Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 036 / 2008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008. SUMÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º a Art. 18 CAPÍTULO II - MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 19 a Art. 25 CAPÍTULO III - ZONAS E SETORES DE USO CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO Art. 24 a Art. 34. Art. 35 a Art. 48 SEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 35 a Art. 36 SEÇÃO II - DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 37 a Art. 46 SEÇÃO III - PARCELAMENTO DO SOLO Art. 47 SEÇÃO IV - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO Art. 48 CAPÍTULO V - MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 Art. 52 a Art. 59 Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº 036/2008, 10 DE DEZEMBRO DE 2008. ( Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Rio das Pedras, e dá outras providências.) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município, dividindo o território em zonas, além de estabelecer critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo. Art. 2º Zoneamento é a divisão do território do Município visando a dar a cada região melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existentes, através da criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados. Art. 3º A divisão do território do Município de Rio das Pedras em zonas atende as diretrizes gerais da política urbana definida na Lei Municipal 2.345/2006, Lei do Plano Diretor, além dos seguintes objetivos: I- proporcionar a toda a população os benefícios decorrentes da urbanização; II- garantir o desenvolvimento sustentável no uso e ocupação do solo; III- distribuir as atividades no território, de modo a evitar incompatibilidades ou inconveniências de vizinhança; IV- garantir a qualidade da paisagem urbana; V- minimizar os conflitos viários. VI- controlar o adensamento populacional e a instalação de atividades de acordo com: a) potencial de infra-estrutura urbana instalada e prevista; b) condições de ocupação existente; c) capacidade de suporte do meio físico natural. VIIredistribuir os investimentos públicos e de serviços e equipamentos urbanos e coletivos, de modo a promover a justiça social; VIIIestudar a ampliação e disciplinar o uso e a qualificação dos espaços públicos do Município de Rio das Pedras; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br IX- ordenar o uso do solo na área rural; X- coibir a ocupação e o uso irregulares; XI- estimular a geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades; XII- disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, observando os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da população; XIII- preservar os valores naturais, culturais e paisagísticos. Art. 4º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I- na concessão de alvarás de construção; II- na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV- na urbanização de áreas; V- no parcelamento do solo. Art. 5º Para efeito da aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: Iafastamento das divisas: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa do lote onde se situa, podendo ser lateral ou de fundos; IIrecuo do alinhamento predial: distância mínima entre a edificação e o alinhamento predial para o logradouro público; IIIaltura da edificação: dimensão vertical máxima da edificação, do seu ponto mais alto até o nível térreo, em número de pavimentos ou expressa em metros; IVárea computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo à área do térreo e demais pavimentos; Várea construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada a partir do seu perímetro externo; VI- área não computável: área construída, descontadas as áreas computáveis; VIIíndice de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir ou o potencial construtivo; VIIIdimensão do lote: área indicada pela testada e área mínima do lote, estabelecida para fins de parcelamento e ocupação do solo; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br IXfração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a gleba; Xtaxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar; XI- taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá ser mantido permeável. Parágrafo único. De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objetos de regulamentação específica. Art. 6º As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se em: I- quanto ao porte, em: a) pequeno porte área de construção de até 100,00m² (cem metros quadrados); b) médio porte área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados); c) grande porte área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados). II- quanto à natureza, em: a) perigosas as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeira, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; b) incômodas as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeira, exalações de detritos danosos à saúde ou conturbações no tráfego que, eventualmente, possam causar incômodos à vizinhança; c) nocivas as que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo; d) adequadas as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor que ocupam e que não sejam perigosas, incômodas ou nocivas. Art. 7º De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor, as atividades urbanas serão consideradas como: Ipermitidas compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; IItoleradas compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br IIIpermissíveis compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso; IVproibidas compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; Vrecomendáveis – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são adequadas para a região. § 1º As atividades permissíveis serão apreciadas pela Administração Municipal, assessorada pelo Conselho da Cidade – ConCi que, quando for o caso, poderá deliberar sobre parâmetros de ocupação mais restritivos ou mais adequados que aqueles estabelecidos nesta Lei, em especial quanto à: I- adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; II- ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. § 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelo Corpo de Bombeiros a serem analisados através da aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a critério do Órgão Municipal de Planejamento e do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 8º A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permissível, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, assim como, a área máxima de construção das edificações às quais estão vinculadas, é a constante dos Quadros Anexos que são parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos nos Quadros de que trata este artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor de uso, todas as atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou permissível. Art. 9º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que autorizadas pelo Município ou protocolados nos órgãos competentes, até a data de vigência desta Lei. Art. 10 Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente obras de reforma e manutenção, sem alteração do seu volume. Art. 11 As informações constantes das consultas de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição. Art. 12 Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data do alvará de construção. Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Parágrafo único. Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações e baldrames estejam concluídos. Art. 13 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, somente serão concedidos se observadas as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona. Art. 14 Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão concedidos, sempre a título precário, ao final do exercício fiscal, por 1 (um) ano quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre ser comprovadamente incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário. § 1º As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo. § 2º A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará. Art. 15 A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviços ou industrial já em funcionamento, poderá ser autorizada, desde que atendendo às disposições desta Lei. Art. 16 A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação do Conselho da Cidade – ConCi, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou um Estudo de Impacto Ambiental (EIA). § 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve contemplar todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana no entorno do empreendimento. § 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Poder Público, representado pelo Órgão Municipal de Planejamento, deverá avaliá-lo, em conjunto com os projetos pertinentes, e estabelecerá quaisquer exigências que se façam necessárias para minimizar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes. § 3º Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. § 4º O resumo indicado no parágrafo anterior deverá ser afixado em edital, pelo Poder Público Municipal. Art. 17 Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras de grandes modificações urbanas, dentre outras, a critério do Conselho da Cidade: Iedificações residenciais, com área computável superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados); Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br IIedificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 3.000m² (três mil metros quadrados); IIIconjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 200 (duzentos); IVquadrados); parcelamentos do solo com área superior a 100.000m² (cem mil metros V- cemitérios e crematórios; VI- atividades de exploração mineral; VII- indústrias como marmorarias, serralherias e de fabricação de móveis; VIII- outras atividades a serem definidas pelo Poder Público Municipal. Art. 18 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica. CAPÍTULO II MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 19 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território municipal e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural. Art. 20 Consideram-se Macrozonas do Município de Rio das Pedras: I- Macrozona Urbana; II- Macrozona Rural; III- Macrozona de Preservação Permanente. Parágrafo Único. Os parâmetros de uso do solo das Macrozonas estão definidos no Anexo I, parte integrante desta lei. Art. 21 Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana estão definidas no Capítulo III da presente lei, bem como nos anexos II e III. Art. 22 A Macrozona Rural, com limites internos definidos pelas bacias hidrográficas, é formada pelas propriedades rurais, e configura-se em área com predominância de atividades de agropecuária, silvicultura e outras atividades inerentes ao meio rural, bem como as reservas florestais existentes em seu território. Art. 23 As Macrozonas de preservação permanente são áreas dispersas por todo o município, disciplinadas pela legislação federal e estadual pertinente, especialmente o Código Florestal Federal e as resoluções 302 e 303 de 2002 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br CAPÍTULO III ZONAS E SETORES DE USO DA SEDE Art. 24 A área do perímetro urbano do Município configura a Macrozona Urbana e fica subdividida nas seguintes zonas, definidas na Lei do Plano Diretor e conforme Anexo II a IV da presente Lei: IV- Zona Urbana Consolidada ZUC, dividida em: a) Corredores Comerciais e de Serviços – CCS; b) Zona de Interesse Institucional – ZII; c) Zona Institucional Especial Futuro – ZIEF; d) Zona Industrial – ZI; e) Zona de Preservação Permanente – ZPP, destacando-se a Área de Preservação Permanente Consolidada do Córrego do Tijuco Preto; f) Zona Predominantemente Residencial – ZPR; g) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; V- Zona Urbanizável – ZURB; VI- Zona Urbana não Preferencial – ZUNP. Art. 25 Os Corredores Comerciais e de Serviços – CCS correspondem às áreas dos terrenos com testada para vias que concentram usos comerciais e de serviços existentes ou futuras. Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas os seguintes objetivos e instrumentos: IIIexistentes; concentrar e fortalecer atividades comerciais e de prestação de serviços; otimizar os recursos empregados pelo adensamento e uso efetivo dos imóveis IIIconcentrar nestes locais a verticalização da edificações, mediante utilização do instrumento de transferência de potencial construtivo; IVintensificar o uso e ocupação da área, no sentido de otimizar o aproveitamento da infra-estrutura disponível, com adensamento mediante verticalização; VMinimizar os custos de urbanização a serem absorvidos pelo poder público, com o adensamento e efetivo uso dos imóveis existentes nesta zona, através da aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01 e previstos no Plano Diretor do Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Município, especialmente o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e o IPTU Progressivo, Outorga Onerosa do Direito de Construir e outros. Art. 26 A Zona de Interesse Institucional – ZII corresponde a áreas nas quais se concentram usos institucionais e administrativos especiais já implantados ou a serem adquiridos pelo poder público a curto prazo. . Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I- promover investimentos públicos em infra-estrutura e equipamentos públicos; II- garantir a conservação do patrimônio cultural e ambiental destas áreas; IIIpromover a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01 e previstos no Plano Diretor do Município, especialmente o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir. Art. 27 A Zona Institucional Especial Futuro – ZIEF corresponde especialmente às áreas a serem reservadas futuramente aos usos institucionais e administrativos especiais, devido à sua localização ou ao valor cultural, histórico, paisagístico ou de preservação ambiental. Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidos as mesmas diretrizes previstas para a Zona de Interesse Institucional. Art. 28 A Zona Industrial – ZI corresponde às áreas especialmente definidas para a implantação de usos industriais, devendo-se localizar em áreas com Distritos Industriais já instalados e outros a serem implantados. Parágrafo único. Nos distritos industriais localizados na Rodovia Nelson Caproni e na Rodovia Julio Bassa recomenda-se somente a instalação de indústrias leves. Art. 29 A Zona de Preservação Permanente – ZPP, destacando-se a Área de Preservação Permanente Consolidada do Córrego do Tijuco Preto, são áreas dispersas por todo o Município, disciplinadas pela Legislação Federal e Estadual Pertinente, especialmente o Código Florestal Federal e as Resoluções do CONAMA. Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas os seguintes objetivos e diretrizes: Ipreservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora; II- proteger o solo; III- assegurar o bem-estar das populações humanas; IVestabelecer programas de acompanhamento ambiental para a recuperação e preservação das nascentes; V- elaborar programa de levantamento das áreas degradadas de mata ciliar e estabelecer programas de incentivo a seu replantio; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br VIelaborar programa de levantamento das áreas de mata ciliar, matas nativas e nascentes e estabelecer programas de incentivo à conservação destas áreas. VII- estabelecer programas freqüentes de requalificação e urbanização; VIII- incentivar a arborização e manutenção das áreas vegetadas; IXestimular sua utilização pela população do Município, com programas culturais e de lazer, e com a qualificação destes espaços por intermédio da instalação de equipamentos urbanos. Art 30 O órgão ambiental competente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente, devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos na Legislação Federal e Estadual Pertinente e as Resoluções do CONAMA, bem como no Plano Diretor, somente nos casos de utilidade pública e de interesse social e casos de baixo impacto ambiental.§ 1º São casos de utilidade pública: I- atividades de segurança e proteção sanitária; IIobras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; IIIatividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, exceto areia, argila, saibro e cascalho; IVVCONAMA; implantação de área verde pública em área urbana; demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do § 2º São casos de interesse social: Iatividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; IIo manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; III- a regularização fundiária sustentável de área urbana; IVas atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; VCONAMA. demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do § 3º São casos de baixo impacto ambiental: Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Iabertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessária à travessia de um curso d’água ou à retirada de produtos oriundos de atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; IIimplantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III- implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de IV- implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V- construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; VI- construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; água; VIIpesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; VIIIcoleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que ocorra eventualmente e respeite a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; IXplantio, em conjunto ou de modo misto, de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas; Xoutras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente; XIações que não excedam 5% (cinco por cento) da APP impactada, localizada na posse ou propriedade; XII- ações que não comprometam as funções ambientais deste espaço. § 4º A intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada quando se comprovar o atendimento às normas do Conama. Art. 31 A Zona Predominantemente Residencial – ZPR corresponde a áreas consolidadas, destinadas predominantemente a uso residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou habitação coletiva residencial, em áreas com menores restrições ambientais, com facilidade de extensão das redes de infra-estrutura e viária, e que apresentam eventuais vazios urbanos e glebas subutilizadas. Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I- promover os investimentos públicos em infra-estrutura e equipamentos públicos a fim de estimular o adensamento populacional; II- consolidar a ocupação urbana mediante a otimização da infra-estrutura existente; III- otimizar a ocupação dos vazios urbanos; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br IV- priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico. Art. 32 A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS é aquela destinada à ocupação com empreendimentos habitacionais de características sociais e vinculados a entidades públicas, bem como para interesse histórico, ambiental ou comercial que tratem da questão habitacional, histórica, ambiental ou comercial, respeitando-se a legislação federal, estadual e municipal pertinente. § 1º As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS poderão ser criadas através de Decreto do Executivo após parecer do Conselho da Cidade. § 2º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I- elevar o grau de urbanização das áreas já ocupadas, dando-lhes prioridade como áreas de interesse social, dotando-as de infra-estrutura, equipamentos comunitários e tratamento paisagístico; II- proteger o interesse da população de baixa renda no que se refere à moradia e infra-estrutura, de forma a garantir a permanência da população; III- priorizar a aplicação dos recursos municipais, e particularmente da Secretaria de Habitação, para investimentos nesta zona; IVrecuperar áreas degradadas ou ocupadas por assentamentos habitacionais precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário; Art. 33. A Zona Urbanizável – ZURB compreende aos grandes espaços ainda não parcelados, sejam eles lotes ou glebas, inseridos na Zona Urbana Consolidada, que configuram áreas de expansão, devido a proximidade com a malha urbana já ocupada. Art. 34. A Zona Urbana não Preferencial – ZUNP compreende a área entre a Zona Urbana Consolidada – ZUC e o limite do Perímetro Urbano vigente, com ocupação de baixíssima densidade. § 1º. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I- possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis de interesse ambiental; II- propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de vale ou recuperem e conservem as formações vegetais relevantes; III- estimular o desenvolvimento de áreas de turismo e lazer ambiental; IV- desenvolver programas visando à educação ambiental, proteção e reconstituição da mata ciliar; V- estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural RPPN, áreas conservadas voluntariamente e averbadas em Cartório; VI- estimular a produção de alimentos para abastecimento urbano, estimulando a criação de um cinturão verde no entorno da área urbana e formando uma zona de transição entre o meio urbano e rural. Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br § 2º O parcelamento do solo na Zona Urbana não Preferencial será permitido para condomínios urbanísticos, de baixa densidade, mediante aprovação do poder público municipal e do Conselho da Cidade. CAPÍTULO IV CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO SEÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 35 Para os fins desta Lei e em compatibilidade ao Plano Diretor do Município de Rio das Pedras, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes categorias: Itransitória; Residencial composto por edificações destinadas à habitação permanente ou IIComercial destinado a atividades de troca visando ao lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias; IIIServiços composto por estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual; IVIndustrial destinado a atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de insumos; VInstitucional composto por espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços público-administrativos; VIComunitário composto por espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; VIIAgropecuário destinado a atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindústria e piscicultura; VIII- Extrativista destinado a atividades de extração mineral e vegetal; IXPluriativo – destinado a atividades que agreguem ao uso agropecuário, os usos comercial, industrial, comunitário ou de serviços. Art. 36 Em qualquer zona é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso, desde que permitida, tolerada ou permissível e que sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e demais diplomas legais. SEÇÃO II DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Art. 37 Para os fins desta Lei, os usos residenciais classificam-se em: I- R1 - Residencial Unifamiliar - edificações destinadas à moradia, sendo apenas uma unidades residencial autônomas por lote; II- R2 - Residencial Multifamiliar - edificações com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; III- R3 - Residencial em Condomínio Urbanístico - edificações com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; IV- R4 - Residencial Institucional - edificações destinadas à assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casas do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos; V- R5 - Residencial Transitória - edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. Podem ser de três tipos: a) R5b - Residencial Transitória 1: apart-hotel ou pensão; b) R5b - Residencial Transitória 2: hotel; c) R5c - Residencial Transitória 3: motel. VIR6 - Residencial em Série - edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial. VIIR7 - Residencial Especial - alojamentos temporários destinados aos trabalhadores rurais cortadores da cana-de-açúcar, devendo propiciar condições adequadas a seus habitantes e estando sujeitos à fiscalização municipal, estadual e federal. Art. 38 Para os fins desta Lei, os usos comerciais classificam-se em: I- C1 - Comércio Varejista Local: abrange atividades comerciais de varejo de