LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL EM GOIANÉSIA DO PARÁ - PA Francisca Rejane Ferreira Da Costa Reginaldo Alves Ferreira Da Costa PROBLEMA – QUESTÕES NORTEADORAS Existem muitos entraves no processo de gestão democrática das instituições de ensino, principalmente quando se trata da questão da aplicação dos recursos oriundos do governo, porque não há consenso por parte da equipe escolar, neste caso dos Conselhos Escolares que são responsáveis pela fiscalização destes recursos. Por esse e outros motivos a escolha dos Conselheiros tem-se se tornado cada vez mais difícil, porque falta informação em primeiro lugar para esses agentes que precisam ter conhecimento de suas atribuições. Com a promulgação da Lei de Acesso à Informação que objetiva garantir a efetividade do acesso à informação pública, ou seja, é uma legislação sobre direito a informação que deve observar um conjunto de padrões estabelecidos, trouxe uma nova maneira de perceber como é importante a questão do acesso a tudo que se relaciona ao Conselho Tutelar. Mas como propiciar um entendimento melhor da Lei de Acesso à Informação para os Conselheiros Escolares? Quais são as especificidades do Conselho Escolar no que se refere a informação ao público sobre o uso dos recursos? Qual (is) tem sido o papel dos Conselhos Escolares nas instituições de ensino públicas do ensino fundamental de Goianésia do Pará-PA? OBJETIVOS Geral Demonstrar a importância da Lei de Acesso à Informação como instrumento de ação eficaz a ser utilizado pelo Conselho Escolar na Educação Fundamental no município de Goianésia do Pará – PA. Específicos Aprofundar Analisar a Lei de Acesso à Informação com enfoque no aspecto público. Descrever aspectos históricos e legislativos dos Conselhos Escolares na sociedade brasileira. Discutir e analisar os desafios de implantação e execução dos Conselhos Escolares no município de Goianésia do Pará-PA. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 3.1 Lei de Acesso à informação A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação-LAI regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, bem como para Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos. Os principais aspectos da LAI apontam que para garantir a efetividade do acesso à informação pública, uma legislação sobre direito a informação deve observar um conjunto de padrões estabelecidos com base nos melhores critérios e práticas internacionais. Dentre esses princípios, destacam-se: Acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima) Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação) • Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções) • Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade da informação) • Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral (transparência ativa) • Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva) (Autor/data) Todas as informações produzidas ou sob guarda do poder público são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas. Entenda as exceções previstas na LAI. Quadro I - A abrangência da LAI Todos os órgãos e entidades Todos os Poderes Federais/Estaduais/Distritais/Municipais Executivo/Legislativo/Judiciário Direta (órgãos públicos) / Indiretas (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de Toda Administração Pública economia mistas) / Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e/ou município. Entidades sem fins lucrativos Aquelas que receberam recursos públicos para realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste. Neste caso, a publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos recebidos e à sua destinação. Fonte : Autor/Data Mapa da Lei de Acesso à Informação? No Governo Federal, a Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012. Mapa do Decreto 7.724/2012. 3.2 Conselhos Escolares –história, legislação No Brasil, a criação e a atuação de órgãos de apoio, decisão e controle público da sociedade civil na administração pública tem um significado histórico relevante. Segundo Vasconcelos et al., (2013) houve no dia 26 de junho de 1968 no Rio de Janeiro, um ato político expressivo que iria se concretizar e deixar o seu legado na educação política do cidadão brasileiro. Nas ruas da Cinelândia, mais ou menos 100 mil pessoas iriam se aglomerar para exigir do poder público mais respeito aos direitos de expressão, de participação popular na condução dos interesses da coisa pública no Brasil. Com o slogan “Abaixo a ditadura. O povo no poder”, esta passeata contribuiu com o processo da mudança da mentalidade política que vem se realizando ao longo do tempo histórico da nossa sociedade. Ainda naquele período ditatorial, identificado por momentos de arbitrariedades do poder público no país, as instâncias responsáveis pela gestão da Educação Pública brasileira usaram da mesma estratégia truculenta, repressora e impositiva, quando definiram mudanças neste setor de ações, tão importante para a formação do cidadão do país (VASCONCELOS et al., 2013). Naquele contexto histórico se instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N° 