ART 123 – Infanticídio

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Profª. Janaina Daniel Varalli
Obs: apenas material de auxilio. Este roteiro não dispensa o
estudo da doutrina especializada já indicada aos alunos e não limita
o conteúdo da prova.
Roteiro de aula: art. 123, CP - Infanticídio
- espécie de homicídio doloso privilegiado;
eliminação da vida do ser nascente ou neonato pela própria mãe, que se
encontra sob influência do estado puerperal (elemento essencial)
- Objeto jurídico: vida humana extra-uterina (nascimento); Estado tutela a
vida desde o começo do nascimento (vide Constituição Federal)
-Conduta: matar; mas desde que a vida eliminada seja a do filho, por sua
própria mãe. Ainda, que a conduta se dê durante o parto ou logo após, sob
influência do estado puerperal.
- Crime de forma livre.
- Abandono de recém nascido (RN): Pode configurar infanticídio ou delito
do art. 134 § 2º; CP.
-Sj ativo: crime próprio. Somente a mãe, em estado puerperal (discute-se
possibilidade de concurso de agentes).
- Sj passivo: filho.
- Para ser sj passivo, basta que esteja vivo, que tinha apresentado mínimo
de atividade funcional.
- Possível infanticídio putativo;
- condição de filho integra a descrição do tipo penal- não incidem as
agravantes do art. 61 “e” e “h”, CP.
- Durante o parto ou logo após
-Estado puerperal: critério adotado pelo CP é o psicofisiológico
-Elemento subjetivo: dolo.
-Consumação e tentativa: estado puerperal: elemento do crime – e assim,
se comunica ao co-autor ou partícipe (art. 30 CP), salvo se este
desconhecer sua existência.
a) Mãe mata com ajuda de 3º:
b) 3º mata, contando com auxilio da mãe
c) Mãe e 3º realizam conduta principal
-Alguns autores (Fragoso, Mayrink da Costa) não admitem co-autoria no
infanticídio, porque estado puerperal seria uma condição “personalíssima”
(o 3º responderia por homicídio). Há discussão doutrinária a respeito.
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