Circular 411/2007 São Paulo, 22 de novembro de 2007

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Circular 411/2007
São Paulo, 22 de novembro de 2007.
PROVEDOR (A)
ADMINISTRADOR(A)
● REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS UNIDADES
DE TERAPIA INTENSIVA
Prezado(a) Senhor(a),
O DOE nº 219, I, de 22/11/07, traz publicada a Resolução CREMESP
n° 170/2007, que define e regulamenta as atividades das Unidades de
Terapia Intensiva – UTI.
Os serviços de Tratamento Intensivo têm por objetivo prestar
atendimento a pacientes graves ou de risco, potencialmente
recuperáveis, que exijam assistência médica ininterrupta, com apoio de
equipe de saúde multiprofissional, além de equipamento e recursos
humanos especializados.
A Resolução em questão entra em vigor na data de sua publicação.
Segue, anexa, cópia da publicação.
Atenciosamente,
Maria Fátima da Conceição
Superintendente Técnica
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DOE N° 219, DE 22/11/207.
RESOLUÇÃO CREMESP nº. 170/2007
Define e regulamenta as atividades das Unidades de Terapia Intensiva.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO ser a Medicina Intensiva modalidade de assistência médica mundialmente aceita;
CONSIDERANDO ser a Medicina Intensiva uma especialidade médica reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), pelo
Conselho Federal de Medicina e pela Comissão Nacional de Residência Médica, celebrada em convenio e regulamentada pela
Resolução CFM .nº. 1.763/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização das responsabilidades dos médicos envolvidos no cuidado aos pacientes nesta
área crítica;
CONSIDERANDO existirem Unidades de Terapia Intensiva na quase totalidade dos hospitais do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a grande complexidade que envolve a assistência aos pacientes nessas Unidades;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 3432/GM de 12 de agosto de 1998; e,
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 05/11/07, RESOLVE:
Artigo 1 ° - Adotar as definições e normas técnicas e éticas constantes nos anexos I a V, que fará parte integrante desta Resolução,
como de caráter imperativo a ser observado nesta especialidade médica;
Artigo 2 ° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 01 de novembro de 2007.
DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES - Presidente
HOMOLOGADA NA 3745ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/11/07.
ANEXO I
OBJETIVOS
Os Serviços de Tratamento Intensivo têm por objetivo prestar atendimento a pacientes graves ou de risco, potencialmente
recuperáveis, que exijam assistência médica ininterrupta, com apoio de equipe de saúde multiprofissional, além de equipamento e
recursos humanos especializados.
I - Paciente Grave - paciente que apresenta instabilidade de um ou mais sistemas orgânicos, com risco de morte.
II - Paciente de Risco - paciente que possui alguma condição potencialmente determinante de instabilidade.
Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve funcionar atendendo a um parâmetro de qualidade que assegure a cada paciente:
a) direito a uma assistência humanizada;
b) Monitoramento permanente da evolução do tratamento, assim como de seus efeitos adversos.
c) Exposição mínima aos riscos decorrentes dos métodos propedêuticos, e do próprio tratamento em relação aos benefícios obtidos;
ANEXO II
CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), é constituída de um conjunto de elementos funcionalmente agrupados, destinada ao
atendimento de pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis, que exijam assistência médica ininterrupta, com apoio de
equipe de saúde multiprofissional, e demais recursos humanos especializados, além de equipamentos.
Os serviços de tratamento intensivo dividem-se de acordo com a faixa etária dos pacientes atendidos, nas seguintes modalidades:
a) Neonatal - destinado ao atendimento de paciente com idade de 0 a 28 dias.
b) Pediátrico - destinado ao atendimento de pacientes com idade de 29 dias a 18 anos incompletos.
c) Adulto - destinado ao atendimento de pacientes com idade acima de 14 anos.
d) Pacientes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, podem ser atendidos nos Serviços de Tratamento Intensivo Adulto ou
Pediátrico, de acordo com o manual de rotinas do Serviço.
Denomina-se Centro de Tratamento Intensivo (CTI) o agrupamento, numa mesma área física, de duas ou mais Unidades de
Tratamento Intensivo.
