MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS PRE/A/2012- RE – P - ______________ RECURSO ELEITORAL nº 15 -37.2012.6.13.0079 RECORRENTE: Vanderlei Teixeira Cardoso RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral RELATORA: Juíza Luciana Nepomuceno O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, devidamente instado a manifestar-se, o faz nos termos que seguem. Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado em Represe ntação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada contra o recorrido. Consta dos autos que o recorrido, vereador de Cataguases MG, em dezembro de 2011 elaborou e distribui naquele município panfletos divulgando sua atuação parlamentar no período de 20 09/2011. No entanto, no referido panfleto apresentou -se como pré-candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2012, indicado pelo Partido dos Trabalhadores – PT. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS O recorrente alega, em síntese, que no referido panfleto apenas divulgou sua atuação como parl amentar, o que é permitido pela legislação de regência. Ademais, alega que não houve distribuição em massa da propaganda, além de ter sido publicada e divulgada em data muito anterior ao pleito. É o relatório. Inicialmente, cumpre salientar que esta PRE tem defendido o entendimento de que somente no ano eleitoral pode -se configurar a propaganda eleitoral extemporânea. No caso, todavia, embora o panfleto tenha sido editada em dezembro de 2011, não se aplica esse entendimento, pelas razões a seguir exposta s. É que, apesar de confeccionado em dezembro, é certo a circulação do panfleto ultrapassou o último mês de 2011 adentrando os primeiros meses de 2012. Não é razoável pensar, como faz o recorrente, que a essa altura a propaganda já teria caído no esquecim ento não fosse essa representação. Justamente ocorre o contrário. Ou seja, não fosse a representação ainda estaria a circular pela cidade o referido panfleto, divulgando, já em ano eleitoral, não apenas a atuação parlamentar do vereador recorrente, mas, ta mbém, a divulgação de sua pré -candidatura, indicada pelo PT. Por isso, é possível que, razoavelmente, seja relativizada a rigidez do referido entendimento sobre a existência de marco temporal para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, sem pre juízo à coerência que deve nortear as manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS Ultrapassada essa premissa, resta a verificação da existência, nos autos, de propaganda eleitoral extemporânea. O recorrido alega que no referido panfleto apenas divulgo u sua atuação como parlamentar, o que é permitido pela legislação de regência, nos termos do artigo 36 -A, IV, da Lei nº 9.504/97, não caracterizando propaganda eleitoral extemporânea. É certo que a divulgação da atuação parlamentar não configura propagand a eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o artigo 36-A, IV, da Lei nº 9.504/97: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (…) IV - a divulgação de atos de parlament ares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoi o eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Mesmo antes da alteração legislativa o Tribunal Superior Eleitoral já possuía entendimento nesse sentido. Veja-se; “1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se consi dera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 a di vulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legisl ativo. 2. Maior razão há em se afas tar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em anterior àquele da eleição. 3. período Não - configurada a 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS propaganda extemporânea, afasta -se a sanção de multa. 4. Agravo desprovido.” (AgRgREspe n. 26.718/SC - DJ 04/06/2008, p. 18.) Entretanto, no caso o recorrido, para além de simplesmente divulgar sua atuação parlamentar, também destaca sua indicação pelo Partido dos Trabalhadores como pré -candidato ao cargo de prefeito nas próximas eleições, no município onde ostensivamente divulgou sua atuação parlamentar. Esse fato não é de somenos importância. A divulgação de suas realizações parlamentares, de forma ostensiva exatamente no município onde pretende se cand idatar, revela a intenção verdadeira do recorrido: divulgar antecipadamente, mas de forma subliminar , sua futura candidatura, e não apenas tornar pública sua atuação como vereador. Propaganda eleitoral subliminar revela-se como aquela que objetiva levar ao conhecimento público, de maneira disfarçada e dissimulada, a candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o melhor futuro candidato. Por isso, o pedido expresso de votos não acontece. É porque, simplesmente, ainda não há cand idatos oficiais. Ninguém pode, ainda, pedir votos, mas pode, como é o caso, sugerir aos eleitores, sempre de forma subliminar e imperceptível à primeira vista, que votem nele quando chegar o momento. É o que se verifica nos autos. No sentido da proficiên cia da propaganda subliminar: 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradeci mento. Jornal. Caracterização. 1. A fim subliminar, de verificar com a existência de propaganda propósito eleitoral, não deve ser observado tão-soment e o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação polí tica, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. 3. Reexame de matéria fática. Impossiblidade. Dissenso jurisprudencial. Ausência. Recurso não conheci do.” (TSE, RESPE -GO-19905, Rel. Min. Fernando Neves da Si lva, DJ: 22/08/2003, p. 128) Como é cediço, na forma do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. A violação deste comando sujeita os infratores (o responsável pela divulgação e o benefici ário, desde que provado seu prévio conhecimento) ao pagamento de multa, nos termos do § 3º deste mesmo artigo. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL , se manifesta pelo não provimento do recurso. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2012. Felipe Peixoto Braga Netto Procurador Regional Eleitoral 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS 6