Aprovado relatório sobre ação do MP em estabelecimentos

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CLIPPING - DIREITO PÚBLICO
EDIÇÃO N° 302 – NOV/2008
Elaboração:
Renato Condeli – Procurador do Estado de Rondônia
Email: [email protected]
[email protected]
Revisão:
Isaias F. Moraes – Procurador do Estado
Ciro Muneo Funada / Robson Luis Santos – Auditores Fiscais
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia
Sites: Tribunais Superiores, Outros Tribunais, Revistas, outros.
Divulgação:
Fonte:
DESTAQUE
STF
SUSPENSA COBRANÇA DE TRIBUTOS COM BASE EM QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA JUSTIÇA
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado
Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), por meio da Ação Cautelar (AC) 2183 proposta no
Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de
quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.
STJ
É POSSÍVEL CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO
DECORRENTE DO MESMO FATO (PRIMEIRA TURMA)
É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um
mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser
passíveis de identificação separada. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulação dos danos
moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado
em virtude de erro médico.
INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PAGAMENTO RECEBIDO COM ATRASO
(SEGUNDA TURMA)
A assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do
pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato. O
entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon.
TST
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SEXTA TURMA JULGA DESCANSO SÓ PARA MULHER INCOMPATÍVEL COM A
CONSTITUIÇÃO
A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da
jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o
princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que
concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa
Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.
CNJ
DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO PODEM SER ADMINISTRADOS POR BANCOS
PRIVADOS
Os bancos privados não poderão administrar depósitos judiciais, segundo decisão tomada em
plenário na sessão desta terça-feira (4/11)pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou
os convênios realizados entre o Bradesco e os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas
Gerais. Os tribunais deverão abrir novas licitações, na modalidade de concorrência, com a
participação apenas de bancos oficiais. Por 9 votos a 4, o CNJ julgou procedente o pedido feito
pelo Banco do Brasil que questionou a legalidade dos convênios realizados pelos Tribunais do
Rio e de Minas Gerais, alegando desobediência ao que estabelece o Código de Processo Civil,
em que apenas instituições públicas podem administrar os depósitos judiciais.
CONSELHO RECOMENDA JUÍZES A NÃO UTILIZAR DENOMINAÇÕES DE
OPERAÇÕES POLICIAIS EM PROCESSOS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (04/11) recomendação para que
os juízes criminais evitem usar denominações dadas às operações policiais. Entre os motivos,
está a generalização da prática de adoção de denominações de efeito em investigações ou
operações policiais adotadas pela mídia. Segundo o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes,
"a preocupação é manter a imparcialidade do juiz". Para ele, em muitos casos, a própria
denominação pode propor um caráter de parcialidade.
NOTÍCIAS
STF
SUSPENSA COBRANÇA DE TRIBUTOS COM BASE EM QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA JUSTIÇA
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu em parte pedido de liminar feito pelo advogado
Beline José Salles Ramos, de Vitória (ES), por meio da Ação Cautelar (AC) 2183 proposta no
Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do lançamento de débito fiscal em virtude de
quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.
Tal fato, motivou a instauração de ação penal contra Beline na 1ª Vara Federal Criminal da
Subseção Judiciária de Vitória por crime contra a ordem tributária. Na AC, o advogado pedia
efeito suspensivo a Recurso Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
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Região (TRF-2) em que estão em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo
dele decorrente.
Decisão do relator
O relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações excepcionais que autorizam a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski
observou que a matéria é de natureza constitucional.
O ministro lembrou, ainda, ter determinado a suspensão dos procedimentos fiscais, objeto da
ação cautelar, até o julgamento do RE 261.278, no qual se discute a constitucionalidade da
quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem prévia decisão judicial que a
autorize. “Portanto, é de se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente
formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto de discussão judicial nesta Suprema
Corte”, disse.
Quanto ao perigo da demora, Lewandowski entendeu que o indeferimento da liminar poderá
acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual decisão favorável
do Supremo referente ao mérito da questão constitucional. No entanto, de acordo com o relator,
“o pedido, para que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de
Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação Penal 2006.50.01.000623-9, não é objeto do
agravo de instrumento a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro”.
Assim, o ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao
Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo Administrativo dele decorrente
(11.543.002616/2004-36), até o julgamento final da causa.
EC/LF - Processos relacionados - AC 2183 - Segunda-feira, 03 de Novembro de 2008
Leia mais no site do STF de 28/10/2008 - Advogado contesta quebra de sigilo bancário sem
autorização judicial
LEGISLATIVO BAIANO QUER SUSPENDER DECISÃO SOBRE COMPOSIÇÃO DE
COMISSÕES PARLAMENTARES
A Assembléia Legislativa do estado da Bahia (AL-BA) ajuizou Suspensão de Segurança (SS
3678), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado
(TJ-BA) pelo qual a obediência ao princípio da proporcionalidade na distribuição das comissões
parlamentares do Legislativo estadual deverá ocorrer mediante observância da representação que
os partidos políticos tinham no instante das eleições, e não quando da posse dos parlamentares.
