projeto de lei nº 036/2008, 10 de dezembro de

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PROJETO DE LEI Nº. 036 / 2008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º a Art. 18
CAPÍTULO II - MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 19 a Art. 25
CAPÍTULO III - ZONAS E SETORES DE USO
CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 24 a Art. 34.
Art. 35 a Art. 48
SEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 35 a Art. 36
SEÇÃO II - DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 37 a Art. 46
SEÇÃO III - PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 47
SEÇÃO IV - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO
Art. 48
CAPÍTULO V - MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49
Art. 52 a Art. 59
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PROJETO DE LEI Nº 036/2008, 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
( Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Rio das Pedras, e
dá outras providências.)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município, dividindo o
território em zonas, além de estabelecer critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 2º Zoneamento é a divisão do território do Município visando a dar a cada região
melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infra-estrutura existentes,
através da criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamentos
diferenciados.
Art. 3º A divisão do território do Município de Rio das Pedras em zonas atende as
diretrizes gerais da política urbana definida na Lei Municipal 2.345/2006, Lei do Plano Diretor,
além dos seguintes objetivos:
I- proporcionar a toda a população os benefícios decorrentes da urbanização;
II- garantir o desenvolvimento sustentável no uso e ocupação do solo;
III- distribuir as atividades no território, de modo a evitar incompatibilidades ou
inconveniências de vizinhança;
IV- garantir a qualidade da paisagem urbana;
V- minimizar os conflitos viários.
VI- controlar o adensamento populacional e a instalação de atividades de acordo com:
a) potencial de infra-estrutura urbana instalada e prevista;
b) condições de ocupação existente;
c) capacidade de suporte do meio físico natural.
VIIredistribuir os investimentos públicos e de serviços e equipamentos urbanos e
coletivos, de modo a promover a justiça social;
VIIIestudar a ampliação e disciplinar o uso e a qualificação dos espaços públicos do
Município de Rio das Pedras;
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IX- ordenar o uso do solo na área rural;
X- coibir a ocupação e o uso irregulares;
XI- estimular a geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a
distribuição equilibrada de novas atividades;
XII- disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse
coletivo sobre o particular, observando os padrões de segurança, higiene e bem-estar da
vizinhança, garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
XIII- preservar os valores naturais, culturais e paisagísticos.
Art. 4º As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I- na concessão de alvarás de construção;
II- na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
IV- na urbanização de áreas;
V- no parcelamento do solo.
Art. 5º Para efeito da aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Iafastamento das divisas: menor distância estabelecida entre a edificação e a
divisa do lote onde se situa, podendo ser lateral ou de fundos;
IIrecuo do alinhamento predial: distância mínima entre a edificação e o
alinhamento predial para o logradouro público;
IIIaltura da edificação: dimensão vertical máxima da edificação, do seu ponto
mais alto até o nível térreo, em número de pavimentos ou expressa em metros;
IVárea computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, correspondendo à área do térreo e demais pavimentos;
Várea construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
calculada a partir do seu perímetro externo;
VI-
área não computável: área construída, descontadas as áreas computáveis;
VIIíndice de aproveitamento: valor numérico que deve ser multiplicado pela área
do terreno para se obter a área máxima computável a construir ou o potencial construtivo;
VIIIdimensão do lote: área indicada pela testada e área mínima do lote,
estabelecida para fins de parcelamento e ocupação do solo;
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IXfração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser
dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a
gleba;
Xtaxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção
da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se
pretende edificar;
XI-
taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá ser mantido permeável.
Parágrafo único. De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se
localiza, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada
através da implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objetos de
regulamentação específica.
Art. 6º As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se em:
I- quanto ao porte, em:
a) pequeno porte  área de construção de até 100,00m² (cem metros quadrados);
b) médio porte  área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e
400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte  área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros
quadrados).
II- quanto à natureza, em:
a) perigosas  as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, poeira, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente,
possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) incômodas  as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeira,
exalações de detritos danosos à saúde ou conturbações no tráfego que, eventualmente,
possam causar incômodos à vizinhança;
c) nocivas  as que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a
atmosfera, cursos d’água e solo;
d) adequadas  as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou
setor que ocupam e que não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 7º De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor, as
atividades urbanas serão consideradas como:
Ipermitidas  compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade
com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
IItoleradas  compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as
atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas;
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IIIpermissíveis  compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou
setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
IVproibidas  compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas
da zona ou setor correspondente;
Vrecomendáveis – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são adequadas para a região.
§ 1º As atividades permissíveis serão apreciadas pela Administração Municipal,
assessorada pelo Conselho da Cidade – ConCi que, quando for o caso, poderá deliberar sobre
parâmetros de ocupação mais restritivos ou mais adequados que aqueles estabelecidos nesta Lei,
em especial quanto à:
I- adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
II- ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de
vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário.
§ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação
do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem
como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelo Corpo de
Bombeiros a serem analisados através da aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a critério do Órgão Municipal de Planejamento e do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 8º A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permissível,
segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, assim como, a área
máxima de construção das edificações às quais estão vinculadas, é a constante dos Quadros
Anexos que são parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos nos Quadros
de que trata este artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor de
uso, todas as atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou
permissível.
Art. 9º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que autorizadas pelo
Município ou protocolados nos órgãos competentes, até a data de vigência desta Lei.
Art. 10 Serão proibidas obras de acréscimo ou reconstrução nas edificações cujos
usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente obras de reforma e
manutenção, sem alteração do seu volume.
Art. 11 As informações constantes das consultas de construção e parcelamento do
solo expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei terão validade de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua expedição.
Art. 12 Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data do alvará de construção.