5.692, de 11 de agosto de 1971. Neste momento, o governo centralizador de decisões estendeu, sem consulta aos profissionais da educação, a disciplina de Estudos Sociais para todas as séries do antigo 1º Grau, como afirma Andrade (1998). Medida essa que teve como um dos marcos a aprovação do Decreto-Lei N° 547, de 18 de abril de 1969, que autorizava “a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração.” (FONSECA, 1995. p. 26). O marco do período definido acima será o ano de 1971. É nele que temos o agravamento das dificuldades no ensino de algumas disciplinas escolares que passaram a ser consideradas perigosas para o projeto político da ditadura que dominou o poder no Brasil como Geografia e História Escolar. Tudo isso ocorreria no contexto deste regime civil-militar e dentro do processo em que o governo do general Médici complementaria “a configuração do projeto educacional que vinha sendo arquitetado desde 1964 e implantado mais detalhadamente desde 1968.” (FONSECA, 1995, p. 21). Em contraposição a esse regime opressor e na redemocratização do Brasil, surgem os conselhos escolares, pensados como instância de democratização da gestão da escola, que se movem em espaços de contradição. Portanto surge o Conselho Escolar como uma espécie de local diferenciado, onde a escola estatal não é mais só estatal, mas essencialmente pública, à medida que reflete as visões e interesses de uma coletividade com vistas à democratização das ações políticas (VASCONCELOS et al. 2013). Para que a cada dia o modelo político centralizado, ainda hegemônico na sociedade brasileira, seja superado definitivamente, e que a é necessário uma Gestão Democrática Participativa se consolide em nós e entre todos que formam a nação brasileira, se faz necessário a continuidade deste consolidada e heterogênea na direção de um esforço de mudança paradigmática. É neste sentido, a possibilidade, o caminho já conquistado dos Conselhos Escolares, se constitui numa realidade poderosa de continuidade desta luta deste modelo que alunos e professores já nos ensinaram ser possível e viável nesta trajetória, usando a integração de Agora chegou a ora de integrar pais, funcionários, gestores e a comunidade do entorno da escola. Entre os princípios que devem nortear a educação escolar, contidos na nossa Carta Magna – a Constituição de 1988 –, em seu art.206, assumidos no art. 3º da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), consta, explicitamente, a “gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” (inciso VIII do art. 3° da LDB). A autonomia da escola para experienciar uma gestão participativa também está prevista no art. 17 da LDB, que afirma: “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”. A LDB é mais precisa ainda, nesse sentido, no seu art. 14, quando afirma que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades, conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. O Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares – PNFCE – criado pela Portaria Ministerial No 2.896 (BRASIL, 2004b) tem colaborado decisivamente neste esforço praxiológico de fazer que os seres humanos que integram as escolas deste país possam criar e consolidar esta Téchne. Ela está sendo realizada quando o Conselho Escolar possibilita que na Escola se reúnam: [...] diretores, professores, funcionários, estudantes, pais e outros representantes da comunidade para discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento do projeto políticopedagógico da escola, que deve ser visto, debatido e analisado dentro do contexto nacional e internacional em que vivemos. (BRASIL, 2004a, p. 22). Cabe lembrar, ainda, a existência do Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado como Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Esse Plano estabelece objetivos e prioridades que devem orientar as políticas públicas de educação no período de dez anos. Dentre os seus objetivos, destaca-se a democratização da gestão do ensino público, salientando-se, mais uma vez, a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, bem como a descentralização da gestão educacional, com fortalecimento da autonomia da escola e garantia de participação da sociedade na gestão da escola e da educação. A construção da autonomia da escola só poderá efetivar-se se houver participação de todos os atores nos processos de estudos, planejamentos, execuções e tomadas de decisões das ações que permeiam o cotidiano escolar. Rodrigues (1987, p. 70) aponta a gestão colegiada como uma forma de articulação entre a ação educativa e administrativa escolar e como uma possibilidade para “superar os processos centralizados e fundamentados em decisões de natureza técnica e burocrática, para incorporar decisões nascidas da articulação dos interesses e concepções diferenciadas dos diversos segmentos sociais”. Isso pressupõe a representatividade dos segmentos da instituição no fazer escolar. Os colegiados são instituídos nas escolas como resultado das discussões e implementações dessa forma de gestão. Werle (2003, p. 51-52) reforça essa premissa, quando realiza um estudo