CARTA DE BELO HORIZONTE Os Promotores de Justiça, com atuação na Defesa da Saúde, Terceiro Setor e Patrimônio Público, Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, presidência da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Prefeitos Municipais, Secretários Municipais de Saúde, Conselheiros de Saúde, Vereadores de Câmaras Municipais, Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Governo do Estado de Minas Gerais, presidência da Comissão de Direito Sanitário da Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB-MG, Federação das Santas Casas e Hospitais filantrópicos de Minas Gerais, Associação Médica de Minas Gerais, Associação Mineira de Municípios, Auditor Chefe do Departamento Nacional de Auditoria do SUS em Minas Gerais, representantes da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, presidente do Comitê Executivo Estadual da Saúde do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Conselho de Secretários de Saúde de Minas Gerais (COSEMS), Consórcios Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Escola de Saúde Pública de Minas Gerais, professores e juristas do Direito Sanitário e demais interessados PRESENTES no Seminário: A GESTÃO HOSPITALAR COMPARTILHADA É O MELHOR CAMINHO PARA A EFETIVA CONSTRUÇÃO SOCIAL DO SUS? REFLEXÕES PARA SEU APRIMORAMENTO, sob a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público (CEAF) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde de Minas Gerais (CAOSAUDE), realizado no dia 06 de dezembro de 2013, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte e; Considerando que, na forma do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando que, na forma do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que, na forma do artigo 196, da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando que, na forma do artigo 197, da Constituição Federal de 1988, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sob sua regulamentação, fiscalização e controle; Considerando que, nesse mesmo artigo supracitado, o legislador constitucional não reservou a exclusividade da execução das ações e serviços de saúde para o Poder Público (serviço público impróprio), dispondo que poderá ser feita através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; Considerando que, na forma da Lei Complementar 141 que regulamentou parágrafo 3 do artigo 198 da Constituição Federal, houve determinação expressa sobre o processo de fiscalização da gestão da saúde com ênfase na prestação de contas; Considerando que, o artigo 2° da Lei federal nº 12.527 de 2011, denominada Lei da Transparência, determina a obrigatoriedade de prestação de contas por entidades privadas sem fins lucrativos destinatárias de recursos públicos; Considerado que, na ADI 1923, em trâmite no STF – Supremo Tribunal Federal, foi indeferido o pedido de liminar, oportunizando aos entes federados a elaboração dos seus respectivos Planos de Publicização, em sua maioria, sem maiores critérios objetivos de obediência a base principiológica prevista no artigo 37 da Constituição Federal; Considerando que os posicionamentos externados na ADI 1923 perante o STF, até o presente momento, convergiram quanto a constitucionalidade do modelo de Estado idealizado pela Lei Federal nº 9.637 de 1998; Considerando que o Estado de Minas Gerais representa exceção aos demais da federação no sentido de não contar com Lei Estadual da Publicização, para os fins de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de Organizações Sociais, com foco no atendimento eficiente do usuário, ênfase nos resultados e controle social das ações de forma transparente; Considerando que a falta, no âmbito estadual, dessas diretrizes, objetivos, critérios e limites possibilitam a proliferação de modelos municipais heterogêneos, fragmentados, contrários ao interesse público sanitário e à observância da segurança jurídica estatuída nos diferentes instrumentos legais; Considerando a busca incessante, dos agentes públicos das diversas instituições promotoras e controladoras do serviço público e assistencial de saúde, pela melhoria contínua da qualidade∕eficiência na execução de serviços de saúde e atendimento do cidadão; Considerando que o legislador reconheceu a criação de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores público, privado e a sociedade com vistas à promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços essenciais de saúde à população; Considerando a Agenda da Organização Mundial de Saúde que busca incentivar a implementação de programas, por meio de parcerias, em países visando alinhar suas atividades com melhores diretrizes técnicas e práticas, e ainda, participando de reformas em curso que visam melhorar a eficiência e eficácia, tanto a nível internacional e dentro dos países; Considerando a necessidade de a Administração Pública adotar práticas inovadoras de planejamento das ações governamentais de gestão compartilhada, incorporando eficiência, eficácia e economicidade; Considerando a recepção dessa matéria pela Lei federal nº 8.666, de 1993, na forma do seu artigo 24, inciso XXIV, com redação dada pela Lei federal nº 9.648, de 1998; Considerando, posteriormente, a instituição da Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), através da Portaria MS nº 3.390, de 2013, estabelecendo as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS), reconhecendo ser os hospitais instituições complexas e com densidade tecnológica especifica, devendo ser sua administração profissionalizada; Considerando, posteriormente, através da Portaria MS nº 3.410, de 2013, o estabelecimento de diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP); Considerando que referida portaria, no seu artigo 24, estabeleceu o elenco dos instrumentos possíveis dessa contratualização, dentre os quais, o contrato de gestão firmado entre os gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), conforme lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998; Considerando a decisão plenária do e. Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão ordinária do dia 27 de novembro de 2013, nos autos do processo TC 018.739/2012-1, inclusive, com determinação para que o Ministério da Saúde possa, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar normativo para regulamentar a participação de organizações sociais no SUS, compreendendo, em especial, a transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde para organizações sociais. Aprovam as seguintes conclusões: 1 - Na prestação de serviços públicos de saúde deve ser fomentada a melhoria da gestão dos serviços, direcionando-as à busca parametrizada de resultados, com eficiência, eficácia e economicidade, mediante a permanente avaliação de desempenho e qualidade na prestação de serviços; 2 - Nos processos legislativos que disponham sobre a criação dos Planos de Publicização deverão observar a incidência do normativo público em face do privado, fazendo-se a complementação necessária em face das omissões da lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, com acatamento às normatizações especificadas na decisão plenária do Tribunal de Contas da União, nos autos do processo TC 018.739;2012-1, ocorrida na sessão ordinária do dia 27 de novembro de 2013, com ênfase no regramento da realização das despesas, na contratação de pessoal, do controle social, da prestação de contas, foco no usuário, estipulação de metas, monitoramento e fiscalização da execução. Finalmente, os participantes do Seminário: A GESTÃO HOSPITALAR COMPARTILHADA É O MELHOR CAMINHO PARA A EFETIVA CONSTRUÇÃO SOCIAL DO SUS? REFLEXÕES PARA SEU APRIMORAMENTO aprovaram a relevância da construção de um marco legal estadual, através de apresentação de propostas que se pautem pelas diretrizes lançadas nesta Carta junto ao Legislativo Estadual, com sugestão de que referido Poder possa, posteriormente, na forma adequada, submeter seu projeto à Consulta Pública, sob a coordenação, em especial, do Governo do Estado de Minas Gerais e/ou pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.