LEI N.º 10.964 – de 29 de julho de 2005. Autoriza a implantação de serviço de pronto atendimento odontológico a pacientes com necessidades especiais, inclusive na área de odontogeriatria, nas Unidades de Saúde do Município, integrantes ao Sistema Único de Saúde - SUS, que dispuserem de equipamentos hospitalar. Projeto de autoria do Vereador João do Joaninho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° - Autorizo ao Poder Executivo que as Unidades de Saúde do Município, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, que dispuserem de equipamento hospitalar, implantarão em suas dependências o serviço e pronto atendimento odontológico a pacientes com necessidades especiais e idosos. § 1.° - Define-se paciente com necessidades especiais, para os fins desta Lei, como sendo portador de deficiência física ou mental que necessite de tratamento diferenciado, em ambiente hospitalar. § 2.° - A implantação do serviço de que trata o “caput” dar-se-á, inicialmente, no Hospital de Pronto Socorro - HPS, que é a unidade de maior expressão no município e/ou em qualquer regional que disponha de equipamento hospitalar, de modo a garantir o pronto atendimento não apenas aos pacientes com necessidades especiais que residam nas imediações da referida unidade hospitalar, mas, também, aos atendidos pelas Unidades Básicas de Saúde das periferias, principalmente aos mais carentes. § 3.° - Vetado. § 4.° - O paciente com necessidades especiais não poderá se afastar da sede onde se localizam as regionais ou o HPS, dentro do período de tratamento, sem justificar os motivos de seu afastamento, sob pena de perder a vaga, evitando, desta forma, o acúmulo nas longas filas de espera, prevalecendo a proximidade e a prontidão do atendimento. Art. 2.° - Para efetivo atendimento dos pacientes com necessidades especiais, deverão ser aproveitados os especialistas já autorizados pelo CRO ({Conselho Regional de Odontologia}, os quais, já vêm efetivamente prestando o referido atendimento na Regional Leste, devendo posteriormente e gradualmente, serem contratados novos profissionais para as demais regionais, que possuam curso especializado para atendimentos de pacientes com necessidades especiais, observando, para tanto, os termos do art. 70, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. 1. ATENDE-SE O PÚBLICO ALVO 1.1- DEFICIENTES MENTAIS - LEVES - MODERADOS SEVEROS PROFUNDOS DEFICIÊNCIA DE APRENDIZAGEM HIPERATIVO 1.2- DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS - FOBIAS - LIPOTIMIA - ESQUIZOFRENIA - AUTISTA - SINDROME DE RETT - DEPRESSÃO - DOENÇA BI POLAR - ANSIEDADE - DISTÚRBIOS EMOCIONAIS - DISTÚRBIOS DE COMPORTAMENTO - DEPENDENTES QUÍMICOS 1.3- DISTÚRBIOS NEUROLÓGICOS - PARALISIA CEREBRAL DO TIPO ATÁXICO, - SEQUELA DE ENCEFALITE - SEQUELA DE MENINGITE - SEQUELA DE TRAUMATISMO CRANIANO - SEQUELA DE RUBÉOLA - SEQUELA DE TOXOPLASMOSE - EPILEPSIA - PARALISIA FACIAL - ESCLEROSE MÚLTIPLA - HIDROCEFALIA - MICROCEFALIA - ATROFIA CEREBRAL 1.4 - DISTÚRBIOS FÍSICOS/ SENSORIAIS - PARAPLÉGICOS - HEMIPLÉGICOS - TETRAPLÉGICOS - SEQUELAS DE POLIOMIELITE - DEFICIÊNCIA VISUAL - DEFICIÊNCIA AUDITIVA - DEFICIÊNCIA DA FALA - FISSURA LÁBIO-PALATAL - DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA 1.5 - DISTÚRBIOS GENÉTICOS E CONGÊNITOS - SINDROME DE DOWN - OUTRAS SÍNDROMES l.6 - ALTERAÇÕES METABÓLICAS - DESNUTRIÇÃO - DIABETES - HIPERTIREOIDISMO - HIPOTIREOIDISMO ATETÓIDE E ESPÁSTICO 1.7 - ALTERAÇÕES IMUNOLÓGICAS - IMUNODEFICIÊNCIAS - AUTO-IMUNES - ARRADIADOS - NEOPLASIAS BUCAIS -TRANSPLANTADOS 1.8 - ALTERAÇÕES SANGUÍNEAS E ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS - HEMOFILIAS - DOENÇA DE VON WILLEBRAND - ANEMIA FALCIFORME - PÚRPURA - LEUCEMIAS - CIRROSE 1.9 - ALTERAÇÕES MUSCULARES - DISTROFIA MUSCULAR - ATROFIA MUSCULAR - HIPERTROFIA MUSCULAR - HIPOTONIA MUSCULAR 1.10 - INSUFICIÊNCIA RENAL 1.11- CARDIOPATIAS 1.12 - HIPERTENSÃO E HIPOTENSÃO ARTERIAL 1.13 - SEQUELA DE AVC 1.14 - ARTRITE REUMATÓIDE 1.15 - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO 1.16 - DOENÇAS GERIÁTRICAS. Art. 3.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2005. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. RAZÕES DE VETO Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo a implantar serviço de pronto atendimento odontológico a pacientes com necessidades especiais, inclusive na área de odontogeriatria, nas Unidades de Saúde do Município, integrantes ao Sistema Único de Saúde – SUS, que dispuserem de equipamentos hospitalares, diante da inconstitucionalidade a seguir hasteada. O veto parcial recai especificamente sobre o § 3.º do art. 1.º, que traz incoerência ao texto legal, já que trata de um serviço obrigatório que a própria Lei cria como eventual, posto que a Lei proposta é autorizativa. Diante do exposto, a incoerência do texto do § 3.º impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2005. ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora PROPOSIÇÃO VETADA § 3.° - O serviço obrigatório de pronto atendimento a pacientes com necessidades especiais passará a ser estendido, de modo gradual, às demais regionais de saúde do Município.