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Parágrafo único. Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações e baldrames
estejam concluídos.
Art. 13 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviços ou industrial, somente serão concedidos se observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 14 Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades
urbanas serão concedidos, sempre a título precário, ao final do exercício fiscal, por 1 (um)
ano quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre ser
comprovadamente incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
§ 1º As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado
qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.
§ 2º A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no
local autorizado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em
motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 15 A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de
prestação de serviços ou industrial já em funcionamento, poderá ser autorizada, desde que
atendendo às disposições desta Lei.
Art. 16 A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação do Conselho da
Cidade – ConCi, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou um Estudo de
Impacto Ambiental (EIA).
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) deve contemplar todas as possíveis implicações do projeto para a
estrutura ambiental e urbana no entorno do empreendimento.
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou do Estudo de
Impacto Ambiental (EIA), o Poder Público, representado pelo Órgão Municipal de Planejamento,
deverá avaliá-lo, em conjunto com os projetos pertinentes, e estabelecerá quaisquer exigências
que se façam necessárias para minimizar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos
do projeto sobre o espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí
decorrentes.
§ 3º Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado
deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido,
indicando a atividade principal e sua localização.
§ 4º O resumo indicado no parágrafo anterior deverá ser afixado em edital, pelo Poder
Público Municipal.
Art. 17 Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras de grandes
modificações urbanas, dentre outras, a critério do Conselho da Cidade:
Iedificações residenciais, com área computável superior a 4.000m² (quatro mil
metros quadrados);
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IIedificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior
a 3.000m² (três mil metros quadrados);
IIIconjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a
200 (duzentos);
IVquadrados);
parcelamentos do solo com área superior a 100.000m² (cem mil metros
V-
cemitérios e crematórios;
VI-
atividades de exploração mineral;
VII-
indústrias como marmorarias, serralherias e de fabricação de móveis;
VIII-
outras atividades a serem definidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 18 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que
deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para cada instalação ou
atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO II
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 19 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território
municipal e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de
ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 20 Consideram-se Macrozonas do Município de Rio das Pedras:
I- Macrozona Urbana;
II-
Macrozona Rural;
III-
Macrozona de Preservação Permanente.
Parágrafo Único. Os parâmetros de uso do solo das Macrozonas estão definidos no
Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 21 Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana estão
definidas no Capítulo III da presente lei, bem como nos anexos II e III.
Art. 22 A Macrozona Rural, com limites internos definidos pelas bacias
hidrográficas, é formada pelas propriedades rurais, e configura-se em área com
predominância de atividades de agropecuária, silvicultura e outras atividades
inerentes ao meio rural, bem como as reservas florestais existentes em seu território.
Art. 23 As Macrozonas de preservação permanente são áreas dispersas por todo o município,
disciplinadas pela legislação federal e estadual pertinente, especialmente o Código Florestal Federal e
as resoluções 302 e 303 de 2002 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
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CAPÍTULO III
ZONAS E SETORES DE USO DA SEDE
Art. 24 A área do perímetro urbano do Município configura a Macrozona Urbana e fica
subdividida nas seguintes zonas, definidas na Lei do Plano Diretor e conforme Anexo II a IV da
presente Lei:
IV- Zona Urbana Consolidada  ZUC, dividida em:
a) Corredores Comerciais e de Serviços – CCS;
b) Zona de Interesse Institucional – ZII;
c) Zona Institucional Especial Futuro – ZIEF;
d) Zona Industrial – ZI;
e) Zona de Preservação Permanente – ZPP, destacando-se a Área de Preservação
Permanente Consolidada do Córrego do Tijuco Preto;
f) Zona Predominantemente Residencial – ZPR;
g) Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
V- Zona Urbanizável – ZURB;
VI- Zona Urbana não Preferencial – ZUNP.
Art. 25 Os Corredores Comerciais e de Serviços – CCS correspondem às áreas dos
terrenos com testada para vias que concentram usos comerciais e de serviços existentes ou
futuras.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas os seguintes objetivos e
instrumentos:
IIIexistentes;
concentrar e fortalecer atividades comerciais e de prestação de serviços;
otimizar os recursos empregados pelo adensamento e uso efetivo dos imóveis
IIIconcentrar nestes locais a verticalização da edificações, mediante utilização do
instrumento de transferência de potencial construtivo;
IVintensificar o uso e ocupação da área, no sentido de otimizar o aproveitamento
da infra-estrutura disponível, com adensamento mediante verticalização;
VMinimizar os custos de urbanização a serem absorvidos pelo poder público, com
o adensamento e efetivo uso dos imóveis existentes nesta zona, através da aplicação dos
instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/01 e previstos no Plano Diretor do
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Município, especialmente o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e o IPTU
Progressivo, Outorga Onerosa do Direito de Construir e outros.
Art. 26 A Zona de Interesse Institucional – ZII corresponde a áreas nas quais se
concentram usos institucionais e administrativos especiais já implantados ou a serem
adquiridos pelo poder público a curto prazo. .
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I-
promover investimentos públicos em infra-estrutura e equipamentos públicos;
II-
garantir a conservação do patrimônio cultural e ambiental destas áreas;
IIIpromover a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal
10.257/01 e previstos no Plano Diretor do Município, especialmente o Direito de Preempção e
a Transferência do Direito de Construir.
Art. 27 A Zona Institucional Especial Futuro – ZIEF corresponde especialmente às
áreas a serem reservadas futuramente aos usos institucionais e administrativos especiais,
devido à sua localização ou ao valor cultural, histórico, paisagístico ou de preservação
ambiental.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidos as mesmas diretrizes previstas para
a Zona de Interesse Institucional.
