Prefeitura Municipal de Arapoti

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Prefeitura Municipal de Arapoti
-LEI COMPLEMENTAR Nº 6-
SÚMULA:-Dispõe sobre a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal
de Arapoti e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITOMUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.- Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município de Arapoti e estabelece as condições para atender e dar eficiência e eficácia a
esta estrutura.
Artigo 2º.- A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública
Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os Secretários
Municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional da
Administração Pública Municipal direta.
Artigo 3º.- A estrutura organizacional, de que trata esta Lei, é constituída de órgãos de
direção superior, sendo a sua hierarquia instituída na forma do Anexo I.
TÍTULO
II DOS OBJETIVOS
Artigo 4º.- Constitui objetivo principal da estrutura organizacional contribuir para que o
Poder Executivo possa aprimorar a Administração Municipal em prol dos interesses da
coletividade e do atendimento a sua finalidade última, o interesse público.
Artigo 5º.- Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as seguintes metas
para a Administração Municipal:
I – facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos
municipais;
II – simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado
indispensável,evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de
documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente formais;
III
–
evitar
a
concentração
de
decisões
nos
níveis
hierárquicos
superiores,
descentralizando administrativamente,de maneira que se aproximem dos fatos, situações
e pessoas que se beneficiam destas;
IV – tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das exigências
legais de
qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos
burocráticos;
V – promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, a
fim de possibilitar um contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade,
de modo a direcionar,objetivamente a atuação da Administração;
VI – elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos
municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento,
aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VII – atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando a modernização e
a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a
oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.
Artigo 6º.- Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados principalmente,
através:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana;
II – Programa de Governo Municipal;
III – Plano Plurianual;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Lei Orçamentária Anual.
TÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 7º.- As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter
permanente, aos seguintes fundamentos:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competências;
V – controle;
VI – racionalização.
Artigo 8º.- O planejamento, instituído como atividade constante da Administração
Municipalé um sistema integrado que visa a promoção do desenvolvimento sócioeconômico do Município,compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e
os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em função da realidade local.
Artigo 9º.- As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução dos
planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os
órgãos dos diversos níveis hierárquicos.
Artigo 10 º.- A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes
superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos
administrativos para concentrarem se nas atividades de planejamento, supervisão e
controle.
Artigo 11 º.- A delegação de competências será utilizada como instrumento de
desconcentração
administrativa,
visando
assegurar
maior
rapidez,
eficiência
e
objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos
problemas a resolver.
Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei
Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.
Artigo 12 º. - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à
obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliaçãode resultados da atuação dos seus diversos órgãos,
agentes e servidores.
Artigo 13 º.-O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em
todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:
I – o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das
normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;
II – o controle da utilização guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelas
Secretarias Municipais de Administração, Contabilidade e Finanças.
Artigo 14 º.-Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando
assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as
conveniências de natureza burocrática, mediante:
I – repressão da hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser
organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;
II – livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para
troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III – supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou
social seja superior aos riscos.
Artigo 15 º.- Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal
poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras ou, mesmo, se consorciar com outras entidades para a
solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros
e materiais, sempre observadas as disposições
legais pertinentes.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS SUBORDINADOS À CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
Artigo 16 º.- A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Arapoti compõem-se
dos seguintes órgãos subordinados à Chefia do Poder Executivo:
I – Gabinete do Prefeito Municipal;
II – Unidade de Controle Interno Municipal;
III – Defesa Civil;
IV – Secretaria Municipal de Administração;
V – Secretaria Municipal de Planejamento;
VI – Secretaria Municipal de Contabilidade;
VII – Secretaria Municipal de Finanças;
VIII – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
IX – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XI – Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII – Secretaria Municipal Agrícola;
XIV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XVI – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
Artigo 17 º.- Os conselhos instituídos e regulamentados por legislações específicas e
atualmente instalados passam a vincular-se as Secretarias Municipais correspondentes,
na forma desta Lei.
 CAPÍTULO II
Do Gabinete do Prefeito Municipal
Artigo 18 º.- O Gabinete do Prefeito Municipal fica constituído dos seguintes órgãos:
I – Assessoria de Gabinete;
II –Assessoria de Comunicação Social e Protocolo.
Artigo 19 º.- Subordinam-se diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, o Fundo
Social de Solidariedade, a Administração dos Distritos de Calógeras, Cerrado das Cinzas
e Caratuval, a Junta do Serviço Militar e a Comissão Municipal de Defesa Civil –
COMDEC, criado através da Lei nº 526, de 07 de outubro de 1.997.
 CAPÍTULO III
Da Unidade Controle Interno Municipal
Artigo 20 º.- A Unidade de Controle Interno Municipal fica constituída do seguinte Órgão:
I – Seção de Apoio.
 CAPÍTULO IV
Da Defesa Civil MUNICIPAL
Artigo 21 º.- Defesa Civil Municipal.
 CAPÍTULO V
DA SECRETARIA Municipal de Administração
Artigo 22 º.- A Secretaria Municipal de Administração fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão Administrativa;
a) Seção de Atos Administrativos.
II – Divisão de Informática;
a) Seção de Manutenção;
b) Seção de Programação.
III – Divisão de Recursos Humanos;
a) Seção de Administração de Pessoal;
b) Seção de Recursos Humanos.
IV – Divisão de Material e Patrimônio;
a) Seção de Arquivo;
b) Seção de Almoxarifado.
 CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA Municipal de Planejamento
Artigo 23 º.- A Secretaria Municipal de Planejamento fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Projetos e Orçamento;
a) Seção de Projetos Especiais;
b) Seção de Planejamento Orçamentário.
 CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA Municipal de CONTABILIDADE
Artigo 24 º.- A Secretaria Municipal de Contabilidade fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Contabilidade e Orçamento;
a) Seção de Empenho.
II – Divisão de Convênios;
a) Seção de Acompanhamento e Controle de Convênios e Transferências;
b) Seção de Prestação e Tomada de Contas.
III – Divisão de Informações para Controles Externos;
a) Seção de SIM-AM TCE, SIOPE, SIOPS e SISTN.
 CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA Municipal de Finanças
Artigo 25 º.- A Secretaria Municipal de Finanças fica constituída dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Licitação e Compras;
a) Seção de Licitação;
b) Seção de Compras.
II – Divisão de Tesouraria;
a) Seção de Conciliação Bancária;
b) Seção de Lançadoria.
III – Divisão de Tributação e Cadastro;
a) Seção de Fiscalização;
b) Seção de Cadastros;
c) Seção de Tributos.
 CAPÍTULO IX
Da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
Artigo 26 º.- A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Execução Fiscal e Tributária, Contencioso Civil e Trabalhista;
II – Procuradoria Municipal.
 CAPÍTULO X
Da Secretaria Municipal de Educação E Cultura
Artigo 27 º.- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica constituída dos
seguintes órgãos:
I – Divisão de Ensino;
a) Seção de Educação Básica Primeira Fase;
b) Seção de Educação Básica Segunda Fase;
c) Seção de Educação Especial;
d) Seção de Ensino Profissionalizante e E.J.A;
e) Seção de Educação Física.
II – Divisão de Infra-Estrutura Orçamento e Assistência Escolar;
a) Seção de Suplementos e Merenda Escolar;
b) Seção de Transporte de Alunos;
c) Seção Administrativa;
d) Seção de Documentação escolar.
III – Divisão de Cultura;
a) Biblioteca Pública Municipal;
b) Casa da Cultura
Artigo 28 º.- Vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado através da Lei nº 614, de 15 de
janeiro de 2.001, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
criado através da Lei nº 514, de 19 de junho de 1.997, o Conselho Municipal de
Educação, criado através da Lei nº 544, de 12 de maio de 1.998.
 CAPÍTULO XI
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Artigo 29 º.- A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Esportes e Lazer;
a) Seção de Apoio Esportivo.
II- Divisão de Planejamento e Eventos Comunitários.
 CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA Municipal de Saúde
Artigo 30 º.- A Secretaria Municipal de Saúde fica constituída dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Planejamento Vigilância e Controle;
a) Seção de Vigilância epidemiológica;
b) Seção de Vigilância Sanitária, Controle de Vetores e Zooneses.
II – Divisão de Programas de Saúde e Orçamento;
a) Seção de Orçamento e Controle Financeiro.
III – Divisão de Administração e Assistência à Saúde;
a) Seção de Coordenação Odontológica;
b) Seção de Assistência Social;
c) Seção de Coordenação do PSF;
d) Unidades de Saúde;
e) Centro de Atenção Psico-Social;
f) Unidade Materno Infantil.
IV – Divisão do Hospital Municipal.
Artigo 31 º.- Vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho
Municipal de Saúde,
criado através da Lei nº 383, de 23 de dezembro de 1.991.
 CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA Municipal de Assistência Social
Artigo 32 º.- A Secretaria Municipal de Assistência Social fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Assistência Habitacional e Sócio-Comunitária.
II – Divisão de Assistência Familiar;
a) Seção de Assistência a Criança e ao Adolescente;
b) Seção de Assistência ao Idoso.
III –Divisão de Geração de Renda.
Artigo 33 º.- Vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado através da Lei nº
358, de 31 de janeiro de 1.991, o Conselho Municipal do Bem Estar Social, criado através
da Lei nº427, de 15 de junho de 1.993 e o Conselho Municipal de Assistência Social,
criado através da Lei nº 485, de 20 de novembro de 1.995.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA Municipal Agrícola
Artigo 34 º.- A Secretaria Municipal Agrícola fica constituída dos seguintes órgãos:
I – Divisão Agrícola.
II - Divisão Pecuária;
a) SIMPOA.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA Municipal de Meio Ambiente
Artigo 35 º.- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente constituída dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Planejamento Ambiental;
a) Seção de Projetos e Educação Ambiental;
b) Seção de Fiscalização e Controle Ambiental;
c) Seção de Áreas Verdes Parques e Jardins.
II – Divisão de Limpeza Pública;
a) Seção de Serviços Urbanos;
b) Seção de Aterro Sanitário.
III – Divisão de Produção Vegetal e Arborização Urbana;
a) Seção de Viveiros, Hortas e Arborização.
Artigo 36 º.- Vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o
Conselho Municipal
de Meio Ambiente, criado através da Lei nº 666, de 23 de maio de 2.002.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL de Desenvolvimento Econômico
Artigo 37 º.- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico fica constituída dos
seguintes
órgãos:
I – Divisão de Indústria e Comércio.
II – Divisão de Desenvolvimento Turístico;
a) Seção de Projetos.
Artigo 38 º.- Vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, o Conselho Municipal de Emprego e Relações do Trabalho, criado através da
Lei nº 485, de 22 de novembro de 1.995.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA Municipal de Infra-Estrutura
Artigo 39 º.- A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura fica constituída dos seguintes
órgãos:
I – Divisão de Obras Públicas;
a) Seção de Fiscalização Técnica.
II – Divisão de Viação;
a) Seção de Frota Municipal.
III – Divisão de Urbanismo;
a) Seção de Projetos e Desenhos.
Artigo 40 º.- Vincula-se diretamente a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, o Conselho
de Desenvolvimento Urbano de Arapoti, criado através da Lei nº 622, de 18 de maio de
2.001.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 41 º.- Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:
I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito Municipal, na direção superior da
Administração Municipal;
II - coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal,
sociedade civil e outras esferas de governo;
III - coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;
IV - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo,
ressalvada a competência institucional da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
V - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais,
políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais;
VI - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União e os outros
Municípios e também, com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a
sociedade civil e suas organizações;
VII - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados as demais
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Municipal em matérias da competência
do Chefe do Poder
Executivo;
VIII - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, incluindo
o planejamento;
IX - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do
Governo Municipal;
X - assistir ao Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e, particularmente, nas
relações políticas com o Poder Legislativo;
XI - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a tramitação das
proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
XII - prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal;
XIII - organizar o cerimonial;
XIV - coordenar a política de comunicação institucional da Administração Municipal;
XV - coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração
pública municipal;
XVI – coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os Conselhos e os
Movimentos Sociais com atuação no Município;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 42 º.- A Assessoria de Gabinete compete:
I – assessoramento e assistência direta ao Chefe do Poder Executivo na sua
representação junto às autoridades;
II - coordenação da agenda oficial;
III - cerimonial e preparação dos despachos do Prefeito com as entidades representadas
nos órgãos de consulta, orientação e deliberação;
IV - assessoramento direto ao Prefeito do Município em suas atividades administrativas,
de relações públicas e de representação política e social, competindo-lhe: atender ao
público em geral, estudando e oferecendo ao Prefeito as melhores alternativas de solução
para os problemas que lhe são peculiares;
V - fazer despachos, encaminhamentos e contatos políticos-administrativos; realizar
estudos quanto a parcerias em projetos de geração de trabalho e renda, bem como vários
outros que possam beneficiar a população;
VI - manter arquivos de relatórios, correspondências, portarias, publicações, contratos,
protocolos, convênios e outros de interesse do Prefeito; articular-se com os demais
órgãos da estrutura organizacional do Município;
VII - elaborar ofícios, memorandos e portarias; publicar os atos oficiais do Gabinete
através do Boletim Oficial do Município;
VIII - distribuir os estagiários e definir as funções dos mesmos;
IX - controle documental da legislação Municipal;
X - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 43 º.- A Assessoria de Comunicação Social e Protocolo compete:
I – planejamento operacional e a execução da política de comunicação na administração;
II - assistência direta ao executivo municipal nas relações públicas;
III - assessoramento as Secretarias e demais órgãos do município;
IV - planejamento de campanhas de divulgação administrativa, programas de trabalho do
Município, veiculação de informações do Município de interesse da coletividade, divulgar
o posicionamento do Prefeito sobre assuntos de interesse local, estadual e a nível
nacional;
V - preparação de informativos para o público interno e externo da Prefeitura;
VI - manter arquivo e controle de toda a divulgação de matérias do Município;
VII - manter arquivo e controle de matérias relevantes para a municipalidade e a
administração pública;
VIII - assessorar o Prefeito Municipal em entrevistas, reportagens e outras formas de
divulgação;
IX - redigir, por determinação do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre as
atividades da Prefeitura para divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance;
X - receber, conferir e codificar a matéria encaminhada à publicação;
XI - revisar a matéria publicada, anotando os erros e omissões e providenciar a sua
publicação;
XII - emitir faturas referentes à publicação de matéria paga e controlar o recolhimento de
quantias referentes à matéria paga;
XIII - prestar informações sobre a publicação de atos oficiais, editais e avisos;
XIV - receber, autuar e protocolar os documentos dirigidos à Prefeitura Municipal,
encaminhando os aos setores competentes;
XV - controlar, adequadamente o trâmite dos documentos protocolados nesta Prefeitura;
XVI - executar os serviços de expedição, entrega de publicações e os de natureza postal;
XVII - manter o arquivo geral de documentos de interesse da Prefeitura;
XVIII - prestar informações sobre andamento de documentos e outros de interesse
público;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenaçãodestas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
Artigo 44 º.- A Unidade de Controle Interno Municipal compete:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios
e examinando as despesas correspondentes;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 45 º.- A Seção de Apoio da Unidade de Controle Interno compete:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, programação semestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando ao Tribunal de Contas do Paraná os respectivos relatórios, na forma a ser
estabelecida em Resolução da Corte;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório,
certificado de auditoria e parecer; alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure Tomada de Contas Especial sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejam tal providência;
III - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em Restos a Pagar; avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de metas Fiscais;
IV - avaliar a execução dos orçamentos do Município, avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades municipais;
V - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação
de subvenções e renúncia de receitas;
VI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.666/93 dos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO III
DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL
Artigo 46 º.-.A Defesa Civil Municipal compete:
I – identificar fatores adversos e anormais da natureza, que possam ocorrer no município;
II – recomendar ou sugerir, medidas específicas e ou prioritárias da Administração
Pública, para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
III – organizar grupos executivos de ação continuada, permanente ou de emergência, com
vistas a execução dos planos aprovados;
IV – realizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil
e sua organização;
V – notificar imediatamente a Diretoria Estadual de Defesa Civil, quaisquer situações de
perigo e ocorrências anormais graves, referentes à Defesa Civil, independente das
providências implementadas;
VI - desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado
de calamidade pública;
VII - recomendar ao Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência ou
Estado de Calamidade Pública;
VIII - remeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil, diante da ocorrência de desastres,
relatório circunstanciando, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e
evolução do evento, características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a
população, socorros necessários e o grau de prioridade;
IX – caberá à unidade local do Corpo de Bombeiros a orientação de projetos contra
incêndios;
X – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao
patrimônio;
XI – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
XII – liberação de atestados de vistorias, necessários ao fiel cumprimento das exigências
contidas nas normas técnicas que norteiam os princípios de proteção contra incêndios;
XIII - compete ao Coordenador, a organização destas atribuições e outras correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 47 º.- A Secretaria Municipal de Administração compete:
I - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de recursos humanos e administrativos da
Administração Pública Municipal Direta;
II - formular, propor e aplicar a política municipal de recursos humanos da Prefeitura
Municipal;
III - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando a obtenção de
eficiência no serviço público municipal;
IV – promover os serviços necessários visando a segurança e a vigilância dos bens
públicos municipais, sejam móveis ou imóveis;
V – promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços
concedidos;
VI – administrar os bens públicos municipais imóveis, locados ou concedidos a terceiros;
VII - promover e gerenciar a informatização e a modernização de todos os serviços
municipais;
VIII - gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna dos materiais;
IX - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;
X – executar outras atividades correlatas.
Artigo 48 º.- A Divisão Administrativa compete:
I - planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e
distribuição de materiais;
II - aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
III - administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação, cantina,
controle e fiscalização da frota municipal, administração e controle da ocupação física dos
contratos de locação para instalação de unidades de serviço;
IV - guarda e vigilância de prédios municipais e daqueles ocupados para o desempenho
de atividades municipais;
V - administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à sua área
de atividade e assessoramento aos demais órgãos;
VI - planejamento operacional da execução de atividades de administração de pessoal,
compreendendo
recrutamento,
seleção,
admissão,
alocação,
remanejamento
e
exoneração de recursos humanos; elaboração da folha de pagamentos;
VII - controle dos atos formais de pessoal;
VIII - gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos, de perícia médica, de
higiene e de segurança do trabalho;
IX - verificação da realização de exames pré-admissionais para ingresso no quadro de
servidores
do
Município,
execução
da
política
geral
de
recursos
humanos,
compreendendo a uniformização da concessão de desempenho e a implementação da
política salarial;
X - programação, manutenção e assistência aos equipamentos de informática;
XI - assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência;
XII - instaurar inquérito administrativo em casos de irregularidades cometidas por
servidores do Município, promovendo interrogatórios, audiências e diligencias necessárias
para o tramite normal do processo;
XIII - instaurar sindicância Administrativa para investigar e apurar irregularidades
ocorridas na administração publica municipal e crimes relacionados com a irregularidade
apurada, providenciando o devido encaminhamento às autoridades competentes;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 49 º.- A Seção de Atos Administrativos compete:
I - manter arquivo e controle de toda a divulgação de matérias de pessoal;
II - manter arquivo e controle de matérias relevantes para a municipalidade e a
administração pública;
III - receber, conferir e codificar a matéria encaminhada à publicação;
IV - revisar a matéria publicada, anotando os erros e omissões e providenciar a sua
publicação;
V - prestar informações sobre a publicação de atos oficiais, editais e avisos;
VI - manter o arquivo geral de documentos de interesse da Prefeitura;
VII - prestar informações sobre andamento de documentos e outros de interesse público;
VIII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 50 º.- A Divisão de Informática compete:
I - promover a atualização e a manutenção dos dados informatizados colocados sob sua
responsabilidade;
II - planejar, coordenar, controlar e prestar serviços de informática às demais unidades
administrativas da Prefeitura;
III - auxiliar nos problemas detectados em equipamentos e sistemas informatizados,
conforme sua área de conhecimento;
IV - alimentar e manter o banco de dados atualizados;
V - elaborar, propor as diretrizes gerais e as políticas de Informática da Prefeitura;
VI - estimular o desenvolvimento da Informática no Município, promovendo os interesses
de cada Unidade e garantindo os recursos necessários a sua evolução;
VII - explorar a dinâmica da Informática interna e externamente à Prefeitura, promovendo
seu crescimento interno;
VIII - viabilizar a disponibilidade de informações, de caráter assistencial as Secretarias;
IX - garantir o uso institucional dos dados e sistemas de informação sob os domínios da
Prefeitura;
X - garantir a evolução do pessoal de informática e dos recursos de hardware e software
da Prefeitura;
XI - coordenar os processos globais de aquisição, movimentação e alienação de recursos
de informática da Prefeitura;
XII - administrar a rede de computadores da prefeitura, visando ao seu bom
funcionamento, e dos sistemas que dela se utilizam;
XIII - fazer o monitoramento continuo de todos os servidores da prefeitura, tais como, os
Servidores de dados, o Servidor Web, e o Firewall;
XIV - monitoramento da conexão à Internet;
XV - fazer monitoramento contínuo dos sistemas utilizados nos computadores;
XVI - utilizar medidas de backup para os dados dos servidores da Prefeitura e da Saúde.
XVII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 51 º.- A Seção de Manutenção compete:
I – revisar periodicamente os sistemas implantados;
II - propor plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Prefeitura;
III - prestar suporte técnico aos usuários;
IV - controlar o desenvolvimento e atualização de sistemas;
V - estabelecer contatos com as Secretarias para atualização e manutenção dos
equipamentos de informática e dos recursos utilizados;
VI - desenvolver manuais de utilização de programas essenciais ao bom funcionamento
de um computador;
VII - fazer monitoramento contínuo dos computadores, de seus componentes, e do
sistema operacional;
VIII - fazer manutenção dos computadores, e de se seus componentes;
IX - solicitar ao setor responsável a aquisição de material de informática quando for
necessário;
X - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 52 º.- A Seção de Programação compete:
I – planejar, coordenar, controlar e prestar serviços de informática às demais unidades
administrativas da Prefeitura;
II - garantir a evolução do pessoal de informática e dos recursos de hardware e software
da Prefeitura;
III - recomendar processos e métodos de trabalho, sempre em conjunto com a Secretaria
de Planejamento,visando Integração Governamental, buscando sempre à qualidade, à
produtividade e a economicidade de suas ações;
IV - pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as reais
necessidades da Prefeitura;
V - propor plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Prefeitura;
VI - prestar suporte técnico aos usuários;
VII - estabelecer contatos com empresas de informática para atualização e manutenção
dos recursos utilizados;
VIII - coordenar a execução dos serviços de processamento de dados da Prefeitura;
IX - solucionar problemas entre o escalonamento de tarefas e disponibilidade de
equipamentos;
X - coordenar os processos globais de aquisição, movimentação e alienação de recursos
de informática da Prefeitura;
XI - estimular o desenvolvimento da Informática no Município, promovendo os interesses
de cada Unidade e garantindo os recursos necessários a sua evolução;
XII - explorar a dinâmica da Informática interna e externamente à Prefeitura, promovendo
seu crescimento interno;
XIII - fazer a manutenção no site da prefeitura quando for necessário;
XIV - desenvolver sistemas que se apliquem às necessidades da prefeitura;
XV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 53 º.- A Divisão de Recursos Humanos compete:
I - coordenar e executar as atividades de administração de pessoal, compreendendo
recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de recursos
humanos;
II - elaboração da folha de pagamentos;
III - controle dos atos formais de pessoal;
IV - controle documental da legislação Municipal; gestão e manutenção de cadastro de
recursos humanos, de perícia médica, de higiene e de segurança do trabalho;
V - verificação da realização de exames de saúde pré-admissionais para ingresso no
quadro de servidores do Município;
VI - execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da
concessão de desempenho e a implementação da política salarial;
VII - gestão das relações do Município com os seus inativos, associações de servidores e
sindicatos;
VIII - assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de competência;
IX - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 54 º.- A Seção de Administração de Pessoal compete:
I – controlar o quantitativo de servidores e valores dos cargos em comissão, função de
chefia e gratificação por desempenho de função especial, observando os limites
estabelecidos em Lei;
II - administrar a execução das rotinas específicas da área de pessoal, compreendendo:
folha de
pagamento, encargos sociais e outros recolhimentos legais;
III - controlar periodicamente o custo da folha de pagamento, por unidade administrativa
acompanhando e justificando a sua variação;
IV - controlar o quadro de pessoal nos atos relativos às nomeações, exonerações,
disposições funcionais e demais atos oficiais;
V - proceder às contratações e pagamentos de estagiários;
VI - provisionar os valores da folha de pagamento mensal, férias e rescisões, bem como
encargos e consignações, informando aos setores competentes;
VII - transmitir mensalmente os arquivos da folha de pagamento e de férias aos bancos
conveniados;
VIII – manter atualizado o cadastro único de dados pessoais, integrado com o sistema de
folha depagamento, mesmo que o servidor possua mais de um vínculo ou venha a
desligar-se e, posteriormente,ser recontratado ou nomeado;
IX – controlar o cadastro de dados pessoais que deve possuir validação do dígito
verificador de inscrições e do CPF;
X – manter o controle total dos dependentes e pensionistas;
XI - desenvolver rotina para processamento de cálculo mensal, adiantamento,
complementar e 13º salário adiantado e integral;
XII- controlar cálculos de férias individuais, férias coletivas, rescisões individuais, coletivas
e complementares;
XIII - proceder a configuração do tratamento dados a faltas e afastamentos no cálculo de
férias;
XIV - permitir a configuração de quais proventos e descontos devem ser considerados
como automáticos para cada tipo de cálculo (mensal, férias, complementar, etc);
XV - possibilitar a configuração das formas de alteração salarial;
XVI - sistematizar consulta de cálculos que permita visualizar o recibo de folha de
pagamento dos servidores;
XVII – controle das médias e vantagens que cada servidor tem direito a receber em férias,
13º salário ou rescisão de contrato;
XVIII - controle das movimentações de pessoal para informação ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná;
XIX– administrar a movimentação de pessoal e dos atos publicados para cada servidor ao
longo de sua carreira;
XX - geração dos arquivos de dados para o Tribunal de Contas do Paraná;
XXI - controlar as senhas de usuários com níveis de acesso;
XXII - permitir a integração com o sistema de contabilidade possibilitando a geração
automática dos empenhos da folha de pagamento e respectivos encargos patronais;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 55 º.- A Seção de Recursos Humanos compete:
I - planejar, implementar políticas estratégicas de Recursos Humanos para atender os
objetivos da administração e expectativas dos servidores;
II – planejar e coordenar programas de educação, formação, capacitação e
desenvolvimento dos servidores;
III – coordenar programas e atividades de âmbito social e educativo, voltados ao
crescimento individual e grupal, promovendo o desenvolvimento dos aspectos sociais,
profissionais dos servidores e familiares, bem como a valorização do relacionamento
interpessoal;
IV – coordenar e fazer cumprir a legislação referente a programas e atividades relativas à
segurança e saúde do trabalho, envolvendo ações preventivas, corretivas, investigação
de riscos e causas de acidentes;
V - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 56 º.- A Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - reduzir as variedades de materiais usados e uniformizar-lhes a nomenclatura;
II - controlar o consumo de material, por espécie de repartição, para efeitos de provisão e
controle de gastos;
III - estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados;
IV - coordenar-se com a Divisão de Contabilidade para efeitos do registro patrimonial do
material permanente, promovendo o recolhimento do mesmo em caso de desuso ou
substituição, notificando a baixa ou a venda dos bens patrimoniais;
V - orientar os órgãos da Prefeitura a maneira de formular requisições de materiais de
consumo e permanente;
VI - receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, providenciando o seu
encaminhamento à Divisão de Contabilidade, com as declarações de recebimento e
aceitação do material, promover o controle do prazo de entrega do material e
comunicando ao fornecedor a necessidade da entrega do material remanescente ou
faltante, quando for o caso e promover cotações de preços;
VII - atividades de serviços gerais, alienação de materiais inservíveis, controle e registro
do patrimônio municipal;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 57 º.- A Seção de Arquivo compete:
I - gestão e a preservação da documentação de valor permanente produzida na esfera do
Poder Executivo Municipal;
II - organizar, gerir, preservar e democratizar o acesso público aos acervos documentais
que têmvalor probatório e histórico reconhecidos, produzidos no âmbito da Prefeitura da
cidade;
III - registrar de diversas formas as manifestações culturais, políticas e sociais, oficiais e
não-oficiais,realizadas na cidade, de reconhecida relevância para a sua memória e para a
sua história, contribuindo para divulgá-las e preservá-las;
IV - recolher conjuntos documentais privados de interesse público;
V - tombar, classificar e catalogar o acervo bibliográfico bem como organizar e atualizar a
hemeroteca;
VI - realizar atendimento ao público e à Administração Pública – federal, estadual e
municipal – quando solicitado;
VII - realizar intercâmbio com outras instituições arquivísticas, nacionais e internacionais;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 58 º.- A Seção de Almoxarifado compete:
I - controlar o consumo de material, por espécie de repartição, para efeitos de provisão e
controle de gastos;
II - estabelecer os estoques máximos e mínimos dos materiais utilizados;
III - coordenar-se com a Secretaria de Contabilidade para efeitos do registro patrimonial
do material permanente, promovendo o recolhimento do mesmo em caso de desuso ou
substituição, notificando a baixa ou a venda dos bens patrimoniais;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Artigo 59 º.- A Secretaria Municipal de Planejamento compete:
I – elaborar e acompanhar a política municipal de planejamento e desenvolvimento;
II – elaborar e avaliar em consonância com a Secretaria de Contabilidade e Finanças o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o controle e acompanhamento da
execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser
observadas pelos demais órgãos municipais;
III – assessorar as Secretarias na elaboração e execução dos planos e metas;
IV- formulação do planejamento estratégico municipal;
V - avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas públicas;
VI - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos do município;
VII - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VIII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
IX - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa;
X - elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos, perante as Instituições
Públicas ou Privadas;
XI - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo
Municipal;
XII - propor medidas que aumentem a eficácia dos programas e projetos da Prefeitura do
Município;
XIII - desenvolver estudos voltados para a formulação da política de Organização, com o
objetivo de subsidiar decisões da Administração superior;
XIV - recomendar as linhas gerais de planejamento, a partir de estudos com as áreas
responsáveis;
XV - assessorar as áreas na formulação do plano operacional anual da Prefeitura;
XVI - compatibilizar a proposta de Plano Operacional anual da Prefeitura com a política da
Organização;
XVII - acompanhar e avaliar a execução do plano operacional, propondo momentos de
reajuste em função dos devidos ou necessidades existentes;
XVIII - acompanhar e avaliar a execução do planejamento anual da Prefeitura;
XIX - elaborar estudos sobre desempenho da organização para subsidiar decisões da
Administração Superior;
XX - realizar reuniões de planejamento nos vários níveis, com vistas ao estabelecimento
do plano operacional da Prefeitura;
XXI - realizar estudos e analisar processos relativos às áreas de planejamento;
XXII - coordenar a negociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto as
Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento.