Pela mesma decisão, as presidências e vice-presidências das comissões parlamentares devem ser
preenchidas, pelo princípio da proporcionalidade, mediante oferta prévia desses cargos a
determinados partidos, para que eles decidam sobre os nomes que ocuparão os postos. A decisão
da corte baiana ocorreu no julgamento de Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo então
Partido da Frente Liberal (PFL, hoje DEM) e outros.
Regimento
A AL/BA alega que a decisão do TJ baiano contraria o artigo 30 do Regimento Interno do
Legislativo estadual, que manda fazer o cálculo levando-se em conta a composição partidária
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dos parlamentares “com assento na casa”, ou seja, adotou o critério da proporcionalidade no
momento da posse dos deputados.
Já quanto à ocupação das presidências e vice-presidências das mencionadas comissões, alega que
prevalece, naquele Legislativo, o processo eletivo secreto para os dirigentes das comissões,
embora esses postos sejam ocupados por decorrência da regra proporcional.
Lembra ela que, na legislatura passada, o assunto foi suscitado, naquele Legislativo, em questão
de ordem, sendo que o plenário, por unanimidade e com a participação do próprio PFL, firmou
seu entendimento no sentido de que deveria ser observado o momento da posse, e não a situação
existente no instante das eleições.
Interna corporis
A Assembléia Legislativa da Bahia alega, também, que a decisão do TJ baiano invadiu atribuição
interna corporis (assunto interno dela), revestindo-se de inconstitucionalidade, tendo em vista o
disposto no artigo 35 do seu Regimento Interno, que assim dispõe: “Será sempre revista a
representação partidária nas comissões da Assembléia Legislativa, quando houver modificação
ou dissolução de bloco parlamentar”.
Além disso, teria contrariado o artigo 58 da Constituição Federal (CF), que remeteu aos
Regimentos Internos dos Legislativos estaduais a forma pela qual se constituem – e portanto se
modificam – as comissões permanentes e especiais.
A AL cita exemplos de como ocorrem migrações no Parlamento estadual, razão por que adotou a
proporcionalidade do momento da posse. Menciona, por exemplo, o caso do antigo PFL, do qual
saíram três deputados estaduais, sendo que um deles migrou para o PSL, outro para o PSDB e o
terceiro, para o PTB.
“Se se pretender restaurar a situação das eleições, vai-se ter, por exemplo, que um deputado hoje
sob a liderança do PSDB deverá ser designado pelo PFL para compor uma comissão, sendo certo
que em nenhum momento mais se reúne a liderança da bancada da qual se despediu”, sustenta.
Nulidade
A Assembléia alega, também, que a decisão do TJ/BA é nula. Isto porque, ao tomar a decisão
por 11 votos a nove, aquele tribunal contrariou o disposto no artigo 97 da Constituição Federal
(CF), que serviu de fundamento para seu próprio regimento interno. O regimento do TJ-BA, em
seu artigo 67, diz que o tribunal somente poderá declarar, com a presença de dois terços de
membros efetivos, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público em votação
que represente a maioria absoluta do tribunal pleno.
Segundo a AL/BA, o TJ tomou a decisão com a presença de apenas 21 julgadores, um a menos
que o quorum mínimo de instalação. Além disso, da sessão de julgamento teriam participado
quatro juízes que não integram o quadro efetivo de desembargadores. Por fim, segundo ela, a
presidente do tribunal, embora presente, se teria abstido de votar.
Paralisação
A AL/BA afirma que a decisão do Judiciário baiano levou a uma situação de paralisação das
atividades legislativas, com o “sobrestamento de inúmeros projetos de leis”. E, segundo ela,
entre esses projetos encontram-se o da Lei Orçamentária para o ano que vem e o projeto que
dispõe sobre a política de saneamento básico.
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Alega, ainda, que a decisão provoca grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, razão
por que requer a suspensão da execução da decisão, até que o STF venha a apreciar a matéria em
grau de recurso.
FK/LF - Segunda-feira, 03 de Novembro de 2008
ANAMATRA QUESTIONA NOVAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4168),
ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), contra
dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGT).
Nesses dispositivos (artigos 13, parágrafo 1º, e artigo 17, inciso II ), a Anamatra destaca a
atribuição de atividades de cunho jurídico aos corregedores como despachar a petição inicial da
reclamação correicional, implementar medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e
deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, inclusive "suspender ou cassar decisões
judiciais".
Para a associação “o RICGT, inovando no mundo jurídico, amplia significativamente as
faculdades do corregedor-geral no âmbito da reclamação correcional, atribuindo-lhe inclusive
competências jurisdicionais”.
Na ação, a Anamatra pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos, “pois a
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vem tomando várias providências recentes que
interferem na jurisdição dos magistrados trabalhistas nos autos de correições parciais”.