ANEXO III
REQUISITOS BÁSICOS DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO
O número de leitos de UTI em cada hospital deve corresponder a entre 8% e 15% do total de leitos existentes no hospital, a depender
do seu porte e complexidade.
Hospital Materno-Infantil de referência para atendimento à gestação e parto de alto risco deve dispor de Unidades de Tratamento
Intensivo Adulto e Neonatal.
Toda UTI deve dispor, no mínimo, dos seguintes serviços, 24 horas por dia:
a) Laboratório de Análises Clínicas.
b) Agência transfusional ou Banco de Sangue.
c) Diálise Peritoneal.
d) Eletrocardiografia.
e) Serviço de Imagem, com capacidade para realização de exames à beira do leito.
Toda UTI deve ser assistida pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do hospital, e seguir as normas e rotinas
estabelecidas para a prevenção e controle das infecções hospitalares, conforme disposto na Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997 ou
outro instrumento legal que venha a substituí-la.
ANEXO IV
INDICAÇÕES PARA ADMISSÃO E ALTA NA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO
As indicações para admissão e alta da Unidade de Tratamento Intensivo, devem ser feitas de comum acordo entre o médico assistente
e o médico intensivista. Em casos de divergência a decisão caberá ao Diretor Clínico.
Toda decisão, bem como sua justificativa, deverá estar explicitamente anotada, com letra legível, no prontuário médico do paciente,
com identificação do(s) médico(s) responsável (is).
Deve haver a adequada comunicação à família, quando da admissão e alta do paciente.
Terá indicação para admissão em Unidade de Tratamento Intensivo, todo paciente grave ou de risco, com probabilidade de sobrevida
e recuperação, respeitada a autonomia do paciente, e paciente em morte encefálica, por tratar-se de potencial doador de órgãos.
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As medidas diagnósticas e terapêuticas durante a internação são indicadas e realizadas pela equipe da UTI; sempre que não houver
urgência nas decisões, as medidas devem ser discutidas com o médico assistente.
O médico assistente deve realizar visitas diárias, indicando procedimentos diagnósticos e terapêuticos, respeitadas a opinião do
médico intensivista e a autonomia do paciente.
Nos casos de pacientes internados diretamente na UTI sem médico assistente, ou em casos de indisponibilidade do mesmo, em
conformidade ao que dispõe a Resolução CFM 1.493/98, o Diretor Clínico deverá definir um médico responsável, desde o momento
da internação até a alta.
A responsabilidade do intensivista sobre o paciente se inicia no momento da internação na Unidade Tratamento Intensivo e cessa
após a alta da UTI, desde que o caso seja devidamente transferido para outro médico ou para o médico assistente.
ANEXO V
REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AS UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO
Toda UTI deve dispor, no mínimo, da seguinte equipe médica básica exclusiva:
a) Um responsável técnico, com título de especialista em Medicina Intensiva.
Parágrafo único - Na UTI Neonatal, o responsável técnico deve ter o certificado de área de atuação em Medicina Intensiva Pediátrica
ou o certificado de área de atuação em Neonatologia. Na UTI Pediátrica, o responsável técnico deve ter o certificado de atuação em
Medicina Intensiva Pediátrica.
b) Um médico diarista para cada 10 leitos ou fração, no período da manhã e tarde, com título de especialista em Medicina Intensiva,
responsável pelo acompanhamento diário da evolução clínica dos pacientes internados.
c) Um médico plantonista, para cada 10 leitos ou fração, responsável pelo atendimento na UTI, em suas 24 horas de funcionamento,
presente na área física da UTI.
O responsável técnico pela UTI terá as seguintes atribuições e responsabilidades básicas:
a) Zelar pelo cumprimento das normas contidas nesta Resolução.
b) Assessorar a Direção do hospital nos assuntos referentes à sua área de atuação.
c) Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência ao paciente.
d) Promover a implantação e avaliação da execução de rotinas médicas.
e) Coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade.
f) Zelar pelo exato preenchimento dos prontuários médicos.
g) Conduzir reuniões periódicas de caráter técnico-administrativo, visando o aprimoramento da equipe.
h) Impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde.
A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela direção da UTI, respeitando-se os Estatutos da Criança e do Adolescente e
Idoso, e dos princípios de humanização em UTI.
HOMOLOGADA NA 3745ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/11/07.
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