XXIII - propor, elaborar e executar o planejamento participativo com as demais
Secretarias, entidades civis organizadas e a Comunidade, para que o orçamento
participativo seja elaborado em consonância com todos os órgãos da Administração e
entidades civis;
XXIV - captar recursos junto ao governo Federal e Estadual;
XXV - acompanhar e defender os projetos de interesse do Município junto aos Governos
Federal e Estadual, fazendo o acompanhamento de tramitação;
XXVI - representar o Prefeito quando por ele solicitado junto aos Governos Estadual e
Federal em assinaturas de convênios;
XXVII - propor, implantar e implementar o programa de gestão pela qualidade no âmbito
das Secretarias;
XXVIII - planejar, organizar, controlar, acompanhar e executar as propostas de custos das
Secretarias voltados para projetos em geral;
XXIX - assessorar as Unidades/Subunidades da Prefeitura, quanto aos subsídios
necessários à elaboração de propostas de custos de projetos;
XXX - receber as propostas de custos das Unidades/Subunidades da Prefeitura e demais
Secretarias conforme o caso propor alterações para aprovação do Prefeito;
XXXI – exercer outras atividades correlatas.
Artigo 60 º.- A Divisão de Projetos e Orçamento compete:
I - planejar, organizar, controlar, acompanhar e executar as propostas de custos das
Secretarias voltados para projetos em geral;
II - coordenação, elaboração, controle e acompanhamento do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e suas ratificações; elaboração da
Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
III - rateio dos recursos disponíveis, em atendimento às metas e objetivos prioritários do
Poder Executivo e o acompanhamento da efetiva execução da programação financeira;
coordenação, orientação, supervisão e avaliação:
a) De projetos especiais de desenvolvimento;
b) Do gasto público;
c) Na elaboração de relatórios da ação do governo;
IV - formulação do planejamento estratégico municipal; avaliação dos impactos sócioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos
especiais para a reformulação de políticas;
V - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos do município;
VI - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais; viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa;
IX - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 61 º.- A Seção de Projetos Especiais compete:
I - coordenar a negociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto as
Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento;
II - rateio dos recursos disponíveis, em atendimento às metas e objetivos prioritários do
Poder Executivo e o acompanhamento da efetiva execução da programação financeira;
III - coordenação, orientação, supervisão e avaliação:
a) De projetos especiais de desenvolvimento;
b) Do gasto público;
c) Na elaboração de relatórios da ação do governo;
IV - formulação do planejamento estratégico municipal;
V - avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos
sistemas cartográficos e estatísticos do município; elaboração, acompanhamento e
avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
VI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; formulação de
diretrizes,
coordenação
das
negociações,
acompanhamento
e
avaliação
dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 62 º.- A Seção de Planejamento Orçamentário compete:
I - acompanhar e avaliar a execução do plano operacional, propondo momentos de
reajuste em função dos devidos ou necessidades existentes;
II - realizar reuniões de planejamento nos vários níveis, com vistas ao estabelecimento do
plano operacional da Prefeitura;
III - realizar estudos e analisar processos relativos às áreas de planejamento;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTABILIDADE
Artigo 63 º.- A Secretaria Municipal de Contabilidade compete:
I - execução e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual;
II - programação de desembolso financeiro, a prestação anual das contas e o
cumprimento das exigências do controle externo, registros e controles contábeis;
III - análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos
órgãos da Administração, análise da conveniência da criação e extinção de fundos
especiais e o controle e a fiscalização da sua gestão;
IV - supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da
capa- Prefeitura Municipal de Arapoti cidade de endividamento do Município;
V - planejar, acompanhar e avaliar ações e processos relacionados ao orçamento, de
forma a garantir o desempenho das atividades de toda a Prefeitura;
VI - coordenar as atividades no que se refere ao planejamento e ao acompanhamento
orçamentário;
VII - propor ajustes orçamentários junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 64 º.- A Divisão de Contabilidade e Orçamento compete:
I - execução e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual;
II - programação de desembolso financeiro, a prestação anual das contas e o
cumprimento das exigências do controle externo, registros e controles contábeis;
III - análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos
órgãos da Administração, análise da conveniência da criação e extinção de fundos
especiais e o controle e a fiscalização da sua gestão;
IV - supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da
capacidade de endividamento do Município;
V - planejar, acompanhar e avaliar ações e processos relacionados ao orçamento, de
forma a garantir o desempenho das atividades de toda a Prefeitura;
VI - coordenar as atividades no que se refere ao planejamento e ao acompanhamento
orçamentário;
VII - propor ajustes orçamentários junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 65 º.- A Seção de Empenho compete:
I - receber e controlar os recursos orçamentários e extra-orçamentários;
II - elaborar e cancelar as autorizações de empenho e ordens de fornecimento;
III - controlar e cancelar as requisições orçamentárias e extra-orçamentárias;
IV - prestar informações sobre empenhos; executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas;
V - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 66 º.- À Divisão de Convênios compete:
I - controlar os convênios da Prefeitura Municipal de Arapoti;
II - realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de
projetos
especiais
com
instituições
públicas,
estaduais,
federais,
nacionais
e
internacionais;
III - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas dos
projetos e convênios;
IV - acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;
V - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;
VI - organizar e acompanhar a publicação de convênios;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos convênios Federal e Estadual no
âmbito das Secretarias.
VIII - participar com as Secretarias envolvidas nos convênios das prestações de contas;
IX - propor assinaturas de convênios, consórcios e protocolo de intenções que venham
trazer benefícios, recursos ou Assessorias técnicas no âmbito das Secretarias;
X - informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos
mesmos ao Executivo;
XI - manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos
respectivos convênios;
XII - enviar à Procuradoria Geral os convênios e consórcios a serem assinados para emitir
parecer;
XIII - manter em contato com os órgãos, as instituições ou entidades que forem parceiras
nos convênios, para atualização de informações;
XIV - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução
físico e financeiro e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em
casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores;
XV - identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, bem
como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada;
XVI – providenciar e encaminhar dados da prestação de contas dos convênios municipais
ao Tribunal de Contas do Paraná;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 67 º.- A Seção de Acompanhamento e Controle de Convênios e Transferências
compete:
I - controlar os convênios da Prefeitura Municipal de Arapoti;
II - realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de
projetos
especiais
com
instituições
públicas,
estaduais,
federais,
nacionais
e
internacionais;
III - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas dos
projetos e convênios;
IV - acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;
V - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;
VI - organizar e acompanhar a publicação de convênios;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos dos convênios Federal e Estadual no
âmbito das Secretarias.
VIII - participar com as Secretarias envolvidas nos convênios das prestações de contas;
IX - propor assinaturas de convênios, consórcios e protocolo de intenções que venham
trazer benefícios, recursos ou Assessorias técnicas no âmbito das Secretarias;
X - informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos
mesmos ao Executivo;
XI - manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos
respectivos convênios;
XII - enviar à Procuradoria Geral os convênios e consórcios a serem assinados para emitir
parecer;
XIII - manter em contato com os órgãos, as instituições ou entidades que forem parceiras
nos convênios, para atualização de informações;
XIV - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução
físico e financeiro e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em
casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores;
XV - identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, bem
como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada;
XVI – providenciar e encaminhar dados da prestação de contas dos convênios municipais
ao Tribunal de Contas do Paraná;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 68 º.- A Seção de Prestação e Tomada de Contas compete:
I - avaliar, instrumentar e executar os processos de prestação de contas mensalmente;
II - conferir e analisar os documentos que compõem a prestação de contas;
III - manter atualizado todos os registros referentes aos pagamentos efetuados;
IV - disponibilizar os documentos referentes à prestação de contas às auditorias;
V - manter sob sua guarda os documentos e processos que compõem a prestação de
contas;
VI - dar orientação em geral sobre prestação de contas;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 69 º.- A Divisão de Informações para Controles Externos:
I – abranger informações contábeis, patrimoniais, administrativas e respectivos controles
internos;
II – cadastro do Plano de Contas contábil de natureza orçamentária, contendo as
classificações Institucional, Funcional e Programática, os códigos das fontes de
arrecadação e desdobramentos das receitas e despesas orçamentárias;
III – cadastro do Plano de Contas contábil de natureza financeira e patrimonial, contendo
a discriminação das contas componentes do Ativo e Passivo Financeiro, Permanente,
Compensado, Orçamentário, Programação e Controle da Execução Orçamentária e
Contas Operacionais do exercício;
IV – informações sobre a Lei Orçamentária Anual, e individualização das alterações
ocorridas no decorrer da execução desta;
V – dados da execução orçamentária da receita e despesa, contendo detalhes da
arrecadação mensal, assim como a relação de empenhos, liquidações e pagamentos;
VI – relação dos empenhos inscritos em restos a pagar e as baixas ocorridas no exercício;
VII – valores mensais relativos aos movimentos ocorridos nas contas componentes do
Ativo e do Passivo Financeiro, Permanente, Compensado, Orçamentário, Programação e
Controle da Execução Orçamentária e Contas Operacionais do exercício;
VIII – relação das licitações realizadas e os respectivos participantes e vencedores, mapa
comparativo de preços, além das comissões de licitação e indicação dos responsáveis
pela emissão dos pareceres técnicos e jurídicos;
IX – cadastro e acompanhamento de obras públicas;
X – registro e acompanhamento dos convênios, programas, auxílios recebidos;
XI – registro e acompanhamento das subvenções sociais, Contribuições e auxílios
concedidos;
XII – registro e acompanhamento das diárias concedidas a servidores e agentes políticos;
XIII – registro e acompanhamento dos contratos;
XIV – tributos Municipais, contendo dados da instituição, lançamento e arrecadação de
impostosda competência tributária dos municípios, inclusive da respectiva Dívida Ativa;
XV – tributos Municipais, contendo dados da Inscrição em Dívida Ativa dos Tributos
Municipais;
XVI - tributos Municipais, contendo dados dos Editais de Contribuição de Melhoria;
XVII – gestão Fiscal, contendo dados necessários à elaboração do Relatório de Gestão
Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
XVIII – cronograma Financeiro de Desembolso e Anexo de Metas Fiscais;
XIX – informações da Lei de Diretrizes Orçamentárias do período;
XX – informações para a composição de base estatística, tais como o quadro de pessoal
e do aparelhamento físico das unidades de saúde e da rede de ensino e frota de veículos;
XXI – ao SIOPE compete: coletar na contabilidade do Município as informações que
deverão constar no Sistema;
XXII - conferir a veracidade das informações, através da verificação dos dados constantes
do Sistema Contábil, e em caso de dúvidas verificar a documentação comprobatória que
deu origem ao lançamento contábil;
XXIII - digitar as informações no SIOPE, extrair extratos, fazer testes de consistências dos
dados inseridos;
XXIV - enviar os dados ao Ministério da Educação.
XXV – ao SIOPS compete: coletar na contabilidade do Município as informações que
deverão constar no Sistema;
XXVI - conferir a veracidade das informações, através da verificação dos dados
constantes do Sistema Contábil, e em caso de dúvidas verificar a documentação
comprobatória que deu origem ao lançamento contábil;
XXVII - digitar as informações no SIOPS, extrair extrato, fazer testes de consistência dos
dados inseridos;
XXVIII - enviar os dados ao Ministério da Saúde.
XXIX – ao SISTN compete: coletar na contabilidade do Município as informações que
deverão constar no Sistema;
XXX - conferir a veracidade das informações através da verificação dos dados constantes
do Sistema Contábil, e em caso de dúvidas verificar a documentação comprobatória que
deu origem ao lançamento contábil;
XXXI - digitar as informações no SISTN, extrair extratos, fazer testes de consistência dos
dados inseridos;
XXXII - enviar os dados ao Tesouro Nacional.
XXXIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe,
a coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 70 º.- A Seção de SIM/AM TCE, SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamento
Públicoem Educação); SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em
Saúde); SISTN – (Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação), SIMPCA e SIM-AP compete:
I – cadastro do Plano de Contas contábil de natureza financeira e patrimonial, contendo a
discriminação das contas componentes do Ativo e Passivo Financeiro, Permanente,
Compensado, Orçamentário, Programação e Controle da Execução Orçamentária e
Contas Operacionais do exercício;
II – dados da execução orçamentária da receita e despesa, contendo detalhes da
arrecadação mensal, assim como a relação de empenhos, liquidações e pagamentos;
III – relação dos empenhos inscritos em restos a pagar e as baixas ocorridas no exercício;
IV – valores mensais relativos aos movimentos ocorridos nas contas componentes do
Ativo e do Passivo Financeiro, Permanente, Compensado, Orçamentário, Programação e
Controle da Execução Orçamentária e Contas Operacionais do exercício;
V – relação das licitações realizadas e os respectivos participantes e vencedores, mapa
comparativo de preços, além das comissões de licitação e indicação dos responsáveis
pela emissão dos pareceres técnicos e jurídicos;
VI - tributos Municipais, contendo dados dos Editais de Contribuição de Melhoria;
VII – gestão Fiscal, contendo dados necessários à elaboração do Relatório de Gestão
Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
VIII – cronograma Financeiro de Desembolso e Anexo de Metas Fiscais;
IX – informações da Lei de Diretrizes Orçamentárias do período;
X – informações para a composição de base estatística, tais como o quadro de pessoal e
do aparelhamento físico das unidades de saúde e da rede de ensino e frota de veículos;
XI – ao SIOPE compete: coletar na contabilidade do Município as informações que
deverão constar no Sistema;
XII - conferir a veracidade das informações, através da verificação dos dados constantes
do Sistema Contábil, e em caso de dúvidas verificar a documentação comprobatória que
deu origem ao lançamento contábil;
XIII - digitar as informações no SIOPE, extrair extratos, fazer testes de consistências dos
dados inseridos;
XIV - enviar os dados ao Ministério da Educação.
XV – ao SIOPS compete: coletar na contabilidade do Município as informações que
deverão constar no Sistema;
XVI - conferir a veracidade das informações, através da verificação dos dados constantes
do Sistema Contábil, e em caso de dúvidas verificar a documentação comprobatória que
deu origem ao lançamento contábil;
XVII - digitar as informações no SIOPS, extrair extrato, fazer testes de consistência dos
dados inseridos;
XVIII - enviar os dados ao Ministério da Saúde.
XIX – ao SISTN compete: coletar na contabilidade do Município as informações que
deverão constar no Sistema;
XX - conferir a veracidade das informações através da verificação dos dados constantes
do Sistema Contábil, e em caso de dúvidas verificar a documentação comprobatória que
deu origem ao lançamento contábil;
XXI - digitar as informações no SISTN, extrair extratos, fazer testes de consistência dos
dados inseridos;
XXII - enviar os dados ao Tesouro Nacional.
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Artigo 71 º.- A Secretaria Municipal de Finanças compete:
I – assessorar o Prefeito Municipal e executar as atividades relativas aos assuntos
financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do Município;
II – coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a
elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
III – elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas fiscal e financeira do Município;
IV - promover as licitações e compras da Prefeitura Municipal;
V - lançar, arrecadar e controlar tributos e receitas municipais;
VI – executar a inscrição da dívida ativa, controlando sua arrecadação;
VII - exercer a fiscalização tributária;
VIII - processar a despesa;
IX – fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las
com autorização do Prefeito Municipal;
X - exercer a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
XI – preparar balancetes, balanços e as prestações de contas;
XII - movimentar e controlar as contas bancárias da Prefeitura Municipal;
XIII - planejar, acompanhar e avaliar ações e processos relacionados ao orçamento, de
forma a garantir o desempenho das atividades de toda a Prefeitura;
XIV - coordenar as atividades no que se refere ao planejamento e ao acompanhamento
orçamentário;
XV - desenvolver estudos objetivando o aprimoramento dos serviços da área;
XVI – emissão de pareceres e assessoramento em assuntos relativos a área financeira
em outras Secretarias;
XVII - elaboração, com a participação dos outras Secretarias, da proposta orçamentária
anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
XVIII - elaborar e acompanhar o Orçamento, de acordo com os recursos definidos na
proposta orçamentária e devidamente aprovados;
XIX - propor ajustes orçamentários junto aos órgãos competentes, quando necessário.
