Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados ___________________________________________________________________________________________ ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Assim como foi apresentada emenda relativa à Contribuição Sindical ao final da votação na Câmara Federal do Projeto de Lei sobre as Centrais Sindicais, o Partido Popular Socialista, através de seu Presidente, ingressou com uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental com Pedido Liminar, ao final do ano judiciário, objetivando a suspensão imediata da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical; assim como a revogação dos artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho. DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Inicialmente há que se esclarecer os contornos constitucionais do instituto da argüição de descumprimento de preceito constitucional, sua natureza jurídica, sua interposição e seus efeitos. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ Os contornos constitucionais do instituto encontram-se situados no art. 102, § 1°, da CF/88, que assinala: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. Indubitavelmente, preceitos fundamentais são os consagrados no artigo 5°, no artigo 60, § 4°, ambos da Constituição Federal; bem como os do Estado de Defesa, de Estado de Sítio e de intervenção Estadual e/ou Federal, nestes casos, em razão da excepcionalidade. A regulamentação do Instituto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental adveio da Lei n° 9.882/99 e apresenta sua Natureza Jurídica como: ação judicial de índole constitucional, de competência originária do STF, que visa a correção de descumprimento de preceito fundamental perpetrado por ato do Estado ou de quem lhe faça às vezes, ou seja, o Poder Público. O descumprimento, pois, deve ser efetuado pelo Poder Público e a ação somente pode ser proposta quando não houver outro meio. Há um relacionamento internormativo e não havendo norma superior, ocorre o controle de constitucionalidade com regime jurídico específico. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 2 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ É uma das garantias do estado de direito. O controle deve ser implementado no sentido de valorizar sempre as disposições constitucionais. Inconstitucionalidade é uma produção normativa com caráter individual e concreto que se choca com o caráter geral e abstrato da constituição. Geraldo Ataliba assinala que o texto constitucional apresenta dois tipos de normas jurídicas: federal e nacional. Enquanto as primeiras são aplicáveis apenas à União, as segundas são aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O texto apresenta, pois predominantemente, normas gerais e abstratas, mas apresenta normas individuais e concretas, também. O descumprimento de uma não tem a mesma natureza jurídica da outra. Normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de regulamentação. Normas constitucionais de eficácia contida ou limitada são as que necessitam de regulamentação. Por exemplo: instalação de CPI é norma que apresenta caracteres individuais e concretos, garantindo inclusive a minoria. Execução material que implica em descumprimento da constituição é a instituição de CPI sem atendimento aos ditames constitucionais. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 3 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ O que a ADPF procura é o descumprimento “lato sensu” (geral). Justificativas da ADPF: a) não havia instituto processual possibilitando o controle concentrado e abstrato do direito municipal (mais de 5.000 municípios no país); b) serve para análise do direito pré-constitucional (Paulo Brossard não concorda, mas Sepúlvedas Pertence, sim. A inconstitucionalidade não é primitiva ou subseqüente, é atemporal e repele qualquer discussão que não seja o conflito normativo) como possibilidade de objeto do controle, pois o que se alinhava com a constituição anterior não significa que se adeque à nova Carta, inexistindo a possibilidade de conflito normativo, independentemente da época, do tempo; c) que fosse um instituto que pudesse ser provocado por interessado particular (inciso II, do art. 2°), que foi vetado pelo Presidente da República. Quanto à legitimação, as partes são as mesmas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (art. 103, I a IX): I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional e IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 4 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ A decisão tem natureza mandamental ao Poder Público para que cesse o descumprimento ou ao Poder Judiciário para suspender o andamento ou os efeitos de decisões judiciais (efeito vinculante). A eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante não são sinônimos, somente são possíveis se estabelecidos na constituição, razão pela qual a disposição da lei é inconstitucional, porque somente são admissíveis em situações excepcionais fixadas no texto constitucionais. A eficácia “erga omnes” destina-se para todas as situações, para todos. Todo controle constitucional visa direta ou indiretamente derrubar a presunção de validade de norma que ingressa no ordenamento jurídico. Deve ser expurgada: a) diretamente com a declaração de inconstitucionalidade e b) com a suspensão da norma pelo Senado Federal, consoante disciplina o artigo 52, “caput” e inciso X. Enquanto o Senado Federal não suspender no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do S.T.F., permanece a presunção de validade. É um ato jurídico de natureza complexa, somente sendo a lei declarada inconstitucional, do ordenamento jurídico, após a retirada pelo Senado Federal. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 5 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ O direito exige, para sua incidência um agente intermediário (autoridade ou agente reconhecido competente para produzir a linguagem adequada). O art. 11 assinala conceitos jurídicos indeterminados. A eficácia é “ex nunc” ou a partir de quando o S.T.F. determinar. A decisão é irrecorrível, salvo embargos de declaração. DA AÇÃO PROPOSTA – ADPF 126 A Ação Proposta pelo referido partido político junto ao C. S.T.F. n˚ ADPS 126 foi distribuída ao MM. Ministro CELSO DE MELLO, no dia 10 de dezembro de 2.007. Utiliza como argumento que o inciso XX, do artigo 5˚, da Carta Magna assinala que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”; enquanto o inciso V, do artigo 8˚, do Diploma Constitucional, assevera que: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 6 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ Argumenta ainda que a Constituição prevê a contribuição sindical, mas não a obrigatoriedade de sua cobrança, assinalando preceder a norma atacada a promulgação da Constituição de l.988. Assevera que as disposições constitucionais elencadas configuram a controvérsia, constituindo-se em preceitos fundamentais. Aduz, ainda, que a Contribuição Confederativa, que se encontra também inserida na Constituição Federal, no inciso IV, do artigo 8˚: “é justificável e plenamente defensável, pois só é paga por quem voluntariamente é filiado a alguma sindicato.” DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A contribuição sindical; descontada em janeiro para os empregadores e em março para os trabalhadores; é o alicerce financeiro da pirâmide sindical estatuída exatamente no artigo 8˚, “caput”, incisos e parágrafos da Carta Magna. É umbilicalmente ligada às prerrogativas e deveres das entidades sindicais estatuídos nos artigos 513 e 514 do Diploma Legal Consolidado. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 7 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ Fixada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a Contribuição Sindical, inclusive, não vai, na sua totalidade para o Sindicato, uma vez que ao mesmo só é encaminhado o percentual de 60 %, indo 15 % para a Federação, 5 % para a Confederação e 20 % para o Governo. A “Contribuição Sindical” é compulsória e, como tal, não pode ser recusado o seu desconto e o seu recolhimento, inexistindo a possibilidade de oposição. É fixada no art. 8°, “caput” e inciso IV, da Carta Magna, que assinala: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte : IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio sindical do sistema respectiva, confederativo independentemente da da representação contribuição prevista em lei”. A regulamentação do artigo 8˚ da Constituição Federal encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, “Da Organização Sindical”, em seus artigos: 511 e seguintes, que estabelecem as categorias profissionais e econômicas, fixando o artigo 570 o enquadramento sindical e o quadro anexo ao artigo 577 especifica as atividades e profissões do plano básico do referido enquadramento sindical. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 8 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ Para atender o custeio de suas atividades, de conformidade com o estatuído no artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, que obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se às negociações coletivas, através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja, Sentenças Normativas que por sua vez beneficiavam a todos mesmo os não filiados sindicalmente. Entende a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, através do V. Acórdão prolatado pelo MM. Juiz Dr. SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do E. Supremo Tribunal Federal, que no processo R.E. nº 161.547-8 que assim se manifesta : “Sindicato: Contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF art. 8º IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do carater não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF art. 8º, IV).” Ainda, no mesmo sentido as opiniões valiosas de renomados juristas, asseveram: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 9 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ “A Constituição é imperativa e ordena o desconto em folha incidente, não apenas sobre sócios do sindicato, mas sobre todos os membros da categoria”(Amauri Mascaro Nascimento, Contribuição Confederativa, in triálogo, ibrat do nº 12, ano III, julho/90)”. A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser igual - ainda que em componentes número da categoria relativos - para todos representada os pelo Sindicato, sendo devida por todos eles, e não apenas por associados “(Arnaldo Lopes Sussekind - Comentários à Constituição, vol. 2 Ed. Freitas Bastos, 1991). Nas Normas Coletivas representa o Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições decorrentes, consoante disciplina o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal. O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelas Confederações de Trabalhadores, julgou inconstitucional a Portaria n° 160, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, que pretendia versar matéria exatamente em relação às contribuições. Por outro lado, a contribuição associativa mensal, ou mensalidade associativa, ESTA SIM DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 545 DO DIPLOMA LEGAL CONSOLIDADO somente pode ser descontada se autorizada pelo empregado. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 10 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ DA CONCLUSÃO As disposições constitucionais assinaladas na ação proposta referem-se, consoante destacado, às mensalidades associativas e não à contribuição sindical, sendo que o inciso XX, do artigo 5˚; bem como o inciso V, do artigo 8˚, ambos da Constituição Federal estão plenamente regulamentados pelo referido artigo 545 Consolidado, não havendo, de maneira alguma a pretensa colisão a preceitos fundamentais por parte da Contribuição Sindical, estatuída no inciso IV, “in fine”, do citado artigo 8˚ Constitucional. Entendemos que as entidades sindicais, através das Confederações, tanto de empregados, quanto de empregadores e de categorias diferenciadas e liberais, deveriam ingressar na mencionada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF/126, na qualidade de “Amicus Curiae”. A legitimação sindical para figurar em ações coletivas, em que estejam envolvidos interesses da categoria, é ponto pacífico no ordenamento jurídico pátrio. Abrangendo a citada ação, todo o universo de trabalhadores, objetivamente, preenchem as entidades sindicais profissionais e econômicas, o requisito da representatividade exigido pela lei 9.868/99: A admissão de terceiro, na condição de “Amicus Curiae”, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualificase como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 11 Gherardi, Raeffray e Monteiro advogados associados _______________________________________________________________________________________________________ Viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Trata-se a previsão legal de um inegável avanço no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade das leis em nosso país, na medida representativas da em que propicia sociedade civil a no participação processo de de entidades interpretação constitucional, gerando, assim, uma maior abertura com a possibilidade de ampla manifestação. HÉLIO STEFANI GHERARDI D.I.A.P. Consultor Técnico Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 34 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Unimes de Santos. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SRTVS Qd. 701, Bl. “C”, Salas 315/317/319 Edifício Centro Empresarial Brasília Brasília-DF - CEP 70.340-907 Tel: (61) 3322-6203 - Fax: (61) 3202-6203 Avenida Paulista, n° 2001, Conjunto 1922 Edifício Barão de Itatiaya – Bela Vista São Paulo-SP - CEP 01311-931 Tel: (11) 3263 0031 - Fax: (11)3262-1379 12