produtos de pequeno e médio porte, de venda direta ao consumidor, disseminadas no interior das zonas urbanas, de utilização imediata e cotidiana. Exemplos: açougues, casas de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, , farmácias, floriculturas, mercearias, minimercados, papelarias, revistarias, livrarias, confeitarias, panificadoras, cafeterias, cantinas, comércio de refeições embaladas, postos de venda de gás liquefeito, relojoarias, sorveterias, representações comerciais sem manipulação de carga, restaurantes, bares, pastelarias, lanchonetes, petiscarias, pizzarias, rotisserias, choperias, churrascarias, joalherias, e similares; II- C2 - Comércio Varejista Amplificado - abrange atividades comerciais varejistas de venda direta ao consumidor, de produtos relacionados ou não ao uso residencial, relacionado a uma região ou ao município como um todo. Exemplos: centros comerciais, lojas de departamentos, supermercados, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, comércio de ferragens, Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br comércio de rações e artigos para animais, comércio de artigos de vestuário, comércio de móveis e eletrodomésticos e similares. III- C3 - Comércio Geral e/ou Atacadista - abrange atividades comerciais varejistas e atacadistas destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria. Exemplos: armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos, terminais atacadistas, comércio e depósito de produtos perigosos, armazéns, frigoríficos, silos e congêneres. IV- C4 - Comércio Específico – abrange atividades comerciais que dependem de análise especial para adequarem-se ao sistema viário e à vizinhança. Exemplos: estabelecimentos comerciais varejistas de combustíveis ou derivados de petróleo, postos de gasolina, ferros-velhos, centrais de recolhimento, estoques e comércio de sucatas e recicláveis, e congêneres. Art. 39 Para os fins desta Lei, os usos de serviços classificam-se em: I- S1 - Serviço de Âmbito Local - são atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, não incômodos ao uso residencial, não se constituindo em fonte geradora de tráfego, incômodo ou poluição ambiental. II- Exemplos: alfaiataria, costureira, salões de beleza, oficinas de consertos de utensílios domésticos, execução de chaves ou carimbos, artesanato em geral, conserto de jóias e relógios, conserto de objetos caseiros, consultórios (sem atendimento hospitalar), serviços de profissionais autônomos, higiene pessoal, saunas e fisioterapia, laboratórios e estúdios fotográficos, estabelecimentos de prestação de serviços de datilografia e digitação, lan-houses, e similares.S2 - Serviços Diversificados – são atividades de prestação de serviços de médio porte, sujeitas a normas especiais no que diz respeito às características de acesso, localização, tráfego ou de poluição ambiental. Exemplos: academias, estabelecimentos de ensino de cursos livres, borracharias, oficinas mecânicas, oficinas de funilaria e pintura, estacionamentos comerciais, serviços de lavagem de veículos, transportadoras, escritórios, agências de emprego, cartórios, locação de automóveis, agências de publicidade, entidades financeiras, imobiliárias, serviços públicos, empresas, editoras, laboratórios de análises clínicas ou radiológicas, clínicas médicas e veterinárias, lavanderias, tapeçarias, estofamentos, marmorarias, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, serviços de coleta de lixo, empresas de recolhimento, estoque e comercialização de sucata, bufês com salão de festas, canis, clínicas e hospitais veterinários, tipografia, empresas funerárias e similares. III- S3 - Serviços Especiais - abrangem atividades de prestação de serviços que dependem de análise especial no que diz respeito às características de acesso, localização, tráfego e poluição ambiental, para se adequarem ao sistema viário e à vizinhança. Podem ser de dois tipos: a) S3a - Serviço Especial 1: serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas, centros de controle de vôo, postos de abastecimento de aeronaves, garagens para estacionamento de caminhões, frota de ônibus, tratores, terminais de cargas, depósito de materiais perigosos e congêneres. Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br b) S3b - Serviço Especial 2: capelas mortuárias, cemitérios, ossuários e congêneres. c) S3c – Serviço Especial 3: edificações de antenas para estação de rádio base ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas para reprodução de sinal de rádio, televisão, telefonia e antenas de transmissão de radiação eletromagnética. Art. 40 Para os fins desta Lei, os usos industriais classificam-se em: II1 - Uso Industrial não Incômodo - atividades industriais compatíveis com o uso não-industrial e não incômodas ao entorno no que diz respeito às características de acesso, localização, tráfego e poluição ambiental, não apresentando riscos ou incômodos à vizinhança. Exemplos: confecções, pequenas manufaturas, indústrias caseiras, produtos alimentícios, suprimentos para informática e congêneres. malharias, III2 - Uso Industrial diversificado - atividades industriais cujos processos exijam métodos especiais de controle da poluição, além de causar incômodos às demais atividades urbanas por suas características de acesso, tráfego ou poluição ambiental, embora não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos. Exemplos: cozinhas industriais, empresas de fiação, funilarias,indústrias de panificação,indústrias gráficas,indústrias tipográficas, marcenarias, serralherias; indústrias de componentes eletrônicos, embalagens e congêneres. IIII3 - Uso Industrial especial - atividades industriais que impliquem fixação de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização e tráfego e cujos resíduos, ruídos, vibrações, emanações e radiações podem causar risco à saúde, ao bem estar e à segurança da população, mesmo depois de métodos adequados ao controle ambiental. Exemplos: construtoras de embarcações, curtumes, desdobramentos de madeira, destiladoras de álcool, usinas de açúcar e álcool, entrepostos de madeira para