XX - supervisionar e acompanhar as prestações de contas, ao Tribunal de Contas do
Estado e da União, dos recursos aplicados no ensino, bem como das demais prestações
de contas feitas aos órgãos f i n a n c i a d o r e s ;
XXI - elaborar estudos, custos e levantamento de dados e indicadores financeiros, com a
finalidade de otimizar recursos e orientar o planejamento e a gestão Municipal;
XXII - elaboração e acompanhamento contábil da execução dos convênios firmados pelo
Município, elaboração de prestação de contas dos recursos recebidos;
XXIII - gerenciamento e acompanhamento contábil dos convênios e parcerias da
Prefeitura com entidades;
XXIV - efetuar o controle contábil das dotações orçamentárias da Prefeitura, bem como
todos os procedimentos contábeis necessários à aquisição de bens ou contratação de
serviços, além do controle e acompanhamento das tarifas públicas;
XXV – executar os pagamentos dos compromissos financeiros;
XXVI – conciliar caixa, contas correntes e contas bancárias;
XXVII – proceder o controle legal e documental das despesas pagas e aplicações
realizadas;
XXVIII – proceder análise dos registros contábeis, dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do município;
XXIX – efetivar cálculos de atualizações monetárias, reajustes e multas contratuais;
XXX – manter registros contábeis e fiscais atualizados;
XXXI – elaborar os relatórios pertinentes à inspeção do Ministério Público;
XXXII - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 72 º.- A Divisão de Licitação e Compras compete:
I - propor a realização de licitações para aquisição de materiais e serviços, bem como
integrar,quando designado, a comissão de licitação divulgando o resultado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal;
II - executar atividades de rotina administrativa nas Secretarias, Divisões e Seções,
auxiliar as respectivas chefias especialmente no tocante aos procedimentos licitatórios
junto ao Município;
III - zelar pela observância dos princípios legais que regem as licitações e a administração
pública, bem como a aplicabilidade integral da Lei Federal 8.666/93 (lei das licitações e
contratos administrativos) e suas respectivas alterações, além da organização, controle e
arquivo das licitações realizadas no Município;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 73 º.- A Seção de Licitação compete:
I - compete a coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de
materiais e equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos
da administração direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações e agências e
institutos de natureza autárquica;
II - elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, comunicações, relatórios,
pareceres e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados,
manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de
procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades; a emissão de
parecer nos processos de dispensa e inexigibilidade concernentes à aquisição de
materiais de consumo e permanentes, serviços e obras;
III - elaboração e a disponibilização dos editais de licitação; o recebimento e aprovação da
documentação exigida dos fornecedores;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 74 º.- A Seção de Compras compete:
I - busca de melhores preços, através de orçamentos efetuados previamente à execução
da compra após o deferimento do chefe do executivo, analisando valores e destinando o
processo para a divisão de licitação ou diretamente ao setor de contabilidade, com a
prévia emissão do pedido de compras para o
seu devido empenho e realizando assim a aquisição do bem ora orçado;
II - acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de
serviços e do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta,
tais como: empresas públicas,fundações e agências e institutos de natureza autárquica;
III - recebimento das solicitações de compras emitidas pelos Órgãos da Administração, a
verificação de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua real
necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento;
IV - verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação
do objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais;
V - organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores
do município;
VI - regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 75 º.- A Divisão de Tesouraria compete:
I - liquidação e pagamento das despesas, elaboração de balancetes, demonstrativos e
balanços, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pelo
ordenamento jurídico;
II - verificação de recebimento de recursos públicos controlando e programando suas
aplicações financeiras, realização de conciliação bancária;
III - verificação do caixa e de extratos bancários, organização e arquivo da documentação
contábil;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 76 º.- A Seção de Conciliação Bancária compete:
I - controlar as disponibilidades orçamentárias;
II - efetuar os registros contábeis da receita e da despesa, de acordo com as
especificações constantes no orçamento e dos créditos adicionais;
III - registrar as suplementações orçamentárias ou reduções;
IV - examinar e conferir os documentos contábeis;
V - receber a conciliação bancária para verificar registros de entradas, saídas das contas;
VI - analisar o movimento da conta Restos a Pagar no exercício para, caso necessário,
diligenciar
a Secretaria de Contabilidade e Finanças que proceda aos ajustes necessários;
VII - fazer levantamento dos saldos da Conta Financeira de Restos a Pagar para
cancelamento por ocasião do Balanço Geral;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 77 º.- A Seção de Lançadoria compete:
I - fazer o lançamento dos impostos e taxas municipais, de acordo com as leis em vigor,
expedindo os respectivos avisos nas épocas legais;
II - registrar as transferências de imóveis e dar baixa das importâncias dos impostos e
taxas recolhidas na Tesouraria;
III - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 78 º.- A Divisão de Tributação e Cadastro compete:
I - coordenar a tributação municipal;
II - planejar e viabilizar os serviços dos setores afetos a esta divisão;
III - promover a realização da atualização do cadastro dos contribuintes, do plano de
zoneamento urbano e rural a fim de definir os imóveis sujeitos à tributação;
IV - organizar a manutenção atualizada do cadastro de contribuintes;
V - examinar todos os casos de reclamação contra lançamentos efetuados, promovendo o
atendimento dos que forem procedentes;
VI - emitir avisos de lançamentos de tributos aos respectivos contribuintes e mantendo o
controle dos mesmos;
VII - promover a avaliação dos imóveis, bem como à sua reavaliação periódica, afim de
atualiza- los com a realidade do mercado imobiliário;
VIII - manter em perfeita ordem os documentos de arrecadação;
IX - promover a baixa nos débitos liquidados;
X - compete o atendimento das relações com os contribuintes, assessoramento às
unidades do Município em assuntos de finanças, gestão da legislação tributária e
financeira do Município;
XI - inscrição e cadastramento dos contribuintes, lançamento e arrecadação e a devida
fiscalização dos tributos devidos ao Município bem como ao comércio irregular, guarda e
movimentação de valores;
XII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 79 º.- A Seção de Fiscalização compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das
Seções de Tributos;
II - elaborar manuais de trabalho para fiscalização da receita tributária;
III - orientar, controlar e dirigir os trabalhos de fiscalização e avaliação de imóveis;
IV - estudar, interpretar e aplicar a legislação tributária;
V - responder consultas de natureza tributária;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 80 º.- A Seção de Cadastro compete:
I - promover o aperfeiçoamento do cadastro técnico, com a finalidade de desenvolver o
geoprocessamento;
II - atualizar e modernizar o cadastro imobiliário, econômico e único;
III - garantir a qualidade dos serviços de atendimento ao contribuinte, de auto-atendimento
e via Internet;
IV - executar a gestão das informações relacionadas ao cadastro técnico;
V - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 81 º.- A Seção de Tributos compete:
I - fiscalizar os trabalhos do serviço de arrecadação;
II - orientar a ação dos contribuintes sobre os pagamentos de taxas e tributos municipais,
de acordo com a legislação vigente;
III - promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos tributos e as épocas
de sua cobrança;
IV - preparar certidões referentes à situação dos contribuintes perante a Prefeitura, e
submete-los ao visto do Chefe do Poder Executivo;
V - promover o recebimento das declarações fiscais e verificar se as mesmas obedecem
as normas regulamentares;
VI - sugerir medidas julgadas necessárias para melhorar o sistema de tributação
municipal;
VII - coordenação do recebimento das quotas federais e estaduais;
VIII - julgar em primeira instância, os processos de reclamações contra lançamentos e a
cobrança de tributos, bem como os recursos interpostos pelos interessados, assim como
os processos de infrações e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e
cancelando as penalidades impostas,
quando for o caso;
IX - emitir pareceres sobre as tabelas de valores de terrenos, de custo de construções e
de enquadramento das edificações e submetê-las ao Prefeito para expedição de decreto
municipal respectivo;
X - inspecionar o processo de lançamento de tributos, fazendo corrigi-lo ou reformá-lo
quando irregularmente executado;
XI - efetuar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de
tributos;
XII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
 CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Artigo 82 º.- A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:
I - representar o Município judicialmente e extrajudicialmente;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;
III – elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e
pelos Secretários Municipais;
IV – elaborar projetos de leis, minutas de decretos e portarias, além de outros atos
administrativos de competência do Poder Executivo;
V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do
Prefeito Municipal;
VI – redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;
VII - propor ação civil pública;
VIII - proceder exclusivamente à cobrança judicial da dívida ativa;
IX - apreciar os atos técnicos-legislativos elaborados pela Administração Municipal;
X - editar súmulas de uniformização administrativa;
XI - elaborar pareceres normativos administrativos;
XII – fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processos
administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de processos licitatórios;
XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos servidores públicos
municipais;
XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal,
não tipificados como infração disciplinar, para fins de normatização;
XV - oferecer consultoria aos Diretores das Secretarias Municipais, sobre os
procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;
XVI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob
nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos
expedientes, as certidões de natureza especial, previamente definidas pelo Prefeito
Municipal, os decretos declaratórios
de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo
Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, quando se tratar de assuntos de
natureza jurídica;
XVII – cooperar com o Estado na prestação de assistência jurídica aos comprovadamente
carentes de recursos econômico-financeiros do Município, na defesa do consumidor e dos
direitos do homem e do cidadão;
XVIII - propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior
eficiência e segurança do serviço público municipal;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 83 º.- A Divisão de Execução Fiscal e Tributária, Contencioso Civil e Trabalhista
compete:
I - formulação e execução da política fiscal e tributária do Município;
II - atualização da legislação tributária; o acompanhamento e o controle dos valores
pertencentes à Fazenda Municipal;
III - administração do desempenho fiscal do Município;
IV - cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos créditos
inscritos na dívida ativa do Município;
V - coordenação e execução das atividades de processamento de dados;
VI - gerenciamento do cadastro econômico do Município;
VII - organizar e acompanhar a tramitação dos processos civis e trabalhistas;
VIII - elaborar contestações e recursos em matéria de contencioso civil e trabalhista, e
acompanhamento dos processos junto dos respectivos tribunais;
IX - representar mediante procuração forense, o Município em todas as ações em que o
mesmo e seus órgãos figurem como autores ou réus junto dos tribunais civis, criminais,
trabalhistas e administrativos;
X - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 84 º.- A Procuradoria Municipal compete:
I - representação judicial e extrajudicial do Município e cobrança administrativa ou judicial
da dívida ativa ou de qualquer outra natureza;
II - defesa dos interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná
e, se for o caso, da União;
III - assessoria e consultoria em matéria de alta indagação do Chefe do Executivo e da
Administração em geral;
IV - interpretação das leis e unificação da jurisprudência administrativa;
V - controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a
Administração Pública;
VI - provocação sobre inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
VII - assessorar o Prefeito nos processos de elaboração legislativa, sanção e veto;
VIII - supervisão, inclusive com competência avocatória das atividades do serviço da
Administração Indireta
IX - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.Prefeitura Municipal de Arapoti
 CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 85 º.- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - estruturar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da
União e do Estado;
III - promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino,
na área de sua competência;
VI - disponibilizar a educação básica para toda rede municipal de ensino;
VII - elaborar e executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional do
Município;
VIII - efetivar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao
ensino médio;
IX - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência do aluno à escola;
X - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XI - gerenciar os serviços de alimentação, transporte escolar e manutenção dos bens
móveis e imóveis do Município sob responsabilidade da Secretaria;
XII - realizar as diretrizes da política cultural do Município;
XIII - incentivar e apoiar a produção cultural nas suas diversas manifestações;
XIV - proteger as manifestações de cultura popular de origem étnica e de grupos
participantes da constituição da nacionalidade brasileira;
XV - promover, proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico do
Município;
XVI - estimular a produção cultural e a formação de novos artistas;
XVII - gerenciar a realização dos eventos municipais nas áreas de sua competência;
XVIII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades
particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XIX – acompanhamento de Resoluções, Deliberações, Pareceres, Atos Normativos, LDB
e outras Leis referente à Educação;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 86 º.- A Divisão de Ensino compete:
I - a formação básica da criança mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade, o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores;
III - o fortalecimento de vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social; promover campanhas de
alfabetização da população, em todas as idades, do município;
IV - fazer a chamada anual da população em idade escolar para matricula nas escolas
municipais;
V - fomentar a participação de jovens e adultos, que ainda não concluíram o ensino
fundamental, em período compatível com o seu horário de trabalho;
VI - propor, sempre que necessário, a contratação de professores;
VII - zelar pelo cumprimento dos programas de ensino fundamental instituído pelo MEC;
realizar atividades de orientação pedagógica aos professores;
VIII - solicitar ao órgão competente da prefeitura, a execução de programas de educação
sanitária;
IX - promover reuniões de pais e professores, visando a melhoria nos serviços prestados
à educação e aprendizagem dos alunos;
X - manter e fiscalizar os programas de merenda escolar;
XI - elaborar o calendário escolar e zelar pelo seu cumprimento;
XII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 87 º.- A Seção de Educação Básica Primeira Fase compete:
I - zelar e incentivar pelo aprimoramento da qualidade do ensino no Município;
II - zelar pelo funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino fundamental
do Sistema Municipal de Ensino;
III - aprovar os Regimentos e Bases Curriculares das instituições de ensino fundamental
do Sistema Municipal de Ensino;
IV - autorizar o funcionamento das instituições de ensino fundamental que integram o
Sistema Municipal de Ensino;
V - credenciar, quando couber, às instituições de ensino fundamental do Sistema
Municipal de Ensino;
VI - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do
Sistema Municipal de Ensino, no âmbito do ensino fundamental, esgotadas as respectivas
instancias;
VII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretario de Educação e de entidades de âmbito municipal
ligadas à educação;
VIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação; exercer outras atribuições,
previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções;
IX - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 88 º.- A Seção de Educação Básica Segunda Fase compete:
I - atendimento em Educação Infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;
II - melhoria do Ensino Aprendizagem; infra-estrutura pedagógica para a preparação da
criança de zero a cinco anos; capacitação de Professores;
III - valorização do indivíduo com relação à cidadania; relacionamento: Escola – Família –
Comunidade; redução do índice de evasão;
IV - regionalização curricular; dinamização da prática pedagógica através de
treinamentos, reciclagem, estudos, etc.;
V - incentivo a áreas de pesquisas (Laboratório – Ciências); apoio técnico-pedagógico ao
ensino de Educação Infantil;
VI - capacitação da equipe de apoio técnico pedagógico através de cursos específicos e
treinamentos em geral;
VII - restauração e ampliação de unidades escolares com utilização específica na
Educação Infantil;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 89 º.- A Seção de Educação Especial compete:
I - assegurar aos educandos com necessidades especiais serviços de apoio
especializado; currículos, métodos e técnicas especiais de ensino, organização específica
e recursos educativos;
II - atendimento domiciliar, visando a integração com a comunidade;
III - orientação adequada aos familiares dos educandos;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 90 º.- A Seção de Ensino Profissionalizante e E. J. A compete:
I - criar e manter unidade de ensino, para a formação, aperfeiçoamento ou qualificação
técnico profissional ou auxiliar tecnológico, pesquisa e extensão;
II - colaborar com o Poder Público na execução de projetos de ensino profissionalizante;
III - prestar serviços relacionados à pesquisa, aperfeiçoamento de técnicas e métodos em
diferentes áreas do conhecimento;
IV - promover a formação de profissionais em nível de aperfeiçoamento; criar e manter
cursos livres na área de conhecimento;
V - criar e manter cursos de qualificação, requalificação, reprofissionalização de jovens,
adultos e trabalhadores em geral, em qualquer nível de escolarização;
VI - celebrar convênios e exercer, por delegação, atividades com suas finalidades; exercer
outras atividades correlatas;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 91 º.- A Seção de Educação Física compete:
I - elaborar, discutir e participar da definição de diretrizes e objetivos para a disciplina de
Educação Física;
II - analisar e indicar materiais e equipamentos didático-pedagógicos para a Secretaria de
Educação e Unidades Escolares;
III - analisar e indicar acervo bibliográfico para a Secretaria de educação e unidades
escolares;
IV - coordenar e acompanhar o processo de formação continuada às unidades escolares
com vistas à consolidação do currículo da disciplina de Educação Física;
V - analisar, acompanhar e assessorar experiências pedagógicas;
VI - assessorar e participar da construção do projeto político-pedagógico das unidades
escolares;
VII - coordenar e participar do processo de estudo e reflexão da práxis educativa
desenvolvida pelos profissionais de Educação Física, no intuito que a escola e os centros
de educação infantil cumpram a sua função social;
VIII - gerenciar o processo de trabalho dos professores de Educação física das unidades
escolares;
IX - assistir à Assessoria Técnico-pedagógica em assuntos compreendidos na área de
sua competência;
X - orientar e supervisionar as ações desenvolvidas na disciplina de Educação Física de
acordo com as normas e diretrizes, estabelecidas pela Secretaria;
XI - apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à sua coordenação, quando solicitado;
XII - propor à Assessoria Técnico-Pedagógica medidas destinadas ao aperfeiçoamento
dos programas, projetos e atividades sob sua coordenação, com vistas à otimização dos
resultados;
XIII - planejar, orientar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos
trabalhos e das atividades pertinentes à disciplina de Educação Física;
XIV - apresentar periodicamente, ao seu superior hierárquico relatório técnico de
desempenho de suas atribuições, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;
XV - participar em consultoria para a elaboração de projetos;
XVI - atender aos profissionais das unidades escolares, centros de educação infantil e
público em geral, informando e respondendo questões pedagógicas;
XVII - planejar e organizar eventos relativos à Educação Física das unidades escolares
em parceria com o Setor de Esportes;
XVIII - visitar “in loco” as unidades escolares e centros de educação infantil para averiguar
a ação pedagógica, bem como verificar denúncias e acompanhar o funcionamento da
disciplina de Educação Física;
XIX - analisar e indicar materiais e equipamentos didático-pedagógicos para a Secretaria
de educação e unidades escolares referentes à sua coordenação;
XX - analisar e indicar acervo bibliográfico para a Secretaria de educação e unidades
escolares referentes à sua coordenação;
XXI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 92 º.- A Divisão de Infra-Estrutura Orçamento e Assistência Escolar compete:
I - elaborar e implementar o plano estratégico da Secretaria, em consonância com as
políticas educacionais do município e as ações das demais Secretarias;
II - propor ao Secretário política de desenvolvimento da rede física de acordo com as
necessidades de modernização e atendimento a demanda, de modo a contribuir para a
promoção do aumento da eficácia de programas e projetos educacionais;
III - assessorar o dirigente do órgão municipal na tomada de decisão sobre medidas de
reforma, expansão e melhoria da rede física;
IV - promover o dimensionamento e adequação da rede física escolar, de acordo com a
demanda e os recursos disponíveis no exercício;
V - elaborar e analisar projetos de manutenção, reforma e construção de equipamentos;
propor ao Secretário a construção de equipamentos escolares, adequados às demandas
detectadas;
VI - analisar a viabilidade e a utilidade dos projetos a serem executados;
VII - a promoção de programas de saúde escolar; o desenvolvimento da cooperação entre
pais, a comunidade em geral e a escola;
VIII - a execução de atividades recreativas e desportivas destinadas aos alunos;
IX - o desenvolvimento de atividades de enriquecimento do currículo que concorram para
o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
X - responsabilizar-se pelas providências necessárias ao atendimento do aluno quanto à
merenda escolar;
XI - desenvolver ações objetivando a aquisição de material didático-pedagógico e
uniformes para os alunos carentes;
XII - proceder a Assistência Médico-Odontológica e Psicológica dos alunos, em
articulação com os Órgãos Públicos, responsáveis;
XIII - manter-se em permanente contato com o Ministério da Educação e Cultura – MEC,
visando a implementação de Projetos que beneficiem o Educando;
XIV - montar processos para organização e reorganização de unidades escolares da rede
municipal de ensino;
XV - diagnosticar os principais problemas que afetam o desenvolvimento da Educação e
Cultura do Município;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 93 º.- A Seção de Suprimentos e Merenda Escolar compete:
I - promover o planejamento de cardápios;
II - definir parâmetros nutricionais para a alimentação do escolar;
III - calcular o valor nutritivo;
IV - cadastrar as unidades atendidas;
V - cadastrar os números de refeições servidas por unidade;
VI - calcular as necessidades de alimentos a serem enviadas às escolas;
VII - cadastrar os estoques de alimentos; emissão de guias de remessa para o envio de
alimentos às escolas;
VIII - promover a análise técnica, sensorial e laboratorial dos gêneros alimentícios;
receber, armazenar e distribuir gêneros, equipamentos e utensílios pertinentes a
alimentação do escolar;
IX - promover o treinamento de todas as merendeiras da rede municipal de ensino;
X - gerir todas as suas atividades conforme a verba previamente estabelecida;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 94 º.- A Seção de Transporte de Alunos compete:
I - gerenciar as questões pertinentes ao transporte escolar, como: prestação do serviço,
controles de gastos, acompanhamento de contratos, atendimento a munícipes;
estabelecer sistema de fiscalização da prestação do serviço de acordo com os termos
contratuais, ainda que através de diligências;
II - manter linha de contato direto com a Secretaria Municipal de Educação para
esclarecimento de dúvidas ou troca de informações sobre o serviço prestado;
III - prestar informações a Secretarias para a realização de certames licitatórios relativos a
transporte escolar;
IV - gerenciar a prestação de serviço de transporte escolar eventualmente realizada pela
própria Prefeitura;
V - realizar comparativos de gastos de acordo com as modificações de demandas ou a
pedido da autoridade superior;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 95 º.- A Seção Administrativa compete:
I - elaborar normas e instruções visando a organização e funcionamento dos conselhos
escolares;
II - identificar necessidades e elaborar instruções e procedimentos para recrutamento e
seleção de pessoal em articulação com a Direção;
III - estabelecer critérios para nomeação, designação e contratação de pessoal docente
das unidades escolares;
IV - elaborar critérios, instruções e procedimentos para a movimentação de pessoal;
V - divulgar, orientar e acompanhar o cumprimento do Plano de Cargos e Salários do
Magistério Municipal;
VI - orientar e acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do desempenho do
quadro do magistério municipal;
VII - acompanhar e controlar a freqüência dos servidores públicos municipais;
VIII - promover e participar de reuniões que tenham por finalidade deliberar, fiscalizar,
assessorar e controlar a aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação
Escolar e FUNDEB;
IX - promover atualização dos Conselhos de Educação e APMFs;
X - orientar, coordenar e supervisionar o funcionamento e aplicação de recursos das
APMFs;
XI - elaborar critérios e realizar contratação de professores em regime suplementar,
visando suprimir as necessidades das unidades escolares;
XII - articular com os órgãos da esfera Federal, Estadual e Municipal, objetivando a
elaboração de projetos para captação de recursos que visem a melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
XIII - elaborar normas e instruções, visando a organização e funcionamento dos
Conselhos Escolares;
XIV - manter atualizado o cadastro dos professores para fins de consultoria;
XV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 96 º.- A Seção de Documentação Escolar compete:
I - coordenar e acompanhar a realização do Censo Escolar anual, preenchendo os
instrumentos do MEC;
II - promover estudos que viabilizem a otimização da oferta de vagas escolares, para
atender à demanda;
III - definir critérios e coordenar a execução da matrícula na rede escolar pública
municipal;
IV - aplicar instrumentos de registros de matrículas, sistematizando os dados e emitindo
relatórios;
V - elaborar normas, instruções e promover meios para a organização técnicoadministrativas das unidades escolares;
VI - promover e acompanhar a utilização da rede física escolar pública municipal;
VII - fornecer informações que subsidiem a execução de projetos de construção,
ampliação e recuperação da rede física escolar;
VIII - elaborar processos de autorização e renovação de funcionamento das unidades
escolares;
IX - orientar as unidades escolares na elaboração do Regimento Escolar;
X - emitir históricos escolares e certificados de conclusão de cursos iniciados ou
concluídos em unidades escolares extintas ou paralisadas;
XI - planejar, coordenar e acompanhar o cumprimento do calendário escolar;
XII - manter arquivo e registro de documentos escolares de escolas municipais extintas e
paralisadas;
XIII - elaborar e divulgar portarias de criação de unidades escolares municipais;
XIV - orientar as unidades escolares na aplicação dos instrumentos normativos de caráter
técnico, administrativo e gerencial emitidos pelas esferas municipal, estadual e federal;
XV - elaborar levantamento cadastral de prédios escolares da rede pública;
XVI - indicar a necessidade de adequação, recuperação e manutenção e conservação
das unidades escolares da rede pública;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 97 º.- A Divisão de Cultura compete:
I - organizar e apoiar os eventos culturais durante o ano, incentivar a dança, teatro,
música, lazer e o acesso às artes plásticas e a todas as formas de literatura, além de
incentivar a educação cidadã;
II - apoiar as atividades de formação artística e cultural;
III - promover estudos e pesquisas sobre história, tradições, arquitetura, folclore e outros
aspectos de interesse cultural; incentivar a edição de livros que divulguem tradições
histórico-culturais;
IV - motivar e patrocinar eventos e espetáculos de arte;
V - criar e apoiar a organização de museus, arquivos, bibliotecas, pinacotecas, discotecas
e outros espaços de divulgação cultural;
VI - zelar pela conservação do patrimônio cultural, arquitetônico, cultural e artístico,
através de ações de conscientização e valorização;
VII - colaborar com os corais, orquestras, bandas e grupos folclóricos; instituir política de
resgate, preservação e divulgação do patrimônio artístico e cultural do município;
VIII - realizar cursos, palestras, exposições, estudos, pesquisas e publicações;
IX - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 98 º.- A Biblioteca Pública Municipal compete:
I - reunir, organizar, armazenar e divulgar material bibliográfico, os quais são necessários
para o desenvolvimento pessoal e cultural do indivíduo e o desenvolvimento social e
intelectual da comunidade;
II - apoiar a cultura e o saber decorrentes das funções que ela exerce na comunidade
informativa, cultural, educativa, social e recreativa, promover atividades culturais e
recreativas desvinculadas do sistema escolar, visando a formação do hábito de leitura e
uso da biblioteca;
III - contribuir para preservar e divulgar a memória cultural da comunidade local; manter a
coleção atualizada e dinâmica;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 99 º.- A Casa da Cultura compete:
I - organizar e apoiar os eventos culturais durante o ano, incentivar a dança, teatro,
música, lazer e o acesso às artes plásticas e a todas as formas de literatura, além de
incentivar a educação cidadã;
II - apoiar as atividades de formação artística e cultural;
III - promover estudos e pesquisas sobre história, tradições, arquitetura, folclore e outros
aspectos de interesse cultural; incentivar a edição de livros que divulguem tradições
histórico-culturais; motivar e patrocinar eventos e espetáculos de arte;
IV - criar e apoiar a organização de museus, arquivos, bibliotecas, pinacotecas,
discotecas e outros espaços de divulgação cultural;
V - zelar pela conservação do patrimônio cultural, arquitetônico, cultural e artístico,
através de ações de conscientização e valorização;
VI - colaborar com os corais, orquestras, bandas e grupos folclóricos; instituir política de
resgate, preservação e divulgação do patrimônio artístico e cultural do município;
VII - realizar cursos, palestras, exposições, estudos, pesquisas e publicações;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Artigo 100 º.- A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compete:
I - realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de
vida à população do Município;
II - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes
dimensão educativa;
III - estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de
lazer, promovendo competições, cursos e seminários;
IV - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e
espaços destinados à prática desportiva e de lazer;
V - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na
utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de
lazer;
VI – manter os equipamentos, recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e
incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer;
VII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação.
