MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PRONTUÁRIO MÉDICO MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.951, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998 DO 231, de 2/12/98 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a garantia constitucional de acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; Considerando o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96 sobre a instituição do Cartão SUS, com numeração nacional, de modo a identificar o cidadão; Considerando a necessidade de instituir o Cartão SUS, de forma a organizar a rede de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados e no âmbito nacional, resolve: Art. 1º- O Cartão SUS, emitido pelo Sistema Único de Saúde para todos os cidadãos, deverá ser referenciado em cadastro constituído a partir de levantamento municipal, do qual contém, obrigatoriamente os itens de identificação abaixo relacionados, para fins de alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde: I - nome completo do cidadão; II - número único nacional do cidadão para o SUS – número do PIS/PASEP; III - data de nascimento; IV - sexo; V - nome completo da mãe; VI - naturalidade: Município, Estado e País de nascimento; VII - endereço completo; VIII - documento comprobatório de identidade na forma exigida pela CEF. Art. 2º - O levantamento cadastral deverá ser realizado pelo município atendente às orientações do Ministério da Saúde, conforme anexo. Art. 3º - A geração do número único nacional do cidadão para o SUS se dará após a validação individual das fichas cadastrais, a partir da atuação conjunta dos Municípios, Estados, Ministério da Saúde, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. § 1º Os cidadões que possuem cadastro do PIS/PASEP terão a emissão do seu cartão SUS baseada nessa numeração. § 2º Para os cidadões que não possuírem cadastro no PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal gerará um novo número dentro de uma sene específica. § 3º Os nascidos após o levantamento receberão um número nos mesmos termos do parágrafo anterior. Art. 4º O cartão SUS deverá ter em sua face as informações abaixo MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PRONTUÁRIO MÉDICO I – nome do Município e sigla do Estado; II – nome completo do cidadão; III – data de nascimento; IV – número único nacional do cidadão para o SUS; V – código do IBGE do Município. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 2..094 de 26/02/98. José Serra Anexo formulários, DO Nº 231 de, 02 de dezembro de 1998 (of. nº 195/98 )