Leia a carta de Belo Horizonte

Propaganda
CARTA DE BELO HORIZONTE
Os Promotores de Justiça, com atuação na Defesa da Saúde, Terceiro Setor e Patrimônio
Público, Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, presidência da Comissão de Saúde da
Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Prefeitos Municipais, Secretários Municipais de Saúde,
Conselheiros de Saúde, Vereadores de Câmaras Municipais, Servidores do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, Governo do Estado de Minas Gerais, presidência da Comissão de
Direito Sanitário da Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB-MG, Federação das
Santas Casas e Hospitais filantrópicos de Minas Gerais, Associação Médica de Minas Gerais,
Associação Mineira de Municípios, Auditor Chefe do Departamento Nacional de Auditoria do
SUS em Minas Gerais, representantes da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
presidente do Comitê Executivo Estadual da Saúde do CNJ – Conselho Nacional de Justiça,
Conselho de Secretários de Saúde de Minas Gerais (COSEMS), Consórcios Intermunicipais de
Saúde de Minas Gerais, Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, Escola de Saúde Pública de
Minas Gerais, professores e juristas do Direito Sanitário e demais interessados PRESENTES
no Seminário: A GESTÃO HOSPITALAR COMPARTILHADA É O MELHOR
CAMINHO PARA A EFETIVA CONSTRUÇÃO SOCIAL DO SUS? REFLEXÕES PARA
SEU APRIMORAMENTO, sob a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais, da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público (CEAF) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
de Justiça de Defesa da Saúde de Minas Gerais (CAOSAUDE), realizado no dia 06 de
dezembro de 2013, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
cidade de Belo Horizonte e;
Considerando que, na forma do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
Considerando que, na forma do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que, na forma do artigo 196, da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que, na forma do artigo 197, da Constituição Federal de 1988, são de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sob
sua regulamentação, fiscalização e controle;
Considerando que, nesse mesmo artigo supracitado, o legislador constitucional não reservou a
exclusividade da execução das ações e serviços de saúde para o Poder Público (serviço público
impróprio), dispondo que poderá ser feita através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado;
Considerando que, na forma da Lei Complementar 141 que regulamentou parágrafo 3 do
artigo 198 da Constituição Federal, houve determinação expressa sobre o processo de
fiscalização da gestão da saúde com ênfase na prestação de contas;
Considerando que, o artigo 2° da Lei federal nº 12.527 de 2011, denominada Lei da
Transparência, determina a obrigatoriedade de prestação de contas por entidades privadas sem
fins lucrativos destinatárias de recursos públicos;
Considerado que, na ADI 1923, em trâmite no STF – Supremo Tribunal Federal, foi
indeferido o pedido de liminar, oportunizando aos entes federados a elaboração dos seus
respectivos Planos de Publicização, em sua maioria, sem maiores critérios objetivos de
obediência a base principiológica prevista no artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando que os posicionamentos externados na ADI 1923 perante o STF, até o presente
momento, convergiram quanto a constitucionalidade do modelo de Estado idealizado pela Lei
Federal nº 9.637 de 1998;
Considerando que o Estado de Minas Gerais representa exceção aos demais da federação no
sentido de não contar com Lei Estadual da Publicização, para os fins de estabelecer diretrizes e
critérios para a qualificação de Organizações Sociais, com foco no atendimento eficiente do
usuário, ênfase nos resultados e controle social das ações de forma transparente;
Considerando que a falta, no âmbito estadual, dessas diretrizes, objetivos, critérios e limites
possibilitam a proliferação de modelos municipais heterogêneos, fragmentados, contrários ao
interesse público sanitário e à observância da segurança jurídica estatuída nos diferentes
instrumentos legais;
Considerando a busca incessante, dos agentes públicos das diversas instituições promotoras e
controladoras do serviço público e assistencial de saúde, pela melhoria contínua da
qualidade∕eficiência na execução de serviços de saúde e atendimento do cidadão;
Considerando que o legislador reconheceu a criação de mecanismos que possibilitem a
integração entre os setores público, privado e a sociedade com vistas à promoção de meios que
favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços essenciais de
saúde à população;
Considerando a Agenda da Organização Mundial de Saúde que busca incentivar a
implementação de programas, por meio de parcerias, em países visando alinhar suas atividades
com melhores diretrizes técnicas e práticas, e ainda, participando de reformas em curso que
visam melhorar a eficiência e eficácia, tanto a nível internacional e dentro dos países;
Considerando a necessidade de a Administração Pública adotar práticas inovadoras de
planejamento das ações governamentais de gestão compartilhada, incorporando eficiência,
eficácia e economicidade;
Considerando a recepção dessa matéria pela Lei federal nº 8.666, de 1993, na forma do seu
artigo 24, inciso XXIV, com redação dada pela Lei federal nº 9.648, de 1998;
Considerando, posteriormente, a instituição da Política Nacional de Atenção Hospitalar
(PNHOSP), através da Portaria MS nº 3.390, de 2013, estabelecendo as diretrizes para a
organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS), reconhecendo ser
os hospitais instituições complexas e com densidade tecnológica especifica, devendo ser sua
administração profissionalizada;
Considerando, posteriormente, através da Portaria MS nº 3.410, de 2013, o estabelecimento de
diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em
consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP);
Considerando que referida portaria, no seu artigo 24, estabeleceu o elenco dos instrumentos
possíveis dessa contratualização, dentre os quais, o contrato de gestão firmado entre os gestores
do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS),
conforme lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
Considerando a decisão plenária do e. Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão
ordinária do dia 27 de novembro de 2013, nos autos do processo TC 018.739/2012-1,
inclusive, com determinação para que o Ministério da Saúde possa, no prazo de 90 (noventa)
dias, elaborar normativo para regulamentar a participação de organizações sociais no SUS,
compreendendo, em especial, a transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde
para organizações sociais.
Aprovam as seguintes conclusões:
1 - Na prestação de serviços públicos de saúde deve ser fomentada a melhoria da gestão
dos serviços, direcionando-as à busca parametrizada de resultados, com eficiência,
eficácia e economicidade, mediante a permanente avaliação de desempenho e
qualidade na prestação de serviços;
2 - Nos processos legislativos que disponham sobre a criação dos Planos de Publicização
deverão observar a incidência do normativo público em face do privado, fazendo-se a
complementação necessária em face das omissões da lei federal nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, com acatamento às normatizações especificadas na decisão plenária do
Tribunal de Contas da União, nos autos do processo TC 018.739;2012-1, ocorrida na
sessão ordinária do dia 27 de novembro de 2013, com ênfase no regramento da
realização das despesas, na contratação de pessoal, do controle social, da prestação de
contas, foco no usuário, estipulação de metas, monitoramento e fiscalização da
execução.
Finalmente,
os
participantes
do
Seminário:
A
GESTÃO
HOSPITALAR
COMPARTILHADA É O MELHOR CAMINHO PARA A EFETIVA CONSTRUÇÃO
SOCIAL DO SUS? REFLEXÕES PARA SEU APRIMORAMENTO aprovaram a relevância
da construção de um marco legal estadual, através de apresentação de propostas que se pautem
pelas diretrizes lançadas nesta Carta junto ao Legislativo Estadual, com sugestão de que referido
Poder possa, posteriormente, na forma adequada, submeter seu projeto à Consulta Pública, sob
a coordenação, em especial, do Governo do Estado de Minas Gerais e/ou pela Comissão de
Saúde da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Download