Artigo 101 º.- A Divisão de Esportes e Lazer compete:
I - garantir a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos e de acesso às fontes de
esportes e lazer, apoiando e incentivando a valorização e a difusão de suas
manifestações, com respeito à liberdade e à pluralidade de expressão;
II - fomentar práticas esportivas e atividades de lazer, como incentivo à integração sóciocultural e à preservação da saúde integral do cidadão;
III - desenvolver atividades esportivas e de lazer em colaboração com programas das
Divisões de Saúde e Educação;
IV - desenvolver programas e atividades esportivas e de lazer para as escolas públicas e
organizações comunitárias, fornecendo o suporte técnico necessário;
V - estimular e apoiar o preparo de pessoas que demonstrem aptidão e talento para o
esporte;
VI - administrar as praças de esportes, unidades desportivas integrantes da
municipalidade, preservando e cuidando de sua manutenção;
VII - apoiar as práticas esportivas e atividades de lazer, no atendimento aos diversos
grupos sociais do município;
VIII - firmar convênios e parcerias para consecução de seus objetivos;
IX - promover ações e projetos esportivos e de lazer que motivem a participação da
população e se articulem com os projetos de incremento ao turismo;
X - promover medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico,
artístico e cultural, bem como de paisagens e logradouros, naturais e construídos,
buscando articulações com as áreas de desenvolvimento urbano, de turismo, de
desenvolvimento econômico e ambiental;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 102 º.- A Seção de Apoio Esportivo compete:
I - organizar e preparar equipes de atletas do município para participar dos Jogos
Intermunicipais e Oficiais do Estado do Paraná – Região Sul; organizar e preparar
equipes de atletas do município para participar de outros eventos esportivos; organizar,
viabilizar apoio técnico, infra-estrutura, material de jogo e outros que forem necessários
aos eventos e competições;
II - auxiliar na manutenção e ampliação dos programas esportivos destinados a crianças,
adolescentes, idosos e pára-atletas;
III - incentivar a mudança de hábitos e atitudes, com prática de esportes e atividades
físicas, visando qualidade de vida;
IV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 103 º.- A Divisão de Planejamento e Eventos Comunitários compete:
I - fomentar, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão das
manifestações esportivas e do lazer, em colaboração com órgãos e entidades públicos ou
privados;
II - planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades esportivos e de lazer
para a população;
III - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela disseminação
de práticas esportivas formais ou não-formais, implementando ações de aperfeiçoamento
e capacitação, professores de educação física e técnicos para o esporte;
IV - propor e promover, em consonância com as políticas públicas para o esporte, eventos
e manifestações de apoio e incentivo a projetos e atividades do esporte educacional;
V - incentivar o lazer como forma de promoção social e meio de educação na formação
integral;
VI- promover e executar, estudos, pesquisas e concursos destinados ao fomento,
incentivo e desenvolvimento de manifestações esportivas e o aprimoramento das políticas
de esporte e lazer do Município;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 104 º.- A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e
avaliação da política de saúde do Município;
II - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da
saúde;
III - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional
do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
IV - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;
V - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;
VI - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade
financeira;
VII - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;
IX - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de
complexidade do sistema;
X - implantar efetivamente sistema de referência e contra-referência;
XI - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XII - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando a redução de
internações e procedimentos desnecessários;
XIII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de
produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XIV - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;
XV - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;
XVI – promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim
como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;
XVII – gerenciar o funcionamento do Hospital Municipal 18 de Dezembro e da Clínica
Materno Infantil;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 105 º.- A Divisão de Planejamento Vigilância e Controle compete:
I - elaborar projetos e dados epidemiológicos a serem desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, de acordo com o plano municipal de saúde;
II - estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos
pelos serviços de saúde;
III - inspecionar e fiscalizar com regularidade o funcionamento dos estabelecimentos;
IV - orientar os serviços de saúde, reduzindo e eliminando agravos à saúde da população;
V - fornecer laudo técnico e alvará de funcionamento;
VI - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que
tenham repercussão na saúde humana;
VII - controlar a rede de conservação de imunobiológicos;
VIII - monitorar e desencadear ações de vigilância, tratamento e prevenção aos principais
agravos de saúde no âmbito do município;
IX - acompanhar e garantir suporte às atividades dos programas de controle da
hanseníase, tuberculose, imuno-preveníveis, DST/AIDS, atenção ao diabético, atenção ao
hipertenso, saúde mental, erradicação da poliomielite, sarampo e tétano neo-natal,
prevenção e tratamento do câncer, tabagismo,
alcoolismo, acidentes, violências e intoxicação, tratamento e prevenção da leishmaniose,
dengue e febre amarela, chagas e raiva;
X - organizar e executar campanhas de vacinação;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 106 º.- A Seção de Vigilância Epidemiológica compete:
I - desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, procedendo à coleta e à análise
sistemática de dados e informações;
II - identificar medidas de prevenção e controle à disseminação de doenças, bem como as
estratégias mais adequadas para a sua aplicação;
III - orientar e implementar ações de promoção à vigilância epidemiológica, em
colaboração com outros órgãos, oficiais, filantrópicos ou privados;
IV - desenvolver campanhas de vacinação;
V - proceder à busca ativa de casos de doenças de notificação compulsória;
VI - organizar dados estatísticos de interesse da área, estabelecendo parâmetros para
avaliar os resultados das ações;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 107 º.- A Seção de Vigilância Sanitária, Controle de Vetores e Zoonoses compete:
I – efetuar o Controle de Vetores e Zoonoses e prestar atendimentos e realizar a
promoção de campanhas de esclarecimentos, objetivando a preservação da saúde da
população;
II - atividades preventivas e de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e nutricional,
de orientação alimentar e de saúde do trabalhador implantação e fiscalização das
posturas municipais relativas à higiene e a saúde pública;
III - elaborar projetos e dados epidemiológicos a serem desenvolvidos pela Divisão
Municipal de Saúde, de acordo com o plano municipal de saúde;
IV - estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos
pelos serviços de saúde;
V - inspecionar e fiscalizar com regularidade o funcionamento dos estabelecimentos;
VI - orientar os serviços de saúde, reduzindo e eliminando agravos à saúde da população;
fornecer laudo técnico e alvará de funcionamento;
VII - participar, junto com os órgãos afins, do controle de agravos do meio ambiente, que
tenham repercussão na saúde humana;
VIII - controlar a rede de conservação de imunobiológicos;
IX - monitorar e desencadear ações de vigilância, tratamento e prevenção aos principais
agravos de saúde no âmbito do município;
X - acompanhar e garantir suporte às atividades dos programas de controle da
hanseníase, tuberculose, imuno-preveníveis, DST/AIDS, atenção ao diabético, atenção ao
hipertenso, saúde mental, erradicação da poliomielite, sarampo e tétano neo-natal,
prevenção e tratamento do câncer, tabagismo,
alcoolismo, acidentes, violências e intoxicação, tratamento e prevenção da leishmaniose,
dengue e febre amarela, chagas e raiva; organizar e executar campanhas de vacinação;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 108 º.- A Divisão de Programas de Saúde e Orçamento compete:
I - estimar as necessidades de recursos em função das metas e ações planejadas,
controlando saldos de dotações e os créditos disponíveis à área;
II - promover e aprovar as liberações de recursos necessários, na conformidade dos
critérios, das normas e prioridades estabelecidas;
III - exercer o controle de uso dos recursos aplicados nos diferentes Programas e Projetos
da área, examinando os documentos comprobatórios das despesas e providenciando os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos;
IV - manter registros necessários a contabilização e às prestações de contas, quanto à
utilização dos recursos vinculados;
V - manter estreita e permanente articulação com os órgãos competentes a esta área;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 109 º.- A Seção de Orçamento e Controle Financeiro compete:
I - estimar as necessidades de recursos em função das metas e ações planejadas,
controlando saldos de dotações e os créditos disponíveis à área;
II - promover e aprovar as liberações de recursos necessários, na conformidade dos
critérios, das normas e prioridades estabelecidas;
III - exercer o controle de uso dos recursos aplicados nos diferentes Programas e Projetos
da área, examinando os documentos comprobatórios das despesas e providenciando os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos;
IV - manter registros necessários a contabilização e às prestações de contas, quanto à
utilização dos recursos vinculados;
V - manter estreita e permanente articulação com os órgãos competentes a esta área;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 110 º.- A Divisão de Administração e Assistência a Saúde compete:
I - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com material e
serviços gerais;
II - acompanhar as atividades referentes a transportes, comunicação de expediente da
Divisão Municipal de Saúde;
III - auxiliar o Planejamento da Saúde nas atividades administrativas;
IV - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações e atividades relacionadas à
atenção básica de assistência à saúde, à atenção hospitalar, ao apoio de diagnóstico, à
organização dos serviços de saúde do município, à produtividade e à qualidade da
atenção prestada e ao faturamento;
V - avaliar solicitação de transporte e efetivar tratamento fora do domicílio;
VI - promover a implantação de um modelo assistencial adequado às prioridades
municipais;
VII - avaliar e autorizar exames licitados, exames pelo SUS e medicamentos prescritos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 111 º.- A Seção de Coordenação Odontológica compete:
I - elaborar os planos de ação do município referentes a sua seção, em conjunto com o
Secretário Municipal de Saúde;
II - acompanhar a prevenção de tratamentos odontológicos à população;
III - elaborar programas de tratamento dentário com flúor, prevenção de cáries, escovação
e outros demais meios pertinentes;
IV - requisitar material necessário e pertinente ao trabalho odontológico;
V - executar demais tarefas correlatas, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
VI - elaborar planos de ação, em conjunto com demais órgãos de saúde do município;
VII - atendimento à população que necessite de tratamento especifico em sua área;
VIII - executar os trabalhos de tratamento de canal, de assistência dentaria básica e
tratamentos necessários e específicos em sua área;
IX - requisitar o material necessário para o bom desempenho de suas funções;
X - prestar assistência dentária à população;
XI - promover de forma preventiva a utilização de flúor, escovação diária e demais
atividades atinentes no combate à cárie, bem como o seu combate;
XII - requisitar o material necessário para o bom desempenho de suas funções;
XIII - executar demais tarefas correlatas determinadas pelo Diretor Municipal de Saúde;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 112 º.- A Seção de Assistência Social compete:
I - possibilitar as famílias em situação de risco e vulnerabilidade social o acesso às
Políticas Públicas de Saúde;
II - planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços sócio-assistenciais básicos de
atendimento ao público alvo da política de assistência social;
III - atender, cadastrar e direcionar as famílias em situação de risco e vulnerabilidade
social para os programas sociais de saúde das esferas Municipal, Estadual e Federal;
IV - coordenar o mapeamento sócio-econômico das famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social;
V - acompanhar e executar as deliberações dos conselhos afetos a sua área de
competência;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 113 º.- A Seção de Coordenação do PSF compete:
I - supervisão às Equipes;
II - participação nas reuniões de equipe;
III - acompanhamento aos profissionais em todos os níveis hierárquicos na resolução dos
problemas diários que surgiram no processo de trabalho;
IV - garantir recursos materiais,equipamentos e insumos necessários ao funcionamento
das USF;
V - analisar dados e resultados alcançados pelas Equipes de Saúde da Família,
cruzamentos de dados com SIM/SINASC/SIAB, produção da equipe, entre outros dados;
VI - garantir a qualificação,incentivando processos de educação permanente em saúde
aos profissionais das equipes;
VII - estabelecer parcerias com as demais secretarias do município, visando o
fortalecimento do Programa no âmbito municipal e maximização dos recursos disponíveis;
VIII - substituir os profissionais demitidos ou afastados das equipes num prazo máximo de
60 dias;
IX - planejar e programar as ações em conjunto com as equipes priorizando os fatores de
risco;
X - garantir a participação da comunidade no planejamento, execução e avaliação das
ações por meio das Conferências Municipais de Saúde, Conselho Municipal de Saúde,
Conselhos Locais de Saúde;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 114 º.- As Unidades de Saúde compete:
I - administrar os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculados à área,
acompanhando a elaboração e a execução orçamentária correspondentes;
II - estimar as necessidades de recursos em função das metas e ações planejadas,
controlando saldos de dotações e os créditos disponíveis vinculado à área;
III - promover e aprovar as liberações de recursos necessários, na conformidade dos
critérios, das normas e prioridades estabelecidas;
IV - exercer o controle de uso dos recursos aplicados nos diferentes Programas e Projetos
da área, examinando os documentos comprobatórios das despesas e providenciando os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos;
V - manter registros necessários a contabilização e às prestações de contas, quanto à
utilização dos recursos vinculados;
VI - manter estreita e permanente articulação com os órgãos competentes a esta área;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 115 º.- Ao Centro de Atenção Psico-Social compete:
I - oferecer atendimento, garantindo que os usuários de álcool e outras drogas recebam
atenção e acolhimento;
II - avaliação interdisciplinar dos casos e planejamento terapêutico numa perspectiva
individualizada de evolução contínua;
III - prestar atendimento diário aos usuários, desenvolvendo uma gama de atividades que
vão desde o atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros) até atendimento em grupo, oficinas terapêuticas e visitas domiciliares;
IV - trabalhar dentro da lógica de redução de danos, entendida como um conjunto de
medidas de saúde que buscam minimizar as conseqüências do uso e dependência de
substâncias psicoativas, bem como reduzir o risco de infecção por hepatites e HIV;
V - oferecer cuidados aos familiares dos usuários através de: orientação, terapia familiar,
oficinas profissionalizantes.
VI - oferecer condições para o repouso e desintoxicação ambulatorial de usuários que
necessitem de tais cuidados, através dos leitos e serviço de enfermaria;
VII - monitorar os casos realizando buscas e visitas domiciliares juntamente com as
equipes das Unidades Básicas de Saúde;
VIII - supervisionar e capacitar as equipes da rede de saúde e educação;
IX - promover a reinserção social dos usuários através de diversas ações, articulando
saúde, educação, trabalho, cultura, lazer, esporte, esclarecimento e educação da
população, ou seja, utilizando recursos intersetoriais e criando estratégias conjuntas;
X - trabalhar a diminuição do estigma e preconceito relativos ao uso de substâncias
psicoativas, mediante atividades de cunho preventivo/educativo, junto às escolas e
comunidade em geral;
XI - acompanhar os usuários durante o período de internação, afim de que retornem
imediatamente ao serviço após a alta;
XII - articulação com os conselhos, visando o controle social e construção de ações
conjuntas que visem a prevenção, reabilitação e reinserção social dos usuários;
XIII - promover a efetivação dos princípios básicos para a atenção à saúde mental, em
especial a desospitalização e desinstitucionalização, priorizando ações extra-hospitalares
e multiprofissionais;
XIV - inserir as ações de saúde mental nos serviços de saúde em geral;
XV - Promover o resgate e preservação dos direitos e da cidadania dos portadores de
doença mental;
XVI - oferecer atendimento a etilistas e farmacodependentes;
XVII – oferecer atendimento ambulatorial de atenção diária que funciona segundo o
critério da abrangência territorial. Atende prioritariamente pacientes com transtornos
mentais severos e persistentes em que o comprometimento requer monitoramento
intensivo (diariamente), semi-intensivo (3 vezes por semana), e não intensivo (3 vezes por
mês);
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 116 º.- A Unidade Materno Infantil compete:
I - prestar atendimento obstétrico à mulher, atendendo aos recém nascidos sadios e
patológicos, bem como outras crianças, encaminhando-as ao alojamento conjunto e ao
berçário de médio risco, respectivamente, diagnosticando e encaminhando tratamento,
visando o seu pleno restabelecimento e reintegração a sociedade;
II – prestar atendimento a população em outras especialidades;
III - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 117 º.- A Divisão do Hospital Municipal compete:
I - contribuir para a qualidade de vida do cidadão e da comunidade, desenvolvendo, em
nível de excelência, ações de saúde voltadas à prevenção, assistência, reabilitação,
emergência, materno-infantil
e infectologia;
II - elaborar participativamente proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas
com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
III - administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua
responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio;
IV - controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como
estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de
verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo;
V - estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, em especial de
informática, submetendo os projetos à prévia aprovação da Secretaria Municipal da
Saúde;
VI - organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições do
hospital, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de
forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
VII - instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à
população, regulando a relação médico-assistencial, os medicamentos e produtos que
afetem a saúde;
VIII - estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
IX - informar verbalmente ao paciente ou, se for necessário, seus familiares ou
responsáveis, a necessidade e a natureza dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
a que será submetido, reforçando os possíveis riscos e benefícios de cada procedimento;
manter atualizado o prontuário do paciente, anotando de forma legível e com o rigor da
verdade, o histórico clínico, evolução, prescrição, descrição de atos médicos realizados,
condições de alta, transferência ou óbito;
X - informar e relatar aos órgãos diretivos, se solicitados, esclarecimentos de ordem
médica e ou administrativas relativos a sua atividade ou de seus pacientes, para fins de
esclarecimento de intercorrências administrativas, médicas, éticas ou jurídicas;
XI - conhecer e seguir rigorosamente o Código de Ética Médica, manter comportamento
cordial, respeitando os demais membros do Corpo Clínico;
XII - assumir, solidariamente, com seu superior hierárquico, a responsabilidade ética, civil
ou criminal pelos seus atos ou indicações de métodos diagnósticos, tratamentos e
medicamentos;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
 CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 118 º.- A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;
II - apoiar o cidadão em todas as formas de participação;
III - informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;
IV - apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;
V - fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;
VI - fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas;
VII - promover a orientação jurídica dos legalmente necessitados, viabilizando o acesso à
Justiça, em conjunto com a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
VIII - informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de
interesse, em conjunto com a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
IX - desenvolver programas e ações ligadas às relações de trabalho e programas de
cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a
minimizar o impacto do desemprego no Município, em conjunto com a Agência do
Trabalhador, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
X - receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe, relativamente
ao serviço público;
XI - executar a Política Municipal de Assistência Social;
XII - estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da
Política de Assistência Social do Município;
XIII - realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas
pertinentes;
XIV - assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com vistas
ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;
XV - desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em
situação de risco, com orientação familiar, em conjunto com o PACAA – Programa de
Atendimento a Criança e ao Adolescente
de Arapoti;
XVI – desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com
órgãos dos Governos Estadual e Federal;
XVII - criar e desenvolver programas de assistência social;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 119 º.- A Divisão de Assistência Habitacional e Sócio - Comunitária compete:
I - execução da política municipal de ações assistenciais e programas de envolvimento
comunitário;
II - execução da política municipal de habitação;
III - elaborar e executar o plano municipal de assistência social;
IV - desenvolver programas de assistência à famílias carentes, ao menor abandonado, ao
idoso, aos deficientes físicos, mentais e sensoriais; coordenar, a nível de município,
programas sociais em conjunto com a União e Estado;
V - apoiar a iniciativa de campanhas de caráter social desenvolvidas por entidades não
governamentais;
VI - desenvolver programa de ocupação habitacional;
VII - manter estatística atualizada dos atendimentos, relatório das atividades
desenvolvidas, coletânea das informações sociais, cadastro de entidades sociais,
desempenho de programas e projetos executados;
VIII - desenvolver pesquisa de causas do desequilíbrio social, condições de vida e de
trabalho;
IX - manter cadastro de empregos e desempregados;
X - propor convênios com a União e Estado para implementação de programas
habitacionais;
XI - fiscalizar a execução de convênios assistenciais e aplicação dos recursos
orçamentários;
XII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenaçãodestas e outras mais atribuições.
Artigo 120 º.- A Divisão de Assistência Familiar compete:
I - elaborar, executar e avaliar projetos e programas sociais voltados à família em situação
de risco e vulnerabilidade social;
II - coordenar a aplicação de medidas sócio- educativas e de proteção, com ações em
parceria como Conselho Tutelar; a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - elaborar, executar e avaliar projetos e programas sociais voltados à família em
situação de risco e vulnerabilidade social;
V - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 121 º.- A Seção de Assistência a Criança e ao Adolescente compete:
I - zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as
atribuições previstas no estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90);
II - incumbe também, denuncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as crianças e adolescentes, dando-lhes
o encaminhamento devido;
III - atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos
direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em
razão de sua conduta;
IV - apoiar e incentivar o trabalho do Conselho Tutelar;
V – planejar, implantar, executar e coordenar ações e serviços de atendimento a crianças
e adolescentes;
VI – propiciar o desenvolvimento do potencial e crescimento pessoal de crianças e
adolescentes visando um espaço maior de convivência e socialização;
VII – coordenar os trabalhos dos instrutores de ofício;
VIII - encaminhar adolescentes treinados para o mercado de trabalho;
IX - encaminhar crianças e adolescentes com necessidades prementes, para sindicância
e atendimento;
X - efetuar convênios para atendimentos a serviços de creche;
XI - desenvolver atividades assistênciais, visando a orientação e profissionalismo;
XII - emitir requisições de compras ou serviços;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 122 º.- A Seção de Assistência ao Idoso compete:
I - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não-governamentais;
II - estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de
trabalho, atendimentos domiciliares e albergues;
III - promover simpósios, seminários e encontros específicos;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso no Município; promover a capacitação de
recursos humanos para atendimento ao idoso;
V - garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema Único de Saúde;
VI - prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas;
VII - desenvolver formas de cooperação entre as demais Diretorias para treinamento de
equipes interprofissionais;
VIII - fiscalizar, através do competente órgão municipal de vigilância sanitária, as
condições necessárias para o funcionamento de entidades destinadas ao atendimento do
idoso;
IX - adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
X – desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim
de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
XI - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
XII - atualizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
XIII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 123 º.- A Divisão de Geração de Renda compete:
I – apoiar o trabalhador em suas necessidades de qualificação e requalificação
profissional e inserção no mercado de trabalho;
II – executar ações conjuntas com outras esferas de governo, visando à implementação
das políticas de emprego e renda;
III – estabelecer parcerias e empenhar esforços para a realização de convênios com
sindicatos, organizações não governamentais, entidades representativas, Estado e União,
para aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador e da ampliação do mercado de
trabalho;
IV – elaborar e desenvolver projetos de apoio às iniciativas voltadas ao trabalho
alternativo, visando o aprimoramento das atividades e o processo de formalização dos
empreendimentos;
V – monitorar, controlar e avaliar ações, programas e projetos em parceria com outros
organismos;
VI – desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para o cumprimento das
finalidades da referida Seção.
VII – atuar sistematicamente na melhoria de forma de atendimento da Assistência Social,
priorizando os programas de capacitação profissional, geração de renda, atuando junto a
população de baixo poder aquisitivo e em situação de risco;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL AGRÍCOLA
Artigo 124 º.- A Secretaria Municipal Agrícola Compete:
I – definição das atividades de preservação de fundos de vale;
II – planejamento operacional da política de preservação e proteção ambiental do
município;
III – planejamento operacional e a execução da política municipal de abastecimento;
IV – orientar e disciplinar a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
V – criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos;
VI – administração de feiras livres e de feiras de produtos de época;
VII – fomento das atividades de produção rural da região agrícola;
VIII – articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada;
IX – desenvolver atividades do SIMPOA;
X – exercer outras atividades correlatas.
Artigo 125 º.- A Divisão Agrícola compete;
I - execução da política municipal de abastecimento orientando e disciplinando a
distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
II - criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos;
III - fomento das atividades de produção rural da região agrícola, através de acordos com
demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e
entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições,
priorizando o atendimento à população carente, além de outras atividades que forem
correlatas;
IV – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 126.º - A Divisão Pecuária compete;
I - assessorar o diretor da agricultura na formulação da política de fomento e assistência a
pecuária do município, no âmbito de sua competência;
II - organizar e manter atualizado os fichários dos pecuaristas que necessitem de
assistência para expansão e racionalização de suas atividades;
III - promover, organizar, coordenar e divulgar a prática de inseminação artificial entre os
criadores, orientando-os quanto ao seu emprego;
IV - promover o levantamento das doenças que afetem as criações, seja de caráter
endêmico ou epidêmico, tomando as providencias cabíveis, recorrendo, sempre que
necessário à assistência dos órgãos competentes;
V - promover a divulgação, pelos meios adequados, das modernas técnicas pastoris,
visando o aumento da produção e da produtividade;
VI - promover nas épocas apropriadas, a vacinação da criação;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 127 º.- Ao SIMPOA -Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
compete:
I - promover a manutenção e a preservação da qualidade higiênico-sanitária na obtenção,
elaboração, manipulação, envase, transporte e conservação dos produtos de Origem
Animal;
II - normatização e regulamentação da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
origem animal;
III - normatização e regulamentação da construção, reforma e reaparelhamento de
estabelecimentos de:
a) envase de leite “in natura”;
b) produção de derivados de leite;
c) produção de pescados e derivados;
d) produção de derivados cárneos;
e) produção de ovos e derivados;
f) produção de mel, cera de abelha e derivados;
g) produção de produtos não comestíveis;
IV - normatização e regulamentação do transporte intermunicipal dos Produtos de Origem
Animal;
V - execução das atividades de inspeção, fiscalização e auditoria dos itens acima;
VI - orientação aos interessados no processo de registro no SIM/POA;
VII - a orientação, o acompanhamento e a liberação de estabelecimentos de Produtos de
Origem Animal interessados no registro do SIM/POA;
VIII - o registro dos estabelecimentos dos Produtos de Origem Animal;
IX - a inspeção Sanitária e Industrial propriamente dita;
X - o controle de qualidade dos Produtos de Origem Animal;
XI - o controle do transporte de Produtos de Origem Animal através de barreiras
sanitárias;
XII - a fiscalização e auditorias em estabelecimentos de Produtos de Origem Animal
registrados no SIM/POA;
XIII - a fiscalização e interdição de estabelecimentos de Produtos de Origem Animal;
XIV - a apreensão, a condenação e a destruição de Produtos de Origem Animal
impróprios para o consumo;
XV - orientação sobre o programa de Abatedouros Municipais;
XVI - orientação técnica e documental para registro de estabelecimentos;
XVII - análise técnica e documental dos processos de solicitação de registro no SIM/POA;
XVIII - coleta de amostras de Produtos de Origem Animal para controle de qualidade e
laboratorial;
XIX - cadastramento de agroindústrias;
XX - dados estatísticos;
XXI - Ações de fiscalização sobre estabelecimentos higienicamente inadequados e
clandestinos;
XXII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo 128.- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I – planejar e executar a política de preservação e proteção ambiental do Município;
II – efetuar o levantamento e cadastramento das áreas verdes;
III - fiscalizar as reservas naturais urbanas;
IV - combater permanentemente a poluição ambiental;
V - executar projetos ambientais, paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização;
VI - executar projetos de educação ambiental;
VII - administrar, construir, manter e conservar parques, praças e áreas de lazer;
VIII - definir a política de limpeza urbana, através de gerenciamento e fiscalização da
coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou de terceiros;
IX - executar os serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos públicos do
perímetro urbano;
X - realizar outras atividades correlatas.
Artigo 129 º.- A Divisão de Planejamento Ambiental compete:
I - planejar, elaborar, coordenar e supervisionar estudos e projetos ambientais, de
paisagismo, áreas de lazer e edificações;
II - subsidiar a elaboração e proposição de normas e padrões de qualidade ambiental
relativas ao planejamento de áreas de lazer;
III – desenvolver projetos de Educação Ambiental no Município de Arapoti;
IV – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 130 º.- A Seção de Projetos e Educação Ambiental compete:
I – desenvolver projetos ambientais, de paisagismo, áreas de lazer e edificações;
II - realizar levantamento quantitativo dos projetos e respectivos orçamentos;
III - elaborar estudos e projetos de comunicação visual para parques, bosques e
edificações;
IV - emitir parecer técnico quanto à possibilidade de utilização de áreas para lazer;
V - cadastrar, arquivar e documentar dados históricos e fotográficos dos projetos e obras
da Secretaria;
VI - desenvolver a educação ambiental nas escolas da rede municipal de ensino e da rede
particular em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação;
VII - desenvolver a educação ambiental, através da implementação de programas de ação
comunitária em todos os segmentos da sociedade:
VIII - desenvolver a educação ambiental em unidade de conservação, parques, bosques,
praças;
IX - divulgar todos os programas e ações de educação ambiental desenvolvidos pela
Secretaria de Meio Ambiente;
X - desenvolver atividades junto às comunidades carentes, visando a recuperação
ambiental e a educação da população;
XI - desenvolver atividades vinculadas ao programa “LixoLimpo”
XII – realizar eventos ambientais que possibilitem a divulgação dos trabalhos junto à
população;
XIII - cadastrar e tabular os resultados obtidos com os programas desenvolvidos junto à
comunidade;
XIV - criar e elaborar cartilhas, folders, folhetos, cartazes e outros materiais didáticos,
destinados ao desenvolvimento dos programas, em suas diferentes áreas de
abrangência;
XV - armazenar e centralizar dados e informações sobre os programas desenvolvidos;
XVI – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 131 º.- A Seção de Fiscalização e Controle Ambiental compete:
I - subsidiar a elaboração e proposição de normas e padrões de qualidade ambiental,
através do monitoramento da cobertura vegetal;
II - fiscalizar e executar legislação pertinente às áreas verdes existentes no Município;
III - emitir parecer técnico quanto ao uso e ocupação de áreas de bosques arrolados em
legislação específica, para o licenciamento ambiental;
IV - emitir parecer técnico nos pedidos de corte ou poda de árvores, em atendimento à
legislação vigente, no que se refere a vegetação arbórea, maciços florestais ou árvores
isoladas;
V - analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por
vegetação legalmente protegida;
VI - promover o monitoramento da cobertura vegetal;
VII - controlar as atividades de exploração de recursos vegetais, com finalidade
econômica;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 132 º.- A Seção de Áreas Verdes, Parques e Jardins compete:
I - planejar, coordenar e executar por administração direta ou através de terceiros, obras,
serviços e projetos de implantação, recuperação e manutenção de áreas de lazer:
parques, praças; bosques, jardins ambientais, jardinetes, eixos de animação, centros
esportivos, núcleos ambientais e largos;
II - executar os serviços de paisagismo, manutenção, conservação de áreas de lazer,
canteiros Prefeitura Municipal de Arapoti centrais de vias públicas e ciclovias;
III - coordenar, orientar e disciplinar o uso social de parques e bosques;
IV - promover o cadastro, arquivo e documentação histórica e fotográfica dos projetos e
obras da Secretaria.
V - colaborar com o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental através da
elaboração de projetos, implantação de instalações de apoio e atividades em parques e
bosques;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 133 º.- A Divisão de Limpeza Pública compete:
I - administrar a limpeza urbana, a coleta, a reciclagem e a disposição final de resíduos;
II - executar, controlar e manter a limpeza pública por administração direta ou por
terceiros;
III - administrar aterros sanitários, locais para destinação de resíduos especiais e usinas
de reciclagem e compostagem;
IV - cadastrar informações relativas à limpeza pública;
V - exercer o poder de polícia quanto à disposição de resíduos em locais impróprios, de
acordo com a legislação pertinente;
VI - colaborar com o desenvolvimento de programas de educação ambiental, na área
específica de sua competência.
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 134 º.- A Seção de Serviços Urbanos compete:
§ 1º - Serviços de Varrição Manual;
I - executar os serviços de varrição manual;
II - controlar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de varrição efetuados por
terceiros;
III - controlar as necessidades de pessoal e equipamentos para a varrição manual;
IV - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento dos serviços e métodos de varrição;
V - controlar a produtividade das equipes de varrição manual.
§ 2º - Serviços de Roçada;
I - realizar os serviços de roçada;
II - controlar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de roçada efetuados por
terceiros;
III - controlar os serviços de limpeza manual de passeios e outras áreas de domínio
público;
IV - acompanhar a produtividade dos serviços executados;
V - elaborar, propor e apresentar relatórios sobre os métodos de execução e controle de
serviçosde limpeza manual, passeios e de outras áreas de domínio público.
