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial. VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 03 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$". VII - RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento. VIII - haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$". INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 09/12/2014 (nº 238, Seção 1, pág. 22) Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º............................................................................................ ................................................................................................... II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. ....................................................................................." (NR) "Art. 3º - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. ................................................................................................... § 4º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ....................................................................................." (NR) Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 83, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 25) Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório nº 98, de 20 de dezembro de 2013. KLEBER GIL ZECA ANEXO ÚNICO Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm PROTOCOLO ECF Nº 1, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 23) Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará Paraíba Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Os, dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo I, do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o item 3 - Registro Tipo 10 - Mestre da Administradora: "3 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo do Registro "10" 02 01 02 N 02 CNPJ/MF Número de inscrição no CNPJ/MF 14 03 16 N 03 Inscrição Estadual Número estadual 14 17 30 X 04 Nome da Administradora Nome comercial (Razão Social/denominação) 33 31 63 X 05 Versão do Layout "02" 02 64 65 N 06 Município Município de domicílio 30 66 95 X 07 Unidade da Federação Unidade da Federação 02 96 97 X 08 Fax Número do fax 10 98 107 N 09 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 08 108 115 N 10 Data Final Data do fim do período referente às informações prestadas 08 116 123 N 11 Código da Convênio "2" (Convênio ECF 01/10) 01 124 124 N 12 Código da identificação da natureza das operações informadas Identificação da natureza das operações informadas 01 125 125 N 13 Código da finalidade do arquivo Finalidade do arquivo 01 126 126 N identificação do de inscrição 3.1 - OBSERVAÇÕES: 3.1.1 - Campo 11 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/10); 3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 12: Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas Código Descrição do código da natureza das informações 4 Informações prestadas com autorização das empresas 5 Informações prestadas sob intimação do fisco 3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 13: Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período 3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora 3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado; 3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). 3.1.4 - Campo 05 - Utilizar a versão do layout corrente - "02""; II - o item 5 - Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas: "5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS Nº Denominação Campo 01 Tipo do Registro do Conteúdo Tamanho Posição "65" 02 01 Formato 02 N 02 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 03 16 N 03 Inscrição Estadual Inscrição estadual Credenciado 14 17 30 X 04 Data Data da operação 08 31 38 N 05 Número documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 18 39 56 X 06 Natureza da Operação Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito 01 57 57 N 07 Tipo da Operação Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual 01 58 58 N 08 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 71 N 09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 73 N 10 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 83 N 11 CEP Código de Endereçamento Postal 08 84 91 N 12 Ponto de Venda (PV) Número lógico do Ponto de Venda 08 92 99 N 13 Brancos Brancos 04 10 0 103 X 14 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado 02 10 4 105 X 15 Código do município Código do município segundo tabela do IBGE 07 10 6 112 X 16 Brancos Brancos 14 11 3 126 X do do Estabelecimento 5.1. OBSERVAÇÕES: 5.1.1. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos. 5.1.2. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora; 5.1.3. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito; 5.1.4. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual; 5.1.5. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada. 5.1.6. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação: TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CÓDIGO MODELO 14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 01 Nota Fiscal, modelo 1 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 52 Cupom Fiscal 5.1.7 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação; 5.1.8 - Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios; 5.1.9 - Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora; 5.1.10 - Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado; 5.1.11 - Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros; 5.1.12 - Campos 13 e 16 - Preencher com brancos;"; III - o item 6.1 - Observações do Registro Tipo 66 - Total Por Estabelecimento Credenciado Registro: "6.1 - OBSERVAÇÕES: 6.1.3 - Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.". Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficia União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS PROTOCOLO ICMS Nº 68, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 13) Institui o Canal Vermelho Nacional - CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), e considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; considerando os benefícios que a implantação do Canal Vermelho Nacional propiciará às administrações tributárias, quais sejam: a) Aperfeiçoar o processo de comunicação, compartilhamento e integração entre os Fiscos. b) Subsidiar postos fiscais e unidades de fiscalização avançada com informações relevantes sobre operações de alto risco e alta relevância. Resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Fica instituído o Canal Vermelho Nacional - CVN, no âmbito das unidades federadas signatárias deste Protocolo, como ferramenta de comunicação e de integração. Cláusula segunda - O CVN tem por objetivo promover a execução das ações de monitoramento e fiscalização de contribuintes, transportadoras e de mercadorias entre as unidades signatárias. Cláusula terceira - A inclusão e a exclusão do contribuinte no CVN serão feitas conforme critérios acordados entre as unidades federadas envolvidas. Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 16) Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. § 1º - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. § 2º - Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo. Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover; V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; § 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I - 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA); II - 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA); III - 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde parágrafo que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA). § 2º - Na hipótese de a alíquota interestadual ou interna aplicável à operação divergir, respectivamente, dos percentuais de 12% ou 19%, caberá ao sujeito passivo por substituição obter o percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 3º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 2º. § 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 5º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. § 6º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações. Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima - Fica revogado o Protocolo ICMS 68/07, de 10 de dezembro de 2007. Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo. ANEXO ÚNICO Item Descrição Código I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 II Medicamentos 3003 e 3004 III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 IV Seringas 9018.31 V Agulhas para seringas 9018.32.1 VI Provitaminas e vitaminas 2936 VII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99 VIII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 16) Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Rio de Janeiro. ANEXO ÚNICO Item Descrição NCM/SH MVA Original % 1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90 48% 2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 4417.00.10 e 4417.00.90 55% 3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 6804 53% 4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8201 44% 5 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 8202 49% 6 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais 8203 48% 7 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8204 56% 8 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205 60% 9 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206 52% 10 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de fresar, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 8207 55% 11 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8208 52% 12 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 8209 67% 13 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8211 49% 14 Tesouras e suas lâminas 8213 54% 15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 9015 46% 16 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00,9017.30,9017.80 e9017.90.90 56% 17 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 e9025.90.90 66% 18 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19 e9025.90.90 67% Protocolo ICMS nº 79, de 05.12.2014 -DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 17) Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: TRACE 203349 Cláusula primeira - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES Item NCM/SH Descrição "4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg" "9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau" II - SUCOS e BEBIDAS Item NCM/SH Descrição "7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos" V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS Item NCM/SH Descrição "2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas" VI - BARRAS DE CEREAIS Item NCM/SH Descrição "2 1806.90 Barra de cereais contendo cacau Item NCM/SH Descrição "3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igualou inferior a 15 mililitros" Item NCM/SH Descrição "6 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado" "9 1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao estado do Rio Grande do Sul)" VIII - ÓLEOS XI - OUTROS Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 17) Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: TRACE 203349 Cláusula primeira - Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 89/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO Item Código NCM/SH Descrição "9 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho" "12 8209 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")" Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 81, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 18) Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes." Cláusula segunda - A alínea 'a' do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;". Cláusula terceira - Ficam acrescentadas as alíneas 'c' a 'i' ao inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: "c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS; d) 3 do grupo VI - BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; e) 10 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g; f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS; g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela; h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata; i) 5 do grupo XI - OUTROS.". Cláusula quarta - Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: "VI - às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI - OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais." Cláusula quinta - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES Item NCM/SH Descrição 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau II - SUCOS e BEBIDAS Item NCM/SH Descrição 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS Item NCM/SH Descrição 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas VI - BARRAS DE CEREAIS Item NCM/SH Descrição 2 1806.90 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral VIII - ÓLEOS Item NCM/SH Descrição 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros XI - OUTROS Item NCM/SH Descrição 5 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 8 1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro) 9 1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)" Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 18) Altera o Protocolo ICMS 169/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: TRACE 203349 Cláusula primeira - Os itens 1, 6 e 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12, de 7 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO "1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro" "6 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão" "8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00" Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 19) Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - O item 17 do Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO "17 3916 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914" Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 19) Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação: IITEM NCM/SH DESCRIÇÃO "58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 59 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)" Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. Protocolo ICMS nº 90, de 05.12.2014 -DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 20) Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Os itens 4, 5 e 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO "4 3401.20.90 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido 5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa" "14 22.07 Álcool etílico para limpeza" Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO "5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa" Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 92, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 20) Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Os itens 10, 14, 18, 49, 55, 61, 84 e 88 do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 10 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 8418.99.00" "14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 88 8421.9" "18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.9" "49 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42 a 48 8516.90.00" "55 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519 8522 8527.1" "61 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9" "84 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.10 8415.8" "88 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00" Cláusula segunda - Ficam acrescentados os itens 84.1 e 97 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH "84.1 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90" "97 Climatizadores de ar 8479.60.00" Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 21) Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Os itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: " ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 13 7323.9 7418 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras" ". Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. PROTOCOLO ICMS Nº 95, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 11/12/2014 (nº 240, Seção 1, pág. 21) Dispõe sobre a revogação Protocolo ICMS 106/09, que trata da substituição tributária nas operações com material de limpeza. Os Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS 106/09, de 10 de agosto de 2009. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015. Protocolo ICMS nº 101, de 05.12.2014 - DOU de 11.12.2014 Altera o Protocolo ICMS 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 24 de junho de 2014, Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira. (.....) Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995, somente se aplica: I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de setembro de 2014; (.....).". 2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 28) Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios. § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento: I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa/MS; II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa/MS; III - não tenha similar nacional; IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM. § 2º - A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária. Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor. CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 29) Altera o Convênio ICMS 1/13, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre: I - o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo; II - o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 29) Altera o Convênio ICMS 81/14, que altera o Convênio 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - Fica acrescentada a cláusula primeira-A, ao Convênio ICMS 81/14, de 15 de agosto de 2014, com a seguinte redação: "Cláusula primeira-A - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o crédito tributário correspondente às saidas realizadas nos termos da cláusula primeira, no período de primeiro de abril de 2012 até a data de publicação da ratificação deste convênio.". Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 31) Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - O § 2º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação: "§ 2º - O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.". Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 33) Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: " V Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 ". Cláusula segunda - Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 33) Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir: "I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);"; Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 34) Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 137/06, com a seguinte redação: "III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.". Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 34) Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação: "Cláusula terceira-A - A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.". Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 34) Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima quarta: "III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF."; II - o título do Capítulo VII: "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS". Cláusula segunda - Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação: "Cláusula sexagésima quarta-A - A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.". Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 3.04 AJUSTE SINIEF AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) Altera o Ajuste Sinief 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste: Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste Sinief 7, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira - Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015." Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) Altera o AJUSTE SINIEF Nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste: Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do AJUSTE SINIEF Nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I - os § § 1º e 2º da cláusula terceira: "§ 1º - O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada."; "§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas."; II - o caput da cláusula décima quarta: "Cláusula décima quarta - O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe.". Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao AJUSTE SINIEF Nº 21/10, com a seguinte redação: I - a cláusula décima segunda-A: "Cláusula décima segunda-A - A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e". § 1º - Os eventos relacionados a um MDF-e são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira; II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta; III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A; IV - Registro de Passagem. § 2º - Os eventos serão registrados: I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte."; II - a cláusula décima segunda-B: "Cláusula décima segunda B - Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDFe: I - Cancelamento de MDF-e; II - Encerramento do MDF-e; III - Inclusão de Motorista."; III - a cláusula décima quarta-A: "Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. Parágrafo único - Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.". Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste: Cláusula primeira - Fica acrescido o inciso XVI no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.". Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) Revoga o Ajuste SINIEF 04/01, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 2º da Resolução (ANP) nº 27, de 8 de maio de 2014, que revoga a Portaria (DNC) nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Ajuste: Cláusula primeira - Fica revogado o Ajuste SINIEF 04/01, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI. Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014. AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 10/12/2014 (nº 239, Seção 1, pág. 27) Altera o Ajuste Sinief 7/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste: Cláusula primeira - Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo II do Ajuste Sinief 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação: "Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013; II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014; III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral." Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS Serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra não se enquadra no Simples Nacional Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 14/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que o serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI, § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma Lei. (Solução de Divergência Cosit nº 14/2014 - DOU 1 de 08.12.2014) Contabilidade - CFC regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade, o qual tem os seguintes objetivos básicos: a) fomentar a Educação Profissional Continuada (EPC) dos profissionais da contabilidade; b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a EPC; c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC; d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRC; e) estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRC, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas na norma em referência; f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que: a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM; c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC); d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras “b”, “c”, e “d” como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria; f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BC, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, quais sejam a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. As disposições da norma em referência são aplicáveis a partir de 1º.01.2015, exceto em relação aos profissionais mencionados nas letras “e” e “f” supra, para os quais serão aplicáveis a partir de 1º.01.2016, não se aplicando, todavia, aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista, assim considerado o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria. Para os efeitos da norma em referência, são capacitadoras: a) o CFC; b) os