JUSTIFICATIVA O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir o contido no art. 26 da Lei 8.666/931 como antecedente necessário à contratação com dispensa de licitação. I – Objeto: Contratação de empresa para realização de palestra de abertura do ano letivo de 2015 para 700 profissionais da rede municipal de ensino, com carga horária de 4 horas. II – Contratado: SENAC SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL III - Caracterização da Situação que Justifica a Dispensa: A Dispensa de Licitação para a contratação dos referidos serviços se funda no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 e se justifica a continuidade ao Plano Municipal de Educação – decênio 2011/2021, aprovado pela Lei nº 2890 de 05 de outubro de 2011, principalmente no Eixo Temático – Formação e Valorização dos Trabalhadores em Educação e buscando a meta de garantir formações continuadas com padrão de qualidade através da Lei 802 Municipal, criada em 19 de dezembro de 2003, justifica a contratação de palestrante na área educacional para capacitação. A proposta da palestra, para os profissionais da educação da Rede Municipal de Educação para o início das atividades do ano letivo de 2015 em nosso município, é proporcionar uma conferência de cunho motivacional, uma vez que a Secretaria de Educação preocupa-se em oferecer constantemente capacitações com profissionais renomados e experientes na área educacional, para ministrar temas e relatar trajetórias vividas dentro e fora de sala de aula em um ambiente educacional. Por este motivo, manifestamos a busca de um educador respeitado e gabaritado que possa acrescentar tanto em novos conhecimentos, quanto em incentivo a um trabalho mais eficiente. Contratamos então Gabriel Chalita, doutor em Filosofia do Direito e em Comunicação e Semiótica; mestre em Direito e em Ciências Sociais e graduado em Direito e em Filosofia. Dos títulos e das condecorações recebidos, destacam-se o Prêmio Personalidade do Ano 2005 – Educação, conferido pela revista “Isto é Gente”, o Prêmio O Educador que Queremos 2005, do Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE), o Troféu Raça Negra 2005, o Prêmio Educação Visconde de Porto Seguro 2004 e o Prêmio Fernando de Azevedo – Educador do Ano 2004, outorgado pela Academia Brasileira de Educação. É professor dos cursos de graduação e de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), da Universidade Presbiteriana Mackenzie; palestrante nas áreas de educação, de filosofia, de ética e de relações interpessoais e membro da Academia Brasileira de Educação e da Academia Paulista de Letras. Possui ainda, uma vasta obra literária dedicada à educação, entre elas a “Pedagogia do Amor”. Toda sua trajetória é dedicada à causa da educação. Assim, acreditamos que ele possa contribuir para a melhoria da qualidade da educação de nosso município. IV - Razão da Escolha do Fornecedor: O Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é empresa incumbida estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e, portanto, passível de dispensa de licitação, conforme art. 24, XIII da Lei 8.666/93. O Senac é uma empresa direcionada a Educação Profissional que abrange desde a formação continuada até os cursos pós-graduação em todo território brasileiro. Neste sentido, o respaldo que temos de que o profissional que trabalhará o tema escolhido, é de qualidade e sem dúvida, será fator decisivo para validarmos a contratação dos serviços por ele proposto. O palestrante Gabriel Chalita, é qualificado para conduzir a referida palestra na Abertura do Ano Letivo da Rede Municipal de Ensino de nosso 1 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. município, entre outros quesitos, doutor em Filosofia do Direito e em Comunicação e Semiótica; mestre em Direito e em Ciências Sociais e graduado em Direito e Filosofia. V - Justificativa do Preço: O preço contratado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) com carga horária de 04 horas a realizar no dia 03 de fevereiro de 2015 é compatível com os preços praticados no mercado. Assim, ratifico a presente justificativa e determino a publicação na imprensa oficial para os fins do art. 26 da Lei 8.666/93. ALCIONE TERESINHA HINKE Secretária de Educação