§3º - Serviços de Coleta Domiciliar e Destinação Final;
I - realizar os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos;
II - controlar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de Coleta Domiciliar
efetuados por terceiros;
III - realizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de coleta diferenciada de lixo
hospitalar, domiciliar, compra do lixo, “Lixo Limpo”, resíduos vegetais e outros;
IV - fiscalizar e apurar infrações quanto à disposição de resíduos em locais impróprios, de
acordo com a legislação vigente;
V - sistematizar informações sobre a coleta de resíduos sólidos urbanos;
VI - desenvolver, acompanhar e subsidiar atividades de educação ambiental, referentes à
disposição de resíduos;
§ 4º - Serviços de Coleta Hospitalar;
I - fiscalizar e controlar os serviços de coleta hospitalar executados por terceiros;
II - fornecer dados e informações visando o aperfeiçoamento dos serviços e métodos
aplicados na coleta hospitalar;
§ 5º - Serviços de Coleta de Caçamba Estacionárias
I - fiscalizar e controlar os serviços de coleta de caçambas estacionárias das empresas
particulares;
II - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 135 º.- A Seção de Aterro Sanitário compete:
I - realizar a operação de aterro Sanitário, no tocante à disposição final de resíduos
sólidos e tratamento de efluentes líquidos;
II - realizar a operação das usinas de reciclagem e compostagem;
III - executar os serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos;
IV - coletar dados e informações sobre os serviços realizados;
V - controlar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços de operação de aterros
sanitários, operação de usinas de reciclagem e compostagem efetuados por terceiros;
VI - propor métodos de execução dos serviços de operação de aterros sanitários;
VII - controlar quantitativamente os serviços executados em aterros sanitários;
VIII - elaborar, propor e apresentar relatórios dos serviços realizados;
IX – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 136 º.- A Divisão de Produção Vegetal e Arborização Urbana compete:
I - administrar e manter hortos e viveiros municipais;
II - produzir e manter estoque de mudas de árvores, flores, folhagens e arbustos para a
arborização pública e paisagismo;
III - produzir hortícolas, frutíferas e congêneres para atendimento as escolas e
complementação alimentar em unidades de Educação Ambiental;
IV - executar planos, programas e projetos de arborização pública;
V - executar, implementar e manter a arborização pública, bem como canteiros
ornamentais, floreiras e demais componentes paisagísticos de logradouros públicos;
VI - executar serviços de paisagismo e de recuperação de áreas degradadas;
VII - administrar serviços de coleta de resíduos vegetais;
VIII - colaborar com o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental na área
específica de sua competência.
IX - executar e acompanhar o plantio, replantio e promover a manutenção de árvores em
logradouros públicos;
X - acompanhar a execução de poda, poda programada, emergencial e remoção dos
resíduos vegetais;
XI - acompanhar a execução de corte, transplante e remoção de árvores da arborização
pública;
XII - orientar o plantio e a execução dos tratos culturais em árvores dos logradouros
públicos;
XIII - coordenar os serviços de remoção de árvores.
XIV - atender em caráter emergencial a queda de galhos e árvores plantadas nos
logradouros públicos;
XV - executar a poda e remoção dos resíduos vegetais relativos à programação
previamente estabelecidas.
XVI - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 137 º.- A Seção de Viveiros, Hortas e Arborização compete:
I - orientar o plantio e a execução dos tratos culturais em árvores dos logradouros
públicos;
II - administrar e manter hortos e viveiros municipais;
III - produzir e manter estoque de mudas de árvores, flores, folhagens e arbustos para a
arborização pública e paisagismo;
IV - coordenar os serviços de remoção de árvores;
V - executar e acompanhar o plantio, replantio e promover a manutenção de árvores em
logradouros públicos;
VI - executar, implementar e manter a arborização pública, bem como canteiros
ornamentais, floreiras e demais componentes paisagísticos de logradouros públicos;
VII - executar serviços de paisagismo e de recuperação de áreas degradadas;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
 CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 138 º.- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
I – orientar, estimular e auxiliar as atividades desenvolvidas por entidades públicas e
privadas que possam influir no incremento dos setores comercial e industrial do Município;
II – participação em atividades de orientação e defesa do consumidor;
III – articulação com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada;
IV - supervisionar a atualização das informações cadastrais, socioeconômicas e outros
indicadores de desenvolvimento socioeconômico;
V - articulação de projetos e parcerias visando desenvolvimento socioeconômico
sustentável, com geração de emprego e renda;
VI - incentivar à instalação de empreendimentos de pequeno, médio e grande portes no
Município, em consonância com a política de desenvolvimento sustentável;
VII - assessorar a viabilização de parcerias, financiamentos e programas em entidades
nacionais e internacionais de fomento ao desenvolvimento sustentável;
VIII - supervisionar a manutenção de banco de dados único de todos os contatos, projetos
e parcerias levantados, bem como, de exemplos de formatação de projetos;
IX - gerar informações estatísticas relacionadas à economia da Cidade no contexto
regional, estadual e nacional, alimentando o banco de dados único do Sistema de
Informações Geográficas Municipais;
X - executar projetos e ações para incentivo à criação de empregos e implantação de
empresas pela iniciativa privada, bem como, desenvolvimento econômico sustentável do
Município;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Artigo 139 º.- A Divisão de Indústria e Comércio compete:
I - administração de feiras livres e de feiras de produtos de época;
II - acompanhar os projetos implantados pela Secretaria relacionados à geração de
emprego, renda e desenvolvimento social sustentável;
III - executar projetos e ações para incentivo à criação de empregos e implantação de
empresas pela iniciativa privada, bem como, desenvolvimento econômico sustentável do
Município;
IV - atualização das informações cadastrais, socioeconômicas e outros indicadores de
desenvolvimento socioeconômico;
V - articulação de projetos e parcerias visando desenvolvimento socioeconômico
sustentável, com geração de emprego e renda;
VI - incentivar à instalação de empreendimentos de pequeno, médio e grande portes no
Município, em consonância com a política de desenvolvimento sustentável;
VII - participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; através de
acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação com os demais níveis de
governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas
atribuições;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 140 º.- A Divisão de Desenvolvimento Turístico compete:
I - amparo e a orientação às atividades turísticas, difusão do turismo, manutenção de um
sistema de informações relativo ao desempenho de planos, programas e projetos
concernentes às suas atividades básicas;
II - incentivo à organização e a divulgação de informações de interesse do turismo, a
busca da contínua participação da comunidade nos esforços governamentais, visando o
desenvolvimento do turismo;
III - articulação com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e
entidades de iniciativa privada para a programação de atividades referente ao turismo
além de outros programas pertinentes;
IV – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 141 º.- A Seção de Projetos compete:
I - coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento econômico para a
concretização das políticas e diretrizes da ação governamental;
II - elaborar planos de desenvolvimento econômico e social, consolidando as metas
estabelecidas para os setores da economia, saúde, educação, obras públicas e para a
manutenção da máquina administrativa do Município;
III - coordenar e consolidar os estudos e proposições de políticas e normas de controle
urbanístico e desenvolvimento rural a serem consubstanciadas em Lei;
IV - orientar e acompanhar a elaboração de planos e projetos de desenvolvimento urbano
e rural;
V - avaliar, conjuntamente com os órgãos executivos, os resultados alcançados com a
implantação de projetos de desenvolvimento urbano e rural;
VI - elaborar em parceria com as Secretarias os projetos de forma a integrar as ações e
as políticas;
VII - elaborar, integrado com as demais Secretarias os projetos a serem executados;
VIII - organizar pastas e documentos necessários aos projetos;
IX - manter atualizadas as informações das dotações orçamentárias consignadas nos
orçamentos Federais e Estaduais para viabilização de projetos;
X - manter na biblioteca da Seção um acervo de projetos a serem executados;
XI - realizar palestras e encontros com as comunidades buscando informações para os
projetos a serem realizados nos bairros;
XII - informar as demais Secretarias as possibilidades de execução de projetos com
recursos Estaduais e Federais;
XII - propor parcerias com Instituições para viabilização de projetos;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
 CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Artigo 142 º.- A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura compete:
I - gerenciar a execução de obras públicas;
II - fiscalizar as obras contratadas, a implantação de loteamento, o parcelamento de
glebas e as aberturas de vias;
III - fiscalizar a execução de obras e a utilização de áreas cedidas à título de concessão
real ou permissão de uso;
IV - gerenciar e manter a frota municipal de veículos e máquinas;
V - executar e fiscalizar os serviços topográficos;
VI - gerenciar a execução e a manutenção das obras de arte, da infra-estrutura de vias e
logradouros públicos, das estradas municipais e servidões administrativas;
VII - executar serviços de manutenção do mobiliário e outros materiais permanentes;
VIII - executar, manter e implantar a urbanização de praças e áreas verdes e a
arborização das vias públicas;
IX - fiscalizar a execução de serviços de água, esgoto e saneamento básico;
X – administrar o funcionamento do cemitério e do serviço funerário municipal e fiscalizar
as atividades funerárias no Município;
XI - gerenciar os serviços terceirizados na área de sua competência;
XII - subsidiar expedição de “habite-se” das novas edificações, após as necessárias
vistorias;
XIII - assessorar o Prefeito Municipal na organização e no planejamento do
desenvolvimento e da tecnologia;
XIV - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento urbano, em
conjunto com a sociedade civil;
XV - definir e propor a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, suas diretrizes e
instrumentos;
XVI - manifestar-se, obrigatoriamente, nos projetos e programas relativos ao
desenvolvimento econômico, social, ambiental, urbanístico específicos de cada uma das
Secretarias Municipais antes da apreciação do Prefeito Municipal;
XVII – elaborar e planejar os programas de obras públicas da Administração Municipal
com a participação da sociedade civil;
XVIII - formular, dirigir e fomentar as atividades relativas a racional utilização do solo
urbano e rural e a preservação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
XIX – fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal
de edificações, de zoneamento, de meio-ambiente e as relativas ao desenvolvimento de
atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XX - gerenciar e fiscalizar o sistema municipal de trânsito, bem como serviços de guincho
e páteo de recolhimento de veículos;
XXI - propor, normatizar, fiscalizar e autorizar os serviços de taxi, escolares e serviços de
transporte de aluguel;
XXII - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
XXIII - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente
com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de
policiamento de trânsito;
XXIV – executar outras atividades correlatas.
Artigo 143 º.- A Divisão de Obras Públicas compete:
I - cumprir o plano de urbanização municipal, especialmente no que se refere à abertura e
construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos estudos e projetos,
executando-os diretamente ou através de terceiros;
II - fiscalizar o cumprimento das normas municipais pertinentes a obras, fazendo as
autuações e interdições que se fizerem necessárias;
III - estudar, examinar e despachar processos e documentos relativos ao licenciamento
para a execução de obras particulares, inclusive loteamento e subdivisão de terrenos;
IV - controlar os custos das obras executadas pela municipalidade, especificar os
materiais a serem utilizados nas diversas obras do município, encaminhando-os à Divisão
de Compras e Materiais, para a devida aquisição;
V - promover a demolição de edifícios e quaisquer construções determinadas pela
Prefeitura;
VI - efetuar trabalhos de pavimentação em geral, modificando traçados de passeios
laterais e obras semelhantes relativas a vias e logradouros públicos;
VII - executar os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras e serviços de
engenharia e arquitetura do município; manter atualizados todos os registros relativos a
obras empreitadas;
VIII - manter informado, aos órgãos superiores, a respeito do andamento das obras
públicas, propondo as medidas que julgar cabíveis;
IX – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 144 º.- A Seção de Fiscalização Técnica compete:
I - orientar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar serviços e obras do município,
envolvendo as equipes de engenharia, arquitetura, topografia e fiscalização;
II - aprovar medições de obras realizadas;
III - propor multas e sanções aos executores inadimplentes;
IV - acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos funcionais das obras de
pavimentação e recuperação de vias;
V - adequar a programação e os cronogramas das obras a executar, quando necessário;
VI - realizar a fiscalização urbana e rural preventiva;
VII - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 145 º.- A Divisão de Viação compete:
I - desenvolver atividades de abertura e conservação de vias públicas urbanas e rurais;
II - manutenção e reformas, bem como construções de pequenas edificações;
III – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 146 º.- A Seção de Frota Municipal compete:
I - controlar a manutenção corretiva e preventiva da frota municipal;
II - promover treinamento periódico de direção defensiva, em conjunto com as demais
Secretarias, aos motoristas de veículos leves;
III - realizar procedimentos para a aquisição de combustíveis, gerenciamento de contrato
e pagamento das despesas;
IV - realizar procedimentos para a contratação de seguros facultativos e obrigatórios;
V - controlar e acompanhar o pagamento de licenciamento e demais taxas;
VI - organizar controle de frota individualizado, mantendo em arquivo, todos os
documentos pertinentes ao veículo;
VII - promover a manutenção e limpeza dos veículos, conservando-os em ordem e em
condições de tráfego, elaborando normas para a correta utilização da frota pelos
condutores dos veículos oficiais;
VIII - cuidar e zelar dos veículos dentro ou fora do período de garantia, responsabilizandose pelo envio dos mesmos nos prazos previstos à assistência técnica autorizada, assim
como pelo acompanhamento, recebimento e testes dos veículos;
IX – efetuar o controle dos contratos realizados pela Administração da Prefeitura;
X - manter controle atualizado sobre lubrificantes, filtros de óleo, pneus e demais
acessórios que necessitem de troca;
XI - conceder autorização para utilização dos veículos oficiais para viagens, devendo
conter programação e cronograma da viagem;
XII - efetuar o controle de guias de realização de serviços de borracharia e
abastecimentos, realizando relatório sobre o fechamento mensal de combustíveis,
fiscalizando o correto preenchimento diariamente;
XIII - elaborar normas para a correta utilização pelos condutores dos veículos oficiais;
XIV - planejar e elaborar estratégias que facilitem a locomoção dos servidores para
prestarem serviços técnicos, operacionais e administrativos;
XV - desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 147 º.- A Divisão de Urbanismo compete:
I - colaborar na elaboração das Opções do Plano do Município e participar na elaboração
do relatório anual de atividades;
II - praticar os atos e tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos
planos municipais de ordenamento do território, sua articulação e implementação;
III - assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao
processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de
desenvolvimento municipal,
no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos
cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;
IV - criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que
conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível
das operações de loteamento ou edificação;
V - proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal, junto aos
processos de planejamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e
gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do
espaço urbano;
VI - dar pareceres sobre viabilidades e projetos de loteamento no que respeita ao seu
enquadramento técnico-legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as
informações necessárias à apreciação das mesmas;
VII - dar parecer e informações sobre projetos de infra-estruturas de obras de
urbanização;
VIII - apreciar e informar os projetos de edificações sujeitas a licenciamento ou
autorização municipal;
IX - manter atualizado um registro estatístico do número de edifícios, alojamentos,
estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais, de restauração e
hotelaria, construídos;
X - promover a realização de vistorias com vista à concessão de licença de utilização;
XI - intervir em vistorias de natureza diversa;
XII - promover a realização das ações necessárias tendentes à resolução da situação de
construções que ameacem ruína ou constituam perigo para saúde e segurança das
pessoas;
XIII - fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas coletivas, dos projetos e
condicionamentos das licenças para construção ou modificação e das normas legais e
regulamentares aplicáveis nesses domínios;
XIV - fiscalizar o cumprimento das infra-estruturas em loteamentos após a concessão do
respectivo alvará;
XV - definir e verificar os alinhamentos e as cotas de soleira referentes à execução de
obras particulares;
XVI - prestar informações sobre todos os assuntos no âmbito das atribuições da Divisão;
XVII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
Artigo 148 º.- A Seção de Projetos e Desenhos compete:
I - elaborar ou acompanhar a elaboração de projetos urbanísticos e paisagísticos;
II - acompanhar a elaboração dos projetos complementares relativos àqueles sob sua
responsabilidade;
III - acompanhar a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos
sob sua responsabilidade;
IV - realizar estudos para suporte do planejamento urbano;
V - promover a elaboração de propostas de intervenção urbana, no sentido de propiciar a
compatibilização do desenho urbano com os usos existentes na região;
VI - analisar processos referentes à questões urbanísticas;
VII - acompanhar a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia e
arquitetura;
VIII - elaborar e acompanhar a elaboração de projetos e detalhamento de mobiliário
urbano, em consonância com os respectivos projetos urbanísticos, quando for o caso;
IX - elaborar e acompanhar a elaboração de projetos de Comunicação Visual, em
consonância com os respectivos projetos urbanísticos, quando for o caso;
X - definir normas e padrões para a fixação de letreiros e propagandas;
XI - elaborar projetos paisagísticos para Parques, Praças, Jardins e demais áreas
públicas do Município;
XII - promover estudos e pesquisas visando definir espécies adequadas à arborização e
vegetação dos logradouros públicos;
XIII - estabelecer padrões de qualidade quanto a execução das atividades referentes aos
projetos urbanísticos;
XIV - analisar e efetuar mudanças nas especificações de materiais, detalhes e técnicas
construtivas;
XV - avaliar o comportamento dos projetos e desenhos, detalhes e especificações nas
obras executadas;
XVI - acompanhar os serviços de topografia e sondagem;
XVII – desempenhar outras atividades correlatas à área de atuação. Compete ao Chefe, a
coordenação destas e outras mais atribuições.
 TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 149 º - Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes da
atual organização
administrativa, nos termos de suas respectivas leis de criação.
Artigo 150 º.- É parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo a estrutura hierárquica da
Prefeitura Municipal e Anexo II contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal e
de todos as Secretarias Municipais.
Artigo 151 º.- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 152 º.- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis
nºs 189, de 26 de abril de 1.983 e 511, de 26 de maio de 1.997.
PAÇO MUNICIPAL Vereador CLAUDIR DIAS NOVOCHADLO, EM 21 DE JUNHO DE
2.007.
-Dr. LUIZ FERNANDO DE MASI-Prefeito MunicipalPrefeitura Municipal de Arapoti
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI
Prefeitura Municipal de Arapoti
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI
-LEI COMPLEMENTAR Nº 7-
SÚMULA:- Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
Arapoti, institui nova tabela de remuneração e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOTI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR;
 CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Artigo 1º.- O Plano de Classificação de Cargos e Carreiras passa a obedecer as
diretrizes básicas, fixadas nessa Lei.
Artigo 2º.- Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – cargo público é o conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades, para ser
exercido pelo servidor público sob o regime jurídico;
II – servidores públicos é o conjunto dos ocupantes de cargos públicos da Prefeitura
Municipal de Arapoti;
III – cargo de provimento em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção,
chefia, assessoramento e outras funções de confiança de livre nomeação
e exoneração;
IV – grupo ocupacional é o agrupamento de cargos públicos de natureza, requisitos e
responsabilidades semelhantes, que justifiquem tratamento de
remuneração, segundo a natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigido para seu
desempenho;
V – nível é a indicação em algarismo romano da posição do cargo público na hierarquia
da tabela de remuneração;
VI – referência são as letras de A a P, que indicam o padrão de vencimento do servidor;
VII – padrão de vencimento é a letra que identifica a remuneração recebida pelo servidor
dentro da sua faixa salarial;
VIII – vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
correspondente ao valor fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo fixado
pelo Governo Federal;
IX – remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão do vencimento mais as vantagens assessórias
estabelecidas em lei;
X – interstício é o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão;
XI – progressão é a elevação do padrão salarial do servidor para o padrão imediatamente
superior, nos termos estabelecidos para o cargo público a que
pertence, observadas as normas estabelecidas em lei e em regulamento específico.
Artigo 3º.- Os cargos públicos previstos no Anexo I desta Lei constituem o Quadro de
Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Arapoti.
§ 1º. Os cargos públicos constantes no Anexo II passam a receber as novas
denominações nele estabelecidas.
§ 2º. Os cargos constantes do Anexo III serão extintos na vacância.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI
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Artigo 4º.- Não integram a presente Lei os profissionais de magistério, que possuem
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração próprio.
 CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Artigo 5º.- A admissão de pessoal será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante
Decreto e solicitação do órgão interessado à Divisão de Recursos Humanos, conforme
estabelecido em regulamento específico, após o cumprimento de preceito constitucional
que a condiciona à realização de concurso
público, devendo ser observado o percentual de custo desta admissão em relação às
despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000
– Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 6º.- É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a admissão de pessoal
para cargos que não integrem o Quadro de Pessoal Efetivo ou o Quadro de Cargos
Provimento em Comissão.
Parágrafo Único – O ingresso no Cargo de Provimento Efetivo se dará apenas por
Concurso Público.
Artigo 7º.- Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos
mínimos de provimento previstos nas descrições de funções, indicadas nesta Lei, no
Anexo IV, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para a Prefeitura Municipal
ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa.
Artigo 8º.- A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao
exercício de emprego público, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza
das atribuições a serem
desempenhadas.
§ 1º. Serão reservados as pessoas portadoras de deficiência física até 10 % das vagas
destinadas ao concurso público dos respectivos cargos.
§ 2º. Os cargos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência física ou
limitação sensorial serão definidos nos Editais de Abertura dos Concursos Públicos,
observando o percentual reservado nesse artigo.
§ 3º. A incompatibilidade a que se refere o “caput” deste artigo será declarada mediante
junta
médica especial, constituída de profissionais especializados e técnicos na área
correspondente à deficiência
ou à limitação diagnosticada.
§ 4º. Sobre a decisão da junta médica especial, não caberá recursos administrativos.
§ 5º. A Prefeitura Municipal de Arapoti estimulará a criação e o desenvolvimento de
programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física
ou limitação sensorial nos termos da Lei.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 9º.- Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo estão escalonados por
níveis hierárquicos.
Artigo 10 º.- O vencimento básico previsto no Anexo V, corresponde ao cumprimento pelo
servidor da carga horária semanal de trabalho, conforme seu cargo e serão devidos a
partir da publicação desta Lei, observadas as disposições do artigo 18 e seguintes.
Artigo 11 º.- Aos servidores fica permitida, através de requerimento do próprio servidor, a
extensão da carga horária semanal a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração
proporcional às horas trabalhadas.
§ 1º. Depende da disponibilidade financeira e do interesse administrativo e operacional da
Administração o deferimento do requerimento, evocando-se especialmente o princípio
constitucional da eficiência na Administração Pública.
§ 2º. Fica proibida a extensão da carga horária para os cargos cuja regulamentação seja
de 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias.
Artigo 12 º.- Os profissionais da saúde que estiverem em sobreaviso de atendimento de
emergências, ocorridas após o expediente de trabalho, farão jus a perceber ¼ (um quarto)
do seu vencimento, limitado ao máximo de 15 (escalas) mês, garantindo o pagamento das
horas efetivamente trabalhadas, a título de
horas extras nos percentuais previstos na legislação.
§1º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde elaborar a escala de sobreavisos para os
atendimentos das emergências, bem como ao controle das horas trabalhadas durante tal
período.
§2º. As horas efetivamente trabalhadas no expediente compreendido pela escala de
sobreaviso serão excluídas da contagem das horas de sobreaviso.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E PROGRESSÃO
Artigo 13 º.- Para cada cargo efetivo, haverá 15 (quinze) referências, com acréscimo de 3
(três) por cento, cumulativo a cada referência.
Artigo 14 º.- O ingresso no quadro de servidores efetivos de carreira, após aprovação em
concurso público, será feito na referência inicial de cada cargo.
Artigo 15 º.- A progressão da carreira de cada cargo se dará horizontalmente e
verticalmente, nos seguintes termos:
I – A progressão horizontal se dará dentro do mesmo cargo mediante avaliação de
desempenho, e se efetivará, para cada uma das referências constantes do Anexo V da
tabela de vencimentos.
II – A progressão vertical é a carreira profissional que se dará dentro do mesmo cargo,
com níveis salariais segundo formação escolar, a qual será regulamentada por Ato do
Poder Executivo, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, observados os
limites de gastos com pessoal.
§ 1º. A avaliação de desempenho prevista no inciso I será regulamentada por Lei
Específica, no prazode 180 (cento e oitenta) dias após o enquadramento funcional
previsto no capitulo V.
Artigo 16 º.- Para receber a progressão horizontal o servidor deverá atingir ao menos
70% (setenta por cento) do total da avaliação de desempenho na média das últimas 2
(duas) avaliações realizadas com base em Lei específica.
§ 1º. O servidor que atender as exigências para a progressão deverá preencher o
requerimento específico e juntar seus documentos comprobatórios, encaminhando sua
solicitação junto à Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º. A progressão ocorrerá para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
da respectiva tabela de remuneração.
§ 3º. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão processados no primeiro
semestre do exercício, seguinte ao da conclusão da avaliação de desempenho, desde
que haja disponibilidade financeira.
§ 4º. Caso não haja disponibilidade financeira, conforme o parágrafo anterior, esta deverá
ser devidamente comprovada através de balancete financeiro.
§ 5º. A reposição salarial independe da progressão constante nesse capítulo, ficando
definido como data base para análise do índice inflacionário o mês de junho de cada ano.
Artigo 17. º - O merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de suas
funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que
lhe são conferidas.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES EFETIVOS
Artigo 18 º.- O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo
constantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Arapoti será efetuado
levando em consideração
os seguintes parâmetros:
I – o tempo de serviço, considerando-se o ano de admissão do servidor público em cargo
de provimento efetivo na Administração Municipal, apurada a progressão nos termos do
Capítulo IV, desta Lei;
II – os critérios de progressão constantes do Capítulo IV, desta Lei, que para fins deste
enquadramento não serão consideradas as médias das avaliações de desempenho do
período conforme dispõe o art. 15 desta Lei.
III – Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
IV - O servidor enquadrado ocupará faixa de vencimento do cargo, Tabela Anexo V, de
acordo com o enquadramento, conforme incisos I e II, desde artigo.
V - Os servidores que em decorrência do padrão de vencimento praticado pela
Administração até a data de publicação desta Lei, estiverem com vencimentos acima do
estipulado na Tabela de Vencimentos, terão suas progressões de acordo com o Capitulo
IV, calculados com base no vencimento básico de seu cargo na tabela, Anexo V.
VI – Sobre a diferença do vencimento, objeto do inciso anterior, bem como sobre o total
da base da tabela incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal, sendo
incorporado para fins de aposentadoria.
Artigo 19 º.- Os parâmetros constantes dos incisos I a VI do artigo anterior, serão
apurados mediante análise da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, através da Divisão de Recursos Humanos, e
homologados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 20.º - O servidor por ocasião de seu enquadramento poderá acompanhar todos os
procedimentos de apuração de que trata o artigo anterior, inclusive acrescentando
informações
através
de
requerimento
específico
ao
Secretário
Municipal
de
Administração.
§ 1º. As informações complementares encaminhadas nos termos do “caput” serão, depois
de constatadaa sua validade, incorporadas ao prontuário do servidor para todos os efeitos
legais.
§ 2º. As listas dos servidores que farão jus ao enquadramento previsto neste Capítulo
deverão ser divulgadas nos termos do art. 35 desta Lei.
Artigo 21 º.- Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data de publicação da presente Lei para que a Administração Municipal promova o
enquadramento dos atuais servidores constantes do Quadro de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal de Arapoti, conforme o disposto neste Capítulo, mediante Ato do
Poder Executivo.
Parágrafo Único – No mesmo prazo a Administração Municipal deverá exonerar os
ocupantes de cargos comissionados extintos por ocasião desta Lei.
 CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Artigo 22 º.- Ficam criados os cargos de provimento em comissão pertencentes à
Administração Pública Municipal, cuja nomenclatura e respectivos símbolos estão
discriminados no Anexo VI, sendo que os requisitos de provimento são os constantes do
Anexo IX.
Artigo 23 º.- Ficam relacionados os cargos de provimento em comissão por unidade
administrativa discriminados de acordo com o quadro geral previsto no Anexo VIII.
Artigo 24 º.- A remuneração dos cargos de provimento em comissão, denominada
“símbolo”, são as constantes do Anexo XI.
Artigo 25 º.- Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
do Prefeito Municipal, e serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos e que
possuam experiência administrativa e/ou habilitação profissional específica, oriunda da
iniciativa pública ou privada.