Art. 28 A Zona Industrial – ZI corresponde às áreas especialmente definidas para a
implantação de usos industriais, devendo-se localizar em áreas com Distritos Industriais já
instalados e outros a serem implantados.
Parágrafo único. Nos distritos industriais localizados na Rodovia Nelson Caproni e na
Rodovia Julio Bassa recomenda-se somente a instalação de indústrias leves.
Art. 29 A Zona de Preservação Permanente – ZPP, destacando-se a Área de
Preservação Permanente Consolidada do Córrego do Tijuco Preto, são áreas dispersas por todo
o Município, disciplinadas pela Legislação Federal e Estadual Pertinente, especialmente o
Código Florestal Federal e as Resoluções do CONAMA.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas os seguintes objetivos e
diretrizes:
Ipreservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora;
II-
proteger o solo;
III-
assegurar o bem-estar das populações humanas;
IVestabelecer programas de acompanhamento ambiental para a recuperação e
preservação das nascentes;
V- elaborar programa de levantamento das áreas degradadas de mata ciliar e
estabelecer programas de incentivo a seu replantio;
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VIelaborar programa de levantamento das áreas de mata ciliar, matas nativas e
nascentes e estabelecer programas de incentivo à conservação destas áreas.
VII-
estabelecer programas freqüentes de requalificação e urbanização;
VIII-
incentivar a arborização e manutenção das áreas vegetadas;
IXestimular sua utilização pela população do Município, com programas culturais
e de lazer, e com a qualificação destes espaços por intermédio da instalação de equipamentos
urbanos.
Art 30 O órgão ambiental competente poderá autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em áreas de preservação permanente, devidamente caracterizada e motivada,
mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos
na Legislação Federal e Estadual Pertinente e as Resoluções do CONAMA, bem como no Plano
Diretor, somente nos casos de utilidade pública e de interesse social e casos de baixo impacto
ambiental.§ 1º São casos de utilidade pública:
I- atividades de segurança e proteção sanitária;
IIobras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
IIIatividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, exceto areia, argila,
saibro e cascalho;
IVVCONAMA;
implantação de área verde pública em área urbana;
demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do
§ 2º São casos de interesse social:
Iatividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão
ambiental competente;
IIo manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou
impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
III-
a regularização fundiária sustentável de área urbana;
IVas atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
VCONAMA.
demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
§ 3º São casos de baixo impacto ambiental:
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Iabertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessária à travessia de um curso d’água ou à retirada de produtos oriundos de atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
IIimplantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando
couber;
III-
implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
IV-
implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V-
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI-
construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
água;
VIIpesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da
área nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
VIIIcoleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que ocorra eventualmente e respeite a
legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
IXplantio, em conjunto ou de modo misto, de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas;
Xoutras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente;
XIações que não excedam 5% (cinco por cento) da APP impactada, localizada na
posse ou propriedade;
XII-
ações que não comprometam as funções ambientais deste espaço.
§ 4º A intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente
somente poderá ser autorizada quando se comprovar o atendimento às normas do Conama.
Art. 31 A Zona Predominantemente Residencial – ZPR
corresponde a áreas
consolidadas, destinadas predominantemente a uso residencial, com padrão de ocupação
unifamiliar ou habitação coletiva residencial, em áreas com menores restrições ambientais,
com facilidade de extensão das redes de infra-estrutura e viária, e que apresentam eventuais
vazios urbanos e glebas subutilizadas.
Parágrafo único. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I- promover os investimentos públicos em infra-estrutura e equipamentos públicos a
fim de estimular o adensamento populacional;
II- consolidar a ocupação urbana mediante a otimização da infra-estrutura existente;
III- otimizar a ocupação dos vazios urbanos;
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IV- priorizar a aplicação de investimentos em saneamento básico.
Art. 32 A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS é aquela destinada à ocupação com
empreendimentos habitacionais de características sociais e vinculados a entidades públicas,
bem como para interesse histórico, ambiental ou comercial que tratem da questão
habitacional, histórica, ambiental ou comercial, respeitando-se a legislação federal, estadual
e municipal pertinente.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS poderão ser criadas através de
Decreto do Executivo após parecer do Conselho da Cidade.
§ 2º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I- elevar o grau de urbanização das áreas já ocupadas, dando-lhes prioridade como
áreas de interesse social, dotando-as de infra-estrutura, equipamentos comunitários e
tratamento paisagístico;
II- proteger o interesse da população de baixa renda no que se refere à moradia e
infra-estrutura, de forma a garantir a permanência da população;
III- priorizar a aplicação dos recursos municipais, e particularmente da Secretaria de
Habitação, para investimentos nesta zona;
IVrecuperar áreas degradadas ou ocupadas por assentamentos habitacionais
precários, promovendo o reassentamento de famílias, quando necessário;
Art. 33. A Zona Urbanizável – ZURB compreende aos grandes espaços ainda não
parcelados, sejam eles lotes ou glebas, inseridos na Zona Urbana Consolidada, que configuram
áreas de expansão, devido a proximidade com a malha urbana já ocupada.
Art. 34. A Zona Urbana não Preferencial – ZUNP compreende a área entre a Zona
Urbana Consolidada – ZUC e o limite do Perímetro Urbano vigente, com ocupação de
baixíssima densidade.
§ 1º. Para esta zona, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I- possibilitar a transferência de potencial construtivo nos imóveis de interesse
ambiental;
II- propiciar incentivos para os imóveis que preservem fundos de vale ou recuperem
e conservem as formações vegetais relevantes;
III- estimular o desenvolvimento de áreas de turismo e lazer ambiental;
IV- desenvolver programas visando à educação ambiental, proteção e reconstituição
da mata ciliar;
V- estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural  RPPN, áreas
conservadas voluntariamente e averbadas em Cartório;
VI- estimular a produção de alimentos para abastecimento urbano, estimulando a
criação de um cinturão verde no entorno da área urbana e formando uma zona de transição
entre o meio urbano e rural.