O ministro Celso de Mello é o relator da ADI.
GS/CM/LF - Processos relacionados - ADI 4168 - Terça-feira, 04 de Novembro de 2008
1ª TURMA REAFIRMA INCONSTITUCIONALIDADE DA VIDEOCONFERÊNCIA
Após a decisão da última quinta-feira (30), quando o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei paulista que regulamentava o uso de
videoconferência para interrogatório de réus, a Primeira Turma aplicou o mesmo entendimento e
concedeu um Habeas Corpus (HC 91859) para M.J., que responde a processo criminal na justiça
paulista por suposta tentativa de roubo.
O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (4). A defesa de M.J. afirma que, por conta da
videoconferência, seu cliente estaria sendo impedindo de exercer o direito de autodefesa, por
violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pedia a anulação do
interrogatório realizado por meio desse sistema eletrônico.
De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o uso de videoconferência para ouvir o
réu afronta várias garantias constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. O
interrogatório é um momento máximo da autodefesa, é a oportunidade que réu tem “para sair em
socorro de si mesmo”, sustentou o ministro.
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A decisão foi unânime, com a determinação para que seja expedido alvará de soltura em favor de
M.J., se ele não estiver preso por outro motivo.
MB/LF - Processos relacionados - HC 91859 - Terça-feira, 04 de Novembro de 2008
Leia mais no site do STF de 09/07/07 - Interrogatório por videoconferência não ofende garantias
constitucionais – e de 30/10/08 - STF: Somente o Congresso Nacional pode editar lei sobre
interrogatório por videoconferência
EMPRESA QUE CONTESTAVA
ARQUIVADO PELA 1ª TURMA
EXCLUSÃO
DO
REFIS
TEM
RECURSO
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Recurso Extraordinário (RE
560477) em que a empresa Acelik Indústria Mecânica Ltda. contestava sua exclusão do
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sem notificação prévia. Por meio deste programa o
governo federal oferece às empresas a oportunidade de pagar seus débitos fiscais em parcelas.
Conforme o RE, a empresa pediu o financiamento do débito fiscal, mas foi afastada do programa
sem ser ouvida. Por tal razão, impetrou mandado de segurança, que chegou ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
A autora alegava violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando ter sido
excluída do Programa Refis sem ter o direito de se manifestar, o que contraria a garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório. Asseverava, ainda, insuficiente a simples
certificação via portaria.
O relator, ministro Marco Aurélio, foi favorável ao recurso da empresa. Para ele, a empresa
deveria ser novamente incluída no Refis para que novo processo administrativo fosse
desenvolvido “com a observância da garantia do exercício de defesa e do contraditório, efetivos
e prévios ao ato de exclusão”. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Menezes Direito.
No entanto, ambos ficaram vencidos porque os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia
Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto, que formaram a maioria, votaram pelo não conhecimento
do recurso ao entenderem se trata de matéria infraconstitucional por versar questões relativas à
Lei 9.964/00, que instituiu o Refis.
Para o ministro Lewandowski que abriu a divergência, a empresa não é obrigada a aderir ao
programa, afirmando que ela procura o benefício por vontade própria, confessa o débito e
concorda em parcelá-lo, mas deixa de pagar.
EC/LF - Processos relacionados - RE 560477 - Terça-feira, 04 de Novembro de 2008
STJ
É POSSÍVEL CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO
DECORRENTE DO MESMO FATO
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É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um
mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser
passíveis de identificação separada. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulação dos danos
moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado
em virtude de erro médico.
Segundo dados do processo, o recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar
que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de
sangue para o membro superior.
A família recorreu ao STJ por meio de recurso especial, após ter seu pedido de cumulação de
indenização negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). No recurso, ela
alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma
condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não
prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a
falta que um braço lhe faz e que, por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a
de dano estético, sem qualquer prejuízo.
A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia indenizatória a título de danos
morais, deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação
de um braço do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma
de dano estético, com aplicação do critério anunciado na peça vestibular, em valor nunca inferior
a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles.
O município do Rio de Janeiro apresentou recurso especial adesivo alegando que o valor da
condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante, devendo, portanto, ser reduzido,
sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil. O recurso foi negado pela Primeira Turma do
STJ.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um
mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o
moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à
imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angustia a que seus pais e irmão
foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da
deformidade a ele causada.
A ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento da decisão no sentido de que o
recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para
avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para ela, o dano moral não pode ser
visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da
vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos
direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
De acordo com a relatora, o município deve, cumulativamente, reparar os danos moral e estético
causados à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu
direito a uma vida digna seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação
dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela,
esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda,
o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
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Quanto à quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a
ministra Denise Arruda observou que, ao contrário do alegado pelo município, o valor não é
exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em
patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua
revisão em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 03/11/2008 - 08h11 - DECISÃO
EX-PREFEITO VAI PAGAR MULTA POR USO INDEVIDO DE FUNCIONÁRIOS NA
CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA
O ex-prefeito do município de Otacílio Costa (SC) Ary Espíndola, acusado de fazer uso indevido
de funcionários e maquinário da prefeitura em benefício próprio, terá que pagar indenização por
conta dos danos causados ao erário municipal. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.