§ 1º. O provimento de cargo em comissão far-se-á mediante ato da autoridade
competente.
§ 2º. Fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 3º. Para o cargo em comissão, denominado Chefe de Divisão, previsto no anexo VI,
10% das vagas deste, deverão ser providas exclusivamente por servidores efetivos,
atendidos os requisitos estabelecidos para o exercício das funções.
Artigo 26 º.- O servidor, ao ocupar um cargo de provimento em comissão, previstos nos
Anexos VI e VIII, poderá optar em perceber somente a remuneração do cargo
comissionado ou optar em perceber a remuneração do cargo efetivo acrescida das
seguintes gratificações: 50% (cinqüenta por cento), para
Coordenador da Unidade de Controle Interno; 40% (quarenta por cento), para Secretário,
Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, Coordenador da Defesa Civil e Diretor Clínico;
30% (trinta por cento), para Chefe de Divisão e Diretor Administrativo do Hospital; 20%
(vinte por cento) para os demais cargos em comissão.
Parágrafo Único – Aos nomeados para o cargo comissionado de Secretário Municipal,
que não sejam servidores de provimento efetivo, deverão perceber, exclusivamente os
subsídios fixados pelo Poder Legislativo.
Artigo 27 º.- Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo VI serão
regidos em tudo o que couber pela Lei Complementar nº 411, de 19 de fevereiro de 1.993,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arapoti, além
do disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.
 CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 28 º.- Para atender encargos de Chefia ou de Confiança, que não justifiquem a
criação de Cargos em Comissão, fica instituída a Função Gratificada, exclusivamente
para servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, cujas nomenclaturas e
percentuais a serem aplicados sobre o vencimento básico do servidor nomeado estão
discriminados no Anexo VII, sendo que os requisitos de provimento são os constantes do
Anexo X.
Parágrafo Único – Um mesmo servidor não poderá cumular funções gratificadas.
Artigo 29 º.- A Função Gratificada confere ao servidor responsabilidade, adicional e
vantagens financeiras correspondentes.
Artigo 30 º.- O servidor efetivo somente terá direito a Função Gratificada enquanto estiver
no exercício da função para o qual foi designado.
Artigo 31 º.- A Função Gratificada será instituída mediante Decreto do Poder Executivo,
na formade designação ou demais providências julgadas convenientes a Administração.
 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 º.- Para a apuração do desempenho do servidor, serão utilizadas as avaliações
de desempenho,executadas anualmente pela Comissão de Avaliação de Desempenho, a
ser designada por Ato do Executivo, sob regras a serem definidas em regulamento a ser
editado em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta.
Artigo 33 º.- Não poderá receber a progressão o servidor que:
I – sofrer pena administrativa, após processo transitado e julgado, no interstício da
avaliação corrente;
II – estiver licenciado, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no interstício da
avaliação corrente, excluída a Licença-Maternidade, o afastamento em virtude de
acidente de trabalho e licença para ocupar cargo em comissão;
Artigo 34 º.- Os servidores efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão,
poderão fazer jus a progressão e terão suas referências alteradas, considerando-se os
padrões salariais de seu cargo de provimento efetivo.
Artigo 35 º.- As listas dos servidores que receberão a progressão serão publicadas no
jornal oficial do município e afixadas nos painéis de avisos existentes na Prefeitura
Municipal de Arapoti.
Artigo 36 º.- Fica assegurado aos servidores municipais a irredutibilidade de seus
vencimentos, mesmo àqueles que terão suas funções reenquadradas.
Artigo 37 º.- Fica assegurado aos aposentados e pensionistas, que recebem pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais ou pelo próprio Município, os direitos
constitucionais da isonomia.
Artigo 38 º.- Será incorporado ao salário base dos servidores municipais as gratificações
pagas com habitualidade, desde que sem interrupção e percebidas em período igual ou
superior a 24 meses, cujos critérios serão regulamentados por Ato do Poder Executivo.
Artigo 39 º.- São partes integrantes da presente Lei, os Anexos I a XI.
Artigo 40 º.- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias constantes no orçamento vigente suplementadas na forma da Lei, se
necessário.
Artigo 41 º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 42 º.- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as
constantes da Lei nº 353, de 21 de setembro de 1.990.
PAÇO MUNICIPAL Vereador CLAUDIR DIAS NOVOCHADLO, EM 21 DE JUNHO DE
2.007.
-Dr. LUIZ FERNANDO DE MASI-Prefeito Municipal ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS E CRIADOS
Denominação do Nível de Vagas Carga
Grupo Ocupacional Denominação do Cargo Vencimento horária
semanal
I - Administrativo Auxiliar de Serv. Gerais Contínuo I 9 40 h
Auxiliar de Secretaria III 12 40 h
Oficial Administrativo C IV 19 40 h
Oficial Administrativo B VI 46 40 h
Telefonista III 14 30 h
II - Fiscalização Agente de Fiscalização IV 4 40 h
III – Nível Superior Advogado VIII 1 40 h
Arquiteto VII 1 40 h
Assistente Social VII 5 40 h
Farmacêutico – Bioquímico I XII 1 20 h
Farmacêutico – Bioquímico II VII 3 40 h
Contador VII 2 40 h
Engenheiro Civil XII 2 20 h
Engenheiro de Alimentos VII 1 40 h
Fisioterapeuta VII 2 40 h
Fonoaudiólogo VII 3 40 h
Nutricionista VII 2 40 h
Veterinário VII 1 40 h
Oficial Administrativo A VII 7 40 h
Psicólogo VII 3 40 h
Psicopedagogo VII 1 40 h
IV – Serviços Gerais,
Manutenção, Transporte,
Obras e Serviços
Públicos Auxiliar de Serviços Gerais I 253 40 h
Agente de Segurança I 2 40 h
Agente Social III 4 40 h
Agente da Defesa Civil III 14 40 h
Mecânico II 2 40 h
Mestre de Obras V 1 40 h
Motorista de Veículos Leves III 4 40 h
Motorista de Veículos Pesados IV 74 40 h
Operador de Máquinas IV 11 40 h
Pedreiro II 14 40 h
Pintor II 1 40 h
V – Serviços
Odontológicos Auxiliar de Consultório Dentário III 3 40 h
Dentista I XIII 12 20 h
Dentista II VIII 3 40 h
Técnico em Prótese Dentária V 2 40 h
Técnico em Higiene Dental V 7 40 h
VI – Serviços
Médicos Agente de Saúde III 1 40 h
Auxiliar de Laboratório III 2 40 h
Enfermeiro I X 1 30 h
Enfermeiro II VII 15 40 h
Instrumentador Cirúrgico V 1 40 h
Médico I XIV 1 20 h
Médico II (PSF) IX 10 40 h
Médico Cirurgião XIV 1 20 h
Médico Pediatra XIV 1 20 h
Técnico em Enfermagem V 38 40 h
Técnico em Radiologia XI 2 20 h
VII - Técnicos Desenhista Projetista V 1 40 h
Técnico Agrícola V 2 40 h
Técnico em Informática V 1 40 h
Técnico em Segurança do Trabalho V 1 40 h
Monitor de Oficina de Artesanato V 1 40 h
Técnico de Topografia V 1 40 h
 HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE
Níveis de vencimentos Classes
I Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Segurança, Auxiliar de Serviços Gerias Contínuo.
II Mecânico, Pedreiro, Pintor, Atendente de Enfermagem.
III Auxiliar de Secretaria, Telefonista, Agente Social, Agente de Defesa Civil, Motorista de
Veículos Leves, Auxiliar de Consultório Dentário, Agente de Saúde, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Radiologia.
IV Oficial Administrativo C, Agente de Fiscalização, Motorista de Veículos Pesados,
Operador de Máquinas.
V Mestre de Obras, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Higiene Dental,
Instrumentador Cirúrgico, Técnico em Enfermagem, Desenhista Projetista, Técnico
Agrícola, Técnico em Informática, Técnico em Segurança do Trabalho, Monitor de Oficina
de Artesanato, Técnico em Topografia, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em
Cadastro.
VI Oficial Administrativo B
VII Arquiteto, Assistente Social, Farmacêutico - Bioquímico, Contador, Engenheiro de
Alimentos, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Veterinário, Oficial
Administrativo A, Psicólogo, Psicopedagogo, Enfermeiro.
VIII Advogado, Dentista II.
IX Médico II (PSF)
X Enfermeiro I
XI Técnico em Radiologia.
XII Engenheiro Civil, Farmacêutico – Bioquímico I.
XIII Dentista I.
XIV Médico I, Médico Cirurgião, Médico Pediatra.
 ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REDENOMINADOS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR NOVA DENOMINAÇÃO
Agente Social A
Agente Social B Agente Social
Bioquímico Farmacêutico – Bioquímico I
Farmacêutico – Bioquímico II
Desenhista Desenhista Projetista
Engenheiro Engenheiro Cívil
Enfermeiro Enfermeiro I
Enfermeiro II
Mecânico A
Mecânico B
Mecânico
Médico (4 hrs) Medico I
Motorista A
Motorista B Motorista de Veículos Leves
Motorista de Veículos Pesados
Operador de Máquinas A
Operador de Máquinas B
Operador de Máquinas
Pedreiro A
Pedreiro B
Pedreiro
Odontólogo Dentista I
Dentista II
Telefonista A
Telefonista B Telefonista
 ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO
Denominação do Cargo Nível de
Vencimento Vagas Carga horária semanal
Atendente de Enfermagem II 26 40 h
Auxiliar de Enfermagem III 12 40 h
Técnico em Assuntos Educacionais V 1 40 h
Técnico em Cadastro V 1 40 h
Auxiliar de Radiologia III 1 40 h
 ANEXO IV
DESCRIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS INTEGRANTES
DO QUADRO DE PESSOAL PERMAMENTE E EM EXTINÇÃO
ADMINSTRATIVO
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Contínuo
Requisitos para contratação: ensino fundamental incompleto
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das funções:
- arquivar documentos organizando-os em ordem cronológica e alfabética, para facilitar e
agilizar o serviço;
- atender ao telefone prestando orientações para que o consumidor resolva os seus
problemas;
- colaborar com o bom andamento do trabalho, auxiliando na disposição de aparelhos a
serem utilizados pelos demais profissionais;
- emitir faturas referentes aos atendimentos prestados pelas unidades de saúde e
internações hospitalares;
- entrega dos alimentos, materiais didáticos e de limpeza nas escolas separando toda
mercadoria e conferindo-a com as requisições;
- expedir guia de autorização para viagem de menores preenchendo todos os dados do
menor e de seus pais ou responsáveis;
- encaminhar documentos e correspondências para os devidos setores para auxiliar
efetivamente todas as atividades de governo e comunicação social;
- cadastrar os dados do paciente para posteriormente relacionar resultados de exames e
novas consultas;
- controle e envio interno e externo de correspondências, documentos e outros;
- divulgar campanhas distribuindo cartazes e entrando em contato direto com as pessoas
da comunidade para atingir a cobertura necessária;
- agendar viagens de pacientes que vão a hospitais de outras cidades para controle da
Prefeitura Municipal, empresa e do motorista;
- organizar os consultórios colocando os receituários, as espátulas e luvas;
- recepção de usuários na unidade encaminhando-os para o lugar que procuram
marcando consultas e agendando reuniões;
- arquivar fichas e prontuários, organizando-os e envelopando-os em ordem alfabética
para que sejam guardados os dados dos pacientes médicos;
- emitir cheques para pagamento a fornecedores e funcionários;
- atender ao público dando informações e resolvendo o problema dos usuários;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível I A
Cargo: Auxiliar de Secretaria
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das funções:
- elaborar documentos de desmembramentos alterando as áreas no sistema para
manutenção do cadastro de imóveis;
- arquivar os processos colocando-os em ordem alfabética e arquivando em pastas afins
para um controle interno;
- protocolar, digitar e distribuir processos para que tramitem conforme estabelecido;
- elaborar e revisar circulares criando os textos;
- elaborar cartões de ponto;
- calcular e revisar documentos para que sejam efetuados os pagamentos;
- inscrever no cadastro lançando dados de firmas e autônomos para manutenção do
cadastro de atividades econômicas;
- atender aos pedidos de compras feitos em planilhas próprias, dando encaminhamento
aos fornecedores;
- fazer orçamentos junto aos fornecedores utilizando-se de fax;
- protocolar processos recolhendo documentos, fazendo capas e numerando-os para
assegurar o encaminhamento dos requerimentos;
- receber os pedidos das secretarias protocolando-os em livros e aguardar liberação para
controlar sua tramitação;
- emitir guias através dos lançamentos para recolhimento de tributos pelos contribuintes;
- prestar informações aos contribuintes;
- elaborar alvarás e certidões para garantir aos contribuintes a obtenção dos documentos
que necessitam;
- consultar os dados referentes à dívida ativa;
- zelar pelo material sob sua responsabilidade, bem como confeccionar materiais
destinados a recreação e decoração do local de trabalho;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras
promovidas nas creches e no Município;
- cooperar e co-participar nas atividades de recreação dos alunos, acompanhando e
assistindo os alunos no horário destinado ao recreio e outras atividades extra classes
desenvolvidas nas creches e escolas do Município;
- dar apoio aos professores no que concerne à projetos e atividades a que se propõem
realizar;
- executar tarefas de apoio e administrativas sempre que solicitado pela direção da
escola;
- auxiliar na distribuição de merenda, orientando os alunos quanto ao hábito correto de
comportar- se durante as refeições;
- controlar a utilização dos banheiros;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Oficial Administrativo C
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das funções:
- assessorar a chefia em pesquisas de processos e outros documentos, desenvolvendo
estudos e levantamentos, distribuindo, conferindo e revisando os serviços, para garantir a
qualidade e a realização dos mesmos;
- executar atividades burocráticas do setor, controlando a entrada e saída de processos
administrativos, redigindo e revisando, consultando sobre leis, projetos e outras
correspondências, para garantir a operacionalização dos serviços;
- arquivar documentos expedidos e recebidos pela Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos;
- protocolar cartas e documentos diversos, datando-os, especificando o assunto e
enviando para o destinatário, com a finalidade de controlar sua tramitação;
- realizar trabalhos gerais de escritório, digitando documentos diversos, dirimindo duvidas,
escriturando dados diversos, para assegurar o cumprimento das rotinas;
- atualizar os índices de leis, decretos e portarias para manter a organização estabelecida
e facilitar a consulta;
- preparar projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, para que sejam
sancionados e promulgados pelo Prefeito Municipal;
- preparar relatório mensal das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, especialmente a digitação e conferência de contratos e convênios,
bem como seus respectivos termos aditivos e rescisões, conforme solicitação;
- organizar e controlar os materiais, verificando a necessidade dereposição, para manter o
nível de estoque em patamares que atendam as necessidades;
- agilizar a assinatura do Prefeito Municipal nos documentos elaborados pela Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos;
- atender ao público, prestando informações ao contribuinte pessoalmente ou por telefone,
conforme a sua necessidade, resolvendo problemas diversos ou encaminhando a chefia
imediataquando for necessário;
- elaborar e revisar minutas de relatórios, ofícios, portarias, decretos, contratos,
convênios, cartas, comunicações interna e outros documentos, baseando-se nas
instruções recebidas e na necessidade de adaptações ou alterações, para adotar
providencias de interesse da Prefeitura Municipal de Arapoti;
- administrar recursos patrimoniais;
- exercer se estiver habilitado, cargo de Secretário, Chefia de Divisão e/ou Setor;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível IV A
Cargo: Oficial Administrativo B
Requisitos de contratação: ensino médio completo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das funções:
- execução de atividades burocráticas do setor, controlando a entrada e saída de
processos
administrativos, redigindo e revisando, consultando sobre leis, projetos e outras
correspondências,
para garantir a operacionalização dos serviços;
- gerenciar o vale-transporte recebendo pedidos, analisando documentação e elaborando
sua emissão;
- preencher formulários de autorização de viagem, provendo materiais e serviços,
elaborando pedidos de compra ou requisições internas, observando as normas e
instruções pertinentes, para atender as necessidades do serviço;
- atualizar os índices de leis, decretos e portarias para manter sua organização e facilitar a
consulta;
- preparar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal para que a lei possa ser
sancionada e promulgada pelo Prefeito Municipal;
- realizar trabalhos gerais de escritório, digitando documentos diversos, dirimindo duvidas,
escriturando dados diversos, para assegurar o cumprimento das rotinas;
- atender ao público, prestando informações pessoalmente ou por telefone, conforme a
sua necessidade, resolvendo problemas diversos ou encaminhando a chefia quando for
necessário;
- assessorar diretamente as chefias;
- administrar recursos patrimoniais;
- exercer se estiver habilitado, cargo de Secretário, Chefia de Divisão e/ou Setor;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VI A
Cargo: Telefonista
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo.
Carga horária: 30 horas semanais
Descrição detalhada das funções:
- receber e realizar chamadas telefônicas, prestando informações necessárias quando
solicitadas;
- realizar o controle das chamadas telefônicas recebidas e realizadas, segundo normas de
procedimento
previamente determinadas;
- realizar a conferência de contas telefônicas, de conformidade com o controle realizado e
normas previamente determinadas;
- zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos colocados à sua disposição,
comunicando qualquer falha detectada no sistema;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
FISCALIZAÇÃO
Cargo: Agente de Fiscalização
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição sintética:
Compreende a força de trabalho que desenvolvem tarefas de inspeção, fiscalização e
organização quanto ao cumprimento da legislação municipal com relação as condições de
limpeza, conservação, serviços de transporte e funcionamento de feiras livres, zelando
por sua regularidade.
Descrição detalhada das funções:
- localizar a área da cidade a ser fiscalizada, através de mapas;
- verificar as condições de limpeza, conservação, das ruas e logradouros públicos;
- comunicar qualquer irregularidade pelo descumprimento da legislação municipal, com
relação as condições de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos;
- fiscalizar o funcionamento de feiras-livres, verificando o cumprimento das normas
relativas a localização, higiene, horário e organização;
- verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício irregular desse tipo de
comércio por pessoas que não possuam os requisitos exigidos pela legislação tributária;
- apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados
ou abandonados em vias e logradouros públicos;
- controlar a freqüência dos feirantes através de formulário próprio;
- denunciar irregularidades constatadas ao órgão competente;
- atender os munícipes, através de esclarecimento e receber denúncias para posterior
encaminhamento aos órgãos competentes, com relação ao funcionamento da feira;
- demarcar os limites para a realização da feira, mediante colocação de cavaletes,
impedindo o trânsito de veículos;
- fiscalizar o transporte coletivo, conferindo o horário de saída chegada dos ônibus para
cumprimento do regulamento do transporte do Município;
- fiscalizar os táxis cadastrados no município solicitando os documentos exigidos para ver
se está sendo cumprido o regulamento dos taxistas;
- analisar os processos de interdição de rua indo ao local para liberação de eventos;
- fiscalizar o transporte escolar municipal solicitando aos permissionários os documentos
exigidos para a segurança do transporte;
- acompanhar as sinalizações do município conferindo o tempo dos semáforos e retirando
as placas deterioradas para manter a cidade devidamente sinalizada;
- supervisionar e orientar a fiscalização quanto às condições de limpeza, conservação de
vias e logradouros públicos;
- supervisionar e orientar a fiscalização quanto aos serviços de transporte coletivo,
prestando os devidos esclarecimentos aos fiscais;
- distribuir serviços, fornecendo informações e implantando rotinas de trabalho, para
assegurar e orientar a sua execução;
- receber as mercadorias apreendidas pela fiscalização e guardá-las em depósitos
específicos, liberando-as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o
pagamento dos tributos municipais, se for o caso;
- elaborar a programação das tarefas, coordenando os trabalhos e passando os mapas
para os fiscais;
- determinar a instauração de processos por infração constatada;
- inspecionar relatórios, ofícios e demais documentos apresentados pelos agentes de
fiscalização, bem como as notificações executadas;
- organizar plantões e emitir relatórios mensalmente sobre as atividades do setor;
- fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, cobrança e controle do
recebimento de tributos;
- executar o cadastro dos órgãos a serem fiscalizados de modo a possuir efetivo controle;
- fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, para
verificar a regularidade no cumprimento da legislação tributária em vigor;
- emitir notificações para os contribuintes que se encontrem irregulares, determinando o
prazo para regularização, em respeito à legislação tributária;
- aplicar multas e solicitar a instauração de procedimentos, face as irregularidades
constatadas;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
- verificar, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a existência e
autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;
- verificar os registros de pagamentos de tributos nos documentos em poder dos
contribuintes;
- manifestar, quando solicitado, sobre pedidos de isenção e nos recursos contra o
lançamento;
- propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses
das finanças municipal;
- averbar os imóveis transferidos, expedir as respectivas certidões e providenciar o
lançamento e cobrança das taxas pertinentes;
- promover o lançamento e cobrança de contribuições de melhoria, conforme legislação
tributária municipal;
- propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração
fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema de arrecadação do Município;
- verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício irregular desse tipo de
comércio por pessoas que não possuam os requisitos exigidos pela legislação tributária;
- apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados
ou abandonados em vias e logradouros públicos;
- verificar o licenciamento de placas comerciais nas fachadas dos estabelecimentos
respectivos e em outros locais;
- verificar o licenciamento para a realização de festas populares, após audiência aos
órgãos competentes;
- promover a inscrição na dívida ativa dos contribuintes que não saldarem seus débitos
nos prazos regulamentares, bem como manter assentamentos individualizados dos
devedores inscritos;
- promover a baixa dos débitos inscritos em dívida ativa, logo que sejam pagos, e fornecer certidões relativas à situação fiscal dos contribuintes;
- verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais e da regulamentação
urbanística concernente a edificações particulares;
- inspecionar os imóveis recém construídos ou reformados, a fim de oferecer laudo nos
processos de concessão de “habite-se”;
- verificar o licenciamento de obras de construção ou reforma, oferecendo laudo para o
competente embargo daquelas que não estiverem providas da competente autorização ou
não estiverem de conformidade com o projeto aprovado;
- acompanhar os engenheiros e arquitetos da prefeitura nas inspeções e vistoria
realizadas;
- verificar o cumprimento da legislação sobre posturas municipais quando da instalação
de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, exigindo,
inclusive,
a
apresentação
de
documentos
de
responsabilidade
de
engenheiro
devidamente habilitado;
- verificar as violações às normas sobre poluição sonora: usos de buzinas, casas de
disco, clubes,boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;
- intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores
das posturas municipais e da legislação urbanística;
- realizar vistorias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias ou
reclamações;
- verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios publicitários, por qualquer
meio, nas vias e logradouros públicos, inclusive a propaganda comercial afixada em
muros, tapumes e vitrines;
- emitir relatórios periódicos sobre as suas atividades e manter a chefia permanentemente
informada a respeito das irregularidades encontradas;
- inspecionar e orientar obras de construção, prestando esclarecimentos, através de
instruções, desenhos ou esboços, quanto às instalações hidráulicas e sanitárias, internas
e externas;
- orientar, organizar e distribuir o trabalho de fiscalização dos agentes fiscais de obras;
- inspecionar o trabalho de fiscalização e comunicar ao responsável, quaisquer
irregularidades;
- organizar a coletânea de pareceres, decisões e documentos concernentes a
interpretação da legislação com relação a construção civil e postura;
- coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
- informar e solicitar a instauração de processos por infração verificada pessoalmente ou
por seus auxiliares;
- praticar todos os atos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação;
- determinar auto de vistoria especial para instrução de processos ou apuração de
denúncias ou reclamações;
- redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de
fiscalização executados;
- formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de
fiscalização, tornando-os mais eficazes;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível IV A
NÍVEL SUPERIOR
Cargo: Advogado
Requisitos para contratação: curso superior completo em direito e registro na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- elaborar petições iniciais;
- formalizar e protocolar contestações;
- supervisionar e conferir impugnações;
- pesquisar e elaborar memoriais, contratos, convênios, contra-razões de recursos,
notificações, consultas, petições, além de outros documentos;
- proceder a defesa do município perante ao PROCON, Ministério Público, Juizados
Especiais, INSS, Receita Federal, Tribunal de Contas;
- emitir parecer em inquéritos e sindicâncias administrativas, inclusive disciplinares e
tributárias;
- acompanhar ações judiciais e extrajudiciais;
- formular quesitos em ações judiciais e extrajudiciais;
- pesquisar e acompanhar inquéritos policiais de interesse da administração municipal;
- redigir documentos oficiais tais como portarias, decretos, resoluções e ordens de
serviços;
- realizar audiências;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VIII A
Cargo: Arquiteto
Requisitos para contratação: curso superior completo em arquitetura e inscrição no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- vistoriar e fazer visitas técnicas nos locais onde serão executados os projetos a fim de
orientar e fiscalizar;
- elaborar “lay-out” consultando catálogos atendendo as necessidades da Prefeitura
Municipal;
- elaborar projetos de praças e edificações publicas e comunitárias, consultando normas,
leis e as pessoas que solicitam o projeto para atender a demanda por espaço público no
Município;
- realizar estudos urbanísticos e formular recomendações, objetivando orientar o
desenvolvimento do Município;
- elaborar projetos urbanísticos, paisagísticos e arquitetônicos;
- participar da fiscalização das posturas urbanísticas;
- analisar projetos de
obras
particulares
de
loteamento,
desmembramento e
remembramento de terrenos;
- realizar estudos e elaborar projetos, objetivando a preservação do patrimônio histórico
do município;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Assistente Social
Requisitos para contratação: curso superior completo de assistente social e inscrição no
Conselho
Regional de Serviço Social
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- aconselhamento antes e depois do teste de HIV preparando o paciente para um
resultado positivo ou negativo informando sobre janelas imunológicas;
- encaminhamento e orientação para os pacientes de soro positivo e familiares
informando sobre tratamento e exames;
- entrega de resultado do exame de HIV, informando sobre o resultado atendimento a
pacientes com tuberculose informando sobre a doença e a importância da realização do
exame de HIV;
- atendimento e visitas domiciliares a pessoas portadoras de DST orientando ao paciente
e ao parceiro sobre prevenção e tratamento;
- efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos
de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal e servidores
municipais;
- elaborar e executar programas de capacitação de mão de obra e sua integração no
mercado de trabalho;
- elaborar e participar da elaboração e execução de campanhas educativas no campo de
saúde pública, higiene e saneamento;
- organizar atividades ocupacionais de menores, idosos e desamparados;
- orientar comportamento de grupos específicos de pessoas, face a problemas de
habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;
- promover por meio de técnicas próprias e através de entrevistas, palestras, visitas a
domicílios, e outros meios, a prevenção ou solução de problemas sociais identificados
entre grupos específicos de pessoas;
- organizar e manter atualizadas referências sobre as características sócio-econômicas
dos servidores municipais, bem como dos pacientes assistidos nas unidades de
assistência social;
- aconselhar e orientar a população nos postos de saúde, escolas e creches municipais;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Farmacêutico – Bioquímico I
Requisitos para Contratação: superior completo em farmácia e análises clínicas com
habilitação legal para o exercício profissional.
