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Gherardi, Raeffray e Monteiro
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Assim como foi apresentada emenda relativa à
Contribuição Sindical ao final da votação na Câmara Federal do Projeto
de Lei sobre as Centrais Sindicais, o Partido Popular Socialista, através
de seu Presidente, ingressou com uma Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental com Pedido Liminar, ao final do ano judiciário,
objetivando a suspensão imediata da obrigatoriedade do recolhimento
da contribuição sindical; assim como a revogação dos artigos 579, 582,
583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DA
ARGÜIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL
Inicialmente há que se esclarecer os contornos
constitucionais do instituto da argüição de descumprimento de preceito
constitucional, sua natureza jurídica, sua interposição e seus efeitos.
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Os
contornos
constitucionais
do
instituto
encontram-se situados no art. 102, § 1°, da CF/88, que assinala:
“A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei”.
Indubitavelmente, preceitos fundamentais são os
consagrados no artigo 5°, no artigo 60, § 4°, ambos da Constituição
Federal; bem como os do Estado de Defesa, de Estado de Sítio e de
intervenção
Estadual
e/ou
Federal,
nestes
casos,
em
razão
da
excepcionalidade.
A regulamentação do Instituto da Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental adveio da Lei n° 9.882/99 e
apresenta
sua
Natureza
Jurídica
como:
ação
judicial
de
índole
constitucional, de competência originária do STF, que visa a correção de
descumprimento de preceito fundamental perpetrado por ato do Estado ou
de quem lhe faça às vezes, ou seja, o Poder Público.
O descumprimento, pois, deve ser efetuado pelo
Poder Público e a ação somente pode ser proposta quando não houver
outro meio.
Há um relacionamento internormativo e não
havendo norma superior, ocorre o controle de constitucionalidade com
regime jurídico específico.
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É uma das garantias do estado de direito. O
controle deve ser implementado no sentido de valorizar sempre as
disposições constitucionais.
Inconstitucionalidade é uma produção normativa
com caráter individual e concreto que se choca com o caráter geral e
abstrato da constituição.
Geraldo
Ataliba
assinala
que
o
texto
constitucional apresenta dois tipos de normas jurídicas: federal e
nacional. Enquanto as primeiras são aplicáveis apenas à União, as
segundas são aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
O texto apresenta, pois predominantemente,
normas gerais e abstratas, mas apresenta normas individuais e
concretas, também. O descumprimento de uma não tem a mesma
natureza jurídica da outra.
Normas constitucionais de eficácia plena não
necessitam de regulamentação. Normas constitucionais de eficácia
contida ou limitada são as que necessitam de regulamentação. Por
exemplo:
instalação
de
CPI
é
norma
que
apresenta
caracteres
individuais e concretos, garantindo inclusive a minoria. Execução
material que implica em descumprimento da constituição é a instituição
de CPI sem atendimento aos ditames constitucionais.
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O que a ADPF procura é o descumprimento “lato
sensu” (geral).
Justificativas da ADPF:
a)
não
havia
instituto
processual
possibilitando
o
controle
concentrado e abstrato do direito municipal (mais de 5.000 municípios
no país);
b) serve para análise do direito pré-constitucional (Paulo Brossard
não concorda, mas Sepúlvedas Pertence, sim. A inconstitucionalidade
não é primitiva ou subseqüente, é atemporal e repele qualquer
discussão que não seja o conflito normativo) como possibilidade de
objeto do controle, pois o que se alinhava com a constituição anterior
não significa que se adeque à nova Carta, inexistindo a possibilidade de
conflito normativo, independentemente da época, do tempo;
c) que fosse um instituto que pudesse ser provocado por
interessado particular (inciso II, do art. 2°), que foi vetado pelo
Presidente da República.
Quanto à legitimação, as partes são as mesmas
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (art. 103, I a IX): I - o
Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da
Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o
Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional e IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A decisão tem natureza mandamental ao Poder
Público para que cesse o descumprimento ou ao Poder Judiciário para
suspender o andamento ou os efeitos de decisões judiciais (efeito
vinculante).
A eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante não
são sinônimos, somente são possíveis se estabelecidos na constituição,
razão pela qual a disposição da lei é inconstitucional, porque somente
são
admissíveis
em
situações
excepcionais
fixadas
no
texto
constitucionais. A eficácia “erga omnes” destina-se para todas as
situações, para todos.
Todo
controle
constitucional
visa
direta
ou
indiretamente derrubar a presunção de validade de norma que ingressa
no ordenamento jurídico. Deve ser expurgada: a) diretamente com a
declaração de inconstitucionalidade e b) com a suspensão da norma
pelo Senado Federal, consoante disciplina o artigo 52, “caput” e inciso
X.
Enquanto o Senado Federal não suspender no
todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
S.T.F., permanece a presunção de validade.
É
um
ato
jurídico
de
natureza
complexa,
somente sendo a lei declarada inconstitucional, do ordenamento
jurídico, após a retirada pelo Senado Federal.
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O direito exige, para sua incidência um agente
intermediário (autoridade ou agente reconhecido competente para
produzir a linguagem adequada).
O
art.
11
assinala
conceitos
jurídicos
indeterminados. A eficácia é “ex nunc” ou a partir de quando o S.T.F.
determinar.
A decisão é irrecorrível, salvo embargos de
declaração.
DA AÇÃO PROPOSTA – ADPF 126
A Ação Proposta pelo referido partido político
junto ao C. S.T.F. n˚ ADPS 126 foi distribuída ao MM. Ministro CELSO
DE MELLO, no dia 10 de dezembro de 2.007.
Utiliza como argumento que o inciso XX, do
artigo 5˚, da Carta Magna assinala que: “ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado”; enquanto o inciso V, do
artigo 8˚, do Diploma Constitucional, assevera que: “ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
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Argumenta ainda que a Constituição prevê a
contribuição sindical, mas não a obrigatoriedade de sua cobrança,
assinalando preceder a norma atacada a promulgação da Constituição
de l.988.
Assevera
que
as
disposições
constitucionais
elencadas configuram a controvérsia, constituindo-se em preceitos
fundamentais.
Aduz, ainda, que a Contribuição Confederativa,
que se encontra também inserida na Constituição Federal, no inciso IV,
do artigo 8˚: “é justificável e plenamente defensável, pois só é paga por
quem voluntariamente é filiado a alguma sindicato.”
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
E DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A contribuição sindical; descontada em janeiro
para os empregadores e em março para os trabalhadores; é o alicerce
financeiro da pirâmide sindical estatuída exatamente no artigo 8˚,
“caput”, incisos e parágrafos da Carta Magna.
É
umbilicalmente
ligada
às
prerrogativas
e
deveres das entidades sindicais estatuídos nos artigos 513 e 514 do
Diploma Legal Consolidado.
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Fixada
pelos
artigos
578
e
seguintes
da
Consolidação das Leis do Trabalho, a Contribuição Sindical, inclusive,
não vai, na sua totalidade para o Sindicato, uma vez que ao mesmo só
é encaminhado o percentual de 60 %, indo 15 % para a Federação, 5 %
para a Confederação e 20 % para o Governo.
A “Contribuição Sindical” é compulsória e, como
tal, não pode ser recusado o seu desconto e o seu recolhimento,
inexistindo a possibilidade de oposição.
É fixada no art. 8°, “caput” e inciso IV, da Carta
Magna, que assinala:
“É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte :
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para
custeio
sindical
do
sistema
respectiva,
confederativo
independentemente
da
da
representação
contribuição
prevista em lei”.
A regulamentação do artigo 8˚ da Constituição Federal
encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, “Da
Organização
Sindical”,
em
seus
artigos:
511
e
seguintes,
que
estabelecem as categorias profissionais e econômicas, fixando o artigo
570 o enquadramento sindical e o quadro anexo ao artigo 577 especifica
as atividades e profissões do plano básico do referido enquadramento
sindical.
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Para atender o custeio de suas atividades, de
conformidade com o estatuído no artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”,
da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a
contribuição assistencial e a contribuição confederativa, que obriga a
todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia
autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive
porque vincularam-se às negociações coletivas, através de Acordos
Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja,
Sentenças Normativas que por sua vez beneficiavam a todos mesmo os
não filiados sindicalmente.
