MERCOSUL/GMC/RES N° 71/00 ATUALIZAÇÃO DA RES. GMC Nº 8/99 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL ``LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES`` TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 91/93, 25/95, 152/96, 28/97, 38/98 e 8/99 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 16/00 do SGT Nº 11 “Saúde”. CONSIDERANDO: Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso. Que é necessária a atualização periódica das listas afim de assegurar a correta utilização das matérias primas na fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 – Aprovar a atualização da Res. GMC N° 8/99 Regulameno Técnico MERCOSUL ``Lista de Filtros Ultravioletas permitidos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, que consta no Anexo, e que faz parte da presente Resolução. Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, através dos seguintes organismos: ARGENTINA: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT) Ministerio de Salud BRASIL: Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde PARAGUAI: Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social URUGUAI: Ministerio de Salud Pública Art. 3 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 1° de julho de 2001. XL GMC - Brasília, 7/XII/00 LISTA DE FILTROS ULTRAVIOLETAS PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES 1 – Para o propósito desta lista, os filtros ultravioletas são substâncias que, quando adicionadas aos produtos para proteção solar, tem a finalidade de filtrar certos raios ultravioletas visando proteger a pele de certos efeitos danosos causados por estes raios. 2 – Estes filtros ultravioletas podem ser adicionados às formulações de produtos dentro dos limites e condições abaixo discriminadas. 3 – Outros filtros da radiação ultravioleta utilizados em produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos somente com a finalidade de preservá-los da degradação fotoquímica, não estão incluídos nesta lista. Nº ORD. 1 2 3 4 7 8 9 10 12 Substância (NOME INCI) Sulfato de Metila de N, N, N- trimetil – 4– (2,oxoborn – 3 – ilidenometil) anilínio CAMPHOR BENZALKONIUM METHOSULFATE 3, 3’ – (1, 4 – fenilenodimetileno)bis (ácido 7, 7 – dimetil – 2 – oxo – biciclo – (2.2.1) 1heptilmetanosulfônico e seus sais TEREPHTALYLIDENE DICAMPHOR SULFONIC ACID (& SALTS) 1 -(4 – terc – butilfenil) – 3 – (4 –metoxifenil) propano – 1, 3 – diona BUTYL METHOXY DIBENZOIL METHANE Ácido alfa – (2 – oxoborn – 3 –ilideno) tolueno – 4 – sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina BENZYLIDENE CAMPHOR SULFONIC ACID & SALTS 2 – Ciano – 3, 3´– difenilacrilato de 2 –etilexila OCTOCRYLENE 4 – Metoxicinamato de 2 – etoxietila CINOXATE 2, 2’ – dihidroxi – 4 – metoxibenzofenona BENZOPHENONE – 8 Antranilato de mentila METHYL ANTRANILATE Salicilato de trietanolamina TEA SALICILATE MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA 6% 10% (expresso como ácido) 5% 6% (expresso como ácido) 10% (expresso como ácido) 3% 3% 5% 12% Nº ORD. 14 15 16 17 18 19 20 21 22 24 25 26 27 28 29 30 31 32 Substância (NOME INCI) 2, 2’, 4, 4’ Tetrahidroxibenzofenona BENZOPHENONE – 2 Ácido 2 – fenilbenzimidazol – 5 – sulfônico e seus sais de potássio, sódio e trietanolamina PHENYLBENZYLIMIDAZOL SULFONIC ACID (& SODIUM , POTASSIUM ,TEA SALTS ) 4 – Metoxicinamato de 2 – etilhexila OCTYL(ou ETHYLHEXYL) METHOXYCINNAMATE 2 – Hidroxi – 4 – metoxibenzofenona (Oxibenzona) BENZOPHENONE – 3 Ácido 2 – hidroxi – 4 – metoxibenzofenona – 5 – sulfônico e seu sal sódico (Sulisobenzona e Sulisobenzona sódica) BENZOPHENONE – 4 (ACID) BENZOPHENONE – 5 (Na ) Ácido 4 – aminobenzóico PABA Salicilato de homomentila HOMOSALATE Polímero de N – {(2 e 4)[(2 – oxoborn – 3 – ilideno) metil] benzil} acrilamida POLYACRYLAMIDOMETHYL BENZYLIDENE CAMPHOR Dióxido de titânio TITANIUM DIOXIDE N – Etoxi – 4 – aminobenzoato de etila PEG - 25 PABA 4 – Dimetil-aminobenzoato de 2 –etilhexila OCTYL(ou ETHYLHEXYL )DIMETHYL PABA Salicilato de 2- etilhexila OCTYL(ou ETHYLHEXYL )SALICILATE 4 – Metoxicinamato de isopentila ISOAMYLp –METHOXYCINNAMATE 3 – (4’ – metilbenzilideno) – d – l –cânfora 4 – METHYL BENZYLIDENE CAMPHOR 3 – Benzilideno cânfora 3- BENZYLIDENE CAMPHOR 2, 4, 6 – Trianilin – (p – carbo – 2’- etil –hexil – 1’ – oxi) – 1, 3, 5 – triazina OCTYL ( ou ETHYLHEXYL) TRIAZONE Óxido de zinco ZINC OXIDE 2-(2H-benzotriazol-2-il)-4-metil-6-{2-metil-3(1,3,3,3,-tetrametil-1-((trimetilsilil)oxi)disiloxanil)propil}fenol DROMETRIZOLE TRISILOXANE MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA 10% 8% (expresso como ácido) 10% 10% 10% (expresso como ácido) 15% 15% 6% Sem limite 10% 8% 5% 10% 4% 2% 5% Sem limite 15% Nº ORD. 33 34 35 36 Substância (NOME INCI) Ácido benzóico,4,4’-[[6-[[4-[[(1,1-dimetiletil)amino]carbonil]fenil]amino]-1,3,5-triazina2,4-diil]diimino]bis-,bis(2-etilhexil) DIOCTYL (ou DIETHYLEXYL) BUTAMIDOTRIAZONE 2,2’-metileno-bis-6-(2H-benzotriazol-2-il)-4(tetrametil-butil)-1,1,3,3-fenol Metileno bis-benzotriazolil tetraetil butil fenol METHYLENE BIS-BENZOTRIAZONYL TETRAMETHYLBUTYLPHENOL Sal monosódico do ácido 2,2’-bis-(1,4-fenileno)1H-benzimidazol-4,6-dissulfônico BISIMIDAZYLATE (1,3,5)-triazina-2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2hidróxi]-fenil}-6-(4-metoxifenil) ANISOTRIAZINE MÁXIMA CONCENTRAÇÃO AUTORIZADA 10% 10% 10%(expresso em ácido) 10%