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- orientar os pacientes quanto ao uso correto do medicamento através de conversas
durante o atendimento para que não haja erros em sua administração;
- atender ao público cadastrando, para agilizar o atendimento;
- dar baixa na saída dos medicamentos para controle do estoque;
- inspecionar drogarias, farmácias e laboratórios liberando e verificando as condições
necessárias ao funcionamento para assegurar-lhes qualidade de saúde;
- conferência dos medicamentos através das notas fiscais e ordens de compra para
controle da entrada;
- fazer análises bioquímicas, hematológicas, imunológicas e urinálise utilizando aparelhos
laboratoriais;
- entrega de medicamentos distribuídos as unidades de saúde para atender a população;
- fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura,
utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de
remédios e outros preparados;
- subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para
recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes;
- controla entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e
livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos
legais;
- analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos,
valendose de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de
cada elemento;
- analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos
e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos, para controlar sua pureza,
qualidade e atividade terapêutica;
- fazer análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes,
líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o
diagnóstico de doenças;
- realizar estudos análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e
aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;
- proceder à análise legal de peças anatômicas, substâncias suspeitas de estarem
envenenadas, de exsudatos e transudatos humanos ou animais, utilizando métodos e
técnicas químicas, físicas e outras, para possibilitar a emissão de laudos técnico-periciais;
- efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos, para garantir o
controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo
da saúde pública;
- fiscalizar farmácias, drogarias e indústrias químico-farmacêuticas, quanto ao aspecto
sanitário, fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar
seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente;
- assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação
e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de
serviço, portarias, pareceres e manifestos;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível XII A
Cargo: Farmacêutico – Bioquímico II
Requisitos para Contratação: superior completo em farmácia e análises clínicas com
habilitação legal para o exercício profissional.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- orientar os pacientes quanto ao uso correto do medicamento através de conversas
durante o atendimento para que não haja erros em sua administração;
- atender ao público cadastrando, para agilizar o atendimento;
- dar baixa na saída dos medicamentos para controle do estoque;
- inspecionar drogarias, farmácias e laboratórios liberando e verificando as condições
necessárias ao funcionamento para assegurar-lhes qualidade de saúde;
- conferência dos medicamentos através das notas fiscais e ordens de compra para
controle da entrada;
- fazer análises bioquímicas, hematológicas, imunológicas e urinálise utilizando aparelhos
laboratoriais;
- entrega de medicamentos distribuídos as unidades de saúde para atender a população;
- fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura,
utilizando
instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e
outros preparados;
- subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para
recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes;
- controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias
e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos
legais;
- analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos,
valendose de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de
cada elemento;
- analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos
e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos, para controlar sua pureza,
qualidade e atividade terapêutica;
- faz análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes,
líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o
diagnóstico de doenças;
- realizar estudos análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e
aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;
- proceder à análise legal de peças anatômicas, substâncias suspeitas de estarem
envenenadas, de exsudatos e transudatos humanos ou animais, utilizando métodos e
técnicas químicas, físicas e outras, para possibilitar a emissão de laudos técnico-periciais;
- efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos, para garantir o
controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo
da saúde pública;
- fiscalizar farmácias, drogarias e indústrias químico-farmacêuticas, quanto ao aspecto
sanitário, fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar
seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente;
- assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação
e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de
serviço, portarias, pareceres e manifestos;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Contador
Requisitos para contratação: curso superior completo em ciências contábeis e inscrição
no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- emitir relatórios para o FUNDEF, Tribunal de Contas e outros órgãos estaduais e
federais para controlar e cumprir lei;
- responder solicitações e ofícios das demais secretarias e outros órgãos;
- consolidar os balancetes da Prefeitura Municipal integrando valores ao sistema de
contabilidade atendendo a legislação;
- acompanhar os trabalhos dos empenhos, tesouraria, arquivo e outros dando sugestões
e explicações para atender a legislação;
- conferir os lançamentos em relatórios ou no computador;
- conferir as notas de empenho emitidas verificando se estão em acordo com o plano de
contas;
- controlar e informar as dotações orçamentárias às áreas da administração municipal;
- realizar balancetes mensais para acompanhar a situação da Prefeitura mês a mês, e em
atendimento a exigências do Tribunal de Contas;
- prestações de contas quanto à variação das receitas e despesas e outros de exigência
legal e fiscal do Tribunal de Contas;
- elaborar o orçamento anual a partir das receitas e despesas realizadas no exercício e as
previsões de crescimento ou redução, bem como as despesas que poderão ser
autorizadas para o próximo exercício e obras a serem realizadas e bens a serem
adquiridos;
- executar lançamentos de SIM/AM TCE, SIOPE, SIOPS, SISTN, SIM-PCA e SIM-AP,
cumprindo os prazos exigidos pelo Tribunal de Contas.
- atuar na coordenação da Unidade de Controle Interno do Município;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Engenheiro Civil
Requisitos para contratação: curso superior completo em engenharia civil e inscrição no
Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada:
- estudar, avaliar e elaborar projetos de engenharia;
- elaborar normas e acompanhar concorrências;
- elaborar cronogramas físico-financeiros, diagramas e gráficos relacionados à
programação da execução de planos de obra;
- acompanhar e controlar a execução de obras que estejam sob encargo de terceiros;
- promover levantamentos das características de terrenos onde serão executadas as
obras;
- analisar processos e aprovar projetos de loteamento quanto aos seus diversos aspectos
técnicos, tais como: orçamento, cronograma, projetos de pavimentação, energia elétrica,
entre outros;
- promover a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares;
- fiscalizar a execução do plano de obras de loteamento, verificando o cumprimento de
cronogramas e projetos aprovados;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível XII A
Cargo: Engenheiro de Alimentos
Requisitos de contratação: curso superior completo em engenharia de alimentos e
inscrição no órgão de classe correspondente.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- planejar, controlar, executar e acompanhar projetos administrativos voltados à nutrição
dos alimentos;
- planejar, controlar, executar e acompanhar projetos técnicos voltados à nutrição dos
alimentos;
- planejar, controlar e executar projetos voltados à adequação da qualidade dos
alimentos;
- aplicar as ciências correlatas e tecnologias para o desenvolvimento na área de atuação,
respeitados os regulamentos do serviço;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Fisioterapeuta
Requisitos de contratação: curso superior completo em fisioterapia e inscrição no
Conselho Regional de Fisioterapia
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e
movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para
identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
- planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de
acidentes vasculares cerebrais, raquimedulares, poliomelite, de paralisias cerebrais,
motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
- atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para
possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;
- ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as
afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em
exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e
estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;
- proceder o relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores
de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a
liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
- efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a
enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor;
- aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com
aparelhos adequados ou com as mãos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando- as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho ou reuniões com unidades da Prefeitura Municipal e
outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Fonoaudiólogo
Requisitos para contratação: curso superior completo em fonoaudiologia e inscrição no
Conselho
Regional de Fonoaudiologia
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- avaliar deficiências do cliente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria,
gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou
terapêutico;
- encaminhar o cliente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para
solicitar parecer quanto ao melhoramento ou possibilidade de reabilitação;
- emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação
fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;
- programar, desenvolve e supervisiona o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão
do pensamento verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado e outros,
orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional,
empostação de voz,
treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização
do pensamento em palavras, para reeducar e/ou reabilitar o cliente;
- opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo, fazendo exames e
empregando técnicas de avaliação específicas, para possibilitar a seleção profissional ou
escolar;
- participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em
suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade, para
estabelecer o dignóstico e tratamento;
- assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos em assuntos de
fonoaudiologia, a fim de possibilitar subsídios para elaboração de ordens de serviço,
portarias, pareceres e outros;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Nutricionista
Requisitos para contratação: curso superior completo em nutrição e inscrição no Conselho
Regional de Nutrição
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
Quanto a dietoterapia hospitalar:
- elaborar cardápios que satisfaçam os indivíduos sadios e aos enfermos, de acordo com
as determinadas patologias existentes;
- treinamento dos servidores com relação a confecção de cardápio, montagem das dietas
de acordo com cada paciente;
- oferecer treinamentos básicos sobre higiene pessoal na área de atuação, bem como
sobre o relacionamento profissional;
- ministrar e utilizar técnicas que visem minimizar o trabalho através do melhor
aproveitamento do tempo, espaço, fluxo e habilidades próprias do servidor;
- elaborar e organizar o lactário e sondários, com as regras básicas de higiene, utilização
de material e conservação das fórmulas nutricionais;
- orientar os pacientes internados e/ou familiares sobre dietas específicas de acordo com
a patologia, estado nutricional do indivíduo, durante o período de internação e alta,
segundo as condições sócioeconômicas;
- avaliação antropométrica e laboratorial dos pacientes de risco, se necessário;
Quanto aos serviços de nutrição:
- controlar a estocagem;
- preparação, conservação e distribuição dos alimentos;
- planejar e confeccionar cardápios, conservando as características organolépticas e
nutricionais dos alimentos;
- ministrar cursos e treinamento para os funcionários;
- participar da seleção de servidores para os cargos de cozinheiros e serventes;
- realizar o planejamento e solicitar a compra de alimentos, materiais e utensílios de
cozinha, com a autorização do órgão competente;
- fazer reuniões para observar o nível de rendimento, habilidade, higiene e aceitação dos
alimentos
pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;
- fazer cardápios diferenciados para aqueles que necessitam de alimentação especial,
ocasionado por problema de saúde;
- participar de eventos especiais na organização de cardápios, compras e designação de
servidores;
- supervisionar pré-preparo e preparo das dietas;
Quanto a rede básica de saúde pública:
- identificar com os demais profissionais da área de saúde os grupos de riscos dos
programas em andamento e atuar diretamente na orientação dietética e nutricional;
- treinar profissionais multiplicadores pertencentes ao grupo de apoio, a fim de que
possam orientar as populações de risco;
- atuar em treinamento que, enfoque noções básicas sobre nutrição e alimentação;
- participar dos programas da rede básica de saúde, com relação aos problemas
nutricionais e alimentares, prestando todas as informações e esclarecimentos
necessários;
Quanto a todas as áreas:
- desempenhar outras atribuições afins e as previstas no regulamento da profissão e
disciplinadas pelos órgãos representantes da categoria.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Veterinário
Requisitos para contratação: curso superior completo em medicina veterinária e inscrição
no Conselho
Regional de Medicina Veterinária
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- fazer a educação sanitária para campeiros, carroceiros e proprietários de animais
comunicando e demonstrando como deve ser feita a prevenção de febre amarela e outras
zoonoses;
- supervisionar o registro de apreensão e liberação de equinos e bovinos orientando ou
registrando pessoalmente em formulários para garantir princípios da probidade e
impessoabilidade;
- promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, fabrico, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, depósitos e/ou armazenamento e
comercialização dos produtos de origem animal;
- realizar vistorias em atendimento às reclamações referentes aos problemas do meioambiente, alimentos e zoonoses que coloquem em risco a saúde pública, solicitando as
providências necessárias para o cumprimento da legislação sanitária;
- proceder o controle de alimentos e zoonoses, efetivando levantamentos de dados,
avaliações epidemiológicas e programas, para possibilitar a profilaxia dessas doenças;
- elaborar projetos que visem o aprimoramento da atividade agropecuária;
- participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle da fauna
nociva de vetores;
- assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública;
- coordenar campanhas de vacinação animal;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Oficial Administrativo A
Requisitos de contratação: curso superior completo em qualquer área e registro no
Ministério da
Educação e Cultura - MEC.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- supervisionar, programar, coordenar, controlar e executar estudos, pesquisas, análises e
elaborar projetos inerentes ao campo de administração de recursos humanos, materiais e
financeiros;
- elaborar, acompanhar, controlar e avaliar metas e estatísticas setoriais;
- assessorar em atividades inerentes às técnicas de administração referentes à
contratação e convênios na gestão pública;
- atuar na área administrativa/gerencial nas Secretarias;
- aperfeiçoar normas e métodos de trabalho;
- elaborar relatórios, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho;
- apresentar e/ou expor trabalhos nas áreas de planejamentos, custos, controle e
avaliação;
- captar e administrar recursos financeiros;
- coordenar equipes de trabalho;
- administrar recursos patrimoniais;
- exercer se estiver habilitado, cargo de Secretário, Chefia de Divisão e/ou Setor;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Psicólogo
Requisitos para contratação: curso superior completo em psicologia e inscrição no
Conselho Regional de Psicologia
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
Quando na área da psicologia clínica:
- estudar e avaliar indivíduos em seus aspectos intelectual, psicomotor e emocional
(abrangendo a psicodinâmica individual, familiar e sócio-cultural), empregando métodos e
técnicas psicológicas com o objetivo de formular diagnósticos ou parecer psicológico para;
- orientar o profissional no processo psicoterapêutico;
- indicar outras avaliações e/ou terapêuticas necessárias;
- fornecer dados pertinentes a outras instituições ou profissionais visando favorecê-lo na
contribuição que prestam ao referido indivíduo;
- desenvolver aconselhamento e/ou orientação individual ou em grupo, com pacientes
e/ou familiares, visando auxiliar na resolução de dificuldades e situações conflitantes;
- desenvolver trabalhos psicoterápicos individual e em grupo, afim de favorecer a saúde
mental do indivíduo;
- articular-se com profissionais de serviço social, para elaboração e execução de
programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;
- atender aos pacientes da rede municipal de saúde avaliando-os e empregando técnicas
psicológicas adequadas, para contribuir na avaliação e no tratamento multiprofissional;
Quando na área da psicologia educacional:
- atuar no campo educacional, estudando sistemas de motivação da aprendizagem e
novos métodos de ensino, a fim de contribuir para o estabelecimento de currículos
escolares e técnicas de ensino adequados;
- promover a reeducação de crianças nos casos de desajustamento escolar e familiar;
Quando na área da psicologia do trabalho:
- exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da prefeitura, participando
da elaboração do acompanhamento e da avaliação de programas;
- participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e técnicas da
psicologia aplicada no trabalho;
Quanto a todas as áreas:
- desempenhar outras atribuições afins e as previstas no regulamento da profissão e
disciplinadas pelos órgãos representantes da categoria
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Psicopedagogo
Requisitos para contratação: curso superior completo em psicologia e inscrição no
Conselho Regional de Psicologia e Especialização em Psicopedagogia.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- intervenção psicopedagógica visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo
por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público;
- realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de
instrumentos e técnicas próprios de psicopedagogia;
- utilização de métodos de diagnóstico, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que
tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionados
com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a compreensão e
a análise dos problemas no processo de aprendizagem;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
- direção de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos e privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais
Requisitos para contratação: alfabetizado
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição sintética: compreende a força de trabalho que se destina a executar tarefas
manuais de caráter simples, que exigem esforço físico, certos conhecimentos e
habilidades elementares.
Descrição detalhada das atribuições:
Quanto às atribuições dos serviços de canteiro:
- destroçar pedras, aparando-as, para serem utilizadas em construções, pavimentações e
drenagens executadas pela prefeitura, com emprego de ferramentas manuais
apropriadas;
Quanto às atribuições dos serviços de afiador de ferramentas:
- reparar ferramentas manuais, utilizando-se de equipamentos e técnicas apropriadas
para devolver a forma e as características originais;
Quanto às atribuições dos serviços de servente de pedreiro:
- auxiliar no preparo de argamassa e na confecção de peças em concreto;
- retirar pisos em concreto e preparo do solo para edificações e reformas;
- auxiliar o artífice em todos os serviços que se façam necessários para sua perfeita
execução;
Quanto as funções de conservador de estradas:
- retirar entulhos, limpar e capinar as vias públicas e demais locais que sejam necessários
os serviços, mantendo a conservação adequada;
Quanto as funções de jardineiro:
- preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para cultura e
plantação de hortaliças, legumes e frutos;
- cultivar, através de tratamentos primários, os produtos plantados;
- colher, em época própria, os produtos cultivados;
Quanto as funções de ajudante de pavimentação asfáltica:
- preparação do asfalto;
- preparar o local a ser pavimentado, nivelando o solo e recobrindo-o com camadas de pó
de pedra, pedrisco e piche;
Quanto as funções de martelinho:
- limpar e conservar terrenos e vias e logradouros públicos, retirando matos que crescem
entre pedras;
Quanto as funções de faxineiro:
- realizar a limpeza de prédios municipais e logradouros públicos, varrendo e coletando os
detritos acumulados, limpando caixilhos, encerando pisos, limpando vidros, salas e
banheiros;
Quanto as funções de auxiliar de mecânico:
- realizar a limpeza de veículos automotores, limpar peças que serão reutilizadas, auxiliar
nas trocas de peças sob a orientação do mecânico de manutenção;
Quanto as funções de ajudante de caminhão:
- realizar operações de carga e descargas de veículos, colocando os materiais e
equipamentos nos locais indicados;
Quanto as funções de auxiliar de eletricista:
- auxiliar a realização de instalação e manutenção das redes elétricas de edifícios
públicos, sob a orientação do eletricista;
Quanto as funções de auxiliar de pintor:
- auxiliar na preparação das paredes para receberem tinta;
- realizar pequenos serviços de pintura;
Quanto as funções de auxiliar de funilaria:
- executar pequenos reparos, soldagem em peças de máquina, portões, arquibancadas,
cadeiras, e outros serviços específicos que se façam necessários;
Quanto as funções de auxiliar de calceteiro:
- preparar o solo com areia ou terra, nivelando-o;
- colocar paralelepípedos ou blocos de concreto nas vias e logradouros públicos;
Quanto as funções de frentista:
- abastecer os veículos, anotando a quantidade de litros, quilometragem, placas do
veículo e condutor, segundo as determinações e normas da administração;
Quanto as funções de cantineira:
- controlar as quantidades de gêneros alimentícios recebidos, tantos dos órgãos
governamentais, como da própria administração municipal e entidades privadas;
- preparar o cardápio diário a ser servido às crianças e alunos;
- controlar as quantidades de refeições servidas, através de registros e mapas de
controles para eventual prestação de contas, ou cálculos estatísticos;
- manter o refeitório sempre limpo e asseado, oferecendo assim as melhores condições
de higiene e uso do local;
- observar as crianças e alunos durante as refeições, auxiliando-os quando necessário;
- auxiliar no preparo das refeições, lavando, descascando e cortando os alimentos, de
acordo com orientação superior, para atender ao programa alimentar estabelecido;
- se utilizar sempre, das regras básicas de higiene ao lidar com os alimentos;
Quanto as funções de zeladoria:
- inspecionar locais verificando as necessidades de limpeza e reparos, solicitando
providências para sua manutenção;
- zelar pela higiene e manutenção das instalações, realizando o trabalho de limpeza e
remoção de resíduos, mantendo o local em condições adequadas de utilização;
- realizar serviços de manutenção geral que não necessitem de conhecimentos
especializados, solicitando técnicos quando necessário;
- controlar os materiais e equipamentos colocados à disposição, bem como requisitá-los
quando necessário;
Quanto a todas as funções:
- desempenhar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível I A
Cargo: Agente de Segurança
Requisitos para contratação: alfabetizado
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- exercer a vigilância dos prédios municipais, percorrendo e inspecionando as
dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras
anormalidades;
- executar a ronda diurna ou noturna nas dependências, verificando portas, janelas,
portões e outras vias de acesso, constatando eventuais irregularidades para possibilitar a
tomada de providências no sentido de evitar roubos e outros danos;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível I A
Cargo: Agente Social
Requisitos para contratação: ensino fundamental
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- atendimento e visitas domiciliares a pessoas portadoras de deficiência;
- efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos
de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal e servidores
municipais;
- executar programas de capacitação de mão de obra e sua integração no mercado de
trabalho;
- participar da elaboração e execução de campanhas educativas no campo de saúde
pública, higiene e saneamento;
- organizar atividades ocupacionais de menores, idosos e desamparados;
- orientar comportamento de grupos específicos de pessoas, face a problemas de
habitação, saúde, higiene, educação, planejamento familiar e outros;
- manter atualizadas referências sobre as características sócio-econômicas dos
servidores municipais, bem como dos pacientes assistidos nas unidades de assistência
social;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Agente da Defesa Civil
Requisitos para contratação: quarta série do ensino fundamental
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- identificar fatores adversos e anormais da natureza, que possam ocorrer no município;
- recomendar ou sugerir, medidas específicas e ou prioritárias da Administração Pública,
para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
- organizar grupos executivos de ação continuada, permanente ou de emergência;
- combater a propagação de incêndios, reduzindo danos a sociedade e ao meio ambiente;
- executar atividades de defesa civil;
- prevenir e combater incêndios e as situações de pânico, assim como ações de busca e
salvamento de pessoas e bens e desenvolvimento de atividades educativas;
- analisar projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e
pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas
pertinentes;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Mecânico
Requisitos de contratação: ensino fundamental incompleto, e experiência comprovada de,
no mínimo, um ano nas atribuições que compõem o cargo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada:
- executar, sob supervisão, os serviços gerais de manutenção preventiva e corretiva de
diversos tipos de máquinas, motores e equipamentos;
- reparar ou substituir peças, fazer ajustes, regulagem e lubrificação convenientes,
utilizando ferramentas, máquinas e instrumentos de medição e controle para assegurar
um funcionamento regular e eficiente;
- localizar defeitos em máquinas ou equipamentos mecânicos complementares,
examinando o funcionamento ou a peça defeituosa;
- desmontar, total ou parcialmente a máquina, orientando-se pelas especificações do
equipamento e utilizando ferramentas apropriadas;
- fazer a montagem do conjunto reparado, ajustando as peças, empregando instrumentos
específicos;
- lubrificar pontos determinados das partes móveis, utilizando óleo, graxa ou produtos
similares, verificando o resultado do trabalho executado, operando a máquina ou
equipamento em situação de funcionamento real;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível II A
Cargo: Mestre de Obras
Requisitos para contratação: ensino médio completo e experiência comprovada de, no
mínimo, um ano.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- administrar cronogramas de obras;
- controlar padrões produtivos de obras;
- inspecionar a qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre
especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre as medidas de segurança dos
locais e equipamentos da obra;
- supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil;
- elaborar documentação técnica;
- controlar recursos produtivos das obras (arranjos físicos, equipamentos, materiais,
insumos e equipes de trabalho);
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Motorista de Veículos Leves
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo e com carteira de habilitação
nacional
Categoria B
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- dirigir veículo utilitário transportando pessoas para dentro do município e a outros
municípios;
- manter as velocidades permitidas observando as regras de trânsito;
- transportar mercadorias, malotes, equipamentos e materiais para exame de saúde;
- zelar pela segurança das pessoas e dos materiais e equipamentos transportados;
- zelar pela documentação e conservação do veículo; executar atividades correlatas;
-
realizar outros serviços afetos à sua área de atuação.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Motorista de Veículos Pesados
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo e com carteira de habilitação
nacional
Categoria D
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- dirigir e conservar caminhão, caçamba, manter em perfeitas condições de
funcionamento;
- dirigir ônibus destinado ao transporte de passageiros;
- dirigir ambulância para transporte de doentes ou pessoas a serem atendidas na área de
saúde;
- providenciar, o abastecimento de combustível, água e lubrificantes;
- recolher os veículos á garagem depois de concluído o serviço;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- ter responsabilidade pelo veículo em seu poder;
- realizar outros serviços afetos à sua área de atuação.
Vencimento inicial: Tabela Nível IVA
Cargo: Operador de Máquinas
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo e carteira nacional de habilitação
letra “E”
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- operar tratores e reboques, para execução de serviços de carregamento e
descarregamento de material, roçada de terrenos e limpeza de vias, praças e jardins;
- conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de
marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;
- operar mecanismo de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando
pedais e alavancas de comando, para carregar ou descarregar terra, areia, cascalho,
pedras e materiais análogos;
- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e
efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;
- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e
estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;
- limpar e lubrificar a máquina e seus implementos, seguindo as instruções de
manutenção do fabricante, bem como providenciar a troca de pneus, quando necessária;
- efetuar pequenos reparos, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom
funcionamento do equipamento;
- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus
implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos
realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da
chefia;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível IV A
Cargo: Pedreiro
Requisitos para contratação: ensino fundamental incompleto e experiência comprovada
de, no mínimo, um ano nas atribuições que compõem o cargo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- preparar argamassa, misturando cimento, areia e água, dosando as quantidades de
forma adequada, para o assentamento de alvenaria, tijolos, ladrilhos e materiais similares;
- construir alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes,
muros e construções similares;
- assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais, unindo-as com
argamassa, de acordo com orientações recebidas, para levantar paredes, pilares e outras
partes da construção;
- revestir pisos, paredes e tetos, aplicando camadas de cimento ou assentando ladrilhos,
azulejos e similares, de acordo com as instruções recebidas;
- aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível II A
Cargo: Pintor
Requisitos de contratação: ensino fundamental incompleto e experiência comprovada de,
no mínimo,um ano nas atribuições que compõem o cargo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis,
raspando-as, lixando-as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias
camadas de tinta, para protegêlas ou decorá-las, visando à manutenção e à conservação
dos prédios municipais;
- verificar o trabalho a ser executado, observando o estado da superfície para determinar
os procedimentos e materiais a serem utilizados;
- limpar as superfícies, escovando, lixando ou retirando a pintura velha ou das partes
danificadas com raspadeiras, espátulas e solvente para eliminar os resíduos;
- preparar as superfícies, emassando, lixando e retocando falhas e emendas, para corrigir
defeitos e facilitar a aderência da tinta;
- prepara o material de pintura, misturando tintas, pigmentos, óleos e substâncias
diluentes e secantes em proporções adequadas, para obter a cor e a qualidade
especificadas;
- pintar as superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de tinta, utilizando
pincéis, rolos ou brochas para protegê-las e dar-lhes o aspecto desejado;
- executar serviços de colocação de vidros em vitrôs, janelas, vidraças e portas,
preparando a superfície com camada de massa, para assegurar o serviço desejado;
- zelar pelos equipamentos e materiais de sua utilização;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível II A
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Cargo: Auxiliar de Consultório Dentário
Requisitos para Contratação: ensino fundamental completo, curso profissionalizante de
atendente de consultório dentário
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- instrumentar o cirurgião dentista ou o técnico de higiene dentária junto a cadeira
odontológica;
- manipular substâncias restauradoras;
- auxiliar no atendimento ao paciente;
- revelar e montar radiografias infra-oral;
- preencher e anotar fichas clínicas;
- confeccionar modelos de gesso;
- manter em ordem arquivo e fichário;
- preparar o paciente para atendimento;
- promover o isolamento relativo;
- selecionar moldeiras;
- orientar os pacientes sobre higiene bucal;
- marcar consultas;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Dentista I
Requisitos para Contratação: curso superior completo em odontologia e inscrição no
Conselho
Regional de Odontologia - CRO
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando
processos clínicos ou cirúrgicos;
- prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via, para tratar ou prevenir
afecções dos dentes e da boca;
- manter registro dos pacientes examinados e tratados;
- fazer perícia odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, afim de
fornecer atestados de capacidade física para Contratação de pessoal na Prefeitura
Municipal;
- efetuar levantamento que identifiquem indicadores odontológicos de saúde pública;
- participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de
prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento odontológico
voltados para os estudantes da rede municipal de ensino e para a população em geral;
- participar da elaboração de planos de fiscalização sanitária;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível XIII A
Cargo: Dentista II
Requisitos para Contratação: curso superior completo em odontologia e inscrição no
Conselho Regional de Odontologia - CRO
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando
processos clínicos ou cirúrgicos;
- prescrever ou administrar medicamentos, determinando a via, para tratar ou prevenir
afecções dos dentes e da boca;
- manter registro dos pacientes examinados e tratados;
- fazer perícia odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de
fornecer atestados de capacidade física para Contratação de pessoal na Prefeitura
Municipal;
- efetuar levantamento que identifiquem indicadores odontológicos de saúde pública;
- participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de
prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento odontológico
voltados para os estudantes da rede municipal de ensino e para a população em geral;
- participar da elaboração de planos de fiscalização sanitária;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VIII A
Cargo: Técnico em Prótese Dentária
Requisitos para contratação: Segundo grau completo e curso técnico específico.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- produzir próteses dentárias e aparelhos ortodônticos a pedido do odontologista;
- auxiliar o profissional dentista nos trabalhos correlatos com a produção, colocação e
manutenção de próteses dentárias e aparelhos ortodônticos;
- auxiliar no tratamento dos problemas envoltos com a mastigação;
- realizar outras atividades correlatas com a sua área de atuação.