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§ 2º O parcelamento do solo na Zona Urbana não Preferencial será permitido para
condomínios urbanísticos, de baixa densidade, mediante aprovação do poder público municipal e
do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 35 Para os fins desta Lei e em compatibilidade ao Plano Diretor do Município de
Rio das Pedras, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes categorias:
Itransitória;
Residencial  composto por edificações destinadas à habitação permanente ou
IIComercial  destinado a atividades de troca visando ao lucro e estabelecendo a
circulação de mercadorias;
IIIServiços  composto por estabelecimentos nos quais fica caracterizado o
préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual;
IVIndustrial  destinado a atividades que resultam na produção de bens a partir
da transformação de insumos;
VInstitucional  composto por espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas a serviços público-administrativos;
VIComunitário  composto por espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas a serviços de educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
VIIAgropecuário  destinado a atividades de produção de plantas, criação de
animais, agroindústria e piscicultura;
VIII-
Extrativista  destinado a atividades de extração mineral e vegetal;
IXPluriativo – destinado a atividades que agreguem ao uso agropecuário, os usos
comercial, industrial, comunitário ou de serviços.
Art. 36 Em qualquer zona é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de
uma categoria de uso, desde que permitida, tolerada ou permissível e que sejam atendidas,
em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e demais diplomas
legais.
SEÇÃO II
DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO
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Art. 37 Para os fins desta Lei, os usos residenciais classificam-se em:
I- R1 - Residencial Unifamiliar - edificações destinadas à moradia, sendo apenas uma
unidades residencial autônomas por lote;
II- R2 - Residencial Multifamiliar - edificações com mais de 2 (duas) unidades
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à
edificação e acesso ao logradouro público;
III- R3 - Residencial em Condomínio Urbanístico - edificações com mais de 2 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, com áreas de circulação interna
comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
IV- R4 - Residencial Institucional - edificações destinadas à assistência social,
abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos
estudantis, casas do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos;
V- R5 - Residencial Transitória - edificações com unidades habitacionais destinadas ao
uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. Podem ser de três tipos:
a) R5b - Residencial Transitória 1: apart-hotel ou pensão;
b) R5b - Residencial Transitória 2: hotel;
c) R5c - Residencial Transitória 3: motel.
VIR6 - Residencial em Série - edificações com mais de 4 (quatro) unidades
residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento
predial.
VIIR7 - Residencial Especial - alojamentos temporários destinados aos
trabalhadores rurais cortadores da cana-de-açúcar, devendo propiciar condições adequadas a
seus habitantes e estando sujeitos à fiscalização municipal, estadual e federal.
Art. 38 Para os fins desta Lei, os usos comerciais classificam-se em:
I- C1 - Comércio Varejista Local: abrange atividades comerciais de varejo de
produtos de pequeno e médio porte, de venda direta ao consumidor, disseminadas no interior
das zonas urbanas, de utilização imediata e cotidiana.
Exemplos: açougues, casas de armarinhos, casas lotéricas, drogarias, , farmácias,
floriculturas, mercearias, minimercados,
papelarias, revistarias, livrarias, confeitarias,
panificadoras, cafeterias, cantinas, comércio de refeições embaladas, postos de venda de gás
liquefeito, relojoarias, sorveterias, representações comerciais sem manipulação de carga,
restaurantes, bares, pastelarias, lanchonetes, petiscarias, pizzarias, rotisserias, choperias,
churrascarias, joalherias, e similares;
II- C2 - Comércio Varejista Amplificado - abrange atividades comerciais varejistas de
venda direta ao consumidor, de produtos relacionados ou não ao uso residencial, relacionado
a uma região ou ao município como um todo.
Exemplos: centros comerciais, lojas de departamentos, supermercados, comércio
de material de construção, comércio de veículos e acessórios, comércio de ferragens,
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comércio de rações e artigos para animais, comércio de artigos de vestuário, comércio de
móveis e eletrodomésticos e similares.
III- C3 - Comércio Geral e/ou Atacadista - abrange atividades comerciais varejistas e
atacadistas destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam
confinamento em área própria.
Exemplos: armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos, terminais
atacadistas, comércio e depósito de produtos perigosos, armazéns, frigoríficos, silos e
congêneres.
IV- C4 - Comércio Específico – abrange atividades comerciais que dependem de análise
especial para adequarem-se ao sistema viário e à vizinhança.
Exemplos: estabelecimentos comerciais varejistas de combustíveis ou derivados de
petróleo, postos de gasolina, ferros-velhos, centrais de recolhimento, estoques e comércio de
sucatas e recicláveis, e congêneres.
Art. 39 Para os fins desta Lei, os usos de serviços classificam-se em:
I- S1 - Serviço de Âmbito Local - são atividades profissionais e serviços pessoais de
pequeno porte, não incômodos ao uso residencial, não se constituindo em fonte geradora de
tráfego, incômodo ou poluição ambiental.
II- Exemplos: alfaiataria, costureira, salões de beleza, oficinas de consertos de
utensílios domésticos, execução de chaves ou carimbos, artesanato em geral, conserto de
jóias e relógios, conserto de objetos caseiros, consultórios (sem atendimento hospitalar),
serviços de profissionais autônomos, higiene pessoal, saunas e fisioterapia, laboratórios e
estúdios fotográficos, estabelecimentos de prestação de serviços de datilografia e digitação,
lan-houses, e similares.S2 - Serviços Diversificados – são atividades de prestação de serviços de
médio porte, sujeitas a normas especiais no que diz respeito às características de acesso,
localização, tráfego ou de poluição ambiental.