exportação (ressecamento), frigoríficos, fundições de peças, indústrias cerâmicas, indústrias de artefatos de cimento, indústrias eletromecânicas, indústrias mecânicas, indústrias metalúrgicas, indústrias químicas, montagens de veículos, indústrias de produção de óleos vegetais e outros produtos, indústrias de produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, torrefações e moagens de cereais, usinas de concreto, aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, laticínios, fábricas de farinha (moinhos), fábricas de espumas e derivados, marmorarias e congêneres. Art. 41 Para os fins desta Lei, os usos institucionais classificam-se em: IE1 - Uso Institucional Diversificado – instituições destinadas à saúde, educação, cultura, lazer ou administração pública, visando o atendimento da população de um bairro ou pequeno conjunto de bairros, não implicando em grande concentração de pessoas e veículos ou em níveis de poluição, nos mais diversos meios, acima dos parâmetros ambientais estabelecidos. IIExemplos: postos de saúde, ambulatórios, maternidades, sanatórios, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim-de-infância), estabelecimentos de Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br educação especial, estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio, auditórios, boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha, canchas de futebol, centros de recreação, praças, cinemas, , museus, piscinas públicas, rinque de patinação, sedes culturais, sedes esportivas, sedes recreativas, sedes de associações da sociedade civil organizada, sociedades culturais e teatros, postos policiais, agências de correios e telégrafos, casas de culto, templos religiosos e congêneres.E2 - Uso Institucional Especial – instituições destinadas à saúde, educação, cultura, lazer ou administração pública, visando o atendimento da população da cidade, município e até da região, cujas características de concentração de pessoas a veículos, níveis de ruído ou qualquer tipo de impacto de vizinhança, impliquem em cuidados ou medidas especiais pelo poder público. Exemplos: repartições públicas, hospitais, pronto-socorros, faculdades e universidades, centros de convenções, centros de exposições, escolas técnicas, estações de rádio e televisão, delegacias de polícia, postos de bombeiro, rádios, autódromos, kartódromos, centros de equitação, hipódromos, circos, parques de diversões, estádios, pistas de treinamento, rodeios e similares. Art. 42 Para os fins desta Lei, o Uso Agropecuário se caracteriza pelas seguintes atividades: ICultivo de plantas para obtenção de alimentos, fibras, energia, matéria-prima industrial ou apenas para contemplação estética, envolvendo todo o processo, do plantio à colheita; II- Criação e domesticação de animais com objetivos econômicos; III- Agroindústria; IV- Reflorestamento. Art. 43 Para os fins desta Lei, o uso extrativista se caracteriza por atividades de extração mineral e vegetal, como: I- extrações minerais diversas, como areia, argila, cal, caulim, cimento; II- extração de madeira; III- pedreiras; IV- extração vegetal (silvicultura); V- olarias. Art. 44 Para os fins desta Lei, o uso pluriativo se caracteriza por atividades que, por sua característica, agreguem uso comercial, industrial ou de serviços ao uso agropecuário, em uma mesma propriedade, como: I- agroindústrias domiciliares, com o beneficiamento dos produtos da propriedade rural; II- pesque-pagues; III- prestação de serviços ao morador rural; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br I- atividades comerciais (feiras situadas em entrepostos); II- turismo rural; III- ecoturismo; IV- artesanato; Vsimilares; produção e comercialização de flores, hortaliças, frutas, produtos coloniais e VI- criação e comercialização de pequenos animais (pássaros, coelhos, abelhas, ovelhas, cabritos, patos, peixes, chinchila, codorna, escargot, minhocas, peixes, rãs, répteis, etc). Art. 45 As atividades não contempladas na presente Lei serão analisadas pelo município e Conselho da Cidade – ConCi. Art. 46 Para a liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme legislação específica caberá ao município e ao Conselho da Cidade determinar a elaboração de EIA e EIV, pronunciando-se, assim, sobre a conveniência ou não do empreendimento. Parágrafo único. Para a liberação de qualquer atividade comercial, será necessária a aprovação do Corpo de Bombeiros. SEÇÃO III PARCELAMENTO DO SOLO Art. 47 Para fins de parcelamento do solo no município de Rio das Pedras, deve-se respeitar o disposto na Legislação pertinente, especialmente a Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano. SEÇÃO II ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO Art. 48 As normas para áreas de estacionamento e recreação estão regulamentados pelo Código de Obras do Município. CAPÍTULO V MEIO AMBIENTE Art. 49 É dever do poder público municipal e de toda a comunidade, zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Legislação Municipal, do Plano Diretor do Município e das normas adotadas pelo Estado e União. Art. 50 As áreas urbanas desprovidas de arborização ou com arborização inadequada deverão ser gradualmente arborizadas e requalificadas, de acordo com o Plano de Arborização Municipal. Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal de meio ambiente elaborar o Plano de Arborização Municipal, definindo espécies da flora, preferencialmente nativas, adequadas à região, insolação adequada e espaçamentos necessários, respeitando-se fiações e tubulações. Art. 51 As áreas que contenham formações vegetais significativas devem ser cadastradas pelo órgão municipal de meio ambiente. Parágrafo único. Consideram-se formações vegetais significativas, os bosques de mata nativa representativos da flora do Município e da região que contribuem para a preservação das águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 Os limites entre as zonas e setores indicados no Mapa de Zoneamento, em anexo, parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites ou para obter-se melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário, a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes. Art. 53 A descrição dos limites das zonas urbanas tratados neste instrumento, deverá ser executada e aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de aprovação desta Lei. Parágrafo único. Os limites das zonas urbanas referidos no caput deste artigo deverão conter as coordenadas dos vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. Art. 54 Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental no Município, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação, devidamente autorizada pelo órgão competente, ao imóvel que compõe este patrimônio, autorizando a transferência a terceiros de seu potencial construtivo, o mesmo ocorrendo com imóveis sob proteção e preservação doados ao Município. §1º Constitui Patrimônio Arquitetônico, Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Rio das Pedras o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como: I- Unidades de Interesse de Preservação; Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br II- Unidades de Conservação; III- Eixos de Lazer; IV- Áreas Verdes. V- Conjunto Arquitetônico da Rua Rangel Pestana (Rua Torta); VI- Edificações especificadas como bem patrimonial do município; VII- Parque dos Lagos (a construir); VIII- Parque Dr.José Coury; IX- Parque Ambiental Municipal Mato do Pinheiro; X- Filtro D’Água; XI- Fábrica de Bebidas Limongi; XIICapelas e Igrejas de relevante valor histórico-cultural, como a Santa Cruz, do Bom Retiro, Batistada e outras. § 2º Também se aplica, no que couber, o disposto no caput deste artigo à desapropriação parcial ou total de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário Básico e à instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso público. Art. 55 As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições ambientais em geral, além das sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independentemente das zonas ou setores em que são construídas. Art. 56 As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras. Art. 57 Os casos omissos na presente lei serão analisados pelo Órgão Municipal competente e Conselho da Cidade – ConCi. Art. 58 São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: I- Anexo I - Requisitos Mínimos para Ocupação do Solo Municipal; II- Anexo II – Classificação de Usos do Solo Urbano; III- Anexo III - Parâmetros Urbanísticos para Ocupação do Solo Urbano. IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento Urbano; Art. 59 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, 10 de dezembro de 2008. MARCOS BUZETTO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Rio das Pedras Estado de São Paulo – Brasil] CNPJ: 03.219.351/0001-86 Rua Moraes Barros, 270 – Cep 13390-000 – Rio das Pedras – Fones (19) 3493.2355 http://www.camarariodaspedras.sp.gov.br Rio das Pedras, 10 de dezembro de 2008. EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores, Estamos encaminhando à Vossa Excelência, para os devidos estudos, apreciação e aprovação, por parte desse egrégio colegiado o incluso Projeto de Lei nº. 036/2008, que “Dispõe sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo do Município de Rio das Pedras e dá outras providencias”. Objetiva referido projeto atender a Lei Complementar nº. 2.345, de 13 de outubro de 2006, disposição prevista no artigo nº. 45, item IV. Contando com a habitual e valiosa atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei supra-citado em regime de urgência – urgentíssima e pela unanimidade dos Excelentíssimos Edis. Reitero, uma vez mais protestos de elevada estima e consideração. MARCOS BUZETTO Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTONIO BENEDITO FOREZE DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Prefeitura Municipal de Rio das Pedras Anexo I - Requisitos Mínimos para Ocupação do Solo Municipal USOS PARCELAMENTO MACROZONAS RECOMENDADOS URBANA RURAL TOLERADOS (m²) PROIBIDOS Usos e parâmetros definidos nos Anexos II e III Agropecuário Pluriativo Extrativista C1 - Comércio Varejista Local E1 - Uso Institucional Diversificado Pluriativo Uso industrial Módulo mínimo do INCRA (20.000 m2) R1 - Residencial Unifamiliar DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Preservação e conservação ambiental Atividades de utilidade pública, interesse ambiental ou de baixo impacto ambiental. Usos não conformes ao definido nas normas federais pertinentes. - Prefeitura Municipal de Rio das Pedras Anexo II – Classificação de Usos do Solo Urbano ZONAS USOS PERMITIDOS Corredor Comercial e de Serviços – CCS PERMISSÍVEIS R2 - Residencial Multifamiliar R4 - Residencial Institucional C1 - Comércio Varejista Local S2 - Serviços Diversificados S1 - Serviço de Âmbito Local I1 - Uso Industrial não Incômodo R5a – Residencial Transitória 1 E1 - Uso Institucional Diversificado TOLERADOS PROIBIDOS R1 - Residencial Unifamiliar Todos os demais usos R1 - Residencial Unifamiliar Todos os demais usos R5b – Residencial Transitória 2 C2 - Comércio Varejista Amplificado Zona de Interesse Institucional – ZII (3) E1 - Uso Institucional Diversificado R4 - Residencial Institucional Conservação Ambiental R6 - Residencial em Série I1 - Uso Industrial não Incômodo C1 - Comércio Varejista Local S1 - Serviço de Âmbito Local E2 - Uso Institucional Especial Zona Institucional Especial Futuro – ZIEF R5a – Residencial Transitória 1 R4 - Residencial Institucional E1 - Uso Institucional Diversificado R6 - Residencial em Série Conservação Ambiental C1 - Comércio Varejista Local R5 - Residencial Transitória Todos os demais usos R1 - Residencial Unifamiliar Todos os demais usos E2 - Uso Institucional Especial C2 - Comércio Varejista Amplificado I1 - Uso Industrial não Incômodo Zona Industrial – ZI C4 - Comércio Específico S3a - Serviço Especial 1 C2 - Comércio Varejista Amplificado (2) I3 - Uso Industrial especiais C3 - Comércio Geral I2 - Uso Industrial diversificado C1 - Comércio Varejista Local Habitação Transitória 3 I1 - Uso Industrial não Prefeitura Municipal de Rio das Pedras ZONAS USOS PERMITIDOS PERMISSÍVEIS TOLERADOS PROIBIDOS Incômodo