Em 1995, durante seu mandato como prefeito de Otacílio Costa, Ary Espíndola, segundo os
autos, desviou vários funcionários pertencentes aos quadros da prefeitura para que construíssem
sua residência particular, uma edificação de três andares. A obra perdurou por mais de seis
meses, e os funcionários da prefeitura trabalharam na obra em horário de expediente. Além da
mão-de-obra utilizada indevidamente, Ary Espíndola utilizou-se de maquinário pertencente à
prefeitura municipal, como pá-escavadeira e caminhões-caçamba.
O Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra o ex-prefeito. Ary Espíndola foi condenado a pagar multa civil no valor do
acréscimo patrimonial obtido com a utilização de serviços com maquinários públicos na
construção de sua casa.
O ex-prefeito recorreu ao STJ, alegando que o uso do maquinário em serviços particulares foi
feito na forma autorizada pela Municipal nº 427 e Lei Orgânica do Município de Otacílio Costa,
artigo 128, e sempre mediante o pagamento das respectivas taxas.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon acompanha o acórdão do TJSC e conclui pela
existência do dano ao erário e pela responsabilidade do recorrente, negando provimento ao
recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 03/11/2008 - 09h01 - DECISÃO
STJ MANTÉM DECISÃO SOBRE CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor que
discutia a legalidade da documentação inicial de ação monitória movida por uma rede de postos
de gasolina que pretendia receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas. Com isso,
fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que entendeu que a duplicata sem aceite,
quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da
obrigação, pode instruir a ação monitória. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
Um procedimento monitório consiste em ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, que
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é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No recurso, o
devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata
de documentação unilateral que teria de passar por aferição contábil para se tornar “fato
constitutivo ao crédito”. Tais documentos, segundo alegou o credor, são duplicatas sem aceite,
acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.
A documentação foi considerada válida por ambas as instâncias do Judiciário do Mato Grosso,
pois, além da duplicata, havia outras provas escritas que demonstraram “razoavelmente a
existência da obrigação”. A decisão levou ao recurso ao STJ.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o recurso, pois não reconheceu a alegada
falta de fundamentação ou omissão, de forma que todas as questões apontadas foram
devidamente enfrentadas pelo tribunal estadual. Além disso, não havia como aceitar a
divergência jurisprudencial afirmada, pois não só se deixou de fazer a indispensável comparação
entre as teses confrontadas, como não basta a mera exposição de tese genérica sobre caber a
interposição de embargos de declaração (tipo de recurso), mas que a situação tanto fática quanto
jurídica seja a mesma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 03/11/2008 - 10h20 - DECISÃO
STJ MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINOU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
DE VEREADOR DE SP
Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a perda dos
direitos políticos do vereador de São Paulo Antônio Carlos Rodrigues, acusado de improbidade
administrativa em sua gestão como diretor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
(EMTU), em 1992. A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela
defesa, confirmando decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que já havia negado a subida do
recurso especial em que se pretendia reverter a perda dos direitos políticos.
Em primeira instância, o vereador foi condenado junto com Márcio Percival Alves Pinto, por
supostos atos de improbidade que teriam ocorrido quando ocupavam, respectivamente, os cargos
de diretor-presidente e diretor administrativo e financeiro da EMTU. Em ação civil pública de
1999, o Ministério Público paulista acusou os dois de contratar ilegalmente a empresa Personal
Administração e Serviços Limitada para a prestação de serviços de locação de mão-de-obra.
No recurso que se pretendia ver examinado, a defesa alegava a inexistência de improbidade. “A
mera menção de ilegalidade não comporta elementos suficientes para demonstrar que os
diretores réus valeram-se de atitude desonesta ou agiram de má-fé no trato com o dinheiro
público", afirmou o advogado.
Após examinar as alegações, o TJSP chegou à conclusão diferente. "A improbidade dos agentes
responsáveis pela licitação e contratação restou cumpridamente demonstrada, pois feriu-se o
princípio da legalidade, ofendeu-se a Carta Magna (artigo 37, II e IX) e a legislação ordinária e
conspurcou-se o princípio da moralidade”, afirmou o desembargador na ocasião.
Ainda segundo o TJSP, ficou evidente não só o conluio como a intenção de locupletamento.
“Agiram as partes envolvidas com dolo voltado ao fim de, indevidamente, contratar e ser
contratado", acrescentou. Embargos de declaração também foram interpostos, mas rejeitados.
Posteriormente, ao examinar as alegações do recurso especial a ser interposto no STJ pela defesa,
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em juízo prévio de admissibilidade, o tribunal paulista considerou ausentes os requisitos para o
exame do recurso pelo STJ e negou a subida.
Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento, insistindo na modificação da decisão do
TJSP. Entre outras coisas, insistiu na inexistência de ato de improbidade, protestou contra a
ausência do EMTU no processo e alegou prescrição. “A pena principal é a perda da função
pública, sendo a perda dos direitos políticos penalidade acessória. Assim sendo, se o agente
público não mais ocupa o cargo, não há que se falar em aplicação da pena principal prevista na
lei,o que compromete a sua aplicabilidade a este caso concreto”, acrescentou a defesa.
O ministro Teori Albino Zavascki refutou os argumentos, afirmando, ainda, que o exame das
alegadas ofensas encontra óbice na súmula 7 do STJ. “Diante do exposto, nego provimento ao
agravo de instrumento”, acrescentou. A defesa insistiu com um agravo regimental, pedindo à
Turma que reconsiderasse a decisão do ministro.
A Turma ratificou o entendimento do ministro, ficando mantida a decisão do TJSP. “No que se
refere à improbidade, o acórdão recorrido, bem ou mal, indicou a presença de fatos e a existência
do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes”, observou o relator. “Considerados os
estreitos limites de cognição reservados à instância extraordinária, não há como infirmar a
conclusão do acórdão recorrido, já que para isso seria indispensável o reexame da prova, o que é
vedado pela súmula 07/STJ”, concluiu Teori Zavascki.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 03/11/2008 - 12h51 - DECISÃO
ELETROSUL VAI INDENIZAR FUNCIONÁRIO QUE FICOU SURDO NO AMBIENTE
DE TRABALHO
A Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário
que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com
excessivo nível de ruído. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da demanda e manteve
a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão
correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.
O funcionário manteve vinculo empregatício com a empresa durante 20 anos, sendo que, de 1980
a 1997, exerceu suas funções em usina hidrelétrica, onde adquiriu a doença profissional. A
empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista
ter passado por cisão parcial, ficando como responsável pelos negócios de geração de energia
elétrica a empresa então criada, denominada Gerasul.
Em primeiro grau, a Justiça do Paraná entendeu que a cisão da empresa se deu em momento
posterior à vigência do contrato de trabalho, respondendo ela pelos danos causados ao seu
funcionário e que o vínculo jurídico por trás dessa ação foi firmado entre o trabalhador e a
empresa empregadora e não com sua sucessora, não havendo fundamento para que a Gerasul
figure no pólo passivo da ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que, na ata da assembléia que definiu a cisão parcial da
antiga Eletrosul, ficou estipulado que a nova empresa então criada – Gerasul – ficaria
responsável pelos processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia. Alegou, ainda,
ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada pelo funcionário.
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Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que, conforme
assinalado na sentença, a recorrente "não juntou qualquer documento acerca da alegada cisão,
especialmente quanto à responsabilidade de cada empresa a respeito de contratos e outros fatos
jurídicos”. Assim, resta esvaziada a alegação de maltrato ao disposto no artigo 233, parágrafo
único, da Lei n. 6.404/76, justamente pela impossibilidade de sua constatação.
Quando à falta de nexo causal, o ministro destacou que, como as instâncias ordinárias
consideraram suficientemente provados os fatos alegados pelo autor, não cabe falar em
presunção absoluta de veracidade. “Vale ressaltar, de todo modo, que acolher as afirmações no
sentido de que pelo autor não foi provada a existência de nexo de causalidade entre a conduta da
recorrente e o dano por ele experimentado depende de revolvimento do material fáticoprobatório, o que extrapola os lindes do recurso especial”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 04/11/2008 - 09h03 - DECISÃO
STJ SUSPENDE LIMINAR OBTIDA POR FAZENDÁRIOS EM GREVE
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar
concedida pelo Tribunal Justiça do Piauí em favor do Sindicato dos Servidores Fazendários do
Estado (Sindifaz). A decisão do STJ valida a portaria da Secretaria de Fazenda do Piauí que
permitiu aos transportadores de mercadorias liberar os produtos após a retenção das terceiras vias
das notas fiscais. Após quinze dias de retenção, as notas deverão ser entregues na Gerência de
Trânsito.
Em atendimento a mandado de segurança impetrado pelo Sindifaz, o tribunal local declarou
ilegal a portaria. O sindicato alegou que ela teria sido editada em represália à paralisação da
categoria, violando o direito de greve e a competência dos técnicos fazendários de fiscalizar o
cumprimento das obrigações tributárias.
No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o Estado do Piauí alegou que a greve dos
servidores fazendários gera risco de lesão à ordem pública, com o colapso das finanças do
estado. Isso porque, ao deixar de fazer a retenção das notas fiscais de mercadorias transportadas,
não há como fazer a fiscalização, permitindo, assim, a evasão de tributos que deveriam ser
recolhidos.