Exemplos: academias, estabelecimentos de ensino de cursos livres, borracharias,
oficinas mecânicas, oficinas de funilaria e pintura, estacionamentos comerciais, serviços de
lavagem de veículos, transportadoras, escritórios, agências de emprego, cartórios, locação de
automóveis, agências de publicidade, entidades financeiras, imobiliárias, serviços públicos,
empresas, editoras, laboratórios de análises clínicas ou radiológicas, clínicas médicas e
veterinárias, lavanderias, tapeçarias, estofamentos, marmorarias, depósitos, armazéns gerais,
entrepostos, cooperativas, silos, serviços de coleta de lixo, empresas de recolhimento,
estoque e comercialização de sucata, bufês com salão de festas, canis, clínicas e hospitais
veterinários, tipografia, empresas funerárias e similares.
III- S3 - Serviços Especiais - abrangem atividades de prestação de serviços que
dependem de análise especial no que diz respeito às características de acesso, localização,
tráfego e poluição ambiental, para se adequarem ao sistema viário e à vizinhança. Podem ser
de dois tipos:
a) S3a - Serviço Especial 1: serviços de bombas de combustível para abastecimento
de veículos de empresas, centros de controle de vôo, postos de abastecimento de aeronaves,
garagens para estacionamento de caminhões, frota de ônibus, tratores, terminais de cargas,
depósito de materiais perigosos e congêneres.
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b) S3b - Serviço Especial 2: capelas mortuárias, cemitérios, ossuários e
congêneres.
c) S3c – Serviço Especial 3: edificações de antenas para estação de rádio base ou
estação de transmissão, incluindo torre e antenas para reprodução de sinal de rádio,
televisão, telefonia e antenas de transmissão de radiação eletromagnética.
Art. 40 Para os fins desta Lei, os usos industriais classificam-se em:
II1 - Uso Industrial não Incômodo - atividades industriais compatíveis com o uso
não-industrial e não incômodas ao entorno no que diz respeito às características de acesso,
localização, tráfego e poluição ambiental, não apresentando riscos ou incômodos à
vizinhança.
Exemplos: confecções, pequenas manufaturas, indústrias caseiras,
produtos alimentícios, suprimentos para informática e congêneres.
malharias,
III2 - Uso Industrial diversificado - atividades industriais cujos processos exijam
métodos especiais de controle da poluição, além de causar incômodos às demais atividades
urbanas por suas características de acesso, tráfego ou poluição ambiental, embora não
geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos.
Exemplos: cozinhas industriais, empresas de fiação, funilarias,indústrias de
panificação,indústrias gráficas,indústrias tipográficas, marcenarias, serralherias; indústrias de
componentes eletrônicos, embalagens e congêneres.
IIII3 - Uso Industrial especial - atividades industriais que impliquem fixação de
padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, acesso, localização e
tráfego e cujos resíduos, ruídos, vibrações, emanações e radiações podem causar risco à
saúde, ao bem estar e à segurança da população, mesmo depois de métodos adequados ao
controle ambiental.
Exemplos: construtoras de embarcações, curtumes, desdobramentos de madeira,
destiladoras de álcool, usinas de açúcar e álcool, entrepostos de madeira para exportação
(ressecamento), frigoríficos, fundições de peças, indústrias cerâmicas, indústrias de artefatos
de cimento, indústrias eletromecânicas, indústrias mecânicas, indústrias metalúrgicas,
indústrias químicas, montagens de veículos, indústrias de produção de óleos vegetais e outros
produtos, indústrias de produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, torrefações e
moagens de cereais, usinas de concreto, aparelhos, peças e acessórios para agropecuária,
laticínios, fábricas de farinha (moinhos), fábricas de espumas e derivados, marmorarias e
congêneres.
Art. 41 Para os fins desta Lei, os usos institucionais classificam-se em:
IE1 - Uso Institucional Diversificado – instituições destinadas à saúde, educação,
cultura, lazer ou administração pública, visando o atendimento da população de um bairro ou
pequeno conjunto de bairros, não implicando em grande concentração de pessoas e veículos
ou em níveis de poluição, nos mais diversos meios, acima dos parâmetros ambientais
estabelecidos.
IIExemplos: postos de saúde, ambulatórios, maternidades, sanatórios,
estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, bibliotecas, estabelecimentos de
educação infantil (ensino maternal, pré-escola, jardim-de-infância), estabelecimentos de
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educação especial, estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio, auditórios,
boliches, casas de espetáculos artísticos, canchas de bocha, canchas de futebol, centros de
recreação, praças, cinemas, , museus, piscinas públicas, rinque de patinação, sedes culturais,
sedes esportivas, sedes recreativas, sedes de associações da sociedade civil organizada,
sociedades culturais e teatros, postos policiais, agências de correios e telégrafos, casas de
culto, templos religiosos e congêneres.E2 - Uso Institucional Especial – instituições destinadas
à saúde, educação, cultura, lazer ou administração pública, visando o atendimento da
população da cidade, município e até da região, cujas características de concentração de
pessoas a veículos, níveis de ruído ou qualquer tipo de impacto de vizinhança, impliquem em
cuidados ou medidas especiais pelo poder público.
Exemplos: repartições públicas, hospitais, pronto-socorros, faculdades e
universidades, centros de convenções, centros de exposições, escolas técnicas, estações de
rádio e televisão,
delegacias de polícia, postos de bombeiro, rádios, autódromos,
kartódromos, centros de equitação, hipódromos, circos, parques de diversões, estádios, pistas
de treinamento, rodeios e similares.
