DECRETO Nº 17.217, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965. Aprova o

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DECRETO Nº 17.217, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965.
Aprova o Regulamento do Serviço de Combate à Brucelose Animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 87, inciso II da Constituição do Estado e
nos têrmos do artigo 7º da Lei nº 4.890, de 24 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Agricultura, para a execução do Serviço de Combate à Brucelose
Animal, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 23 de fevereiro de 1965.
REGULAMENTO PARA O COMBATE A BRUCELOSE, NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, APROVADO PELO DECRETO
Nº 17.217, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965
CAPÍTULO I Atribuições e Finalidades
Art. 1º - O Combate à brucelose animal, instituído pela Lei nº 4.890, de 24 de dezembro de 1964, tem como finalidade o contrôle da doença, no Estado do Rio
Grande do Sul e reger-se-á pelo presente Regulamento, cuja fiel observância será rigorosamente executado e fiscalizado pela Secção de Defesa Sanitária, da
Diretoria da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO II Dos Serviços, Sua Organização e Execução
Art. 2º - O combate à brucelose no Rio Grande do Sul, terá caráter progressivo, a partir de áreas e espécies determinadas, em Portaria, pelo Secretário da
Agricultura e será executado pelas Inspetorias Veterinárias da Secção de Defesa Sanitária.
Art. 3º - Os proprietários, depositários, vendedores e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder animais sensíveis a brucelose, são obrigados a
colaborar e executar todos os serviços necessários ao combate desta doença.
Art. 4º - É obrigatória a vacinação de tôdas as terneiras de 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade.
Art. 5º - As terneiras a que se refere o artigo anterior, serão identificadas com a marcação a fogo na face esquerda.
Parágrafo 1º - A marca de identificação terá o formato circular, com o diâmetro de 5 (cinco) centímetros.
Parágrafo 2º - Ficam isentos da marcação a fogo, os animais puros de pedigree, cuja tatuagem servirá de identificação para expedição de atestado de
vacinação.
Art. 6º - A vacinação contra a brucelose será custeada pelo proprietário dos animais.
Art. 7º - Nos animais de planteis destinados à reprodução e nos de raças leiteiras, além da vacinação das terneiras, é obrigatório o teste diagnóstico de
brucelose, devendo os animais reagentes serem marcados a fogo, na cara, com marca P.
Parágrafo 1º - A marca P, terá as dimensões de 5 (cinco) centímetros de altura e 2 (dois) centímetros de largura.
Parágrafo 2º - Os testes serão realizados, periòdicamente, pelas Inspetorias Veterinárias, baseados nos índices de infecção de cada rebanho.
Parágrafo 3º - Os animais portadores de brucelose, identificados com a marca P, sòmente poderão ser vendidos para o abate.
Art. 8º - Nos estabelecimentos em contrôle, sòmente será admitida a entrada de animais que possuírem atestado negativo para a brucelose.
Art. 9º - As vacinações e os testes diagnósticos da Brucelose, deverão ser realizados sob a assistência e fiscalização do Serviço de Combate à Brucelose.
Art. 10 - Os veterinários particulares, poderão credenciar-se junto às Inspetorias Veterinárias para o exercício da vacinação e outros trabalhos técnicos, para
efeitos de oficialização, devendo, no caso, responsabilizar-se pela fiel observância do presente Regulamento.
Art. 11 - A Inspetoria Veterinária manterá registros atualizados de todos os trabalhos executados em sua circunscrição, fornecendo aos proprietários, tôdas as
informações, certificações, e o que mais fôr requerido para o atendimento das obrigações e exigências do Serviço.
Art. 12 - Os rebanhos serão inspecionados e contados pelo pessoal do Serviço, sempre que houver necessidade e conveniência ao bom andamento dos
trabalhos.
Parágrafo único - Os proprietários deverão fornecer às Inspetorias Veterinárias, tôdas as informações e dados necessários, para efeitos de registro em fichários
e ao bom andamento dos serviços.
CAPÍTULO III Deveres dos Proprietários
Art. 13 - É dever do proprietário facilitar os trabalhos de combate à Brucelose, de modo a não criar obstáculos e dificuldades à realização do serviço.
Art. 14 - Acatar e cumprir o que é estabelecido no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV Da Vacina
Art. 15 - Nos trabalhos do Serviço de Combate à Brucelose, só serão empregados produtos biológicos liberados pelos órgãos competentes do Ministério da
Agricultura.
Art. 16 - Os depositários, vendedores, e todos que a qualquer título tenham em seu poder, vacina anti-brucélica, deverão estar devidamente aparelhados para a
sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 4 a 8 graus centígrados. Aquêles que não observarem as
condições exigidas neste Artigo, terão os seus estabelecimentos interditados, até que estejam aptos a satisfazerem essas condições, ficando sujeitos as multas
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 17 - Os laboratório particulares, revendedores, depositários e todos que a qualquer título, produzam, vendam ou distribuam vacinas anti-brucélica,
deverão fornecer ao serviço oficial, dados referentes a produção e distribuição do produto, clientes atendidos e outros informes que forem julgados necessários
ao desenvolvimento do Serviço.
CAPÍTULO V Das Penalidades
Art. 18 - Os proprietários, vendedores, depositários e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder animais, a que se negarem ou, de qualquer modo,
dificultarem a execução dos trabalhos e determinações do presente Regulamento, terão seus estabelecimentos interditados e ficarão sujeitos à multa de 1 (um)
a 10 (dez) salários mínimos regionais, independente, do pagamento das despesas realizadas pelo Serviço.
Art. 19 - Os depositários, vendedores e todos que, a qualquer título, tenham em seu poder, vacina anti-brucélica, e que não cumprirem as determinações
expressas no artigo 16 dêste Regulamento, terão seus estabelecimentos interditados e ficarão sujeitos à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais.
Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será elevada em dôbro.
CAPÍTULO VI Disposições Gerais
Art. 20 - Nas áreas de contrôle fica proibida a comercialização de todo bovino fêmea, não vacinado contra a Brucelose, exceptuando-se aquêles, que pela
idade, não estejam sujeitos à vacinação.
Parágrafo único - Para os animais de plantel destinados a reprodução e gado leiteiro, nas áreas em contrôle, é exigido atestado de vacinação ou atestado
negativo de Brucelose, na comercialização de animais.
Art. 21 - Constatada a Brucelose em estabelecimento produtor de leite, que não queira submeter-se às exigências dêste Regulamento, a Inspetoria Veterinária
comunicará às autoridades de saúde pública, para as devidas providências.
Art. 22 - Verificada qualquer infração dos preceitos contidos no presente Regulamento, o Inspetor Veterinário da região lavrará, em quatro vias,
circunstanciado auto de infração aplicando ao responsável a multa regulamentar.
Parágrafo único - Das quatro vias do auto de infração, a primeira será remetida à Diretoria da Produção Animal, a segunda ao infrator e a terceira à Exatoria
local, ficando a última no arquivo da Inspetoria Veterinária.
Art. 23 - Instaurado o processo de multa, caberá ao infrator, após ser recolhido à Exatoria local a multa que lhe foi imposta, o direito de interpôr recurso,
dentro de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo anexado aos autos e julgado pelo Diretor da Diretoria de Produção Animal, e, em últ ima instância, pelo Secretário
da Agricultura.
Art. 24 - O valor correspondente aos produtos empregados e dos serviços realizados, não sendo pagos no ato ou no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
será lançado em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 25 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
FIM DO DOCUMENTO.
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