De acordo com o governo piauiense, a portaria foi editada para garantir que, durante a greve dos
servidores, a administração consiga fiscalizar os documentos necessários e efetuar a cobrança
dos tributos. Alega também que a criação do regime especial em período de greve está amparada
pela legislação tributária estadual e que houve uma indevida intromissão do Poder Judiciário na
atuação do Poder Executivo local.
Para o presidente do STJ, estão presentes no caso os requisitos para suspensão da liminar. Sem
ingressar no exame da legalidade da greve, o ministro Cesar Rocha entendeu que está
caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública. Ele avalia que a liminar concedida
obriga o governo estadual a permanecer inerte diante de possível prejuízo à ordem e à economia
públicas, “o que se tem por inconcebível”, afirmou o ministro na decisão. “A tentativa de
garantir a fiscalização e a arrecadação de tributos é dever do Estado e não revela interferência do
direito de greve”, concluiu.
11
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 04/11/2008 - 10h15 - DECISÃO
INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PAGAMENTO RECEBIDO COM ATRASO
A assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do
pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato. O
entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon.
A Asserplan – Engenharia e Consultoria Ltda. interpôs recurso especial contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pleiteando correção monetária por atraso no
pagamento de serviços contratados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra). O TRF1 considerou que, uma vez comprovada a quitação, não é devida a correção
requerida pela empresa. O recurso foi admitido na origem e chegou ao STJ.
A defesa da Asserplan sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços com o Incra
não afasta o direito à correção monetária, independente do que está previsto em contrato. Aduz,
ainda, divergência jurisprudencial ao expor precedentes em que, dada a quitação sem qualquer
ressalva do pagamento, não ficou impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de
valores advindos de atualização de quantia já paga.
A ministra Eliana Calmon reconheceu a divergência apontada pela empresa e afirmou,
apontando diversos precedentes, que, de acordo com o entendimento pacífico da Corte, é devida
a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração
independente do expresso em contrato nesse sentido.
Firmou-se ainda o entendimento no STJ de que a quitação genérica e sem qualquer ressalva do
valor recebido não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção
monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. O entendimento da ministra foi
acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Segunda Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 04/11/2008 - 14h07 - CORREÇÃO
COMUNICADO DAS SEGUNDA E QUINTA TURMAS
A sessão de julgamentos da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevista para a
próxima quinta-feira (6) terá início antecipado das 14h, como regimentalmente previsto, para as
13h.
A Turma é responsável por julgar questões referentes a Direito Penal, Previdenciário e
Administrativo na parte relativa ao servidor público. O colegiado é composto pelos ministros
Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia (presidente) e Jorge
Mussi.
Já a Segunda Turma continua amanhã (5), a partir das 9h, a sessão de julgamentos iniciada hoje
(4). A Turma é responsável pela apreciação das questões referentes a Direito Público. O
colegiado é composto dos ministros Castro Meira (presidente), Eliana Calmon, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 04/11/2008 - 18h53 - COMUNICADO
12
TST
SEXTA TURMA JULGA DESCANSO SÓ PARA MULHER INCOMPATÍVEL COM A
CONSTITUIÇÃO
A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da
jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o
princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que
concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa
Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar.
Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a
Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais
perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no
qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento
diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.
Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi
dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como
tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A
Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta
Turma.
Ao relatar o recurso de revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o
tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o
homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada
extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação
apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.
No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de
2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada
pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o
intervalo não concedido em pagamento de horas extras.
A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso
de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a
diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da
condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR36726/2002-900-09-00.5)
(Lourdes Tavares/Colaboração de Dirceu Arcoverde) - Assessoria de Comunicação Social 03/11/2008
13
TCU
(04/11/2008 15:47) TCU multa ex-prefeito e ex-secretário de Plácido de Castro (AC)
Segundo a auditoria, o relatório de gestão, feito para comprovar a aplicação dos recursos, não foi
elaborado.
(03/11/2008 15:42) TCU apura desfalque em Agência dos Correios em Coari (AM)
O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Eduardo Alves Batista, ex-empregado da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de R$ 56.760,50, valor
atualizado.
(03/11/2008 15:22) Ufac deve apurar acumulação ilegal de cargos
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a Universidade Federal do Acre (UFA)
apure os indícios de acumulação irregular de cargos por professores em regime de dedicação
exclusiva.
(03/11/2008 15:17) Bolsista terá de pagar R$ 822 mil ao Capes
O TCU condenou Larissa Reschke Berquó ao pagamento de R$ 822.449,31, valor
correspondente aos recursos que ela recebeu para fazer curso de doutorado na Inglaterra,
atualizados.
(03/11/2008 15:14) TCU condena ex-prefeito de Pedreiras (MA)
O TCU condenou o ex-prefeito de Pedreiras (MA) Edmilson Gonçalves Alencar Filho a pagar
R$ 843.289,20, valor atualizado. Ele não prestou contas dos recursos repassados pela Funasa.
