DECRETO Nº 17.217, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965. Aprova o Regulamento do Serviço de Combate à Brucelose Animal. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 87, inciso II da Constituição do Estado e nos têrmos do artigo 7º da Lei nº 4.890, de 24 de dezembro de 1964, DECRETA: Art. 1º - É aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Agricultura, para a execução do Serviço de Combate à Brucelose Animal, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 23 de fevereiro de 1965. REGULAMENTO PARA O COMBATE A BRUCELOSE, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, APROVADO PELO DECRETO Nº 17.217, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965 CAPÍTULO I Atribuições e Finalidades Art. 1º - O Combate à brucelose animal, instituído pela Lei nº 4.890, de 24 de dezembro de 1964, tem como finalidade o contrôle da doença, no Estado do Rio Grande do Sul e reger-se-á pelo presente Regulamento, cuja fiel observância será rigorosamente executado e fiscalizado pela Secção de Defesa Sanitária, da Diretoria da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura. CAPÍTULO II Dos Serviços, Sua Organização e Execução Art. 2º - O combate à brucelose no Rio Grande do Sul, terá caráter progressivo, a partir de áreas e espécies determinadas, em Portaria, pelo Secretário da Agricultura e será executado pelas Inspetorias Veterinárias da Secção de Defesa Sanitária. Art. 3º - Os proprietários, depositários, vendedores e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder animais sensíveis a brucelose, são obrigados a colaborar e executar todos os serviços necessários ao combate desta doença. Art. 4º - É obrigatória a vacinação de tôdas as terneiras de 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade. Art. 5º - As terneiras a que se refere o artigo anterior, serão identificadas com a marcação a fogo na face esquerda. Parágrafo 1º - A marca de identificação terá o formato circular, com o diâmetro de 5 (cinco) centímetros. Parágrafo 2º - Ficam isentos da marcação a fogo, os animais puros de pedigree, cuja tatuagem servirá de identificação para expedição de atestado de vacinação. Art. 6º - A vacinação contra a brucelose será custeada pelo proprietário dos animais. Art. 7º - Nos animais de planteis destinados à reprodução e nos de raças leiteiras, além da vacinação das terneiras, é obrigatório o teste diagnóstico de brucelose, devendo os animais reagentes serem marcados a fogo, na cara, com marca P. Parágrafo 1º - A marca P, terá as dimensões de 5 (cinco) centímetros de altura e 2 (dois) centímetros de largura. Parágrafo 2º - Os testes serão realizados, periòdicamente, pelas Inspetorias Veterinárias, baseados nos índices de infecção de cada rebanho. Parágrafo 3º - Os animais portadores de brucelose, identificados com a marca P, sòmente poderão ser vendidos para o abate. Art. 8º - Nos estabelecimentos em contrôle, sòmente será admitida a entrada de animais que possuírem atestado negativo para a brucelose. Art. 9º - As vacinações e os testes diagnósticos da Brucelose, deverão ser realizados sob a assistência e fiscalização do Serviço de Combate à Brucelose. Art. 10 - Os veterinários particulares, poderão credenciar-se junto às Inspetorias Veterinárias para o exercício da vacinação e outros trabalhos técnicos, para efeitos de oficialização, devendo, no caso, responsabilizar-se pela fiel observância do presente Regulamento. Art. 11 - A Inspetoria Veterinária manterá registros atualizados de todos os trabalhos executados em sua circunscrição, fornecendo aos proprietários, tôdas as informações, certificações, e o que mais fôr requerido para o atendimento das obrigações e exigências do Serviço. Art. 12 - Os rebanhos serão inspecionados e contados pelo pessoal do Serviço, sempre que houver necessidade e conveniência ao bom andamento dos trabalhos. Parágrafo único - Os proprietários deverão fornecer às Inspetorias Veterinárias, tôdas as informações e dados necessários, para efeitos de registro em fichários e ao bom andamento dos serviços. CAPÍTULO III Deveres dos Proprietários Art. 13 - É dever do proprietário facilitar os trabalhos de combate à Brucelose, de modo a não criar obstáculos e dificuldades à realização do serviço. Art. 14 - Acatar e cumprir o que é estabelecido no presente Regulamento. CAPÍTULO IV Da Vacina Art. 15 - Nos trabalhos do Serviço de Combate à Brucelose, só serão empregados produtos biológicos liberados pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura. Art. 16 - Os depositários, vendedores, e todos que a qualquer título tenham em seu poder, vacina anti-brucélica, deverão estar devidamente aparelhados para a sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 4 a 8 graus centígrados. Aquêles que não observarem as condições exigidas neste Artigo, terão os seus estabelecimentos interditados, até que estejam aptos a satisfazerem essas condições, ficando sujeitos as multas estabelecidas neste Regulamento. Art. 17 - Os laboratório particulares, revendedores, depositários e todos que a qualquer título, produzam, vendam ou distribuam vacinas anti-brucélica, deverão fornecer ao serviço oficial, dados referentes a produção e distribuição do produto, clientes atendidos e outros informes que forem julgados necessários ao desenvolvimento do Serviço. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 18 - Os proprietários, vendedores, depositários e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder animais, a que se negarem ou, de qualquer modo, dificultarem a execução dos trabalhos e determinações do presente Regulamento, terão seus estabelecimentos interditados e ficarão sujeitos à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais, independente, do pagamento das despesas realizadas pelo Serviço. Art. 19 - Os depositários, vendedores e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder, vacina anti-brucélica, e que não cumprirem as determinações expressas no artigo 16 dêste Regulamento, terão seus estabelecimentos interditados e ficarão sujeitos à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será elevada em dôbro. CAPÍTULO VI Disposições Gerais Art. 20 - Nas áreas de contrôle fica proibida a comercialização de todo bovino fêmea, não vacinado contra a Brucelose, exceptuando-se aquêles, que pela idade, não estejam sujeitos à vacinação. Parágrafo único - Para os animais de plantel destinados a reprodução e gado leiteiro, nas áreas em contrôle, é exigido atestado de vacinação ou atestado negativo de Brucelose, na comercialização de animais. Art. 21 - Constatada a Brucelose em estabelecimento produtor de leite, que não queira submeter-se às exigências dêste Regulamento, a Inspetoria Veterinária comunicará às autoridades de saúde pública, para as devidas providências. Art. 22 - Verificada qualquer infração dos preceitos contidos no presente Regulamento, o Inspetor Veterinário da região lavrará, em quatro vias, circunstanciado auto de infração aplicando ao responsável a multa regulamentar. Parágrafo único - Das quatro vias do auto de infração, a primeira será remetida à Diretoria da Produção Animal, a segunda ao infrator e a terceira à Exatoria local, ficando a última no arquivo da Inspetoria Veterinária. Art. 23 - Instaurado o processo de multa, caberá ao infrator, após ser recolhido à Exatoria local a multa que lhe foi imposta, o direito de interpôr recurso, dentro de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo anexado aos autos e julgado pelo Diretor da Diretoria de Produção Animal, e, em últ ima instância, pelo Secretário da Agricultura. Art. 24 - O valor correspondente aos produtos empregados e dos serviços realizados, não sendo pagos no ato ou no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, será lançado em dívida ativa e cobrado judicialmente. Art. 25 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura. FIM DO DOCUMENTO.