Art. 42 Para os fins desta Lei, o Uso Agropecuário se caracteriza pelas seguintes
atividades:
ICultivo de plantas para obtenção de alimentos, fibras, energia, matéria-prima
industrial ou apenas para contemplação estética, envolvendo todo o processo, do plantio à
colheita;
II-
Criação e domesticação de animais com objetivos econômicos;
III-
Agroindústria;
IV-
Reflorestamento.
Art. 43 Para os fins desta Lei, o uso extrativista se caracteriza por atividades de
extração mineral e vegetal, como:
I- extrações minerais diversas, como areia, argila, cal, caulim, cimento;
II- extração de madeira;
III- pedreiras;
IV- extração vegetal (silvicultura);
V- olarias.
Art. 44 Para os fins desta Lei, o uso pluriativo se caracteriza por atividades que, por
sua característica, agreguem uso comercial, industrial ou de serviços ao uso agropecuário, em
uma mesma propriedade, como:
I- agroindústrias domiciliares, com o beneficiamento dos produtos da propriedade
rural;
II- pesque-pagues;
III- prestação de serviços ao morador rural;
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I- atividades comerciais (feiras situadas em entrepostos);
II- turismo rural;
III- ecoturismo;
IV- artesanato;
Vsimilares;
produção e comercialização de flores, hortaliças, frutas, produtos coloniais e
VI- criação e comercialização de pequenos animais (pássaros, coelhos, abelhas,
ovelhas, cabritos, patos, peixes, chinchila, codorna, escargot, minhocas, peixes, rãs, répteis,
etc).
Art. 45 As atividades não contempladas na presente Lei serão analisadas pelo
município e Conselho da Cidade – ConCi.
Art. 46 Para a liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, conforme legislação específica caberá ao município e ao Conselho da Cidade
determinar a elaboração de EIA e EIV, pronunciando-se, assim, sobre a conveniência ou não do
empreendimento.
Parágrafo único. Para a liberação de qualquer atividade comercial, será necessária a
aprovação do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO III
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 47 Para fins de parcelamento do solo no município de Rio das Pedras, deve-se
respeitar o disposto na Legislação pertinente, especialmente a Lei Municipal de Parcelamento
do Solo Urbano.
SEÇÃO II
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E RECREAÇÃO
Art. 48 As normas para áreas de estacionamento e recreação estão regulamentados
pelo Código de Obras do Município.
CAPÍTULO V
MEIO AMBIENTE
Art. 49 É dever do poder público municipal e de toda a comunidade, zelar pela
proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da
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Legislação Municipal, do Plano Diretor do Município e das normas adotadas pelo Estado e
União.
Art. 50 As áreas urbanas desprovidas de arborização ou com arborização inadequada
deverão ser gradualmente arborizadas e requalificadas, de acordo com o Plano de Arborização
Municipal.
Parágrafo único. Cabe ao órgão municipal de meio ambiente elaborar o Plano de
Arborização Municipal, definindo espécies da flora, preferencialmente nativas, adequadas à
região, insolação adequada e espaçamentos necessários, respeitando-se fiações e tubulações.
Art. 51 As áreas que contenham formações vegetais significativas devem ser
cadastradas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se formações vegetais significativas, os bosques de
mata nativa representativos da flora do Município e da região que contribuem para a
preservação das águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade do solo, da proteção
paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Os limites entre as zonas e setores indicados no Mapa de Zoneamento, em
anexo, parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de
tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites ou para obter-se melhor adequação
no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário,
a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes.
Art. 53 A descrição dos limites das zonas urbanas tratados neste instrumento, deverá
ser executada e aprovada por ato do Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano contado a partir
da data de aprovação desta Lei.
Parágrafo único. Os limites das zonas urbanas referidos no caput deste artigo
deverão conter as coordenadas dos vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico
Brasileiro.
Art. 54 Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e
Ambiental no Município, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação, devidamente
autorizada pelo órgão competente, ao imóvel que compõe este patrimônio, autorizando a
transferência a terceiros de seu potencial construtivo, o mesmo ocorrendo com imóveis sob
proteção e preservação doados ao Município.
§1º Constitui Patrimônio Arquitetônico, Histórico, Cultural e Ambiental do Município
de Rio das Pedras o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou
privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico,
arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como:
I- Unidades de Interesse de Preservação;
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II- Unidades de Conservação;
III- Eixos de Lazer;
IV- Áreas Verdes.
V- Conjunto Arquitetônico da Rua Rangel Pestana (Rua Torta);
VI- Edificações especificadas como bem patrimonial do município;
VII- Parque dos Lagos (a construir);
VIII- Parque Dr.José Coury;
IX- Parque Ambiental Municipal Mato do Pinheiro;
X- Filtro D’Água;
XI- Fábrica de Bebidas Limongi;
XIICapelas e Igrejas de relevante valor histórico-cultural, como a Santa Cruz, do
Bom Retiro, Batistada e outras.
§ 2º Também se aplica, no que couber, o disposto no caput deste artigo à
desapropriação parcial ou total de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário Básico e
à instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso público.
Art. 55 As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às
normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições ambientais em
geral, além das sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para
todos os tipos de edificações, independentemente das zonas ou setores em que são
construídas.
Art. 56 As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará,
embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
Art. 57 Os casos omissos na presente lei serão analisados pelo Órgão Municipal
competente e Conselho da Cidade – ConCi.
Art. 58 São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I - Requisitos Mínimos para Ocupação do Solo Municipal;
II- Anexo II – Classificação de Usos do Solo Urbano;
III- Anexo III - Parâmetros Urbanísticos para Ocupação do Solo Urbano.
IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento Urbano;
Art. 59 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando demais
disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, 10 de dezembro de 2008.