Entende
a
jurisprudência
do
E.
Supremo
Tribunal Federal, através do V. Acórdão prolatado pelo MM. Juiz Dr.
SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do E. Supremo Tribunal Federal,
que no processo R.E. nº 161.547-8 que assim se manifesta :
“Sindicato:
Contribuição
confederativa
instituída
pela
assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da
regra constitucional que a previu (CF art. 8º IV).
Coerente com a sua jurisprudência no sentido do carater não
tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a
eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu
(CF art. 8º, IV).”
Ainda, no mesmo sentido as opiniões
valiosas de renomados juristas, asseveram:
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“A Constituição é imperativa e ordena o desconto em folha
incidente, não apenas sobre sócios do sindicato, mas sobre
todos
os
membros
da
categoria”(Amauri
Mascaro
Nascimento, Contribuição Confederativa, in triálogo, ibrat
do
nº
12, ano III, julho/90)”.
A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser igual
- ainda
que em
componentes
número
da categoria
relativos - para todos
representada
os
pelo Sindicato,
sendo devida por todos eles, e não apenas por associados
“(Arnaldo Lopes Sussekind - Comentários à Constituição, vol. 2
Ed. Freitas Bastos, 1991).
Nas
Normas
Coletivas
representa
o
Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda
categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições
decorrentes,
consoante
disciplina
o
inciso
III,
do
artigo
8º
da
Constituição Federal.
O
EXCELSO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL, decidindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
propostas
pelas
Confederações
de
Trabalhadores,
julgou
inconstitucional a Portaria n° 160, do DD. Ministério do Trabalho
e Emprego, que pretendia versar matéria exatamente em relação às
contribuições.
Por
outro
lado,
a
contribuição
associativa
mensal, ou mensalidade associativa, ESTA SIM DE CONFORMIDADE
COM O ARTIGO 545 DO DIPLOMA LEGAL CONSOLIDADO somente
pode ser descontada se autorizada pelo empregado.
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DA CONCLUSÃO
As disposições constitucionais assinaladas na
ação proposta referem-se, consoante destacado, às mensalidades
associativas e não à contribuição sindical, sendo que o inciso XX, do
artigo 5˚; bem como o inciso V, do artigo 8˚, ambos da Constituição
Federal estão plenamente regulamentados pelo referido artigo 545
Consolidado, não havendo, de maneira alguma a pretensa colisão a
preceitos fundamentais por parte da Contribuição Sindical, estatuída no
inciso IV, “in fine”, do citado artigo 8˚ Constitucional.
Entendemos que as entidades sindicais, através
das Confederações, tanto de empregados, quanto de empregadores e
de
categorias
diferenciadas
e
liberais,
deveriam
ingressar
na
mencionada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF/126, na qualidade de “Amicus Curiae”.
A legitimação sindical para figurar em ações
coletivas, em que estejam envolvidos interesses da categoria, é ponto
pacífico no ordenamento jurídico pátrio. Abrangendo a citada ação, todo
o universo de trabalhadores, objetivamente, preenchem as entidades
sindicais profissionais e econômicas, o requisito da representatividade
exigido pela lei 9.868/99:
A admissão de terceiro, na condição de “Amicus
Curiae”, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualificase como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte,
enquanto Tribunal Constitucional.
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Viabiliza,
em
obséquio
ao
postulado
democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de
constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre
sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de
participação formal de entidades e de instituições que efetivamente
representem
os
interesses
gerais
da
coletividade
ou
que
expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes
ou estratos sociais.
Trata-se a previsão legal de um inegável avanço
no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade das leis em nosso
país,
na
medida
representativas
da
em
que
propicia
sociedade
civil
a
no
participação
processo
de
de
entidades
interpretação
constitucional, gerando, assim, uma maior abertura com a possibilidade
de ampla manifestação.
HÉLIO STEFANI GHERARDI
D.I.A.P. Consultor Técnico
Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 34 anos, na
qualidade
de
assessor
de
diretoria
para
vários
Sindicatos,
Federações e Confederações de Trabalhadores, sendo consultor
técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito
Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Unimes de
Santos.
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