Profª. Janaina Daniel Varalli Obs: apenas material de auxilio. Este roteiro não dispensa o estudo da doutrina especializada já indicada aos alunos e não limita o conteúdo da prova. Roteiro de aula: art. 123, CP - Infanticídio - espécie de homicídio doloso privilegiado; eliminação da vida do ser nascente ou neonato pela própria mãe, que se encontra sob influência do estado puerperal (elemento essencial) - Objeto jurídico: vida humana extra-uterina (nascimento); Estado tutela a vida desde o começo do nascimento (vide Constituição Federal) -Conduta: matar; mas desde que a vida eliminada seja a do filho, por sua própria mãe. Ainda, que a conduta se dê durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. - Crime de forma livre. - Abandono de recém nascido (RN): Pode configurar infanticídio ou delito do art. 134 § 2º; CP. -Sj ativo: crime próprio. Somente a mãe, em estado puerperal (discute-se possibilidade de concurso de agentes). - Sj passivo: filho. - Para ser sj passivo, basta que esteja vivo, que tinha apresentado mínimo de atividade funcional. - Possível infanticídio putativo; - condição de filho integra a descrição do tipo penal- não incidem as agravantes do art. 61 “e” e “h”, CP. - Durante o parto ou logo após -Estado puerperal: critério adotado pelo CP é o psicofisiológico -Elemento subjetivo: dolo. -Consumação e tentativa: estado puerperal: elemento do crime – e assim, se comunica ao co-autor ou partícipe (art. 30 CP), salvo se este desconhecer sua existência. a) Mãe mata com ajuda de 3º: b) 3º mata, contando com auxilio da mãe c) Mãe e 3º realizam conduta principal -Alguns autores (Fragoso, Mayrink da Costa) não admitem co-autoria no infanticídio, porque estado puerperal seria uma condição “personalíssima” (o 3º responderia por homicídio). Há discussão doutrinária a respeito.