MARCOS BUZETTO
Prefeito Municipal
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Rio das Pedras, 10 de dezembro de 2008.
EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando à Vossa Excelência, para os devidos estudos, apreciação e
aprovação, por parte desse egrégio colegiado o incluso Projeto de Lei nº. 036/2008, que “Dispõe sobre o
zoneamento, o uso e a ocupação do solo do Município de Rio das Pedras e dá outras providencias”.
Objetiva referido projeto atender a Lei Complementar nº. 2.345, de 13 de outubro de 2006,
disposição prevista no artigo nº. 45, item IV.
Contando com a habitual e valiosa atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Senhores
Vereadores, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei supra-citado em regime de urgência –
urgentíssima e pela unanimidade dos Excelentíssimos Edis.
Reitero, uma vez mais protestos de elevada estima e consideração.
MARCOS BUZETTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTONIO BENEDITO FOREZE
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Prefeitura Municipal de Rio das Pedras
Anexo I - Requisitos Mínimos para Ocupação do Solo Municipal
USOS
PARCELAMENTO
MACROZONAS
RECOMENDADOS
URBANA
RURAL
TOLERADOS
(m²)
PROIBIDOS
Usos e parâmetros definidos nos Anexos II e III
Agropecuário
Pluriativo
Extrativista
C1 - Comércio Varejista Local
E1 - Uso Institucional
Diversificado
Pluriativo
Uso industrial
Módulo mínimo do
INCRA (20.000 m2)
R1 - Residencial Unifamiliar
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Preservação e conservação
ambiental
Atividades de utilidade pública,
interesse ambiental ou de baixo
impacto ambiental.
Usos não conformes ao
definido nas normas
federais pertinentes.
-
Prefeitura Municipal de Rio das Pedras
Anexo II – Classificação de Usos do Solo Urbano
ZONAS
USOS
PERMITIDOS
Corredor Comercial e de
Serviços – CCS
PERMISSÍVEIS
R2 - Residencial Multifamiliar
R4 - Residencial Institucional
C1 - Comércio Varejista Local
S2 - Serviços Diversificados
S1 - Serviço de Âmbito Local
I1 - Uso Industrial não Incômodo
R5a – Residencial Transitória 1
E1 - Uso Institucional Diversificado
TOLERADOS
PROIBIDOS
R1 - Residencial
Unifamiliar
Todos os demais usos
R1 - Residencial
Unifamiliar
Todos os demais usos
R5b – Residencial Transitória 2
C2 - Comércio Varejista Amplificado
Zona de Interesse
Institucional – ZII
(3)
E1 - Uso Institucional Diversificado
R4 - Residencial Institucional
Conservação Ambiental
R6 - Residencial em Série
I1 - Uso Industrial não Incômodo
C1 - Comércio Varejista Local
S1 - Serviço de Âmbito
Local
E2 - Uso Institucional Especial
Zona Institucional
Especial Futuro – ZIEF
R5a – Residencial Transitória 1
R4 - Residencial Institucional
E1 - Uso Institucional Diversificado
R6 - Residencial em Série
Conservação Ambiental
C1 - Comércio Varejista Local
R5 - Residencial
Transitória
Todos os demais usos
R1 - Residencial
Unifamiliar
Todos os demais usos
E2 - Uso Institucional Especial
C2 - Comércio Varejista Amplificado
I1 - Uso Industrial não Incômodo
Zona Industrial – ZI
C4 - Comércio Específico
S3a - Serviço Especial 1
C2 - Comércio Varejista Amplificado
(2)
I3 - Uso Industrial especiais
C3 - Comércio Geral
I2 - Uso Industrial diversificado
C1 - Comércio
Varejista Local
Habitação Transitória
3
I1 - Uso Industrial não
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ZONAS
USOS
PERMITIDOS
PERMISSÍVEIS
TOLERADOS
PROIBIDOS
Incômodo
Zona
Predominantemente
Residencial – ZPR
R1 - Residencial Unifamiliar
R2 - Residencial Multifamiliar
R3 - Residencial em Condomínio
Urbanístico
R5a – Residencial Transitória 1
C2 - Comércio Varejista Amplificado
R5b – Residencial Transitória 2
S2 - Serviços Diversificados
R6 - Residencial em Série
R7 - Residencial Especial
C1 - Comércio Varejista Local
C3 - Comércio Geral
S1 - Serviço de Âmbito Local
S3b - Serviço Especial 2
S3a - Serviço Especial 1
Todos os demais usos
R4 - Residencial
Institucional
E2 - Uso Institucional
Especial
I1 - Uso Industrial não Incômodo (1)
E1 - Uso Institucional Diversificado
Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS
R1 - Residencial Unifamiliar
S2 - Serviços Diversificados
C1 - Comércio Varejista Local
R4 - Residencial Institucional
E1 - Uso Institucional Diversificado
R7 - Residencial Especial
R6 - Residencial em Série
C2 - Comércio Varejista Amplificado
S1 - Serviço de Âmbito Local
S3b - Serviço Especial 2
I1 - Uso Industrial não Incômodo (1)
I2 - Uso Industrial diversificado
Todos os demais usos
E2 - Uso Institucional Especial
Zona Urbanizável - ZURB
R1 - Residencial Unifamiliar
Agropecuário
S3a - Serviço Especial 1
S3b - Serviço Especial 2
I1 - Uso Industrial não
Incômodo
R2 - Residencial Multifamiliar
R3 - Residencial em Condomínio
Urbanístico
R6 - Residencial em Série
E2 - Uso Institucional Especial
Todos os demais usos
Prefeitura Municipal de Rio das Pedras
ZONAS
USOS
PERMITIDOS
Zona Urbana não
Preferencial – ZUNP
Agropecuário
PERMISSÍVEIS
Pluriativo
R3 - Residencial em Condomínio
Urbanístico
R1 - Residencial Unifamiliar
R5c – Residencial Transitória 3
TOLERADOS
I1 - Uso Industrial não
Incômodo (1)
PROIBIDOS
Todos os demais
usos, especialmente
os usos industriais
C1 - Comércio Varejista Local
Extrativista
Zona de Preservação
Permanente
Preservação ambiental
Utilidade pública, interesse
ambiental, baixo impacto ambiental
(1) Somente alvará de localização para atividades desenvolvidas em imóvel de uso predominantemente habitacional
(2) Pátio de carga e descarga de caminhões e acessos de veículos serão determinados através de análise específica do órgão municipal competente.
