Lei Complementar nº 619/2013 Dispõe sobre a criação de cargo efetivo de Médico Plantonista, e dá outras Providências. Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de provimento efetivo de Médico Plantonista, lotado no Hospital Nossa Senhora da Imaculada Conceição, com o respectivo número de vagas, carga horária e vencimento: I - 06 (seis) vagas, de 06h (seis horas), com vencimento de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) pelo exercício efetivo de cada plantão; II - 12 (doze) vagas, de 12h (doze horas), com vencimento de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) pelo exercício efetivo de cada plantão; III - 24 (vinte e quatro) vagas, de 24h (vinte e quatro horas), com vencimento de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) pelo exercício efetivo de cada plantão. Art. 2º Para o exercício do cargo será exigido Curso Superior em Medicina, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM. Art. 3º São atribuições do cargo de Médico Plantonista: I - Prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes, tanto adultos quanto pediátricos (em caso de não haver médicos especialista em pediatria), em demanda espontânea, cuja origem seja variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos; II - Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário, realizado pelo Enfermeiro Classificador de Risco; III - Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão; IV - Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado), bem como contatar com a Central de Regulação Médica, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências; V - Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos no âmbito do território do município, bem como no âmbito regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico; VI - Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar, bem como garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso; VII - Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário e pela direção do Hospital Nossa Senhora Imaculada Conceição; VIII - Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte; IX - Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência; X - Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; XI - Exercer plantões conforme escala elaborada pela direção do Hospital Nossa Senhora da Imaculada Conceição, de acordo com as necessidades da casa de saúde, podendo a prestação de serviços ser diurna, noturna, finais de semana e feriados XII - Obedecer ao Código de Ética Médica e aos regulamentos municipais atinentes ao exercício do cargo. Art. 4º É facultada a convocação de médico plantonista substituto para cobrir parcial ou integralmente o plantão, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Comunitário: I - ocorrendo situações em que a demanda do serviço público de saúde assim o exigir; II - em caso de não comparecimento do médico plantonista escalado. § 1º Ocorrendo as hipóteses do caput deste artigo, remunerar-se-á por hora plantão efetivamente realizada, no valor bruto de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por cada hora. § 2º No caso do inciso II deste artigo, o valor pago pelo plantão médico efetivamente realizado será descontado do médico faltante. Art. 5º É vedado o exercício de plantão médico antes de decorridas 24h (vinte e quatro horas) de intervalo entre um plantão e outro. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Trento/SC, 27 de setembro de 2013. Gian Francesco Voltolini Prefeito Municipal Registrada a presente Lei nesta Prefeitura e publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM. Valdemir Luiz Quaiatto Secretário M. Administração e Finanças