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico em Higiene Dental
Requisitos para contratação: ensino médio completo, curso técnico em higiene dentária e
inscrição no Órgão Competente
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- participar de programas educativos de saúde bucal, transmitindo noções de higiene,
prevenção e tratamento das doenças orais, para orientar pacientes ou grupos de
pacientes;
- executar tarefas de apoio, realizando testes de vitalidade pulpar e procedendo à tomada
e revelação de radiografias intra-orais para subsidiar decisões do profissional
responsável;
- aplicar conhecimentos específicos, executando a remoção de indutos, placas e tártaros
supragengival, fazendo a aplicação tópica de substâncias e realizando demonstrações de
técnicas de escovagens, para contribuir na prevenção da cárie dental;
- desenvolver atividades complementares, inserindo e condensando substâncias
restauradoras, confeccionando modelos, polindo restaurações, removendo suturas,
preparando moldeiras e substâncias restauradoras e de moldagens, para contribuir em
atividades próprias do consultório;
- colabora em levantamentos e estudos epidemiológicos, coordenando, monitorando e
anotando informações para colaborar no levantamento de dados e estatísticas;
- responder pela administração da clínica, providenciando ações de rotina, para permitir
seu perfeito funcionamento;
- auxilia o cirurgião-dentista, procedendo à limpeza e assepsia do campo operatório no
início e após cada cirurgia e instrumentando o profissional junto à cadeira operatória, para
colaborar na realização deatos cirúrgicos;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
SERVIÇOS MÉDICOS
Cargo: Agente de Saúde
Requisitos para contratação: ensino fundamental completo,
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- fazer visitas domiciliares, seguindo plano preparado e de acordo com a rotina do serviço
e as peculiaridades de cada caso, para prestar pequenos cuidados de enfermagem e
difundir noções gerais sobre saúde e saneamento;
- realizar pesquisa de campo, entrevistando gestantes, mães, para estimar e estimular a
freqüência aos serviços de saúde;
- atua em campanhas de prevenção de doenças, aplicando testes e vacinas, dentro e fora
da unidade sanitária, para preservar a saúde da comunidade;
- colher sangue, urina, fezes, escarro e outros materiais, empregando técnicas rotineiras,
para enviálos a exames de laboratório, para a elucidação diagnóstica;
- elaborar boletins de produção e relatórios de visita domiciliar, baseando-se nas
atividades executadas, para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos
trabalhos;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Auxiliar de Laboratório
Requisitos de contratação: ensino fundamental completo
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e
informações relevantes, para possibilitar a ação médica;
- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
- controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para,
oportunamente, solicitar ressuprimento;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Enfermeiro I
Requisitos para contratação: curso superior completo em enfermagem e inscrição no
Conselho
Regional de Enfermagem - COREN
Carga horária: 30 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- atendimento ao público controlando e orientando para que se tenha um padrão de
qualidade técnica;
- coleta de material para os exames rastreando e diagnosticando precocemente doenças
passíveis de tratamento;
- elaborar plano de enfermagem a partir do levantamento e análise das necessidades
prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
- planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e
administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas
de saúde e no atendimento aos pacientes;
- coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas
específicos de saúde;
- estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro
dos recursos disponíveis;
- realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões,
a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
- supervisionar e orientar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas
da classe;
- treinar e reciclar servidores da área de saúde;
- ministrar cursos de reciclagem em enfermagem e cursos sobre prevenção na área da
saúde;
- direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde;
- chefia de serviço de unidade de saúde;
- consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
- consulta de enfermagem;
- prescrição de assistência de enfermagem;
- prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
- prestação de assistência de enfermagem a gestantes, parturientes, puérperas e recém
nascidos;
- acompanhamento da evolução de trabalho de parto
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível X A
Cargo: Enfermeiro II
Requisitos para contratação: curso superior completo em enfermagem e inscrição no
Conselho
Regional de Enfermagem - COREN
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- atendimento ao público controlando e orientando para que se tenha um padrão de
qualidade técnica;
- coleta de material para os exames rastreando e diagnosticando precocemente doenças
passíveis de tratamento;
- elaborar plano de enfermagem a partir do levantamento e análise das necessidades
prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;
- planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e
administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;
- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas
de saúde e no atendimento aos pacientes;
- coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas
específicos de saúde;
- estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro
dos recursos disponíveis;
- realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões,
a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;
- supervisionar e orientar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas
da classe;
- treinar e reciclar servidores da área de saúde;
- ministrar cursos de reciclagem em enfermagem e cursos sobre prevenção na área da
saúde;
- direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde;
- chefia de serviço de unidade de saúde;
- consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
- consulta de enfermagem;
- prescrição de assistência de enfermagem;
- prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
- prestação de assistência de enfermagem a gestantes, parturientes, puérperas e recém
nascidos;
- acompanhamento da evolução de trabalho de parto
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível VII A
Cargo: Instrumentador Cirúrgico
Requisitos para contratação: Curso de Instrumentação Cirúrgica em nível de ensino
médio
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- ordenar e controlar o instrumental, antes, durante e após a intervenção cirúrgica,
fornecendo-o ao cirurgião e zelando pela assepsia do ato;
- preparar as mesas cirúrgicas e o instrumental operatório;
- instrumentar os atos cirúrgicos, acompanhando todo o tempo da operação e fornecendo
os materiais necessários;
- controlar o instrumental cirúrgico, antes, durante e após a intervenção cirúrgica;
- zelar pela assepsia do ato cirúrgico;
- contribuir para o aperfeiçoamento do serviço e da Instituição;
- exercer sua atividade com zelo e probidade e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e
as tradições da profissão;
- manter segredo sobre o fato sigiloso que se tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Médico I
Requisitos para contratação: curso superior completo em medicina e inscrição no
Conselho Regional de Medicina - CRM
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para
determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e
encaminhá-lo ao médico especialista;
- analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e
outros, comparando- os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
- prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim
como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica,
tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada;
- emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a
determinações legais;
- atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
- participar das varias comissões de interesse geral, como CCIH (Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar), Comissão de Ética e Corpo Clínico, assim como outra a serem
criadas;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível XIV A
Cargo: Médico II (PSF)
Requisitos para contratação: curso superior completo em medicina e inscrição no
Conselho Regional de Medicina - CRM
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para
determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e
encaminhá-lo ao médico especialista;
- analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e
outros, comparando- os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
- prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim
como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica,
tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada;
- emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a
determinações legais;
- atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
- participar das varias comissões de interesse geral, como CCIH (Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar), Comissão de Ética e Corpo Clínico, assim como outra a serem
criadas;
- executar outras atribuições afins
Vencimento inicial: Tabela Nível IX A
Cargo: Médico Cirurgião
Requisitos para contratação: curso superior completo em medicina e inscrição no
Conselho Regional
de Medicina – CRM e Especialização em Cirurgia Geral
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada:
- examinar o paciente, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos especiais, para
determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e
encaminhá-lo ao médico especialista;
- analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e
outros, comparando- os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
- prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim
como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica,
tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada;
- emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a
determinações legais;
- atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
- realizar intervenção cirúrgica utilizando recursos técnicos e materiais apropriados para
extrair órgãos ou tecidos patológicos ou traumatizados, corrigir seqüelas ou lesões e/ou
estabelecer diagnóstico e tratamento cirúrgico;
- participar das varias comissões de interesse geral, como CCIH (Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar), Comissão de Ética e Corpo Clínico, assim como outra a serem
criadas;
- executar outras atribuições afins
Vencimento inicial: Tabela Nível XIV A
Cargo: Médico Pediatra
Requisitos para contratação: curso superior completo em medicina e inscrição no
Conselho Regional
de Medicina – CRM e especialização em pediatria.
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada:
- examinar o paciente pediátrico, auscultando, palpando ou utilizando instrumentos
especiais,
para
determinar
diagnóstico
ou,
se
necessário,
requisitar
exames
complementares e encaminhá-lo ao médico especialista;
- analisar e interpretar resultados de exames de raios X, bioquímico, hematológico e
outros, comparando- os com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
- prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim
como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica,
tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada;
- emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a
determinações legais;
- atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
- participar das varias comissões de interesse geral, como CCIH (Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar), Comissão de Ética e Corpo Clínico, assim como outra a serem
criadas;
- executar outras atribuições afins
Vencimento inicial: Tabela Nível XIV A
Cargo: Técnico em Enfermagem
Requisitos para contratação: ensino médio completo, curso técnico em enfermagem e
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- assistir ao enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em
estado grave;
- fazer curativos, imobilizações especiais e tratamento em situações de emergência,
empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as conseqüências dessas
situações;
- adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são
aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando- o, para reduzir
sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento;
- prestar cuidados “pós morte” como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão,
gaze e outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar a aparência do
cadáver;
- requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica
devidamente preenchida e dando saída no “livro de controle”, para evitar desvios dos
mesmos e atender às disposições
legais;
- registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação
ao paciente, anotando-as no prontuário hospitalar, ficha de ambulatório, relatório de
enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução da doença e
possibilitar o controle da saúde;
- colaborar em estudos de controle e previsão de pessoal e material necessários às
atividades;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico em Radiologia
Requisitos de contratação: ensino médio e curso de Técnico em Radiologia.
Carga horária: 20 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada
pelo
Médico, e colocá-los no chassi;
- posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a
ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;
- zelar pela segurança da saúde dos pacientes que serão radiografados, instruindo-os
quanto aos procedimentos que devem ser executados durante a operação do
equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis à proteção dos mesmos;
- operar equipamentos de raios X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar
a área determinada;
- encaminhar o chassi à câmara escura para ser feita a revelação do filme;
- operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para
revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;
- encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de
diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;
- controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e
registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;
- utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para
segurança da sua saúde;
- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível XI A
TÉCNICOS
Cargo: Desenhista Projetista
Requisitos para contratação: ensino médio completo, curso profissionalizante de técnico
em edificações e inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e
conhecimentos de informática em nível de usuário, especialmente em CAD – desenho
assistido por computador e planilhaseletrônicas.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- auxiliar na preparação de programas de trabalho, bem como no acompanhamento e na
fiscalização de obras da Prefeitura Municipal;
- preparar estimativas de quantidade de materiais e mão-de-obra, bem como calcular os
respectivos custos, a fim de fornecer dados necessários à elaboração de propostas de
execução de obras;
- participar da elaboração de estudos e projetos de engenharia;
- participar da elaboração de desenhos técnicos, baseando-se em plantas e
especificações, a fim de orientar os trabalhos de execução e manutenção de obras da
Prefeitura Municipal;
- coordenar e instruir equipes de trabalho na execução de projetos de campo;
- controlar a qualidade do material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se
estão dentro das especificações técnicas requeridas;
- proceder ao acompanhamento e à fiscalização de obras executadas por terceiros,
verificando a observância das especificações de qualidade e segurança;
- proceder à pré-análise de projetos de construção civil;
- realizar estudos em obras, efetuando medições, cálculos e análises de solo, segundo
orientação do engenheiro responsável;
- acompanhar a execução de ensaios e testes de laboratório relativos à análise de solo e
à composição de massa asfáltica para os trabalhos de pavimentação;
- preparar registros e relatórios periódicos, indicando os trabalhos realizados e as
ocorrências relevantes;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico Agrícola
Requisitos para contratação: ensino médio completo e curso de técnico agrícola
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- organizar o trabalho em áreas agrícolas, promovendo a aplicação de técnicas novas ou
aperfeiçoadas de tratamento e cultivo de terras, para alcançar um rendimento máximo
aliado a um custo mínimo;
- orientar agricultores e fazendeiros na execução racional do plantio, adubação, cultura,
colheita e beneficiamento das espécies vegetais, orientando a respeito de técnicas,
máquinas, equipamentos agrícolas e fertilizantes adequados, para obter a melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos;
- executa, quando necessário, esboços e desenhos técnicos de sua especialidade,
seguindo especificações técnicas e outras indicações, para representar graficamente
operações e técnicas de trabalho;
- fazer a coleta e análise de amostras de terra, realizando testes de laboratório e outros,
para determinar a composição da mesma e selecionar o fertilizante mais adequado;
- estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola,
realizando testes, análises de laboratórios e experiências, para indicar os meios mais
adequados de combate a essas pragas;
- orientar e coordena os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros fenômenos
que possam assolar a agricultura, demonstrando técnicas apropriadas e acompanhando
as aplicações das mesmas para proteger a lavoura;
- preparar ou orienta a preparação de pastagens ou forragens utilizando técnicas
agrícolas, para assegurar, tanto em quantidade como em qualidade, o alimento dos
animais;
- dar instruções de caráter técnico a pecuaristas, orientando as tarefas de criação e
reprodução do gado, para obter espécies de maior peso, fertilidade e resistência às
enfermidades;
- articular-se com a direção da empresa, administradores e capatazes, efetuando contatos
pessoais, ou por outros meios, para assegurar a correta execução dos programas de
produção traçados; registra resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios para
submeter a exame e decisão superior;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico em Informática
Requisitos para contratação: ensino médio completo, cursos na área de informática e
experiência comprovada de, no mínimo, um ano nas atribuições que compõem o cargo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- analisar os programas, prever e escolher os recursos necessários ao processamento:
terminais, impressoras, unidades de disco e outros;
- selecionar e colocar em funcionamento programas básicos e aplicativos, de acordo com
a programação;
- digitar os dados de entrada, observando os programas em execução, detectando
problemas ou falhas na execução das tarefas e providenciando soluções;
- manter cópias de segurança dos sistemas e informações existentes;
- emitir relatórios, enviando-os às unidades administrativas, de acordo com normas préestabelecidas;
- tomar os cuidados e providências de conservação e manutenção recomendados pelos
fabricantes dos equipamentos;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico de Segurança do Trabalho
Requisitos de contratação: ensino médio completo e curso profissionalizante de técnico
em segurança do trabalho.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- inspecionar as áreas, instalações e equipamentos da Prefeitura Municipal, observando
as condições de segurança, inclusive as exigências legais próprias, para identificar riscos
de acidentes;
- recomendar, fiscalizar e controlar a distribuição e utilização dos equipamentos de
proteção individual;
- instruir os servidores sobre normas de segurança, combate a incêndio e demais
medidas de prevenção de acidentes;
- investigar e analisar acidentes para identificar suas causas e propor a adoção das
providências cabíveis;
- vistoriar pontos de combate a incêndio, recomendando a manutenção, substituição e
modificação dos equipamentos, a fim de mantê-los em condições de utilização;
- realizar levantamentos de áreas insalubres e de periculosidade, recomendando as
providências necessárias;
- promover campanhas preventivas e educativas;
- participar dos trabalhos desenvolvidos pela CIPA e dos programas de divulgação da
engenharia de segurança através da SIPAT;
- manter controle estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos com os servidores
municipais;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Monitor de Oficina de Artesanato
Requisitos para contratação: ensino médio completo e curso de artesanato
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- ministrar cursos de artesanato e trabalhos manuais em geral;
- produzir material de artesanato;
- participar dos programas dos cursos que irá ministrar;
- participar das decisões relativas aos conteúdos dos cursos oferecidos pela Casa do
Artesão e sugerir novos cursos;
- zelar pela guarda e conservação do material de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico em Topografia
Requisitos para contratação: ensino médio completo, Curso de Topografia e habilitação
para exercer o cargo.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos;
- analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações;
- fazer os cálculos topográficos necessários;
- utilização e/ou aplicação de instrumentos de medição;
- elaboração, emissão e interpretação de relatórios pertinentes a área;
- transportar e proceder a instalação, guarda, conservação e operação do instrumental
topográfico;
- abrir picadas e cavar piquetes, estacas pinos e marcos;
- efetuar medições à trena de elementos naturais e artificiais, identificando-os;
- implantar e verificar alinhamento por meio de balizas;
- prumar a mira; montar o guarda sol e executar a instalação de sinais de tráfego na via
pública;
- proceder à limpeza dos instrumentos utilizados;
- exercer outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
CARGOS EM EXTINÇÃO
Cargo: Atendente de Enfermagem
Requisitos de contratação: curso de Atendente de Enfermagem e registro no órgão
competente.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- ajuda na organização dos prontuários médicos dos pacientes;
- ajuda na organização e arrumação de camas/leitos;
- encaminha pedidos de exames a administração.
Vencimento inicial: Tabela Nível II A
Cargo: Auxiliar de Enfermagem
Requisitos de contratação: curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no órgão
competente.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- fazer curativos, imobilizações especiais e tratamento em situações de emergência,
empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as conseqüências dessas
situações;
- assistir ao enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem aos pacientes;
- adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são
aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando- o, para reduzir
sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento;
- prestar cuidados “pós morte” como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão,
gaze e outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar a aparência do
cadáver;
- registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação
ao paciente, anotando-as no prontuário hospitalar, ficha de
ambulatório, relatório de enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a
evolução da doença e possibilitar o controle da saúde;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais
Requisitos de contratação: ensino médio completo
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- ministrar, de acordo com prescrição médica e autorização dos pais ou responsáveis,
remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;
- realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções de primeiros socorros ou
observando prescrições estabelecidas;
- promover, nos horários determinados, a higiene corporal e bucal das crianças, dando
banho, trocando fraldas e roupas, entre outras, relacionadas aos serviços de creche;
- zelar pelo material sob sua responsabilidade, bem como confeccionar materiais
destinados a recreação e decoração do local de trabalho;
- participar de cursos de treinamento determinados pela Secretaria Municipal de
Educação, de forma a aperfeiçoar seu desempenho profissional;
- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras
promovidas nas creches e no Município;
- cooperar e co-participar nas atividades de recreação dos alunos, acompanhando e
assistindo os alunos no horário destinado ao recreio e outras atividades extra classes
desenvolvidas nas creches e escolas do Município;
- dar apoio aos professores no que concerne à projetos e atividades a que se propõem
realizar;
- executar tarefas de apoio e administrativas sempre que solicitado pela direção da
escola;
- auxiliar na distribuição de merenda, orientando os alunos quanto ao hábito correto de
comportar-se durante as refeições;
- observar a entrada e saída de alunos nos diferentes turnos, objetivando preservar a
ordem e organização escolar;
- controlar a utilização dos banheiros;
- manter limpo e arrumado o local de trabalho orientando e/ou colaborando com a limpeza
das salas, brinquedos, materiais e utensílios utilizados, arrumando e/ou orientando a
arrumação dos brinquedos e dos móveis;
- zelar pela segurança das crianças;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Técnico em Cadastro
Requisitos para contratação: ensino médio completo
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada:
- elaborar documentos de desmembramentos alterando as áreas no sistema para
manutenção do cadastro de imóveis;
- arquivar processos colocando-os em ordem alfabética e arquivando em pastas afins
para um controle interno;
- protocolar, digitar e distribuir processos para que tramitem conforme estabelecido;
- elaborar e revisar circulares criando os textos;
- calcular e revisar documentos para que sejam efetuados os pagamentos;
- inscrever no cadastro lançando dados de firmas e autônomos para manutenção do
cadastro de atividades econômicas;
- executar o cadastro dos órgãos a serem fiscalizados de modo a possuir efetivo controle;
- executar outras atividades afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível V A
Cargo: Auxiliar de Radiologia
Requisitos de contratação: ensino fundamental e experiência na área de no mínimo um
ano.
Carga horária: 40 horas semanais
Descrição detalhada das atribuições:
- auxiliar o Técnico em Radiologia;
- encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de
diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;
- controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e
registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;
- utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para
segurança da sua saúde;
- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;
- executar outras atribuições afins.
Vencimento inicial: Tabela Nível III A
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Coordenador da Unidade de Controle Interno CC-1 1
Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal CC-2 1
Coordenador da Defesa Civil CC-2 1
Secretário Municipal CC-2 13
Assessor de Gabinete CC-3 2
Assessor de Comunicação Social e Protocolo CC-3 1
Chefe de Divisão CC-3 33
Gerente da Unidade Materno Infantil CC-4 1
Hospital Municipal 18 de Dezembro
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretor Clínico CC-2 1
Diretor Administrativo CC-3 1
Gerente Administrativo CC-4 1
ANEXO VII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA SIMBOLO % QUANTIDADE
Seção de Apoio da Unidade de Controle Interno FG-1 30 8
Função de Pregoeiro FG-2 25 1
Chefe de Seção FG-2 25 48
Coordenador do SIMPOA FG-3 20 1
Coordenador da Biblioteca Pública Municipal FG-3 20 1
Coordenador da Casa da Cultura FG-3 20 1
Coordenador por Responsabilidade Técnica FG-3 20 8
Gerente de Unidade de Saúde FG-3 20 5
Gerente do CAPS - Centro de Atenção Psico-Social FG-3 20 1
Membros de Comissão de Licitação/Auxiliar de Pregoeiro FG-3 20 5
ANEXO VIII
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
Gabinete do Prefeito Municipal
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal CC-2 1
Assessor de Gabinete CC-3 2
Assessor de Comunicação Social e Protocolo CC-3 1
Unidade de Controle Interno Municipal
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Coordenador da Unidade Controle Interno Municipal CC-1 1
Seção de Apoio da Unidade de Controle Interno Municipal FG-1 8
Defesa Civil
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Coordenador da Defesa Civil CC-2 1
Secretaria Municipal de Administração
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 4
Chefe de Seção FG-2 7
Secretaria Municipal de Planejamento
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 1
Chefe de Seção FG-2 2
Secretaria Municipal de Contabilidade
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 4
Secretaria Municipal de Finanças
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 7
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 1
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 9
Coordenador da Biblioteca Pública Municipal FG-3 1
Coordenador da Casa da Cultura FG-3 1
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 2
Chefe de Seção FG-2 1
Secretaria Municipal de Saúde
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 6
Gerente da Unidade Materno Infantil CC-4 1
Gerente Administrativo CC-4 1
Gerente de Unidade de Saúde FG-3 5
Gerente do CAPS - Centro de Atenção Psico-Social FG-3 1
Diretor Clínico CC-2 1
Diretor Administrativo CC-3 1
Secretaria Municipal de Assistência Social
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 2
Secretaria Municipal Agrícola
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 2
Coordenador do SIMPOA FG-3 1
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 6
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 2
Chefe de Seção FG-2 1
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
NOMENCLATURA SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário Municipal CC-2 1
Chefe de Divisão CC-3 3
Chefe de Seção FG-2 3
ANEXO IX
REQUISITOS DE PROVIMENTO PARA CARGO EM COMISSÃO
NOMENCLATURA REQUISITOS DE PROVIMENTO
Coordenador da Unidade de Controle Interno Municipal Curso Superior completo em
Contabilidade, Economia ou Administração.
Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal Curso Superior completo.
Coordenador da Defesa Civil Curso Superior ou Técnico em Segurança e/ou experiência
de no mínimo um ano na área de atuação.
Secretário Municipal Curso Superior completo quando exigido, ou Ensino Médio completo
e experiência de, no mínimo, um ano na área de atuação da Secretaria Municipal.
Assessor de Gabinete Ensino Médio completo.
Assessor de Comunicação Social e Protocolo Curso Superior completo, quando exigido
para a atuação na área ou Ensino Médio completo
e experiência de, no mínimo, um ano na área de atuação.
Chefe de Divisão Curso Superior completo, quando exigido para a atuação na área ou
Ensino Médio completo e experiência de, no mínimo, um ano na área de atuação.
Gerente da Unidade Materno Infantil Curso Superior ou Ensino Médio completo e
experiência de, no mínimo, um ano na área de atuação.
Diretor Clínico Curso Superior em Medicina.
Diretor Administrativo Curso Superior ou Ensino Médio completo e experiência de, no
mínimo, um ano na área de atuação.
Gerente Administrativo Ensino Médio completo e experiência de, no mínimo, um ano na
área de atuação.
ANEXO X
REQUISITOS DE PROVIMENTO PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA REQUISITOS DE PROVIMENTO
Seção de Apoio da Unidade de Controle Interno Municipal Ensino Médio ou Superior e
experiência de, no mínimo, um ano na área de atuação.
Função de Pregoeiro Ensino Médio completo e experiência de no mínimo um ano na área
de atuação.
Chefe de Seção Ensino Médio ou Superior e experiência de, no mínimo, um ano na área
de atuação.
Coordenador do SIMPOA Ensino Médio completo e experiência de, no mínimo, um ano
na área de atuação.
Coordenador da Biblioteca Pública Municipal Ensino Médio completo e experiência de, no
mínimo, um ano na área de atuação.
Coordenador da Casa da Cultura Curso Superior ou Ensino Médio completo e experiência
de, no mínimo, um ano na área de atuação.
Coordenador por Responsabilidade Técnica Curso Superior completo, e registro nos
respectivos conselhos.
Gerente de Unidade de Saúde Curso superior ou ensino médio completo e experiência
de, no mínimo, um ano na área de atuação.
Gerente do CAPS Curso superior ou ensino médio completo e experiência de, no mínimo,
um ano na área de atuação.
Membros de Comissão de Licitação/Auxiliar de Pregoeiro Ensino médio completo e
experiência de no mínimo um ano na área de atuação.
ANEXO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS
SÍMBOLO VALOR – R$
CC-1 3.500,00
CC-2 2.100,00
CC-3 1.850,00
CC-4 1.400,00
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