(03/11/2008 12:34) TCU condena ex-servidores por recebimento ilegal de auxílio-moradia
O TCU condenou dois servidores do extinto Ministério da Assistência Social e atual Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) ao pagamento conjunto de R$ 50.805,48,
valor atualizado.
CNMP
APROVADO RELATÓRIO SOBRE AÇÃO DO MP EM ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS
Nesta segunda-feira, 3 de novembro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) aprovou, por unanimidade, Relatório da Corregedoria Nacional sobre a atuação do
Ministério Público no controle externo da atividade policial e na fiscalização do cumprimento
das sanções penais e de medidas sócio-educativas.
Entre outras medidas, os conselheiros determinaram que os Ministérios Públicos da União e dos
Estados revisem seus atos normativos acerca desses temas, prevendo: a) periodicidade mínima
14
de visitas e inspeções não superior a trimestral; b) elaboração de relatórios sobre as visitas
realizadas, com imediato encaminhamento à respectiva corregedoria; c) exame dos termos de
controle de armas apreendidas e da destinação dada a elas; d) adequação de mecanismos para
fiscalizar o execução das quebras de sigilo de comunicações, na forma da lei.
Além disso, foi decidida a instauração de uma comissão temporária no CNMP para monitorar,
por um período inicial de seis meses, o cumprimento dos Ministérios Públicos da realização
periódica de visitas a estabelecimentos policiais, penais e destinados a ações sócio-educativas. A
comissão será formada pelos conselheiros Sandro Neis (presidente), Cláudio Barros e Maurício
de Albuquerque.
Confira a íntegra do Relatório da Corregedoria Nacional no site do CNMP.
Assessoria de Comunicação
CNJ
DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO PODEM SER ADMINISTRADOS POR BANCOS
PRIVADOS
Os bancos privados não poderão administrar depósitos judiciais, segundo decisão tomada em
plenário na sessão desta terça-feira (4/11) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou
os convênios realizados entre o Bradesco e os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas
Gerais. Os tribunais deverão abrir novas licitações, na modalidade de concorrência, com a
participação apenas de bancos oficiais. Por 9 votos a 4, o CNJ julgou procedente o pedido feito
pelo Banco do Brasil que questionou a legalidade dos convênios realizados pelos Tribunais do
Rio e de Minas Gerais, alegando desobediência ao que estabelece o Código de Processo Civil,
em que apenas instituições públicas podem administrar os depósitos judiciais.
A tramitação desses processos teve início em janeiro deste ano e, por três vezes, o julgamento foi
suspenso por pedidos de vista.
O relator do processo, conselheiro Altino Pedrozo, em seu voto, alegou que os bens penhorados,
segundo estabelece o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados no Banco
do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em um banco estadual, podendo ser depositados em
bancos particulares apenas quando não houver instituições financeiras oficiais.
Para justificar a necessidade de licitação, o conselheiro Altino Pedrozo, disse que os convênios
só podem ser firmados com entidades sem fins lucrativos e que os bancos, ao prestarem um
serviço especializado, quando contratados, devem ser precedidos de licitação, de acordo com o
que determina a Lei 8.666/93.
O conselheiro sugeriu ainda a concorrência como modalidade de licitação para a escolha do
banco que administrará os depósitos judiciais haja vista o montante dos valores envolvidos.
Segundo informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há estimativas de que o Bradesco
administraria R$ 1,3 bilhão nos dois anos de contrato, caso não fosse anulado pelo CNJ.
EF/SR - Agência CNJ de Notícias - Terça, 04 de Novembro de 2008
15
CONSELHO RECOMENDA JUÍZES A NÃO UTILIZAR DENOMINAÇÕES DE
OPERAÇÕES POLICIAIS EM PROCESSOS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (04/11) recomendação para que
os juízes criminais evitem usar denominações dadas às operações policiais. Entre os motivos,
está a generalização da prática de adoção de denominações de efeito em investigações ou
operações policiais adotadas pela mídia. Segundo o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes,
"a preocupação é manter a imparcialidade do juiz". Para ele, em muitos casos, a própria
denominação pode propor um caráter de parcialidade.
Admitiu ainda que, em alguns casos, as denominações têm "propósitos políticos inequívocos".
Como exemplo, citou a operação Thêmis, que é a deusa da Justiça, para denominar uma
operação que teve origem no Judiciário de São Paulo. Segundo o ministro, o nome sugeriu que
toda a Justiça estivesse envolvida no caso, o que não considera "razoável".
O regulamento, de autoria da Corregedoria Nacional de Justiça, também teve o objetivo de
respeitar o "princípio da dignidade humana". Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro
Gilson Dipp, a iniciativa faz parte de uma série de medidas que visam proteger o sucesso das
investigações e respeito aos direitos individuais.