sobre os conselhos escolares, indicando-os como forma de organização da comunidade e destacando como princípios orientadores da gestão democrática, a livre organização dos segmentos da comunidade escolar e sua participação nos processos decisórios, por meio de órgãos colegiados; a autonomia da gestão e a transparência de mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; e a eficiência na utilização dos recursos. São princípios que incluem todas as instituições e as dimensões da escola; portanto, também os conselhos escolares. Estes, por sua vez, correspondem a uma tendência da desconcentração de poder na administração da educação, uma vez que proporcionam a transferência parcial da ação pública estatal para a sociedade. Questões financeiras decididas na escola, como por exemplo, a manutenção da rede elétrica e do pátio da escolar, entre outras, são aprovados não mais por instância da hierarquia do sistema de ensino, mas pelos representantes de pais, alunos, funcionários e professores que compõem o conselho escolar (BARTINIK, 2012). Parente e Lück (2000, p. 159) apresentam o colegiado escolar como “um órgão coletivo, consultivo e fiscalizador” e atua nas questões técnicas, pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar. Ainda, defendem o colegiado como um órgão consultivo que “adota a gestão democrática” e compreende deferentes estruturas colegiadas. O conselho escolar envolve a representação de diferentes segmentos da comunidade escolar e se configura como um órgão colegiado que tem como objetivo promover a participação da comunidade escolar nos processos de administração e gestão da escola, visando assegurar a qualidade do trabalho escolar em termos administrativos, financeiros e pedagógicos. Para tanto, desempenha funções normativas, deliberativas, e de fiscalização das ações globais da escola (PARENTE; LÜCK, 2000, p. 157). Os conselhos escolares são espaços democráticos, uma vez que possibilitam a participação de pessoas diferenciadas entre si, mas que trabalham juntas, em reuniões específicas, para pensar, discutir, avaliar e deliberar sobre problemas da escola. Werle (2003, p. 58), ao descrever esse espaço, comenta que O conselho escolar é espaço aberto, mas não é uma área destinada à exposição unilateral de pontos de vista. Trata-se de um espaço no qual nós construímos alguma coisa em comum e não, simplesmente, uma situação em que eu torno públicas as minhas posições, as minhas convicções, os meus interesses e as minhas ideias. Nessa perspectiva, o conselho escolar é um campo de construção comunitária porque nele é construído o nosso. Ele é um espaço de todos, e, ao mesmo tempo, para todos, por constituir-se pelo voto e depois pela voz de representantes da comunidade. O conselho escolar é um espaço democrático e suas decisões devem ser aprovadas pela maioria dos membros. É requerida por ele a definição de um cronograma de reuniões no início do ano, embora possam ocorrer reuniões extraordinárias para deliberar sobre questões urgentes que se apresentem no dia a dia da escola. As convocações devem ser feitas por editais, cabendo ao diretor elaborar e entregar a pauta das reuniões, com antecedência, a todos os membros do conselho, a fim de que estes possam convocar uma reuniões prévia com seus pares e se preparem para a reunião. É conveniente que as reuniões sejam registradas em atas, paginadas e rubricadas pelo responsável por sua elaboração. É fundamental que a ata contemple a relação nominal de todos os presentes, a pauta e os objetivos da reuniões e resuma os principais resultados (BARTINIK, 2012). Nesse sentido, o conselho escolar propicia a vivência de aprendizagens para além das relações entre segmentos específicos. 3.3 Formação dos Conselhos Escolares do Ensino Fundamental em Goianésia do Pará(?) 4 Lei de Acesso à informação deu suporte para o fundamento do Conselho no meio(?) REFERÊNCIAS BARTINIK, Helena Leomir de Souza. Gestão educacional. – Curitiba: InterSaberes, 2012. (Série Formação do Professor). BARTINIK, H. L. As relações de poder e a organização do trabalho pedagógico: o processo de ensino-aprendizagem na educação superior. In: CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 8., 2008, Curitib. Anais... Curitiba: Champagnat, 2008. BRASIL. Programa Nacional de Fortalecimento dos Escolares. Ministério Conselhos da educação. Secretaria da Educação Básica. Brasília: DF, 2004. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Disponível http://www.acessoainformacao.gov.br/>. Acesso em: 20 out. 2015. em: < PARENTE, M. M.; LÜCK, H. Mapeamento de estruturas de gestão colegiada em escolas dos sistemas estaduais de ensino. Em Aberto, Brasília, v. 17, n. 72, p. 156-162, jun. 2000. Disponível em: <http:WWW.rbep.inep.gov.br/índex.php/emaberto/article/viewFile/1102/1002>. Acesso em: 20 out. 2015. WERLE, F. O. C. Conselhos Escolares: implicações na gestão da escola básica. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. VASCONCELOS, Francisco Herbert Lima et al. [organizadores]. Conselho escolar: processos, mobilização, formação e tecnologia– Fortaleza: Edições UFC, 2013.