CRC; c) a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC); d) a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon); e) o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); f) as instituições de ensino superior (IES), credenciadas pelo MEC; g) as instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral; h) as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil; i) as firmas de auditoria independente; j) as organizações contábeis; e k) os órgãos reguladores. (Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 - DOU 1 de 08.12.2014) Simples Nacional - Prestação de serviços de portaria realizado por cessão de mão de obra é atividade impeditiva à opção pelo sistema A norma em referência esclareceu que o serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação; portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI, § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma Lei. (Solução de Divergência Cosit nº 14/2014 - DOU 1 de 08.12.2014) Previdenciária - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem alterações definidas pela Receita Federal do Brasil Entre outras alterações, foi definido por meio da norma em referência que, na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídos: a) a contar de 14.11.2014, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; b) a contar de 1º.01.2015, o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079/2004, o qual prevê que o contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, para contratos novos, ou em lei específica, para contratos celebrados até 08.08.2012. Deverá ser observado que: a) no caso do contrato de concessão de serviços públicos mencionado na letra “a” do parágrafo anterior, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento; b) a parcela excluída nos termos da letra “b” do parágrafo anterior deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. (Instrução Normativa RFB nº 1.523/2014 - DOU 1 de 08.12.2014) IRPF/IRRF- Alterado o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês. Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que foi incluída a linha 2, no Quadro 5, para demonstrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente ao 13º salário. Assim, foram ajustados: a) o Anexo I, que traz o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; e b) o Anexo II, que dispõe sobre as instruções para preenchimento do comprovante de rendimentos mencionado na letra “a”. Lembramos que o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observando-se que: a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, nesse mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos; b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo supramencionado; c) é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa, sendo facultado à pessoa física beneficiária dos rendimentos solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante; d) a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo mencionado, ou fornecer o comprovante de rendimentos com inexatidão ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento. (Instrução Normativa RFB nº 1.522/2014 - DOU 1 de 08.12.2014) IRPJ/CSL - Receita Federal disciplina a tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas brasileiras Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a tributação dos lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Segundo a referida norma, a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deve registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativamente ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta, observando-se que: a) o valor a ser registrado em subcontas corresponde à parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros por ela auferidos antes da tributação no exterior sobre o lucro; b) dos resultados das controladas diretas ou indiretas não devem constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto; c) as subcontas supramencionadas serão analíticas e registrarão em último nível os lançamentos contábeis; d) deve ser criada uma subconta para cada controlada, direta ou indireta, da investidora no Brasil; e) as subcontas devem estar vinculadas à conta do ativo investimento em controlada direta no exterior; f) a soma dos saldos das subcontas com o saldo da conta do ativo investimento a que as subcontas estão vinculadas resultará no valor do ativo investimento mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; g) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta supramencionada, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior; h) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta supramencionada, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior; i) no caso de distribuição de lucros pela controlada direta, o valor do lucro recebido deve ser baixado da subconta da controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades, observado o seguinte: i.1) caso o valor do lucro distribuído pela controlada direta seja superior ao valor constante da subconta, a diferença deve ser baixada da conta investimento em controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades; i.2) em caso de distribuição de lucros pela controlada indireta, o valor proporcional ao lucro distribuído deve ser baixado da subconta da controlada indireta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior, até o limite do valor da subconta. A parcela do ajuste e os resultados determinados em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta. Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais. Os resultados positivos auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas, direta ou indireta, ou coligadas devem ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, observando-se que: a) o resultado auferido no exterior deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro; b) nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira; c) no caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os resultados positivos auferidos no exterior por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL; d) no caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo anocalendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil; e) ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do respectivo evento; f) em caso de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada, direta ou indireta, ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação. (Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 - DOU 1 de 08.12.2014) Sped - Receita Federal altera norma que disciplina a apresentação da ECF A norma em referência altera os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Em decorrência dessas alterações: a) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, deixam de estar obrigadas a apresentar a ECF; b) o prazo para apresentação da ECF passa a ser até o último dia útil do mês de setembro do anocalendário a que se refira (na redação anterior, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente a que se referia a escrituração); c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. (Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014 - DOU 1 de 09.12.2014) ECF - Receita Federal aprova o Manual de Orientação do Leiaute da ECF A norma em referência aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante em seu Anexo Único, e disponível para download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm. De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa nº 1.422/2013, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz, que será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF. A referida norma revoga ainda o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 98/2013, que dispunha sobre o assunto. (Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2014 - DOU 1 de 11.12.2014) Contabilidade - CFC aprova diversas normas contábeis O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas: a) Norma Brasileira de Contabilidade - CTG nº 8, que aprova o Comunicado Técnico CTG nº 8, o qual dispõe sobre o reconhecimento de determinados ativos e passivos nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das distribuidoras de energia elétrica emitidos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de contabilidade, aplicáveis aos exercícios iniciados desde 1º.01.2014; b) Norma Brasileira de Contabilidade - CTG nº 2001 (R1), que altera o Comunicado Técnico CTG nº 2001, o qual define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); c) Norma Brasileira de Contabilidade - ITG nº 2000 (R1), que altera a Interpretação Técnica ITG nº 2.000, a qual dispõe sobre escrituração contábil. (Normas Brasileiras de Contabilidade CTG nº 8, CTG nº 2001 (R1) e ITG nº 2000 (R1) - DOU 1 de 12.12.2014) CONTRIBUINTES DEVEM FICAR ATENTOS PARA NOVIDADES EM 2015 O SESCON-SP elencou algumas das principais mudanças fiscais e tributárias para o próximo ano, que requerem atenção e capacitação de contribuintes, empresários e profissionais contábeis As micros e pequenas empresas já ingressam 2015 com novidades, tendo em vista a vigência da Lei Complementar 147/2014, que traz, a partir de 1° de janeiro, mudanças significativas nas regras do Simples Nacional, entre elas a mudança do critério de adesão, que passa a ser por limite de faturamento e não mais por segmentos de atuação. Apesar do expressivo avanço na legislação das MPEs, o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, alerta para a necessidade de análises, simulações e projeções antes da opção pelo sistema simplificado de tributos, que deve ser feita até 31 de janeiro. “Em algumas situações, o Simples Nacional traz aumento de carga tributária, por isso é preciso fazer uma escolha acertada, embasada no perfil do negócio”, destaca o líder setorial. Outra novidade decisiva para o segmento empresarial é a extinção da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da necessidade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real. Estas exigências serão supridas com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, que deverá ser transmitida de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A primeira entrega está prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano que vem, dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital, a ECD, que deve ser feita até 30 de junho. Ao participar da última reunião da Câmara Setorial de Contabilidade do SESCON-SP, no dia 4, o supervisor do projeto da EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga, falou da relevância desta novidade. “Esta é uma mudança estruturante. O modelo que será implantado é totalmente digital e requer atualização e capacitação dos contribuintes e do segmento contábil”, destacou o auditor fiscal, que na ocasião ministrou a palestra “A importância do conteúdo nas escriturações fiscais digitais, Riscos, responsabilidade e prevenções”. O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial, também entra em uma fase decisiva em 2015. Está prevista para os próximos dias a publicação da portaria e disponibilização do manual, que darão início ao cronograma de adesão ao sistema. Seis meses após haverá a liberação do ambiente para testes, em um ano a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e em um ano e meio a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões. “O eSocial vem exigindo uma grande mudança cultural e as empresas devem se preparar para esta obrigação, que abrangerá empregados e empregadores em todo o País”, explica Sérgio Approbato. Em âmbito estadual, os empresários devem se atentar para o prazo de implantação obrigatória do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, o CF-e-SAT, cujo objetivo é documentar, eletronicamente, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo e passará a ser exigido em julho. Já na esfera municipal, destaque para o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, SAT-ISS, que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. A utilização do equipamento será obrigatória, na cidade de São Paulo, a partir de 1º de março. Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP FISCO ALTERA REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS A Receita Federal do Brasil publicou ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) nº 1.523, pela qual atualiza a legislação sobre a desoneração da folha de pagamentos e inclui novos setores beneficiados pela medida, como escritórios de advocacia e de arquitetura. A norma também altera regras para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta das empresas e estabelece que o benefício será permanente. O prazo de vigência se encerraria neste mês. Com a edição da norma, que modifica a Instrução Normativa nº 1.436, a Receita passará a usar, no cálculo de receita bruta de empresa contratada por parceria público privada (PPP), o mesmo critério utilizado para a base de cálculo do PIS e da Cofins. A instrução abre a possibilidade de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. No caso de contrato de concessão, a receita, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. Também poderá ser excluída da base de cálculo da receita bruta o valor dos aportes feitos em contrato em favor de parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Nesta situação, a dedução dessa receita pode ser feita a partir de 1º de janeiro. A parcela excluída deverá ser computada na base de cálculo da contribuição previdenciária em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será usada na prestação de serviços públicos. Fonte: Valor Econômico MUDAM REGRAS PARA EMPRESAS APRESENTAREM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 9, no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que modifica a regulamentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O novo texto dispensa a apresentação do documento por órgãos públicos, empresas inativas e empresas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita. A IN determina que a ECF será transmitida pelas empresas anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao anocalendário a que se refira. Antes, o mês limite para o envio era julho. Porém, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, esse prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. Fonte: Pequenas Empresas grandes Negócios Receita Federal lança página no Facebook Institucional Por meio dessa rede social, a Receita Federal pretende estabelecer laços menos formais no relacionamento com o contribuinte A página da Receita Federal no Facebook é mais um canal de divulgação da nossa instituição, assim como nosso canal no YouTube e nossa página do Twitter. As regras de uso deixam claro que não se trata de um canal de atendimento ao contribuinte. Por meio dessa rede social, a Receita Federal pretende estabelecer laços menos formais no relacionamento com o contribuinte, por meio de campanhas, dicas e mensagens de interesse da administração. Segue endereço da página: www.facebook.com/receitafederaloficial Receita Federal lança novo site Institucional O novo site da Receita Federal está mais prático, fácil e intuitivo O novo site da Receita Federal está mais prático, fácil e intuitivo. Direcionado ao contribuinte, foi construído com foco nos serviços e adota a Identidade Digital de Governo (IDG) — projeto do Governo Federal de padronização dos sites dos órgãos públicos federais que torna mais amigáveis os portais dos órgãos públicos federais e otimiza a comunicação com o cidadão. Durante todo o dia o site estará instável devido ao processo de migração. Fonte: RFB A Receita altera o modelo de comprovante de rendimentos pagos e do IRRF A alteração inclui o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário Fonte: RFB Sublimites para 2015 - Simples Nacional O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados. O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam: R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados. Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações: Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000 Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000 Comitê Gestor regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual Simples Nacional Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015. Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: dentre as quais destacamos: 1.Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994; 2.Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior; 3.A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços; 4.Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário; 5.A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional; 6.Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional; 7.Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida; 8.A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011). Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam: Cuidador(a) de animais (Pet sitter), diarista, guarda-costas, instalador(a) e reparador de cofres, trancas e travas de segurança, piscineiro(a), segurança independente, transportador(a) intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana, transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial e vigilante independente. Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA: Adestrador(a) de animais, banhista de animais domésticos, barbeiro, cabeleireiro(a) editor(a) de jornais diários, editor(a) de jornais não diários, esteticista de animais domésticos, manicure/pedicure e tosador(a) de animais domésticos Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional Simples Nacional Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional. É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Confira abaixo: Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. Inscrições estaduais e municipais Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso. Solicitação de Opção A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Resultado da solicitação de opção A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo. Opção deferida Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente. As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Agendamento A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”. O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”). Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro. Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional. Fonte: RFB Receita regulamenta regras sobre a aplicação dos novos métodos e critérios contábeis na apuração de tributos Empresa A Receita Federal publicou hoje Instrução Normativa RFB nº 1.515, que consolida o tratamento a ser dispensado às recentes alterações legislativas, que deram tratamento tributário às normas contábeis internacionais e extinguiram o Regime Tributário de Transição (RTT) A Receita Federal publicou hoje (24/11) a Instrução Normativa RFB nº 1.515, que consolida o tratamento a ser dispensado às recentes alterações legislativas, sobretudo as da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que deram tratamento tributário às normas contábeis internacionais e extinguiram o Regime Tributário de Transição (RTT). A Instrução Normativa atualiza e consolida diversas normas infralegais que tratam do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O ato revoga ainda a IN RFB nº 1.493/2014, que disciplinava a Lei nº 12.973/2014 no tocante aos procedimentos contábeis e tributários relativos a ajustes a valor presente e avaliação a valor justo, bem como as Instruções Normativas SRF nº 93/1997 e nº 104/1998, que tratavam, respectivamente, da apuração do IRPJ e da CSLL e da apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa. Fonte: RFB Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional estão unificadas Facilidade Mais facilidade para os contribuintes Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014. Veja mais: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/10/22/2014_10_22_16_00_15_85975 0348.html Extinção do PGD CNPJ Empresa A partir de 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) A partir de 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações. 5.02 ASSUNTOS SOCIAIS FUTEBOL Horário: sábados as 11.40hs Quadra G2-Playboll - Barra Funda Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda SpTelefone: 36115518 5.03 LISTA DOS ANIVERSARIANTES Relatório de Aniversariantes Mês: JANEIRO DIA ASSOCIADO 01 01 01 01 01 01 01 02 02 02 02 03 03 03 03 04 04 04 04 04 04 05 05 06 06 06 06 06 06 06 07 07 07 07 08 08 09 09 11 11 11 12 12 13 13 14 15 16 16 16 16 16 16 16 17 17 CARLOS ROBERTO GAMA CLAUDIO CALDERON CORINA MARIA HELLWALD BARINI GILSON BITTENCOURT SALVADOR DE JESUS RODRIGUES QUINTAL VALDIVINO FERREIRA DUTRA VALTER DE SALES ITAMAR ROSSI DO SACRAMENTO LIGIA LOURENCO RENATO FORSTNER MARQUES SALVADOR JACOMIN CAROLINA TANCREDI DE CARVALHO JOSE VIANA JUNIOR LUIZ BERTASI FILHO SERGIO LOPEZ BENTO ANDRE GOMES DE OLIVEIRA EDNA APARECIDA CHAGAS DA SILVA IRENILDA DIAS DOS SANTOS JOAQUIM MARQUES ESCRITORIO CONTABIL - ME MARINA PRADO MARIO BERGMANHS EDENIL DA SILVA ALMEIDA WILLIAM RUBENS DA MATA CARLOS ROBERTO ALVES JOSE PAULO DE LIMA LUIZ LIBERTES DI GIROLAMO NILTON MAIA SAMPAIO ORLANDO KENJI SHIMADA OSMAR DA SILVA DUQUE VALMIR MOREIRA DOS SANTOS JERSON PEREIRA DE JESUS MARIA IVONI SILVEIRA MILTON GOMES CHICOTA SUELY APARECIDA GASPAR CLELIA GRILLO DO NASCIMENTO JOSE ESTEVES LOPES CLAUDIO ANIBAL CLETO JOAO LAURIANO BERNARDO LUIZ ROBERTO DA SILVA MARGARETE FERREIRA DA SILVA ZELIA PEREIRA DE LYRA SILVA ARMANDO VERARDO ROGERIO DE OLIVEIRA ANDRE BONGIOVANNI DI GIORGI JAIR GOMES DE ARAUJO SILVIA TOMEI JOAO CARLOS DE LIBRETE CRISTIANE YOSHIE KATO DEMETRIO DIMITROV NETO FRANCISCO FRANCA FERNANDES IVO DOS SANTOS ALVES LUIZ ANTONIO DE STEFANO PAULO FERNANDO FERREIRA LOPES PAULO ROBERTO PATARA JOSE MAURICIO ANNINO RONALDO MATIAS DE CARVALHO 17 18 18 18 18 19 19 19 19 21 21 21 21 21 22 22 22 23 23 24 24 24 25 25 26 26 26 27 27 28 28 29 SHOJI NAKAMURA AILTON BARBONI EDEMAR DE MELLO FERNANDO DE JESUS TROEIRA ROBSON TADEU DO CARMO ARLETE DO SOCORRO NASCIMENTO EDVANIA ARAUJO FERREIRA BATISTA HELIO MARCIO RODRIGUES GOMES MAURICIO VICENTINI CARLOS ALBERTO CACHOEIRA IBANEZ GILSON VILAS BOAS DE PAULA PERICLES LUCAS DOS SANTOS RENATO ORTONA SEBASTIAO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS JOAO HAMILTON AMARAL ROBERTO BARBOSA VALMIR ANTONIO MODESTO EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA MARIA ELIANA DA SILVA MACIEL GILDO FREIRE DE ARAUJO IEDA DE BRITO CANDIOTTI OSCAR LUIS AGUIAR DOS SANTOS ANA MARIA PALMIRA MARCONDES NELSON PIVA ANA REGIA DE MELO RIBEIRO TEIXEIRA THEREZA JOILDE MENEGHESSO PROVAZI THEREZINHA VIANA DOURADO ALYSSON SOUZA DE AZEVEDO SEBASTIAO DELFINO FILHO LUIZ FERNANDO DELMIRO FRANCISCO MAURICIO BATISTA DE MACEDO NIVALDO SILVA DE ASSIS 6.00 ASSUNTOS DE APOIO 6.02 PALESTRAS PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA Data: 27/01/2015 Horário: 19h00 às 21h00 Carga Horária: 2 horas Investimento: Gratuito Instrutor(es) : Anita Maria Meinberg Perecin Mestre em Direito pela PUC - SP; Especialista na área do Direito do Trabalho; Professora universitária nos cursos de pós -graduação e especializações. Escolas em que ministrou Cursos e onde ainda ministra: SENAC, UNISO, UNISESCON, FECAP-SP. Autora do Livro: A Saúde da mulher e o meio ambiente do trabalho - Editora : LTR, 2007. Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro – SP PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED FISCAL Data: 24/02/2015 Horário: 19h00 às 21h00 Carga Horária: 2 horas Investimento: Gratuito Instrutor(es) : Carlos Eduardo Pasquini Ruggeri. Agente Fiscal de Rendas, da Diretoria Executiva da Administração Tributária Objetivo:Apresentar o SPED Fiscal, suas características, últimas alterações e tendências. Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO Data: 19/03/2015 Horário: 19h00 às 21h00 Carga Horária: 2 horas Investimento: Gratuito Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional. Objetivo:Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED. Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - CEP: São Bernardo do Campo, Centro - SP 6.03 GRUPOS DE ESTUDOS CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos. O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento. Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook. https://www.facebook.com/groups/1431282423776301/ GRUPO DE IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS Às Terças Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100. GRUP0 IRFS Às Quintas Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.