PORTARIA Nº 1 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PRONTUÁRIO MÉDICO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.951, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
DO 231, de 2/12/98
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a
garantia constitucional de acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
Considerando o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Saúde 01/96 sobre a instituição do Cartão SUS, com numeração nacional, de modo a
identificar o cidadão;
Considerando a necessidade de instituir o Cartão SUS, de forma a organizar a
rede de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados e no âmbito nacional, resolve:
Art. 1º- O Cartão SUS, emitido pelo Sistema Único de Saúde para todos os
cidadãos, deverá ser referenciado em cadastro constituído a partir de levantamento municipal,
do qual contém, obrigatoriamente os itens de identificação abaixo relacionados, para fins de
alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde:
I - nome completo do cidadão;
II - número único nacional do cidadão para o SUS – número do PIS/PASEP;
III - data de nascimento;
IV - sexo;
V - nome completo da mãe;
VI - naturalidade: Município, Estado e País de nascimento;
VII - endereço completo;
VIII - documento comprobatório de identidade na forma exigida pela CEF.
Art. 2º - O levantamento cadastral deverá ser realizado pelo município
atendente às orientações do Ministério da Saúde, conforme anexo.
Art. 3º - A geração do número único nacional do cidadão para o SUS se dará
após a validação individual das fichas cadastrais, a partir da atuação conjunta dos Municípios,
Estados, Ministério da Saúde, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
§ 1º Os cidadões que possuem cadastro do PIS/PASEP terão a emissão do seu
cartão SUS baseada nessa numeração.
§ 2º Para os cidadões que não possuírem cadastro no PIS/PASEP, a Caixa
Econômica Federal gerará um novo número dentro de uma sene específica.
§ 3º Os nascidos após o levantamento receberão um número nos mesmos
termos do parágrafo anterior.
Art. 4º O cartão SUS deverá ter em sua face as informações abaixo
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PRONTUÁRIO MÉDICO
I – nome do Município e sigla do Estado;
II – nome completo do cidadão;
III – data de nascimento;
IV – número único nacional do cidadão para o SUS;
V – código do IBGE do Município.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Portaria nº 2..094 de 26/02/98.
José Serra
Anexo formulários, DO Nº 231 de, 02 de dezembro de 1998
(of. nº 195/98 )
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