Zona Predominantemente Residencial – ZPR R1 - Residencial Unifamiliar R2 - Residencial Multifamiliar R3 - Residencial em Condomínio Urbanístico R5a – Residencial Transitória 1 C2 - Comércio Varejista Amplificado R5b – Residencial Transitória 2 S2 - Serviços Diversificados R6 - Residencial em Série R7 - Residencial Especial C1 - Comércio Varejista Local C3 - Comércio Geral S1 - Serviço de Âmbito Local S3b - Serviço Especial 2 S3a - Serviço Especial 1 Todos os demais usos R4 - Residencial Institucional E2 - Uso Institucional Especial I1 - Uso Industrial não Incômodo (1) E1 - Uso Institucional Diversificado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS R1 - Residencial Unifamiliar S2 - Serviços Diversificados C1 - Comércio Varejista Local R4 - Residencial Institucional E1 - Uso Institucional Diversificado R7 - Residencial Especial R6 - Residencial em Série C2 - Comércio Varejista Amplificado S1 - Serviço de Âmbito Local S3b - Serviço Especial 2 I1 - Uso Industrial não Incômodo (1) I2 - Uso Industrial diversificado Todos os demais usos E2 - Uso Institucional Especial Zona Urbanizável - ZURB R1 - Residencial Unifamiliar Agropecuário S3a - Serviço Especial 1 S3b - Serviço Especial 2 I1 - Uso Industrial não Incômodo R2 - Residencial Multifamiliar R3 - Residencial em Condomínio Urbanístico R6 - Residencial em Série E2 - Uso Institucional Especial Todos os demais usos Prefeitura Municipal de Rio das Pedras ZONAS USOS PERMITIDOS Zona Urbana não Preferencial – ZUNP Agropecuário PERMISSÍVEIS Pluriativo R3 - Residencial em Condomínio Urbanístico R1 - Residencial Unifamiliar R5c – Residencial Transitória 3 TOLERADOS I1 - Uso Industrial não Incômodo (1) PROIBIDOS Todos os demais usos, especialmente os usos industriais C1 - Comércio Varejista Local Extrativista Zona de Preservação Permanente Preservação ambiental Utilidade pública, interesse ambiental, baixo impacto ambiental (1) Somente alvará de localização para atividades desenvolvidas em imóvel de uso predominantemente habitacional (2) Pátio de carga e descarga de caminhões e acessos de veículos serão determinados através de análise específica do órgão municipal competente. (3) Prever estacionamento de veículos, de modo a não sobrecarregar o trânsito local. Usos não conformes ao definido nas normas federais pertinentes. Prefeitura Municipal de Rio das Pedras Anexo III - Parâmetros Urbanísticos para Ocupação do Solo Urbano ZONAS CCS ZII ZIEF ZI ZPR Lote mínimo (m²) Testada mínima (m) Índice de Aproveitamento Básico Máximo 300 12 1 (p/ uso residencial) 1,3 (p/ uso residencial) 1,5 (p/ demais usos) 2 (p/ demais usos) 1 (p/ uso residencial) 1,3 (p/ uso residencial) 1,5 (p/ demais usos) 2 (p/ demais usos) 1 (p/ uso residencial) 1,3 (p/ uso residencial) 300 300 800 300 12 12 40 12 Número máximo pavtos (1) (6) 1 (p/ uso residencial) 1,3 (p/ uso residencial) 0,5 (p/ demais usos) 0,75 (p/ demais usos) 1 1,3 6 4 3 - Recuos (m) (5) Recuo Frontal (m) (4) Lateral Fundos 1,5 1,5 Sem aberturas facultativo Sem aberturas facultativo 1,5 1,5 Sem aberturas facultativo Sem aberturas facultativo 1,5 1,5 Sem aberturas facultativo Sem aberturas facultativo 5 5 Facultado para uso comercial e de serviços Taxa ocupação (%) Taxa de permeabilidade (%) 70% 20% sendo 10% de área verde 70% (p/ uso residencial) 20% sendo 10% de área verde (p/ uso residencial) 50% (para demais usos) 30% sendo 20% de área verde (p/ demais usos) 70% (p/ uso residencial) 20% sendo 10% de área verde (p/ uso residencial) 50% (para demais usos) 30% sendo 20% de área verde (p/ demais usos) 70% (p/ uso residencial) 20% sendo 10% de área verde 4 m para os demais usos (3) 4 4 (3) (3) 12 (3) 60% (para demais usos) 4 1,5 1,5 Sem aberturas facultativo Sem aberturas facultativo 4 (2) (3) 70% 20% sendo 10% de área verde Prefeitura Municipal de Rio das Pedras ZONAS ZEIS Lote mínimo (m²) 200 ZURB (7) (8) Testada mínima (m) 8 (7) (1) (6) Número máximo pavtos Básico Máximo 1 (p/ uso residencial) 1,3 (p/ uso residencial) 2 1 400 - 1 (p/ uso residencial) 1,3 (p/ uso residencial) 2.000 20 0,3 0,5 (9) ZUNP Índice de Aproveitamento ZPP Recuos (m) (5) Recuo Frontal (m) (4) Lateral Fundos Taxa ocupação (%) Taxa de permeabilidade (%) 4 (3) 70% 20% sendo 10% de área verde 2,5 4 (3) 70% 20% sendo 10% de área verde 10 10 30% 50% 1,5 1,5 Sem aberturas facultativo Sem aberturas facultativas 2,5 10 Sujeito às normas da legislação pertinente. (1) O coeficiente de aproveitamento máximo será utilizado mediante compra de potencial construtivo, a ser regulamentado em legislação específica. No caso de habitação unifamiliar, o coeficiente é baseado na taxa de ocupação e número de pavimentos. Será permitido aquisição/transferência de potencial construtivo em lotes maiores que 2000 m2 (dois mil metros quadrados). (2) A critério do Conselho da Cidade, será permitida garagem no recuo de até 2/3 da testada do lote. (3) Nas áreas externas ao fechamento do lote deverá ser implantado projeto paisagístico e arborização (4) Nas rodovias, o recuo é contado a partir da faixa de domínio. (5) Em edificações de até dois pavimentos, sem aberturas, facultativo; com aberturas, a metade da altura total da edificação; acima de dois pavimentos, com ou sem aberturas, a metade da atura total da edificação, sendo sempre no mínimo 1,5m. (6) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção de: a) até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo desde que seja adotado no projeto de microdrenagem, reservatórios de retenção que garantam a vazão original de saída; b) ático com área inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; c) porão com área inferior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; d) floreiras e sacadas. (7) Apenas para habitação de interesse social. No caso dos demais usos residenciais, adotar os parâmetros da Zona Predominantemente Residencial. (8) No caso de regularização, poderá ser utilizada a dimensão mínima prevista na legislação federal. (9) Os parâmetros se aplicam somente após a urbanização da área, com abertura de vias e garantia de infra-estrutura mínima. Prefeitura Municipal de Rio das Pedras