SR - Agência CNJ de Notícias - Terça, 04 de Novembro de 2008
CAMPANHA NACIONAL PELO REGISTRO CIVIL TERÁ UM MÊS DE DURAÇÃO
A Campanha Nacional pelo Registro Civil, que estava prevista para a semana de 17 a 21 de
novembro, foi ampliada para um mês, começando no dia 17 de novembro e encerrando no dia 17
de dezembro. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a
certidão de nascimento a um maior número de pessoas. A mobilização recebeu o apoio do Banco
do Brasil, que vai transmitir nesta segunda-feira (03/11), às 16h30, o Programa Ponto a Ponto da
TV BB, em 4.000 agências do Banco que possuem ponto de transmissão ativo da tevê. No
programa, serão respondidas perguntas sobre o tema. Veja aqui a lista das agências.
Estima-se que 8% das crianças nascidas em hospitais no Brasil não são registradas. Esse
índice sobe para 28% na região Norte, segundo informou o juiz auxiliar da Corregedoria
Nacional do CNJ, Ricardo Chimenti. "A maior dificuldade do registro civil é a falta de
informação e dificuldade de acesso, como na Amazônia".
Segundo ele, o Mês Nacional de Registro Civil vai reunir juízes de todos os tribunais do país,
hospitais, delegacias, centros comunitários, Executivo. ”Enfim, será uma grande mobilização
para que ninguém, inclusive adultos, fique sem a sua certidão de nascimento”, assegurou.
Para isso, o CNJ e a Secretaria de Reforma do Poder Judiciário, do Ministério da Justiça e da
Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, vão lançar uma campanha
institucional para esclarecer a população sobre a necessidade da certidão de nascimento. A
campanha tem por objetivo empreender ações de mobilização em todos os municípios
brasileiros, com ênfase naqueles onde não há cartório ou posto de emissão das certidões. Ricardo
Chimenti explicou que a campanha visa ainda esclarecer à população de que enquanto não se
registra a criança, ela não é cidadã, não tem acesso à escola, aos projetos sociais e a nenhum
outro programa da rede pública.
16
O principal esclarecimento a ser feito à população, segundo o juiz Chimenti "é de que a certidão
de nascimento e óbito são gratuitas desde 1988 e os cartórios que cobram o documento deverão
ser denunciados e poderão sofrer pena de perda da delegação". A recomendação do CNJ é de
que todos os Tribunais de Justiça do país promovam mutirões para garantir a certidão de
nascimento a todas as crianças nascidas e também aos adultos que não possuem o documento. O
Conselho quer ainda que os tribunais assegurem a fiscalização da gratuidade dos registros.
EF/SR - Agência CNJ de Notícias - Segunda, 03 de Novembro de 2008
CONCURSOS PÚBLICOS*
ESTADUAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO / BA - Bahia
Inscrições: 21/10/2008 a 19/11/2008
Qtd. Vagas: 25
Nível: superior
Cargos: Promotor de justiça Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO / CE – Ceará
Inscrições: 6/11/2008 a 21/11/2008
Qtd. Vagas: 33
Nível: superior
Cargos: Promotor de Justiça
POLÍCIA CIVIL / GO – Goiás
Inscrições: 15/10/2008 a 5/11/2008
Qtd. Vagas: 200
Nível: superior
Cargos: Escrivão
Inscrições: 6/11/2008 a 27/11/2008
Qtd. Vagas: 300
Nível: superior
Cargos: Agente de Polícia
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL / GO – Goiás
Inscrições: 10/11/2008 a 2/12/2008
Qtd. Vagas: 6 + cadastro de reserva
Nível: médio e superior
Cargos: Analista e Técnico Judiciário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO / MG - Minas Gerais
Inscrições: 10/10/2008 a 10/11/2008
17
Qtd. Vagas: 40
Nível: superior
Cargos: Promotor Substituto
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO / MG - Minas Gerais
Inscrições: 27/10/2008 a 7/11/2008
Qtd. Vagas: 150
Nível: superior
Cargos: Defensor Público Substituto
AUDITORIA GERAL DO ESTADO / MG - Minas Gerais
Inscrições: 3/11/2008 a 25/11/2008
Qtd. Vagas: 50
Nível: superior
Cargos: Auditor Interno
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO / MT - Mato Grosso
Inscrições: 27/10/2008 a 25/11/2008
Qtd. Vagas: 1 + cadastro de reserva
Nível: superior
Cargos: Juiz do Trabalho Substituto
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO / PA - Pará
Inscrições: 29/10/2008 a 27/11/2008
Qtd. Vagas: 5
Nível: superior
Cargos: Procurador do Estado
POLÍCIA CIVIL / PB – Paraíba
Inscrições: 13/10/2008 a 4/11/2008
Qtd. Vagas: 1162
Nível: médio e superior
Cargos: vários
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO / RJ - Rio de Janeiro
Inscrições: 20/10/2008 a 21/11/2008
Qtd. Vagas: 41
Nível: superior
Cargos: Juiz do Trabalho Substituto
*Fonte: www.acheiconcursos.com.br
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