(3) Prever estacionamento de veículos, de modo a não sobrecarregar o trânsito local.
Usos não conformes
ao definido nas
normas federais
pertinentes.
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Anexo III - Parâmetros Urbanísticos para Ocupação do Solo Urbano
ZONAS
CCS
ZII
ZIEF
ZI
ZPR
Lote
mínimo
(m²)
Testada
mínima
(m)
Índice de Aproveitamento
Básico
Máximo
300
12
1 (p/ uso
residencial)
1,3 (p/ uso
residencial)
1,5 (p/
demais
usos)
2 (p/ demais
usos)
1 (p/ uso
residencial)
1,3 (p/ uso
residencial)
1,5 (p/
demais
usos)
2 (p/ demais
usos)
1 (p/ uso
residencial)
1,3 (p/ uso
residencial)
300
300
800
300
12
12
40
12
Número
máximo
pavtos
(1) (6)
1 (p/ uso
residencial)
1,3 (p/ uso
residencial)
0,5 (p/
demais
usos)
0,75 (p/
demais usos)
1
1,3
6
4
3
-
Recuos (m)
(5)
Recuo Frontal (m)
(4)
Lateral
Fundos
1,5
1,5
Sem
aberturas facultativo
Sem aberturas facultativo
1,5
1,5
Sem
aberturas facultativo
Sem aberturas facultativo
1,5
1,5
Sem
aberturas facultativo
Sem aberturas facultativo
5
5
Facultado para uso
comercial e de
serviços
Taxa
ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidade (%)
70%
20% sendo 10% de área
verde
70% (p/
uso
residencial)
20% sendo 10% de área
verde (p/ uso
residencial)
50% (para
demais
usos)
30% sendo 20% de área
verde (p/ demais usos)
70% (p/
uso
residencial)
20% sendo 10% de área
verde (p/ uso
residencial)
50% (para
demais
usos)
30% sendo 20% de área
verde (p/ demais usos)
70% (p/
uso
residencial)
20% sendo 10% de área
verde
4 m para os demais
usos (3)
4
4
(3)
(3)
12
(3)
60% (para
demais
usos)
4
1,5
1,5
Sem
aberturas facultativo
Sem aberturas facultativo
4
(2) (3)
70%
20% sendo 10% de área
verde
Prefeitura Municipal de Rio das Pedras
ZONAS
ZEIS
Lote
mínimo
(m²)
200
ZURB
(7) (8)
Testada
mínima
(m)
8
(7)
(1) (6)
Número
máximo
pavtos
Básico
Máximo
1 (p/ uso
residencial)
1,3 (p/ uso
residencial)
2
1
400
-
1 (p/ uso
residencial)
1,3 (p/ uso
residencial)
2.000
20
0,3
0,5
(9)
ZUNP
Índice de Aproveitamento
ZPP
Recuos (m)
(5)
Recuo Frontal (m)
(4)
Lateral
Fundos
Taxa
ocupação
(%)
Taxa de
permeabilidade (%)
4
(3)
70%
20% sendo 10% de área
verde
2,5
4
(3)
70%
20% sendo 10% de área
verde
10
10
30%
50%
1,5
1,5
Sem
aberturas facultativo
Sem aberturas facultativas
2,5
10
Sujeito às normas da legislação pertinente.
(1) O coeficiente de aproveitamento máximo será utilizado mediante compra de potencial construtivo, a ser regulamentado em legislação específica. No caso de habitação
unifamiliar, o coeficiente é baseado na taxa de ocupação e número de pavimentos. Será permitido aquisição/transferência de potencial construtivo em lotes maiores que
2000 m2 (dois mil metros quadrados).
(2) A critério do Conselho da Cidade, será permitida garagem no recuo de até 2/3 da testada do lote.
(3) Nas áreas externas ao fechamento do lote deverá ser implantado projeto paisagístico e arborização
(4) Nas rodovias, o recuo é contado a partir da faixa de domínio.
(5) Em edificações de até dois pavimentos, sem aberturas, facultativo; com aberturas, a metade da altura total da edificação; acima de dois pavimentos, com ou sem
aberturas, a metade da atura total da edificação, sendo sempre no mínimo 1,5m.
(6) Toda e qualquer área construída será considerada para cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção de:
a)
até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico para áreas de garagem/estacionamento de veículos situadas no nível térreo
desde que seja adotado no projeto de microdrenagem, reservatórios de retenção que garantam a vazão original de saída;
b)
ático com área inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
c)
porão com área inferior a 1/3 (um terço) do pavimento superior;
d)
floreiras e sacadas.
(7) Apenas para habitação de interesse social. No caso dos demais usos residenciais, adotar os parâmetros da Zona Predominantemente Residencial.
(8) No caso de regularização, poderá ser utilizada a dimensão mínima prevista na legislação federal.
(9) Os parâmetros se aplicam somente após a urbanização da área, com abertura de vias e garantia de infra-estrutura mínima.
Prefeitura Municipal de Rio das Pedras
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