MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
PRE/A/2012- RE – P - ______________
RECURSO ELEITORAL nº 15 -37.2012.6.13.0079
RECORRENTE: Vanderlei Teixeira Cardoso
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
RELATORA: Juíza Luciana Nepomuceno
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, devidamente instado a
manifestar-se, o faz nos termos que seguem.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou
procedente o pedido formulado em Represe ntação por propaganda eleitoral
extemporânea ajuizada contra o recorrido.
Consta dos autos que o recorrido, vereador de Cataguases MG, em dezembro de 2011 elaborou e distribui naquele município
panfletos divulgando sua atuação parlamentar no período de 20 09/2011.
No entanto, no referido panfleto apresentou -se como pré-candidato ao
cargo
de
prefeito
no
pleito
de
2012,
indicado
pelo
Partido
dos
Trabalhadores – PT.
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O recorrente alega, em síntese, que no referido panfleto
apenas divulgou sua atuação como parl amentar, o que é permitido pela
legislação de regência. Ademais, alega que não houve distribuição em
massa da propaganda, além de ter sido publicada e divulgada em data
muito anterior ao pleito.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre salientar que esta PRE tem defendido o
entendimento de que somente no ano eleitoral pode -se configurar a
propaganda eleitoral extemporânea. No caso, todavia, embora o panfleto
tenha sido editada em dezembro de 2011, não se aplica esse entendimento,
pelas razões a seguir exposta s.
É que, apesar de confeccionado em dezembro, é certo a
circulação do panfleto ultrapassou o último mês de 2011 adentrando os
primeiros meses de 2012. Não é razoável pensar, como faz o recorrente,
que a essa altura a propaganda já teria caído no esquecim ento não fosse
essa representação. Justamente ocorre o contrário. Ou seja, não fosse a
representação ainda estaria a circular pela cidade o referido panfleto,
divulgando, já em ano eleitoral, não apenas a atuação parlamentar do
vereador recorrente, mas, ta mbém, a divulgação de sua pré -candidatura,
indicada pelo PT.
Por isso, é possível que, razoavelmente, seja relativizada a
rigidez do referido entendimento sobre a existência de marco temporal
para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, sem pre juízo à
coerência que deve nortear as manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL.
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Ultrapassada essa premissa, resta a verificação da existência,
nos autos, de propaganda eleitoral extemporânea.
O recorrido alega que no referido panfleto apenas divulgo u
sua atuação como parlamentar, o que é permitido pela legislação de
regência, nos termos do artigo 36 -A, IV, da Lei nº 9.504/97, não
caracterizando propaganda eleitoral extemporânea.
É certo que a divulgação da atuação parlamentar não
configura propagand a eleitoral extemporânea, nos termos do que dispõe o
artigo 36-A, IV, da Lei nº 9.504/97:
Art. 36-A.
Não será considerada propaganda eleitoral
antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
IV - a divulgação de atos de parlament ares e debates
legislativos,
desde
que
não
se
mencione
a
possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoi o
eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Mesmo antes da alteração legislativa o Tribunal Superior
Eleitoral já possuía entendimento nesse sentido. Veja-se;
“1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às
eleições, não se consi dera propaganda vedada pelo inciso
VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 a di vulgação, pelo
parlamentar, de sua atuação no cargo legisl ativo. 2. Maior
razão há em se afas tar a incidência do § 3º do art. 36 da
Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no
qual o parlamentar divulga suas realizações em
anterior
àquele
da
eleição.
3.
período
Não - configurada
a
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propaganda extemporânea, afasta -se a sanção de multa. 4.
Agravo
desprovido.”
(AgRgREspe
n.
26.718/SC
-
DJ
04/06/2008, p. 18.)
Entretanto, no caso o recorrido, para além de simplesmente
divulgar sua
atuação parlamentar, também destaca sua indicação pelo
Partido dos Trabalhadores como pré -candidato ao cargo de prefeito nas
próximas eleições, no município onde ostensivamente divulgou sua
atuação parlamentar.
Esse fato não é de somenos importância. A divulgação de
suas
realizações
parlamentares,
de
forma
ostensiva
exatamente
no
município onde pretende se cand idatar, revela a intenção verdadeira do
recorrido: divulgar antecipadamente, mas de forma subliminar , sua
futura candidatura, e não apenas tornar pública sua atuação como
vereador.
Propaganda eleitoral subliminar revela-se como aquela que
objetiva
levar
ao
conhecimento
público,
de
maneira
disfarçada
e
dissimulada, a candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que
o beneficiário é o melhor futuro candidato. Por isso, o pedido expresso de
votos não acontece. É porque, simplesmente, ainda não há cand idatos
oficiais. Ninguém pode, ainda, pedir votos, mas pode, como é o caso,
sugerir aos eleitores, sempre de forma subliminar e imperceptível à
primeira vista,
que votem nele quando chegar o momento. É o que se
verifica nos autos.
No sentido da proficiên cia da propaganda subliminar:
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“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº
9.504/97. Multa. Mensagem de agradeci mento. Jornal.
Caracterização.
1.
A
fim
subliminar,
de
verificar
com
a
existência
de
propaganda
propósito
eleitoral,
não
deve
ser
observado tão-soment e o texto dessa propaganda, mas
também
outras
circunstâncias,
tais
como
imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2.
Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão
recorrido trazem clara mensagem de ação polí tica, em que
se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para
exercício de função pública. 3. Reexame de matéria fática.
Impossiblidade.
Dissenso
jurisprudencial.
Ausência.
Recurso não conheci do.” (TSE, RESPE -GO-19905, Rel.
Min. Fernando Neves da Si lva, DJ: 22/08/2003, p. 128)
Como é cediço, na forma do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, a
propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição. A violação deste comando sujeita os infratores (o responsável
pela
divulgação
e
o
benefici ário,
desde
que
provado
seu
prévio
conhecimento) ao pagamento de multa, nos termos do § 3º deste mesmo
artigo.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , por
intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL , se manifesta
pelo não provimento do recurso.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2012.
Felipe Peixoto Braga Netto
Procurador Regional Eleitoral
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